2- Conclusões.
1- Reclamações e recurso.
A única questão a decidir é se a apelação deve ser julgada deserta, por não alegada, nos termos do Acórdão "sub judicio", ou se essa questão fora arrumada no despacho de reparação do agravo, como pretende o recorrente.
Historiando brevemente, verifica - se que o agravante apelou da sentença e o Senhor Juiz admitiu o recurso, para, mais tarde o julgar deserto, por não alegado em tempo. Seguiu - se reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação que o Meritíssimo Juiz "transformou" em agravo, considerando - o, desde logo, alegado.
Segundo a ritologia do agravo, proferiu despacho de reparação e, face à inércia dos recorridos, determinou a subida da apelação.
Verifica - se ter havido certa distorção de conceitos e de institutos.
Assim, mau grado o nº 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil permitir convolar em reclamação para o Presidente do Tribunal "ad quem" o recurso impugnatório da não admissão da apelação, revista ou agravo, ou da retenção deste, a inversa não pode acontecer.
Daí que, se o recorrente utilizou um meio gracioso - menos solene e mais informal, por não vincular a fase contenciosa (nº 2 do artigo 689º) - não seja possível mandar seguir os ulteriores termos do recurso.
O citado nº 5 tem a natureza excepcional (cf. Cons. Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 6ª Ed., 99) não sendo licito estender a sua aplicação à não interposição de recurso.
Se a parte inconformada com o despacho recorrível (e é o caso quando o recurso é julgado deserto por falta de alegações - cf. Amâncio Ferreira, ob. cit. 99), não interpôs recurso limitando - se a buscar uma solução hierárquica "sibi imputet"
Acontece, porém, que esta não foi a opção da 1ª instância que, ao invés, adoptou a regra da fungibilidade, convolou o meio utilizado para agravo e aproveitou o requerimento de reclamação como alegação.
De seguida proferiu o despacho a que se refere o nº 3 do artigo 744º.
Com este despacho extinguiu - se o interesse do agravante no recurso e colocaram - se os agravados na posição de vencidos.
Estes podiam ter lançado mão do nº 3 do artigo 744º, pedindo a subida do agravo, tal qual, ficando, então, como agravantes mas sem qualquer outro ónus.
Não o tendo feito, o despacho de reparação estabilizou - se, por caso julgado formal, não podendo - e mau grado as acenadas anomalias processuais - a Relação sindicá - lo "quo tale".
Deverá a Relação conhecer da apelação se outra razoes (que não o inconsiderar, por vicio de procedimento, o despacho que julgou tempestivas as alegações) não se opuserem.
2- Conclusões.
- a)O nº 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil apenas autoriza a convolação de recurso em reclamação hierárquica e não a reclamação graciosa em recurso.
- b)Se, porém, a 1ª instância aceitou esta fungibilidade processando a originaria reclamação como agravo e reparando - o ao abrigo do nº 1 do artigo 744º do CPC, cumpria aos agravados usarem da faculdade do nº 3 deste preceito.
- c)Não o tendo feito formou - se caso julgado sobre o despacho de reparação não sendo licito à Relação sindicá - lo por o entender ilegal.
- d)Cabe recurso, e não reclamação, do despacho que julga deserta a apelação por falta de alegações tempestivas.
Destarte, acordam dar provimento ao agravo devendo o Tribunal da Relação, se possível com os mesmos Excelentíssimos Desembargadores, conhecer da apelação.
Custas pelos agravados.
Lisboa 18 de Maio de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho