ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado em 1ª instância).
M. R., titular do nif ………, e M. F., titular do nif ………, casados, residentes na Rua do …, n.º .., freguesia de ..., concelho de Vila Verde, M. S., titular do nif ………, e A. C., titular do nif ………, casados, residentes em … Estados Unidos da América, instauram contra A. S., titular do nif ……… e M. D., titular do nif ………, casados, residentes no lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Verde e contra A. D., titular do nif ………, e A. V., titular do nif ………, casados, residentes no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Verde, a presente acção declarativa constitutiva, pedindo a extinção do direito dos réus à servidão de águas, de presa, de aqueduto e de passagem que onera o seu prédio em benefício dos prédios daqueles e, em consequência, pedem a sua condenação a abster-se de quaisquer actos contrários e conflituantes com a plena propriedade deles; autores.
Para o efeito, sustentam os autores, em síntese, a sucessão de factos seguinte:
no âmbito dos processos n.º 681/01, 638/2002 e 1438/12.6TBVVD, todos do, actual, Juízo Local Cível de Vila Verde, foi reconhecida/declarada, por sentença transitada em julgado, a existência/constituição de servidão de águas, de aqueduto e das servidões acessórias de passagem a pé para acompanhar e vigiar a água e para limpar ou desobstruir o rego ou aqueduto, sobre o prédio dos autores denominado “Campo ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º 40.186 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., a favor dos prédios dos réus, A. S. e M. D., denominado “Campo ... ou ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., e a favor do prédio dos réus A. D. e A. V., denominado “Campo ...” ou “... Grande”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo
No âmbito dos autos de processo n.º 681/2001, instaurado pelos ora réus, pela Junta de Freguesia de ..., e por outros, contra os ora autores, alegaram aqueles que, em Dezembro de 1999, os ali réus, reivindicando a propriedade, exclusiva, sobre a água do Poço ou Fonte do Poço, negaram aos autores qualquer direito sobre a mesma, vedando-a, e ao terreno de acesso, com arames e portões fechados a cadeados, de modo a impedi-los de a utilizar.
Nesse mesmo âmbito, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os ali réus (aqui autores), além do mais, a repor o caleiro, a pia e a bica da água para permitir o abastecimento e a reconhecer que sobre o “Campo ...” existe uma servidão de águas, de aqueduto e de passagem, em benefício dos prédios denominados “Campo de ... ou ... Pequena”, “Campo ... Grande” e “Campo do ...”, condenando-os a destruir as obras que impedem o exercício dos direitos reconhecidos.
Para tanto, o Tribunal considerou provados, entre os mais, o facto de que, desde Dezembro de 1999, os ali réus, ora autores, vedaram a “Poça ou Fonte do Poço” e o terreno onde esta se situa com arames e portões a cadeado, impedindo o acesso aos ali autores, aqui réus, e às pessoas residentes na freguesia, as quais ficaram privadas de utilizar a água que foi desviada pelos ali réus para o “Campo ...”.”
Situação idêntica ocorreu no âmbito dos autos de proc. n.º 638/2002 e n.º 1438/12.6TBVVD, em que foram proferidas sentenças, transitadas em julgado, reconhecendo aos aqui réus o direito de servidão de água e de aqueduto a favor dos seus prédios, onerando o prédio dos ora autores, condenados à reintegração do direito e à reposição da situação no estado anterior ao esbulho ocorrido em Dezembro de 1999, data em que os ora autores vedaram o acesso ao campo e à poça, impedindo a utilização da água.
Face ao exposto, e ante os factos repetidamente dados por provados por sentença judicial, concluem os ora autores que está demonstrado que os aqui réus estão impedidos de utilizar a dita água desde Dezembro de 1999, situação que se mantém, ininterruptamente, até ao presente, por oposição explícita e pública da banda deles ao uso ou manutenção daquelas servidões, na medida em que defendem ser os proprietários e únicos beneficiários da dita água, tendo, inclusive, no ano de 2000, destruído a dita poça, mau grado esteja pendente no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, sob o n.º de processo 4079/17.8T8VNF, execução da sentença proferida nos sobreditos autos de proc. n.º 1438/12.6TBVVD, na qual, em 6 de Junho de 2017, os exequentes reiteram que os executados não reconstruíram a poça, o que se mantém até à data de instauração desta acção, perfazendo um lapso de tempo de vinte anos e três meses.
Face ao exposto, concluem os autores que qualquer direito de servidão reconhecido por sentença transitada em julgado já se extinguiu pelo não uso, qualquer que seja o motivo, ou, assim se não entendendo, pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, ante a passividade do possuidor, conforme permitem, respectivamente, as als. b) e c) do n.º 1 do artigo 1574.º, o que lhes confere a plenitude do seu direito, que reclamam ver reconhecida, nos moldes peticionados.
Em contestação, e em síntese, os réus sustentam que a instauração da presente acção é apenas um expediente utilizado pelos autores para obter a suspensão da aludida execução de sentença, sublinhando o abuso na posição que assumem nos autos ao pretenderem ver extintos, por força de uma sua actuação abusiva, contrária à lei e ao direito, direitos judicialmente reconhecidos.
Em 9/10/2020 foi proferido despacho concedendo aos autores a oportunidade de se pronunciarem quanto à matéria de exceção ao abrigo do artº. 3º, nº. 3, C.P.C., o que estes fizeram, concluindo pela sua improcedência e mantendo o seu petitório.
Em 16/11/2020 é proferido o seguinte despacho:
“Apreciada a relação material controvertida à luz dos documentos juntos aos autos, afigura-se que estes contêm, desde já, elementos suficientes para permitir a prolação de decisão de mérito, intenção que se anuncia às partes, nos termos e para os efeitos do disposto pelo n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
Notifique.”
Nenhuma das partes se pronunciou.
De seguida, atento o disposto nos artºs. 591º, nº. 1, d) e 595º, nº. 1, b), aplicáveis ex vi artº. 597.º, todos do C.P.C., e face à configuração da causa, conforme delineada pelas partes, e a documentação junta aos autos, é proferida decisão que conclui pela inexistência de pressupostos para a declaração de extinção do direito de servidão, e julga improcedente a presente acção, absolvendo-se os réus dos pedidos contra si formulados nos autos. Mais atribui as custas pelos autores.
Inconformados os autores apresentaram recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-
I- DA NULIDADE DA SENTENÇA – A DECISÃO SURPRESA
A- Andou mal o Tribunal “a Quo” ao conhecer do mérito da acção sem que admitisse as partes a intervirem em sede de audiência prévia.
B- Não tendo o Tribunal a quo feito transparecer o objecto e entendimento sobre o qual iria versar a sentença, porque, como se vê agora, ultrapassou a discussão dos articulados, limitou gravemente o direito ao contraditório na medida em que os Recorrentes tinham todo o interesse em aduzir fundamentos para uma solução jurídica diferente da apresentada pelo Tribunal “a Quo”.
C- Tanto a solução que o Tribunal a Quo dá para a resposta à extinção da servidão pelo seu não uso durante mais de vinte anos e para a aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, não resulta de questões que já hajam sido discutidas nos articulados.
D- Atendendo à expectativa processual que o Tribunal a quo induziu no convite à resposta à excepção, aquele despacho apenas seria entendido no sentido da procedência da acção com a necessária improcedência da matéria de excepção ou, alternativamente, a improcedência da acção pela procedência da excepção de abuso de direito.
E- Ou, então, ser um convite às partes no sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567.º, ou seja, para a produção de alegações escritas na sequência da revelia dos Réus;
Consequentemente é nula a sentença recorrida porque violou o princípio do contraditório, por decisão-surpresa, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 porque o argumentário e questões da decisão não foram suscitadas pelos Réus
II- DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A PROLAÇÃO IMEDIATA DE DECISÃO DE MÉRITO
F- Contrariamente ao defendido na sentença recorrida, as acções que antecederam a presente, sempre foram intentadas pelos aqui Réus.
G- Da prova carreada para os autos, Tribunal nunca poderia concluir como concluiu: “os autores não aproveitam, pacificamente, do exclusivo das utilidades do Campo ..., há mais de vinte anos; fazem-no em detrimento do direito dos réus, pelo que, o tempo decorrido sobre esta actuação, por ser violenta, não conduz à aquisição de qualquer direito; designadamente, o de adquirir a liberdade do prédio”.
H- A única violência que, em tese, o Tribunal a quo poderia ter apreciado é aquela que foi exercida sobre a “poça”, isto é, a destruição da poça que, nas palavras dos Réus, é o facto que vem impossibilitando o uso da água.
I- Em momento algum resulta dos autos violência actual ou coacção que impeça o início do prazo da “usucapio libertatis”.
J- Se outra violência houvesse, tal como defende o Tribunal a quo, ela carece de prova que apenas poderia ser produzida caso o processo prossiga para julgamento.
K- O que é certo é que os Réus durante os últimos 20 anos não vêm dando uso às águas nascidas no prédio dos Autores nem quaisquer outras.
L- Não é indiferente ou irrelevante a produção de prova sobre o TEMPO E O MODO em que a eventual violência ocorreu.
M- Assim como carece de prova a demonstração de que os Réus não se demitiram do uso da servidão (relevante para a peticionada extinção da servidão pelo não uso) porquanto, como se disse, e seria objecto de prova testemunhal, os Réus demitiram-se do uso de outras águas que não as discutidas nos presentes autos.
III- DO EFEITO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO POR BANDA DOS RÉUS A. D. E A. V.
N- Apesar de validamente citados os Réus A. D. e A. V. não apresentaram contestação ou intervieram nos autos de qualquer modo.
O- Estamos perante direitos disponíveis.
P- Se atentamente analisado o teor da petição inicial, apresentada pelos Recorrentes, esta replica os factos dados por provados noutras sentenças já transitadas em julgado, de modo a demonstrar, à luz do princípio do caso julgado, que, desde Dezembro de 1999 que os Réus não utilizam as aludidas servidões.
Q- No entanto, entendeu o Tribunal a quo enveredar pela tese de que os Réus não se demitiram do uso da servidão, até mesmo os Réus não contestantes.
R- Os Réus A. D. E A. V., para além de não terem apresentado contestação aos presentes autos, também se demitiram de executar aqueloutra sentença proferida nos autos de processo n.º 1438/12.6TBVVD, que correu termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde.
S- Em face da falta de contestação, e pelo menos no que respeita aos Réus A. D. E A. V., deveria o Tribunal a quo considerar confessados os factos articulados pelos Autores.
IV- DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO - A EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
T- Por tudo o que já se aventou, o Tribunal a quo laborou em erro na interpretação que deu aos factos e na aplicação do direito.
U- O artigo 1569.º n.º 1 c) prevê a extinção das servidões “pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio”.
V- Por seu turno, o artigo 1574.º determina:
“1. A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário do prédio serviente, oposição ao exercício da servidão.
2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.”
X- Do que resulta do artigo 1574.º, é necessária a oposição ao exercício da servidão, que, como se viu, e está dado como assente na sentença recorrida, a oposição ao exercício da servidão iniciou em Dezembro de 1999, data a partir da qual começa a contar o prazo para a usucapião.
Z- É, portanto, inequívoca a vontade dos Autores, pelo menos desde Dezembro de 1999 em adquirir por usucapião a liberdade do prédio, data a partir da qual inicia a contagem do prazo para a aquisição.
AA- O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação da norma porquanto, erradamente, entendeu existir violência perpetuada por mais de 20 anos.
BB- Do que resulta dos autos, e que permitiria, em tese, uma decisão de mérito em sede de saneador, é unicamente o acto de violência exercido sobre a represa de água, ocorrido e terminado em Dezembro de 1999
CC- Não resulta dos autos mais nenhum acto que sequer indicie violência ou coacção sobre pessoas ou bens.
DD- Assim, sendo, sem prejuízo da inadmissibilidade da prolação de saneador-sentença, a verdade é que os factos sobre os quais o Tribunal a quo escorou a sentença – a posse violenta - carece necessariamente de prova a produzir em sede de julgamento.
EE- O Tribunal a quo ainda apreciou erradamente disposto no n.º 1, al. b) do art.º 1569.º do Código Civil
FF- O referido preceito afirma que é irrelevante o motivo para o não uso da servidão.
GG- Dizem os próprios Réus Contestantes, no articulado de contestação, que o não uso da servidão se ficou a dever à destruição da represa de águas.
HH- Ao passo que, como se disse, os Réus A. D. E A. V. nem sequer apresentaram contestação.
II- O artigo 1570.º n.º 1 determina que “o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício”, o que, no caso dos autos, significa que o prazo inicia com a destruição da represa de água – Dezembro de 1999.
JJ- O artigo 1571.º do código civil só prevê a impossibilidade de exercício, como causa de extinção da servidão, se tal impossibilidade perdurar por mais de 20 anos, tendo este lapso de tempo mínimo de ser expressamente alegado pelo dono do prédio serviente,
KK- Consequentemente, quanto aos Réus contestantes, deveria o Tribunal a quo julgar provado o não uso por mais de 20 anos, sendo aqui irrelevante o motivo e, consequentemente, deveria ter sido declarada a extinção da servidão nos peticionados termos.
Pedem a procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a nulidade de sentença, mas não vê este Tribunal que seja indispensável a baixa do processo para o efeito.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:
-a decisão proferida é nula;
-o Tribunal não tinha elementos para decidir de mérito;
-não atendeu ao efeito cominatório relativamente aos réus não contestantes;
-apreciou mal as figuras em causa que conduzem à extinção da servidão: não uso e aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, designadamente o conceito de não uso, o que se entende por ausência de motivo, e o conceito de violência.
III MATÉRIA DE FACTO.
Não tendo os recorrentes invocado qualquer questão relativamente à factualidade que o Tribunal “a quo” assentou para decidir a causa, temos os seguintes factos que aqui reproduzimos.
1. O prédio rústico denominado “Campo ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º …, onde figura a sua aquisição, por doação, inscrita a favor dos autores, na proporção de metade.
2. O prédio rústico denominado “... ou ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, está inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ... e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º …, onde figura a sua aquisição, por partilha judicial, inscrita a favor do réu A. S., casado com M. D
3. O prédio rústico denominado “Campo da ...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, está inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ... e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º ..., onde figura inscrita a sua aquisição, por compra, a favor do réu A. D. casado com A. V
4. Em 25 de Outubro de 2020, no âmbito dos autos de proc. n.º 681/2001, do, então, Tribunal Judicial de Vila Verde, instaurados pela Junta de Freguesia de ..., A. S., M. D., A. D., A. V., J. P. a e A. P. contra os aqui autores, M. R., M. F., M. S. e A. R. e contra C. S. e F. R., estes na qualidade de usufrutuários, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os ali réus, aqui autores, além do mais, a reporem o caleiro, a pia e a bica da água para permitir o abastecimento referido, a reconhecerem que sobre o “Campo ...” existe uma servidão de águas a favor do “Campo de ... ou ... Pequena”, para irrigação deste campo com as águas nascentes no primeiro prédio, constituída por destinação de pai de família, a reconhecerem que, em benefício dos prédios “Campo de ... ou ... Pequena”, “Campo ... Grande” e “Campo do ...”, e onerando o “Campo ...”, os direitos de servidão de aqueduto para condução da água da Poça da ... ou ..., bem como da acessória servidão de passagem a pé para acompanhar e vigiar a água e para limpar ou desobstruir o rego, a absterem-se de quaisquer atos que impeçam ou dificultem o exercício dos direitos acima referidos, a restabelecer o acesso ao prédio do “Campo ...” para o exercício dos mesmos direitos, e a pagarem aos autores A. S. e esposa uma indemnização, em montante a liquidar, pelos prejuízos causados com a sua actuação provada que impede a utilização da água da nascente do “Campo ...” para irrigação do “Campo de ... ou ... Pequena”.
5. Interposto recurso, em 13 de Fevereiro de 2012, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que condenou os réus a retirar os pilares de cimento, os arames, os portões e os respetivos cadeados, tudo para permitir o aproveitamento das referidas águas da Poça ou Fonte do Poço e da Poça da ... ou ..., por parte dos autores, mantendo, no demais, a decisão referida em 4.
6. Na fundamentação da sobredita sentença, o Tribunal deu por provado que:
a. “em Dezembro de 1999, os réus passaram a dizer que os prédios dos autores não beneficiavam da água da “Poça ou Fonte do Poço”, e que o público em geral não podia abastecer-se dela para gastos domésticos argumentando que a poça é propriedade deles, réus”;
b. “vedaram a “Poça ou Fonte do Poço” e o terreno onde esta se situa, com arames e portões a cadeado, impedindo o respectivo acesso aos autores e às pessoas residentes na freguesias
c. “ os autores e as pessoas da freguesia ficaram impedidas de utilizar a água da “Poça ou Fonte do Poço” passando os réus a utilizar a mesma água, desviando-a para o “Campo ...”.”
7. Em 15 de Dezembro de 2014, no âmbito dos autos de proc. n.º 1438/12.6 TBVVD do Juízo Local Cível de Vila Verde do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, instaurados por A. D., A. V., A. S. e M. D. contra M. R., M. F., C. S., F. R., M. S. e A. C., foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se que, a favor do prédio dos autores A. D. e A. V. foi constituído, por usucapião, o direito a uma servidão de águas, provenientes do Campo ..., servidão essa que onera este prédio dos réus, para irrigação do prédio dos autores, no Verão e no Inverno, de Domingo ao pôr-do-sol até segunda-feira ao pôr-do-sol, na semana da feira do Pico, e de sábado ao pôr-do-sol até Domingo ao pôr-do-sol, na semana da feira de Vila Verde, considerando-se constituídas, a favor dos prédios dos autores, A. D. e A. V., servidões legais de aqueduto, a onerar o prédio dos réus, as quais permitem os proprietários do terreno dos AA. encanar, a descoberto, por meio de regos, a água proveniente da Poça do Monte para os prédios dos autores, declarando-se que os proprietários dos prédios agora dos autores A. D. e A. V., para o aproveitamento das águas acima referidas, têm direito a encaminharem e conduzirem as aludidas águas e a acompanharem o seu curso, pelo caminho que lhe é marginal, até ao prédio dos réus, condenando-se estes a reconstruir, repondo no estado em que se encontrava antes de terem procedido à sua destruição, a aludida Poça ou Fonte do Poço.
8. Na fundamentação da sobredita sentença, o Tribunal deu por provados os factos descritos em 6. a) e b).
9. Interposto recurso, em 24 de Setembro de 2013, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve a sentença referida em 7.
10. Desde Dezembro de 1999 que os prédios identificados em 2. e 3. não granjeam das águas nascidas no prédio identificado em 1., por causa da actuação de oposição dos autores, que impedem os réus de entrar no prédio e de utilizar e encaminhar a dita água, tendo destruído a dita poça.
11. No âmbito dos autos de proc. 4079/17.8T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, os aqui réus A. S. e M. D. pedem a execução da sentença identificada em 7.
IV O MÉRITO DO RECURSO.
Impõe-se em primeiro lugar aferir se ao proferir a decisão sob recurso o Tribunal recorrido violou o princípio do contraditório ao não prevenir previamente as partes sobre o sentido da decisão proferida, pois a ter violado tal inquinaria formalmente a decisão.
O princípio do contraditório é matéria amplamente tratada no Ac. desta Relação de 19/04/2018 (www.dgsi.pt), pelo que recorremos às considerações aí feitas.
O princípio do contraditório prevista no artº. 3º, do C.P.C., a par de outros que constituem pilares do nosso ordenamento processual, tem duas vertentes:
-“inter partes”, e decorrência do princípio da igualdade previsto no artº. 4º do C.P.C., garantindo a possibilidade de cada parte se pronunciar sempre sobre os elementos trazidos ao Tribunal pela outra parte, ou condutas processuais, em cada momento e que podem fundamentar a decisão; esta é a vertente tradicional do direito ao contraditório, traduzida nos nºs. 1, 2 e 4, do artº. 3º, sendo o juiz fiscal do seu cumprimento (nº. 3);
-entre as partes e o Tribunal, sendo de observar pelo juiz ao longo de todo o processo, conforme dispõe o artº. 3º no nº. 3, e correspondendo a uma conceção ampla do princípio, e que no fundo emana do direito constitucional de direito de acesso à justiça num sistema equitativo e participado –artº. 20º, nº. 4, Constituição da República Portuguesa; deve ser cumprido como ato prévio de qualquer decisão a tomar no processo, seja de direito (mesmo de conhecimento oficioso), seja de facto, salvo casos de manifesta desnecessidade; é o seu cumprimento que evita a “decisão surpresa” na medida em que, além do mais, permite à parte que antevê vai ser proferida uma decisão que lhe é desfavorável, argumentar, tentando convencer o Tribunal da bondade da sua posição.
“As decisões surpresa”, proibidas como decorre do exposto, têm o seu maior campo de expressão nas questões de conhecimento oficioso, designadamente quando não foram suscitadas pela parte contrária.
Cabe ao interprete e ao aplicador da lei definir caso a caso se pode dispensar a observância desse princípio, face à cláusula de “manifesta desnecessidade”. Não é este o caso dos autos –a decisão proferida pelo Tribunal teve cariz decisório definitivo-, pelo que não nos alongaremos nesta matéria.
Sucede que a questão sobre a qual se debruçou e na qual se fundamentou o Tribunal para decidir, na nossa perspetiva, não era, não foi nos autos, uma questão nova.
Por um lado, o Tribunal apreciou (e considerou não verificadas, face ao alegado pelos próprios autores e que resulta assente) as figuras jurídicas em que os autores fundamentam o seu direito. Por outro lado, a contestação dos réus é clara no sentido de dizer que os factos invocados não podem conduzir ao resultado pretendido pelos autores, invocando, de qualquer modo e também, o abuso de direito (-o que como resultará mais á frente, não é o caso porque os autores não têm o direito de).
Repare-se no que os réus dizem/concluem (após a respetiva impugnação) no artigo 17 da contestação: “Daí que a servidão por destinação do pai de família reconhecida aos ora réus e mulher não deva ser declarada extinta pelo não uso nem deve ser extinta pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio dos ora autores, que não aconteceu e muito menos pelo decurso de 20 anos, que, repete-se, não decorreu ainda.”
E quanto ao abuso de direito, invocado subsidiariamente, na verdade, o que os réus dizem é que “Esta acção configura uma situação clara de Abuso de Direito, uma vez que, quem impediu o exercício dos direitos dos ora réus, que sempre agiram de forma legítima e atempada em relação à água e à Poça ou Fonte do Poço, pois os ora réus sempre se opuseram à utilização da água por parte dos ora autores, daí terem intentado as acções elencadas na p.i., foram os ora autores.” –artigo 24 da contestação. Portanto, não se trata a nosso ver da figura do abuso de direito, afigurando-se mais próximo de uma alegação relativa à litigância de má fé.
Simplesmente o Tribunal nem necessitou de aplicar tal figura.
De facto, o Tribunal baseou toda a sua fundamentação na matéria e na argumentação jurídica invocada pelos próprios autores, e já debatida na contestação.
É verdade que as partes não foram expressamente notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a concreta posição do Tribunal, não lhes foi dado a conhecer o “projeto” de decisão. Todavia a apreciação que o Tribunal faz dos factos articulados pelos próprios autores, dando-lhes o respetivo enquadramento jurídico, nunca pode constituir uma “surpresa” para os autores. Estes sabem que logo no momento do saneamento do processo esses factos serão analisados e que o juiz pode conhecer imediatamente do mérito da causa, face ao disposto no artº. 595º, nº. 1, b), do C.P.C.. E este propósito foi-lhes anunciado e é, para nós, quanto basta.
Tanto que não lhes foi de qualquer modo vedada a possibilidade de se pronunciarem.
Cremos que no caso concreto o despacho proferido pelo Tribunal previamente à decisão recorrida basta para que o contraditório esteja assegurado, não se violando qualquer princípio constitucional emanado do princípio mais geral de acesso à justiça.
De acrescentar que a regra neste processo, dado o valor atribuído (€ 5.000,01) é não ser designada audiência prévia, pelo que o Tribunal nem tinha de a designar (trata-se de uma decisão no âmbito do poder de gestão/adequação processual), nem, não o fazendo, tinha de justificar porque não designou –artº. 597º, C.P.C
Parece-nos também absolutamente destituído de fundamento o argumento de que o despacho de convite à resposta à exceção invocada na contestação tenha induzido os autores no que quer que fosse. O Tribunal num primeiro momento cumpriu o contraditório quanto à matéria de exceção, que sempre teria de cumprir, e num segundo momento já na posse de todos os elementos e salvaguardadas todas as posições, entendeu que podia decidir a ação, sem recorrer à apreciação da exceção.
Também não seria caso de dar oportunidade aos autores de produzirem alegações escritas no processo, dado que a revelia de algum(s) dos réus quando outro (s) conteste impede o efeito cominatório e por isso o processo segue os seus termos não se aplicando o disposto no artº. 567º (nomeadamente o seu nº. 2) –cfr. também os artºs. 566º e 568º, todos do C.P.C
Pelo mesmo fundamento, não há que aplicar nos autos qualquer efeito cominatório, nem deriva de qualquer argumento dos recorrentes (falta de contestação noutro processo, falta de execução da sentença).
Concluindo-se pela legalidade formal da decisão, cumpre apreciar se ela foi acertada perante a apreciação que fez dos factos e respetiva aplicação do direito.
Face aos factos, elencou o Tribunal recorrido deste modo o objeto do processo: “Importa; pois, decidir a questão de, em síntese, saber se a actuação, reiterada, de oposição ao exercício da servidão, ao longo de mais de vinte anos, por parte dos titulares do prédio serviente pode conduzir, por algum modo, à extinção do direito.”
E conclui o Tribunal que não, face aos factos e no caso concreto. E decidiu a nosso ver bem, e sequer vislumbramos que outra decisão podia ter tomado.
De facto, não diríamos sequer melhor do que consta da decisão recorrida e que citamos (com destaque a negrito nosso): “Efectivamente, no caso dos autos, não se discute a constituição do direito de servidão de águas, de aqueduto e de passagem para acompanhamento sobre o prédio denominado “Campo ...”, atribuído aos autores, em benefício dos prédios denominados “... ou ...” e “Campo da ...”, atribuídos aos réus.
Na verdade, são os próprios autores a reconhecer a existência do direito, nos termos em que foi judicialmente declarado no âmbito dos autos de proc. n.º 681/2001 e n.º 1438/12.6 TBVVD, ambos deste Juízo Local Cível de Vila Verde, conforme se apurou.
Aliás, conforme também reconhecem, e se provou, foi a sua actuação de oposição à utilização da água do “Campo ...” em benefício dos prédios dos aqui réus, que esteve na origem das sobreditas decisões. Efectivamente, na fundamentação de facto deu-se por assente que, em Dezembro de 1999, os ora autores passaram a dizer que os prédios dos aqui réus não beneficiavam dessa água, que a poça era sua propriedade, vedando-a e o terreno onde se situa com arames e portões a cadeado, impedindo o respectivo acesso aos aqui réus e impedindo-os de utilizar a água, desviando-a para o “Campo ...”; factos que fundamentaram a decisão de direito de condenação ao reconhecimento da existência e reintegração do direito dos aqui réus. Inclusive, como também se apurou, corre acção executiva para imposição coerciva da decisão proferida no âmbito dos autos de proc. n.º 1438/12.6 TBVVD.
Pretendem, na verdade, os autores ver extinto o direito com fundamento no não uso das suas utilidades pelos réus, desde o início da actuação de oposição; Dezembro de 1999, até ao presente, ou seja, há mais de vinte anos, nos termos do n.º 1, al. b) do art.º 1569.º do Código Civil. Ou, assim se não entendendo, pretendem atingir o mesmo fim pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, nos termos do n.º 1, al. c), do mesmo artigo 1569.º, com referência ao disposto pelo artigo 1574.º do CC.
Vejamos.
Dita, efectivamente, o n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil que as servidões se extinguem pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (al. b), e pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio (al. c).
O disposto naquela al. b) está em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 298.º do mesmo diploma, que prevê a possibilidade de extinção por não uso dos direitos reais de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão.
Importa é saber se a privação do direito dos réus por parte dos autores, ao longo de mais de vinte anos, traduz uma situação de não uso por parte dos titulares.
A primeira resposta, tirada, intuitivamente, ou, melhor dizendo, à luz dos princípios jurídicos que dão finalidade e coerência interna e sistemática ao próprio ordenamento jurídico no seu todo, já teria de ser negativa; pois não haveria qualquer razoabilidade ou sentido lógico em premiar a persistência da conduta contrária à Lei e às decisões judiciais que reconheceram o direito dos aqui réus e ordenaram a sua reintegração, condenando os autores à reposição da situação anterior à violação do direito. Aceitar a perspectiva dos autores seria negar a existência do próprio Direito, criado para (re)afirmação da validade das normas e condenação da sua violação, mediante sujeição dos infractores à adopção dos comportamentos necessários à reintegração da situação anterior à da actuação ilícita.
As subsequentes respostas, tiradas, concretamente, à luz das normas invocadas, só podem confirmar aquela primeira conclusão.
O não uso, por qualquer que seja o motivo, estipulado na al. b) do n.º 1 do artigo 1569.º do Código Civil como pressuposto da extinção do direito, refere-se à demissão do uso por parte do titular do direito, qualquer que seja o motivo deste; e não qualquer que seja o motivo que levou à cessação do uso, como parecem entender os autores. Melhor dizendo, o não uso corresponde ao não exercício; à situação objectiva de cessação do aproveitamento das utilidades do direito, qualquer que seja o motivo (individual) do titular do direito que possa estar por detrás daquela cessação (vide, anotação ao artigo 1569.º, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 3.ª edição, Coimbra Editora, pags. 674 e 675). Por ser assim, no n.º 1 do artigo 1570.º diz-se que o prazo para extinção das servidões por não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas.
No caso dos autos, os aqui réus não se demitiram do uso do direito, cessando, por sua iniciativa, qualquer actuação de aproveitamento das suas utilidades. Os réus foram impedidos, e continuam a ser impedidos, há já mais de vinte anos, de exercer o seu direito. O que se verifica é a existência de uma situação de esbulho e não uma situação de não uso.”
Perante o acerto do decidido, apenas podemos manifestar o nosso acordo, e reiterar que:
-não está alegado qualquer facto donde pudesse resultar que os reús deixaram por ato próprio de usar a água –ato voluntário que está implícito na exigência da lei, concretamente no artº. 1569º, nº. 1, b), C.C., quando aí se diz “qualquer que seja o motivo”, parece-nos evidente que, não obstante, o motivo terá de conduzir ao ato voluntário, tal está em consonância com o artº. 1571º, já que a impossibilidade não pode derivar do acto impeditivo do dono do prédio dominante.
Conforme dizem os autores citados na sentença, e acrescentando o conteúdo da anotação, a extinção pelo não uso baseia-se numa situação objetiva que tem como ponto de referência o dono do prédio dominante.
O facto dos réus terem reagido significa precisamente o contrário do que os autores pretendem, não se aplicando o artº. 1570º, nº. 1, C.C., nem sequer o caso se situa na abrangência da sua segunda parte.
Quanto à questão da usucapião, mais uma vez parece-nos bastante citar, aderindo, ao que consta da sentença produzida, porque diz tudo e nada mais de relevante se nos afigura dever acrescentar: “Noutra perspectiva, também não se acompanha a conclusão dos autores de que a sua actuação de oposição conduziu à aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, nos termos do n.º 1, al. c), do mesmo artigo 1569.º, com referência ao disposto pelo artigo 1574.º do CC.
A usucapião, conforme resulta do disposto pelo artigo 1287.º, conduz à aquisição do direito correspondente (direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, como o direito de servidão), através da posse, mantida por certo lapso de tempo.
Estipula o artigo 1251.º que a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
São características da posse ser ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (cfr. artigo 1258.º a 1262.º), sendo certo que só conduz à aquisição por usucapião a posse que é pública e pacífica (cfr. artigo 1297.º a contrario), sendo que as demais características só interferem no prazo da usucapião (cfr. artigos 1294.º a 1296.º).
Defendem os autores que a oposição ao exercício do direito dos réus com o reverso da utilização exclusiva do prédio da sua parte, por mais de vinte anos, lhes permitiu adquirir, por usucapião, a liberdade do prédio; ou seja, o direito a dele usar, fruir e dispor sem quaisquer ónus; designadamente o imposto pela servidão constituída.
Ora, conforme se disse, só a posse que é pública e pacífica conduz à aquisição do direito por usucapião. Conforme resulta do disposto no artigo 1297.º do Código Civil, quando a posse é violenta os prazos da usucapião só começam a contar a partir do momento em que cessa a violência.
A usucapio libertatis prevista na al. c) do referido artigo 1569.º serve nas situações em que o possuidor adquire o prédio como sendo livre e no prazo da usucapião o usa como tal, de modo pacífico e público.
No caso dos autos, os autores bem sabem que o “Campo ...” está onerado com o direito de servidão a favor do prédio dos réus, conforme foi judicialmente declarado. E bem sabem; pois que o admitem, que é a sua actuação de oposição ao exercício do direito, desde Dezembro de 1999, que impede o aproveitamento das suas utilidades por parte dos réus; privação com a qual estes nunca se conformaram, mediante a instauração de sucessivas acções judiciais. Por conseguinte, e segundo revelam os factos, os autores não aproveitam, pacificamente, do exclusivo das utilidades do Campo ..., há mais de vinte anos; fazem-no em detrimento do direito dos réus, pelo que, o tempo decorrido sobre esta actuação, por ser violenta, não conduz à aquisição de qualquer direito; designadamente, o de adquirir a liberdade do prédio.
Dito de outro modo, os autores não adquiriram o direito à declaração de extinção do direito de servidão, o que torna, salvo o devido respeito, inútil a discussão em torno da eventual ilegitimidade do exercício do direito, por abuso dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim económico-social do mesmo, nos termos do disposto pelo artigo 334.º do Código Civil.”.
Voltando á obra citada, esta forma de extinção baseia-se na situação jurídica do possuidor do prédio serviente (citando por sua vez Bessa Lopes, “Breves notas sobre o não uso e a usucapião libertatis, Sup. VIII ao Bol. Fac. Dir., pags. 82 e segs.).
E quanto à violência, esta tanto pode consistir na coação física, como na coação moral, e tanto pode ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas –artº. 1261º, que remte para o artº. 255º, do C.C. (cfr. obra citada, pag. 23). Assim sendo, e porque nos termos do citado artigo ela deve reportar-se ao início da posse, são os próprios recorrentes que aqui “confirmam” a versão em que o Tribunal assentou, o que configura um ato de violência sobre as coisas; para além disso, a colocação de arames e cadeados impeditivos do acesso (ainda em 1999), configuram, quanto a nós, atos de violência. E, ao contrário do que sustentam, não cessou de imediato, já que a situação persiste até hoje. A violência não foi aquela atuação imediata, mas prolonga-se enquanto os seus efeitos persistem.
Estes factos estão assentes, o que não foi posto aqui em causa pelos recorrentes, e por isso não é necessário prosseguir com os autos para produção de prova, bastando o que já resulta para a prolação de decisão. Não são os réus que têm de alegar e provar que não se demitiram da posse, são os autores que têm de alegar e prova como fundamento do direito que querem ver reconhecido que se verifica uma situação de não uso; e o que alegam não consubstancia esse não uso (-os réus estão impedidos do uso).
O Tribunal não diz que foram os autores a propor as ações, nem é aí que vai buscar a violência.
Conforme já adiantamos, não há sequer necessidade de apelar ao abuso de direito, porque os autores não adquiriram qualquer direito.
Resta por isso e sem necessidade de maior fundamentação, confirmar a decisão recorrida.
V DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso dos autores improcedente, e em consequência, negar provimento à apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos autores (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
Guimarães, 1 de julho de 2021.
Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Maria da Conceição Bucho
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)