I- O artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro, comanda:
Intervenção oficiosa do juiz
No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.
II- Do teor dessa norma decorre ( sem que daí resulte qualquer interpretação inconstitucional da mesma , nomeadamente por violação do disposto no artigo 20º da CRP ) que tem um cariz preventivo ou correctivo em relação a algo que ainda pode ser corrigido, alterado, melhorado, emendado.
III- É o que resulta das suas duas alíneas.
Inequivocamente da alínea b) que refere:
b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.
Ora, um recurso intempestivamente interposto já não pode ser evitado.
A falta de tempestividade (ou caso se prefira a intempestividade) está consumada, verificada e já não pode ser evitada.
E o mesmo se dirá da alínea a) que refere:
O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei.
Tal erro, engano, mero lapso ainda tem de poder ser alvo de correcção, o que numa situação de inobservância por excesso de um prazo de interposição de recurso já não sucede.
Não se pode convidar a parte a voltar atrás no tempo.
E também o Tribunal não o pode fazer.
IV- Esgrimir-se-á que o Tribunal sempre pode ficcionar a observância do prazo e consequente interposição tempestiva do recurso.
Contudo, tal conduta além de artificial não encontra acolhimento na lei, além de que seria susceptível de gerar anarquia processual e subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.
V- Uma coisa é disciplinar , corrigir o processo na parte que ainda é possível corrigi-lo ou discipliná-lo.
Ainda diverso, mas admitido, é evitar, enquanto é tempo, a prática de acto não admissível ou a omissão de acto devido (por via do respectivo cometimento).
Situação distinta é sanar oficiosamente um lapso cometido susceptível de ter influência processual.