Uma vez que a questão suscitada no presente processo se reveste de simplicidade, será proferida decisão sumária pela relatora, nos termos do artº 656º do CPC.
I- RELATÓRIO
“AA”, pessoa colectiva n.º ... com sede em Localização 1, intentou contra
“BB”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua 2,
procedimento cautelar comum sob invocação dos artigos 362º a 379º do CPC,
alegando, em síntese, que celebrou com a Requerida um contrato de aluguer de veículo sem condutor (operacional) tendo por objecto o veículo de marca Renault modelo Megane 4 Berlina RS Line E-Tech Plug-In160, com a matrícula AL-..-XD que a Requerente adquiriu e cujo uso e fruição facultou à Requerida mediante contrapartida monetária mensal.
A Requerida não pagou os alugueres vencidos desde Maio de 2024 e a Requerente resolveu o contrato em Março de 2025, porém a Requerida não restituiu o veículo e respectivos documentos.
Conclui pedindo
“- A apreensão pela autoridade policial competente do veículo automóvel marca RENAULT TRU - TRAFIC VU, com a matrícula BF-..-MZ.1 e respetivos documentos;
- A sua entrega à requerente.
Mais requer a V. Exa. que, decretada a providência cautelar, se digne dispensar a requerente da propositura da ação principal e decidir a causa a título definitivo nos termos do disposto no artº 369º do CPC.“
Foi determinado o contraditório prévio e a Requerida, citada para querendo deduzir oposição sob a cominação de se considerarem confessados os factos articulados pela Requerente, não apresentou oposição.
Foi então proferida sentença que, na falta de oposição considerou provados os factos articulados pela Requerente nos termos dos artigos 366º nº 5 e 567º nº 1 do Código de Processo Civil, decidiu:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência determino a entrega ao Requerente RCI BANQUE Sucursal Portugal do veículo de marca RENAULT MEGANE 4 BERLINA RS LINE E-TECH PLUG-IN160, com a matrícula AL-..-XD.
Custas pelo Requerente, nos termos do disposto no artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo também o Requerido BB, para querendo se pronunciar, em dez dias, quanto à dispensa do ónus de propositura da acção principal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil.”
Posteriormente, foi prolatada a seguinte decisão:
“RCI BANQUE SUCURSAL PORTUGAL intentou o presente procedimento cautelar, nos termos do Dec.-Lei nº 149/95, de 24.06 contra BB, pedindo a entrega à Autora de um veiculo automóvel, de marca RENAULT MEGANE 4 BERLINA RS LINE E-TECH PLUG-IN160, com a matrícula AL-..-XD, objecto de contrato de contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor que celebrou com a Ré, face ao incumprimento do mesmo.
A Ré foi citada, não tendo contestado.
Tendo a Autora solicitado a antecipação do juízo sobre a causa principal, foi a Ré notificada, e nada disse.
Assim, face à matéria de facto provada, à posição assumida pela Ré, adere-se à fundamentação apresentada pela Autora na Petição Inicial, antecipando o juízo da causa principal, nos exactos termos do decidido a 26.11.2025, julgando-se a acção procedente.
Custas a cargo da Ré.
Registe e notifique.
Tenha-se em consideração o disposto no art. 371º, nº 1 do CPC quanto há necessidade de executar a sentença após transito, não competindo a sua execução a estes autos.”
É deste segmento final da decisão por último proferida que a Requerente vem apelar pugnando que deve “a sentença recorrida ser revogada na parte em que determina a necessidade de execução autónoma, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos até à efetiva apreensão e entrega do veículo automóvel à Recorrente.”
Terminou as suas alegações com as seguintes
Conclusões
«A. A Recorrente celebrou com a Requerida um contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor, ao abrigo do qual adquiriu a viatura automóvel objeto dos autos, da qual é legítima proprietária.
B. Em consequência do incumprimento contratual da Requerida, o contrato foi validamente resolvido, tendo sido exigida a restituição do veículo, o que não veio a ocorrer, apesar das várias interpelações efetuadas.
C. Face à não restituição do bem, a Recorrente instaurou procedimento cautelar comum, ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil, requerendo a apreensão e entrega do veículo, bem como a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 369.º do CPC.
D. A Requerida foi regularmente citada e não apresentou oposição, tendo o Tribunal a quo julgado a providência totalmente procedente, antecipando o juízo da causa principal e reconhecendo definitivamente o direito da Recorrente à entrega do veículo.
E. Não obstante, a sentença recorrida determinou que “Tenha-se em consideração o disposto no art. 371º, nº 1 do CPC quanto há necessidade de executar a sentença após transito, não competindo a sua execução a estes auto”
F. Tal decisão assenta numa errada interpretação e aplicação do direito, uma vez que o artigo 371.º do CPC se dirige exclusivamente ao requerido e à possibilidade de este intentar a ação principal.
G. Nos presentes autos não se verifica qualquer das causas de extinção da instância ou de caducidade da providência cautelar previstas no artigo 373.º do CPC, mantendo-se plenamente atual o interesse na efetiva concretização da apreensão e entrega do veículo.
H. É entendimento pacifico na jurisprudência que, estando decretada a apreensão e entrega de um bem e não se verificando causa de extinção da providência, inexiste fundamento legal para impor ao requerente o ónus de instaurar ação executiva para entrega de coisa certa.
I. Com efeito, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em caso semelhante ao presente que “Assumindo o procedimento cautelar uma componente eficiente de execução do direito, cuja tutela definitiva já foi conseguido, não se vê utilidade, nem interesse objetivo, na sua substituição pela ação executiva, pelo que, estando pendente procedimento que realiza cabalmente os fins próprios da execução, não é curial impor-se ao titular do direito, se o quiser efetivar, que tome a iniciativa de propor e iniciar outro – ação executiva para entrega de coisa certa - com a mesma finalidade.”
J. A decisão recorrida esvazia a finalidade própria do procedimento cautelar, que visa não apenas a declaração do direito, mas também a sua realização prática, sobretudo quando o bem permanece na posse ilegítima da parte requerida.
K. Ao determinar a extinção da instância e a remessa para ação executiva autónoma, a sentença recorrida viola o disposto nos 362.º do Código do Processo Civil, o artº 20º da Constituição da República Portuguesa e o artº 2º da Lei 62/2013 de 26/08
L. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada na parte em que determina a necessidade de execução autónoma, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos até à efetiva apreensão e entrega do veículo automóvel à Recorrente.»
*-*
Não foram apresentadas contra-alegações.
É sabido que, nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Assim, a questão a decidir consiste em saber se o presente procedimento cautelar deve prosseguir para a apreensão do veículo e respectivos documentos, e subsequente entrega à Requerente ora Recorrente.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório supra.
DE DIREITO
Comecemos por algumas notas iniciais, no sentido de clarificar o que cabe decidir.
Preliminarmente diga-se que a circunstância de a parte da decisão sobre a qual recai o recurso se mostrar nela aposta a seguir à tradicional instrução para a secretaria “Registe e notifique” e não aparentar conter qualquer decisão sobre a causa, poderia suscitar a dúvida sobre se estaríamos em presença de despacho meramente ordenador para a secretaria, nomeadamente com o sentido de advertir ou recordar que não teria de desenvolver as tarefas tendentes à apreensão do veículo e, nessa medida, suscitar-se dúvidas sobre a recorribilidade atentas as disposições conjugadas dos artºs 152º nº 4, 1ª parte, e 630º nº 1 CPC.
Acontece que sob essa aparência aquele segmento interfere no conflito de interesses em confronto e encerra uma decisão prejudicial à Recorrente, que ao interpor o procedimento cautelar solicitou o decretamento da apreensão, pela autoridade policial, do veículo e respectivos documentos e que aquele e estes lhe fossem entregues, e a providência foi julgada procedente.
Temos, por isso, por seguro que a decisão é recorrível.
Impõe-se ainda notar o seguinte:
- o presente procedimento cautelar tem por fundamento o incumprimento de um contrato de aluguer operacional de veículo sem condutor, e por isso foi intentado como procedimento cautelar comum com expressa menção aos artºs 362º a 379º do CPC, não estando sujeito ao regime especial do DL nº 149/95 de 24/06 que foi mencionado na decisão sob recurso, o qual apenas regula os contratos de locação financeira, não sendo claramente a tipologia contratual que está em causa, sendo nesse regime que se prevê, no respectivo artº 21º nº 7, a antecipação do juízo sobre a causa principal;
- estando em causa, como está, um procedimento cautelar comum, a Requerente solicitou a dispensa da propositura da acção principal e que o Tribunal decidisse a causa a título definitivo nos termos do disposto no artº 369º do CPC, e foi esta figura e este normativo a que o Tribunal a quo aludiu no final da decisão que decretou a providência.
Dito isto importa assinalar que o inaplicável artº 21º nº 7 do DL nº 149/95 de 24/06, prevê que, decretada a providência cautelar, o Tribunal ouça as partes e antecipe o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso; já o artº 369º nº 1 CPC prevê que, mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
São, portanto, bastamente diferentes os regimes.
Todavia, e dizemo-lo com fins essencialmente pedagógicos porque se trata de aspecto não incluído no objecto do recurso, o Tribunal a quo não atentou nas diferenças e não empregou devidamente o regime estabelecido no artº 369º CPC aplicável ao caso.
Temos, pois, que foi intentado procedimento cautelar comum a coberto dos artºs 362º e seguintes do CPC com fundamento em incumprimento e subsequente resolução de um contrato de aluguer operacional de um veículo e em que foi requerida a apreensão do mesmo e seus documentos pela autoridade policial e, do mesmo passo, foi requerida a inversão do contencioso nos termos do artº 369º CPC.
Foi ordenado o cumprimento do prévio contraditório e não foi apresentada oposição, pelo que veio a ser proferida sentença que, considerando provados os factos alegados pela Requerente, julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determinou a entrega do veículo à Requerente, porém sem que tenha determinado a, também requerida, apreensão por autoridade policial e, em particular, sem que tenha apreciado a requerida inversão do contencioso, tendo, outrossim, determinado a notificação da Requerida ”para querendo se pronunciar, em dez dias, quanto à dispensa do ónus de propositura da acção principal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil.”
Ora, o artº 369º nº 1 CPC, como acima já tivemos ocasião de assinalar, entre o mais prevê que, mediante requerimento – que foi feito logo no requerimento inicial, certo que pode sê-lo até ao encerramento da audiência final (cfr. nº 2) – na decisão que decrete a providência o juiz pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal; e assim é mesmo nos casos em que não tenha havido lugar ao contraditório prévio, como decorre cristalinamente da 2ª parte do nº 2 do artigo.
Ou seja, a pronúncia sobre a inversão do contencioso deve constar em qualquer caso – haja ou não contraditório prévio – da própria decisão que decreta a providência; pronúncia que, inevitavelmente, importará a aferição e fundamentação, factual e jurídica, quanto às razões pelas quais o Tribunal forme ou não convicção segura acerca da existência do direito acautelado e acerca da adequação da natureza da providência decretada para a composição definitiva do litígio (cfr. nº 1 do dito artº 369º CPC).
No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, referem “A pronúncia sobre a inversão do contencioso tem de ocorrer em simultâneo com a decisão que julgue o procedimento cautelar, mesmo nos casos em que não haja contraditório prévio, conforme resulta expressamente da lei …”. O que, ademais, nos parece reforçado pelo artº 370º nº 1 do CPC, ao determinar que a decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida, assim como pela possibilidade de impugnação da decisão de inversão do contencioso juntamente com os meios alternativos de reacção ao decretamento da providência quando o requerido não tenha sido ouvido previamente a tal decretamento (cfr. nº 2 do artº 372º do CPC).
Acontece que no caso, depois de proferida a sentença que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determinou a entrega do veículo à Requerente e, ainda, determinou (indevidamente, como vimos) a notificação da Requerida “…para querendo se pronunciar, em dez dias, quanto à dispensa do ónus de propositura da acção principal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil”, veio o Tribunal a quo proferir uma decisão espúria na qual, enunciando erroneamente, como vimos, que a Autora solicitara a antecipação do juízo sobre a causa principal, decidiu “…face à matéria de facto provada, à posição assumida pela Ré, adere-se à fundamentação apresentada pela Autora na Petição Inicial, antecipando o juízo da causa principal, nos exactos termos do decidido a 26.11.2025, julgando-se a acção procedente”, culminando com a indicação da “necessidade de executar a sentença após transito, não competindo a sua execução a estes autos”.
Ora, embora a situação não seja em tudo similar à do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa a que a Recorrente alude – sem que tenha sequer cuidado de o identificar, como podia e devia, mas que localizámos como sendo de 25/01/2024 proferido no proc. nº 9677/23.8T8LSB.L1-2 – é, naturalmente, de convocar para o caso vertente a ratio legis do instituto da inversão do contencioso ali cabalmente explanada nos seguintes termos, que acolhemos tanto mais que resulta da exposição de motivos do legislador: “A ratio legis deste instituto é a de evitar “que tenha de se repetir inteiramente, no âmbito da ação principal, a mesma controvérsia que acabou de ser apreciada e decidida no âmbito do procedimento cautelar – obstando aos custos e demoras decorrentes desta duplicação de procedimentos” (assim, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, do XIX Governo Constitucional, que esteve na origem do CPC de 2013).
Conforme evidenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 470), por intermédio da inversão do contencioso, “em lugar de obter apenas uma antecipação provisória da tutela definitiva, fica o requerente dispensado de instaurar a ação principal destinada a reconhecer ou a realizar o direito em causa. Nuns casos, essa medida pode encontrar sustentação na ausência de uma efetiva divergência entre o requerente e o requerido acerca do direito, existindo apenas uma situação de violação desse direito ou de incumprimento obrigacional (…). Noutros casos, é justificada pelo facto de a atividade desenvolvida no âmbito do procedimento tornar dispensável a sua repetição na ação principal (…). Casos haverá ainda em que o decretamento da medida cautelar qua tale satisfaz plenamente o direito do requerente (…)”. Nestas situações, justifica-se que seja dispensado o requerente de propor uma ação principal, incumbindo tal ónus ao requerido, assim se invertendo o contencioso.”
Como também se dá nota naquele Acórdão, entre outros, decretada a inversão do contencioso a tutela cautelar consolidar-se-á como decisão definitiva:
a) Quando tiver decorrido o prazo concedido ao requerido para instaurar a acção principal, sem que ele a tenha instaurado (cfr. artº 371º nº 1 do CPC);
b) Nas situações previstas no nº 2 do artigo 371º do CPC;
c) Quando, proposta a acção principal pelo requerido, transitar em julgado a decisão que a julgue improcedente.
Logo, a inversão do contencioso não converte a decisão do procedimento cautelar em decisão definitiva da causa de que aquele constituiria preliminar, tendo, sim, por efeito a dispensa do requerente de intentar a acção principal, transferindo esse ónus para o requerido; pelo que a decisão do procedimento cautelar é convertível em definitiva, mas não imediatamente definitiva, estando a conversão dependente da não instauração de acção principal pelo requerido (neste sentido Rita Lynce de Faria in “A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português – Um difícil equilíbrio entre a Urgência e a Irreversibilidade” - Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, p. 239; também citada no acima identificado Acórdão).
Portanto, o juiz do procedimento cautelar não julga a causa principal, decreta, outrossim, uma providência que pode consolidar-se e converter-se numa decisão definitiva se o requerido não interpuser a acção principal.
Significa quanto antecede que decretada uma providência e ainda que a mesma venha a converter-se em decisão definitiva – o que tem como pressuposto o cabal cumprimento da notificação referida no artº 371º nº 1 CPC (que não detectamos nos autos que tenha sido efectuada) – cabe no âmbito do respectivo procedimento o desenvolvimento dos actos adequados e necessários à sua concretização material e efectiva, no caso os actos tendentes à apreensão e entrega do veículo, pois o desiderato do presente procedimento cautelar, que consiste precisamente nessa apreensão, subsiste e foi acolhido pela decisão que deferiu a pretensão da Requerente.
Como se afirma no acima citado Acórdão de 25/01/2024 desta Relação, e neste aspecto aplicável sem reservas ao caso em apreço, “Assumindo o procedimento cautelar uma componente eficiente de execução do direito, cuja tutela definitiva já foi conseguida, não se vê utilidade, nem interesse objetivo, na sua substituição pela ação executiva, pelo que, estando pendente procedimento que realiza cabalmente os fins próprios da execução, não é curial impor-se ao titular do direito, se o quiser efetivar, que tome a iniciativa de propor e iniciar outro – ação executiva para entrega de coisa certa - com a mesma finalidade.”
Aqui chegados, sem necessidade de mais e maiores considerações, conclui-se pela procedência do recurso, devendo os autos prosseguir os subsequentes trâmites para efectiva apreensão e entrega do veículo e respectivos documentos à Requerente, não sem antes o Tribunal a quo esclarecer junto da Requerente a correcta identificação do veículo objecto da sua pretensão (tendo em conta as divergências quanto a essa identificação no texto na petição, no pedido e nos documentos // devendo notificar a Requerida dos esclarecimentos que venham a ser prestados).
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se procedente a apelação, e determina-se o prosseguimento dos autos com os trâmites adequados à efectiva apreensão e entrega do veículo e respectivos documentos à Requerente, precedida dos necessários esclarecimentos nos termos supra.
Custas pela Recorrida, por ser a parte vencida (cfr. artº 527º nº 2 CPC).
Notifique.
Lisboa, 06/03/2026
Amélia Puna Loupo
1. Assinala-se a discrepância entre a identificação do veículo no texto da petição e no pedido.