I- O CPT, na versão introduzida pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, estabelece nos art.s 98º-B e seguintes, uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
II- Nessa acção especial, o trabalhador não apresenta uma petição inicial onde alegue toda a factualidade pertinente à relação material controvertida, mas apenas um formulário sucinto, que o legislador tipificou.
III- Assim, apresentado pelo trabalhador um documento escrito em que a sua entidade patronal declara colocar fim ao contrato de trabalho, de uma forma unilateral e definitiva, cabe à secretaria receber e autuar a acção, fazendo os autos conclusos para que o juiz designe data para a audiência de partes.
IV- Como expressamente se estabelece no nº 3 do art. 98º-I do CPT, é na audiência de partes que cabe ao juiz verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum.
(Sumário elaborado pela Relatora)