Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. P…, S.A. intentou a presente acção pedindo a declaração de insolvência de R…, Lda., com sede na Estrada do Caia, Edifício O…, concelho de Elvas.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
“Pelo exposto, e atento o que antecede, outra solução não resta que declarar improcedente, por não provado, o pedido de declaração de insolvência requerido por P…, S.A., e em que é requerida R…, Lda
O que vai decidido.
Custas pela requerente, nos termos do disposto no artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
Inconformada, veio a Requerente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
“I. Foram indevidamente julgados provados os factos constantes dos quesitos n.º 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 32 e 44 da Base Instrutória, que deveriam, todos eles, ter sido julgados não provados.
II. Tal posição resulta e extravasa de forma patente da fundamentação da resposta à matéria de facto, porquanto foram tidos em consideração meios de prova não admitidos para prova desses mesmos factos.
III. Impondo o art.º 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa a prova da situação de superioridade do activo sobre o passivo através da contabilidade obrigatória e sendo tal contabilidade a prevista no sistema da “Informação Empresarial Simplificada”, a prova dos factos vertidos nos quesitos 21 a 27 dependia de documento.
IV. A sentença julgou provados tais factos com base em prova testemunhal, violando claramente o estatuído no art.º 393.º do Código Civil.
V. Não se mostram juntos aos autos os documentos necessários à prova daqueles quesitos — ou seja, os documentos elaborados nos termos da “Informação Empresarial Simplificada”, pelo que os quesitos deveriam ter sido julgados não provados.
VI. A prova da propriedade de veículos faz-se por meio de certidão do registo automóvel, pelo que também não é admissível a prova testemunhal de tal facto.
VII. Não se mostrando junto aos autos o documento que, nos termos legais, faz prova de tal propriedade, não pode o quesito 44 ser julgado provado com base em prova testemunha, sob pena de violação do art.º 393.º do Código Civil.
VIII. Não se encontra fundamentada a decisão de julgar provado o teor do quesito 32, sendo certo que os documentos juntos aos autos, nomeadamente as cartas de resolução dos contratos de aluguer de veículos contradiz a existência de um crédito pagável em 60m prestações — os contratos de aluguer estão resolvidos, pelo que não existe nenhum pagamento fraccionado em vigor.
IX. A sentença recorrida descurou a existência de uma manifesta constituição fictícia de créditos, traduzida na alegada venda de veículos e semi-reboques à Apelada pela sua actual sócia única, por um preço que se apresenta entre 2 a 5 vezes superior ao valor comercial daqueles.
X. A constituição de créditos fictícios, prevista no art.º 20.º, n.º 1, alin. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa , é também causa de presunção de situação de insolvência, pelo que a sentença se deveria ter pronunciado quanto a tal facto e, consequentemente, declarado a situação de insolvência.
XI. Ainda que não considerada esta alteração aos factos provados, a resposta dada à matéria de facto aponta claramente para a impossibilidade de cumprimento pontual de todas as obrigações vencidas da Requerida.
XII. O único crédito vencido dado como provado é o da Apelante, sendo que se mostra provado que o atraso no seu pagamento é superior a 1 ano e que tais pagamentos dizem respeito a créditos emergentes de contratos de locação (cfr. art.º 20.º, n.º 1, alin. g), parag. iv)
XIII. As circunstâncias do incumprimento reiterado de dívidas emergentes de contrato de locação, associadas à prova do pedido reiterado de prorrogações no prazo de pagamento demonstram à saciedade a existência de uma impossibilidade objectiva de cumprimento de todas as obrigações vencidas da Apelada.
XIV. A existência de créditos sobre terceiros no balanço por um valor contabilístico superior ao crédito da Apelante não permite qualquer conclusão quanto ao valor real de tais créditos, sendo que o mesmo valor real poderá, até ser negativo.
XV. Os créditos sobre terceiros, com viabilidade de cobrança desconhecida, não são pois aptos para assegurar o pagamento no curto ou médio prazos de obrigações vencidas.
XVI. Os créditos sobre a Fazenda Pública referentes a reembolsos de IVA são impenhoráveis (art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril) e não podem ser cedidos a terceiros (art.º29.º da Lei Geral Tributária).
XVII. Assim, o eventual crédito de reembolso de IVA sobre a Fazenda Pública é insusceptível de assegurar o pagamento à Apelante do seu crédito no curto ou médio prazos.
XVIII. Não releva a proposta de pagamento de parte do débito em três prestações trimestrais quando, na pendência do processo e transcorridos dois trimestres, a Apelada nada mais pagou — bem evidenciando o carácter permanente e definitivo da sua incapacidade para cumprir obrigações vencidas.
XIX. Resulta pois demonstrado nos autos, considere-se ou não provada a factualidade descrita nos factos referidos em I. supra,a total incapacidade de a Apelada cumprir a totalidade das suas obrigações vencidas.
XX. A Requerida é, assim, insolvente, o que a sentença recorrida deveria ter declarado.
XXI. A sentença recorrida viola o disposto no art.º 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, alín. d) e g-iv) e 30.º, n,º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o disposto no art.º 393.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, o disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88 de 20 de Abril e o art.º 29.º da Lei Geral Tributária.
XXII. Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado, declarando-se a insolvência da Requerida..”
A Recorrida deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
a) A requerente P…, S.A. celebrou com a requerida R…, Lda. diversos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, mediante os quais cedeu a esta o gozo de diversos veículos, ficando esta obrigada, em contrapartida, a pagar as respectivas rendas.
b) No âmbito dos contratos referidos na alínea a) a requerente emitiu a factura número 11097 emitida em 1 de Maio de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Maio de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 15 e que aqui se dá integralmente por reproduzida
c) A factura número 10779 emitida em 1 de Abril de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Abril de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 16 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
d) A factura número 10465 emitida em 1 de Março de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Março de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 17 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
e) A factura número 10159 emitida em 1 de Fevereiro de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Fevereiro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 18 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
f) A factura número 9870 emitida em 1 de Janeiro de 2009, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Janeiro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 19 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
g) A factura número 9569 emitida em 1 de Dezembro de 2008, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Dezembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 20 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
h) A factura número 9280 emitida em 1 de Novembro de 2008, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Novembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 21 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
i) A factura número 9002 emitida em 1 de Outubro de 2008, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Outubro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 22 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
j) A factura número 8723 emitida em 1 de Setembro de 2008, no valor de € 5.713,74 e com vencimento em 25 de Setembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 23 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
k) A factura número 7906 emitida em 1 de Junho de 2008, no valor de € 5.761,35 e com vencimento em 25 de Junho de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 24 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
l) A factura número 7644 emitida em 1 de Maio de 2008, no valor de € 6.913,63 e com vencimento em 25 de Maio de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 25 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
m) A factura número 7375 emitida em 1 de Abril de 2008, no valor de € 6.913,63 e com vencimento em 25 de Abril de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 26 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
n) A factura número 1657 emitida em 1 de Março de 2008, no valor de € 6.913,63 e com vencimento em 25 de Março de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 27 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
o) E a factura número 1644 emitida em 25 de Fevereiro de 2008, no valor de € 6.913,63 e com vencimento em 25 de Fevereiro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 28 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
p) O valor das facturas referidas nas alíneas b) a o) encontra-se em dívida.
q) A requerida é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor, comércio de veículos automóveis, actividade transitária, compra e venda de imóveis, construção aeronáutica, construção civil e obras públicas, comércio e armazenagem de materiais de construção, exploração agrícola, comércio de gado, estação de serviço, centro de inspecções técnicas de veículos, comércio de combustíveis, comércio de lubrificantes, logística, hotelaria e prestação de serviços diversos.
r) E detém um capital social de € 125.000,00.
s) À data da instauração da presente acção, a requerida tinha como único sócio L…, sendo a gerência assegurada por este e por J….
t) A nomeação de L… como gerente da requerida encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Elvas, mediante a Insc. 2 / Ap. número 8 de 2007/11/14.
u) A nomeação de J… como gerente da requerida encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Elvas, mediante a Insc. 5 / Ap. número 4 de 2009/07/14.
v) Mediante a Insc. 6/ Ap. número 1 de 2009/11/06, encontra-se inscrita a nomeação como gerente da requerida de Justo Saches Arias.
w) Mediante a Menção DEP 726/2009-09-18 e 728/2009-09-18 encontra-se inscrita a prestação de contas individual relativa aos anos de 2007 e 2008.
x) E mediante a menção DEP 783/22-12-2009 a transmissão da quota no valor de € 125.000,00 de L… para a sociedade O…, Lda
y) A O…, Lda é uma sociedade por quotas que tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
z) No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Elvas corre termos o processo número 797/09.2TBELV em que é requerida pela aqui requerente a insolvência a O…, Lda
aa) Em 16 de Setembro de 2009 a requerida tinha a sua situação contributiva perante a Segurança Social regularizada.
bb) No âmbito dos contratos referidos na alínea a) a requerente emitiu por conta de despesas várias e da franquia de um seguro por perda total de do veículo de matrícula 02-09-ZE a nota de débito número 1364 de 31 de Março de 2009, no valor de € 120,00 e com vencimento em 25 de Abril de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 29 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
cc) A nota de débito número 1218 emitida em 1 de Dezembro de 2008, no valor de € 60,00 e com vencimento em 5 de Janeiro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 30 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
dd) A nota de débito número 1154 emitida em 28 de Outubro de 2008, no valor de € 90,00 e com vencimento em 25 de Novembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 31 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
ee) A nota de débito número 1043 emitida em 31 de Julho de 2008, no valor de € 1.680,00 e com vencimento em 25 de Agosto de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 32 e que aqui se dá integralmente por reproduzida?
ff) E a nota de débito número 778 emitida em 31 de Março de 2008, no valor de € 1.452,00 e com vencimento em 25 de Fevereiro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 33 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
gg) O valor das notas de débito referidas nas alíneas bb) a ff) encontra-se em dívida.
hh) A requerida solicitou, por diversas vezes, prorrogações nos prazos de pagamento das facturas referidas na alínea p) e nas notas de débito referidas ma alínea gg) por não ter possibilidade de pagar o mesmo.
ii) À data da celebração dos contratos referidos na alínea a), a requerida emitiu a favor da requerente uma livrança preenchida em branco, cuja cópia se encontra junta a fls. 75 e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
jj) Entre os contratos referidos na alínea a) encontram-se os contratos de aluguer de veículo sem condutor, número 1.10.8.0035, número 1.10.8.0036, número 1.10.8.0037, número 1.10.8.0038, número
1.10.8. 0039 e número 1.10.8.0040 cujas cópias se encontram juntas, respectivamente, a fls. 76/77, a fls. 78/79, a fls. 86/87, a fls. 84/85, a fls. 88/89 e a fls. 90/91 e que aqui se dão integralmente por
reproduzidas.
kk) No âmbito dos contratos referidos na alínea a), requerente e requerida acordaram que a primeira forneceria à segunda todos os documentos necessários à circulação dos veículos.
ll) Entre a documentação referida no ponto anterior encontravam-se os comprovativos de pagamento dos impostos únicos de circulação para cada veículo.
mm) A partir de Novembro de 2008 até à presente data a requerente deixou de entregar à requerida os comprovativos de pagamento dos referidos impostos.
nn) Por conta do valor das facturas constantes das alíneas h) a o) a requerida entregou à requerente, em 17 de Setembro de 2009, a quantia de € 30.000,00.
oo) Em 17 de Setembro de 2009, a requerida disponibilizou-se a pagar à requerente o valor de € 20.557,09, que considera em dívida, em prestações trimestrais, de igual montante, a iniciar a primeira no dia 24 de Outubro de 2009, vencendo-se as outras duas, em cada dia 24 do mês, a efectuar mediante transferência bancária.
pp) Em 31 de Dezembro de 2008, a diferença entre o passivo e o activo da requerida era de € 151.202,69, constituído pelo capital próprio de € 125.000,00 e resultados transitados de exercícios anteriores, no valor de € 26 202,69.
qq) O seu activo é composto por equipamento de transporte, no valor de € 763.587,00, sendo de € 620.743,50 deduzidas as amortizações e reintegrações acumuladas no valor de € 142.843,50.
rr) A que acrescerá o valor de IVA a recuperar e que se cifra em € 112.384,69.
ss) Dívidas de clientes, no montante de € 285.905,46.
tt) Adiantamentos a fornecedores, no valor de € 20.000,00 e a outros devedores, no valor de € 1.238,11.
uu) Depósitos bancários, no valor de € 850,00.
vv) E montantes em caixa, no valor de € 62.373,72.
ww) O passivo da requerida é constituído por uma dívida à sociedade Omegatir, Lda, decorrente da compra de equipamento rodoviário, no valor global de € 578.259,00.
xx) Tendo a requerida e a credora acordado que o pagamento do valor referido no ponto anterior ocorreria a longo e médio prazo.
yy) O passivo da requerida é constituído, ainda, por dívidas a fornecedores no montante de € 23.002,21.
zz) Por dívidas a fornecedores de imobilizado, decorrentes de contratos de locação financeira a 60 meses, no valor de € 297.684,60.
aaa) A liquidar em 60 (sessenta) rendas vincendas.
bbb) E por dívidas a outros credores no valor de € 52.642,57.
ccc) O valor referido no ponto anterior inclui o valor das facturas referidas nas alíneas b) a g).
ddd) A requerida só não procedeu ao depósito e ao registo da prestação das contas referentes aos anos de 2007 e 2008 em data anterior à referida na alínea w) porquanto o seu contabilista só nessa data apresentou os dados referentes aos exercícios em causa.
eee) Do património da requerida fazem parte veículos automóveis.
fff) A requerida tem uma dívida perante os Serviços de Finanças no valor de € 7.690,48, tendo solicitado reembolso de IVA no valor de € 118.286,32 com dispensa da prestação de garantia.
ggg) A livrança referida na alínea ii) nunca foi apresentada pela requerente à execução.
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) Se deve ser alterada a matéria de facto em conformidade com a pretensão da Recorrente;
b) Qual a solução a dar ao pleito em função da matéria de facto dada por assente.
Comecemos por analisar a primeira questão que se prende com a pretensão da Apelante de ver alterada a matéria de facto.
Quanto à modificabilidade da matéria de facto fixada na 1ª instância, este Tribunal acha-se vinculado ao disposto no art.º 712º do CPC, que estabelece o quadro em que pode ser alterada tal matéria nos seguintes termos:
"a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou."
Nos presentes autos, a prova testemunhal não foi reduzida a escrito, pelo que, tendo o Tribunal de 1ª Instância fundado a sua convicção nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, conjugados, nalguns casos, com documentos sujeitos à sua livre apreciação, este Tribunal não pode apreciar da bondade da decisão da matéria de facto.
Por outro lado, ao contrário do que a Apelante vem dizer nas suas alegações, a prova da propriedade de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio, uma vez que o registo automóvel não é constitutivo do direito registado, apesar de constituir presunção elidível de que o bem pertence a quem tem o mesmo registado a seu favor.
E não foram juntos aos autos quaisquer documentos que façam presumir que os veículos em apreço pertencem a terceiros.
Apesar do que acima se disse, este processo enferma de irregularidade grave, que se atem ao facto de ter sido admitida a oposição à Insolvência, baseada na capacidade de pagar às dívidas à Requerente, sem que a Requerida tenha fundado essa capacidade na sua escrituração mercantil que devia ter junto aos autos.
Se é certo que nos termos do art.º 30º do Cód. Comercial, na redacção dada pelo art.º 8º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, o comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, também não é menos certo que essa escrituração tem que existir.
E é com base nessa escrituração que a Requerida devia ter alicerçado a sua defesa, conforme dispõe o n.º4 do art.º 30º do CIRE.
Não tendo sido impugnado oportunamente o despacho que admitiu a Oposição, sem a junção da escrituração legalmente exigível, que não se basta com um simples balancete analítico _ o que subverte completamente as regras do processo de insolvência _, não resta a este Tribunal outra escolha do que anular o julgamento e determinar a notificação da Requerida para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, toda a sua escrituração mercantil alusiva aos anos em apreço.
Isto sem prejuízo de outros elementos de prova que a Requerida entenda apresentar para suportar o seu ónus de provar que tem capacidade para solver a reclamada dívida.
Não sendo despiciendo determinar oportunamente a avaliação dos veículos que constituem o alegado património da Requerida, dada a diferença colossal entre o que alega e o teor do documento de fls. 227.
Como não será de desprezar a junção aos autos dos certificados de matrícula dos veículos em apreço.
Tudo isto dito, determina-se a anulação do julgamento e a notificação da Requerida para, em 10 dias, juntar aos autos a referida escrituração comercial.
Fica assim prejudicada a apreciação da restante parte do recurso.
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se:
a) Anular julgamento;
b) Ordenar que na 1ª Instância se proceda à notificação da Requerida para, em 10 dias, juntar aos autos a referida escrituração comercial.
c) Não conhecer da restante matéria objecto do recurso, por prejudicada
Custas em ½ pela Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 29 de Setembro de 2010
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto)