I- Sem dúvida que o Estado tem aqui legitimidade substantiva, pois face a toda a legislação citada no acordão, era dono da cortiça amadia vendida à Ré, pois era resultante de prédios expropriados integrados no seu património, pelo que é credor do respectivo preço da venda.
II- Neste processo o pedido formulado é com base num contrato de compra e venda de cortiça, produzida por montado expropriado, causa de pedir - contrato de direito privado - e o pedido é o pagamento do respectivo preço, em débito, pelo que lhe corresponde uma típica acção do foro cível, não havendo, por isso, erro na forma do processo, nem incompetência do tribunal em razão da matéria.
III- Sendo certo que a Unidade Colectiva de Produção Agrícola Salvador Joaquim do Pomar, S.C.A.R.L. tinha direito a 35% da quantia depositada como preço da cortiça, mas tal direito reportava-se a uma relação entre o Estado, titular da quantia depositada e essa Unidade Colectiva, quanto ao destino dessa quantia, ou seja uma relação jurídica a que era estranha essa Unidade Colectiva, pelo que as prestações feitas pela ré a essa Unidade, são nulas - artigos 295, e 294 do Código Civil.
IV- A Unidade Colectiva interveio no contrato de venda da cortiça, como mera intermediária do Estado, agindo, na outorga como alienante em nome e no interesse do Estado e do mesmo modo o Instituto dos Produtos Florestais, que dentro dos seus poderes, não podiam dispensar o depósito de todo o preço da venda.
V- Não há abuso de direito, pois não estando extinta a obrigação do pagamento, pois a Ré pagou mal, parte do preço, não havendo qualquer contradição justificativa do abuso do direito