Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I –
A. .., professora, recorre do acórdão do T.C.A. que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 24.5.00 que indeferiu o pedido de redução da componente lectiva do seu horário de trabalho em 8 horas.
Nas suas alegações, a recorrente enunciou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso contencioso tem por objecto o acto praticado, em 24 de Maio de 2000, pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu a pretensão da recorrente de ver a sua componente lectiva semanal reduzida em 8 horas, em virtude de se encontra a leccionar no ensino especial.
2. Também o douto acórdão recorrido veio negar provimento à pretensão da recorrente. No entanto, considerou provado que: “a recorrente, professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, do Quadro Geral do Distrito de Faro, na Escola nº 1 de Portimão e no ano lectivo de 1999/2000 encontrava-se destacada na Escola E B 2,3 Gaspar Correia”. Ora, numa Escola que ministra os 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico (E B 2, 3) não existe actividade docente do 1º Ciclo. Tal significa que é o próprio acórdão recorrido que reconhece que sendo a recorrente professora do quadro do 1º Ciclo do Ensino Básico, no ano lectivo de 1999/2000 encontrava-se destacada no Ensino Especial.
3. Ao contrário do que sucede no Ensino Especial, a actividade lectiva no 1º Ciclo é ministrada em monodocência.
4. Não existe quadro de docentes do Ensino Especial, todos os docentes deste tipo de ensino exercem funções em regime de destacamento, sendo oriundos dos quadros de educadores de infância, de professores do 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e de professores do Ensino Secundário.
5. O art. 79º do ECD não se aplica aos educadores de infância e aos professores do 1º Ciclo do Ensino Básico pelo facto deste docentes se encontrarem a exercer funções no regime de monodocência, pela dificuldade na implementação de sistema que permitisse a substituição destes docentes.
6. Para dar resposta a tal impossibilidade, o Estatuto estabelece no art. 120º um regime especial de aposentação para os docentes em regime de monodocência. Os docentes em geral aposentam-se após 36 anos de serviço, enquanto que os docentes em monodocência aposentam-se com 30 anos de serviço. Aqueles têm redução da componente lectiva durante o tempo de serviço, estes não têm qualquer redução.
7. Contudo, para o apuramento dos 30 anos de serviço para a aposentação especial destes docentes só é tido em conta o tempo de serviço prestado em monodocência.
8. O tempo de serviço prestado no Ensino Especial não conta para efeitos de aposentação especial.
9. Ao não ter direito à redução da componente lectiva no período em que se encontra destacada no Ensino Especial e não tendo direito a ver este tempo contado para efeitos de aposentação especial, a recorrente é duplamente penalizada.
10. Esta discriminação relativamente à recorrente configura uma clara violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP. Não existe qualquer razão para que um professor a exercer funções no Ensino Especial tenha redução da componente lectiva porque é oriundo do 3º Ciclo e outro docente a exercer, também, ele, funções no Ensino Especial não tenha tal direito porque é oriundo do 1º Ciclo. Tal é inconcebível, na medida em que as funções exercidas são idênticas e não têm diferenciação.
11. O nº 1 do art. 79º do ECD abarca o Ensino Especial no âmbito da aplicação da redução da componente lectiva. Não pode o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. Assim, enquanto a recorrente se encontrar a exercer funções no Ensino Espacial deve ter direito à redução da componente lectiva de acordo com as regras contidas no art. 79º do ECD.
12. Por esta razão deve ser anulado o acórdão recorrido, sendo reconhecido à recorrente o direito de redução da sua componente lectiva semanal, nos termos do art. 79º do ECD, enquanto exercer funções docentes no Ensino Especial”.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão.
O Ministério Público é de parecer que o recurso merece provimento.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
São os seguintes os factos que o acórdão recorrido considerou provados:
1. A recorrente, professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, do Quadro Geral do Distrito de Faro, na Escola nº 1 de Portimão e no ano lectivo de 1999/2000 encontrava-se destacada na Escola E B 2,3 Gaspar Correia.
2. Em 25.09.99, a recorrente solicitou ao Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa a redução de quatro horas na sua componente lectiva, nos termos do nº 1 do art.79º do ECD.
3. Este requerimento não foi objecto de pronúncia.
4. A recorrente, em 11.04.2000 interpôs recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito dirigido ao Sr. Secretário da Administração Educativa.
5. Esse recurso foi objecto da informação nº264/DGRH/1ºCiclo, de 4.05.2000, no sentido de o recurso ser indeferido.
6. Após parecer da Directora de Serviços de Recursos Humanos, no sentido de "não assistir razão à recorrente”, no canto superior da aludida informação, em 24.05.2000, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Concordo. Indefiro o recurso.”
Por ter igualmente interesse para a decisão do pleito, e resultar provado por constar de documento do instrutor, não impugnado, acrescenta-se a este elenco o seguinte facto:
7. O destacamento referido em 1. tinha como objecto o exercício da docência no ensino especial.
- III –
A recorrente é professora e requereu que lhe fosse reduzida em 8 horas a componente lectiva do seu horário de trabalho. Essa pretensão foi-lhe negada pelo despacho do recorrido, decidindo contra a recorrente recurso hierárquico do indeferimento tácito imputado ao Director Regional de Educação. Também o acórdão recorrido entendeu que a recorrente não tinha direito à almejada redução.
Considerou este aresto que a recorrente, sendo professora do 1º ciclo, estava fora da aplicação do disposto no art. 79º, nºs 1 e 2, do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 134-A/90, de 28.4, com as alterações introduzidas pelos Decs-Leis nºs 104/97, de 29.4 e 1/98, de 2.1. Só poderia beneficiar dessa redução – acrescenta o acórdão – caso o Ministro da Educação viesse a determinar que lhe fosse aplicado um regime de dedução da componente lectiva, ao abrigo do nº 4 do citado art. 79º. Como a recorrente não invoca nenhum despacho deste género, e dos Despachos Conjuntos nºs 822/98 e600/99 não refere qualquer redução para os professores do 1º ciclo, o horário semanal aplicável à recorrente era de 20 horas, sem redução da componente lectiva.
Vejamos se este entendimento é de manter.
O preceito em causa, após a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2.1, dispõe da seguinte forma:
Art. 79º
1- A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2- Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3- As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
4- Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.
Da leitura desta norma é possível concluir o seguinte:
São definidos três universos de destinatários, a saber: professores do 2º e 3º ciclos do ensino básico, professores do ensino secundário e professores do ensino especial. Relativamente ao universo dos docentes do ensino básico, só são contemplados pela redução da componente lectiva os do 2º e 3º ciclos, deixando de fora o 1º. Quanto aos docentes das outras duas categorias, nenhuma restrição se aplica: beneficiam, ope legis, da redução da componente lectiva.
Quanto ao nº 4, o respectivo campo de aplicação é constituído pelos docentes do 1º ciclo do ensino básico não abrangidos pelo regime geral do nº 1.
Ora, em 31.8.99 a recorrente contava 55 anos de idade e 34 de serviço docente.
E, embora sendo oriunda do 1º ciclo do ensino básico, encontrava-se destacada como professora do ensino especial, tal como refere no requerimento ao DREL.
Foi nesta qualidade que solicitou a redução da componente lectiva, reunindo para tanto os requisitos da lei. Não podendo o regime nela definido ser derrogado por simples despacho normativo, desnecessário se torna proceder aqui à interpretação dos mesmos.
Sendo assim, não deve ter o tratamento que corresponde aos professores do 1º ciclo, mas aos docentes do ensino especial, pois, enquanto durar a sua situação de docente a prestar funções no ensino especial, deve beneficiar da redução da componente lectiva prevista no nº 1 do art. 79º.
Deve, pois, concluir-se que o despacho impugnado violou o disposto no art. 79º, nºs 1 e 2, do D-L nº 1/98, de 2.1., violação essa compartilhada pelo acórdão recorrido.
No sentido do aqui decidido, e em caso em tudo idêntico ao presente, foi também julgado no processo nº 857/03 (Ac. de 29.4.04).
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e concedendo provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) - António Samagaio – Políbio Henriques.