I- As normas legais respeitantes à protecção de dados pessoais face à informática visam assegurar a reserva da vida privada e a garantia dos direitos do homem.
II- À luz do art. 35 da C.R.P. pode falar-se de um direito à autodeterminação informacional.
III- Um dos direitos reconhecidos no citado preceito legal tem a ver com direito ao não tratamento informático de certo tipo de dados pessoais e que implica necessariamente o direito à eliminação dos dados cujo registo seja interdito.
IV- Com a expressão "uso pessoal e doméstico" vinculada na alínea a), do n. 1, do art. 3 da Lei 10/91, o legislador pretende significar a não aplicação da legislação da protecção de dados aos ficheiros de dados pessoais que, pela sua própria natureza se destinem a uso por pessoa individual ou no âmbito do domicílio familiar.
V- A alínea b), do n. 1 do aludido art. 3, acolhe o princípio da limitação da utilização dos dados no interior da empresa, através dos fins da recolha.