Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Fundo de Garantia Automóvel (FGA) veio intentar ação declarativa, sob a forma comum, contra E. S., onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, por via disso, ser o réu considerado responsável pelo acidente de viação e, em conformidade:
a) Ser o réu condenado no pagamento ao autor da quantia que se liquida em €44.438,58, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) Ser o réu condenado no pagamento das despesas que o ora autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença;
c) Ser o réu condenado no pagamento das custas a que deu causa.
Para tanto alega, em síntese, que no dia 20/09/2009 ocorreu um acidente de viação na EN206, ao km 35,759 em ..., Guimarães, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VA, conduzido pelo réu, e o velocípede (bicicleta) conduzido por A. R., tendo o VA embatido no velocípede e no corpo do A. R., que, em consequência desse embate, sofreu lesões que foram a causa da sua morte, sendo o réu o único responsável pelo sinistro, por falta de cuidado, violando várias normas do Código da Estrada e por conduzir o VA com uma TAS de 1,07 g/l.
O sinistro em causa deu origem ao processo nº 13769/09.8TDPRT que correu termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (J2), em que foram civilmente demandados o réu, bem como o autor, por a responsabilidade civil decorrente da circulação do VA não se encontrar transferida, à data do acidente, para qualquer seguradora, tendo o autor transigido com o demandante civil, filho da vítima, pagando-lhe a quantia de €40.000, transação que foi homologada por sentença de 10/07/2013.
Pelo réu E. S. foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever ser decidido pela verificação de caso julgado, quanto à descrição e responsabilidade do acidente que vitimou o infeliz A. R., com as necessárias consequências quanto aos direitos reclamados pelo autor, devendo ser considerado como não provado o direito reclamado pelo autor pela falta de intervenção do réu na transação celebrada entre o FGA e o lesado, a qual é anterior à decisão do processo crime, devendo o réu ser absolvido.
Alega, para tanto, em síntese, que o réu foi julgado pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio, tendo sido absolvido do crime de homicídio por negligência, não tendo ficado provada a culpa do réu no acidente, nem que o réu, no momento do acidente, apresentasse uma TAS de 1,07 g/l, que seguisse desatento ou que violasse regras de trânsito.
Foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condenar o réu no pagamento, ao autor, da quantia de €40.000, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado.
B) Inconformado com a sentença proferida, veio o réu E. S., interpor recurso (fls. 422), o qual foi admitido, após deferimento de reclamação, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso do apelante E. S., são formuladas as seguintes conclusões:
A) O presente recurso de interpelação interposto da douta sentença de 1ª instância que julgou a " ... presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condena o réu no pagamento, ao autor, da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida. de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado".
B) A Sra. Juíza a quo condena o réu no pagamento da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), resultante de uma transação que terá sido celebrado entre o I. F. e o autor, Fundo de Garantia Automóvel, no âmbito do Processo Comum nº 13769/09.8TDPRT.
C) O réu foi julgado no processo nº 13769/09.8TDPRT, pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio, tendo sido absolvido pelo crime de homicídio por negligência, que transitou em julgado.
D) O Fundo de Garantia Automóvel só poderia exigir o pagamento da indemnização, e a ela ter direito na sub-rogação do mesmo, nos acidentes causados por veículos não segurados, desde que os condutores dos mesmos tenham sido os causadores do acidente, o que não foi o caso.
E) A transação foi celebrada entre I. F., herdeiro do falecido A. R., e o Fundo de Garantia Automóvel, um acordo de pagamento da indemnização, sem que tivesse o ora réu sido chamado ao processo, com vista à sua total defesa.
F) O autor estava impedido de demandar o réu, já que desse acordo se depreende que essa obrigação advém apenas entre a demandante para com o I. F., da quantia de €40.000,00 do pagamento da indemnização, pelo que o direito à sub-rogação, pelos argumentos aduzidos, não se aplica.
G) A falta de intervenção do réu na transação celebrada entre o FGA e o lesado, terá que ser apreciado, e como tal o direito do autor não pode ser considerado.
H) Antolha-se inelutável a revogação da sentença da 1ª instância, pela falta de intervenção do réu, na transação.
Termina entendendo dever revogar-se a douta sentença proferida.
Pelo apelado Fundo de Garantia Automóvel foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser alterada a decisão propriamente jurídica da causa, revogando-se a sentença recorrida.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) 1.1. FACTOS PROVADOS
a) No dia 20.09.2009, cerca das 10h00, ocorreu um embate ao km 35,759 da EN206 em ..., Guimarães, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VA, conduzido pelo réu, e uma bicicleta, conduzida por A. R.;
b) No local mencionado em a) a EN206 tem 7 metros de largura, com dois sentidos de trânsito, divididas por uma linha contínua e marginadas por linhas guias, e configura uma curva com boa visibilidade, com entroncamento à esquerda com a Rua dos ..., considerando o sentido Famalicão – Guimarães;
c) No local mencionado em a) o piso da EN206 era, à data do sinistro, em betuminoso e encontrava-se seco e em bom estado de conservação;
d) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em a) o réu conduzia pela EN 206, em ..., Guimarães, no sentido Famalicão – Guimarães, com uma TAS de 1,07g/l;
e) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em a) A. R. o conduzia a bicicleta pela EN 206 em ..., Guimarães, no sentido Guimarães – Famalicão;
f) Quando se aproximava do entroncamento mencionado em b), o réu decidiu mudar de direção à esquerda para a Rua dos ..., tendo-o feito de forma distraída, desatenta e alheada dos demais utentes da via, sem se certificar previamente se circulavam outros veículos em sentido contrário;
g) Por força do estado de distração e desatenção mencionado em f), o réu só se apercebeu da presença da bicicleta quando já se encontrava na hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, indo embater com a parte frente esquerda do VA na referida bicicleta e no corpo do A. R.;
h) Em consequência do referido em g), o A. R. foi projetado por cima do capot do VA, vindo a cair já na Rua dos ..., juntamente com a bicicleta, a cerca de 2,80 metros do muro situado do lado esquerdo da Rua dos ... atento o sentido de marcha do réu;
i) Após o embate e apesar de se ter apercebido que o A. R. se encontrava prostrado no chão e sem sentidos, o réu abandonou o local sem cuidar de lhe prestar ou pedir o auxílio necessário a que estava obrigado, nem de providenciar pelo seu socorro;
j) Como consequência do referido em g) e h) o A. R. sofreu, entre o mais, fratura das 5ª à 8ª costelas direitas e 1ª à 5ª costelas esquerdas, fratura da sínfise púbica e da asa do ilíaco esquerdo, fratura do corpo das 4ª e 5ª vértebras da coluna vertebral, fratura dos côndilos femorais e prato da tíbia da perna esquerda e traumatismo cranioencefálico;
k) O A. R. foi transportado para o Hospital de São João no Porto, onde veio a falecer em 02.10.2009, em consequência do traumatismo cranioencefálico mencionado em j);
l) Durante o seu período de internamento e como consequência das lesões mencionadas em j) o A. R. teve dores, inquietação e forte susto;
m) À data do acidente o A. R. tinha 73 anos de idade, sendo um homem ativo e enérgico;
n) Todos os domingos o A. R. fazia de bicicleta o percurso Brufe – Guimarães, ida e volta;
o) O A. R. jantava diariamente com o filho I. F., a nora e as netas;
p) O I. F. é o único filho do falecido A. R.;
q) O óbito do A. R. causou profunda dor, grande saudade e desgosto ao filho;
r) Ainda como consequência direta e necessária do descrito em g) e h) ficaram danificadas as roupas e equipamento que o falecido usava no momento do embate, a saber, o fato de ciclismo, capacetes e luvas, bem como inutilizada a bicicleta em que o A. R. circulava, a qual era da marca Cosmos, cor cinza, roda 28/15/8, modelo 992/titanium, que em 14.02.1997 custou, nova, a quantia de Esc:500.000$00 (cerca de €2.500,00);
s) O I. F. visitou o pai diariamente durante os 12 dias em que este permaneceu internado no Hospital de São João, efetuando as respetivas viagens de Vila Nova de Famalicão ao Porto, ida e volta;
t) À data mencionada em a) a responsabilidade civil emergente da circulação do VA não se encontrava transferida para qualquer seguradora através de contrato de seguro válido e eficaz;
u) Correu termos pelo Juízo Local Criminal de Guimarães (J2) o Processo Comum nº 13769/09.8TDPRT, em que era arguido o aqui réu, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º/1 e 2 e 69º/1/al. b) CP, em concurso efetivo com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º/1 e 2 CP;
v) No âmbito do processo identificado em u) foi o aqui autor civilmente demandado, solidariamente com o aqui réu, em virtude do referido em t), por I. F., filho do falecido A. R.;
w) No âmbito do processo identificado em u) foi celebrada transação entre o I. F. e o aqui autor, judicialmente homologada em 10.07.2013, nos termos da qual esta se obrigou a pagar àquele a quantia de €40.000,00;
x) O autor efetuou o pagamento do valor mencionado em w) no dia 25.07.2013;
y) O autor reclama ainda o pagamento da quantia de €1.873,44 a título de “despesas com a instrução do processo”, referentes a:
I. €1.230,84 a honorários pagos entre 30.05.2013 e 04.10.2013 à sociedade que o patrocina nesta ação;
II. €642,60 a custas judiciais pagas no âmbito do processo identificado em u).
II.1. 2. FACTOS NÃO PROVADOS
a) Que o réu tripulasse o VA a uma velocidade superior a 50 km/h;
b) Que o R. conduzisse com atenção, com o cuidado esperado de qualquer condutor medianamente sagaz;
c) Que o A. R. fosse saudável, um praticante assíduo de desporto, caminhando diariamente 7 kms;
d) Que o A. R. à data do acidente estivesse reformado, auferindo um rendimento médio de €800,00 mensais;
e) Que como consequência do referido em g) e h) dos factos provados, os ténis que o A. R. usava tivessem ficado danificados;
f) Que o equipamento enumerado em 1.1.r) dos factos provados e 1.2.f) tivesse um valor de pelo menos €250,00;
g) Que nas viagens referidas em 1.1.s) I. F. tenha despendido €350,00;
h) Que o autor tenha interpelado o réu para pagamento da quantia mencionada em 1.1.w).
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
C) O recurso versa a reapreciação da decisão propriamente jurídica da causa.
O apelante e réu discorda da sua condenação no pagamento da quantia de €40.000,00, que resultou da transação celebrada entre o herdeiro da vítima do acidente de viação e o Fundo de Garantia Automóvel, no Processo Comum nº 13769/09.8TDPRT.
Como resultou provado,
“u) Correu termos pelo Juízo Local Criminal de Guimarães (J2) o Processo Comum nº 13769/09.8TDPRT, em que era arguido o aqui réu, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º/1 e 2 e 69º/1/al. b) CP, em concurso efetivo com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º/1 e 2 CP;
v) No âmbito do processo identificado em u) foi o aqui autor civilmente demandado, solidariamente com o aqui réu, em virtude do referido em t), por I. F., filho do falecido A. R.;
w) No âmbito do processo identificado em u) foi celebrada transação entre o I. F. e o aqui autor, judicialmente homologada em 10.07.2013, nos termos da qual esta se obrigou a pagar àquele a quantia de €40.000,00;”
Na referida ação foi decidido absolver o ali arguido e aqui réu e apelante, pela prática, como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelos artigos 137º nºs 1 e 2 e 69º nº 1 alínea b) do Código Penal e condená-lo pela prática, como autor material, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º nº 1 do CP, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano.
Refere o apelante que o Fundo de Garantia Automóvel só poderia exigir o pagamento da indemnização, e a ela ter direito na sub-rogação do mesmo, nos acidentes causados por veículos não segurados, desde que os condutores dos mesmos tenham sido os causadores do acidente, o que não foi o caso.
Mais entende o apelante que o facto de não ter intervindo na transação referida impedia o autor de o demandar, uma vez que o réu não apresentou qualquer defesa e foi demonstrada a sua inocência no referido processo comum nº 13769/09.8TDPRT.
Estabelece-se no artigo 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08, sob a epígrafe “Sub-rogação do Fundo” que:
1. Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
2. ( … )
3. São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
( … )”
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24 março 2021, no processo 268/17.3T9VCD.P1.S1, disponível no site jurisprudência.pt “… O nº 3 do art. 54º do DL nº 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competiria ao lesado contra a proprietária do veículo dependia, cumulativamente, do facto de esta não ter cumprido a obrigação de o segurar e ser civilmente responsável no acidente.
( … )
Tendo em conta a realidade que se traduz na circunstância de o FGA ser obrigado a pagar porque o proprietário do veículo não fez, como era sua obrigação, um contrato de seguro, justifica-se sem qualquer dúvida que a lei confira ao Fundo o direito de regresso também contra essa pessoa.
O Fundo não surge apenas no lugar do lesado; encontra-se ainda no lugar de uma Seguradora que o incumpridor do seguro obrigatório impediu de ali estar, por não ter cumprido essa obrigação legal.
Não é apenas no direito do lesado, que o direito de regresso aqui se fundamenta. O direito de regresso, relativamente ao incumpridor da obrigação de seguro, decorre do incumprimento de uma obrigação legal, pois é esse incumprimento da obrigação do seguro que faz nascer a obrigação do Fundo. Tal é bastante para justificar o direito de regresso contra aquele que, pelo incumprimento dessa obrigação, fez recair sobre o Fundo a obrigação de indemnizar. Cuida-se ser esta a ratio legis do art. 54º, nº 3 do Dec.º Lei 291/2007, ao referir que o Fundo pode exigir as quantias que pagou ao lesado ao “detentor, proprietário e condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.
Conforme decorre do ponto t) dos factos provados, “À data mencionada em a) a responsabilidade civil emergente da circulação do VA não se encontrava transferida para qualquer seguradora através de contrato de seguro válido e eficaz”, pelo que o primeiro requisito legal, se mostra preenchido, importando apurar se o réu pode ser considerado civilmente responsável pelo acidente.
E a propósito das considerações acima tecidas pelo apelante quanto ao facto de não ter intervindo na transação referida, o que, na sua opinião, impedia o autor de demandar o réu, uma vez que este não apresentou qualquer defesa e foi demonstrada a sua inocência no referido processo comum nº 13769/09.8TDPRT, importa esclarecer que, por um lado, não se vê como poderia o apelante apresentar a sua defesa na transação e, por outro, o apelante e arguido no referido processo foi absolvido pela prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelos artigos 137º nºs 1 e 2 e 69º nº 1 alínea b) do Código Penal e condenado pela prática, como autor material, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º nº 1 do CP, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano.
Estabelece-se no artigo 624º NCPC que:
“1. A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.”
A este propósito refere-se no Código de Processo Civil anotado, dos Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 2º, 3ª Edição, a páginas 765 que “pode ( … ) a absolvição basear-se na prova de factos impeditivos do efeito dos factos constitutivos que, de outro modo, levariam à condenação. Passa então a caber ao autor da ação cível o ónus de provar o contrário. Assim, por exemplo, nos casos em que o titular do direito à indemnização não tem de provar a culpa do devedor (por exemplo, artigos 491º Código Civil, 492º/1 Código Civil, 493º/1 Código Civil; ver Lebre de Freitas, A ação declarativa nº 7.5.3), a prova, no processo penal, de que o arguido atuou com a diligência devida, ou de que o ato ilícito se deveu à negligência de terceiro, onera o autor com a prova de que assim não foi e a atuação foi culposa. Isso mesmo revela o nº 2 ao estabelecer que a presunção estabelecida pelo nº 1 prevalece sobre outras “presunções” de culpa estabelecidas na lei civil. Não se trata, pois, da presunção da inexistência dum facto (como, com menos rigor, se lê no preceito), mas da presunção da ocorrência do seu contrário. Por outro lado, a previsão do artigo em anotação não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição pela prova (positiva) de factos de que, na ação civil, ele teria de outro modo, o ónus.”
Também no Código de Processo Civil anotado dos Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 774 se refere que “o preceito não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente aquela em que a absolvição emerge do princípio in dubio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente. É essa sentença que integra uma presunção legal inilidível mediante prova do contrário, sobrepondo-se, assim, a outras presunções de culpa, designadamente a que deriva do artigo 503º nº 3 do Código Civil (STJ, 29/01/19, 951/06).”
Ora, se analisarmos a sentença proferida no processo comum 13769/09.8TDPRT, constante dos autos, verificamos que não se provou que o aí arguido e aqui réu e apelante não tenha praticado os factos pelos quais se encontrava acusado, quanto ao homicídio por negligência, isto é, para se poder prevalecer do disposto no artigo 624º do NCPC, seria necessário que se tivesse provado, naquele processo, naquela sentença, que o ali arguido não praticou os factos quanto ao crime de homicídio por negligência.
Com efeito, uma coisa é provar-se que o arguido não praticou um crime e outra, diferente, não se provar que o praticou, não obstante, para efeitos do processo-crime ambas as situações tenham como consequência a absolvição do arguido, sendo certo que a não prova de um crime não significa que o arguido o não tenha praticado, mas, apenas, que não se provou que o tenha praticado.
E se, como referimos, a não prova da prática de um crime ou a prova da sua não prática, tem a mesma consequência de levar à absolvição do arguido, da prática do crime de homicídio por negligência, pelo qual se encontrava acusado, para efeitos do disposto no artigo 624º NCPC a simples não prova da factualidade integradora do crime, como sucedeu no processo-crime, exclui a existência da presunção legal referenciada.
Aqui chegados, importa então avaliar se, face à matéria de facto dada como provada, relativamente à qual não houve impugnação validamente expressa, se justifica a condenação do réu.
No que se refere aos requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, a mesma pressupõe a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude, que se pode traduzir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ou na violação de um direito subjetivo, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Os danos a considerar podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme os mesmos sejam, ou não, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Quanto aos danos não patrimoniais, há que notar que nem todos são atendíveis, apenas se considerando aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496º nº 1 do Código Civil.
Estipula-se no artigo 562º do mesmo diploma que, quem estiver obrigado a reparar um evento, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por outro lado, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, conforme se pode ler no artigo 564º nº 1 do Código Civil.
Quanto à indemnização em dinheiro, a mesma tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566º nº 2 daquele diploma.
Refira-se ainda que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º nº 3 do Código Civil).
Da matéria de facto dada como provada, resulta que:
a) No dia 20/09/2009, cerca das 10h00, ocorreu um embate ao km 35,759 da EN206 em ..., Guimarães, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VA, conduzido pelo réu, e uma bicicleta, conduzida por A. R.;
b) No local mencionado em a) a EN206 tem 7 metros de largura, com dois sentidos de trânsito, divididas por uma linha contínua e marginadas por linhas guias, e configura uma curva com boa visibilidade, com entroncamento à esquerda com a Rua dos ..., considerando o sentido Famalicão – Guimarães;
c) No local mencionado em a) o piso da EN206 era, à data do sinistro, em betuminoso e encontrava-se seco e em bom estado de conservação;
d) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em a) o réu conduzia pela EN 206, em ..., Guimarães, no sentido Famalicão – Guimarães, com uma TAS de 1,07g/l;
e) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em a) A. R. o conduzia a bicicleta pela EN 206 em ..., Guimarães, no sentido Guimarães – Famalicão;
f) Quando se aproximava do entroncamento mencionado em b), o réu decidiu mudar de direção à esquerda para a Rua dos ..., tendo-o feito de forma distraída, desatenta e alheada dos demais utentes da via, sem se certificar previamente se circulavam outros veículos em sentido contrário;
g) Por força do estado de distração e desatenção mencionado em f), o réu só se apercebeu da presença da bicicleta quando já se encontrava na hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, indo embater com a parte frente esquerda do VA na referida bicicleta e no corpo do A. R.;
h) Em consequência do referido em g), o A. R. foi projetado por cima do capot do VA, vindo a cair já na Rua dos ..., juntamente com a bicicleta, a cerca de 2,80 metros do muro situado do lado esquerdo da Rua dos ... atento o sentido de marcha do réu;
i) Após o embate e apesar de se ter apercebido que o A. R. se encontrava prostrado no chão e sem sentidos, o réu abandonou o local sem cuidar de lhe prestar ou pedir o auxílio necessário a que estava obrigado, nem de providenciar pelo seu socorro;
j) Como consequência do referido em g) e h) o A. R. sofreu, entre o mais, fratura das 5ª à 8ª costelas direitas e 1ª à 5ª costelas esquerdas, fratura da sínfise púbica e da asa do ilíaco esquerdo, fratura do corpo das 4ª e 5ª vértebras da coluna vertebral, fratura dos côndilos femorais e prato da tíbia da perna esquerda e traumatismo cranioencefálico;
k) O A. R. foi transportado para o Hospital de São João no Porto, onde veio a falecer em 02.10.2009, em consequência do traumatismo cranioencefálico mencionado em j).
Mostram-se, assim, preenchidos todos os apontados requisitos integradores da responsabilidade civil, dado que o facto voluntário se traduz na conduta do réu, a ilicitude na violação do disposto nos artigos 3º nº 2, 11º nº 2 e 3, 30º nº 1, 35º nº 1 e 29º nº 1 do Código da Estrada, a culpa, traduz-se na omissão do dever de cuidado do réu dado que fazia uma condução distraída, desatenta e alheada dos demais utentes da via, sem se certificar previamente se circulavam outros veículos em sentido contrário, o dano, traduzido nas consequências físicas sofridas pela vítima, de que viria a resultar a morte, como consequência direta e necessária da conduta do réu, bem como nos prejuízos materiais sofridos, o que traduz o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim sendo, por todo o exposto resulta que a decisão constante da douta sentença recorrida terá de ser confirmada e, em consequência, julgada improcedente a apelação.
Face ao total decaimento da pretensão do apelante, sobre este recai a obrigação de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
D) Em conclusão:
1) O exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competem ao lesado contra o detentor, o proprietário ou o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente depende, cumulativamente, do facto de aquele não ter cumprido a obrigação de o segurar e ser civilmente responsável no acidente;
2) O artigo 624º NCPC não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente aquela em que a absolvição emerge do princípio in dubio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente.
III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 10/03/2022
Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares