Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A…, melhor identificado nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2006 e 2007 e juros compensatórios, liquidadas com recurso a correções técnicas.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a impugnação parcialmente procedente por sentença de 10 de Julho de 2015.
Inconformado com a sentença na parte respeitante ao valor da ação, e também quanto à procedência parcial da impugnação, o Exmo. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este TCA.
O Impugnante também não se conformou com a sentença e dela recorreu para este TCA.
Conclusões do Exmo. Representante da Fazenda Pública:
1- Foi deduzida impugnação judicial sobre o despacho de indeferimento parcial do
recurso hierárquico contra as liquidações de IRS relativas aos anos de 2006 e 2007
e juros compensatórios, pedindo a anulação da parte em que foi indeferido o
pedido de recurso hierárquico - conforme se pode confirmar pela leitura ao artigo 7.°
da petição inicial.
2- Por douta sentença de 10/07/2015, foi fixado como valor da ação o montante de 328.195,69€, valor esse que a Recorrente não concorda,
3- Por outro lado, a impugnação foi julgada parcialmente procedente, tendo o
Tribunal “a quo” determinando a anulação das liquidações “impugnadas quanto
aos períodos de 2006/03t (2.120,00€), 2006/06t (20.870,00€), 2006/09t (10.345,25€), 2006/12t (4.920,00€) e dos períodos de 2007/03t (150,00€), 2007/06t (743,76€)” condenando, consequentemente, a Fazenda Pública, ora Recorrente, em custas, à proporção do decaimento que fixou em 20%.
4- Ora, é do valor de ação que foi fixado para a causa, bem como da parte da decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação, com a consequente condenação da Fazenda Publica, na proporção do decaimento de 20%, em que a Fazenda Pública saiu vencida, que a Recorrente não se conforma e que motivou a interposição do presente recurso e consequente apresentação de alegações.
5- Relativamente ao valor da ação, a Mma Juíza do Tribunal “a quo” determinou o montante de 328.195,69 euros (trezentos e vinte e oito mil, cento e noventa e cinco curas e sessenta e nave cêntimos), justificando aquele valor por ser o da importância da anulação que se pretendia.
6- Ora, a Recorrente não pode concordar com o valor que foi fixado á ação, isto porque, a anulação que o ora Impugnante pretendia, era a anulação apenas da parte do indeferimento da decisão do recurso hierárquico, conforme se pode aferir pela causa de pedir, na petição inicial, onde é dito expressamente que “... com a parte da decisão de indeferimento não pode o impugnante conformar-se, razão da presente impugnação (…)”, - artigo 7.º da petição inicial.
7- Bem como, quanto ao valor da ação na petição inicial, o Impugnante, ora Recorrido indicou a o que vier a ser apurado pela AT em consequência do deferimento parcial do recurso hierárquico”. - vide parte final da petição inicial.
8- Sendo certo que na contestação, a Fazenda Pública, ora Recorrente, veio pugnar pelo valor da ação no montante global de 292.104,29€, sustentado com documentos de fls. 50 e 51 do processo administrativo.
9- Onde se verifica que, em consequência do referido deferimento parcial do recurso hierárquico, foram corrigidos os valores do rendimento coletável em sede de IRS, para os anos em discussão, tendo dado origem ás seguintes importâncias de imposto a pagar:
ANO
Valor do Imposto
Juros compensatórios
2006
222.223. 92€
14. 685,14€
2007
53. 726,49€
1. 468,74€
Total: 275.950,41€ + 16.153,88€ = 292.104,29€
10- Decorre da alínea a), do n°1, do artigo 97.°-A do CPPT que os valores atendíveis para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, quando seja impugnada a liquidação, é o da importância cuja anulação se pretende.
11- Ora, a pretensão do Impugnante, ora Recorrido, visava apenas a impugnação na parte em que foi indeferido o recurso hierárquico.
12- E o Tribunal “a quo” ao não ter determinado o valor da ação de acordo com o valor da anulação que se pretendia na petição inicial, incorreu em erro de julgamento de facto, devendo portanto, nesta parte, a douta sentença ser substituída, determinando-se como valor da ação o montante de 292.104,29€, o que desde já se requer.
13- E quanto ao decaimento da Fazenda Pública em 20%, verifica-se que o Tribunal “a quo” determinou a anulação parcial das liquidações, quanto aos valores dos períodos 2006/03t (2.120,00€), 2006/06t (20.870,00€), 2006/09t (10.345,25€), 2006/12t (4.920,00€), e dos períodos de 2007/03t (150,00€), 2007/06t (743,76€).
14- Ora, da leitura da parte final da sentença parece-nos que o Tribunal determinou a anulação das liquidações de IVA, sendo certo que esse não é o objeto da ação nos autos, ou seja, não estavam em causa liquidações de IVA, mas sim de IRS, conforme demonstram os autos, o que configura um quadro de nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n°1 do art.° 615.º do CPC.
15- Ademais, aquelas liquidações de IVA já tinham sido objeto de impugnação judicial, no processo de impugnação judicial sob o n°84/11.6BECBR, cuja sentença proferida a 09 de Agosto de 2012 determinou a anulação na parte relativa aqueles valores, conforme cópia da decisão que se junta, com a indicação que tal sentença foi objeto de recurso.
16- E por outro lado, mesmo considerando que o Tribunal julgou procedente a anulação parcial das liquidações de IRS de 2006 e 2007 na parte em que a própria Autoridade Tributária e Aduaneira o determinou Esta conclusão advém do facto da própria sentença a fls. (...) que refere “Acontece que, alguns valores já foram desconsiderados pela Administração Tributária na quantificação da matéria coletável, aquando o recurso hierárquico apresentado pelo Impugnante, tendo em consequência corrigido as liquidações de IRS em conformidade. “Por isso, quanto a estes valores, o Tribunal nada vai analisar, decidindo em conformidade com a referida correção, determinando a anulação parcial das liquidações de FRS em conformidade.”
, em sede decisão de deferimento parcial do recurso hierárquico, parece-nos que estamos, também aqui, perante um excesso de pronuncia por parte do Tribunal, o que conduzirá necessariamente à nulidade da sentença, nesta parte, isto porque a Mmª Juíza de Direito do Tribunal “a quo” decidiu sobre uma questão que não estava impugnada e que, inclusivamente, lá tinha sido decidida favoravelmente pela própria autoridade administrativa.
17- E conforme alude a jurisprudência: “O excesso de pronúncia ocorre quando o
tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não
é de conhecimento oficioso.” - Acórdão do STA, proc. 084/14, de 10-09-2014.
18- E nos termos da alínea d) do n°1 do art.° 615.º do CPC “É nula a sentença quando “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
19- E o Supremo Tribunal Administrativo, entendeu em acórdão proferido no processo 0116/14, de 20-05-2015, que “Verifica-se a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da Identidade de causa de pedir e de causa de julgar.
20- Voltando à douta sentença, verifica-se que o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre matéria que não havia sido chamado a pronunciar-se (ao ter determinado a anulação parcial de liquidações que já tinham sido anuladas pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira em sede de decisão de recurso hierárquico e que não foram postas em causa em sede de impugnação judicial) Incorreu, assim, a douta sentença, com o devido respeito, em nulidade, por excesso de pronuncia, nos termos das alínea d) do n°1 do art° 615.° do CPC.
21- Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença na parte em que foi julgado parcialmente procedente a impugnação e consequente condenação da Fazenda Pública nas custas à proporção de decaimento que fixou 20%, por outra decisão que determine a improcedência total da impugnação, só assim se fazendo JUSTIÇA.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V, Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, deverá ser revogada a sentença na parte em que julgou parcialmente procedente as liquidações impugnadas e consequente condenação da Fazenda Pública, nas custas em proporção do decaimento em 20%, substituindo-a por outra decisão que determine a improcedência total da impugnação, como é de inteira
JUSTIÇA.
Conclusões do Recorrente A…:
1. A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito.
2. Os extratos de contas bancários abertas em nome da sua funcionária, não foram elementos extraídos da contabilidade do impugnante, pelo que não é correto afirmar, como o faz a mui douta sentença que a Administração Tributária (AT) partiu de dados concretos que existiam na contabilidade do impugnante.
3. A conclusão a que a AT chegou de que todos (repetimos todos) os valores depositados nas contas bancárias constituem proveitos da atividade comercial, nada mais é do que uma verdadeira presunção e errónea, aliás já contrariada em sede de recurso hierárquico, onde se reconheceu que afinal nem todos os valores depositados naquelas contas bancárias respeitam a proveitos da atividade comercial.
4. É que, na realidade não é razoável presumir, de acordo com as regras da experiência comum, que todos os valores respeitem a pagamentos realizados por clientes, como foi o caso.
5. Como resulta da prova produzida nos autos, nomeadamente do teor do relatório da fiscalização tributária e do depoimento da Sr.ª Inspetora Tributária, a AT, apesar de reputar de técnicas as correções levadas a efeito, nada mais fez do que recorrer a presunções e estimativas, quer ao nível da fundamentação material, quer ao nível dos critérios de quantificação.
6. Jamais se pode afirmar, como o faz a mui douta sentença, que a matéria tributável foi apurada ou determinada de forma direta e exata, sendo por isso ilegal a tributação.
7. Como é sabido, a AT no exercício da sua competência de fiscalização, atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe, portanto, o ónus da prova da existência de todos os pressupostos que a determinaram a efetuar as correções técnicas
8. A AT não invoca razões que, de facto e de direito, sejam suficientemente sólidas para lhe permitirem concluir, como concluiu: que todos os valores depositados nas contas bancárias constituem proveitos da atividade que foram omitidos.
9. Como evidência de que as razões invocadas não eram suficientemente solidas é de realçar, desde logo, o facto de alguns valores terem sido desconsiderados como rendimentos, em sede de recurso hierárquico.
10. Pelo que, o raciocínio formulado pela AT no relatório de inspeção e acolhido pela mui douta sentença em recurso, era manifestamente erróneo baseado em suspeitas ou outras considerações puramente subjetivas, juízos conclusivos, vagos e abstratos, incoerentes e contraditórios, que nada valem em sede de fundamentação.
11. A declaração do contribuinte, ora recorrente, prestada em auto de declarações, apenas pode ser havida como tendo caracter indiciador e não como prova direta das correções efetuadas, pois apenas a confissão judicial escrita pode, sem condicionalismos, assumir força probatória plena contra o respetivo autor.
12. No presente caso, tendo o impugnante, ora recorrente, alegado na sua p.i., que as declarações vertidas em auto, foram erroneamente interpretadas (cfr. Art.º. 46º da p.i), com o devido respeito, entendemos que, de forma a esclarecer o sentido alegadamente confessório da declaração impunha-se ao Mmº Juiz, no mínimo, determinar a produção de depoimento de parte pelo impugnante e, na sequência, do aí apurado, sendo caso, fixar os factos inequivocamente assumidos, confessados e com interesse para a decisão da causa.
13. Se tal declaração do contribuinte, que refere que os movimentos nas contas bancárias respeitam a movimentos relacionados com a atividade da sua sociedade (Restaurante Poligrelhados, Lda.) e da atividade em nome individual, constituísse, prova plena e direta do facto atendido pela AT, o que não concedemos, então, necessariamente teríamos de considerar que a AT efetuou correções, na esfera individual do impugnante, sem que para tal estivesse legitimada a fazê-lo, isto é, sem sustentáculo factual, logo, em violação de lei, ou mesmo, em contradição com a prova recolhida, na medida em que, a AT, considerou TUDO como rendimentos omitidos na esfera do impugnante, sem discriminar os que respeitavam à sociedade e os que respeitavam à atividade em nome individual.
A douta sentença violou, entre outras, o principio do inquisitório as disposições legais contidas nos art.º. 615º n.º 1, al. c) e d) do CPC e art.º.75, n.º 1 e 77 da LGT.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V EXSª, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO, A FINAL SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, OPORTUNAMENTE DEDUZIDA PELO ORA RECORRENTE, ASSIM FAZENDO V. EXSª A COSTUMADA E HABITUAL
JUSTIÇA
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pela improcedência dos recursos.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou:
Na fixação do montante do valor da ação;
Ao julgar procedente parcialmente a impugnação, nela incluindo a parte já anulada pela AT em recurso hierárquico e bem assim alguns valores relativos a IVA que não foram impugnados neste processo.
Ao julgar parcialmente improcedente a impugnação (recurso do Impugnante).
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
1. O Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária que incidiu sobre os exercícios de 2005 a 2007, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls. 220 e ss. do processo administrativo apenso (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
“(…)
II.3. Outras situações
A presente acção teve origem numa comunicação da DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais).
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
O sujeito passivo A… está colectado pela actividade de comércio a retalho em bancas, feiras, unidades móveis (CAE 47810), desde 1989. Conclui -se pela análise dos documentos de suporte à contabilidade, quer nas facturas de compras quer nas facturas de vendas, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, que comercializa produtos alimentares, sobretudo óleos e azeites.
Por outro lado, em 2005.05.02 foi constituída a sociedade por quotas “Restaurante P…, Lda.”, entre J… e A…, com o capital social de € 5.000,00 (duas quotas de € 2.500,00 cada) e o objecto social de exploração de estabelecimento de restauração e bebidas.
Em 2006/09/19 deu-se a “cessão de quota, alteração parcial de pacto social e transformação em sociedade unipessoal”, ficando o sócio A… como sócio único e detentor das duas quotas no valor nominal de € 2.500,00 cada.
São dois os restaurantes que o sujeito passivo “Restaurante P…, Lda.” começou por explorar: “Restaurante M…” e “Restaurante Mi…”. Conforme documento em anexo (anexo 1 ponto 6), o sócio A…, refere que a partir de 2006/01 começou ele, em nome individual, a explorar um restaurante e mais tarde o outro, ou seja, acresceu à actividade de comércio de produtos alimentares a actividade de restauração. A sociedade “Restaurante P… Unipessoal, Lda.”, desde meados de 2006. que praticamente não apresenta movimento.
A firma “Restaurante P…, Lda.” teve como funcionária D. E…, NIF 2…e domicílio fiscal em Rua…, em Portimão, até final de 2005; no início de 2006 passou a funcionária do sujeito passivo A….
Segundo informação da DSIFAE, D. E… era titular em Março de 2006 de uma conta bancária no Banco Santander Totta, cujas movimentações a crédito estão relacionadas sobretudo com depósitos em numerário, e a débito, com emissão de cheques a favor de A….
Os montantes envolvidos são elevados.
Deu-se então, por parte da Direcção de Finanças de Faro, inicio à recolha de elementos para apreciação da situação, através do Despacho n° Dl200704422 de 2007.11.14, que antecedeu a presente Ordem de Serviço.
Como já referido, o sujeito passivo A… tem domicílio fiscal em A…, São Miguel, em S. Miguel de Poiares. O Técnico Oficial de Contas (T.O.C.) responsável é o sr. H…, NIF 1…, com domicílio na Lousã, local onde a contabilidade do s.p. se encontra. Uma vez que a actividade do s.p., nos anos de 2005, 2006 e 2007, se desenvolveu sobretudo no Algarve, quer através da exploração dos restaurantes quer da comercialização dos produtos alimentares, o s.p. disponibilizou-se a facultar a sua contabilidade e outros documentos de suporte na região, adiantando que estava a pensar mudar a sede da empresa para o distrito de Faro.
No entanto, só após diversas tentativas para contactar o s.p. (2008.02.14, 2008.02.18, e 2008.02.21), em 2008.03.06 é que disponibilizou seis pastas de documentos, da sua actividade em nome individual, referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Em Julho de 2008 foi -nos entregue mais documentos.
Em 2008.03.13 pretendemos notificar o s.p., no Gabinete de Contabilidade da empresa Restaurante P…, Lda., em Portimão, face a dúvidas entretanto surgidas. Não compareceu, no entanto, via telefone informou que no dia seguinte estaria na Direcção de Finanças de Faro. Não compareceu.
Também em 2008.03.13, contactámos D. E…, dando assim início ao Despacho DI200704421, para verificação, recolha e cruzamento de elementos. Nessa data foi elaborado Termo de Declarações (anexo 2), tendo a mesma sido questionada sobre as movimentações ocorridas na sua conta bancária. Declarou que possuiu uma conta no Banco Totta entre meados de 2006 e 2007 e em Maio de 2007 abriu uma conta no Banif; estas contas foram abertas com o propósito de serem utilizadas para a actividade de A… (quer dos restaurantes quer do comércio dos produtos alimentares), uma vez que este se encontrava inibido da emissão de cheques.
Foram-nos mais tarde entregues os respectivos extractos bancários das referidas contas, com os n°s 0003.14818983020 (Banco Santander Totta) e 049- 558093077/10 (Banco Banif), com movimento entre 2006-03-01 a 2007-04-04 e 2007-04-23 a 2008-03-17, respectivamente (as cópias dos referidos extractos bancários encontram-se no Processo de Evidência de Trabalho).
De realçar, que na contabilidade não são movimentadas quaisquer contas bancárias, tendo o T.O.C. informado por telefone, que o s.p. não lhe deu a conhecer as contas bancárias que movimentava na sua actividade e não lhe entregou os respectivos extractos. Assim, quer os recebimentos de clientes quer os pagamentos a fornecedores são contabilisticamente efectuados através da conta “Caixa”.
Em 2008.06.30 foi o s.p. notificado, via postal, para esclarecer dúvidas, bem como para apresentar alguns elementos (anexo 3), dos quais salientam-se: os registos contabilísticos do último trimestre de 2006 e de todo o exercício de 2007, extractos bancários relacionados com a actividade, o tipo de vínculo existente entre o s.p. e D. E…, se utilizou as contas bancárias de D. E… no âmbito da sua actividade e justificação para as diferenças entre as receitas declaradas pelo s.p. e os montantes que deram entrada nas contas bancárias de D. E…, nos períodos de 2006.03.01 a 2007.04.04 (Banco Santander Totta, S.A.) e 2007.04.23 a 2007.12.31 (Banif).
As respostas do s.p. ocorrerram em 2008.07.10, na Direcção de Finanças de Faro (anexo 1), de onde se salienta a apresentação de extractos bancários dos Bancos Caixa Geral de Depósitos (conta n° 2088015933130 com movimento entre 2006.04.12 a 2007.06.26; conta n° 706040216898176 com movimento entre 2008.05.02 e 2008.06.18), Banco BANIF (conta n° 039-3005601077/10 com movimento entre 2008.06.12 e 2008.06.17), Banco BPI (conta n° 7-4071550.000.001 com movimento entre 2008.03.06 e 2008.05.27), Banco Millennium BCP (conta n° 45236955988 com movimento entre 2008.03.03 e 2008.05.12 e conta n° 45236952787 com movimento em 2008.05.21) e Banco Totta (conta n° 0003.16265126020.31 com movimento entre 2007.09.28 e 2008.06.19); a confirmação quanto a D. E… ser funcionária da sua empresa em nome individual desde o início de 2006; o documento que comprova a sua inibição de emissão de cheques em 2006/02 (anexo 4); e, por último, a confirmação de que não entregou as declarações periódicas de IVA de 05 09T e 05 1 2T.
De realçar que nos referidos períodos, apenas a primeira e última contas indicadas apresentam saldos positivos; as restantes têm saldos negativos. Estes extractos também fazem parte do Processo de Evidência de Trabalho.
Ora, tendo por base os extractos bancários que nos foram entregues por D. E… e as indicações da DSIFAE, listaram-se todas as entradas (depósitos/ transferências) verificadas nos referidos extractos bancários e compararam-se os totais por trimestre com as receitas obtidas, tendo por base os valores declarados em sede de IVA (Base Tributável e Iva Liquidado), por trimestre também, pelo sujeito passivo.
De realçar que os totais das receitas declaradas pelo s.p. aproximam-se do movimento acumulado a crédito que a “conta POC 11 — Caixa” apresenta no final de 2006 e 2007; verifica-se, ainda, a inexistência de movimentos na “conta POC 21 — Clientes”, o que significa que o s.p. recebeu a totalidade das facturas e talões emitidos, nos anos de 2006 e 2007.
O quadro seguinte resume os totais apurados e as diferenças verificadas (em anexo encontram-se as listagens onde foram registados todos os movimentos — anexo 5).
(…)
Foi o s.p. notificado via postal, em 2008.06.30 (anexo 3), para justificar as diferenças apuradas (questão 9. da Notificação); em 2008.07.10 compareceu na Direcção de Finanças de Faro, tendo sido elaborado Termo de Declarações em resposta à referida notificação (anexo 1): não foi apresentada qualquer justificação para as diferenças apuradas.
De realçar, ainda, que em 2008.10.30 foram ouvidos novamente o Sr. A… e D. E…, e por ambos foi confirmado que todos os movimentos das contas bancárias do Banco Santander Totta , S.A. e Banco Banif, abertas em nome de D. E…, respeitam exclusivamente a movimentos relacionados com a actividade do Sr. A… (restauração e comércio de produtos alimentares), conforme consta no anexo 6
Acresce que a conta bancária no Banco Santander Totta em nome de D. E…, tem movimento a partir de 2006.03.01, data em que os restaurantes passaram a ser explorados em nome individual de A… (deixando de ser explorados pela sociedade Restaurante P…, Lda.), conforme registado na contabilidade e declarado, em sede de IRS e IVA.
Tendo por base tudo o que anteriormente foi mencionado, temos motivos justificados para proceder a correcções aos resultados apresentados pelo s.p., nos três exercícios objecto da acção de inspecção.
(….)”.
2. Do relatório referido na alínea antecedente resultaram correções meramente aritméticas à matéria coletável, em sede de IRS e IVA dos anos de 2006 e 2007. – Cfr. fls. 220 e ss. do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas o mesmo se dizendo para as que infra se remeterem.
3. Em 13.03.2008, E…, ouvida em Auto de Declarações, referiu que “(…) possuiu 1 conta no Banco Totta, em princípio de 2006 e encerrou em 2007 (datas a confirmar).
Nesta conta não fez quaisquer movimentos pessoais: o Sr. Augusto Páscoa estava inibido do uso de cheques pelo que a conta foi aberta com o propósito de ultrapassar a situação; D. E… é quem movimentava a conta mas em consonância com o Sr. P… e de acordo com as necessidades deste. (….)”. – Cfr. fls. 237/239 do PA.
4. Em 30.10.2008, ouvido em Auto de Declarações sobre os movimentos das contas bancárias em nome de D. …, designadamente a conta 0003.14818983020 no Banco Santander Totta, S.A. e a conta n.º 049-558093077/10 no Banco Banif, o Impugnante declarou que “todos os movimentos nestas contas respeitam exclusivamente a movimentos relacionados com a atividade da sua sociedade (Restaurante P…, Lda) e da atividade de comércio de azeite e óleos desenvolvida em nome individual “. – Cfr. fls. 273/275 do PA.
5. No mesmo dia 30.10.2008, ouvida em Auto de Declarações sobre os movimentos das contas bancárias identificadas na alínea antecedente, a D. E… declarou que “(…) todos os movimentos respeitaram ao Sr. A…: quer dos restaurantes quer da atividade de comércio de azeites e óleos, uma vez que o referido Sr. Estava inibido da emissão de cheques.”. – Cfr. fls. 276/278 do PA.
6. Como consequência da Inspeção Tributária referida em 1. foram emitidas as liquidações de IRS e juros compensatórios, ora impugnadas. – Cfr. fls. 24/29 dos autos.
7. Contra as liquidações referidas na alínea antecedente foi deduzida reclamação graciosa, conforme requerimento de fls. 54 e ss. do PA, que também se dá por reproduzido.
8. No âmbito daquela reclamação graciosa foi emitida a informação de fls. 118 e ss. do PA, que também se dá aqui por integralmente reproduzida, na qual se baseou a proposta de indeferimento da mesma reclamação.
9. Por despacho de 11.01.2010, após o cumprimento do direito de audição, o projeto de indeferimento da reclamação graciosa foi tornado definitivo. – Cfr. fls. 129 e ss. do PA.
10. O Impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa no dia 13.01.2010. – Cfr. fls. 132/134 do PA.
11. Notificado daquela decisão, o Impugnante deduziu recurso hierárquico, conforme requerimento de fls. 30 e ss dos autos.
12. No âmbito do recurso hierárquico deduzido pelo Impugnante contra o despacho que indeferiu a reclamação graciosa que teve por objeto as liquidações de IRS dos anos de 2006 e 2007, resultantes das correções decorrentes do relatório inspetivo referido em 1., foi emitida a informação constante de fls. 201 e ss. do PA, que se dá aqui por reproduzido, nos termos do qual foi proposto o deferimento parcial de tal recurso por se entender que “(…) Todavia, não são de considerar as transferências bancárias que o recorrente realizou para as referidas contas bancárias pelo facto de as mesmas não respeitarem a pagamentos realizados por clientes e não caberem no conceito de omissão de proveitos, o recorrente não é cliente de si próprio nem está provado pela IT que esses valores advêm de proveitos obtidos dos seus clientes, devendo desta forma ser expurgado o valor de € 38.255,25 [2006/03T: 2.120,00, 2006/06T:20.870,00, 2006/09T:10.345,25, 2006/12T: 4.920,00 (…)] e de 893,76 [2007/03T: 150,00, 2007/06T: 743,76 (…)], ambos relativos à conta do Santander Totta, totalizando o valor de € 39.149,01”. – Cfr. fls. 201 e ss. do PA.
13. Com base no parecer mencionado na alínea antecedente, o recurso hierárquico ali referido foi parcialmente deferido. – Cfr. fls. 201 do PA.
14. O Impugnante outorgou o documento de fls. 60/61 que se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual se reconhece devedor de diversas quantias que, no ano de 2007, lhe foram emprestadas pelo outro outorgante do documento em causa, perfazendo o valor global de € 6.500,00€.
15. Na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2006, o Impugnante inscreveu no campo 401 do anexo G a alienação onerosa de um bem imóvel no valor de € 80.000,00. – Cfr. fls. 12 do PA.
16. Na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2006, o Impugnante inscreveu no quadro 801 do anexo C a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários no valor de 6.234,97. – Cfr. fls. 13 do PA.
A) FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
B) MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados 1. a 16., resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos e do PA, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos .
A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum [artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário], mas não foi suficiente para fazer a prova dos factos alegados pelo Impugnante, pois só podiam ser provados através de prova documental.
Foi a análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal.
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito.
Ao abrigo do disposto no art. 662º do NCPC aditamos o seguinte facto:
17. Em consequência da anulação da parcial da liquidação de IRS determinada em recurso hierárquico, a liquidação referente a 2006 foi fixada em € 236.909,06 e a de 2007 foi fixada em € 55.195,23 (fls. 50 e 51 do PA).
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto ao recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública.
O sp reclamou graciosamente contra as liquidações de IRS de 2006 e 2007.
A reclamação foi indeferida, e desse indeferimento foi interposto recurso hierárquico.
A decisão proferida no recurso hierárquico anulou parcialmente as liquidações.
O Impugnante não se conformou com o indeferimento (parcial) do recurso hierárquico (como expressamente refere no art. 7º da petição inicial) e deduziu impugnação judicial contra as liquidações (na parte não anulada).
E quanto ao valor da ação, ofereceu «o que vier a ser apurado pela AT em consequência do deferimento parcial do recurso hierárquico»
Portanto, não restam dúvidas que o impugnante visou apenas contestar as liquidações na parte não anulada pela AT. Aliás, nem teria legitimidade – interesse legalmente protegido - para impugnar a parte anulada das liquidações cfr. art. 9º/1 LGT.
O valor da causa quando se impugna a liquidação corresponde à importância cuja anulação se pretende (art. 97º-A/1-a) do CPPT).
A MMª juiz fixou à ação o valor de € 328.195,69 por ser este o valor total das liquidações.
Simplesmente, não é este o valor impugnado.
Pois tendo em conta a anulação parcial das liquidações por decisão proferida no recurso hierárquico, ao valor total das liquidações há que subtrair o valor da parte anulada pela AT.
Só este representa a utilidade económica do pedido (cfr. art. 296º/1 do NCPC).
As liquidações tinham o valor inicial de € 328.195,69.
Depois da anulação o seu valor total foi reduzido para € 292.104,29 =(236.909,06 + 55.195,23).
Por conseguinte, é este valor que representa a utilidade económica do pedido e aquele que nos termos do art. 97-A/1-a) do CPPT corresponde à importância cuja anulação se pretende.
A MMª juiz «a quo» também julgou a ação parcialmente procedente e determinou a anulação das liquidações impugnadas quanto aos valores dos períodos de 2006/03t (2.120,00€), 2006/06t (20.870,00€), 2006/09t (10.345,25€), 2006/12t (4.920,00€) e dos períodos de 2007/03 t (150,00€), 2007/06t (743,76€).
Estas liquidações respeitam a IVA.
Mas o Impugnante não impugnou as liquidações de IVA (neste processo) como resulta manifesto da petição inicial (cfr cabeçalho da petição inicial: «…deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra as liquidações de IRS dos anos de 2006 e 2007…»).
Razão por que a decisão que as anula configura um claro excesso de pronúncia com a consequente nulidade (parcial) da sentença, nesta parte (art. 615º/1-d) do CPC).
Quanto ao recurso interposto por A….
O Recorrente defende que a sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito.
Num e noutro caso porque
«A conclusão a que a AT chegou de que todos (repetimos todos) os valores depositados nas contas bancárias constituem proveitos da atividade comercial, nada mais é do que uma verdadeira presunção e errónea, aliás já contrariada em sede de recurso hierárquico, onde se reconheceu que afinal nem todos os valores depositados naquelas contas bancárias respeitam a proveitos da atividade comercial» (Conclusão 3).
Além disso, continua o Recorrente,
«A AT não invoca razões que, de facto e de direito, sejam suficientemente sólidas para lhe permitirem concluir, como concluiu: que todos os valores depositados nas contas bancárias constituem proveitos da atividade que foram omitidos.
Como evidência de que as razões invocadas não eram suficientemente solidas é de realçar, desde logo, o facto de alguns valores terem sido desconsiderados como rendimentos, em sede de recurso hierárquico» (Conclusões 8 e 9).
Recordemos que o Impugnante atacou as liquidações de IRS referentes aos anos de 2006 e 2007, na parte não anulada pela AT em recurso hierárquico, por considerar entre outros fundamentos, que a metodologia usada pela AT não foram as correções técnicas como consta do relatório, mas sim correções com recurso a estimativas e presunções.
Porém, o tribunal «a quo» decidiu que
«Ao contrário do alegado pelo Impugnante não existiram quaisquer presunções. A Administração Tributária partiu de dados (valores) concretos que existiam na contabilidade do Impugnante, apurando a matéria coletável e posteriormente aplicou a taxa respetiva, aliás, como se constata pelo teor do relatório de inspeção (facto provado 1.).
A avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha, cfr. artigo 83.º, n.º 2 da LGT.
Ora, a Administração Tributária não presumiu que o Impugnante obteve um qualquer rendimento no ano de 2006 ou 2007.
A avaliação indireta tem que ser feita nos termos dos artigos 87.º e ss. da LGT, o que não foi o que aconteceu de todo, no caso…».
A questão estaria, então, em saber se a sentença errou na decisão de que a metodologia de avaliação da matéria colectável, descrita pela AT como correções técnicas, está correcta, ou se, pelo contrário, a AT recorreu a presunções, apelidando-as de correções técnicas ou aritméticas.
Porém, antes de avançarmos para a qualificação da metodologia da avaliação, devemos indagar se a correção efectuada foi exaustiva na percepção da realidade contributiva do sujeito passivo, ou se ficou aquém da investigação devida, dando «saltos lógicos» sem o suporte adequado, como sugere o Recorrente nas conclusões 8 e 9.
Sabemos, dos factos provados, que:
«…na contabilidade não são movimentadas quaisquer contas bancárias, tendo o T.O.C. informado por telefone, que o s.p. não lhe deu a conhecer as contas bancárias que movimentava na sua actividade e não lhe entregou os respectivos extractos. Assim, quer os recebimentos de clientes quer os pagamentos a fornecedores são contabilisticamente efectuados através da conta “Caixa”» (fls. 188)
«Ora, tendo por base os extractos bancários que nos foram entregues por D. E… e as indicações da DSIFAE, listaram-se todas as entradas (depósitos/ transferências) verificadas nos referidos extractos bancários e compararam-se os totais por trimestre com as receitas obtidas, tendo por base os valores declarados em sede de IVA (Base Tributável e Iva Liquidado), por trimestre também, pelo sujeito passivo.
De realçar que os totais das receitas declaradas pelo s.p. aproximam-se do movimento acumulado a crédito que a “conta POC 11 — Caixa” apresenta no final de 2006 e 2007; verifica-se, ainda, a inexistência de movimentos na “conta POC 21 — Clientes”, o que significa que o s.p. recebeu a totalidade das facturas e talões emitidos, nos anos de 2006 e 2007.
O quadro seguinte resume os totais apurados e as diferenças verificadas (em anexo encontram-se as listagens onde foram registados todos os movimentos — anexo 5).
(…)
Foi o s.p. notificado via postal, em 2008.06.30 (anexo 3), para justificar as diferenças apuradas (questão 9. da Notificação); em 2008.07.10 compareceu na Direcção de Finanças de Faro, tendo sido elaborado Termo de Declarações em resposta à referida notificação (anexo 1): não foi apresentada qualquer justificação para as diferenças apuradas.
De realçar, ainda, que em 2008.10.30 foram ouvidos novamente o Sr. A… e D. E…, e por ambos foi confirmado que todos os movimentos das contas bancárias do Banco Santander Totta , S.A. e Banco Banif, abertas em nome de D. E…, respeitam exclusivamente a movimentos relacionados com a actividade do Sr. A… (restauração e comércio de produtos alimentares), conforme consta no anexo 6
Acresce que a conta bancária no Banco Santander Totta em nome de D. E.., tem movimento a partir de 2006.03.01, data em que os restaurantes passaram a ser explorados em nome individual de A… (deixando de ser explorados pela sociedade Restaurante P…, Lda.), conforme registado na contabilidade e declarado, em sede de IRS e IVA
Tendo por base tudo o que anteriormente foi mencionado, temos motivos justificados para proceder a correcções aos resultados apresentados pelo s.p., nos três exercícios objecto da acção de inspecção» (Facto provado n.º 1, fls. 188 e 189).
Nos factos provados n.ºs 3 a 5 consta ainda o seguinte:
3. Em 13.03.2008, E…, ouvida em Auto de Declarações, referiu que “(…) possuiu 1 conta no Banco Totta, em princípio de 2006 e encerrou em 2007 (datas a confirmar).
Nesta conta não fez quaisquer movimentos pessoais: o Sr. Augusto Páscoa estava inibido do uso de cheques pelo que a conta foi aberta com o propósito de ultrapassar a situação; D. E… é quem movimentava a conta mas em consonância com o Sr. Páscoa e de acordo com as necessidades deste. (….)”.
4. Em 30.10.2008, ouvido em Auto de Declarações sobre os movimentos das contas bancárias em nome de D. E…, designadamente a conta 0003.14818983020 no Banco Santander Totta, S.A. e a conta n.º 049-558093077/10 no Banco Banif, o Impugnante declarou que “todos os movimentos nestas contas respeitam exclusivamente a movimentos relacionados com a atividade da sua sociedade (Restaurante P…, Lda) e da atividade de comércio de azeite e óleos desenvolvida em nome individual “. – Cfr. fls. 273/275 do PA.
5. No mesmo dia 30.10.2008, ouvida em Auto de Declarações sobre os movimentos das contas bancárias identificadas na alínea antecedente, a D. E… declarou que “(…) todos os movimentos respeitaram ao Sr. A…: quer dos restaurantes quer da atividade de comércio de azeites e óleos, uma vez que o referido Sr. Estava inibido da emissão de cheques.”.
A correção foi, então, efectuada nos seguintes termos:
No exercício de 2006:
As correcções, em sede de IRS, resultam das diferenças encontradas entre os valores das entradas nos extractos bancários (créditos nas contas bancárias tituladas por D. E… nos Bancos Santander Totta e Banif) e os valores declarados em sede de IVA pelo sujeito passivo. A origem das diferenças não foi por ele justificada, como já referido anteriormente, pelo que considera que as mesmas correspondem a rendimentos ocultados provenientes da sua actividade de restauração e comércio de produtos alimentares (fls. 5 do relatório).
No exercício de 2007:
As correcções, em sede de IRS, resultam das diferenças encontradas entre os valores das entradas nos extractos bancários e os valores declarados em sede de IVA pelo s.p. à semelhança do que aconteceu no ano de 2006. De realçar que, neste exercício, e como se verifica no quadro abaixo, no segundo e quarto trimestres foram apuradas diferenças negativas, pelo que as mesmas foram abatidas às diferenças positivas encontradas (fls. 7 do relatório).
Assim a liquidação baseou-se em dois factos e duas declarações.
Os factos.
O conhecimento dos extractos bancários e a diferença entre os valores das entradas nos extractos bancários e os valores declarados em sede de IVA.
Como a diferença não foi justificada, a AT considerou que corresponde a rendimentos ocultados provenientes da actividade do Impugnante/Recorrente.
As declarações.
Estas obtidas do Impugnante e sua empregada Dª H…:
«…todos os movimentos nestas contas respeitam exclusivamente a movimentos relacionados com a atividade da sua sociedade (Restaurante P…, Lda) e da atividade de comércio de azeite e óleos desenvolvida em nome individual»
Desde logo, estando o Impugnante/Recorrente abrangido pelo regime de contabilidade organizada (art. 28º CIRS/2006-2007) os únicos elementos contabilísticos que serviram de suporte à correção foram os extractos bancários e as declarações de IVA. Os restantes - facturas, recibos etc. - não foram considerados.
Não sabemos se a contabilidade devidamente integrada pelos extractos bancários em falta permitia efectuar as correções necessárias, isto é, se permitia o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.
A AT não o diz. Limitou-se a analisar as declarações para efeitos de IVA e os extractos bancários, ignorando tudo o resto.
Esta ignorância de tudo o resto parece afastar-se da obrigação imposta pelo art. 58º da LGT e expõe uma análise bastante deficitária, da realidade contributiva do sujeito passivo.
E foi por ter sido uma análise deficitária que a decisão proferida em recurso hierárquico decidiu eliminar «as transferências bancárias que o recorrente realizou para as referidas contas bancárias pelo facto de as mesmas não respeitarem a pagamentos realizados por clientes e não caberem no conceito de omissão de proveitos» e bem assim expurgar o IVA das diferenças apuradas - entre os valores entrados a crédito nos depósitos bancários e as declarações de IVA, uma vez que este imposto não cabe no conceito de rendimento.
Contudo, esta decisão não sana e não torna completa a análise empreendida pela AT, uma vez que os restantes elementos da contabilidade foram totalmente ignorados.
Perante a decisão da AT em recurso hierárquico, devemos também concluir que a declaração do sujeito passivo e da sua empregada acima transcrita (todos os movimentos nestas contas respeitam exclusivamente a movimentos relacionados com a atividade da sua sociedade (Restaurante P…, Lda) e da atividade de comércio de azeite e óleos desenvolvida em nome individual) não foi levada à letra, nem aproveitada integralmente.
Ou seja, pelos vistos, não obstante a declaração do contribuinte, nem todos os movimentos nas contas estavam relacionados com a actividade do sujeito passivo. Optou-se por considerar que uns movimentos estavam, e outros não.
Na falta de uma análise cuidada à contabilidade do sujeito passivo, persiste a ideia de uma avaliação «apressada» e sem rigor.
Concluindo, as conclusões da inspeção careciam de uma análise mais profunda e rigorosa à contabilidade do sujeito passivo. Nos termos em que foi feita, a correção assenta em deficitária análise, pelo que a liquidação na parte impugnada não pode manter-se.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em:
1. Recurso interposto pela Fazenda Pública:
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública, e em consequência declarar a nulidade parcial da sentença na parte em que excedeu o dever de pronúncia quanto à anulação das liquidações de IVA.
b) Julgar procedente o recurso quanto ao valor causa.
2. Recurso interposto por A…:
a) Julgar procedente o recurso interposto por A… e em consequência revogar a sentença recorrida, na parte não declarada nula.
b) E julgar procedente a impugnação, determinando-se a anulação das liquidações de IRS, na parte impugnada.
Fixa-se em € 292.104,29 o valor da ação.
Custas pela AT apenas em primeira instância.
Porto, 25 de Fevereiro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira