I- A conclusão sobre o significado das expressões utilizadas no artigo 26 n.1 do Código das Expropriações de 1991, não é outra senão a de que na expropriação por utilidade pública há que avaliar e valorizar os bens tal como eles existem na altura da avaliação ser concretizada, não podendo ser tidas em atenção as meras expectativas de aproveitamento. Assim, torna-se irrelevante que o terreno expropriado apresente potencialidade para a produção de fruta própria da região, tal como de vinha, uma e outra inexistentes no momento da avaliação.
II- A taxa de capitalização do rendimento deve aproximar-se do quociente entre o rendimento fundiário médio do prédio em plena produtividade e o valor venal correspondente.
Tendo sido aceite que a parcela expropriada é composta de terreno florestal e de terreno agrícola, com rendimentos médios diferentes, há que fixar de modo diverso também a taxa ou factor de capitalização.
III- O artigo 23 n.1 do Código das Expropriações de 1991 impõe que se determine a actualização do montante da indemnização fixada, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do transito em julgado da decisão que fixa a indemnização.