Apelação n.º 3616/23.3T8FAR.E1
(1.ª Secção Cível)
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva
2.º Adjunto: Ana Pessoa
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. RELATÓRIO
Ação Declarativa, Processo Comum
Autores/Recorrentes – AA E BB
Réu/Recorrida – “INOVBUILD CONSTRUÇÃO, LDA.”
1. Objecto do litígio: Resolução do contrato de empreitada por incumprimento parcial definitivo devido ao abandono da obra pela Ré e indemnização por trabalhos não executados e por danos não patrimoniais, consubstanciada nos seguintes pedidos:
A) Seja declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por incumprimento parcial definitivo, devido ao abandono da obra por parte da ré;
B) A ré seja condenada a restituir-lhes a quantia de 93.345,57 € (noventa e três mil, trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de valores pagos por conta do contrato de empreitada (adiantamento pela adjudicação e inicio da execução da empreitada) por trabalhos por ela não executados;
C) A ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 80.525,00 € (oitenta mil, quinhentos e vinte e cinco euros), que corresponde aos 20% dos custos dos trabalhos em falta e dos materiais necessários para acabar o projeto contratado, em consequência do incumprimento contratual definitivo da ré e previsto no contrato de empreitada assinado entre as partes;
D) A ré seja ainda condenada a pagar-lhes uma quantia nunca inferior a 15.000,00 € (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais; e,
E) A ré seja também condenada ao pagamento de juros vencidos e vincendos, desde a data da resolução do contrato de empreitada e até integral pagamento.
A Ré impugnou os factos alegados e pede a absolvição.
Foi proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio, enunciação dos temas de prova e admissão de meios de prova.
2. Sentença em Primeira Instância:
Realizada audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decido julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, por conseguinte, absolver a ré dos pedidos que, contra si, foram formulados.
Custas a cargo dos autores.
Registe e notifique.».
3. Recurso de apelação:
Inconformados com esta sentença, os Recorrentes/Autores interpuseram recurso de apelação com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, através da qual foi julgada a ação totalmente improcedente, por não provada e, por conseguinte, absolver a Ré dos pedidos que, contra si, foram formulados.
II. Os ora recorrentes não se conformam com esta decisão, versando, o presente recurso, quer sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, quer sobre matéria de direito.
III. Entendem os recorrentes que devem ser alterados os seguintes pontos da matéria de facto que foram dados como provados, pelo tribunal a quo, e devem considera-se como não provados (nas partes em negrito) Facto 51 na parte “(…) através do qual lhe comunicou que deveriam suspender os trabalhos.”, Facto 52, facto 53 e Facto 54 na parte “Deste modo, (…)”
IV. Relativamente ao facto dado como provado no ponto 51, grande parte da fundamentação do tribunal a quo tem como substrato o teor de um telefonema meio de prova a atestar o que entre elas foi falado ou discutido.
V. Após as referidas trocas de e-mails e com a carta de interpelação pelo meio, a postura da Ré foi de total silêncio. Não existiu, desde o dia 25 de maio de 2023, qualquer outro contacto, seja por telefone, por e-mail ou por carta, factualidade dada como provada (ponto 67).
VI. É possível retirar, de todas as comunicações enviadas pelo mandatário dos Recorrentes, que em momento algum se deu instruções para parar e abandonar a empreitada, bem pelo contrário.
VII. Dos documentos juntos aos autos é possível verificar que, por três ocasiões (e-mail de 22 de maio de 2023, interpelação de 23 de maio de 2023 e e-mail de 26 de maio de 2023), foi expressamente referido pelo mandatário dos Recorrentes que tal ordem nunca foi dada e que a Ré deveria retomar a empreitada.
VIII. No entender do tribunal a quo, a sequência de comunicações escritas permite-lhe, com alto grau de segurança, afirmar e fundamentar que a suspensão dos trabalhos de empreitada se ficou a dever a uma suposta ordem do mandatário dos Autores.
IX. Essa prova teve como base apenas e só o testemunho de CC, sendo que tal, é verdadeiramente incompreensível.
X. A testemunha CC é parte interessada no conflito, tendo referido, claramente, que era o Diretor e legal representante da Ré e com óbvio interesse no resultado do litígio.
XI. O testemunho de CC é contraditório com as conclusões do tribunal, conforme supra exposto, tendo o mesmo afirmado que não retirou os materiais e a mão-de-obra da obra por ordens do dono da obra ou do seu mandatário.
XII. Por outro lado, a testemunha DD referiu apenas uma conversa com CC, não tendo participado ou ouvido o teor do telefonema, limitando-se a dizer aquilo que lhe foi transmitido – depoimento indireto – e que não tem qualquer valor probatório, mas sempre se dirá que o teor do depoimento desta testemunha é contraditório pelo afirmado pelo próprio CC.
XIII. O Tribunal a quo motivou a prova destes factos com base nas regras de experiência comum e presunções judiciais «Presunções judiciais são meios lógicos ou mentais de descoberta de factos ou operações probatórias que se firmam mediante regras da experiência, e permitem ao julgador extrair conclusões de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2019 proferido no processo n.º 56/14.9T8VNF.G1. S1, que tem como relator a Exma. Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor, com o texto integral disponível em www.dgsi.pt.
XIV. Da prova carreada para os autos resulta suficiente que os Autores, designadamente, através do seu mandatário, não deram qualquer instrução para suspensão da obra ou retirada dos materiais. Aliás, resulta da prova produzida precisamente o contrário.
XV. Termos em que se conclui que o facto 51, fine, na parte “(…) através do qual lhe comunicou que deveriam suspender os trabalhos ”não resultou provado, pelo que, se requer a V. Exas. que, dando provimento ao presente recurso, se dignem alterar a douta sentença recorrida, eliminando tal facto da matéria de facto provada, passando esse fato a ter a seguinte redação: “No dia 5 de maio de 2023, o representante legal da Ré recebeu um telefonema do mandatário dos autores, através do qual lhe comunicou que deveriam suspender os trabalhos.”
XVI. O douto tribunal a quo, deu como provado o facto 52 com base, única e exclusivamente, nas declarações da testemunha DD. Ora, do seu depoimento não resulta que tal se tenha verificado. Pelo contrário, a testemunha referiu que o seu trabalho foi muito de “zerar” a obra, ou seja, fazer o levantamento do que tinha sido feito, refazer alguns erros, elaborar o auto e retomar a obra. Tal não se veio a verificar, como resulta do seu testemunho – conforme transcrição supra.
XVII. Tal depoimento foi de encontro ao depoimento da testemunha EE que afirmou que com a entrada de DD, como diretor de obra, a execução dos trabalhos foi ainda inferior ao que sucedia com o FF, existindo uma diminuição do já baixo ritmo de execução.
XVIII. Com base no testemunho das testemunhas DD e EE e pela simples análise dos Autos 7 e 8, não se vislumbra com deu o tribunal como provado que a ré já se encontrava a reforçar as equipas para executar o trabalho mais rapidamente quando nenhuma prova nesse sentido foi carreada para os presentes autos. Diga-se, ainda, que não só tal nunca sucedeu como o tribunal a quo até deu como provado factualidade em clara contradição (facto 50).
XIX. Termos em que se conclui que o facto 52, fine, não resultou provado, pelo que, se requer a V. Exas. que, dando provimento ao presente recurso, se dignem alterar a douta sentença recorrida, eliminando tal facto da matéria de facto provada.
XX. Relativamente ao facto 53 da matéria dada como provada pelo tribunal a quo, decorre das conclusões do facto 51 que o mesmo seja dado como não provado. Ora, se não se deu como provado que foi dada ordem, por parte do mandatário dos Autores, para a suspensão dos trabalhos, por razão de raciocínio, terá o presente ser dado como não provado.
XXI. Termos em que se conclui que o facto 53, não resultou provado, pelo que, se requer a V. Exas. que, dando provimento ao presente recurso, se dignem alterar a douta sentença recorrida, eliminando tal facto da matéria de facto provada.
XXII. No que concerne ao facto 54, na parte “Deste modo (…)” Decorre das conclusões do facto 51 e 53. Ora, se não se deu como provado que foi dada ordem, por parte do mandatário dos Autores, para a suspensão dos trabalhos, por razão de raciocínio, terá a primeira parte do facto 54 – sendo uma consequência dos factos anteriores – ser considerada como não provada e eliminada.
XXIII. Termos em que se conclui que o facto 54, primeira parte “Deste modo (…)”, não resultou provado, pelo que, se requer a V. Exas. que, dando provimento ao presente recurso, se dignem alterar a douta sentença recorrida, eliminando tal facto da matéria de facto provada.
XXIV. Entendem os recorrentes que devem ser alterados os seguintes pontos da matéria de facto que foram dados como não provados, sob as alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), x), y) dos factos não provados, pelo tribunal a quo, e que devem considerar-se como provados:
XXV. O tribunal a quo é totalmente omisso na sua fundamentação no que concerne à alínea h) da matéria não provada. Não compreendem, como tal, os recorrentes o que levou o douto tribunal a tomar estes factos como não provados.
XXVI. Conforme documento nº 28, junto com a petição inicial, o dono da obra – AA – e aqui recorrente, enviou um e-mail, ao legal representante da Ré – CC – no datado de 14 de março de 2023, no qual refere, expressamente, o facto da obra se encontrar totalmente parada.
XXVII. Sobre este tema, a testemunha EE, no seu depoimento na sessão de audiência de julgamento no dia 18 de abril de 2024, que ficou gravada no sistema de áudio digital do Tribunal, com o seu nome, e com a duração total de 1 hora 35 minutos e 8 segundos, entre o minuto 35:00 e o minuto 37:11, referiu que a obra esteve parada.
XXVIII. Ainda sobre este tema, a testemunha DD, no seu depoimento na sessão de audiência de julgamento no dia 18 de abril de 2024, que ficou gravada no sistema de áudio digital do Tribunal, com o seu nome, e com a duração total de 31 minutos e 10 segundos, entre o minuto 5:57 e o minuto 6:29, referiu que quando entrou a obra estava em troca de equipa – deu a entender, de forma clara, que a mesma estava paralisada.
XXIX. Resulta, claro, da conjugação da troca de correspondência entre o dono de obra e do legal representante da Ré, do depoimento da testemunha EE e da testemunha DD, que a obra sofreu uma paragem no momento em que o diretor de obra FF saiu do serviço da Ré. Foi necessário, conforme confessou o legal representante da Ré, visitar a obra, e contratar um novo diretor e uma nova equipa – das comunicações é possível aferir, com algum detalhe, os passos que foram tomados pela Ré.
XXX. A testemunha DD referiu, claramente, que foi necessário contratar nova equipa, refazer o auto e deu a entender que a mesma estava parada
XXXI. Termos em que se conclui que o facto da alínea h) dos factos não provados, resultou provado, pelo que, se requer a V. Exas. que, dando provimento ao presente recurso, se dignem alterar a douta sentença recorrida, inserindo-o na matéria de facto provada.
XXXII. Considerou o Tribunal a quo não se ter logrado fazer qualquer prova atinente à factualidade na alínea i).
XXXIII. Discordam os Recorrentes de tal conclusão, conforme resulta da leitura do documento junto à petição inicial como documento nº 29 (e-mail) que no dia 22 de março de 2023, que ficou acordado o prazo de 24 de março para apresentação do novo mapa de trabalhos, fato não contestado pelo legal representante da Ré.
XXXIV. Termos em que se conclui que o facto da alínea i) dos factos não provados, resultou provado, pelo que, se requer a V. Exas. que, dando provimento ao presente recurso, se dignem alterar a douta sentença recorrida, inserindo-o na matéria de facto provada.
XXXV. Sobre a factualidade das alíneas k), l) e m), considerou o tribunal a quo que “No que concerne à factualidade vertida nos pontos k) a m) dos factos não provados, assinalamos o facto de, por um lado, o relatório elaborado pela testemunha EE não se referir a qualquer percentagem de execução dos trabalhos ou dos materiais que nela tinham sido empregues e, por outro, não ter sido possível, através do depoimento prestado pela testemunha GG, chegar à percentagem de trabalhos não executados e montante dos pagamentos efetuados a mais pelos autores.
XXXVI. De onde se concluí que o Tribunal a quo não analisou devidamente toda a prova produzida e carreada para os presentes autos.
XXXVII. O tribunal deu como provado o facto nº 46 “Nesse auto de medição, na rubrica referente a “SALDO” consta o valor 268 210,25 € (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos) – fls. 213 v.º e ss.” e facto nº 58 “A ré elaborou o auto de medição n.º 8, datado de 29 de abril de 2023 – fls. 228 v.º, mas não chegou a enviar o mesmo aos autores.”
XXXVIII. Referiu testemunha DD, no seu depoimento na sessão de audiência de julgamento no dia 18 de abril de 2024, que ficou gravada no sistema de áudio digital do Tribunal, com o seu nome, e com a duração total de 31 minutos e 10 segundos, entre o minuto 8:21 e o minuto 6:29, tendo declarado, de forma clara, que elaborou um auto – tendo esse sido o último auto produzido pela Ré - e que o mesmo foi elaborado, por acordo das partes, uma semana antes do abandono da obra. Ora, sendo facto assente que a Ré retirou todos os materiais da obra no dia 5 de maio de 2023, é fácil de concluir que o mesmo reflete, perfeitamente, tudo o que foi executado pela Ré na empreitada, como bem refere a testemunha: “o auto constava tudo o que foi feito na obra”.
XXXIX. Da análise do Auto nº 8 é possível concluir que a Ré executou um total de € 100.537,15 (cem mil, quinhentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos) – com IVA de 23% incluído. Se retirarmos o IVA da equação – uma vez que o valor orçamentado pela Ré e acordado com os Recorrentes foi de € 368.137,87 (Trezentos e sessenta e oito mil, cento e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) – ao qual acrescia o IVA - e é esse que serve de base para a avaliação da percentagem de execução da empreitada – a Ré executou um total de € 81.737,52 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente a 22,20% dos trabalhos de empreitada contratados.
XL. Termos em que se conclui que o facto da alínea k) e l) dos factos não provados, resultou provado, pelo que, se requer a V. Exas. que, dando provimento ao presente recurso, se dignem alterar a douta sentença recorrida, inserindo-o na matéria de facto provada com a seguinte formulação:
k) A ré executou e colocou em materiais, na obra, um total de € 81.737,52 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). – ao qual acresceu IVA à taxa legal de 23% num total de € € 100.537,15 (cem mil, quinhentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos).
l) Até ao dia 7 de maio de 2023, a ré executou 22,20% dos trabalhos contratados.
XLI. Da prova carreada para os autos basta um simples cálculo aritmético, para concluir que os Recorrentes pagaram a mais, à Ré, por trabalhos não executados por esta, um total de € 74.855,42 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos).
XLII. Do depoimento da testemunha CC, resulta provado que a iniciativa e a decisão de retirar todos os materiais da obra foi do próprio, enquanto legal representante da Ré. Sobre este tema, referiu a sobredita testemunha, no seu depoimento na sessão de audiência de julgamento no dia 18 de abril de 2024, que ficou gravada no sistema de áudio digital do Tribunal, com o seu nome, e com a duração total de 35 minutos e 10 segundos, entre o minuto 30:11 e o minuto 31:03.
XLIII. O legal representante da Ré, no seu depoimento, confessou que não recebeu qualquer instrução ou ordem para retirar e abandonar a obra.
XLIV. Termos em que se requer a V. Exas. que, considerando procedente o recurso, se dignem a ampliar a matéria de facto provada, por forma a introduzir aquele facto, propondo-se a seguinte redação:
“A Ré retirou todos os materiais e mão-de-obra da obra por sua decisão e iniciativa no dia 5 de maio de 2023, sem que tivesse recebido qualquer pedido ou instrução, dos recorrentes ou do seu mandatário, para o fazer”
XLV. Do depoimento da testemunha CC, resulta, ainda, provado que a decisão e intenção de não voltar à obra foi do próprio, enquanto legal representante da Ré. Sobre este tema, referiu a sobredita testemunha, no seu depoimento na sessão de audiência de julgamento no dia 18 de abril de 2024, que ficou gravada no sistema de áudio digital do Tribunal, com o seu nome, e com a duração total de 35 minutos e 10 segundos, entre o minuto 10:02 e o minuto 10:42,
XLVI. Do acima trecho de gravação é possível retirar a conclusão que a Ré tomou, de forma consciente e definitiva, a decisão de não regressar à obra e que, como tal, não se tratava apenas de uma mera suspensão ou paragem.
XLVII. Termos em que se requer a V. Exas. que, considerando procedente o recurso, se dignem a ampliar a matéria de facto provada, por forma a introduzir aquele facto, propondo-se a seguinte redação:
“A Ré tomou a decisão, mesmo após ter sido interpelada, pelo dono da obra, para retomar a empreitada, de, de forma definitiva, não regressar à obra e não retomar a empreitada”
XLVIII. Considera, ainda, os ora recorrentes, em termos de matéria de direito, atendendo à prova produzida e considerada assente, que o Tribunal a quo andou mal ao ter considerado improcedente a ação, por não provada, nomeadamente, por considerar que em face da aludida matéria de facto não subsistem grande dúvidas de que, não houve por parte da ré um comportamento inequívoco de não querer cumprir a empreitada, tendo havido antes, uma mera suspensão da sua execução ou paragem de trabalhos.
XLIX. A empreitada é definida como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
São, pois, três os elementos do contrato de empreitada:
a. os sujeitos;
b. a realização de uma obra;
c. o pagamento do preço.
L. Tendo em conta a factualidade provada, inexistem quaisquer dúvidas de que estamos perante um contrato de empreitada, reduzido a escrito, com vista à realização de obras de remodelação de uma moradia pertencente aos autores e do seu espaço exterior, mediante o pagamento do preço global fixo de 368 137,87 € (trezentos e sessenta e oito mil, cento e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) acrescidos de IVA, tendo sido inicialmente acordado que o prazo de execução da obra seria de 333 (trezentos e trinta e três) dias após o seu início, ou seja, até 14 de julho de 2023.
LI. Ficou provado que, os Recorrentes pagaram, no âmbito do supra mencionado contrato de empreitada, um total de € 175.392,57 (cento e setenta e cinco euros, trezentos e noventa e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) – factualidade dada como assente como factos nº 11, nº 12, nº 17, nº 18, nº 23, nº 28.
LII. Ficou, ainda, provado, bastando uma simples análise do auto nº 8, elaborado pela Ré, é possível aferir que a mesma executou (com materiais incluídos) um total de € 100.537,15 (cem mil, quinhentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos) – com IVA de 23% incluído, tendo a mesma abandonado a obra logo de seguida, o que equivale a 22,20% de execução da empreitada, ou seja, os recorrentes pagaram, a mais (por trabalhos não executados pela Recorrente) € 74.855,42 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos).
LIII. Também não subsistem quaisquer dúvidas, conforme refere o tribunal a quo, de que, atenta a carta de 9 de junho de 2023 a resolver o contrato de empreitada, ocorreu uma resolução extrajudicial do contrato de empreitada, pelo incumprimento parcial definitivo da Ré, consubstanciada pela figura do abandono de obra.
LIV. A perda de interesse, como se sabe e o nº 2 do artigo 808 determina, deve ser apreciada objetivamente, isto é, não pode consubstanciar-se numa mera alegação infundamentada de desinteresse ou ser contraditória com comportamentos seus reveladores de subsistência de interesse no cumprimento”.
LV. O abandono da obra é um conceito que há muito foi adotado no universo da gíria jurídica e que traduz o comportamento do empreiteiro que, após ter iniciado a execução dos trabalhos de realização da obra a que se vinculou, por iniciativa unilateral, cessa essa execução de um modo e/ou durante um período de tempo revelador, de forma concludente, que é sua intenção firme não retomar aqueles trabalhos, deixando a obra inacabada.
LVI. Com esta configuração, o abandono da obra, tem sido qualificado pela jurisprudência, e pela doutrina, como um comportamento significante da recusa do empreiteiro a cumprir integralmente a prestação a que se obrigou, dotada das caraterísticas que justificam a sua equiparação a um incumprimento parcial definitivo da obrigação de realizar a obra contratada.
LVII. Da factualidade apurada, e conforme supra se expôs em detalhe, o legal representante da Ré, CC, afirmou que não recebeu qualquer ordem, por parte dos recorrentes ou do seu mandatário, para sair da obra ou abandonar a obra.
LVIII. Quando questionado sobre o motivo de não ter respondido à interpelação admonitória ou não ter regressado à obra, nessa sequência, o legal representante da Ré afirmou, perentoriamente, que não valia a pena. Ora, tal afirmação é suficiente para concluir que a Ré já tinha tomado a decisão de não retomar, de forma definitiva, a empreitada e de a não concluir.
LIX. Por outro lado, ainda que toda a postura da Ré fosse indiciadora da sua intenção firme e definitiva de não cumprir a sua obrigação contratual, os recorrentes tomaram a iniciativa de desencadear os mecanismos da interpelação admonitória.
LX. A Ré obrigou-se a cumprir com a execução de uma empreitada, assinando um contrato de empreitada com os recorrentes, no qual se obrigava a conclui-la até ao dia 14 de julho de 2023.
LXI. Os Recorrentes interpelaram a Ré a regressar à obra no dia 23 de maio de 2023, e fizeram-no para esclarecer e clarificar as posições das partes.
LXII. A Ré não tomou qualquer comportamento que fosse revelador de subsistência de interesse no cumprimento.
LXIII. Os Recorrentes aguardaram, até ao dia 9 de junho de 2023, por uma posição formal da Ré que nunca aconteceu. Os recorrentes resolveram o contrato mais de um mês depois do abandono da obra e 17 dias depois da interpelação.
LXIV. Os recorrentes estabeleceram um prazo bastante razoável para o regresso à obra (7 dias, tendo aguardado 17 dias para que o fizessem) e remeteram a conclusão para o prazo contratado na empreitada.
LXV. O abandono da obra pelo empreiteiro, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como a expressão de vontade firme e definitiva, por parte daquele, de não cumprir o contrato», sendo que, «em tal caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade da interpelação admonitória prevista no artigo 808°., n°.1 do Código Civil», o Ac. do S.T.J. de 9/12/2004, proferido no Proc. nº 04B3892 e relatado pelo Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA (cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
LXVI. Sem prejuízo de se considerar ou não existência de um abandono de obra, por parte da Ré, com o incumprimento parcial definitivo, o que apenas se admite por mera precaução e dever de patrocínio, sempre se dirá que a Ré deverá ser sempre condenada a restituir aos recorrentes os valores pagos a mais – no caso € 74.855,42 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) – por trabalhos pagos e não executados pela recorrente, conforme factualidade dada como provada nos presentes autos.
LXVII. Foram violados os artigos 1207º e seguintes do Código Civil – atinentes ao contrato de empreitada – artigo 219º, 406º, 762º e seguintes, 798º, 801º, 808º, todos do Código Civil.
V. DO PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, deverá:
a. Ser ordenada a eliminação a última parte do facto provado sob o nº 51, nos termos supra requeridos;
b. Ser ordenada a eliminação dos factos provados sob os nº 52 e nº 53.
c. Ser ordenada a eliminação da primeira parte do facto provado sob o nº 54, nos termos supra requeridos;
d. Ser ordenada a transcrição para matéria de facto provada das alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), x), y) da matéria de facto considerada por não provada pelo tribunal a quo;
e. Ser ordenada a ampliação da matéria de facto nos termos requeridos;
f. Ser revogada a sentença proferida por erro na interpretação e aplicação dos artigos os artigos 1207º e seguintes do Código Civil – atinentes ao contrato de empreitada – artigo 219º, 406º, 762º e seguintes, 798º, 801º, 808º, todos do Código Civil, e consequentemente,
Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré/Recorrida, no seguinte:
i. Ser declarada licita a resolução do contrato de empreitada, celebrado entre os Autores e a Ré, por incumprimento parcial definitivo, devido ao abandono da obra por parte da Ré;
ii. Ser a Ré condenada a restituir aos Autores a quantia de € 74.855,42 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), a título de valores pagos por conta do contrato de empreitada (adiantamento pela adjudicação e inicio da execução da empreitada) por trabalhos não executados pela Ré;
iii. Ser a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de € 80.525,00 (oitenta mil, quinhentos e vinte e cinco euros), que corresponde aos 20% dos custos dos trabalhos em falta e dos materiais necessários para acabar o projeto contratado, em consequência do incumprimento contratual definitivo da Ré e previsto no contrato de empreitada assinado entre as partes;
iv. Ser a Ré condenada ao pagamento de juros vencidos e vincendos desde a data da resolução do contrato de empreitada e até integral pagamento;
v. Ser a Ré condenada ao pagamento das despesas processuais e custas de parte suportadas pelos Autores;
Os Recorrentes entendem que o processo contém todos os elementos probatórios necessários à alteração da decisão de primeira instância, tendo plenos poderes para, com base naqueles e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, e bem assim, a decisão proferida sobre matéria de direito.
4. Resposta:
Contra-alegou a Recorrida apresentando as seguintes conclusões:
A. A douta sentença a quo não merece qualquer reparo, quer do ponto de vista do julgamento da matéria de facto, quer do ponto de vista da aplicação do direito, interpretando e aplicando cabalmente as normas em vigor.
B. Relativamente ao facto provado n.º 51, ao contrário do entendimento dos Recorrentes, teve por base as comunicações escritas que não foram impugnadas e o depoimento da testemunha DD, que o Tribunal, dentro do princípio da livre apreciação da prova, considerou com especial relevância, em conjugação com as regras da lógica do homem médio.
C. O Tribunal a quo fez um raciocínio lógico, aplicando as regras da experiência comum ao caso concreto e concluindo pela fixação do
D. conjugou todos os elementos juntos aos autos e valorou a prova produzida em audiência de julgamento.
E. Os Recorrentes, que tinham o ónus de demonstrar que ocorreu abandono da obra pela Recorrida, não lograram faze-lo, não carreando aos autos elementos probatórios que demonstrassem que não foi dada ordem de paragem dos trabalhos.
F. Os factos provados nºs 52 a 54 foram corroborados pelo depoimento da testemunha DD, que referiu expressamente que as equipas estavam a ser reforçadas e que a Recorrida saiu da obra na sequência da chamada telefónica recebida, levando os seus materiais, ferramentas e máquinas.
G. Não há contradição entre o facto provado n.º 52 e o facto provado n.º 50, dado que o facto de a empreitada não ter o ritmo exigível não é contraditório com o facto de as equipas estarem a ser reforçadas.
H. Embora os Recorrentes impugnem os factos n.ºs 52 a 54 dados como provados, os mesmos não alteram a decisão proferida, segundo a qual não se verificou o abandono da obra pela Recorrida.
I. Os Recorrentes não aduziram qualquer fundamentação para que se considerem provados os factos não provados j), n), o), x) e y) da douta sentença sub judice, razão pela qual devem os mesmos manter-se como constam.
J. O Tribunal a quo considerou como não provados os factos h) e i), não tendo os Recorrentes apresentado qualquer argumento que altere esta decisão, sem prejuízo da irrelevância destes factos para a decisão final.
K. O mesmo ocorreu quanto aos factos não provados k) a m), tendo a douta sentença recorrida justificado o motivo pelo qual não os considerou provados, não existindo qualquer razão para a alteração desta decisão.
L. Ao contrário do que referem os Recorrentes, não há motivos para a ampliação da matéria de facto provada nos termos pretendidos pelos Recorrentes nos pontos XLIII a XLVII das conclusões das suas alegações de recurso porque a testemunha CC não confessou que não recebeu instruções para sair da obra, sendo tal facto até contraditado expressamente pelas comunicações trocadas.
M. Tendo em consideração o teor do telefonema de 5-05-2023 e o próprio trecho que os Recorrentes transcrevem do depoimento da testemunha CC, resulta claro que a iniciativa de sair da obra não foi da Recorrida, tendo partido do telefonema ocorrido, que um declaratário normal entende, pelo menos, como uma ordem de suspensão de trabalhos e saída da obra, independentemente da denominação jurídica do comportamento dos Recorrentes, o que foi tido em conta na decisão recorrida.
N. Ficou demonstrado na prova produzida que a Recorrida só suspendeu a obra devido às indicações do mandatário dos Recorrentes.
O. A douta sentença sub judice, na sua douta fundamentação, fez uma correta aplicação das normas legais e, tendo em conta os requisitos exigíveis para se concluir pelo abandono da obra pela Recorrida, decidiu que o mesmo não ocorreu.
P. Tendo em consideração toda a cronologia dos factos documentada nas comunicações trocadas e a própria prova testemunhal produzida, não se pode concluir que houve uma intenção inequívoca e unilateral da Recorrida de não querer cumprir o contrato.
Q. Por outro lado, entre a saída da obra (07-05-2023) e a resolução contratual operada pelos Recorrentes (09-06-2023) não decorreu um período significativo que leve a concluir que a Recorrida não tinha intenção de retomar a obra.
R. Não foi produzida prova suficiente para se concluir, de forma aparente, categórica e unívoca que a Recorrida saiu da obra de forma injustificada e não pretendia regressar à mesma, daí que o Tribunal a quo tivesse concluído como o fez.
S. A resolução contratual operada pelos Recorrentes é ilícita porquanto se amparou num abandono de obra que não ocorreu.
T. Acresce que a interpelação admonitória efetuada não reúne os requisitos exigíveis, designadamente a fixação de um prazo razoável, conforme determinou a douta sentença recorrida.
U. Salienta-se ainda o facto de, antes de decorrido o prazo fixado na interpelação admonitória, os Recorrentes terem resolvido o contrato e contratado outro empreiteiro, impedindo, assim, a Recorrida de executar os trabalhos e voltar à obra.
V. Face ao exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
W. Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverão as alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes ser julgadas improcedentes, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA!
5. Objecto do recurso – Questões a Decidir:
Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:
1.ª Da impugnação da matéria de facto:
- Factos provado sob o nº 51, 52, 53 e 54;
- Factos não provados das alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), x), y);
- Ampliação da matéria de facto.
2.ª Da reapreciação jurídica da causa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida, destacando-se aqueles factos objecto de discordância:
«Ao elencar os factos dados tidos por provados e não provados, o tribunal não seguiu a ordem que consta dos articulados, mas sim uma ordem linear, lógica e cronológica, para facilitar a compreensão dos termos do litígio, dotada de coerência interna, que permita perceber a realidade que se considerou demonstrada (vide, a este propósito, ABRANTES GERALDES, in “Sentença cível”, disponível na internet, no site www.stj.pt/documentação/estudos/civil.pág. 10/11).
1. Em março de 2021, os autores adquiriram, por escritura pública de compra e venda, um prédio misto composto por terra de cultura com árvores – 5 683,24 m2 – com edifício com 2 pisos, destinado a habitação e garagem - 354,37m2 - logradouro e piscina - 48,63m2, s sito no “...”, no concelho de ..., denominada “...”, registada na Conservatória do Registo Predial com o nº 3128 e inscrita na respetiva matriz predial na parte urbana com o artigo 8110 e na parte rústica com o artigo 15904 e licença de utilização 38/2000, emitida em 26.04.2000 pela Câmara Municipal de ... (fls. 14 v.º).
2. A aquisição do referido imóvel tinha como principal objetivo permitir aos autores mudarem a sua residência para Portugal, com o objetivo de aqui trabalhar e ter maior qualidade de vida.
3. Atendendo à idade do imóvel e à sua condição, os autores decidiram avançar com obras de reabilitação e restauro do imóvel e do seu exterior, designadamente, da piscina e da zona do logradouro e jardim.
4. Com esse intuito, contactaram a ré que se apresentava, inclusivamente no seu website: “Temos à disposição as melhores soluções em construção civil para o seu espaço! Construção e Reabilitação” (fls. 15 v.º)
5. O projeto havia sido elaborado, previamente, pela arquiteta dos autores.
6. A ré apresentou um orçamento e um mapa de trabalhos para execução do projeto proposto em abril de 2022.
7. No dia 12 de julho de 2022 foi fechado o orçamento e o mapa de trabalhos e quantidades (fls. 16 v.º).
8. Os autores aceitaram o valor orçamentado e o mapa de trabalhos e quantidades proposto pela ré.
9. No dia 14 de julho de 2022 foi celebrado, entre os autores e a ré, um acordo reduzido a escrito, denominado “CONTRATO DE EMPREITADA”, do qual faziam parte o orçamento e respetivo mapa de trabalhos e quantidades (fls. 27)
10. Nos termos contratados, a ré obrigou-se a executar todos os trabalhos, com os materiais incluídos e nos termos do mapa de trabalhos, pelo valor global de 368.137,87 € (trezentos e sessenta e oito mil, cento e trinta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), ao qual acrescia o pagamento de IVA à taxa legal de 23%.
11. De acordo com a clausula 4.ª do mesmo acordo, com a outorga do mesmo o dono da obra obrigava-se a pagar ao empreiteiro o valor de 55 220,68 € (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte euros e sessenta e oito cêntimos) correspondentes a 15 % do preço fixo (n.º 2) e no dia do início dos trabalhos do empreiteiro na propriedade, o dono da obra obrigava-se a pagar ao empreiteiro o valor de 18 406,89 € (dezoito mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 5% do preço fixo (n.º 3), o valor de 36 813,79 € (trinta e seis mil, oitocentos e treze euros e setenta e nove cêntimos) correspondente a 10 % do preço total do contrato era devido depois do Arquiteto e do DONO DA OBRA aceitaram os trabalhos.
12. Nos termos da clausula 5.ª do referido acordo, no dia 25 de cada mês, o empreiteiro deveria medir todos os trabalhos levados a cabo, incluindo o trabalho que não tivesse sido estipulado no contrato ou sobre o qual existisse desentendimento entre as partes (n.º 1), sendo as medições efetuadas no local da obra (n.º 2) e uma feitas as medições, o respetivo relatório e medições seriam enviadas para o ARQUITETO e para o DONO DA OBRA para validação antes da emissão da fatura correspondente (n.º 3), o dono da obra teria 5 dias a contar da data em que recebera o relatório de medições para, diretamente ou através de ARQUITETO, desaprová-lo ou rejeitá-lo, justificadamente. (n.º 4) sendo deduzido o valor correspondente a 30% de cada fatura para compensar o valor pago em adiantado, conforme os nºs 2 e 3 da clausula quarta do contrato e o correspondente ao valor de 10 % que serão pagos no final conforme o número 4 da clausula quarta.
13. De acordo com o n.º 1 da clausula 8.ª os materiais necessários para os trabalhos seriam fornecidos pelo EMPREITEIRO, conforme o tipo, qualidade, quantidade e outras características especificadas nos documentos em anexo ao contrato.
14. De acordo com a clausula 10.ª do mesmo acordo, os trabalhos de execução da empreitada deveriam começar no dia 15 de agosto de 2022 e devem ser executados com a celeridade, com o equipamento, quantidade e qualidade de trabalhadores adequados, não podendo parar ou abrandar em dias úteis do calendário civil (n.º 1), devendo terminar no prazo de 333 dias a contar da data do seu início, ou seja, o mais tardar no dia 14 de julho de 2023 e conforme previsto para as fases de execução/pagamento dos trabalhos (n.º 2).
15. De acordo com o n.º 1, da clausula 12.ª do referido acordo, o DONO DA OBRA poderia resolver o contrato nas situações previstas na lei e nas seguintes situações: a. Abandono da obra; b. Se, no decorrer da obra, a mesma fosse considerada inadequada para o objetivo pretendido ou se a sua execução não fosse conforme o projeto; c. Atraso na execução de alguma fase da obra ou prazo global da obra por mais de trinta dias; d. A perda, não renovação ou qualquer outra forma de perda de validade e/ou eficácia do Alvará de construção.
16. E, nos termos do n.º 2, da mesma cláusula ficou convencionado o seguinte: “Em caso de resolução do contrato, por factos da responsabilidade do EMPREITEIRO, este não terá direito a receber quaisquer faturas por pagar ou trabalhos resultantes deste contrato, não poderá retirar quaisquer materiais ou equipamento do local da obra e deverá entregar toda a documentação relacionada com o projeto (…) será ainda obrigado a pagar ao DONO DA OBRA uma indemnização equivalente a 20% dos custos do trabalho em falta e dos materiais necessários para terminar o projeto contratado”
17. Com a assinatura do acordo e conforme neste previsto, os autores pagaram à ré 67.921,44 € (sessenta e sete mil, novecentos, vinte e um euros e quarenta e quatro cêntimos), com IVA incluído, que correspondia a 15% do valor global da empreitada e um adiantamento (fls. 37)
18. E, na data de início dos trabalhos de execução da empreitada, conforme contratado, os autores pagaram à ré, o valor de 22.640,47 € (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos), com IVA incluído, correspondente a 5% do valor global da empreitada e um novo adiantamento (fls. 38)
19. Os trabalhos de execução da empreitada começaram no dia 16 de agosto de 2022.
20. A fiscalização da empreitada foi entregue pelos autores à arquiteta e autora do projeto, EE.
21. Durante o período de tempo da empreitada, os autores tiveram de viver numa casa arrendada.
22. Pagando, em consequência disso, uma renda ao senhorio.
23. Os autores faziam pagamentos pontuais e de acordo com as faturas emitidas pela ré.
24. Desde o início da execução da empreitada foi possível constatar que os trabalhos eram executados a um ritmo abaixo do necessário para cumprimento do prazo limite estabelecido no n.º 2, da clausula 10.ª do acordo referido supra.
25. Com poucos trabalhadores afetos à empreitada.
26. E que, por inúmeras ocasiões, houve necessidade da fiscalização intervir para reparação de erros de execução e desconformidades com o projeto.
27. Esses problemas foram sempre comunicados pela fiscalização e pelos autores à ré.
28. Ainda assim, os autores realizaram pagamentos à ré, com a apresentação dos correspondentes autos (e posteriores retificações), nos seguintes valores:
a. Auto de Medição nº 1, apresentado em setembro de 2022, que deu origem à fatura FT 1.1/517, com o valor de 3.938,02 € (três mil, novecentos e trinta e oito euros e dois cêntimos), com IVA incluído (doc. nº 11 e nº 12), tendo sido descontado o valor da adjudicação, em 798,16 € (setecentos e noventa e oito euros e dezasseis cêntimos) – fls. 40 v.º
b. Auto de Medição nº 2, apresentado em outubro de 2022, que deu origem à fatura FT 1.1/577, com o valor de 5.406,07 € (cinco mil, quatrocentos e seis euros e sete cêntimos), com IVA Incluído, tendo sido descontado o valor da adjudicação, em 1 098,80 € (mil e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) – fls. 42
c. Auto de Medição nº 3, apresentado em outubro de 2022, que deu origem à fatura FT 1.1/580, com o valor de 15.531,05 € (quinze mil, quinhentos e trinta e um euros e cinco cêntimos), com IVA incluído (doc. nº 15 a nº 17), tendo sido descontados o valor da adjudicação, em 3 607,68 € (três mil, seiscentos e sete euros e sessenta e oito cêntimos) e o valor previsto no ponto 4, da clausula 4.ª do acordo, em 1 803,84 € (mil, oitocentos e três euros e oitenta e quatro cêntimos) – 43 v.º .
d. Auto de Medição nº 4, apresentado em dezembro de 2022, que deu origem à fatura nº2 FT2022A1/2, com o valor de 19.421,84 € (dezanove mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), com IVA incluído, tendo sido descontado o valor contratualmente fixado (30%), em 6 767,18 € (seis mil, setecentos e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos) – fls. 46
e. Auto de Medição nº 5, apresentado em janeiro de 2023, que deu origem à fatura nº 11 FT2023A1/11, com o valor de 16.711,31 € (dezasseis mil, setecentos e onze euros e trinta e um cêntimos), com IVA incluído, tendo sido descontado o valor contratualmente fixado (30%), em 5 822,76 € (cinco mil, oitocentos e vinte e dois mil e setenta e seis cêntimos) – fls. 48 v.º
f. Auto de Medição nº 6, apresentado em janeiro de 2023, que deu origem à fatura nº 27 FT2023A1/27, com o valor de 23.822,37 € (vinte e três mil, oitocentos e vinte e dois euros e trinta e sete cêntimos), com IVA incluído, tendo sido descontado o valor contratualmente fixado (30%), em 8 300,47 € (oito mil e trezentos euros e quarenta e sete cêntimos).
29. A arquiteta EE, na qualidade de fiscal da obra, acompanhava semanalmente os trabalhos executados e aprovou os autos de medição apresentados pela ré.
30. Em fevereiro de 2023, a execução da empreitada encontrava-se atrasada em vários meses.
31. Através de comunicação eletrónica datada de 1 de março de 2023, FF, na qualidade de diretor de obra, enviou aos autores o auto de medição n.º 7, com menção de que o mesmo se referida a trabalhos executados no mês de fevereiro. – fls. 57 v.º
32. Em resposta, através de comunicação eletrónica de 2 de março, o autor comunicou à ré (no endereço eletrónico do seu representante legal) que:
“(…)
Estou um pouco confuso, Já havíamos acordado, há várias semanas, que antes de ser sugerido e antes de ser aprovada qualquer fatura, fossem disponibilizadas e explicadas, as correções efetuadas, a revisão de todos os custos suportados contemplando os adiantamentos, deduções feitas nas faturas referentes a cada item do auto e restantes, as correções e quais as alterações que serão feitas, contemplando ainda a retenção de 10% após a conclusão dos trabalhos.
Por favor, na próxima reunião, na casa, na segunda feira, mostrem-nos o progresso alegado neste auto 7.
(…)” – fls. 57
33. Através de comunicação eletrónica datada de 5 de março de 2023, o autor (insistia) junto de FF e da ré, no sentido da realização de uma reunião no dia 16 de março, para discutir os problemas existentes da execução da empreitada e obter, desta, respostas e soluções – fls. 56 v.º e 57
34. Em resposta, através de comunicação eletrónica de 6 de março, a ré aceitou o agendamento da reunião para o dia 16 de março de 2023. – fls. 56
35. No decorrer da reunião o sócio e gerente da ré, com vários presentes, reafirmou a sua vontade e capacidade em cumprir o contrato de empreitada.
36. Através de comunicação eletrónica datada de 16 de março de 2023, o autor comunicou à ré, o seguinte:
“Obrigada pela reunião de hoje. Um dos pontos concordantes e como primeiro passo, acordámos que deveria ser feito o balanço entre os trabalhos executados, os trabalhos faturados e os trabalhos pagos até ao momento, bem como as necessárias correções para atingirmos o “Zero” como ponto de partida para seguirmos em frente. Em anexo, envio o nosso ponto de vista até ao “Auto 6”, relativamente ao qual esperamos ansiosamente por uma rápida resposta.
(…)” – fls. 55
37. No dia 21 de março de 2023, na sequência da reunião e de outras comunicações relativas ao assunto, o autor recebeu uma comunicação eletrónica do legal representante da ré, onde se pode ler:
“(…) Conforme transmitido, no Sábado, estivemos no local e analisámos os trabalhos executados e previstos com o novo diretor de obra, Sr. DD, pois devido a atrasos e incapacidades de gestão do anterior diretor de obra, tivemos de proceder a esta mudança.
Hoje ele já se encontra a trabalhar. Terça feira teremos uma nova equipa a analisar o mapa de trabalhos, para continuar os trabalhos e atingir o nosso objetivo que consiste em honrar o nosso compromisso com a execução destes trabalhos de acordo com o contratado, mas acima de tudo, de acordo com a nossa responsabilidade.
(…)” – fls. 54 v.º (realçado nosso)
38. No dia 22 de março de 2023, o autor enviou comunicação eletrónica à ré, onde se lê:
“(…) acordámos na sua sugestão para esta semana colocar as pedras nas janelas e portas por forma a que aALUPR faça as medições finais e encomende os vidros para então produzir e instalar as janelas e as portas. Nenhum outro trabalho deve ter início” – fls. 209 v.º
39. No dia 25 de março de 2023, na sequência da resposta do autor, a ré, através do Sr. CC, reafirmou que iria cumprir com o contrato de empreitada nos termos neste previstos – fls. 58 v.º.
40. No dia 28 de março de 2023, pelas 14h17m, o autor enviou email à ré, onde se lê:
“(…)
Estou agora na casa. As pedras não estão instaladas nas portas, veja as fotos em anexo. Na reunião, você pediu e nós acordamos que a sua equipa faria isso na semana passada.
Então, apenas mais e mais atrasos.
(…) – fls. 59 v.º
41. Em resposta, na mesma data, pelas 16h, com referência ao auto de medição n.º 7, a ré enviou email ao autor onde se lê:
(…)
Esta manhã, a minha equipa de Lisboa esteve a trabalhar no local.
Eles estiveram a verificar as medidas no pavimento.
Amanhã, iniciamos os trabalhos no interior com equipas novas.
Amanhã teremos uma equipa para colocar as pedras e terminar a canalização, as duas áreas até sexta feira.
A partir de amanhã e até ao fim, não pararemos.
Amanhã, estarei pessoalmente na ... para o agendamento do início dos trabalhos exteriores.
Por favor, confie que estamos a fazer tudo ao nosso alcance para recuperar tempo e confiança.
(…) – fls. 59 v.º (realçado nosso)
42. Nesse mesmo dia, através de comunicação eletrónica, pelas 17h03m, o autor comunicou à ré, o seguinte:
1. Acordar em terminar o contrato.
2. Completar o projeto de acordo com o contrato, mas mediante envio de calendário detalhado, com prazos definidos para cada etapa;
3. Conforme acordado, mas com preços atualizados, caso você requeresse, com mapa de trabalhos detalhado;
4. Optando 2 ou 3, apenas seria completada a construção da casa, levando nós a cabo os trabalhos de construção da piscina e espaço exterior, mas com outra construtora.
“(…)
Obrigada mas isto não foi o que combinamos na última reunião. A sua equipa só deveria colocar as pedras e permitir que a empresa das janelas/portas viesse tirar as medidas finais e mais nada até que nos transmitisse a sua opinião sobre as quatro opções que nós sugerimos e que você concordou em colocar à nossa consideração:
E antes de tudo isto, você deve responder, de modo claro, sobre a situação financeira da empreitada, devidamente detalhada, conforme solicitado nos anteriores emails.
(…) – fls. 210 v.º
43. Em resposta, através de comunicação eletrónica, no mesmo dia, pelas 17h54m, a ré comunicou ao autor, o seguinte:
“(…)
Estou a fazer todos os possíveis para ter um verdadeiro plano, sem falhas, estou a fazer pagamentos para ter equipas profissionais em quem confiou.
Por favor deixe-nos trabalhar com honestidade. Não pedi dinheiro. Necessito de dias para estabilizar o Plano.
(…) – fls. 212
44. Através de comunicação eletrónica datada de 4 de abril de 2023, pelas 8h49m, sob o assunto envio de auto de medição n.º 7 contratual e adicional, DD comunicou aos autores, o seguinte:
“Exmo. Sr. AA and BB
Bom dia, segue anexo Auto de Medição nº7 contratual e adicional para V/ análise.
Melhores cumprimentos,
Best regards,
DD (Engº) – fls. 213
45. A ré elaborou o Auto de medição n.º 7, datado de 29/3/2023, com o valor de 15 322,19 € (quinze mil, trezentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos).
46. Nesse auto de medição, na rubrica referente a “SALDO” consta o valor 268 210,25 € (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos) – fls. 213 v.º e ss.
47. Através de comunicação eletrónica de 6 de abril de 2023, pelas 19h53m, DD remeteu ao autor o planeamento de execução da empreitada, conforme prometido na reunião do dia 16 de março de 2023, de acordo com o qual a empreitada estaria concluída no dia 31 de julho de 2023 – fls. 60 e 61
48. Nesse mesmo dia, através de comunicação eletrónica, pelas 20h15m, a ré comunicou ao autor e ao seu mandatário, o seguinte:
“(…)
Assim sendo, deixamos os nossos compromissos e opções mediante as alternativas que nos prestaram.
1. É nosso objetivo cumprir a execução integral desta empreitada (interiores e exteriores)
2. Conforme cronogramas anexos e elaborados pela minha equipa (Diretor de obra – Eng.º DD, Controlo de Produção e gestão de recurso externos – HH e Coordenadora de Produção – Eng.ª II) a data de terminus da obra é de 30 de julho
3. Não temos intenção de solicitar revisão financeira, todavia após iniciar os trabalhos exteriores poderemos aferir.
4. Enviamos os autos confirmados e medidos em obra, aguardamos a vossa aprovação para creditar a diferença na fatura já emitida e assim estar a zeros e aferida.
(…)” – fls. 226 v.º
49. Através de email datado de 10 de abril de 2023, os autores, através do seu mandatário, comunicaram à ré, o seguinte:
“(…)
Agradeço o envio do cronograma que consideramos suficientemente detalhado e bastante satisfatórios. Pergunto se posso preparar um pequeno aditamento ao contrato que reflita os prazos ora propostos para finalização da empreitada.
Relativamente ao Auto 7 é considerado conforme ao produzido.
Antes de finalizarmos esta fase de aferir o que se encontra já feito solicitava-lhe os V/comentários ao Auto n.º 6 (que já tinha sido mencionado na nossa reunião).
Creio que temos todas as condições para assinar o aditamento e arrancar com a obra em velocidade cruzeiro e sem mais vicissitudes.
(…)” – fls. 226.
50. No final do mês de abril de 2023 a execução da empreitada continuava a um ritmo inferior ao previsto, inclusivamente pelo plano revisto e apresentado no dia 6 de abril.
51. No dia 5 de maio de 2023, o representante legal da ré recebeu um telefonema do mandatário dos autores, através do qual lhe comunicou que deveriam suspender os trabalhos.
52. Quando a ré já estava a reforçar as equipas para executar os trabalhos mais rapidamente;
53. Ordem que a ré cumpriu.
54. Deste modo, no dia 7 do mês de maio de 2023, a ré retirou todos os materiais da obra, bem como as ferramentas e máquinas utilizadas que se encontravam afetas à sua execução.
55. A ré retirou, igualmente, todos os materiais que deveriam ser utilizados e colocados na empreitada.
56. Da mesma forma nenhum outro trabalhador da ré ou por si subcontratado voltou ao local da obra.
57. Deixando no local da obra o entulho e lixo resultante da execução da empreitada.
58. A ré elaborou o auto de medição n.º 8, datado de 29 de abril de 2023 – fls. 228 v.º, mas não chegou a enviar o mesmo aos autores.
59. Tendo ainda executado trabalhos até dia 5 de maio de 2023.
60. Através de email datado de 11 de maio de 2023, o legal representante da ré comunicou ao mandatário dos autores o seguinte:
“Boa tarde
Na qualidade de Advogado do nosso cliente, contactou-nos telefonicamente, a mim particularmente, no passado dia 5 de Maio de 2023, comunicando no mesmo, que o cliente pretendia rescindir o contrato de obra em vigor.
Pelo exposto, estranhamos até ao momento não termos qualquer comunicação escrita ou legal, o facto é que conforme por sua ordem parámos os trabalhos, mas não existindo nada escrito ficamos sem saber o que fazer e com dezenas de milhares de euros de responsabilidades e mais de 7 funcionários diretos e indiretos parados desde esse dia.
Tratámos de arrumar a obra e seus materiais bem como matérias-primas, não sabendo neste momento o que fazer à equipa e dezenas de milhares de euros de responsabilidades junto da Serralharia/caixilharia, subempreiteiro de execução e mão de obra, bem como muitas outras encomendas já efetuadas.
Para registo, temos aproximadamente 10.000 € adiantados na empresa de Caixilhos, que devido aos contactos e visita por parte do Sr. AA, assim como as várias inverdades que transmitiu ao Gerente da sociedade da empresa ao ponto de o mesmo se recusar a fornecer mediante as condições acordadas e contratadas, bem como se recusa a devolver os milhares e euros em sua posse, pois afirma que o Sr. AA lhe transmitiu as nossas más relações e desconfiança na Inovbuild, ora nem nos devolveu o dinheiro nem forneceu o por nós já pago devido a este facto, bem como registe-se que desconhecemos as más relações que alega.
Dados os factos acima que muitos prejuízos nos causaram precisamos de saber o que fazer, pois se algum demonstrou boa-fé foi a Inovbuild, pois sempre em obra, com homens e dezenas de milhares de euros em compras, ao dia de hoje não sabe o que fazer.
Obrigado”
61. Em resposta, através de email datado de 22 de maio de 2023, o mandatário dos autores comunicou ao legal representante da ré, o seguinte:
“Acuso a receção do seu e-mail.
O meu telefonema no passado dia 5 foi realizado de forma informal e apenas para, atendendo à situação amplamente exposta e discutida, tentar aferir junto de V/Exª a sua disponibilidade para encontrar uma solução para a empreitada. Tal foi amplamente discutido numa reunião presencial no V/escritório e com vários membros da V/equipa.
Em momento algum foi dada ordens ou instruções para que V/Exs. abandonassem a obra e/ou parassem/suspendessem com os trabalhos.
Apenas lhe foi transmitido que o dono de obra se encontrava – e encontra-se – insatisfeito com vários aspetos da empreitada e do vosso serviço – que é sobejamente conhecido por V/Exas. Mais informei que era nossa intenção nomear um novo fiscal de obra que permitisse fazer a ponte entre V/Exª e o dono de obra aliviando a tensão existente, sobretudo, relativamente às discordâncias nos últimos dois autos de medição.
Caso não se recorde, V/Exª foi perentório em afirmar que qualquer vicissitude teria de ser comunicada via formal, por carta registada com aviso de receção, fechando, dessa forma, qualquer possibilidade de diálogo informal para tentar encontrar soluções. Mais o informei que, assim sendo, qualquer comunicação passaria a ser efetuada de forma formal, ou seja, por carta registada com aviso de receção.
Foi com enorme surpresa que o dono de obra verificou, no passado dia 7 de maio de 2023, que a Inovbuild, sem qualquer comunicação – formal ou informal – decidiu abandonar a obra retirando todos os materiais de construção que se encontravam afetos à empreitada, situação que se mantém inalterada até à presente data.
Mais se informa que se regista a aparente indisponibilidade de V/Exª para tentar encontrar plataformas de entendimento e dialogo – conforme solicitado no meu último e-mail do dia 15 de Maio de 2023 e que deve ser a base de uma relação de confiança entre dono de obra e empreiteiro – e a aparente indisponibilidade ou incapacidade da Inovbuild de cumprir escrupulosamente o contrato de empreitada assinado.
(...) – fls. 240
62. No dia 23 de maio de 2023, os autores enviaram carta registada com aviso de receção à ré, que a recebeu no dia 25 de maio de 2023, onde se pode ler:
No passado dia 7 de maio de 2023, durante uma deslocação à casa sita no ..., em ... (…) verificamos que V./Exas retiraram todos os materiais de construção e todos os equipamentos da construção da empreitada. Desde o dia 7 de maio de 2023 nenhum membro da vossa equipa ou empresa se deslocou ao local da empreitada ou esteve afeto à mesma e que nenhum material ou equipamento foi colocado em obra.
Desde a referida data que nenhum trabalho de empreitada foi efetuado por V./Exas no acima referido imóvel.
(…)
Assim sendo, vimos, pela presente, solicitar a V./Exas que retomem, de forma célere, a continuação da empreitada nos termos contratados.
Caso V./Exas não retomem os trabalhos, nos termos supra referidos, no prazo máximo de 7 dias a contar da receção da presente notificação, verificar-se-á a situação de abandono de obra pelo empreiteiro e, desde já se informa que se irá proceder à resolução do contrato de empreitada, com justa causa, nos termos da alínea a), do número um da clausula décima segunda do referido contrato, com todas as consequências legais e contratuais daí decorrentes.
Serve ainda a presente missiva para informar V./Exas que, nos encontramos no mês nove da empreitada (de acordo com o plano da empreitada”), ou seja, com 80% do tempo decorrido e que os trabalhos concluídos não perfazem, na presente data 25% dos trabalhos contratados e previstos no contrato de empreitada e anexos, verificando-se um enorme atraso no andamento dos trabalhos sem qualquer justificação por parte de V./Exas.
No mês de Março de 2023 fomos informados por V./Exas que a obra não se encontra atrasada e seria concluída, sem problemas até prazo estabelecido no contrato.
Assim, desde já, se solicita a V./Exas que a obra seja entregue, totalmente concluída e sem defeitos, no prazo máximo contratado, nos termos do número dois da clausula décima do contrato de empreitada, ou seja, até ao dia 14 de julho de 2023, tendo sido essa data limite essencial à vontade de contratar os v/serviços e assinar o contrato.
Mais se informa que se pretende nomear como novo fiscal da obra o Eng. GG da sociedade Porticone, sita em Vilamoura. Solicita-se a V./Exa que expressamente autorizem que o Eng. GG assuma as funções de fiscal da obra e passe a assumir o previsto no contrato de empreitada em lugar da Arquiteta.
Caso não se obtenha uma aprovação por escrito por parte de V./Exa., desde já, se informa que o procedimento manter-se-á conforme o contratado.
(…)” – fls. 62
63. A ré, através do Sr. CC, informou, no dia 25 de maio de 2023, via e-mail, o advogado dos autores, nos seguintes termos:
“Estou incrédulo com a carta hoje recebida por parte do seu e nosso cliente, pois obviamente a mesma por elaborada, é reveladora e concluo, que sempre estive enganado quando sempre tive os Advogados e advocacia como os garantes da verdade e da justiça, no final gente de bem e boa fé.
Ora, o Sr. Dr. Telefona-me para o telemóvel, e explicitamente diz, que o dono de obra pretende e rescindir e pretendem amigavelmente chegar a um acordo, aliás propôs fazer um auto de medição em conjunto, e agora, pretendem uma rescisão pelo nosso abandono de obra?????? Não compreendo, pois se parámos foi com base na vossa pretensa de amigavelmente rescindir pois inclusive o dono de obra já tinha outras soluções.
Em tempo algum fechamos qualquer porta … muito pelo contrário, o que referi é que deveríamos escrever e comunicar por escrito os objetivos e propostas de parte a parte, exatamente, para não existirem esta “rasteiras” e incompreensivas incongruências de “diz que disse”.
Lamento esta postura.
Iremos responder por escrito pela mesma à carta anexa.” – fls. 241 v.º
64. A ré não voltou a colocar os materiais, as máquinas e trabalhadores (seus ou subcontratados), tendentes à continuação da execução da empreitada, no local da obra.
65. Nem respondeu por escrito (através de carta) à referida missiva.
66. Através de carta registada com aviso de receção, datada de 9 de junho, dirigido à ré, que a recebeu no dia 12 de junho, os autores comunicaram à ré, o seguinte:
“No passado dia 7 de maio de 2023, durante uma deslocação à casa (…) verificamos que V. /Exas retiraram todos os materiais de construção e todos os equipamentos de construção da empreitada, desde o dia 7 de maio de 2023 nenhum membro da vossa equipa ou empresa se deslocou ao local da empreitada ou esteve afeto à mesma e que nenhum material ou equipamento foi colocado na obra.
Desde a data supra, a obra encontra-se totalmente parada, sem qualquer movimentação de pessoas ou materiais, desprotegida, de forma dolosa, sujeita ao desgaste, efeito do tempo e clima com a natural degradação dos materiais aplicados no imóvel.
No dia 23 de maio, por carta registada com aviso de receção (…) solicitamos que retomassem (…)
Até á presente data e passados mais de 10 dias, desde a receção da mencionada missiva, não só os trabalhos não foram retomados, como não foram colocados materiais de construção ou existiu qualquer comunicação, formal ou informal por parte de V. Exas a justificar ou explicar a situação. Consideramos que o facto da obra se encontrar parada e sem quaisquer materiais de construção há um mês, mesmo após a nossa interpelação admonitória, revela uma clara falta de intenção e/ou capacidade de cumprir com a obrigação contratualmente assumida.
Assim, atendendo à factualidade acima descrita e ao silêncio de V. Exa, vimos pelo presente resolver o contrato de empreitada, com justa causa, por abandono da obra por parte do empreiteiro, nos termos da alínea a), do número um, da cláusula décima segunda do referido contrato de empreitada (…)
Mais se informa que nos reservamos ao direito de demandar, judicialmente, V. Exas por todos os pagamentos de preço cujos trabalhos não foram efetuados, custos, prejuízos e indemnizações contratuais e legais.
(…l)” – fls. 63 v.º
67. A ré nunca mais voltou a obra ou contactou os autores.
68. Os autores solicitaram à entidade fiscalizadora da obra a elaboração de um relatório.
69. Tal relatório foi entregue em meados de junho de 2023.
70. Os autores solicitaram, ainda, um relatório à empresa “PORTICONE”
71. O relatório foi elaborado pelo Eng. GG da empresa “PORTICONE”, com o auxílio da arquiteta EE.
72. No referido relatório pode ler-se:
“Resultados da inspeção
Após visita ao local verificou-se que a empreitada encontrava-se abandonada, desprotegida contra atos de vandalismo e com mau aspeto visual com diversas atividades por concluir e várias delas encontravam-se mal executadas das quais destaco as seguintes:
- Diversos tubos de canalização em PVC partidos e com pendentes contrárias ao escoamento;
- Diversas placas em gesso cartonado, colocadas em tetos falsos apresentavam deformações;
- A grande maioria das paredes que já estavam estucadas estavam foram de esquadria e desaprumadas;
- Pedras de soleira mal impermeabilizadas;
- Espessura de soleira da porta de entrada não estava de acordo com o projeto, apresentando menor espessura em obra;
- O Isolamento térmico colocado pelo exterior das paredes exteriores em algumas zonas apresentava uma menor espessura do que estava contratado. Nomeadamente na zona arredondada e no primeiro andar apresentava apenas uma espessura de 2 cm em vez de 6 cm, reduzindo drasticamente a eficiência energética da casa;
- Para realizar atravessamentos de tubagem técnica de ar condicionado, eletricidade e de telecomunicações foram furadas várias vigas sem critério pondo em causa a segurança estrutural do edifício.
Conclusão
A obra apresenta-se bastante atrasada e ainda com diversas atividades por concluir e outras mal executadas que carecem de correção, nomeadamente estuque em paredes que terá de ser removido pelo facto de as paredes não estarem aprumadas, tetos falsos empenados, impermeabilizações mal feitas, isolamentos térmicos com espessura errada e outras zonas por corrigir, canalizações partidas, pendentes mal executadas, etc.
Em termos estruturais diversas vigas foram furadas sem qualquer critério e que deverão ser alvo de estudo e reforço estrutural de forma a poder garantir a capacidade estrutural do edifício.
De registar também que no exterior encontram-se depositados diversos entulhos que deveriam ter sido transportados para vazadouro autorizado e que inclusive esta atividade já tinha sido paga na totalidade.
De um modo geral a qualidade dos trabalhos é de fraca qualidade, com diversos erros que evidenciam falta de capacidade técnica da equipa executante.
Anexo a este relatório está uma análise percentual às actividades contratuais.” – fls. 80
73. Antes da elaboração do relatório de fls. 80 e ss., a empresa responsável pelo mesmo (PORTICONE) foi contratada pelos autores para assumir a fiscalização da obra;
74. A qual foi entregue ao Eng.º GG que subscreve o relatório.
B) Factos não provados
Não se logrou provar:
a) Que a solicitação de orçamento à ré foi feita por recomendação do gabinete de arquitetura (contratado pelos autores);
b) Que os detalhes da empreitada foram discutidos, durante alguns meses, entre os autores, a ré e a arquiteta do projeto;
c) Que nos mapas de trabalho tenham sido estabelecidos prazos (parcelares) para cumprimento de (cada uma das fases dos trabalhos da empreitada);
d) Que, a arquiteta EE deslocava-se diariamente à obra;
e) Que os autores só tinham casa arrendada até final do mês de julho de 2023;
f) O atraso da obra verificado em fevereiro de 2023 levou os autores a entrarem numa situação de ansiedade e stress;
g) Sem que a ré demonstrasse vontade em cumprir o contratado;
h) Na semana que antecedeu a reunião de 16 de março de 2023, a obra esteve parada e sem qualquer trabalhador da ré no local, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificação;
i) Na reunião de 16 de março foi acordado o prazo de uma semana para apresentação do novo mapa de trabalhos;
j) No dia 5 de maio a ré retirou da obra materiais que deveriam ter sido colocados na empreitada que já haviam sido pagos pelos autores.
k) O relatório da fiscalização concluiu que a ré executou e colocou em materiais, na obra, um total de 82 047,00 € (oitenta e dois mil e quarenta e sete euros) – valores que incluem IVA;
l) Até ao dia 7 de maio de 2023, a ré executou 20,38% dos trabalhos contratados.
m) Os autores pagaram a mais, por trabalhos não executados, um total de 93.345,57 € (noventa e três mil, trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
n) Os autores fizeram um enorme investimento financeiro e pessoal na realização deste projeto.
o) Os autores mudaram toda a sua vida para Portugal.
p) Adquiriam, por um avultado valor, o imóvel supra descrito.
q) Os constantes atrasos no decurso da empreitada e, posteriormente, o abandono da obra por parte da ré, levou os autores a estados emocionais de ansiedade, tristeza, preocupação;
r) Passaram muitas noites sem dormir e tiveram várias discussões resultantes da situação muito complicada e acima descrita.
s) O dinheiro que os autores adiantaram à ré provinha dos seus rendimentos de trabalho e de algumas poupanças;
t) A mudança para Portugal foi preparada ao pormenor.
u) Tal como o seu projeto e investimento.
v) Devido à atuação da ré incorreram em despesas e custos, em duplicado, com a entrega da obra a outra empresa de construção civil; e,
w) Os factos supra descritos provocaram um enorme desgaste e transtorno aos autores;
x) (Após final do mês de abril) os autores, novamente, solicitaram à ré explicações e a apresentação de soluções para a conclusão da empreitada.
y) Tentando encetar negociações com a ré para obter soluções que não colocasse em risco a conclusão da empreitada e o dinheiro nela investido.
z) No telefonema realizado no dia 5 de maio de 2023, o mandatário dos autores comunicou ao legal representante da ré que os seus clientes tinham decidido resolver o contrato de empreitada, sendo a respetiva comunicação formalizada nos próximos dias.
Não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados.».
7. Do mérito do recurso
7.1. Impugnação da matéria de facto
Os Recorrentes impugnaram pontos da decisão da matéria de facto, concretizando os factos em crise, apontando ainda quais os meios de prova que, em seu entendimento, imporiam decisão distinta daquela, pelo que se consideram cumpridos os pressupostos que permitem apreciar a impugnação da matéria de facto – cfr. art. 640,º, do CPC.
Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Neste caso, o tribunal de recurso, “…sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, (…) deve verter o que emergir da apreciação livre e crítica dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais…”, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5.º, ambos do CPC1, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º, do CPC, não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/20242, para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.”
7.1.1. Da impugnação dos factos provados dos pontos 51, 52, 53 e 54:
Ponto 51 – “No dia 5 de maio de 2023, o representante legal da ré recebeu um telefonema do mandatário dos autores, através do qual lhe comunicou que deveriam suspender os trabalhos”.
Ponto 52 – “Quando a ré já estava a reforçar as equipas para executar os trabalhos mais rapidamente”.
Ponto 53 – “Ordem que a ré cumpriu”.
Ponto 54 – “Deste modo, no dia 7 do mês de maio de 2023, a ré retirou todos os materiais da obra, bem como as ferramentas e máquinas utilizadas que se encontravam afetas à sua execução”.
Os Recorrentes entendem que aqueles pontos foram incorrrectamente julgados, que parte deles devia ser considerada não provada, como segue:
Facto 51: provado apenas que “No dia 5 de maio de 2023, o representante legal da ré recebeu um telefonema do mandatário dos autores”, excluindo “através do qual lhe comunicou que deveriam suspender os trabalhos.”
Facto 52: não provado.
Facto 53: não provado.
Facto 54: excluindo “Deste modo” e provado apenas que “No dia 7 do mês de maio de 2023, a ré retirou todos os materiais da obra, bem como as ferramentas e máquinas utilizadas que se encontravam afetas à sua execução”.
Para o efeito, os Recorrentes entendem essencialmente que grande parte da fundamentação do tribunal a quo funda-se no teor de um telefonema mantido entre duas pessoas sem que existisse qualquer outra testemunha ou meio de prova a atestar o que entre elas foi falado ou discutido, bem como, foram trocadas várias comunicações, escritas, entre as partes, incluindo interpelação por carta, sem que tivesse existido desde o dia 25 de maio de 2023, qualquer outro contacto, seja por telefone, por e-mail ou por carta do legal representante da Ré, que se remeteu ao silêncio (factualidade que referem dada como provada no ponto 67).
Alegaram ainda que no entender do tribunal a quo, a sequência de comunicações escritas permite-lhe, com alto grau de segurança, afirmar e fundamentar que a suspensão dos trabalhos de empreitada se ficou a dever a uma suposta ordem do mandatário dos Autores, contudo, essa prova teve como base apenas e só o testemunho de CC, o que consideram ser incompreensível porque esta é parte interessada no conflito, tendo referido, claramente, que era o Diretor e legal representante da Ré e com óbvio interesse no resultado do litígio.
Alegam ainda que é possível retirar, de todas as comunicações enviadas pelo mandatário dos Recorrentes, que em momento algum se deu instruções para parar a empreitada, bem pelo contrário, que dos documentos juntos aos autos é possível verificar que, por três ocasiões (e-mail de 22 de maio de 2023, interpelação de 23 de maio de 2023 e e-mail de 26 de maio de 2023), foi expressamente referido pelo mandatário dos Recorrentes que tal ordem nunca foi dada e que a Ré deveria retomar a empreitada.
A Recorrida discorda deste entendimento.
A propósito dos pontos de facto impugnados, acima elencados, a Primeira Instância deu-os como provados de acordo com a seguinte motivação:
«Perante o enquadramento dos factos que nos é revelado pelo teor das comunicações eletrónicas trocadas entre as partes e o depoimento prestado pela testemunha DD, afiguram-se-nos como credíveis, tanto que se revelam verossímeis de acordo com as regras da lógica do homem médio que, as palavras utilizadas pelo mandatário dos autores no telefonema ocorrido no dia 5 de maio pudessem ter sido entendidas por aquele como uma ordem de suspensão dos trabalhos da empreitada que se encontravam em curso (facto provado n.º 51). De resto, não era a primeira vez que tal acontecia. Na verdade, em momento anterior à apresentação do cronograma dos trabalhos da empreitada, já o autor havia dado ordem de paragem dos trabalhos que, então, se encontravam em curso – vide, parte final do facto provado n.º 38.
A testemunha DD explicou ter recebido, em obra, a ordem de paragem dos trabalhos da empreitada, com grande surpresa, tanto que, ele próprio já “tinha zerado tudo”, tinham trocado a equipa e realizavam trabalhos de correção, de acordo com o que havia sido solicitado pelos autores (facto provado n.º 52).
O depoimento prestado pela aludida testemunha também permitiu a prova dos factos vertidos nos pontos 53.º a 56.º dos factos provados.».
Por sua vez, as “comunicações eletrónicas trocadas entre as partes” a que se refere a motivação da sentença é a seguinte:
«Assim, desde já, se consigna que, as comunicações eletrónicas juntas aos autos foram valoradas da seguinte forma5:
• Facto vertido em 31.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 57 v.º;
• Facto vertido em 32.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 57;
• Facto vertido em 33.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 56 v.º e 57;
• Facto vertido em 34.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 56;
• Factos vertidos em 35.º e 37.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 54 v.º;
• Facto vertido em 36.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 55;
• Facto vertido em 38.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 209 v.º;
• Facto vertido em 39.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 58 v.º;
• Facto vertido em 40.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 59 v.º;
• Facto vertido em 41.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 59 v.º;
• Facto vertido em 42.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 210 v.º - em face das opções que, na aludida reunião de 16/3/2023, foram colocadas em cima da mesma, chama-se, desde já, a atenção para o facto de, desde essa altura, os autores colocarem a hipótese de rescisão amigável da empreitada, conforme CC salientou nas suas declarações, considerando ser essa a verdadeira razão da ordem de paragem dos trabalhos;
• Facto vertido em 43.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 212 v.º;
• Facto vertido em 44.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 213;
• Facto vertido em 60.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 239, cujo teor é explicado, mais uma vez, de modo credível, pelo legal representante da ré, muito embora, não tenha sido dado como provado que, através da comunicação, por parte do mandatário dos autores, tivesse sido manifestada a intenção de rescisão do contrato. De resto, logo no início do seu depoimento, o representante legal da ré disse ter recebido um telefonema do Dr. JJ no sentido de que não valia a pena continuar em obra. Mais adiante, declarou ainda ter ficado sem saber o que fazer, mandando retirar o pessoal e material da obra, mas ficando a aguardar instruções escritas sobre o procedimento a seguir. Ora, estas declarações não são congruentes com a alegada comunicação da intenção de rescisão contratual, pelo que, adianta-se, esta matéria é considerada como não provada;
• Facto vertido em 61.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 240;
• Facto vertido em 62.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 62 e 62 v.º; e,
• Facto vertido em 63.º dos factos provados, com base na comunicação de fls. 241 v.º.».
Nesta sequência, o cerne da questão reside desde logo em apurar o que sucedeu a partir do momento em que foi realizado o telefonema de finais de abril de 2023 do mandatário dos Autores para o Director Geral da Ré: enquanto que os Recorrentes entendem que deste telefonema e comunicações posteriores não pode resultar que estes comunicaram à Recorrida para esta suspender ou parar os trabalhos ou sair da obra, em contraponto esta entende que no telefonema foi isso mesmo que lhe foi comunicado.
Os factos provados sob os pontos 51, 52, 53 e 54 não podem ser valorados apenas em função do telefonema existente no dia 5 de maio ou nas comunicações subsequentes, mas ainda à luz do contexto global mais abrangente da relação contratual estabelecida entre as partes, em particular nos momentos que antecederam esse telefonema e que constam exaustivamente descritos nos factos provados (não impugnados), que a Mm.ª Juiz teve o cuidado de elencar cronologicamente.
Vejamos então mais em pormenor o que sucedeu (factos provados não impugnados) antes do telefonema constante do ponto 51:
«33. Através de comunicação eletrónica datada de 5 de março de 2023, o autor (insistia) junto de FF e da ré, no sentido da realização de uma reunião no dia 16 de março, para discutir os problemas existentes da execução da empreitada e obter, desta, respostas e soluções – fls. 56 v.º e 57
34. Em resposta, através de comunicação eletrónica de 6 de março, a ré aceitou o agendamento da reunião para o dia 16 de março de 2023. – fls. 56
35. No decorrer da reunião o sócio e gerente da ré, com vários presentes, reafirmou a sua vontade e capacidade em cumprir o contrato de empreitada.
36. Através de comunicação eletrónica datada de 16 de março de 2023, o autor comunicou à ré, o seguinte:
“Obrigada pela reunião de hoje. Um dos pontos concordantes e como primeiro passo, acordámos que deveria ser feito o balanço entre os trabalhos executados, os trabalhos faturados e os trabalhos pagos até ao momento, bem como as necessárias correções para atingirmos o “Zero” como ponto de partida para seguirmos em frente. Em anexo, envio o nosso ponto de vista até ao “Auto 6”, relativamente ao qual esperamos ansiosamente por uma rápida resposta.
(…)” – fls. 55
37. No dia 21 de março de 2023, na sequência da reunião e de outras comunicações relativas ao assunto, o autor recebeu uma comunicação eletrónica do legal representante da ré, onde se pode ler:
“(…)
Conforme transmitido, no Sábado, estivemos no local e analisámos os trabalhos executados e previstos com o novo diretor de obra, Sr. DD, pois devido a atrasos e incapacidades de gestão do anterior diretor de obra, tivemos de proceder a esta mudança.
Hoje ele já se encontra a trabalhar. Terça feira teremos uma nova equipa a analisar o mapa de trabalhos, para continuar os trabalhos e atingir o nosso objetivo que consiste em honrar o nosso compromisso com a execução destes trabalhos de acordo com o contratado, mas acima de tudo, de acordo com a nossa responsabilidade.
(…)” – fls. 54 v.º (realçado nosso)
38. No dia 22 de março de 2023, o autor enviou comunicação eletrónica à ré, onde se lê:
“(…) acordámos na sua sugestão para esta semana colocar as pedras nas janelas e portas por forma a que aALUPR faça as medições finais e encomende os vidros para então produzir e instalar as janelas e as portas. Nenhum outro trabalho deve ter início” – fls. 209 v.º
39. No dia 25 de março de 2023, na sequência da resposta do autor, a ré, através do Sr. CC, reafirmou que iria cumprir com o contrato de empreitada nos termos neste previstos – fls. 58 v.º.
40. No dia 28 de março de 2023, pelas 14h17m, o autor enviou email à ré, onde se lê:
“(…)
Estou agora na casa. As pedras não estão instaladas nas portas, veja as fotos em anexo. Na reunião, você pediu e nós acordamos que a sua equipa faria isso na semana passada.
Então, apenas mais e mais atrasos.
(…) – fls. 59 v.º
41. Em resposta, na mesma data, pelas 16h, com referência ao auto de medição n.º 7, a ré enviou email ao autor onde se lê:
(…)
Esta manhã, a minha equipa de ... esteve a trabalhar no local.
Eles estiveram a verificar as medidas no pavimento.
Amanhã, iniciamos os trabalhos no interior com equipas novas.
Amanhã teremos uma equipa para colocar as pedras e terminar a canalização, as duas áreas até sexta feira.
A partir de amanhã e até ao fim, não pararemos.
Amanhã, estarei pessoalmente na ... para o agendamento do início dos trabalhos exteriores.
Por favor, confie que estamos a fazer tudo ao nosso alcance para recuperar tempo e confiança.
(…) – fls. 59 v.º (realçado nosso)
42. Nesse mesmo dia, através de comunicação eletrónica, pelas 17h03m, o autor comunicou à ré, o seguinte:
1. Acordar em terminar o contrato.
2. Completar o projeto de acordo com o contrato, mas mediante envio de calendário detalhado, com prazos definidos para cada etapa;
3. Conforme acordado, mas com preços atualizados, caso você requeresse, com mapa de trabalhos detalhado;
4. Optando 2 ou 3, apenas seria completada a construção da casa, levando nós a cabo os trabalhos de construção da piscina e espaço exterior, mas com outra construtora.
“(…)
Obrigada mas isto não foi o que combinamos na última reunião. A sua equipa só deveria colocar as pedras e permitir que a empresa das janelas/portas viesse tirar as medidas finais e mais nada até que nos transmitisse a sua opinião sobre as quatro opções que nós sugerimos e que você concordou em colocar à nossa consideração:
E antes de tudo isto, você deve responder, de modo claro, sobre a situação financeira da empreitada, devidamente detalhada, conforme solicitado nos anteriores emails.
(…) – fls. 210 v.º
43. Em resposta, através de comunicação eletrónica, no mesmo dia, pelas 17h54m, a ré comunicou ao autor, o seguinte:
“(…)
Estou a fazer todos os possíveis para ter um verdadeiro plano, sem falhas, estou a fazer pagamentos para ter equipas profissionais em quem confiou.
Por favor deixe-nos trabalhar com honestidade. Não pedi dinheiro. Necessito de dias para estabilizar o Plano.
(…) – fls. 212
44. Através de comunicação eletrónica datada de 4 de abril de 2023, pelas 8h49m, sob o assunto envio de auto de medição n.º 7 contratual e adicional, DD comunicou aos autores, o seguinte:
“Exmo. Sr. AA and BB
Bom dia, segue anexo Auto de Medição nº7 contratual e adicional para V/ análise.
Melhores cumprimentos,
Best regards,
DD (Engº) – fls. 213
45. A ré elaborou o Auto de medição n.º 7, datado de 29/3/2023, com o valor de 15 322,19 € (quinze mil, trezentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos).
46. Nesse auto de medição, na rubrica referente a “SALDO” consta o valor 268 210,25 € (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos) – fls. 213 v.º e ss.
47. Através de comunicação eletrónica de 6 de abril de 2023, pelas 19h53m, DD remeteu ao autor o planeamento de execução da empreitada, conforme prometido na reunião do dia 16 de março de 2023, de acordo com o qual a empreitada estaria concluída no dia 31 de julho de 2023 – fls. 60 e 61
48. Nesse mesmo dia, através de comunicação eletrónica, pelas 20h15m, a ré comunicou ao autor e ao seu mandatário, o seguinte:
“(…)
Assim sendo, deixamos os nossos compromissos e opções mediante as alternativas que nos prestaram.
1. É nosso objetivo cumprir a execução integral desta empreitada (interiores e exteriores)
2. Conforme cronogramas anexos e elaborados pela minha equipa (Diretor de obra – Eng.º DD, Controlo de Produção e gestão de recurso externos – HH e Coordenadora de Produção – Eng.ª II) a data de terminus da obra é de 30 de julho
3. Não temos intenção de solicitar revisão financeira, todavia após iniciar os trabalhos exteriores poderemos aferir.
4. Enviamos os autos confirmados e medidos em obra, aguardamos a vossa aprovação para creditar a diferença na fatura já emitida e assim estar a zeros e aferida.
(…)” – fls. 226 v.º
49. Através de email datado de 10 de abril de 2023, os autores, através do seu mandatário, comunicaram à ré, o seguinte:
“(…)
Agradeço o envio do cronograma que consideramos suficientemente detalhado e bastante satisfatórios. Pergunto se posso preparar um pequeno aditamento ao contrato que reflita os prazos ora propostos para finalização da empreitada.
Relativamente ao Auto 7 é considerado conforme ao produzido.
Antes de finalizarmos esta fase de aferir o que se encontra já feito solicitava-lhe os V/comentários ao Auto n.º 6 (que já tinha sido mencionado na nossa reunião).
Creio que temos todas as condições para assinar o aditamento e arrancar com a obra em velocidade cruzeiro e sem mais vicissitudes.
(…)” – fls. 226.
50. No final do mês de abril de 2023 a execução da empreitada continuava a um ritmo inferior ao previsto, inclusivamente pelo plano revisto e apresentado no dia 6 de abril.».
No referido contexto surge então o telefonema e demais factos impugnados:
«51. No dia 5 de maio de 2023, o representante legal da ré recebeu um telefonema do mandatário dos autores, através do qual lhe comunicou que deveriam suspender os trabalhos.
52. Quando a ré já estava a reforçar as equipas para executar os trabalhos mais rapidamente;
53. Ordem que a ré cumpriu.
54. Deste modo, no dia 7 do mês de maio de 2023, a ré retirou todos os materiais da obra, bem como as ferramentas e máquinas utilizadas que se encontravam afetas à sua execução.
E a estes factos sucederam-se os demais factos (de igual modo não impugnados):
«55. A ré retirou, igualmente, todos os materiais que deveriam ser utilizados e colocados na empreitada.
56. Da mesma forma nenhum outro trabalhador da ré ou por si subcontratado voltou ao local da obra.
57. Deixando no local da obra o entulho e lixo resultante da execução da empreitada.
58. A ré elaborou o auto de medição n.º 8, datado de 29 de abril de 2023 – fls. 228 v.º, mas não chegou a enviar o mesmo aos autores.
59. Tendo ainda executado trabalhos até dia 5 de maio de 2023.».
Entretanto, como não tinham existido outros contactos dos Autores, sucedeu o seguinte (factos provados não impugnados):
«60. Através de email datado de 11 de maio de 2023, o legal representante da ré comunicou ao mandatário dos autores o seguinte:
“Boa tarde
Na qualidade de Advogado do nosso cliente, contactou-nos telefonicamente, a mim particularmente, no passado dia 5 de Maio de 2023, comunicando no mesmo, que o cliente pretendia rescindir o contrato de obra em vigor.
Pelo exposto, estranhamos até ao momento não termos qualquer comunicação escrita ou legal, o facto é que conforme por sua ordem parámos os trabalhos, mas não existindo nada escrito ficamos sem saber o que fazer e com dezenas de milhares de euros de responsabilidades e mais de 7 funcionários diretos e indiretos parados desde esse dia.
Tratámos de arrumar a obra e seus materiais bem como matérias-primas, não sabendo neste momento o que fazer à equipa e dezenas de milhares de euros de responsabilidades junto da Serralharia/caixilharia, subempreiteiro de execução e mão de obra, bem como muitas outras encomendas já efetuadas.
Para registo, temos aproximadamente 10.000 € adiantados na empresa de Caixilhos, que devido aos contactos e visita por parte do Sr. AA, assim como as várias inverdades que transmitiu ao Gerente da sociedade da empresa ao ponto de o mesmo se recusar a fornecer mediante as condições acordadas e contratadas, bem como se recusa a devolver os milhares e euros em sua posse, pois afirma que o Sr. AA lhe transmitiu as nossas más relações e desconfiança na Inovbuild, ora nem nos devolveu o dinheiro nem forneceu o por nós já pago devido a este facto, bem como registe-se que desconhecemos as más relações que alega.
Dados os factos acima que muitos prejuízos nos causaram precisamos de saber o que fazer, pois se algum demonstrou boa-fé foi a Inovbuild, pois sempre em obra, com homens e dezenas de milhares de euros em compras, ao dia de hoje não sabe o que fazer.
Obrigado” – fls. 239
61. Em resposta, através de email datado de 22 de maio de 2023, o mandatário dos autores comunicou ao legal representante da ré, o seguinte:
“Acuso a receção do seu e-mail.
O meu telefonema no passado dia 5 foi realizado de forma informal e apenas para, atendendo à situação amplamente exposta e discutida, tentar aferir junto de V/Exª a sua disponibilidade para encontrar uma solução para a empreitada. Tal foi amplamente discutido numa reunião presencial no V/escritório e com vários membros da V/equipa.
Em momento algum foi dada ordens ou instruções para que V/Exs. abandonassem a obra e/ou parassem/suspendessem com os trabalhos.
(…).
62. No dia 23 de maio de 2023, os autores enviaram carta registada com aviso de receção à ré, que a recebeu no dia 25 de maio de 2023, onde se pode ler:
“(…)
No passado dia 7 de maio de 2023, durante uma deslocação à casa sita no ..., em ... (…) verificamos que V./Exas retiraram todos os materiais de construção e todos os equipamentos da construção da empreitada. Desde o dia 7 de maio de 2023 nenhum membro da vossa equipa ou empresa se deslocou ao local da empreitada ou esteve afeto à mesma e que nenhum material ou equipamento foi colocado em obra.
Desde a referida data que nenhum trabalho de empreitada foi efetuado por V./Exas no acima referido imóvel.
(…)
Assim sendo, vimos, pela presente, solicitar a V./Exas que retomem, de forma célere, a continuação da empreitada nos termos contratados.
Caso V./Exas não retomem os trabalhos, nos termos supra referidos, no prazo máximo de 7 dias a contar da receção da presente notificação, verificar-se-á a situação de abandono de obra pelo empreiteiro e, desde já se informa que se irá proceder à resolução do contrato de empreitada, com justa causa, nos termos da alínea a), do número um da clausula décima segunda do referido contrato, com todas as consequências legais e contratuais daí decorrentes.
63. A ré, através do Sr. CC, informou, no dia 25 de maio de 2023, via e-mail, o advogado dos autores, nos seguintes termos:
“Estou incrédulo com a carta hoje recebida por parte do seu e nosso cliente, pois obviamente a mesma por elaborada, é reveladora e concluo, que sempre estive enganado quando sempre tive os Advogados e advocacia como os garantes da verdade e da justiça, no final gente de bem e boa fé.
(…)».
Daqui resulta um pormenor importante, apesar da comunicação do mandatário dos Autores de 22 de maio de 2023 a referir que o telefonema foi meramente informal ou que nunca disseram para parar os trabalhos, entre outros aspectos, certo é que no dia seguinte, a 23 de maio de 2023 concederam 7 dias para a Ré retomar os trabalhos sob pena de considerarem que ocorreu abandono da obra pela Ré e que vão proceder à resolução do contrato de empreitada, factos que a Ré refutou por comunicação de 25 de maio de 2023.
Ora, analisada a relação estabelecida entre as partes e o modo como se desenrolou ao longo do tempo, não só pelas várias comunicações descritas nos factos provados (e que constam dos documentos), sem perder de vista que a primeira instância se encontra numa posição privilegiada de imediação relativamente aos depoimentos prestados, denota-se claramente a existência de uma crescente turbulência devido a um conjunto de vicissitudes, retratadas nos factos provados, tendo dado lugar a várias suspensões dos trabalhos, correcção de vícios, entre outros, que culminou com o telefonema do mandatário dos Autores para o Director Geral da Ré – é certo que não existe qualquer registo gravado deste telefonema, mas quanto a este ponto temos como decisivo o que afirmou o Diretor Geral da Ré KK, mas não só, este telefonema surgiu em determinado contexto e após o telefonema este teve o cuidado de redigir uma comunicação aos Autores a invocar precisamente o teor do telefonema, demonstrando estupefacção com o mesmo.
Então, no referido contexto e na sequência da comunicação do mandatário dos Autores de 5 de maio de 2023, como compreensivelmente referiu KK no seu depoimento, foi uma surpresa total, a Ré já tinha aprovisionado trabalhadores e materiais e explicou que a Ré não poderia estar permanentemente nessa inconstância, que não podem os Autores dizer para a Ré sair e depois para voltar.
Por sua vez, ouvido o depoimento da testemunha DD, esta confirmou o referido por KK.
Objectivamente ficou demonstrado que ocorreu o telefonema de 05 de maio de 2023, que na sequência desse telefonema a Ré suspendeu os trabalhos (os trabalhos suspenderam precisamente na sequência do telefonema como refere o depoimento da testemunha DD, mesmo que este não tenha ouvido o teor desse telefonema sabe que ele existiu), que desse telefonema a Ré entendeu que deveria suspender os trabalhos e já anteriormente os Autores tinham mandado suspender os trabalhos (comunicação de 22-03-2023 – facto provado n.º 38).
Além disso, não existe qualquer contradição daqueles factos impugnados com os factos do ponto 50, senão vejamos:
Consta do ponto 50. Que “No final do mês de abril de 2023 a execução da empreitada continuava a um ritmo inferior ao previsto, inclusivamente pelo plano revisto e apresentado no dia 6 de abril.”.
E consta do ponto 52 que na data em que ocorreu o telefonema (05/05/2023) foi “Quando a ré já estava a reforçar as equipas para executar os trabalhos mais rapidamente”.
Ou seja, os pontos são perfeitamente consonantes pois se até final de abril a execução continuava a ritmo lento é lógico que em 5 de maio a ré já estava a reforçar as equipas para executar os trabalhos mais rapidamente – o que resultou de igual modo reforçado pelo depoimento da testemunha DD.
Assim, a valoração da prova relativamente aos factos impugnados que consta da sentença em crise não violou as regras da experiência comum, da lógica ou da ciência, à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão.
Por outro lado, saber qual o valor, a preponderância a atribuir ao que foi dito no telefonema de 05 de maio de 2023 e se daí se pode ou não concluir sobre a existência de “abandono da obra” não é um facto que deva constar da matéria de facto, mas antes, é questão a apurar na parte do direito tendo em conta precisamente os factos provados acima elencados.
Nesta sequência, julgamos que os factos sucederam como consta nos factos provados.
Termos em que improcede a impugnação de facto dos pontos 51, 52, 53 e 54.
7.1.2. Da impugnação dos factos não provados das alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), x), y):
h) Na semana que antecedeu a reunião de 16 de março de 2023, a obra esteve parada e sem qualquer trabalhador da ré no local, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificação;
i) Na reunião de 16 de março foi acordado o prazo de uma semana para apresentação do novo mapa de trabalhos;
j) No dia 5 de maio a ré retirou da obra materiais que deveriam ter sido colocados na empreitada que já haviam sido pagos pelos autores.
k) O relatório da fiscalização concluiu que a ré executou e colocou em materiais, na obra, um total de 82 047,00 € (oitenta e dois mil e quarenta e sete euros) – valores que incluem IVA;
l) Até ao dia 7 de maio de 2023, a ré executou 20,38% dos trabalhos contratados.
m) Os autores pagaram a mais, por trabalhos não executados, um total de 93.345,57 € (noventa e três mil, trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
n) Os autores fizeram um enorme investimento financeiro e pessoal na realização deste projeto.
o) Os autores mudaram toda a sua vida para Portugal.
x) (Após final do mês de abril) os autores, novamente, solicitaram à ré explicações e a apresentação de soluções para a conclusão da empreitada.
y) Tentando encetar negociações com a ré para obter soluções que não colocasse em risco a conclusão da empreitada e o dinheiro nela investido.
Os Recorrentes entendem que tais factos devem ser considerados como provados, essencialmente que o tribunal a quo é totalmente omisso na sua fundamentação no que concerne à alínea h) da matéria não provada e quanto às demais alíneas o Tribunal a quo não analisou devidamente toda a prova produzida e carreada para os presentes autos.
A Recorrida discorda deste entendimento.
Na fundamentação da sentença quanto aos factos não provados refere-se em o seguinte:
«Os factos tidos por não provados foram desse modo considerados pelo tribunal na medida em que não se logrou fazer qualquer prova sobre os mesmos ou por se logrado fazer prova do contrário ou ainda, em virtude da prova produzida se revelar insuficiente para os fins visados, conforme motivação supra.
Mais concretamente.
Não se logrou produzir qualquer prova atinente à factualidade vertida nas alíneas a), b), c) e i), dos factos não provados.
Conforme fundamentação à matéria de facto provada – vide, facto provado n.º 29 – segundo a própria arquiteta EE, as deslocações e reuniões em obra ocorriam semanalmente, pelo que se considera não provada a factualidade vertida na al. d) dos factos não provados.
Inquirida sobre o alegado estado de ansiedade e stress sentido pelos autores, para além do depoimento prestado pela arquiteta EE, nenhuma outra prova foi produzida, pelo que se considera ser muito incipiente o que, a este propósito, foi referido em audiência, dando-se como não provada a factualidade vertida nas alíneas f), g) e n) a w) dos factos não provados. Na verdade, segundo as suas palavras, percebera que o Per tinha uma atitude positiva e esposa ficou muito em baixo. Por outro lado, importa salientar que, verificados os atrasos de fevereiro de 2023 e logo no mês seguinte, o diretor de obra Eng.º FF, enviava ao autor o auto de mediação n.º 7 que, como vimos, veio a ser aceite pelo mandatário dos autores, donde dificilmente se poderá estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os alegados atrasos e a situação de stress e desgaste emocional sentidos pelos autores.
Ainda de acordo com o depoimento prestado pela testemunha EE, a obra nunca parou completamente, havia sempre alguém, embora a fazer pouca coisa. Por outro lado, conforme resulta do facto vertido no ponto 37.º, o legal representante da ré assumiu os atrasos nos trabalhos executados, atribuindo-os a incapacidades de gestão do diretor de obra, FF. A este propósito, também a testemunha LL (que trabalha por conta da ré na coordenação das especialidades) referiu que, à data da ordem de paragem dos trabalhos, encontravam-se três a quatro trabalhadores na obra, todos eles residentes na área de ... e que, propositadamente, haviam ficado alojados em hotel, o que também é congruente com o depoimento prestado pela arquiteta EE que se referiu ao facto da ré trazer trabalhadores de ... para levar a cabo certos trabalhos da empreitada.
A única testemunha que se referiu ao facto da ré ter retirado da obra materiais que já haviam sido pagos pelos autores foi a arquiteta EE. As testemunhas DD, MM, LL e II negaram-no. Perante esta discrepância e estranhando-se o facto de, na presente ação, não ter sido formulado qualquer pedido no sentido de devolução de tais materiais ou o respetivo valor, nada resta senão considerar tal matéria - alínea j) – como não provada.
No que concerne à factualidade vertida nos pontos k) a m) dos factos não provados, assinalamos o facto de, por um lado, o relatório elaborado pela testemunha EE não se referir a qualquer percentagem de execução dos trabalhos ou dos materiais que nela tinham sido empregues e, por outro, não ter sido possível, através do depoimento prestado pela testemunha GG chegar à percentagem de trabalhos não executados e montante dos pagamentos efetuados a mais pelos autores. Aliás, questionado sobre o estado de execução da obra, à data da paragem dos trabalhos, esta testemunha disse encontrar-se numa fase intermédia, o que não se nos afigura congruente com os alegados 20% de percentagem de execução da obra, à data da derradeira paragem dos trabalhos. Do documento elaborado pela testemunha também não foi possível – e nem a testemunha soube explicar – o computo global da percentagem de execução da obra. Aliás, a testemunha disse não ter sido contabilizado o que estava mal executado, o que, em nosso entender e salvo melhor opinião, sempre viciaria o resultado obtido, pois que, não tendo a obra sido concluída, à ré sempre teria de ser dada a possibilidade de corrigir eventuais defeitos que a mesma apresentasse. Não contabilizar, sem mais, os trabalhos que, no entender dos autores e sem contraditório, estão mal executados, traduz-se num evidente prejuízo para a ré, não sendo fidedigna a apreciação que o relatório em causa faz, relativamente à percentagem de trabalhos até então executados.
Como se deixou escrito na fundamentação da matéria de facto provada, o tribunal considerou como parcialmente credíveis as declarações prestadas pelo legal representante da ré, no que concerne ao sentido das palavras que, através do telefonema realizado pelo mandatário dos autores, lhe foram dirigidas e que levaram à suspensão dos trabalhos em curso, pelo que, considera-se como não provada a versão dos factos tal como vertida nas alíneas x) a z) dos factos não provados. Trata-se de um telefonema mantido entre duas pessoas, cujo teor apenas elas, em consciência, conhecem. Em audiência, apenas o legal representante da ré se quis sujeitar ao crivo do julgador e, em nosso entender, depôs com espontaneidade e franqueza que mereceu total credibilidade. Sinal evidente dessa franqueza foi o facto de, ao ser inquirido sobre os motivos do não regresso à obra, após a missiva de interpelação datada de 23 de maio, foi ter respondido que não valia a pena, considerando que aquela ordem de paragem fora premeditada para, posteriormente, se vir invocar, na missiva que se lhe seguiu, o abandono da obra como fundamento de resolução da empreitada.
O depoimento prestado pela testemunha NN (responsável pela orçamentação, por conta da ré) não revelou interesse probatório, limitando-se a transmitir informações que lhe foram prestadas pelo legal representante da ré e confirmando o teor das comunicações eletrónicas que, como se referiu, não foram impugnadas.».
Nesta sequência, os factos da alínea h) não são relevantes para o mérito da causa, no entanto, consta expressamente da fundamentação de facto que “Ainda de acordo com o depoimento prestado pela testemunha EE, a obra nunca parou completamente, havia sempre alguém, embora a fazer pouca coisa.”, ou seja, não ocorreu falta de fundamentação, além disso, resulta do depoimento da referida testemunha essa circunstância.
Quanto aos factos da alínea i) pretendem os Recorrentes que se considere provado apenas com base em email da sua própria autoria (documento n.º 29 (e-mail de 22 de março de 2023), o que não é manifestamente suficiente dar como provada a existência de um acordo com base em comunicação unilateral, bem como, resulta da comunicação eletrónica de 6-04-2023 com o planeamento da execução da empreitada (factos provados do ponto 47) que os Recorrentes nada disseram quanto a um eventual atraso desta comunicação.
A propósito da factualidade das alíneas k), l) e m), constata-se que o invocado relatório junto como doc. n.º 37 da Petição Inicial foi impugnado pela Ré e não faz qualquer alusão à quantificação dos materiais existentes na obra, sendo totalmente omisso quanto a este aspeto.
Ouvido o depoimento da testemunha GG, tal como decidido na fundamentação da sentença da primeira instância, não é possível afirmar, com o mínimo grau de certeza exigível, que foram executados 20,38% dos trabalhos em causa, já que o mesmo se referiu-se genericamente a cálculos aproximados, sem contar com os mal executados, bem como, não se trata de simples cálculos aritméticos como entendem os Recorrentes.
Por sua vez, o auto n.º 8 nunca foi aceite pelos Autores, porque nunca lhes chegou a ser enviado (cfr. ponto 58 dos factos provados) e após a elaboração desse auto foram executados mais trabalhos, até 5 de maio de 2023 (cfr. ponto 59 dos factos provados), existindo discrepâncias entre esses autos, os depoimentos das testemunhas DD, EE e GG e os relatórios por estas 2 últimas testemunhas elaborados.
Finalmente, quanto aos factos não provados das alíneas j), n), o), x) e y), apesar de na epígrafe terem sido impugnados, não foi apresentada qualquer motivação para o efeito, por isso devem manter-se inalterados.
Deste modo, improcede totalmente a impugnação quanto aos factos não provados das alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), x), y).
7.1.3. – Da necessidade de ampliação da matéria de facto:
Os Recorrentes pretendem que se dê ainda como provado a seguinte factualidade:
- “A Ré retirou todos os materiais e mão-de-obra da obra por sua decisão e iniciativa no dia 5 de maio de 2023, sem que tivesse recebido qualquer pedido ou instrução, dos recorrentes ou do seu mandatário, para o fazer”.
- “A Ré tomou a decisão, mesmo após ter sido interpelada, pelo dono da obra, para retomar a empreitada, de, de forma definitiva, não regressar à obra e não retomar a empreitada”.
Entendem os Recorrentes essencialmente que tais factos resultaram do depoimento da testemunha CC.
A Recorrida discorda deste entendimento.
Importa desde já salientar que a pretensão dos Recorrentes relativamente a esta ampliação da matéria de facto já foi de certo modo abordada a propósito da fundamentação do ponto 51 dos factos provados, para a qual se remete, ou seja, não existe há qualquer fundamento – documental ou testemunhal – que permita concluir pela verificação desta factualidade.
Com efeito, ouvido o depoimento integral do citado KK é patente que não se pode retirar do mesmo a factualidade indicada pelos Recorrentes, antes pelo contrário, como se vê pelos seguintes excertos em que afirmou perentoriamente:
- “Eu recebi o telefonema do Dr. JJ... o Dr. JJ... o seu apelido, peço desculpa, não registei. Do Dr. JJ, um telefonema, no qual disse claramente que não valia a pena estarmos na obra, porque o ideal era sair, porque iriam seguir outros caminhos. E, portanto, eu estranhei imenso aquele telefonema, entendi que um advogado não me deveria comunicar as coisas daquela forma. Aliás, eu escrevi um e-mail, não sei se no próprio dia, se no dia a seguir, não me recordo, a factualizar aquele telefonema e o quão surpreendido eu estava com aquele telefonema, e que aquilo não eram formas de terminar uma relação”;
- “Percebi que foi premeditado depois, porque rescindiram connosco no dia 20 de maio e dia 1 de junho já estava um subempreiteiro em obra. Executaram esta obra com os nossos materiais. Portanto, percebi que tinha sido premeditado porque ninguém arranja um subempreiteiro para fazer a obra dez dias depois.”.
E do depoimento da testemunha OO resultou que iniciaram os trabalhos em obra logo em Junho, corroborando o que KK disse a esse propósito.
E questionado, em face do teor da carta que recebeu a 25 de maio, porque motivo não regressou à obra, respondeu o seguinte:
- “Não valia a pena! O telefonema do Sr. Dr. JJ foi perfeitamente claro”.
E, concordando com a primeira instância, atribuímos credibilidade ao mesmo, no conjunto da demais prova e contexto da relação existente entre as partes, como já analisado supra.
Ou seja, ao contrário do que invocam os Recorrentes, não foi iniciativa da Ré sair da obra, mas que tal sucedeu na sequência do telefonema do mandatário daqueles como acima já explicado.
Deste modo, improcede a pretensão dos Recorrentes em ampliar a matéria de facto.
7.2. Reapreciação jurídica da causa:
A pretensão dos Recorrentes verem alterada a apreciação jurídica da causa estava essencialmente dependente da procedência da alteração da matéria de facto, contudo, já vimos que estes não obtiveram sucesso na mesma, mantendo-se assim de igual modo inalterada a apreciação jurídica da causa.
De todo o modo, aderimos às considerações jurídicas plasmadas na sentença relativamente aos factos provados que foram apurados e permanecem inalterados.
O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra: a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço.
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – cfr. art. 1208.º, do CC.
O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, de boa fé (cfr. art. 762.º, do CC), salientando-se que o contrato deve ser pontualmente cumprido (cfr. art. 406.º, do CC) e a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes (cfr. art. 763.º, n.º 1, do CC).
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (cfr. artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).
Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora (artigos 432º, n.º 1, 762º, n.º 1, 804º, n.º 2 e 801º, n.º 1, do Código Civil).
Com efeito, expressa a lei, por um lado, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento (artigo 801º, n.º 1, do Código Civil).
E, por outro, que se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral, como sucede no caso concreto, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro (artigo 801º, n.º 2, do Código Civil).
Então, se a lei permite a resolução contratual por impossibilidade da prestação imputável ao devedor, incongruente seria, dada a maior gravidade envolvente, que a não permitisse no caso do incumprimento definitivo que lhe fosse imputável, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 801º do Código Civil tem sido interpretado, por extensão ou analogia, no sentido da sua aplicabilidade a essa situação.
De qualquer modo, a resolução do contrato fundada na lei pressupõe que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e a outra o tenha cumprido ou diligenciado para o efeito.
Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir.
A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil).
E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, isto é, à margem das suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil).
Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor, em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida.
Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil).
E a propósito do “abandono da obra”, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2023 (Fernando Batista, proc. n.º 1823/19.2T8FNC.L1.S1, www.dgsi.pt)3, que foi citado na sentença recorrida, “Uma atitude susceptível de revelar aquela intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a obra é o abandono da obra; sendo, porém, que o abandono da obra, só por si, não só não significa impossibilidade de prestação, como, também, suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la, correspondendo às diversas situações efeitos jurídicos diferentes.”.
No caso concreto em apreciação, não ocorreu “abandono da obra” por parte da Ré, tendo em consideração essencialmente o seguinte contexto global, tal como consta da sentença:
• Em todas as comunicações eletrónicas que se deixaram transcritas nos factos provados, o legal representante da ré ou pessoas por ele contratadas sempre manifestaram intenção de cumprir o contrato;
• Na comunicação datada de 6 abril de 2023, o novo diretor da obra, DD, envia ao autor, o auto de medição n.º 7 e, satisfazendo as exigências por ele manifestadas desde março, apresenta-lhe o cronograma dos trabalhos e correções programadas, apontando um novo prazo para conclusão dos trabalhos no final do mês de julho;
• Na comunicação de resposta, o auto em causa é aceite – o que quer dizer que se aceita a sua correspondência com trabalhos executados - bem como, a referida prorrogação de prazo, chegando a sugerir-se a redução a escrito de um aditamento ao contrato de empreitada.
• O ritmo de execução dos trabalhos continuou a ser inferior ao previsto;
• São, porém, elaborados trabalhos de correção que dão origem ao auto de medição n.º 8 que, todavia, não chega a ser remetido aos autores;
• No dia 5 de maio de 2023, o legal representante da ré recebe um telefonema do mandatário dos autores, no sentido da suspensão dos trabalhos;
• Nessa sequência, a ré retira da obra os seus trabalhadores, ferramentas e materiais destinados à obra, mas, em resposta à missiva de 23 de maio, onde os autores lhe concedem à ré um prazo inexequível de 7 dias para a retoma dos trabalhos e fazendo tábua rasa do acordado quanto à prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, exigem a sua conclusão no dia 14 de julho de 2023, o legal representante da ré alega ter parado os trabalhos, apenas e tão só, na sequência da ordem que lhe tinha sido dada telefonicamente.
• Depois, ainda no decurso daquele prazo cuja prorrogação havida sido acordado e quando ainda faltavam perto de dois meses para atingir o seu terminus – mas já se haviam encetados contactos com o novo empreiteiro, o OO, da empresa JVSD, Construções, Lda.” que, inclusivamente, já se havia deslocado à obra - por carta datada de junho de 2023, resolve-se o contrato, com fundamento no abandono da obra, alegando-se, falsamente, não ter existindo qualquer justificação para aquela retirada de trabalhadores, nem sequer se fazendo qualquer alusão ao teor do email de 25 de maio, onde o legal representante da ré se referiu ao facto de ter recebido um telefonema do mandatário dos autores para a paragem dos trabalhos.
Nesta sequência, à luz do apontado contexto global do desenvolvimento das relações contratuais entre as partes e das diversas comunicações entre ambas existentes, não houve por parte da Ré um comportamento inequívoco de não querer cumprir a empreitada, tendo havido antes, uma mera suspensão da sua execução ou paragem de trabalhos provocada pelos próprios Autores.
A simples mora na execução da obra (isto é, a não conclusão atempada da obra) não concede o direito de resolução imediata do contrato, salvo se houver perda do interesse na realização da obra.
Tem-se entendido na nossa jurisprudência que, se o empreiteiro ou o subempreiteiro tiver uma conduta reveladora de uma intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respetiva obra, está-se perante uma situação de incumprimento definitivo a si imputável, pelo que cabe ao dono a obra (ou ao empreiteiro, na subempreitada) resolver o contrato e exigir uma indemnização. Segundo alguma jurisprudência —, uma dessas atitudes suscetível de revelar essa sua intenção firme e definitiva de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra é o abandono da obra.
Perante este quadro fático dado como provado desenhava-se agora a necessidade de desencadear os mecanismos da interpelação admonitória.
Escreveu-se ainda na sentença recorrida que, no caso concreto, o prazo estabelecido na missiva de interpelação ao cumprimento, além de não se nos afigurar minimamente razoável, nem sequer respeitava o que havia sido previamente acordado entre as partes, relativamente à prorrogação do prazo da conclusão dos trabalhos da empreitada, donde não se verificando a licitude da resolução não podem ser reconhecidos quaisquer créditos dos autores sobre a ré resultantes do referido incumprimento, pelo que, nada resta senão absolver a mesma.
Em suma, concluímos como se concluiu na sentença: se por um lado, os autores não lograram provar que o incumprimento parcial da empreitada fosse imputável à ré, provando-se antes que esta se ofereceu para cumprir e, aliás, executara diversos trabalhos de correção de defeitos logo denunciados em obra e por ela aceites, por outro, também não se provaram os alegados danos não patrimoniais por si sofridos e decorrentes do atraso na conclusão dos trabalhos. Muito pelo contrário, conforme resultou provado, a ré propôs e os autores aceitaram, a conclusão dos trabalhos até ao final do mês de julho, prazo que, como se referiu, não chegou sequer a ser atingido, resolvendo-se o contrato de forma prematura e, a nosso ver, de modo ilícito.
8. Responsabilidade Tributária
As custas da Apelação são da responsabilidade dos Recorrentes.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes/Réus e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
- Custas da Apelação a cargo dos Recorrentes.
- Registe e notifique.
Data e assinaturas certificadas
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva
2.º Adjunto: Ana Pessoa
1. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Op. Cit.”, volume I, na alínea h) da anotação 9 ao artigo 5º, pág. 30.↩︎
2. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024 (Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1): https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument↩︎
3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d90b4d7f19df99ea80258a4c002e5409?OpenDocument↩︎