1. A recorrente, professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, do Quadro Geral do Distrito de Faro, na Escola nº 1 de Portimão e no ano lectivo de 1999/2000 encontrava-se destacada na Escola E B 2,3 Gaspar Correia.
2. Em 25.09.99, a recorrente solicitou ao Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa a redução de quatro horas na sua componente lectiva, nos termos do nº 1 do art.79º do ECD.
3. Este requerimento não foi objecto de pronúncia.
4. A recorrente, em 11.04.2000 interpôs recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito dirigido ao Sr. Secretário da Administração Educativa.
5. Esse recurso foi objecto da informação nº264/DGRH/1ºCiclo, de 4.05.2000, no sentido de o recurso ser indeferido.
6. Após parecer da Directora de Serviços de Recursos Humanos, no sentido de "não assistir razão à recorrente”, no canto superior da aludida informação, em 24.05.2000, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Concordo. Indefiro o recurso.”
Por ter igualmente interesse para a decisão do pleito, e resultar provado por constar de documento do instrutor, não impugnado, acrescenta-se a este elenco o seguinte facto:
7. O destacamento referido em 1. tinha como objecto o exercício da docência no ensino especial.
- III –
A recorrente é professora e requereu que lhe fosse reduzida em 8 horas a componente lectiva do seu horário de trabalho. Essa pretensão foi-lhe negada pelo despacho do recorrido, decidindo contra a recorrente recurso hierárquico do indeferimento tácito imputado ao Director Regional de Educação. Também o acórdão recorrido entendeu que a recorrente não tinha direito à almejada redução.
Considerou este aresto que a recorrente, sendo professora do 1º ciclo, estava fora da aplicação do disposto no art. 79º, nºs 1 e 2, do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 134-A/90, de 28.4, com as alterações introduzidas pelos Decs-Leis nºs 104/97, de 29.4 e 1/98, de 2.1. Só poderia beneficiar dessa redução – acrescenta o acórdão – caso o Ministro da Educação viesse a determinar que lhe fosse aplicado um regime de dedução da componente lectiva, ao abrigo do nº 4 do citado art. 79º. Como a recorrente não invoca nenhum despacho deste género, e dos Despachos Conjuntos nºs 822/98 e600/99 não refere qualquer redução para os professores do 1º ciclo, o horário semanal aplicável à recorrente era de 20 horas, sem redução da componente lectiva.
Vejamos se este entendimento é de manter.
O preceito em causa, após a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2.1, dispõe da seguinte forma:
Art. 79º
1 – A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 – Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 – As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 – Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.
Da leitura desta norma é possível concluir o seguinte:
São definidos três universos de destinatários, a saber: professores do 2º e 3º ciclos do ensino básico, professores do ensino secundário e professores do ensino especial. Relativamente ao universo dos docentes do ensino básico, só são contemplados pela redução da componente lectiva os do 2º e 3º ciclos, deixando de fora o 1º. Quanto aos docentes das outras duas categorias, nenhuma restrição se aplica: beneficiam, ope legis, da redução da componente lectiva.
Quanto ao nº 4, o respectivo campo de aplicação é constituído pelos docentes do 1º ciclo do ensino básico não abrangidos pelo regime geral do nº 1.
Ora, em 31.8.99 a recorrente contava 55 anos de idade e 34 de serviço docente.
E, embora sendo oriunda do 1º ciclo do ensino básico, encontrava-se destacada como professora do ensino especial, tal como refere no requerimento ao DREL.
Foi nesta qualidade que solicitou a redução da componente lectiva, reunindo para tanto os requisitos da lei. Não podendo o regime nela definido ser derrogado por simples despacho normativo, desnecessário se torna proceder aqui à interpretação dos mesmos.
Sendo assim, não deve ter o tratamento que corresponde aos professores do 1º ciclo, mas aos docentes do ensino especial, pois, enquanto durar a sua situação de docente a prestar funções no ensino especial, deve beneficiar da redução da componente lectiva prevista no nº 1 do art. 79º.
Deve, pois, concluir-se que o despacho impugnado violou o disposto no art. 79º, nºs 1 e 2, do D-L nº 1/98, de 2.1., violação essa compartilhada pelo acórdão recorrido.
No sentido do aqui decidido, e em caso em tudo idêntico ao presente, foi também julgado no processo nº 857/03 (Ac. de 29.4.04).
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e concedendo provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) - António Samagaio – Políbio Henriques.