RELATÓRIO
1.1. Ana ....., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida às execuções fiscais nºs. 1023527/93 e 1037722/93 instauradas inicialmente contra a sociedade Gescon - Gabinete de Estudos e Empreitadas de Construção Civil, Lda., e contra a oponente revertidas, para cobrança de dívidas de contribuições à Segurança Social.
1.2. Alega e formula as seguintes conclusões:
1ª O art. 13° do CPT, viola o disposto nos arts. 2º, 13º, 104º e 266°, nº 2, da Constituição;
2ª Por essa razão, deveria o Tribunal ter julgado procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora recorrente, por se encontrar preenchido o fundamento expresso no artigo 286° do CPT.;
Mas mesmo que assim se não entenda,
3ª É nula a douta sentença em matéria de facto, uma vez que considerou não provados factos por não apresentação de meios de prova, tendo sido oferecidas testemunhas pela oponente;
4ª Foi violado o princípio do contraditório;
5ª Foi violado o disposto no artigo 293° do CPT.;
6ª Foi erroneamente aplicado o disposto no artigo 132°, nº 1 do CPT, uma vez que o processo não fornecia todos os elementos de prova necessários à decisão;
7ª Deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 133° do CPT, ordenando-se as diligências de produção de prova.
Termina pedindo a revogação da sentença e a procedência da oposição ou, se assim se não entender, a revogação da mesma sentença, por insuficiência de matéria de facto para a decisão, mandando-se prosseguir os autos nos termos legais.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emitiu Parecer no qual sustenta a improcedência do recurso.
1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1. Foram instauradas as execuções fiscais n°s. 1023527/93 e 1037722/93 contra a sociedade Gescon - Gabinete de Estudos e Empreitadas de Construção Civil, Lda., por dívidas à Segurança Social, no valor total de esc. 16.953.284$00, como resulta da informação de fls. 16;
2. As dívidas referidas no ponto anterior, respeitam aos meses de Julho a Dezembro de 1990, Janeiro a Abril e Junho a Dezembro de 1991 e ano 1992, como resulta dos docs. de fls. 17 a 19, aqui dados por reproduzidos;
3. A executada referida no ponto 1, foi citada para a execução em 13 de Julho de 1993, como resulta do doc. de fls. 20 e 21, aqui dado por reproduzido;
4. Na sequência dê diversas diligências no sentido de encontrar bens pertencentes à inicial executada, apurou-se que a mesma os não tinha, como resulta dos docs. de fls. 22 a 29, aqui dados por reproduzidos;
5. Face à factualidade referida no ponto anterior foi o processo informado da inexistência de bens pertencentes à inicial executada, pelo que foi determinado que as execuções revertessem contra os responsáveis subsidiários, como resulta do doc. de fls. 30, aqui dado por reproduzido;
6. Em 7/4/1997, a ora oponente foi citada para a execução, na qualidade de responsável subsidiária, como resulta do doc. de fls. 43 e 44, aqui dado por reproduzido;
7. A ora oponente, sempre foi gerente, quer de facto quer de direito da sociedade referida no ponto 1, como resulta do doc. de fls. 25 e da confissão expressa pela própria oponente no art. 55°, da sua petição inicial.
2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou o seguinte: «A matéria dada por provada resultou dos elementos a que expressamente se fez referência, nos diversos pontos, do probatório.»
2.3. E quanto a factos não provados, exarou:
Não resultaram provados, por não terem sido apresentadas quaisquer provas, os seguintes factos:
. A oponente sempre exerceu com zelo, empenho e dedicação as funções de gerente, dando o melhor do seu esforço, trabalhando com determinação e pondo todo o seu saber no exercício das mesmas;
. A ruína económica e financeira daquela empresa ficou a dever-se a factores externos à mesma, como, por exemplo a crise do sector, a falta de produtividade, a impossibilidade de despedimento de trabalhadores excedentários, as restrições ao crédito, a falta de pagamento atempado, ou até o não pagamento, dos clientes da sociedade Gescon, Lda.;
. A Fazenda Pública (Segurança Social) não promoveu a execução fiscal no período que mediou entre 1990 e 1992, altura em que a Sociedade Gescon tinha património mais que suficiente para pagar o débito ora reclamado, não tendo tomado as medidas de defesa do seu crédito.
3.1. Com base nesta factualidade, a sentença, fixando como questões a decidir as de saber se há inconstitucionalidade do art. 13° do CPT e se no caso se verifica a ilegitimidade da oponente, respondeu negativamente a ambas as questões.
E quanto à questão da ilegitimidade, considerou, em síntese, que contrariamente ao defendido pela oponente, a AT cumpriu a tramitação legal necessária para poder accionar o mecanismo da reversão; que como resulta dos pontos 4 e 5 do Probatório, após terem sido efectuadas diversas diligências no sentido de se averiguar se a inicial executada era detentora de bens passíveis de serem penhorados se verificou que os não tinha e, nessa conformidade se ordenou (e bem) a reversão da execução contra a oponente, a qual, contrariamente ao que também alegou, não logrou provar que a inicial executada era detentora de bens suficientes para solver a dívida exequenda, sendo certo que impendia sobre si tal ónus.
3.2. Do assim decidido discorda a recorrente, continuando a invocar a inconstitucionalidade do art. 13º do CPT (Conclusões 1ª e 2ª) e invocando a nulidade da sentença por ter julgado não provados factos por não apresentação de meios de prova, tendo sido oferecidas testemunhas pela oponente, as quais, não tendo sido ouvidas, determinam que a sentença tenha violado o princípio do contraditório, e o disposto nos arts. 132º, 133º e 293° do CPT, uma vez que o processo não fornecia todos os elementos de prova necessários à decisão (Conclusões 3ª a 7ª).
Estas são, portanto, as questões aqui também a decidir.
4. Importa desde já apreciar prioritariamente a questão da invocada nulidade da sentença.
4.1. Dispõe o art. 113º do CPPT (como já dispunha o art. 132º do CPT) que, junta a posição do RFP ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao MP, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Ora, já no âmbito do CPT era pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que da conjugação do disposto nos seus arts. 40º e 132º (cfr., actualmente, os arts. 13º e 113º do CPPT) como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no art. 137º do CPC, resulta claro que o tribunal goza do poder de ajuizar da necessidade, ou não, da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de recurso da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento (cfr. ac. deste TCA, de 29/6/99, rec. nº 365/97).
Mas, se assim é, não pode dizer-se que a recorrente veja diminuídas quaisquer garantias de defesa, já que, como se disse, poderia sempre, como, aliás, fez, interpor recurso da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento.
Não ocorre, portanto, qualquer nulidade da sentença já que esta contém a respectiva fundamentação de facto e de direito.
4.2. Todavia, sendo certo que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes, o que se verifica é que, sob a designação de nulidade da sentença (por esta ter julgado não provados factos por não apresentação de meios de prova, tendo sido oferecidas testemunhas que, não tendo sido ouvidas, determinam que a sentença tenha violado o princípio do contraditório, e o disposto nos arts. 132º, 133º e 293° do CPT, uma vez que o processo não fornecia todos os elementos de prova necessários à decisão), o que a recorrente está a invocar é, seguramente, o erro de julgamento de facto por parte da sentença.
É, pois, nesta perspectiva que importa, então, apreciar a alegação da recorrente.
Vejamos:
4.3. Embora na sua PI de oposição a recorrente tenha invocado matéria de direito e considerações de natureza conclusiva, invocou sob os respectivos arts. 55º a 61º o seguinte:
«55º Feitos estes considerandos, há que dizer, que no caso dos autos, a opoente sempre foi gerente, quer de facto, quer de direito, daquela sociedade.
56º E sempre exerceu com zelo, empenho e dedicação tais funções.
57º Dando o melhor do seu esforço, trabalhando com determinação e pondo todo o seu saber no exercício dessas funções.
58º A ruína económica e financeira daquela empresa ficou a dever-se a factores externos à mesma, como, por exemplo, a crise do sector, a falta de produtividade, a impossibilidade de despedimento de trabalhadores excedentários, as restrições ao crédito, a falta de pagamento atempado, ou até o não pagamento, dos clientes da sociedade Gescon, Lda
59º A credora não promoveu a execução no período que mediou entre 1990 e 1992.
60º Altura em que, a Soc. Gescon tinha património mais que suficiente, para pagar o débito ora reclamado, conforme prova documental que se protesta juntar.
61º A credora não tomou as medidas de defesa do seu crédito.
62º Do exposto resulta que não merece tutela a inércia da Segurança Social que não controlou em tempo devido a evolução do património da Gescon, pois,
63º Poderia ter evitado a situação de incobrabilidade do crédito.»
E nos arts. 48º e 49º da mesma PI tinha já alegado (depois de nos artigos anteriores explanar conclusivamente o regime da problemática da culpa dos responsáveis subsidiários, o seguinte:
«48º Sempre se dirá que, em todas estas situações, se não verifica o requisito da culpa do responsável subsidiário exigido pelo artigo 13° do Código de Processo Tributário e antes dele pelo artigo 16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Se, durante o período de gestão do responsável subsidiário, a situação da empresa permitia o pagamento dos impostos e só depois se degradou, então não é por culpa dele que o imposto não é pago.
49º Ou então, que o imposto tenha sido liquidado já depois da saída do administrador do seu posto. O que afasta a responsabilidade deste.»
4.4. Ora, daqui decorre que, não é verdade o que sustentou o MP junto da 1ª instância (cfr. Parecer de fls. 46 verso), a oponente não alega factos que suportem as considerações e juízos conclusivos que invocou na petição inicial.
Com efeito, embora tenha invocado matéria conclusiva, não se concorda que toda a matéria alegada na PI seja dessa natureza (conclusiva), nomeadamente que os citados arts. 55º a 63º da PI não contenham factualidade concreta atinente à invocação de inexistência de culpa na insuficiência posterior do património da sociedade para solver a dívida exequenda e à invocação de existência, à data da reversão, de património suficiente da sociedade executada para pagar o débito ora reclamado.
E tanto que assim é que a própria sentença considerou e julgou como factualidade não provada, «por não terem sido apresentadas quaisquer provas», os seguintes factos:
«A oponente sempre exerceu com zelo, empenho e dedicação as funções de gerente, dando o melhor do seu esforço, trabalhando com determinação e pondo todo o seu saber no exercício das mesmas;
«A ruína económica e financeira daquela empresa ficou a dever-se a factores externos à mesma, como, por exemplo a crise do sector, a falta de produtividade, a impossibilidade de despedimento de trabalhadores excedentários, as restrições ao crédito, a falta de pagamento atempado, ou até o não pagamento, dos clientes da sociedade Gescon, Lda.;
«A Fazenda Pública (Segurança Social) não promoveu a execução fiscal no período que mediou entre 1990 e 1992, altura em que a Sociedade Gescon tinha património mais que suficiente para pagar o débito ora reclamado, não tendo tomado as medidas de defesa do seu crédito.»
Ou seja, a própria sentença não teve como conclusiva tal factualidade. Apenas a julgou não provada, por não terem sido apresentadas quaisquer provas.
Mas tal não sucedeu.
Na verdade, a recorrente arrolou três testemunhas (cfr. final da PI) e as mesmas não foram inquiridas.
4.5. Ora, se, como decorre dos autos, o Mmo. Juiz entendeu que estes forneciam os elementos necessários para conhecer do pedido e acaba por julgar não provados aqueles citados factos por não terem sido apresentadas quaisquer provas, temos que concluir que a sentença enferma do alegado erro de julgamento de facto, impondo-se a sua revogação.
E isto independentemente da questão de saber se a sentença (que fixou como questões a decidir as de saber se há inconstitucionalidade do art. 13° do CPT e se no caso se verifica a ilegitimidade da oponente) deveria, ou não, ter conhecido, a par da questão da excussão prévia dos bens da sociedade executada, também da questão da alegada inexistência de culpa (já que esta está, claramente, abrangida na própria questão da legitimidade).
Conclui-se, portanto, que, no caso vertente, a sentença recorrida sofre do alegado erro de julgamento de facto, impondo-se a sua revogação e, não podendo também o tribunal de recurso decidir desde já em substituição, por insuficiência de elementos, impõe-se igualmente que o tribunal «a quo» proceda à respectiva instrução, com inquirição das testemunhas que foram arroladas pela recorrente e com posterior prolação de nova sentença, de acordo com os factos que vierem a ser apurados.
Procedem, pois, as Conclusões do recurso nesta matéria, ficando, assim, prejudicada a apreciação do recurso na parte relativa à questão da alegada inconstitucionalidade do art. 13º do CPT.
DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em revogar a decisão recorrida e, por insuficiência de factos para a decisão, ordenar a baixa do processo ao Tribunal «a quo», para que aí se complete a instrução dos autos, nos termos supra apontados e se profira nova decisão em conformidade.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Julho de 2004