Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ……., C.R.L., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de Imposto de Sisa, no montante de € 28.64,32.
1.1. As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
a) O presente processo já havia sido alvo de decisão da 1ª instância no sentido da improcedência da pretensão da ora recorrente, decisão de que a recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que, no processo nº 0152/09, de 08/07/2009, veio a obter provimento.
b) Resultando de tal Acórdão que o artigo 238º, § 1.º do Decreto n.º 5219, de 8/3/1919, mantém-se em vigor na ordem jurídica e que as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, nas operações por elas realizadas para qualquer dos fins abrangidos pelo disposto no artigo 3.º ou de outros que por este regulamento lhes são permitidos, e os títulos que as representem, bem como registos de hipoteca, averbamentos, cancelamentos, certificados, notas e requerimentos respeitantes a empréstimos por elas mutuados a seus sócios, são isentos do pagamento de toda e qualquer contribuição e imposto, mais se acrescentando que a isenção de sisa está dependente de a obrigação cujo cumprimento foi efectuado através de dação em função do cumprimento - transmissão de imóvel que originou a liquidação impugnada - ter nascido nomeadamente para satisfazer “fins exclusivamente agrícolas”.
c) A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo balizou o Direito aplicável à situação sub judice, apurados que fossem os factos pertinentes pelo que 1ª instância, fixada que fosse a matéria de facto, não se podia esquivar à aplicação do Direito que seria o aplicável no entendimento do Supremo Tribunal Administrativo.
d) A decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que é a última instância de recurso ordinário saliente-se, transitou em julgado e uma decisão transitada em julgado não pode ser colocada em causa mais a mais por uma outra instância judicial de grau inferior.
e) A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo não é sequer caso único nas decisões dos Tribunais Superiores pois que no mesmo sendo se veio a decidir no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23/03/2010, Processo n.º 03430/09.
f) Tudo o que se vem de alegar só assim não seria se na sentença recorrida não tivesse sido dado como provado que a dação em função do cumprimento havia sido feita para recuperação de crédito concedido pela recorrente em respeito pelos fins previstos na lei vigente sobre Crédito Agrícola Mútuo, só que tal consta dos pontos 1, 2 3 e 4 do probatório como tendo ocorrido.
g) Sendo, em consequência e bem ao contrário do entendimento da sentença recorrida, aplicável a isenção prevista no artigo 238.º, § 1° do Decreto n.º 5219, de 8/3/1919.
h) Quanto ao argumento de que a recorrente não poderia beneficiar da isenção de Imposto Municipal de Sisa ao abrigo do Estatuto Fiscal Cooperativo uma vez que tal isenção só é aplicável à aquisição de imóveis destinados à sede e ao exercício da actividade, o que não seria o caso da dação em função do cumprimento efectuada, também considera a recorrente que o mesmo não é certeiro.
i) A escritura de dação em função do cumprimento foi efectuada para, com base nela, a recorrente recuperar crédito que havia concedido, crédito esse com estrito respeito aos fins previstos na lei vigente sobre crédito agrícola mútuo.
j) Pelo que evidente se torna que lhe seria aplicável o artigo 10º do Estatuto Fiscal Cooperativo e, em consequência, quando uma cooperativa adquire direitos sobre imóveis com vista à instalação da sua sede e, também, quando os adquire no âmbito e exercício de actividades que constituem o seu objecto social a isenção de Sisa verifica-se.
k) Tal isenção opera ope legis e sem necessidade qualquer acto de reconhecimento que, a ter de existir o que não se concede, teria sempre efeitos meramente declarativos e não constitutivos.
l) A actividade estatutária da recorrente é, nomeadamente, o exercício de funções de crédito e em tal actividade deverá considerar-se abrangida a concessão e o respectivo reembolso do crédito concedido.
m) Que foi precisamente o que se passou na situação presente em que as sociedades “A……, Lda” e “B……, Lda” apenas conseguiram solver a sua dívida para com a recorrente através da dação em função do cumprimento pelo que não poderá deixar de se considerar que a aquisição de um imóvel por força “das actividades que constituem o respectivo objecto, social” esteja abrangida na actividade estatutária da recorrente, devendo, por isso, aplicar-se in casu e a título subsidiário, como já sobredito, a pretendida isenção de Sisa por força do artigo 10° nº 1 do Estatuto Fiscal Cooperativo.
n) Isto porquanto com a dação em função do cumprimento a recorrente pode, desde logo, disponibilizar as provisões constituídas, devido ao incumprimento, para operações activas, designadamente concedendo novos créditos, ou seja tal situação reflecte-se no balanço da recorrente em termos tais que a permite continuar a respeitar os rácios a que se encontra obrigada mas concedendo novos empréstimos e obtendo, em consequência, rendimentos.
o) A recorrente foi constituída antes de 1991 e as Caixas Agrícolas constituídas antes da vigência do DL nº 24/91 beneficiam de isenção de Imposto Municipal de Sisa, assim o sendo por terem o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública.
p) Sendo certo que tal estatuto foi ulteriormente abandonado no DL nº 24/91 tal jamais poderia fazer com que a recorrente perdesse o mesmo uma vez que estamos perante verdadeiros direitos adquiridos, direitos esse que entram na esfera da recorrente por esta ter um interesse legalmente protegido merecedor de tutela e que não podem ser afectados por uma mera alteração legislativa que só se pode aplicar, como é regra, para o futuro.
q) Por outro lado, o artigo 11º, nº 20, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, na redacção que lhe foi dado pelo DL n.º 181/90, de 6/6, previa uma isenção para as aquisições de bens por instituições de crédito que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que se destinem à realizem de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas pelo que, embora a recorrente por tudo quanto vem de se alegar entenda que se lhe aplica um regime especial, ainda assim por esta última via, que apresenta também a titulo subsidiário, sempre beneficiaria da pretendida isenção.
r) Violou a sentença os artigos 672º e 613º do CPC, 8.º, n.º 3 e 12º, n.ºs 1 e 2 do CC, 10º do EFC, 11º, nº 20 e 16º, nº 11 do CIMSISSD e artigo 238º, § 1.º do Decreto n. 5219, de 8/3/1919, devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê integral provimento à pretensão da recorrente.
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que devia ser dado provimento ao recurso, por entender, em suma, que a sentença recorrida desrespeitou a decisão, transitada em julgado, proferida pelo STA no acórdão proferido em 8 de Julho de 2009, no recurso nº 0152/09, quanto à questão de direito em causa nos presentes autos.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
1. Em 19/7/1991, a impugnante, “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ……., C.R.L.”, com o n.i.p.c. ……., outorgou uma escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança com a sociedade “A……, Lda.”, celebrada pelo montante de 120.000.000$00 e tendo exclusiva aplicação aos fins previstos na lei vigente sobre Crédito Agrícola Mútuo, no mesmo contrato surgindo como fiadores C…… e esposa, D…… (cfr. documentos juntos a fls. 212 a 219 dos presentes autos);
2. O contrato de abertura de crédito identificado no nº 1 suportou a outorga de diversos empréstimos por parte da impugnante à sociedade “A……, Lda.” os quais se destinaram a melhoramentos fundiários a efectuar no matadouro situado na ……, freguesia de Cardosas e a concessão de um crédito em conta corrente (cfr. documentos juntos a fls. 186 a 205 dos presentes autos);
3. Em 1/3/1993, a sociedade “B……., Lda.” celebrou com a impugnante um contrato de empréstimo através do qual lhe foi concedido o montante de 41.000.000$00 que se destinava a fundo de maneio da empresa, estando garantido por livrança avalizada por C…… (cfr. documentos juntos a fls. 207 e 208 dos presentes autos);
4. A empresa “A……, Lda.” tinha por objecto social a produção, abate e comercialização de aves e produção, transformação e comercialização de produtos alimentares e a sociedade “B……., Lda.” tinha por objecto a produção de produtos agrícola e pecuários, sendo ambas sócias da impugnante, tal como o referido C…… (cfr. documentos juntos a fls. 253 a 263 dos presentes autos; depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante constante de gravação áudio apensa aos presentes autos e que dos mesmos faz parte integrante);
5. Em 1995, as identificadas empresas “A……., Lda.” e “B……, Lda.” eram devedoras da sociedade impugnante em montantes superiores, respectivamente, a 35.000.000$00 e 25.000.000$00 (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante constante de gravação áudio apensa aos presentes autos e que dos mesmos faz parte integrante);
6. Em 28/11/1995, no 2° Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, a impugnante celebrou uma escritura pública de dação em função do cumprimento visando o pagamento das dívidas identificadas no n°.5 supra, pela qual adquiriu, para satisfação de seus créditos, o prédio misto denominado “……”, inscrito na matriz rústica sob o art°.26, secção C, e na matriz urbana sob o art.º 550 e partes omissas, sito na freguesia de Cardosas, concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na C. R. Predial de Arruda dos Vinhos sob o número 330, freguesia de Cardosas, transmissão esta isenta de Sisa e de Imposto Selo nos termos do art.º 238, § único, do Decreto 5219, de 8/1/1919 e do Dec.Lei 456/80, de 9/10, tudo conforme consta do documento junto a fls. 30 a 32 do apenso administrativo e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. factualidade admitida pela impugnante na p.i. de reclamação graciosa);
7. Através de ofício datado de 11/5/2000, o Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos solicitou, junto da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa orientações sobre o enquadramento normativo da situação identificada no n.º 6 para efeitos do imposto municipal de sisa (cfr. documento junto a fls. 33 do apenso administrativo);
8. Por ofício datado de 26/5/2000, a 2ª Direcção de Finanças de Lisboa concluiu que a transmissão mencionada no n.º 6, versando a satisfação de créditos, não seria subsumível na previsão do Dec.Lei 456/80, de 9/10, mas sim no teor do art.º 11º, n.º 20, do C.I.M.S.I.S.S.D., isentando a operação desde que tivesse sido desencadeado, pela impugnante, o processo de reconhecimento da isenção, pelo que, não tendo sido observado o disposto no art.º 15.º, § 1, do C.I.M.S.I.S.S.D., por parte da interessada, haveria lugar à liquidação do imposto e juros compensatórios devidos (cfr. documento junto a fls. 34 e 35 do apenso administrativo);
9. Em 27/6/2000, foi a impugnante pessoalmente notificada para proceder, no prazo de dez dias, à regularização do imposto municipal de sisa devido em resultado da transmissão identificada no n.º 6 (cfr. documentos juntos a fls. 36 e verso do apenso administrativo);
10. Por despacho datado de 20/10/2000, fundamentado no teor de informação prévia, a A. Fiscal estruturou a liquidação oficiosa de imposto municipal de sisa, subjacente à transmissão mencionada no n.º 6, na importância total de € 28.964,32 (cfr. documentos juntos a fls. 8, 9 e 19 do apenso administrativo);
11. Em 8/11/2000, foi a impugnante pessoalmente notificada para proceder ao pagamento voluntário da liquidação oficiosa identificada no n.º 10, fixando-se em trinta dias o prazo para o efeito (cfr. documento junto a fls. 28 e 29 do apenso administrativo; informação exarada a fls. 11 a 15 do processo de reclamação graciosa apenso);
12. Em 7/03/2001, a impugnante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ……, C.R.L.” deduziu reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação identificada no n.º 10 (cfr. data de entrada aposta a fls. 2 do processo de reclamação graciosa apenso);
13. Por despacho datado de 9/07/2001, o qual concorda com informação prévia nesse sentido, a A. Fiscal indeferiu a reclamação graciosa identificada no n.º 12, concluindo pela validade do acto de liquidação contestado, por adesão com o entendimento expresso pela 2ª Direcção de Finanças de Lisboa e mencionado no n.º 3 supra (cfr. informação exarada a fls. 106 a 109 do apenso administrativo; documentos juntos a fls. 67 e 68 do processo de reclamação graciosa apenso);
14. Através de ofício datado de 9/07/2001, a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento identificado no n.º 13 (cfr. documento junto a fls. 69 do processo de reclamação graciosa apenso);
15. Em 26/07/2001, deu entrada no Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos a impugnação apresentada por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ……, C.R.L.”, tendo por objecto a liquidação identificada no n.º 10, a qual deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 1 dos presentes autos).
3. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu nestes autos de impugnação judicial na sequência do acórdão que esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo prolatara nos autos em 8 de Julho de 2009, no recurso n.º 0152/09, no sentido de anular a sentença que primeiramente havia sido proferida por aquele Tribunal e que, tendo deixado já fixado o direito aplicável, ordenou à 1ª instância ampliação da matéria de facto a fim de ser produzida nova decisão de harmonia com o direito aí determinado.
A decisão ora sob recurso julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de Imposto de Sisa, sequente à escritura pública de dação em cumprimento que a impugnante CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ……, C.R.L. celebrou em 28/11/95, adquirindo, por essa via, o prédio identificado no ponto 6.º do probatório, com o fim de satisfazer créditos derivados de empréstimos efectuados no exercício da sua actividade social, impugnação que teve por fundamento a ilegalidade do acto de liquidação face à isenção de sisa prevista no art.º 238º, § 1º, do Decreto nº 5219, de 8/03/1919.
A questão que no presente recurso jurisdicional se coloca é a de saber se a sentença recorrida aplicou o direito nos termos decididos por este Supremo Tribunal no acórdão que proferiu no aludido recurso nº 0152/09, transitado em julgado.
Vejamos.
Uma das questões colocadas no referido aresto do STA era, exactamente, a de saber se o art.º 238.º do Decreto 5219, de 8 de Março de 1919, estava ou não revogado à data da escritura de dação em cumprimento em causa nestes autos, tendo-se decidido, nesse acórdão, que a referida disposição legal se mantinha em vigor na ordem jurídica, sendo aplicável ao caso em apreço na circunstância de os créditos em questão se terem destinado a fins exclusivamente agrícolas. Razão por que se anulou, no dito aresto, a sentença recorrida que assim não havia entendido e, considerando como insuficiente a factualidade constante do probatório, se ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para a ampliação da matéria de facto no sentido de determinar a finalidade dos créditos que fundamentaram a dação em cumprimento e para que fosse proferida decisão em conformidade com o quadro legal que definiu.
Com efeito, conclui-se no dito acórdão deste Supremo Tribunal que «(…) à transmissão verificada em Novembro de 1995 era potencialmente aplicável a isenção de sisa prevista no diploma de 1919, já que em causa estava uma aquisição efectuada por uma caixa agrícola, cujo regime jurídico próprio afasta o geral, para as instituições de crédito, previsto naquele Código da Sisa. Aqui chegados, cumpre verificar se a transmissão que deu causa à liquidação cumpria ou não, os pressupostos para beneficiar da isenção prevista no diploma de 1919.
Que dizer?
Como se viu, tal isenção está dependente de a obrigação cujo cumprimento foi efectuado através da dação em função do cumprimento – transmissão de imóvel que originou a liquidação impugnada - ter nascido nomeadamente para satisfazer “fins exclusivamente agrícolas” - cfr. os artigos 238º, § 1, 3.º, n.º 1, 235.º a 237.º e 285.º do dito Decreto 5219, de 8 de Março de 1919.
Por outro lado, da escritura pública referida no ponto 1 do probatório apenas consta que o prédio foi transmitido para a recorrente, por dação em função do cumprimento, destinada à satisfação de créditos oriundos de dívidas de duas sociedades comerciais, um aviário e outra da área agro-pecuária e alimentar, sendo que tais créditos “correspondem a parte dos montantes totais em dívida pelas referidas sociedades àquela instituição de crédito”. Matéria que não consta do probatório. E, assim sendo, a sentença não contém a factualidade necessária para que se possa ajuizar da existência da isenção no caso dos autos, pelo que há que ampliá-la, nos termos dos artigos 729.º e 730.º do CPC, no sentido de se determinar as razões que estão na base da aquisição em causa, recte, a finalidade dos créditos a que se refere o n.º 1 do probatório.».
Ora, na sequência da prolação desse acórdão, o tribunal recorrido procedeu, conforme ordenado, à ampliação e julgamento da matéria de facto nos termos que constam dos pontos 1, 2, 3 e 4, do probatório da sentença que constitui o objecto do presente recurso, dando como provado que a dação em cumprimento titulada pela escritura de 28/11/95 se destinou à realização do crédito concedido pela impugnante à sociedade “A…….., Lda”, a qual tinha por objecto social a produção, abate e comercialização de aves e produção, transformação e comercialização de produtos alimentares, bem como à realização do crédito concedido à sociedade “B……., Lda”, a qual tinha por objecto social a produção de produtos agrícola e pecuários, sendo ambas sócias da impugnante, tal como o avalista, C…….., crédito esse concedido para exclusiva aplicação aos fins previstos na lei vigente sobre Crédito Agrícola Mútuo e que se destinou, designadamente, a melhoramentos fundiários, crédito em conta corrente e fundo de maneio.
Como assim, concluiu-se que os créditos concedidos pela Impugnante àquelas duas sociedades se haviam destinado a fins exclusivamente agrícolas e que a dação em função do cumprimento que originou a sindicada liquidação de sisa se destinou à satisfação desses créditos.
Todavia, nessa sentença o tribunal recorrido analisou novamente a questão de saber se o artigo 238.º do Decreto 5219, de 8 de Março de 1919, estava ou não revogado à data da escritura de dação em cumprimento em causa nestes autos, julgando da seguinte forma: «(…) Concluindo e salvo melhor opinião, em 28/11/1995, data em que se realizou a escritura de dação em função do cumprimento que originou a liquidação de sisa objecto do presente processo, não estava em vigor o art.º 238, § 1, do regulamento aprovado pelo decreto 5219, de 8/1/1919, norma que isentava automaticamente do pagamento de todos as contribuições e impostos as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, devido a ab-rogação expressa constante do art.º 10, n.º 2, do dec.lei 24/91, de 11/1, tudo conforme mencionado supra.
(…) Face ao exposto, não assiste razão à impugnante na tese que desenvolve, pelo que se conclui ser improcedente o fundamento da impugnação.(…).»
O que torna evidente o completo e absoluto antagonismo das duas decisões em análise quanto à solução jurídica do pleito.
De facto, o aludido acórdão do STA decidira já, de forma definitiva, que o art.º 238.°, § 1.º do Decreto n.º 5.219, ainda se encontrava em vigor e que era aplicável à situação vertente caso se comprovasse que os créditos subjacentes à dação em função do cumprimento nasceram para satisfazer fins exclusivamente agrícolas, ordenando, por via disso, a baixa do processo para que fosse ampliada a matéria de facto e proferida decisão nos termos referidos.
Com efeito, os artigos 729º e 730º do Código de Processo Civil permitem ao Supremo, «quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito», «definir o direito aplicável», e mandar «julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no mesmo julgamento, sempre que possível».
Na sentença recorrida, não obstante se haver procedido à ampliação da matéria de facto nos termos ordenados e se ter julgado como provado que os créditos em causa se haviam destinado a satisfazer fins exclusivamente agrícolas, decidiu-se, contrariando frontalmente o referido acórdão, que o artigo 238.°, § 1.° do Decreto n.º 5.219, fora revogado pelo Dec.Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro, não sendo, por isso, aplicável à dação em cumprimento titulada pela escritura celebrada pela impugnante, julgando-se, sequentemente, improcedente a impugnação com tal fundamento.
Ora, em face de um acórdão proferido por um tribunal superior, que decidiu, definitivamente, isto é, com trânsito em julgado, que o referido preceito legal se mantinha em vigor na ordem jurídica, ordenando a sua aplicação ao caso vertente caso se verificassem os respectivos pressupostos factuais, impunha-se ao tribunal recorrido cumprir aquela injunção, sendo-lhe vedado apreciar de novo a questão jurídica da operância da predita norma e, muito menos, julgá-la revogada.
Mal se compreenderia que, estando já pacificada por via de uma decisão judicial transitada em julgado a questão de direito que opôs as partes, se permitisse o desrespeito do sentido dessa decisão mediante a possibilidade de poder valer uma outra pronúncia posterior de sentido oposto. Trata-se de um resultado que se tem de ter por afastado, quer por força do princípio da segurança jurídica que é postulado pelo princípio do Estado de Direito Democrático com assento no artigo 2. da Constituição Portuguesa, quer por mor da natureza da própria função jurisdicional, sabido que nos termos do artigo 156.º n.º 1 do CPC, aplicável ao processo judicial tributário por força do artigo 2.º, al. e), do CPPT, os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores, e que de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30/07/1985 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Por conseguinte, tendo a impugnante logrado provar que os créditos que estiveram na origem da dação em função do cumprimento se destinaram a satisfazer fins exclusivamente agrícolas, tinha o tribunal recorrido, necessariamente, que julgar procedente a impugnação judicial com fundamento na isenção de sisa prevista na citada disposição legal e determinar a anulação da respectiva liquidação oficiosa.
É, pois, patente que, no que tange à questão de direito, a sentença recorrida desrespeitou a decisão proferida pelo STA, violando o disposto nos arts. 156.º, nº 1, e 671.º, nº 1, ambos do CPC, pelo que não pode manter-se.
Procedem, pois, as conclusões da alegação de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, anulando o acto de liquidação impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Casimiro Gonçalves - Lino Ribeiro.