Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
P, nos autos m.id., intentou a presente acção declarativa comum contra Companhia de Seguros A, S.A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de €12.125,45 (…) e pedindo ainda que seja “relegado para execução de sentença o valor final dos danos a título de privação de uso até à data em que se vier a confirmar a entrega do veículo reparado ao Autor.”.
Alegou em síntese que em 04 de Agosto de 2021, enquanto conduzia o seu motociclo de matrícula ..-EU-.., se viu envolvido num acidente de viacção com o veículo ligeiro de passageiros matrícula AA-..-…, que se encontrava seguro pela Ré. Os dois veículos seguiam no mesmo sentido de tráfego, estando, porém, o veículo AA na via reservada para circulação de BUS. Chegados a um entroncamento, quando o A. sinalizou a intenção de virar à direita e iniciou a mudança de direcção, acabou por ser atingido pelo veículo AA, o que originou danos materiais no motociclo, impedindo também o seu uso e provocou um conjunto de danos corporais, que devem ser ressarcidos. Concluiu pela culpa exclusiva do condutor do AA, cujo veículo se encontra seguro na Ré.
A Ré contestou, para o que aqui releva, alegando que ambos os veículos circulavam na rotunda, indo o Autor na faixa mais à esquerda e o veículo AA na faixa da direita, cumprindo, assim, todas as regras estradais. O Autor, com o objectivo de virar na saída à direita, de forma súbita e inopinada, fletiu a marcha e passou a circular no local onde se encontrava o veículo AA, cortando-lhe a linha de marcha e colidindo com o mesmo. A via onde circulava o veículo AA não constitui corredor reservado à circulação de transportes públicos, uma vez que não se encontra, no local, implementado qualquer sinal vertical que o imponha. Mais invocou que o valor pedido a título de privação de uso é excessivo, o mesmo sucedendo quanto à quantia reclamada como dano corporal.
Por requerimento apresentado em 22 de Abril de 2022, o Autor veio ampliar o pedido, peticionando que a Ré fosse condenada ao pagamento de €100,91, referente à assistência hospitalar que lhe foi prestada no dia do acidente. Por despacho de 18 de Maio de 2022, foi admitida a ampliação do pedido e dirigido pedido ao Autor para que procedesse à apresentação de Petição Inicial Aperfeiçoada.
O Autor apresentou a Petição Inicial Aperfeiçoada, na qual, entre o mais, esclareceu que o sinistro foi caracterizado como acidente de trabalho, tendo a respectiva seguradora assumido parte das despesas médicas e as perdas salariais. Mais esclareceu que a quantia peticionada a título de danos não patrimoniais tem em atenção o acompanhamento clínico a que foi sujeito, bem como os transtornos causados na sua vida pessoal e profissional.
Exercido o contraditório, foi proferido despacho saneador, fixou-se o valor da acção em €12.226,36, definiu-se o objecto do litígio e os temas da prova, e admitiram-se os requerimentos probatórios e designou-se data para a audiência de julgamento.
Realizada esta, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Nestes termos, e com os fundamentos supra indicados, julga-se a presente acção declarativa comum, proposta por P contra Companhia de Seguros A, S.A, parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.235,50 (sete mil, duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos);
b) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia diária de €3,00 (três euros), contada desde o dia 05 de Dezembro de 2021 e até ao pagamento da indemnização fixada para a reparação do motociclo do Autor, reduzida em 15% (quinze por cento).
c) Absolve-se a Ré do demais peticionado.
Condenam-se Autor e Ré nas custas do processo, na proporção de respectivamente, 41% e 59% (cf. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do C.P.C)”.
Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo relativamente à medida da culpa de cada condutor para a produção do sinistro em discussão nos autos e, bem assim, do quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais.
2. O acidente ocorreu no momento em que o Autor efetuou uma mudança da via da esquerda para a da direita sem acautelar a presença do veículo AA naquela via (cfr. factos provados 9., 14., 19.).
3. Resultou demonstrado que o condutor do veículo AA pretendia sair na segunda saída e o Autor pretendia sair na saída situada imediatamente após o término da faixa azul (factos provados 17., 20. e 21.).
4. O condutor do veículo AA incumpriu a alínea b) do artigo 14ºA, nº 1 do Código da Estrada, ao circular na via da direita quando não pretendia sair na saída imediatamente seguinte.
5. Nos termos do disposto no artigo 14ºA, nº 1, alínea c) do Código da Estrada, os condutores que pretendam sair em qualquer via que não a primeira só devem ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretendem sair, aproximando-se progressivamente e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções.
6. Refira-se, por pertinente, que para o caso em apreço não releva o facto de a via de circulação da direita se destinar exclusivamente à circulação de veículos de transporte público.
7. Conforme resultou demonstrado em sede de Audiência de Julgamento, a configuração da rotunda onde ocorreu o acidente suscita várias dúvidas aos condutores que lá circulam, por não se compreender se a via da direita é, ou não, destinada exclusivamente à circulação de transportes públicos.
8. Tratando-se de uma rotunda, os veículos sempre teriam de ocupar a via da direita para se aproximarem da saída que pretendem prosseguir, em respeito pelo artigo 14ºA do Código da Estrada.
9. Acontece que até poderia ter ocorrido a circunstância de, em vez de se encontrar o veículo AA na via da direita, estar a circular um autocarro ou uma ambulância.
10. O acidente em discussão nos presentes autos ocorreu pelo facto de o Autor ter mudado da via da esquerda para a via da direita sem acautelar se circulavam quaisquer veículos, em respeito pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 14ºA do Código da Estrada.
11. Se o Autor não tivesse invadido a via da direita, o acidente não se teria verificado.
12. Impendia sobre o Autor, independentemente do veículo que se encontrava na via direita, acautelar que não invadia a via sem perturbar os veículos que aí se encontravam, o que não sucedeu.
13. Deste modo, considera a Recorrente que os dois condutores contribuíram em igual medida para a ocorrência do acidente, pelo que a Recorrente apenas pode ser condenada em 50% dos danos reclamados pelo Autor, o que desde já se pugna. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 455/22.2T8PDL.L1-7, datado de 02.05.2023,
14. Entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo ser adequado e proporcional fixar-se uma indemnização a título de danos não patrimoniais pelo valor de €5.000,00.
15. Salvo o devido respeito, que é muito, o valor fixado de € 5.000,00 reputa-se de exagerado e não se compagina com as lesões sofridas pelo Autor, nem tampouco é semelhante aos valores que têm sido fixados pelos doutos Tribunais superiores em casos análogos.
16. Nos presentes autos não foi realizado exame pericial ao Autor. Não foi igualmente produzida qualquer prova que permitisse determinar o quantum doloris ou o dano estético.
17. A determinação da indemnização tem de ter em consideração que o Autor não padece de défice funcional permanente, que esteve numa situação de incapacidade temporária de apenas 56 dias e que não foi submetido a qualquer cirurgia ou ficou internado.
18. A título exemplificativo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do Processo nº 5911/18.4T8BRG.G1 que fixou uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 a um lesado que sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, um défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos e as lesões implicam esforço suplementares no exercício da sua atividade profissional.
19. Em face da prova produzida nos presentes autos e dos factos provados, a Recorrente entende que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais deve ser reduzida para o montante de € 2.500,00, em respeito pelo artigo 496º, nº 1 do Código Civil.
20. Face à proporção da responsabilidade de cada condutor para a produção do acidente que a Recorrente pugna, o valor indemnizatório já fixado pelo douto Tribunal a quo que a Recorrente não pugnou pela alteração, bem como o valor que se pugna agora como adequado para ressarcir pelos danos não patrimoniais, deverão ser reduzidos em 50%.
Nestes termos (…) deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a Douta Sentença recorrido em conformidade com o alegado (…)”
Contra-alegou o Autor formulando a final as seguintes conclusões:
(…)
3. Cumprirá sublinhar que subscreve o ora Recorrido a análise e repartição de responsabilidades pela ocorrência do sinistro na proporção de 15% a si atribuído, e 85% à Recorrente atribuída, pelo Tribunal a quo.
4. O sinistro ocorreu quando o condutor do veículo seguro na Recorrente, que seguia no sentido Lisboa-Alcabideche, na faixa da direita somente destinada à circulação de transportes públicos (pintada de azul), segue em frente na rotunda sem parar e, não se apercebendo da mudança de direção devidamente assinalada pelo veículo do ora Recorrido, colide com este.
5. Conforme resultou provado, o Recorrido sinalizou devidamente a sua intenção de mudança de faixa (facto provado n.º 22), porquanto pretendia sair na saída situada após o término da faixa azul (factos provados n.º 17 e 20).
6. O condutor do veículo seguro na Recorrida pretendia sair na segunda saída da rotunda (facto provado n.º 21).
7. A faixa onde seguia o condutor do veículo seguro na Recorrente destinava-se apenas à circulação de transportes públicos.
8. O condutor do veículo seguro na Recorrente entrou na rotunda sem imobilizar o seu veículo (facto provado n.º 24).
9. Em ato contínuo, o condutor do veículo seguro na Recorrente não viu o veículo do Recorrido e, apesar da tentativa de imobilização da viatura, não evitou o embate (facto provado nº 25).
10. O condutor do veículo seguro na Recorrente violou o disposto na alínea b) do artigo 14.º-A do Código da Estrada que determina que só deve ocupar a via da direita se pretende sair na primeira saída da rotunda.
11. Se o condutor do veículo seguro na Recorrente não circulasse na faixa destinada à circulação de transportes públicos e se tivesse verificado a possibilidade de entrar na rotunda em segurança, o sinistro não teria ocorrido.
12. Nesta medida, considera o Recorrido que a atribuição de 85% de responsabilidade à Recorrente se afigura justa, pelo que deverá manter-se inalterada.
13. No que à indemnização por danos não patrimoniais diz respeito, atendendo a todas as consequências que impactaram, e continuam a impactar negativamente a vida do Recorrido, nomeadamente a dormência constante na zona lombar e o medo de se ver envolvido num outro acidente sempre que passa pelo local onde sofreu o sinistro, não merece qualquer reparo a douta sentença proferida pelo douto Tribunal a quo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - as questões a decidir são de saber se a responsabilidade do acidente deve ser atribuída a ambos os condutores na proporção de 50% para cada, e saber se o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais deve ser reduzido.
III. Matéria de facto
O tribunal de primeira instância proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto[1]:
“Factos provados:
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considerou provados, os seguintes factos:
1- O direito de propriedade sobre o motociclo, marca (…), modelo (…), matrícula (…) ..-EU-.., encontra-se, desde de data não concretamente apurada, mas certamente desde 10 de Agosto de 2020, registado em nome do Autor.
2- O direito de propriedade sobre o veículo ligeiro de passageiros de marca (…), modelo Série (…), com a matrícula AA-..-.., encontrava-se, em 04 de Agosto de 2021, registado em nome de (…) Lda.
3- Nesta mesma data, a responsabilidade civil decorrente da circulação e de eventuais danos produzidos no âmbito de acidentes de viação quanto ao veículo AA encontrava-se transferida para a Ré, através da apólice n.º 205749563.
4- Em 04 de Agosto de 2021, pelas 19h20, o Autor conduzia o motociclo UE na Avenida da República, em Alcabideche, no sentido Lisboa-Alcabideche.
5- Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, B conduzia o veículo AA, na mesma direcção.
6- A Avenida da República configura uma recta, tem duas vias de circulação e a velocidade máxima é de 50 km/h.
7- No momento referido em 4, a faixa de rodagem era em asfalto, apresentando um bom estado de conservação.
8- A visibilidade era boa e o tempo estava seco e limpo.
9- No sentido Lisboa-Alcabideche, a certo momento, e até chegar ao Posto de Abastecimento da Cepsa, existem duas vias de trânsito.
10- Imediatamente antes de se atingir esse Posto de Abastecimento, surge pintada na via da direita uma seta branca com um círculo azul que tem no seu interior a imagem de um autocarro branco: (imagem)
11- Alguns metros adiante desta imagem, a via é pintada de azul: (imagem)
12- Após o início desta via pintada de azul, existe um entroncamento à direita.
13- Após o entroncamento, não existe qualquer sinal vertical que sinalize a existência de uma via reservada ao trânsito de veículos de transporte público e regular de passageiros ou a inscrição “BUS” no pavimento
14- Mais à frente, após o Posto de Abastecimento indicado em 9, existe uma rotunda, denominada Fernando Mouzinho de Albuquerque.
15- Na faixa da esquerda antes da rotunda, surge pintado no chão um triângulo branco invertido, o mesmo não sucedendo na via pintada de azul: (imagem).
16- Nessa faixa azul, existem três paragens de autocarro.
17- No final da faixa azul, existe uma saída à direita: imagem
18- As duas vias mencionadas estão separadas por uma linha descontínua.
19- No dia e hora indicados em 4, os veículos UE e AA circulavam na rotunda, estando o primeiro na faixa da esquerda e o segundo na faixa da direita, pintada de azul.
20- O Autor pretendia virar à direita na saída mencionada em 17. 21 – Já B pretendia seguir em frente, de modo a sair na segunda saída da rotunda.
22- O Autor assinalou a intenção de virar à direita com recurso ao sinal luminoso de mudança de direcção, vulgo “pisca”.
23- Em seguida, por confiar que nenhum veículo circulava na via da direita, sem confirmar que a mesma estava desocupada e sem se aperceber que o veículo AA aí seguia, o Autor iniciou a manobra de mudança de direcção.
24- O condutor do veículo AA, quando chegou à entrada da rotunda mencionada em 14, seguiu em frente sem imobilizar o mesmo.
25- Sem se aperceber do veículo UE e da manobra que este efectuava, melhor descrita em 22 e 23, apesar de ter tentado travar não evitou que o seu veículo embatesse, com a dianteira lateral esquerda na traseira lateral direita do veículo UE.
26- Como consequência do descrito em 25, o veículo UE e o Autor acabaram por ser projectados para o solo.
27- E, nessa sequência, o veículo UE ficou com danos nos seguintes componentes: retrovisor direito; punho; manete; farol; punho do guiador; guarda-lamas frontal; resguardo direito exterior; depósito de combustível; tampa B lateral; punho traseiro; pedal do travão; tampa do silenciador; junta do tubo de escape; silenciador do escape; borracha poisa-pés principal; barra pois-pés principal; placa inferior do poisa-pés principal; pisca frente direito; pisca traseiro direito; guarnição frente direita; tampa mediador e visor frontal.
28- A reparação dos componentes mencionados em 27, tem um custo de € 2.571,45.
29- Em virtude do sinistro, e devido ao descrito em 27, o veículo UE encontra-se, desde de 04 de Agosto de 2021, impossibilitado de circular.
30- No seguimento da participação do sinistro, a Ré solicitou aos seus serviços técnicos a realização de peritagem ao veículo UE de modo a determinar quais os danos sofridos e o custo da reparação. 31 – Uma vez que tais serviços concluíram que a reparação do veículo UE tinha um custo de € 2.434,03, a Ré considerou o mesmo em situação de perda total.
32- O veículo UE é a gasolina, tem matrícula de Maio de 2018 e tinha, em 04 de Agosto de 2021, 7.073 km percorridos.
33- Os serviços da Ré concluíram que o veículo UE tinha, em 04 de Agosto de 2021, o valor venal de € 2.150,00.
34- E que o valor do salvado era de € 140,00.
35- Em 04 de Agosto de 2021, o veículo UE tinha um valor de mercado não concretamente apurado, mas situado entre os € 2.000,00 e os € 2.300,00.
36- O Autor utilizava, de forma diária, o veículo UE para se deslocar de e para o seu local de trabalho, bem como para actividades lúdicas.
37- Em consequência do indicado em 29, o Autor passou a utilizar o veículo da sua companheira, pois não existem transportes públicos que sirvam o local onde trabalha.
38- Tal implicou uma organização redobrada da forma de deslocação do Autor e da companheira, pois não têm o mesmo horário e local de trabalho.
39- Em data não concretamente apurada, mas alguns meses após a data referida em 4, e não após Dezembro de 2021, o Autor adquiriu um novo motociclo.
40- Em virtude do sinistro, o Autor foi transportado e socorrido no Hospital de Cascais.
41- Nessa sequência, necessitou de realizar Raio X à coluna lombar, ao tornozelo e ao pé.
42- Em virtude do indicado em 40 e 41, o Hospital de Cascais emitiu e remeteu ao Autor a “Factura F (…)”, em 08 de Fevereiro de 2022, no valor de € 100,91.
43- O Autor procedeu ao pagamento dessa quantia.
44- Em 11 de Agosto de 2021, o Autor dirigiu-se à Clínica “(…) Clínica Médica”, em virtude de ter dores no pé direito e na coluna, bem como um hematoma volumoso na região lombar que se estendia à região da nádega direita.
45- No dia 17 de Agosto de 2021, o Autor mantinha dores na zona lombar, apresentando ainda fractura proximal do perónio, sem desvio e aparentemente incompleta, e fractura da coluna.
46- Em 25 de Agosto de 2021, o Autor efectuou um TAC à Coluna Lombo-Sagrada, da qual foi elaborado um Relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte: “Normal morfologia e estrutura dos corpos vertebrais lombares. Alinhamento somático preservado sem desvios listésicos. Canal raquidiano central lombar inferior estreito de tipo constitucional. L3/L4 e L4/L5 – definem-se discretas procidências discais difusas que contactam e aplanam a vertente adjacente do saco dural sem sinais compressivos. Restantes unidades disco-vertebrais lombares sem outras alterações a referenciar. L5/S1 – definimos uma moderada estenose degenerativa do foramina intervertebral direito agravada pelo ligeiro debrum disco-ligamentar posterior difuso que contacta de forma discreta a raiz nervosa de L5 direita no seu trajeto subpedicular a valorizar com os eixos nervosos sintomáticos. Restantes foramina intervertebrais suprajacentes de regular calibre e permeáveis. Normal morfologia e congruência das articulações inter-apofisárias posteriores. Observa-se edema das partes moles do tecido celular subcutâneo com particular referência para um proeminente hematoma superficial em reçação aos planos musculares, posterior esquerdo, apenas parcialmente visualizado, estendendo-se à região glútea esquerda e superiormente inicia-se ao nível da apófise espinhosa de L5 que pelas suas dimensões poderá ser sintomático e condiciona um significativo processo inflamatório de toda a região lombar inferior esquerda.”.
47- Nessa sequência, o Autor foi medicado até apresentar melhorias e manteve o acompanhamento médico, nomeadamente a nível de fisioterapia.
48- Em 01 de Setembro de 2021, o Autor mantinha a dor lombar, bem como um extenso hematoma do dorso e lombar.
49- Entre 04 de Agosto de 2021 e 01 de Setembro de 2021, o Autor necessitou de utilizar canadianas para se deslocar.
50- A partir de 01 de Setembro de 2021, começou a deixar as canadianas.
51- Em 15 de Setembro de 2021, o Autor mantinha a dor lombar.
52- Em 06 de Outubro de 2021, foi dada alta ao Autor, que, nessa data, não apresentava queixas relevantes.
53- O Autor ficou em situação de Incapacidade Temporária Absoluta entre 11 de Agosto de 2021 e 06 de Outubro de 2021.
54- Nos primeiros dias após a data mencionada em 4, necessitou de ajuda da companheira para tomar banho.
55- O Autor passa, de forma regular, pois reside perto, no local indicado em 4 a 18.
56- Quando o faz, tem medo de se ver novamente envolvido num acidente de viacção.
57- Durante o período mencionado em 53, o Autor teve dores, necessitou de tomar medicação, teve dificuldades em andar e sentiu-se incapaz por estar fechado em casa e não poder trabalhar.
58- Não ficou com sequelas do acidente e faz uma vida normal, apesar de ainda sentir alguma dormência na zona lombar.
59- O Autor, no momento indicado em 4, provinha do seu local de trabalho, tendo em vista chegar à sua residência.
60- Em data não concretamente apurada, mas após o dia 04 de Agosto de 2021 e antes de 02 de Novembro de 2021, o Autor reclamou junto da Ré o pagamento de todos os danos que considerou ter sofrido em virtude do descrito acidente de viacção.
61- Em 02 de Novembro de 2021, a Ré remeteu ao Autor um email, com assunto “Informação de S-181961292”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte texto: “Exmos. Senhores, no seguimento da vossa contestação, informamos que este sinistro ocorreu numa rotunda, onde existe uma via pintada de azul claro em publicidade aos novos BUS que circulam no conselho de Cascais, todavia não existe qualquer sinal gráfico vertical que suporte este facto. Por isso consideramos que não estamos perante uma via reservada ao BUS, por falta de sinalização correcta neste sentido. Sobre o sinistro propriamente dito, queremos informar que o mesmo ocorreu não pelo facto da viatura segura circular na via que supostamente é do BUS, mas pelo facto da viatura terceira mudar de via, ou seja, circulava na via da esquerda e mudou para a via da direita. Caso a viatura segura fosse um transporte publico, o acidente ocorreria na mesma, por desrespeito do n.º 1 do Art.º 35º do Código da estrada. Por todo o exposto, mantemos a nossa anterior posição (…)”.
62- O Autor participou o sinistro mencionado à sua entidade patronal que, por sua vez, o participou à (…) Seguros, S.A., sua seguradora de acidentes de trabalho.
63- A (…) Seguros, S.A. caracterizou o mesmo como acidente de trabalho e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das perdas salariais em que o Autor esteve impossibilitado de trabalhar, bem como pelo respectivo acompanhamento médico e despesas associadas, com excepção do referido em 42 e 43.
64- O local indicado em 4 a 18 cria confusão nos utilizadores, sendo frequente a existência de acidentes.
65- Os utilizadores frequentes do local indicado em 4 a 18 assumem que a via referida em 11 é destinada exclusivamente aos transportes públicos.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considerou não provados, os seguintes factos:
I- O veículo AA circulava a velocidade não superior a 40 km/h.
II- O veículo UE circulava a velocidade não inferior a 60 km/h.
III- O Autor, efectuou a manobra indicada em 23 de forma súbita e inopinada.
IV- No momento em que o Autor iniciou essa manobra o veículo AA estava imobilizado na via.
V- Nos locais mencionados em 10 a 18, existe um sinal vertical que sinalize a existência de uma via reservada ao trânsito de veículos de transporte público de passageiros.
VI- À entrada da rotunda referida em 14 e 15 existe um sinal vertical que sinalize a existência de uma via reservada ao trânsito de veículos de transporte público de passageiros.
Toda a restante matéria constante dos articulados não foi relevada por constituir matéria conclusiva e/ou de direito ou não ter relevância para a presente decisão.
IV. Apreciação
Considerou o tribunal de primeira instância, relativamente à primeira questão, que:
“c) Da (eventual) responsabilidade do lesado:
Esta é uma questão que importa analisar, pois, de acordo com o artigo 570.º, n.º 1 do C.C, quando um acto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Vimos que o Autor, no dia dos factos, conduzia o seu motociclo na rotunda Fernando Mouzinho de Albuquerque, na faixa mais à esquerda, pretendendo sair na primeira saída, ou seja aquela que se inicia logo a seguir ao fim da faixa azul.
Também se constatou que o Autor assinalou a intenção de virar à direita, fazendo o respectivo “pisca” e, por confiar que nenhum veículo circulava na via da direita, sem confirmar que a mesma estava desocupada e sem se aperceber que o veículo AA aí seguia, iniciou a manobra de mudança de direcção, sendo, então, embatido por este último.
Como vimos, de acordo com o artigo 14.º-A, n.º 1 do C.E, nas rotundas, o condutor deve adoptar o seguinte comportamento: b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita; c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções.
Assim, poder-se-ia afirmar que, pretendendo o Autor sair na primeira saída da rotunda deveria ocupar a faixa da direita. Sucede que, conforme também já se explicou, a faixa mais à direita não apenas estava a ser ocupada pelo veículo AA, como se destinava em exclusivo aos transportes públicos. Essa faixa termina um pouco antes da saída – cf. fotografia do facto 17 -, pelo que só então poderão os condutores passar a ocupá-la de forma a sair. Assim, tendo em atenção o local onde se deu o embate – mesmo no espaço da saída e após o fim da faixa pintada de azul -, somos por considerar que o Autor não violou tal disposição, pelo que a sua manobra é, quanto a este aspecto, lícita.
Refere também o artigo 35.º, n.º 1 do C.E que o condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
Como nota Maria Teresa Lume (in Código da Estrada Anotado, Almedina, 2019, pp. 38 e 39), “O facto de sinalizar a manobra, seja ela qual for, não confere ao condutor o direito a realizá-la imediatamente (…) Na verdade, o sinal deve ser feito com antecedência e antes de realizar a manobra pretendida tem de se certificar que não causa perigo ou embaraço para os outros utentes que circulam na via.”.
Importa também ter em atenção que, segundo o artigo 43.º, n.º 1 do C.E, o condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.
Retornando aos factos provados, constata-se que o Autor, por confiar que nenhum veículo circulava na via da direita, sem confirmar que a mesma estava desocupada e sem se aperceber que o veículo AA aí seguia, iniciou a manobra de mudança de direcção. Como se disse, não é pelo simples facto de sinalizar a manobra que o condutor “ganha o direito” de mudar de faixa de qualquer forma. Deverá, como qualquer condutor, confirmar que a faixa para a qual pretende mudar está desocupada e se pode fazer a manobra pretendida em segurança.
Parece-nos, assim, que o Autor actuou com alguma imprudência, efectuando uma mudança de faixa sem garantir que o poderia fazer em segurança.
Como tal, e sendo mais do que evidente que a esmagadora responsabilidade pelo sinistro – e pelos danos que dele decorreram – é do condutor do veículo AA, também nos parece claro que a actuação do Autor contribuiu, em certa medida, para a produção do sinistro e do consequente dano.
Pelo exposto, consideramos ser de repartir as responsabilidades de Autor e Ré em respectivamente, 15% e 85%, reduzindo, nessa medida as eventuais quantias indemnizatórias a conceder”.
Já para a recorrente, aceitando que ambos os condutores contribuíram, a percentagem dessa contribuição é igual. “Se o condutor do veículo AA acedeu ao interior da rotunda e se não pretendia sair imediatamente na saída seguinte, é evidente que incumpriu a alínea b) do artigo 14ºA, nº 1 do Código da Estrada. Porém, como bem se encontra descrito no final da alínea c) da supra citada norma, os condutores que pretendam sair em qualquer via que não a primeira só devem ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretendem sair, aproximando-se progressivamente e “mudando de via depois de tomadas as devidas precauções”.
Nesta parte, a citação é-nos incompreensível: - é que quem não pretendia sair na primeira saída era o condutor do veículo segurado na recorrente.
Prossegue a recorrente afirmando que se impõe aos condutores não só sinalizar mas “antes de mudarem de via, confirmem se estão reunidas as condições de segurança para efetuar a manobra sem causar qualquer perturbação aos demais utentes da rotunda. Isto significa que os condutores devem confirmar se existem veículos a circular na via para a qual pretendem aceder”. Sustenta a recorrente que tendo o Autor sinalizado, “Contudo, não resultou demonstrado quanto tempo mediou entre o momento em que acionou o sinal luminoso até efetuar a mudança de via”. Se não ficou provado, não podemos retirar daqui qualquer conclusão. Aliás, a recorrente não a tira.
Sendo que o A. invadiu a faixa por onde circulava o AA., sustenta então a recorrente, e com o devido respeito, é este apenas o seu argumento, que “para o caso em apreço não releva o facto de a via de circulação da direita se destinar exclusivamente à circulação de veículos de transporte público”. Explica que “De facto, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro, o sinal “D6 — Via reservada a veículos de transporte público” indica que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia”. E diz que “Conforme resultou demonstrado em sede de Audiência de Julgamento, a configuração da rotunda onde ocorreu o acidente suscita várias dúvidas aos condutores que lá circulam, por não se compreender se a via da direita é, ou não, destinada exclusivamente à circulação de transportes públicos”. Consegue ainda afirmar que “Como tal, é usual que os veículos não englobados no grupo destinado ao sinal D6 circulem na via da direita”. Por isso, qualquer que fosse o veículo, autocarro ou ambulância ou particular, o resultado era o mesmo, o acidente dava-se porque o A. não verificou antes de fazer a manobra, se a podia fazer em segurança, isto é, se vinha algum veículo na faixa para a qual pretendia ingressar. Remata, e estamos a citar a partir do corpo da alegação de recurso, que “Porém, a manobra causadora do acidente foi a realizada pelo Autor. Se o Autor não tivesse invadido a via da direita, o acidente não se teria verificado”.
Para seu apoio, remete para “um caso análogo ao dos autos”, o analisado no Acórdão desta Relação, no âmbito do processo nº 455/22.2T8PDL.L1-7, datado de 02.05.2023.
Com o devido respeito, dir-se-á: - o que se discutiu na audiência de julgamento é irrelevante para este tribunal de recurso, que apenas considera o que consta dos factos provados. Da discussão, ou mais propriamente, do facto provado de que o carácter público da via suscita dúvidas, não se pode concluir – porque não temos facto provado para isso – que “é usual que os veículos não englobados no grupo destinado ao sinal D6 circulem na via da direita”.
Depois, a irrelevância que a recorrente suscita também se esboroa quando não refuta juridicamente a argumentação que o tribunal recorrido usou para considerar a vinculatividade dos sinais marcados no pavimento. Recorde-se que a Ré havia defendido que a faixa não era destinada a serviço público porque não tinha sinal vertical que o assinalasse. A sentença não corroborou esse entendimento e a recorrente nada oferece contra o entendimento que o tribunal teve.
Assim, não é possível defender que é irrelevante que a via fosse reservada a serviço público.
E assim não sendo, não há comparação possível com o caso referido no acórdão 455/22.2T8PDL.L1-7. Assim não sendo também, o que sucede é que o condutor do veículo seguro na recorrente cometeu, como bem assinalou o tribunal recorrido, duas infrações (e não apenas uma, como sucedeu com o recorrido). Se o condutor do veículo seguro na recorrente não tivesse cometido a infração de circular numa faixa que lhe não estava destinada, teria circulado à frente (ou atrás) do A., no primeiro caso possibilitando a este ver para onde seguia, e no segundo caso não interferindo com a marcha do A. Se o condutor do veículo seguro na recorrente só tivesse cometido a infração de circular na faixa reservada a autocarros, isto é, se além disto quisesse sair na saída imediata, em vez de sair nas saídas subsequentes à primeira, então teria “passado” à frente do A. na referida saída, ter-se-lhe-ia colocado à frente para essa primeira saída.
Não há como não dar relevância, em termos de proporcionalidade, à infracção de duas regras estradais por parte do condutor do veículo seguro na recorrente e de só uma por parte do A.
Não sendo oferecida mais nenhuma razão, não encontramos qualquer vício de raciocínio e decisão jurídica na sentença recorrida, que, aliás, diga-se, se mostra muito bem fundamentada.
Improcede, pois, esta questão do recurso, mantendo-se a proporção estabelecida na sentença.
Para a segunda questão considerou o tribunal que:
“g) Dos danos não patrimoniais:
Por fim, é pedida pelo Autor a condenação da Ré no pagamento de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos. Os danos morais ou não patrimoniais não são susceptíveis de uma concreta avaliação económica, pois não existe uma repercussão directa e evidente no património do lesado.
Estatui o artigo 496.º, n.º 1 do C.C que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Diz ainda o seu n.º 4 que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º.
Estas circunstâncias correspondem ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Como refere Maria Amélia Ameixoeira (in Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundadas em responsabilidade civil decorrente de acidente rodoviário, Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 6, 1.º Semestre, 2007, p. 49), “Os danos não patrimoniais são prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestigio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.
E como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/2018, relatora Eugénia Cunha, processo n.º 6101/15.3T8BRG.G1, “A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC, e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º, do mesmo Código, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão (…)”.
Note-se que o legislador quis deixar bem claro que nem todos os danos não patrimoniais devem ser tutelados e ressarcidos, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Neste campo, têm sido especialmente valorados os chamados “quantum doloris” e o “dano estético”. O primeiro refere-se às dores físicas e morais que o lesado sofreu durante o período de doença e incapacidade temporária. O segundo respeita nomeadamente à inserção social do lesado, nas suas várias vertentes.
Como tem sido também deixado expresso pelos Tribunais, a indemnização a fixar nesta sede não deve nem ser simbólica, nem miserabilista.
Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão, disponível na DGSI: - Tribunal da Relação de Coimbra de 09/02/2021, relator Vítor Amaral, processo n.º 1539/17.4T8CTB.C1: “3. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.”.
Sendo evidente que, quanto a estes danos, muito dificilmente se consegue obter uma tradução patrimonial, na sua determinação, o Tribunal deverá recorrer à equidade (cf. artigo 566.º, n.º 3 do C.C), tendo em atenção o caso concreto, os critérios definidos no artigo 494.º do C.C, a vertente punitiva da indemnização e ainda os critérios jurisprudenciais em casos semelhantes.
Para o que agora importa, ficou provado que:
- Em 11 de Agosto de 2021, o Autor dirigiu-se à Clínica “(...) – Clínica Médica”, em virtude de ter dores no pé direito e na coluna, bem como um hematoma volumoso na região lombar que se estendia à região da nádega direita.
- Em 17 de Agosto de 2021, mantinha dores na zona lombar, apresentando ainda fractura proximal do perónio, sem desvio e aparentemente incompleta, e fractura da coluna;
- Em 25 de Agosto de 2021, o Autor fez um TAC à Coluna Lombo-Sagrada, no qual se apurou:
. Existiam discretas procidências discais difusas que contactam e aplanam a vertente adjacente do saco dural sem sinais compressivos nas L3/L4 e L4/L5;
. Na L5/S1, verificava-se uma moderada estenose degenerativa do foramina intervertebral direito agravada pelo ligeiro debrum disco-ligamentar posterior difuso que contacta de forma discreta a raiz nervosa de L5 direita no seu trajeto subpedicular a valorizar com os eixos nervosos sintomáticos;
. Verificava-se um edema das partes moles do tecido celular subcutâneo com particular referência para um proeminente hematoma superficial em reçação aos planos musculares, posterior esquerdo, apenas parcialmente visualizado, estendendo-se à região glútea esquerda e superiormente inicia-se ao nível da apófise espinhosa de L5 que pelas suas dimensões poderá ser sintomático e condiciona um significativo processo inflamatório de toda a região lombar inferior esquerda;
- O Autor foi medicado até apresentar melhorias e manteve o acompanhamento médico - nomeadamente a nível de fisioterapia;
- Em 01 de Setembro de 2021, o Autor mantinha a dor lombar e um extenso hematoma do dorso e lombar;
- Entre 04 de Agosto de 2021 e 01 de Setembro de 2021, necessitou de usar canadianas para se deslocar;
- Em 15 de Setembro de 2021, mantinha dores lombares;
- Ficou em ITA entre 11 de Agosto de 2021 e 06 de Outubro de 2021, data em que lhe foi dada alta, sem queixas relevantes;
- Nos primeiros dias, necessitou de ajuda da companheira para tomar banho;
- Em virtude de residir perto do local do sinistro, passa regularmente por aí, tendo medo de voltar a estar envolvido num acidente;
- Entre 11 de Agosto de 2021 e 06 de Outubro de 2021, teve dores, necessitou de tomar medicação, teve dificuldades em andar e sentiu-se incapaz por estar fechado em casa e não poder trabalhar;
- Não ficou com sequelas do acidente e faz uma vida normal, apesar de ainda sentir alguma dormência na zona lombar.
Há ainda que ponderar:
- A gravidade do sinistro e a culpabilidade da Ré – decorrente da culpabilidade de B – que é elevada, tendo em atenção o número de infracções estradais praticadas (circulação errada na rotunda e em faixa destinada, em exclusivo, aos transportes públicos);
- A “quota” de responsabilidade do Autor – em virtude de ter mudado de direcção, sem apurar, com antecedência, se circulava outrem na faixa da direita;
- A circunstância de a Ré ser uma seguradora o que faz com que a sua situação económica, seja folgada e muito superior à do Autor;
- A vertente punitiva deste tipo de indemnização.
Por outro lado, e como dissemos, deve o Tribunal ter em atenção decisões jurisprudenciais tomadas em casos semelhantes. Assim, vejam-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis na DGSI:
- Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2022, relator Mendes Coelho, processo n.º 12616/20.4T8PRT.P1: “VI Considerando as dores sofridas pelo Autor decorrentes das lesões e dos vários tratamentos e intervenções cirúrgicas efectuados até à sua estabilização, com um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, os tratamentos subsequentes, o dano estético de grau 2 num máximo de 7 e a repercussão permanente de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, na vida de lazer do autor das sequelas ocasionadas pelo acidente uma repercussão permanente das sequelas na vida de lazer de grau ligeiro, mostra-se adequada a compensar os danos não patrimoniais em referência a quantia de 25.000 euros.
- Tribunal da Relação de Coimbra de 22/06/2021, relator Carlos Moreira, processo n.º 244/15.0JAGRD-E.C1: “V - Provando-se, nuclearmente, que a lesada, de 52 anos, foi vitima de tentativa de homicídio; ficou internada oito dias em perigo de vida; ficou com cicatriz frontal direita oblíqua com 4,5 cm; sente dores nos pulsos, pernas, pés e cabeça; teve um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 170 dias; um Quantum Doloris fixável no grau 5/7; um Dano estético Permanente fixável no grau 1/7; um Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica fixável em 15,29272 pontos; as sequelas, ainda que compatíveis com o exercício da atividade habitual implicam esforços suplementares e são afetantes das tarefas diárias, a quantia de dez mil euros como compensação pelo dano biológico na vertente não patrimonial, alcança-se, quer em termos absolutos, quer comparativos, - e sendo que a este título, por factos diversos do mesmo crime, já tinha sido, em sede criminal, compensada em trinta mil euros aceitável”;
Tendo em atenção todos estes factores (nomeadamente, o grau de culpa de cada um dos intervenientes; os constrangimentos físicos e psíquicos decorrentes do sinistro; a grande capacidade financeira da Ré), afigura-se-nos adequado e proporcional fixar, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 5.000,00. Tendo em atenção a distribuição de responsabilidades supra fixada, deverá a Ré, neste ponto ser condenada ao pagamento de € 4.250,00”.
Já para a recorrente, o montante fixado afigura-se excessivo e desconforme aos valores fixados pela jurisprudência, citando o caso do acórdão da Relação de Guimarães no processo nº 5911/18.4T8BRG.G1 (27.05.2021), no qual se estava em presença de um lesado que sofreu traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica, efetuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, apresenta reação dolorosa moderada ao nível do membro superior esquerdo e lesão meniscal interna ao nível do membro inferior esquerdo; ficou a padecer de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos, que lhe exige esforços suplementares no exercício da sua atividade profissional”.
A recorrente sustenta que no caso presente não ficou o lesado com sequelas, não ficou determinado o quantum doloris nem o dano estético[2].
Mais sustenta que os acórdãos citados pelo Mmº Juiz em nada se assemelham à situação dos autos.
Começando exactamente por aqui: - pois não, mas o Mmº Juiz não os indicou como situações paralelas, mas antes como balizas de comparação. Os casos referidos nos acórdãos citados são mais graves do que os sofridos pelo recorrido, mas as indemnizações fixadas em tais acórdãos são de vinte e cinco e de trinta mil euros, respectivamente, quando a indemnização aqui fixada é de cinco mil euros.
Não está em causa, no recurso, a qualificação dos factos como danos não patrimoniais nem a sua ressarcibilidade, nem está em causa a fundamentação jurídica da sentença neste aspecto, mas apenas, em rigor, a desproporção que viola o princípio aproximativo da igualdade que enforma o juízo de equidade.
Dispensamos assim quaisquer dissertações jurídicas sobre as matérias que não estão em causa.
Confirmamos a nossa adesão ao referido princípio aproximativo. É de resto o que o Supremo Tribunal de Justiça repetidamente afirma, como o fez, por exemplo, no Acórdão de 6.6.2023 proferido no processo 9934/17.2T8SNT.L1.S1 (Rel. Cons. Manuel Capelo) em cujo sumário, e parcialmente, se lê: “(…) II - A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art.º 13º da Constituição e do art.º 8º, nº 3, do Código Civil), o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto”.
Relevante é ainda citar o primeiro ponto do sumário do mesmo acórdão, onde se lê: “I - De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo os danos patrimoniais indetermináveis fixados segundo juízos de equidade - art.º 566 nº 3, do CCivil - não compete ao Supremo Tribunal de Justiça a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente verificar os limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto”.
Na realidade, esta doutrina estende-se aos tribunais da Relação sempre que não esteja em causa a ponderação de factos diferentes daqueles que foram ponderados pela primeira instância.
Como dissemos, o tribunal de primeira instância logrou congraçar balizas comparativas, arranjando exemplos do que não podia ser atribuído nestes autos. É um modo aceitável, sendo certo que qualquer decisor em casos destes tem uma tarefa de investigação francamente complicada.
Já a recorrente resolveu encontrar um caso mais parecido. E pede-nos, que considerando as diferenças, a indemnização por danos não patrimoniais nestes autos, se reduza.
O primeiro óbice a este pedido é que a fixação de indemnização por equidade não se compadece com a exigência de rigor aritmético.
Em segundo lugar, não resistimos a citar um trecho muito citado em vários acórdãos, e que no caso tiramos do acórdão da Relação do Porto de 23-05-2024 proferido no processo 3637/21.0T8VFR.P1 (Rel. Des. Judite Pires) em que se lê:
“A doutrina nacional, pela voz de conceituados civilistas[8], tem, desde há algum tempo, vindo a tecer reparos pela parcimónia com que, no seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça vem fixando os valores indemnizatórios para compensação dos danos não patrimoniais, embora reconheça o esforço positivo desenvolvido, sobretudo nos últimos anos, para alterar tal tendência.
Assim, sustenta Menezes Cordeiro que “é inegável a presença de um certo esforço, no sentido da dignificação das indemnizações. Importante é, ainda, a consciência do problema, por parte dos nossos tribunais. Há, agora, que perder a timidez quanto às cifras. A vida humana não tem preço. Mas quando haja que avaliá-la para efeitos de compensação, a cifra a reter será (actualmente), da ordem do milhão de euros, majorada ou minorada conforme as circunstâncias. Todos os outros danos são, depois, alinhados abaixo desse valor de topo”. E acrescenta o mesmo autor: “Entretanto, há que manter, de modo operacional, as várias parcelas indemnizatórias: supressão do bem vida; danos morais da vítima; danos morais dos familiares referidos no artigo 496º/2, devidamente alargado pela interpretação; danos patrimoniais da vítima; danos patrimoniais dos familiares; lucros cessantes. Não vale a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre os direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais como a vida valham menos de 60.000 €”.
Essa tendência tem vindo, de facto, a revelar-se, sobretudo nos últimos tempos, havendo uma clara preocupação, ainda que manifestando-se de forma cautelosa e gradual, em conferir maior dignidade aos danos não patrimoniais, traduzida no aumento dos valores compensatórios em relação aos anteriormente fixados”.
O imediato reflexo desta doutrina, com a qual concordamos inteiramente, é o de que não podemos usar como bitolas de proporcionalidade ou comparação, acórdãos antigos. O acórdão que a recorrente cita é de 2021, e o acidente que nele foi analisado deu-se em 2015.
Considerando que o valor da indemnização visa proporcionar uma compensação, obviamente só possível depois do valor ser recebido, perguntamos então aos cinco mil euros que o referido acórdão de Guimarães concedeu em 2021, qual é o valor que temos que lhe adicionar em função da inflação galopante que desde então e até hoje se verifica.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ proferido em 11.05.2022 no processo nº 3028/17.8T8LRA.C1.S1:
“Devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8º do Cód. Civil. Não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios, porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas. E as indemnizações a atribuir por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam, ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e também reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente”.
O acórdão da Relação do Porto do qual retirámos a referência doutrinal refere-se a um acidente entre um motociclo e um veículo ligeiro, que seguiam no mesmo sentido, precisamente numa mudança de faixas de rodagem, em que o corpo do motociclista foi projectado ao solo pelo embate, não perdendo a consciência, sofrendo “dores lancinantes e encontrando-se em pânico” e em termos mais concretos, foi levado à urgência hospitalar, teve alta no mesmo dia, ficou de cama por três dias por ter muitas dores que o impediam de se locomover, excepto com canadianas, sendo que as dores também o impediam de dormir, fez 19 sessões de fisioterapia e reabilitação, dolorosas e cansativas. Foi dado como provado que “O Autor sofreu dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas; Essas dores ainda hoje afetam o Autor. Essas dores são intensas sempre que o A. faz força ou esforço com a perna esquerda. E, invariavelmente, nas mudanças de tempo. Sofreu e sofre muitas dores nas zonas lesionadas. Antes do acidente, o autor era ágil, forte e robusto; Os factos vertidos supra causam-lhe um profundo desgosto”. Mais se provou “Período de Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 1 dia. Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 90 dias. Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo fixável num período total de 91 dias. Quantum Doloris fixável no grau 2/7”.
A este lesado foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no valor de cinco mil euros.
No caso concreto não foi apurado dano estético e nem foi fixado o quantum doloris. Mas não é certo que não possamos fixar uma indemnização por danos patrimoniais sem essa quantificação das dores.
Não ignoremos então que o lesado no presente caso o sinistrado foi levado ao Hospital, no próprio dia do acidente, 4 de Agosto, onde fez raio X à coluna, tornozelo e pé, dia 11 do mesmo mês estava com dores no pé direito e na coluna, bem como um hematoma volumoso na região lombar que se estendia à região da nádega direita, em 17 desse mês mantinha (repare-se, não é dito que tinha) dores na zona lombar, apresentando ainda fractura proximal do perónio, sem desvio e aparentemente incompleta, e fractura da coluna. (sublinhados nossos). Já em 25 de Agosto, o TAC revelou edema das partes moles do tecido celular subcutâneo com particular referência para um proeminente hematoma superficial em reçação aos planos musculares, posterior esquerdo, apenas parcialmente visualizado, estendendo-se à região glútea esquerda e superiormente inicia-se ao nível da apófise espinhosa de L5 que pelas suas dimensões poderá ser sintomático e condiciona um significativo processo inflamatório de toda a região lombar inferior esquerda.”. Donde, as dores não terão sido assim tão ligeiras. De resto porque, “47 – Nessa sequência, o Autor foi medicado até apresentar melhorias e manteve o acompanhamento médico, nomeadamente a nível de fisioterapia” (sublinhado nosso). Em 1 de Setembro o Autor mantinha a dor lombar, bem como um extenso hematoma do dorso e lombar. Quer dizer, quase um mês depois do acidente, o hematoma era extenso. Durante um mês, praticamente, precisou o Autor de utilizar canadianas para se deslocar (facto 49). Em 15 de Setembro de 2021, o Autor mantinha a dor lombar e só a 6 de Outubro, dois meses depois, deixou de ter queixas relevantes. (facto 52). Além disto, o autor ficou em ITA entre 11 de Agosto de 2021 e 06 de Outubro de 2021 e nos primeiros dias após a data mencionada em 4, necessitou de ajuda da companheira para tomar banho. Mais ficou com medo de se ver novamente envolvido num acidente de viacção, medo que se lhe forma quando passa no local, o que faz frequentemente. Acresce que necessitou tomar medicação, teve dificuldades em andar e sentiu-se incapaz por estar fechado em casa e não poder trabalhar, e não tendo ficado com sequelas e fazendo vida normal, ainda sente alguma dormência na zona lombar.
Com estes factos, não podemos dizer que não são relevantes, que não são danos que mereçam a tutela do Direito e não podemos dizer que dois mil e quinhentos euros seja um valor adequado, até porque tem, e isso não vem posto em causa no recurso, que se considerar a gravidade do comportamento do lesante e o poder económico da recorrente, a significar que o simbolismo punitivo duma indemnização por danos não patrimoniais fixada em dois mil e quinhentos euros, não tem qualquer significado.
Depois, o que os tribunais superiores têm estabelecido, é que a censura aos valores fixados por equidade só é devida quando há manifesta desproporção em relação aos valores fixados para casos relevantes. Ora, considerando o valor de cinco mil euros fixado nestes autos, nem no caso citado pela recorrente, nem no caso da Relação do Porte que este tribunal referiu, se encontra uma desproporção manifesta.
Somos assim a confirmar o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado pela sentença recorrida.
Em conclusão, improcede esta questão e o recurso na sua totalidade.
Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2025
Eduardo Petersen Silva
Elsa Melo
Vera Antunes
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
[1] Não reproduzimos as imagens, por serem desnecessárias ao objecto do recurso, sendo de resto que a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada.
[2] Desde já se diga que a existência de sequelas, de défice funcional permanente, não integra a categoria de dano não patrimonial, segundo os entendimentos mais correntes da jurisprudência, integrando pelo contrário a categoria autónoma de dano biológico, com ressarcibilidade específica. Veja-se a propósito o acórdão desta Relação proferido no processo 10905/19.0T8SNT.L1-7 (Rel. Des. José Capacete), em cujo sumário se lê, parcialmente: “11. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, no caso, de 4 pontos, é presentemente qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psicofísica», e vem sendo entendido como um dano-evento ou dano real, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais”.