EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
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I- RELATÓRIO
Parte I – Introdução
1) EE, intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma comum, contra BB (por si e na qualidade de Herdeira Universal de sua irmã, FF), AA e CC (na qualidade de únicas Herdeiras de GG), DD e HH, pedindo que seja declarada a nulidade da escritura de permuta e doação outorgada em 20 de março de 2002, no ...º Cartório Notarial de ..., por a mesma estar ferida do vício de fraude à lei, de simulação absoluta ou de simulação relativa e o cancelamento dos registos efetuados com base em tal instrumento notarial.
Alegou, em apertada síntese, que a referida escritura está ferida de nulidade pois as partes não quiseram permutar os imóveis que eram de valor bastante distinto, mas apenas tiveram a intenção de criar um mecanismo que permitisse deserdar parcialmente a Autora, afectando sua a legítima.
2) Regularmente citadas as rés AA, CC e DD contestaram, além do mais a existência de conluio entre a autora e a ré BB.
Esta ré, bem como a ré HH apresentaram versão dos factos parcialmente coincidente com a da autora.
3) Teve lugar uma audiência prévia e a audiência fina, após o que foi proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido.
4) A autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, por acórdão proferido em 11 de maio de 2023, foi julgado procedente, com a consequente revogação da sentença impugnada e a declaração de nulidade da escritura de permuta e doação outorgado no dia 20 de março de 2002 no ....º Cartório Notarial de ..., por a mesma estar ferida do vício de fraude à lei, não produzindo quaisquer efeitos, pelo que se ordenou também o cancelamento dos registos efectuados relativamente aos prédios identificados na escritura.
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Parte II – As Revistas
5) Inconformadas as rés AA, CC e DD interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as respectivas alegações com as CONCLUSÕES que se transcrevem:
“A. Entendeu o Tribunal a quo dar como provados, além do mais, os factos 20, 21 e 22 por, segundo referiu, estarem dotados de eficácia probatória plena, nos termos do artigo 358.º do CC.
B. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, errou, grosseiramente, ao analisar a questão da impugnação da matéria de facto suscitada pela autora, recorrente, aqui recorrida.
C. A confissão:
- é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - cfr. artigo 352.º do CC.
- só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira. - cfr. artigo 353.º, n.º 1 do CC.
- feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário. - cfr. artigo 353.º, n.º 2 do CC.
D. Na presente acção estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
E. Acresce que a posição da ré BB no presente processo é diametralmente oposta à das aqui recorrentes, uma vez que nunca teve interesse em contradizer a acção que lhe foi movida - antes pelo contrário, sempre pretendeu que acção fosse julgada procedente, razão também pela qual nunca a confissão poderia ser dotada de eficácia probatória reforçada.
F. Com efeito, resulta com meridiana clareza, que os factos 20, 21 e 22 não podiam ser aditados sob o pretexto de estarmos perante uma confissão judicial com força probatória plena.
G. Por um lado, não podiam ser aditados porque a ré BB não tinha capacidade para confessar factos que diziam respeito ao advogado (Dr. II) e à sua falecida irmã FF.
H. Por outro lado, porque jamais, em tempo algum, se pode atribuir à confissão de um dos litisconsortes eficácia probatória plena.
I. Por outro lado ainda, tratando-se de informação recebida por terceiros e por isso não respeitante a factos pessoais da confitente, nunca pode ser atribuída eficácia probatória plena.
J. Devem os factos 20, 21 e 22 serem dados como não provados ou, em alternativa, retirados dos factos provados.
K. À excepção da norma prevista no artigo 242.º, n. º 2, e das previstas nos artigos 877.º, 2029 e 2156.º do CC, não existe na lei mais nenhuma norma destinada a proteger os herdeiros legitimários, conferindo-lhes legitimidade para atacar os actos - gratuitos ou onerosos - que atinjam as suas expectativas em relação à futura sucessão nos bens da herança dos seus antecessores ainda vivos.
L. Serve este bordão para referir que, salvo o devido respeito, os Tribunais devem resistir à tentação de entrar em soluções jurídicas capazes de inverter os termos com que o legislador perspectivou as regras de sucessão legitimária e os meios de reacção para protecção da mesma.
M. Ora, sendo ponto assente que a autora da sucessão, a autora ré BB, está viva é por demais ostensivo que o recurso ao instituto da fraude à lei, neste caso, é indevido.
N. Nos termos:
- do artigo 2162.º, n.º 1 do Código Civil deve atender-se ao valor dos bens à data da morte do autor da sucessão.
- do artigo 2031.º do CC, a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do seu autor.
- do artigo 2032.º, n.º 1 do CC, só após a morte do autor da sucessão é que são chamados os seus herdeiros.
O. A doutrina e a jurisprudência destacam os seguintes elementos presentes no conceito de negócio de fraude à lei:
- A conclusão de um negócio ou de um conjunto de atos e de negócios jurídicos;
- Uma atuação negocial com a aparência de licitude, enquanto tal não vedada diretamente pela lei, e com (aparente) suporte numa outra lei (a designada “lei de cobertura”);
- O contorno (intencional ou não) de uma lei de natureza imperativa (a denominada “lei contornada);
- A prossecução de um resultado não autorizado por lei
Cfr. Edição Comemorativa do Cinquentenário Código Civil, Ed. Universidade Católica, “Negócio em fraude à lei”, Ana Filipa Morais, p. 164.
P. Na verificação da existência de fraude à lei exige-se é necessário, além do mais, um nexo entre o acto lícito e o resultado proibido - cfr. Ac. do STJ de 20.10.2009, processo n.º 115/09.0
Q. Conjugando os preceitos legais e os contributos doutrinais e jurisprudenciais acima citados, resulta com clareza evidente, que na situação dos autos não foi celebrado qualquer negócio em fraude à lei, pois nenhuma norma imperativa foi contornada!
R. Como:
- se pode afirmar que foi obtido um resultado proibido por lei, em violação das regras da sucessão legitimária, se a autora da sucessão está viva???
- se pode afirmar que foi obtido um resultado proibido por lei, em violação das regras da sucessão legitimária, se nem sequer se sabe quais os bens que compõem a legítima???
- se pode afirmar que foi obtido um resultado proibido por lei, em violação das regras da sucessão legitimária, se nem sequer é logicamente possível ajuizar quais os bens que compõem a quota indisponível?
S. Muito se estranha o facto de a Relação não ter tido (aparentemente) o cuidado de sopesar a existência de jurisprudência do STJ, invocada pelo Tribunal de 1.ª instância, que explica, cabalmente, por que razão os negócios feitos em vida do autor da sucessão - que não se provem ser simulados - não podem ser declarados nulos, com fundamento de serviram para contornar as regras da sucessão legitimária, mesmo que tivessem sido concluídos com esse propósito (e que no caso, não foram!). - Ac. STJ de 10.02.2004, processo n.º 043915.
T. Mesmo que fosse de admitir o recurso à fraude à lei - o que implicaria admitir a hipótese de ser possível aquilatar em vida do autor da sucessão eventuais violações da legítima dos herdeiros, em clara violação, além do mais, do artigo 2162.º, n.º 1 do CC, o que não se concede, mas se equaciona por mero dever patrocínio - a verdade é que, conforme advertiu Mma. Juiz Desembargadora Anabela Calafate, em sede de voto de vencida: Não resulta dos factos provados que a mãe da autora não é titular de outros bens, não estando demonstrado que a quota indisponível ficará afectada.
U. Pese embora discordemos da premissa inicial da Mma. Juiz Desembargadora - forçosamente a Mma. Juiz Desembargadora parte do pressuposto de que é possível, mesmo com o autor da sucessão vivo, calcular a legítima, caso contrário, não teria emitido a declaração de voto de vencida nos termos que emitiu - a verdade é que sempre podermos acompanhar a conclusão a que esta chega, por não resultar demonstrado que a quota indisponível ficará afectada, precisamente por nem sequer se saber quais são os bens que compõe o património da autora ré BB.
Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogado o Acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por decisão que mantenha, integralmente, a decisão da 1.ª Instância, assim se fazendo, como sempre e como se espera,
Mais requer, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do CPC ex-vi 679.º. do mesmo diploma, que o mérito do recurso seja conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Justiça!”
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6) A autora respondeu à matéria das alegações do recurso de revista interposto pelas rés supra identificadas, formulando a seguinte pretensa síntese conclusiva:
“A) Invocam as Recorrentes que o Tribunal “a quo” errou “grosseiramente” ao aditar 3 (três) novos factos à matéria dada como provada, porque relevantes para a Decisão da causa.
B) Em primeiro lugar, a assentada só é reduzida a escrito, “na parte em que houver confissão do depoente” (art. 463º, n.º 1 do CPC).
C) Em segundo lugar, tendo a assentada sido reduzida a escrito, porque o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância entendia que havia uma confissão da então Depoente, as Partes, ora recorrentes incluídas, tiveram oportunidade de, querendo, apresentar as respectivas reclamações (art. 463º, n.º 2 do CPC).
D) A verdade é que não o fizeram naquele momento, não o fizeram em sede de Resposta ao recurso apresentado pela ora Recorrida perante o Tribunal da Relação de Lisboa, querendo agora, decorridos mais de 5 (cinco) anos da assentada e da confissão, quer colocar em causa a mesma em termos do respectivo valor probatório e mesmo de conteúdo o que humildemente não nos parece possível.
E) Nesta perspetiva, e estando a declaração de ciência a ser processada no âmbito de um depoimento de parte, os possíveis vícios de interpretação do que pela Depoente foi dito têm de ser suscitados no próprio ato.
F) Na verdade e como já vimos, se o depoimento só é reduzido a escrito “na parte em que houver confissão do depoente” (art. 463º nº 1 CPC), tal significa que a redação da assentada tem já subjacente uma valoração do depoimento por parte do Juiz, no sentido de considerar a declaração como confessória.
G) E, como sabemos, a confissão acarreta a prova plena do facto: art. 358º nº 1 do Código Civil (CC).
H) Por isso é que a lei o regula das maiores cautelas: devendo o depoimento ser reduzido a escrito na parte em que for considerado confissão, redação essa a ser efetuada pelo Juiz, o nº 2 do art. 463º do CPC previne a possibilidade de “as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entenderem”.
I) E será sempre por essa via da reclamação da assentada, deferida ou indeferida, que se poderão mais tarde, em via de recurso, questionar o sentido da declaração, nos termos em que o Juiz a considerou confessória.
J) Ora a verdade é que as ora Recorrentes pessoalmente, ou através dos respectivos Ilustres Mandatários, nada disseram, nada reclamaram, conformando-se quer com o conteúdo das declarações confessórias da Depoente, quer com o respectivo valor processual provatório dado pelo Tribunal que presidiu a tais declarações.
K) Nesse sentido, entende-se humildemente que precludiu o direito das ora Recorrentes virem invocar a alegada violação do disposto no art. 353º, n.º2 do CC, pois, deveriam, em tempo e querendo, ter reclamado que a assentada (que sendo reduzida a escrito implicava a confissão da Depoente) não poderia ter força probatória plena ou qualquer outra circunstância que a afectasse (alegada confissão de factos de terceiros ou alegado conhecimento indirecto).
L) Por outro lado, não nos podemos esquecer que, estando na presença de um litisconsórcio necessário passivo, este é legal e não natural, no sentido em que o mesmo é exigido para protecção da eficácia uniforme da Decisão que vier a ser proferida.
M) Ou seja, este litisconsórcio necessário é legal, no sentido de que é imposto pela lei para efeitos de compatibilidade dos efeitos produzidos, sendo certo que de todas as Partes dos Autos, apenas a R. BB teve intervenção directa na relação material controvertida (escrituras públicas).
N) Portanto só ela, a R. BB poderia depor no sentido de confessar, ou não, os factos apresentados.
O) Importa também refutar, porque falsa e subjectiva, a alegação de que aposição da R., BB é coincidente com a da ora Recorrida e contrária à das ora Recorrentes.
P) O que nos parece é que a R. BB quer e deseja repor a justiça e a verdade, questões que as ora Recorrentes afastam com o pensamento no claro e elevado benefício económico que tinham antes do Acórdão da Relação de Lisboa.
Q) Pelo que, por esta razão, entendemos, sempre humildemente, que, in casu, não tem aplicabilidade o disposto no art. 353º, n.º 2, parte final do CC.
R) Mas mesmo que em tese se entenda que, no caso do litisconsórcio necessário, a confissão não tenha a eficácia probatória plena, o que não se concede e apenas se perspectiva por dever de patrocínio, sempre a mesma pode ser livremente avaliada pelo Tribunal nos termos do disposto no art. 607, n.º 5 do CPC (parecendo ser também isso que as ora Recorrente entendem).
S) E sinceramente parece-nos que é também esse o caminho do Tribunal da Relação de Lisboa.
T) De facto passámos de uma inexplicável e incompreensível omissão do depoimento de parte da R. BB como fez o Tribunal de 1ª Instância em termos de factos provados, para uma necessária e imprescindível valoração de tal depoimento por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.
U) De facto, como este último refere no Acórdão sob recurso, “… apesar de na sentença recorrida se fazer referência ao depoimento de parte, …, a verdade é que não retira qualquer consequência, na fixação da matéria de facto provada”.
V) É que o depoimento de parte, este e qualquer outro, não se esgota na assentada (factos confessados plenamente), pois há outros factos sobre os quais a R. depoente BB depôs e que têm de ser valorados como prova pois o depoimento de parte é um meio probatório.
W) Assim e por todas estas razões, entende-se humildemente que não colhem os argumentos apresentados pelas ora Recorrentes, que devem falir, como ora se pede e requer, quer quanto à vinculação legal, quer quanto ao valor probatório do depoimento de parte (confissão) prestado pela R. BB que, nuns casos (os constantes da assentada) tem valor probatório pleno e noutros estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador.
X) Depois vêm as ora Recorrentes alegar que o facto 22 nunca podia ter sido aditado / dado como provado, alegando que tal facto não consta da assentada.
Y) Bem sabendo que este Supremo Tribunal de Justiça conhece de Direito e não de facto, parece-nos que o que as Recorrentes querem é precisamente que este Supremo Tribunal de Justiça conheça de facto, alterando matéria de facto, o que, nos termos do disposto no art. 674º do CPC não é admissível.
Z) Reparem V.Exas., Excelentíssimos(as) Juízes Conselheiros(as) que neste ponto do facto 22 as ora Recorrentes não invocam qualquer questão de Direito, antes invocando, apenas e só, matéria de facto.
AA) Dizem que não consta da assentada, que basta atentar no depoimento da R. BB, transcrevendo até a parte que lhes interessa, citam a Contestação apresentada pela referida R., mas não invocam qualquer questão de Direito que possa ser submetida a este Supremo Tribunal de Justiça.
BB) Parece-nos assim humildemente que nesta questão do facto 22. o recurso apresentado terá que decair pois não é invocada ou sequer alegada qualquer questão de direito relativamente à matéria da prova, apenas um entendimento, uma percepção, uma opinião das ora Recorrentes relativamente à prova produzida.
CC) Mas mesmo na questão da prova produzida, não assiste nenhuma razão às ora Recorrentes pois, de facto, a R. BB afirmou que “de acordo com a solução encontrada pelo seu Advogado a Ré e a sua irmã FF outorgaram a referida escritura de permuta e doação, com a intenção de beneficiar as donatárias em detrimento das irmãs EE, ora Autora e HH.”
DD) Assim sem prejuízo do disposto no art. 674º do CPC parece-nos que não assiste qualquer razão às ora Recorrentes, nem de facto (o que não pode ser objecto desta Revista), nem de direito pois nenhuma questão de direito é invocada ou sequer alegada.
EE) Depois as ora Recorrentes fazem uma alegação demasiado simplista até para ser fundamento de um recurso de Revista: era à Autora que competia provar os factos; na dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita; devem ser expurgados (dados como não provados ou retirados dos factos provados (qualquer coisa serve para as ora Recorrentes)) os factos aditados 20., 21. e 22. (porque razões ou que fundamentos ficamos por saber), e em consequência, parece-nos, querem manter a inenarrável Sentença da 1º Instância que, com todo o respeito por todos, nem tem dignidade para ser lida por V.Exas., Excelentíssimos(as) Juízes Conselheiros(as), quanto mais mantida ou repristinada por este Supremo Tribunal de Justiça.
FF) Assim sendo, por todas as razões explanadas que aqui sucintamente se reproduzem, deve o recurso de Revista apresentado nesta parte improceder total e plenamente, o que ora se pede e requer, mantendo-se integralmente o proferido e decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
GG) Atacam ainda as ora Recorrentes a solução jurídica preconizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido em que todo o negócio jurídico realizado entre a R. BB e a sua irmã FF constitui um negócio em fraude à lei.
HH) Sucintamente vejamos os factos: a R. Judite tinha um prédio que valia 10 (dez); a irmã tinha dois prédios que valiam, em conjunto, 5 (cinco); revoltada com o facto de duas das suas filhas terem ido viver para o estrangeiro, a R. BB decide favorecer as outras duas filhas que ficaram em ...; para tal aconselhada por Advogado, faz uma permuta com a sua irmã, entregando o prédio de 10 (dez) e recebendo 2 (dois) que, em conjunto, valem 5 (cinco); não há troca de qualquer valor e todo o status quo sobre os prédios se mantém inalterado (gestão, rendimentos, etc.); no momento imediatamente seguinte a irmã FF doa a apenas duas das filhas da R. BB o prédio que vale 10 (dez) e que tinha entrado na sua esfera jurídica pela anterior permuta.
II) Embora de forma sucinta e ligeiramente simplista, são estes os factos que, se relatados até a um leigo em Direito, fariam deduzir algo ilegal ou até ilícito, quanto mais a V.Exas
JJ) Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa aplicar a tese da fraude à lei, elencando os seguintes fundamentos melhor descritos no Acórdão sob recurso.
KK) A questão, ao contrário do que referem as ora Recorrentes, não é se a autora da sucessão está viva (que ainda está) ou saber que bens compõem ou não a quota indisponível.
LL) A questão é que a R. BB retirou ilicitamente da sua esfera jurídica, em fraude à lei, património que jamais, a manter-se o negócio, poderia ser contabilizado no respectivo acervo hereditário.
MM) Sobre este património, aquando do decesso da R. BB, mantendo-se o negócio como pretendem as ora Recorrentes, nada haverá a contabilizar, nada haverá a determinar, nada será objecto de colação, pura e simplesmente porque a R. BB retirou da sua esfera jurídica património a favor da sua irmã e depois esta é que o doou às filhas da R. BB que esta pretendia beneficiar.
NN) Como aliás decorre e bem do Parecer Jurídico elaborado pelo Ilustre Professor JJ emitido no âmbito dos presentes Autos, que ora se junta à presente Resposta nos termos do disposto no art. 651º, n.º 2 por remissão do art. 680º, n.º 2, ambos do CPC, relativamente aos fundamentos da fraude à lei também invocados pelas ora Recorrentes e decorrentes do estudo realizado pela Dra. KK.
OO) Entende-se que, nos presentes Autos, é clara e óbvia que a intenção, única e inequívoca, da R. BB, foi afastar, defraudando-as, as regras legais imperativas da sucessão legitimária), como tentou também fugir a outras disposições legais imperativas para o sucessível como sejam as regras da colação.
PP) De facto, ao praticar os actos que praticou, a R. BB, não só atentou contra lei imperativa vigente, como tentou impedir definitivamente as restantes herdeiras (A. e 5ª R.) de exigirem às beneficiadas (Mãe das 2ª e 3ª RR. e estas pelo direito de representação e4ª R) que, caso quisessem concorrer à herança pelo futuro óbito da R. BB, fossem obrigadas à colação, pois, da forma como foi arquitectado o negócio, tal instituto não é aplicável.
QQ) Assim, e muito humildemente, o negócio jurídico celebrado, leia-se, permuta e posterior doação, visou contrariar a lei, defraudando-a, sendo manifestamente ofensiva de lei imperativa, pelo que muito bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao declará-lo nulo, nos termos dos já citados arts. 280º, 281º e 294º, todos do CC, o que ora se requer.
RR) O que é óbvio, pelo que muito bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir pela consequência de fraude à lei do negócio celebrado pela R. BB com a sua irmã.
SS) O que a R. BB pretendeu obter, pelo menos formalmente, foi um desvio a lei imperativa, desviando a propriedade formal sobre o imóvel, para que este, não entrasse nas regras da sucessão legitimária.
TT) Tão só isto.
UU) Sobre o voto de vencido emitido pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora, opta a ora Recorrente por citar, mais uma vez, o Parecer Jurídico que é junto à presente resposta que, sobre este ponto refere o seguinte: “Como se esclareceu (supra, n.ºs 3.3. e 5, in fine), a arguição da invalidade dos contratos contidos na escritura de permuta e doação não traduz exigência de um direito de suceder, dependente da abertura de sucessão, nem pressupõe cálculo específico do valor total da herança para efeitos de fixação da legítima, exequível apenas após a morte do de cuius; trata-se antes de mero e indispensável instrumento de garantia da consistência de um direito que será atribuído na futura herança, emergente de expectativa jurídica inerente à condição de sucessível.”
VV) Exmos. Senhores Juízes Conselheiros bastará atender ao valor dos imóveis, conforme aditamento à matéria de facto também feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e atender que a R. BB permutou com a sua irmã, transmitindo o prédio de maior valor e recebendo dois que, em conjunto, têm um valor inferior, irmã essa que depois doou o imóvel de maior valor a duas das filhas da R. BB.
WW) Diferente seria se a R. BB tivesse doado o referido prédio às filhas, o que seria sempre admissível, e implicaria e admitiria, agora sim, a determinação da legítima e a eventual aplicação do instituto da colação.
XX) Mas a intenção da R. BB doi retirar da respectiva esfera patrimonial o imóvel de maior valor, fazendo uma doação por um terceiro interposto no meio do negócio (a sua irmã), simulando um negócio que não queria e defraudando lei imperativa.
YY) Assim sendo, Excelentíssimos(as) Juízes Conselheiros(as), entendemos que nenhuma razão assiste às ora Recorrentes também nesta questão, louvando-se, neste ponto, o Acórdão da Relação de Lisboa que fez a boa aplicação do Direito e tão importante como o Direito, fez Justiça, razão pela qual se entende que o mesmo deve ser mantido, negando-se provimento ao Recurso de Revista apresentado, o que ora se pede e requer.
ZZ) Embora concordando-se plenamente com o Acórdão da Relação de Lisboa relativamente à solução jurídica encontrada, que é de pleno acordo com o Direito aplicável, tem sobre o condão de ter feito Justiça, discorda-se da solução encontrada relativamente à questão da simulação (absoluta ou relativa).
AAA) Pese embora o Tribunal da Relação de Lisboa tenha considerado prejudicada a análise das questões da simulação (absoluta ou relativa), não deixo de tecer de se pronunciar sobre a simulação, com a qual a ora Recorrente não se pode conformar.
BBB) Daí o presente recurso subordinado e subsidiário, em caso hipotético de procedimento do Recurso de Revista interposto pelas Recorrentes, o que não se acredita mas se perspectiva por mero dever de patrocínio.
CCC) De facto, pode também entender-se que houve uma simulação absoluta, cuja consequência seria a mesmíssima nulidade da fraude à lei.
DDD) Na realidade e como decorre do já exposto, quer a R. BB, quer a sua irmã FF, nada queriam, com excepção da fraude à lei (agora em sentido genérico) já referida.
EEE) De facto, é evidente que nenhuma delas queria ou quis permutar os imóveis entre si, sendo muitos fortes as provas e os indícios nesse sentido.
FFF) Nesta perspectiva da simulação absoluta, a verdade é que nenhuma das outorgantes queria aquele negócio ou mesmo qualquer outro.
GGG) Perante isto, entende-se humildemente que houve, por parte da R. BB e da sua irmã FF, uma clara e inequívoca divergência entre a vontade real e a vontade declarada, um claro e inequívoco intuito de enganar ou iludir terceiros (o chamado “animus decipiendi”), e um claro e inequívoco acordo simulatório (o chamado “pactum simulationis”) (art. 240º, n.º 1 do CC).
HHH) A consequência desta simulação absoluta é, nos termos do art. 240º, n.º 2 do CC, a nulidade, que ora se invoca. Assim, sem prejuízo de a ora Recorrida se conformar com a solução da fraude à lei, terá sempre de se entender que estamos perante uma simulação absoluta, nos termos do disposto no art. 240º do CC, cuja consequência é a nulidade.
III) Existe, neste caso uma total divergência entre a vontade real e declarada por parte das partes outorgantes, podendo até dizer-se que nem sequer havia uma vontade negocial real, pois as simuladoras não perspectivaram qualquer negócio.
JJJ) Aplicando tal interpretação ao nosso caso, constata-se que a R. BB, ao realizar a permuta com a sua irmã FF, tendo esta em acto contínuo doado o bem adquirido a duas sobrinhas, não queria transmitir para a sua irmã o bem imóvel mais valioso da sua esfera jurídica, em troca de outro com valor inferior, sem receber a correspetiva diferença.
KKK) Assim sendo, entende-se, sempre humildemente, que a escrituras (permuta e doação) sempre deverão ser consideradas nulas, por constituir uma simulação absoluta, nos termos do disposto no art. 240º do CC, o que ora se pede e requer.
LLL) Podemos, ainda como hipótese, perspectivar que tenha acontecido uma simulação relativa.
MMM) Conhecendo agora os factos, parece ser possível uma solução jurídica em que exista uma nulidade por simulação relativa no sentido de que a intenção da R. BB era doar directamente o imóvel às filhas DD e GG (Mãe das 2ª e 3ª RR.), ora Recorridas, mas para evitar o instituto da colação, elaborou tal doação com um esquema de permuta anterior com a sua irmã, sendo esta que então doava às duas donatárias.
NNN) Foi isto que que a R. BB confessou em sede de depoimento de parte.
OOO) A permuta prévia foi um meio para afastar as regras sucessórias.
PPP) Na simulação relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico (permuta da R. BB com a sua irmã e posterior doação desta a duas das suas sobrinhas) e na realidade querem um outro negócio de tipo ou conteúdo diverso (doação directa da R. BB a favor das duas filhas).
QQQ) O problema nesta solução da simulação relativa é que resulta claro dos factos que ambas declararam intencional e concertadamente o propósito de realizar uma permuta, que não correspondia afinal, à sua vontade real e pelos factos provados não correspondia sequer a qualquer vontade.
RRR) A R. BB, porque não queria que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...quinze fosse transmitido para a sua irmã e esta porque não tinha qualquer intenção real em adquirir o bem ou não o teria doado de seguida a duas sobrinhas, o que nunca fez antes, com os prédios que lhe pertenciam.
SSS) V.Exas. muito melhor do que a ora Recorrente e muito melhor do que qualquer outro Tribunal, decidirão, como se pede e espera, a melhor solução jurídica para os presentes Autos.
TTT) Apenas uma última nota, de consciência se se quiser, pois parece que nem toda a gente ainda não entendeu isso.
UUU) Não está aqui em causa a liberdade que a ora Recorrente e ali Recorrida, incondicionalmente reconhece à sua Mãe, R. BB, de dispor dos respectivos bens em vida da forma que melhor entender, bem como de dispor da sua quota disponível como bem entender.
VVV) Não, Excelentíssimos(as) Juízes Conselheiros(as) não é isso que está aqui em causa, nem nunca foi.
WWW) A A. ora Recorrente e Recorrida não pretende, com os presentes Autos, coarctar, seja de que forma for, a liberdade da sua Mãe BB de dispor livre e plenamente dos seus bens.
XXX) O que está aqui em causa é a tentativa de aplicação um resultado proibido por lei, através de manobras ilícitas que conduzem a um resultado em fraude a lei imperativa. Isso é que está em causa.
YYY) Espera-se e confia-se que V.Exas., Excelentíssimos(as) Juízes Conselheiros(as) na posse de todos os elementos e dando provimento ao presente recurso, proferindo Douto Acórdão em que, substituindo-se ao Tribunal “a quo” julguem a acção procedente, farão, como sempre, a costumada Justiça e a boa e correcta aplicação do Direito.”
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7) A autora interpôs subsidiariamente recurso de revista subordinado, para ser apreciado em caso de procedência da revista interposta pelas rés, tendo por objecto “a solução encontrada relativamente à questão da simulação (absoluta ou relativa)”.
Nesta parte concluem que, na procedência do recurso subordinado deve:
“a) Ser declarada a nulidade da escritura de permuta e doação outorgada em 20 de Março de 2002 no ...º Cartório Notarial de ... por a mesma estar ferida do vício de simulação absoluta, não produzindo a mesma quaisquer efeitos e, em consequência, ser ordenada a inscrição registral dos imóveis ao “status quo ante”, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição no prédio 444/20020430 (Ap. 32 de 2002/04/30) a favor das RR. DD (4ª R.) e da falecida GG (Mãe das 3ª e 4ª RR.), ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor de BB no prédio 445/20020430 (Ap. 30 de 2002/04/30) e, finalmente, repristinando-se ainda o testamento outorgado pela falecida FF.
b) Ou ser declarada a nulidade da escritura de permuta e doação outorgada em 20 de Março de 2002 no ...º Cartório Notarial de ... (doc. 15) por a mesma estar ferida do vício de simulação relativa, aproveitando-se o negócio dissimulado que, atendendo aos factos relatados, vier a ser determinado por este Tribunal, com as legais consequências a aplicar-se ao mesmo e, em consequência, ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição no prédio 44/20020430 (Ap. 32 de 2002/04/30) a favor das RR. DD (4ª R.) e da falecida GG (Mãe das 3ª e 4ª RR.), ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor de BB no prédio 445/20020430 (Ap. 30 de 2002/04/30) e, finalmente, repristinando-se ainda o testamento outorgado pela falecida FF”.
8) As rés recorrentes pugnaram pela inadmissibilidade do recurso subordinado por se verificar em relação ao seu objecto dupla conformidade decisória.
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9) Colhidos que foram os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos importa apreciar e decidir.
Tendo em conta o teor das decisões impugnadas e das conclusões das alegações do recurso interposto as questões a decidir na presente revista são as seguintes:
- em primeiro lugar, a questão de saber se o acórdão recorrido, ao aditar ao elenco dos factos provados os factos descritos nos pontos 20, 21 e 22 com base na confissão judicial de uma das rés em sede de depoimento de parte, excedeu os poderes conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, incorrendo em erro na fixação dos factos materiais da causa;
- em segundo lugar, a questão de saber se os contratos de permuta e doação celebrados através da escritura anulada e a que os autos aludem são nulos por fraude à lei;
- por último, em caso de procedência do recurso interposto pelas rés, a apreciação da questão suscitada no recurso de revista subordinada interposto pela autora da existência de simulação susceptível de tornar nulos os referidos contratos de permuta e doação.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Parte I – Os Factos
1) São os seguintes os factos considerados provados em primeira instância, tal como se mostram descritos no acórdão recorrido:
“1. A autora é filha da ré BB (1ª ré), adiante designada 1ª R. BB, irmã das rés DD (4ª ré), adiante designada DD e HH (5ª ré), adiante designada HH, e é tia de AA (2ª ré), adiante designada AA e de CC (3ª ré) adiante sempre designada CC, filhas da sua também irmã, esta já falecida, GG, falecida no estado de divorciada.
2. A autora era ainda sobrinha de FF.
3. A 1ª ré BB é divorciada e tinha apenas uma irmã, a já referida FF, também divorciada e que faleceu sem descendentes, pelo que a 1ª ré é a única e universal herdeira da sua irmã.
4. Em 19 de março de 1986, FF, outorgou um testamento, tendo declarado: “(…) Que não tem herdeiros legitimários e faz o seu testamento da seguinte forma. Deixa a suas sobrinhas, filhas de sua irmã BB, nomeadamente: HH, EE, GG e DD, todas solteiras, maiores, naturais de ..., a primeira da freguesia de ... e as demais da freguesia de ..., em comum e partes iguais, a nua propriedade de todos os bens imóveis que integram a sua herança, com exceção dos prédios rústicos, ou urbanos, inclusivamente terrenos para construção, que possua em ..., concelho de .... O usufruto dos imóveis deixados àquelas suas sobrinhas, ficará para sua referida irmã, BB, instituindo esta sua irmã, herdeira do remanescente dos seus bens e direitos que integrem a sua herança.”.
5. O único bem que, a falecida FF, lega às suas sobrinhas através da deixa testamentária (deste testamento de 1986), sendo o único bem de que a falecida era proprietária fora da localidade de “..., concelho de ...”, era o prédio urbano sito em ..., freguesia de ... (atual freguesia de ...), descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número...17 do Livro B trinta e oito, que é composto por dois edifícios:
a) o primeiro, situado na Rua ..., composto de rés-do-chão com casa de porteira, loja e garagem e de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares de um só fogo, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 864 (atual artigo matricial ...34) e o valor patrimonial atual de € 909.630,00 (novecentos e nove mil e seiscentos e trinta euros) – ora designado por Prédio 1A.
b) o segundo, situado na Rua ..., composto de cave, rés-do-chão com uma loja e de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares de um só fogo, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 727 (atual artigo matricial ...40) e o valor patrimonial de € 845.010,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil e dez euros), ora designado por Prédio 1B.
6. Prédio esse cujo rendimento mensal, decorrente dos vários arrendamentos existentes, é de € 13.805,00 (treze mil oitocentos e cinco euros).
7. Na data de 19 de março de 1986, a 1ª ré, BB, era proprietária e legitima possuidora do prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., na Rua ..., tornejado para a Rua ..., para a qual tem o número 237, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...15 do Livro B trinta e oito, composto de cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares, com dois fogos cada, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 707 (atual artigo matricial ...02), com o valor patrimonial de € 2.309.640,00 (dois milhões trezentos e nove mil e seiscentos e quarenta euros) ora designado por Prédio 2.
8. Este prédio tinha e tem um rendimento mensal, decorrente dos vários arrendamentos existentes, de € 20.164,00 (vinte mil cento e sessenta e quatro euros).
9. No dia 20 de março de 2002, a 1ª ré BB e respetiva irmã, FF, respetivamente, Mãe e Tia da ora Autora, celebraram uma escritura pública de permuta e doação.
10. Na mencionada escritura, as duas outorgantes declararam proceder à permuta entre o prédio urbano (Prédio 2) que era propriedade da 1ª ré, BB, pelo prédio urbano (Prédio 1A e B), que era propriedade de FF.
11. Ambas as outorgantes declararam na mencionada escritura pública que cada uma atribuía ao respetivo prédio o valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
12. Na mesma e referida escritura pública de permuta e doação, foi declarado por FF, doar o mesmo a duas das suas quatro sobrinhas, filhas da 1ª ré BB, a saber: GG (mãe das 2ª e 3ª rés) e DD (4ª ré).
13. Em 27 de Dezembro de 2000 a falecida FF outorga novo testamento.
14. Neste testamento, a falecida FF refere, entre o mais: “Que fez testamento em 19 de Março de 1986, (…) no qual instituiu vários legados, que deseja manter, instituindo como herdeira do remanescente dos seus bens a sua irmã BB.”
15. A 1ª ré BB outorgou a escritura por si e na qualidade de procuradora das suas filhas, as rés GG e a DD, declarando aceitar para as suas representadas a doação feita por FF.
16. A aquisição do Prédio 2 a favor da mãe das 2ª e 3ª rés GG e da 4ª ré DD encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial através da Ap. 32 de 2002/04/30.
17. A falecida FF ainda veio a outorgar um terceiro testamento, em 2 de junho de 2005.
18. Consta de tal testamento, entre o mais, o seguinte: “Que começa por revogar o testamento público por si outorgado em vinte e sete de Dezembro de dois mil, lavrado (…)”.
19. E ainda “Que mantém todas as suas outras disposições anteriores de última vontade, constantes do testamento público que fez em dezanove de Março de mil novecentos e oitenta e seis, no ... Cartório Notarial de ..., lavrado a folhas trinta e suas do respectivo Livro.”.
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2) Por sua vez em segunda instância foram aditados ao elenco dos factos provados os seguintes factos:
“20- Em data anterior à realização da escritura de permuta e doação referida no ponto 9.º dos factos provados, a Ré BB pensou doar a duas das suas filhas - GG e DD - o seu prédio sito na Rua ..., em ..., tendo para o efeito consultado um Advogado.
21- Por este, a Ré foi informada que, para evitar que as outras duas filhas viessem a impugnar essa doação, a melhor forma de obter o resultado pretendido seria fazer uma permuta com a sua irmã e ser esta a realizar a doação às referidas GG e Conceição.
22- Assim, de acordo com a solução encontrada pelo seu Advogado a Ré e a sua irmã FF outorgaram a referida escritura de permuta e doação, com a intenção de beneficiar as donatárias em detrimento das irmãs EE, ora Autora e HH.”
“23- Reportado à data de 20 de Março de 2002, era o seguinte o valor de mercado dos prédios permutados:
a) Prédio situado na Rua ..., composto de rés-do-chão com casa de porteira, loja e garagem e de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares de um só fogo, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 864 (atual artigo matricial ...34) - € 1. 331.400,00 (um milhão trezentos e trinta e um mil e quatrocentos euros);
b) Prédio situado na Rua ..., composto de cave, rés-do-chão com uma loja e de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares de um só fogo, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 727 (atual artigo matricial ...) - € 1.000.450,00 (um milhão e quatrocentos e cinquenta euros);
c) Prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., na Rua ..., tornejado para a Rua ..., para a qual tem o número 237, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...15 do Livro B trinta e oito, composto de cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares, com dois fogos cada, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 707 (atual artigo matricial ...02), - € 3.661.500,00 (três milhões seiscentos e sessenta e um mil e quinhentos euros.
24- Reportado à data da perícia, 06-10-2021, o valor dos imóveis era o seguinte:
a) Prédio situado na Rua ..., composto de rés-do-chão com casa de porteira, loja e garagem e de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares de um só fogo, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 864 (atual artigo matricial ...34) - € -2.662.800,00;
b) Prédio situado na Rua ..., composto de cave, rés-do-chão com uma loja e de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares de um só fogo, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 727 (atual artigo matricial ...) -€2.000.900,00;
c) Prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., na Rua ..., tornejado para a Rua ..., para a qual tem o número 237, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...15 do Livro B trinta e oito, composto de cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º andares, com dois fogos cada, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 707 (atual artigo matricial ...02) - € 7.323.000,00.”
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Parte II – O Direito
A) Recurso interposto por AA, CC e DD
1) Neste recurso de revista está em causa, no essencial, a ilegalidade, por alegada celebração em fraude à lei, dos contratos de permuta e doação nos termos exarados na escritura outorgada em 20 de março de 2002 no....º Cartório Notarial de..., através do qual a ré BB, mãe da autora e FF, tia da autora, permutaram entre si prédios urbanos de que eram proprietárias, tendo esta última doado os prédios de que passou a ser proprietária à ré DD e a GG, mãe das rés AA e CC.
A sentença proferida em primeira instância concluiu não se verificar a invocada fraude à lei, uma vez que sendo os contratos celebrados previstos na lei não era possível aferir se eles atingiriam ou não a legítima da autora e as regras imperativas em matéria de sucessão.
Já em segunda instância, após terem asido aditados alguns factos tidos por relevantes atinentes à razão da celebração dos contratos, se concluiu em sentido diametralmente oposto, decidindo-se que eles eram nulos porque celebrados em fraude à lei.
Vejamos então, em primeiro lugar, se deve manter-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto operada pelo acórdão recorrido.
2) Nos termos do artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa da tomada em primeira instância.
Por outro lado, como é sabido e pacificamente aceite, o Supremo Tribunal de Justiça não interferindo, em princípio com a definição do elenco dos factos apurados pelas instâncias, aplica definitivamente o regime jurídico que tiver por adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.
Significa isso que, salvo nos casos excepcionais previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça não interfere no julgamento da matéria de facto feito pelas instâncias.
Um desses casos excepcionais está previsto no artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil, de cuja interpretação resulta que o Supremo Tribunal de Justiça pode avaliar a existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da lide quando a decisão recorrida assente em ofensa de disposição legal expressa de lei que exija uma certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
3) No caso presente o acórdão recorrido decidiu aditar os factos descritos nos pontos 20 a 22, deixando consignado que, tendo uma das rés efectuado confissão judicial reduzida a escrito quando da prestação do depoimento de parte, deveria ser tido em conta, como facto provado, nomeadamente, que a ré BB pensou doar a duas das suas filhas – GG e DD – o seu prédio sito na ..., e que, depois de informada sobre o modo de obter esse resultado sem possibilidade de impugnação da doação pelas outras suas filhas EE e HH, querendo beneficiar as donatárias em detrimento destas, decidiu fazer uma permuta com a sua irmã e ser esta a realizar a doação às referidas GG e DD.
Como se salienta no acórdão recorrido, as “declarações da Ré encerram precisamente o reconhecimento de factos que confirmam a tese da Autora, sendo, por conseguinte, desfavoráveis à posição processual da Ré depoente”.
4) É certo que no caso dos presentes autos, tendo em conta a relação material invocada e o pedido formulado pela autora, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, tal como decorre do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, e como se dispõe no artigo 353.º n.º 2 do Código Civil, a confissão judicial reduzida a escrito feita pelo litisconsorte, na medida em que a confitente não pode dispor em exclusivo do direito a que o facto confessado se refere, não é eficaz enquanto tal.
Tal não obsta, porém, a que possa valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, como resulta do previsto no artigo 361.º do Código Civil.
É com esse alcance que se lê a fundamentação que ficou expressa no acórdão recorrido e que se deixou transcrita na parte final do ponto anterior.
5) O aditamento dos factos 20 a 22 do elenco dos factos considerados provados pelo acórdão recorrido com fundamento expresso na confissão da ré BB e na sua força probatória plena contra a confitente e a simples alusão à natureza confessória das suas declarações, acaba por redundar em erro na apreciação das provas em sentido estrito.
Inexiste, por outro lado, disposição legal expressa que exija a confissão como meio de prova permitido para a afirmação da intenção que esteve subjacente à decisão de realizar a permuta de bens imóveis.
Daí que, e concluindo, seja aplicável ao caso presente a regra contida no artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil, de acordo com a qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos matérias da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
Termos em que o Supremo Tribunal de Justiça não procederá a qualquer alteração do elenco dos factos fixados no acórdão recorrido, nomeadamente eliminando do elenco dos factos provados os descritos nos pontos 20 a 22 desse segmento do acórdão recorrido.
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6) Como atrás se salientou divergiram as instâncias acerca da solução a dar ao pleito no que tange à questão essencial da declaração de nulidade dos contratos de permuta e doação outorgados entre a ré BB e a falecida FF.
Ao passo que a sentença proferida em primeira instância considerou que os negócios celebrados não padeciam de qualquer nulidade e que a eventual violação da legítima da autora não poderia ser resolvida senão através da avaliação da situação patrimonial da ré BB à data da sua morte, o acórdão recorrido declarou a nulidade da escritura em que os contratos se formalizaram com base na existência de fraude à lei e na violação da legítima da autora na sucessão de sua mãe que através dos contratos ajuizados se materializou, estando em causa a violação de normas de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil).
7) A fraude à lei como fundamento de nulidade dos negócios celebrados não tem autonomia conceptual expressa no Código Civil vigente.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado definir com rigor o regime jurídico do negócio em fraude à lei, partindo da ilicitude do conjunto de operações negociais em que ele se materializa e do objectivo visado e conseguido pelas partes contratantes.
KK na monografia dedicada ao tema intitulada “A fraude à lei no direito civil português – em especial como fundamento autónomo de invalidade negocial” em edição conjunta da Livraria Almedina e da sociedade ... Advogados (2018) caracteriza o negócio em fraude à lei através da “instrumentalização de dois ou mais negócios isolados (lícitos em si mesmo, se considerados individualmente) com vista a prosseguir um resultado final global ilícito, em razão da equivalência material com outro resultado não autorizado pelo Direito”. 1
O negócio em fraude à lei é um negócio ilícito, sendo a sua ilicitude suportada na “circunstância de o resultado final global se identificar exclusivamente com a neutralização de um universo de interesses abrangido por uma ou mais regras vinculativas – que não têm contudo aplicação no caso individual”. 2
Ou seja, “a singularidade do negócio em fraude à lei reside na circunstância de através de uma configuração jurídica formalmente perfeita, assente na articulação teleológica de dois ou mais negócios, em si mesmo lícitos, se individualmente considerados, se prosseguir um resultado final global que o Direito não pode avalizar”. 3
8) Esta caracterização da figura da fraude à lei, como limite à liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) e fundamento autónomo da ilicitude dos negócios, formalmente lícitos, em que ela se traduz tem sido acolhida na jurisprudência, merecendo a este respeito destaque o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2021 na revisa 700/10.7TBABF.E3.S1 consultável em www.dgsi.pt.
9) Adoptando o entendimento atrás sumariado o acórdão recorrido, tendo em consideração que os ajuizados contratos de permuta e posterior doação visaram possibilitar a doação que a ré BB pretendia fazer a favor de duas das suas quatro filhas, contornando a imperatividade das regras relativas à sucessão legitimária, nomeadamente a obrigatoriedade de restituição dos bens doados aos descendentes pelos ascendentes à massa da herança para igualação da partilha (artigo 2104.º do Código Civil) e a redução das liberalidades inoficiosas para preenchimento da legítima das filhas da ré BB (artigo 2159.º e 2169.º do Código Civil), concluiu que eles tinham sido celebrados contra disposição legal de carácter imperativo e, em conformidade, nulos conforme o disposto no artigo 294.º do Código Civil.
Com os dois negócios celebrados e com a aparência da sua licitude foi criada a impossibilidade legal de integração dos bens imóveis que eram propriedade da ré BB e foram doados a sua irmã, para efeitos de cálculo da legítima das suas filhas no momento da abertura da sua sucessão por morte, nos termos do artigo 2162.º do Código Civil.
10) O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2005, disponível em www.dgsi.pt (processo 04A3915) apreciou um litígio com contornos factuais semelhantes em que estava em causa a validade de negócios realizados pelo ascendente com alegados reflexos negativos no montante da legítima da descendente ali autora.
A sentença proferida em primeira instância inspira-se no mencionado acórdão cujo percurso argumentativo se passa a reproduzir e se acompanha porque, com as necessárias adaptações, se aplica ao caso presente.
Vejamos.
11) É fora de toda a dúvida que as normas que regulam a sucessão legitimária são normas imperativas que não podem ser afastadas ou alteradas por vontade do autor da sucessão (artigo 2027.º do Código Civil).
A instituição da legítima, isto é, a proibição de o autor da sucessão dispor de uma determinada fração do conjunto dos bens que detenha no momento da sua morte, não visa limitar os seus poderes de disposição em vida, mas sim garantir que à data da abertura da sucessão uma certa fracção dos bens ou valores então existentes no seu património, será transmitida aos seus herdeiros legitimários.
Daí que o artigo 2162º do Código Civil defina o cálculo da legítima atendendo ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
12) O acórdão recorrido fundamenta a declaração de nulidade dos contratos ajuizados pela fraude à lei decorrente da ofensa da legítima da autora que eles consubstanciam.
Cremos, porém, não ser possível tal conclusão.
Para que a fraude à lei seja relevante e implique a nulidade dos negócios celebrados importa mais do que a intenção com que as outorgantes actuaram, que – como salienta a doutrina já citada – o resultado final global ilícito obtido com a sua celebração coincida com aquele que a norma imperativa visa impedir.
Assim, para que se pudesse dizer que os contratos ajuizados, ainda que formalmente legais, foram celebrados em fraude à lei, seria necessário concluir que deles resultou efectiva violação de disposição legal de carácter imperativo, no caso, a proibição de disposição da fração dos bens destinados a serem transmitidos aos herdeiros legitimários, mais precisamente, a legítima da autora.
13) Ora a legítima da autora – a concreta fracção dos bens de que a ré BB não pode dispor – só ficará definida quando se abrir a sucessão pela morte de sua mãe, não sendo antes disso possível ter como adquirido que a permuta e posterior doação de bens imóveis que eram sua propriedade atentaram contra as normas imperativas que regulam aquele instituto.
De facto, a situação patrimonial da ré BB para efeitos do cálculo da legítima só à data do seu falecimento ficará fixada, sendo naturalmente variável até esse momento.
“A doutrina nacional é unânime em considerar que, antes da devolução sucessória, o legitimário tem uma expectativa jurídica; algo que, como refere o Prof. Galvão Teles, "é mais do que a esperança e menos do que o direito. Mais do que a esperança porque beneficia duma protecção legal traduzida em providências tendentes a defender o interesse do titular e a assegurar-lhe quanto possível a aquisição futura do direito. Menos do que o direito porque ainda não é este: é o seu germe, o seu prenúncio ou guarda avançada, como que o direito em estado embrionário. A expectativa do legitimário é o embrião do seu futuro ius sucedendi, só nascido com a morte do de cujus" (Direito das Sucessões, 4ª edição, 110).” 4
14) Como se salienta no mencionado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2005 “anular hoje, com efeitos imediatos, negócios relativamente aos quais o mais que poderá vir a dizer-se, amanhã, é que afectaram a consistência prática do direito da autora à legítima, corresponde a uma intromissão indevida e injustificada na esfera da autonomia privada das pessoas (…) com consequências graves e indesejáveis na segurança e na certeza das relações jurídico-privadas.”
15) Pergunta-se então quais são os meios de que os herdeiros legitimários se podem servir para assegurar quanto possível a futura aquisição do direito.
A resposta está no artigo 242.º n.º 2 do Código Civil tratando-se de contratos celebrados com divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real das declarantes com o intuito de enganar terceiros – no caso prejudicar duas das herdeiras legitimárias da ré BB.
Sendo o negócio celebrado simulado, a respectiva nulidade poderá ser invocada a todo o tempo pelos herdeiros legitimários dos simuladores que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
O que nos leva directamente ao objecto do recurso de revista subordinado apresentado pela autora.
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16) Sobre o enquadramento da situação de facto apurada no instituto da simulação geradora da nulidade do contrato, considerou a sentença proferida em primeira instância não se registar qualquer divergência entre as declarações negociais e a vontade real das outorgantes, susceptível de integrar a previsão normativa do artigo 240.º ou do artigo 241.º do Código Civil.
No acórdão recorrido a análise dos fundamentos da nulidade dos contratos por alegada simulação, invocada pela autora a título subsidiário, ficou prejudicada, muito embora se tenha feito constar que as partes celebraram o negócio que pretendiam celebrar, havendo coincidência entre a vontade declarada e a vontade real das outorgantes. Na economia da fundamentação da decisão a nulidade dos contratos ajuizados residia na ilicitude da finalidade conseguida com a sua celebração (294.º do Código).
Vejamos.
17) Nos termos do artigo 240.º do Código Civil o negócio diz-se simulado se, “por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”.
O negócio simulado é nulo.
Porém, quando “sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”. É o que estatui o artigo 241.º n.º 1 do Código Civil sob a epígrafe “Simulação relativa”.
São, portanto, elementos cumulativos integrantes do conceito de simulação geradora de nulidade do negócio a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a declaração negocial dos outorgantes, o acordo simulatório entre eles e o intuito de enganar terceiro.
18) Do elenco dos factos apurados e atrás descritos não se extrai que tenha havido qualquer divergência entre as declarações negociais emitidas pelas outorgantes nos contratos ajuizados e a sua vontade real e que tal divergência tenha resultado de acordo entre as outorgantes com o intuito de enganar alguém.
Contrariamente ao que defende a autora, as partes outorgantes quiseram celebrar os contratos ajuizados.
Tanto a ré BB como a falecida FF celebraram os contratos que queriam celebrar: a permuta dos imóveis de que eram proprietárias e a posterior doação dos imóveis que eram propriedade da primeira a duas das quatro filhas da ré BB.
O acordo das partes teve em vista exactamente proporcionar, a conselho de um Advogado, a transferência dos imóveis da ré BB para a esfera patrimonial da falecida FF a fim de esta os poder doar às filhas da ré BB GGe DD, que era, ao menos aparentemente, a finalidade visada pelas partes outorgantes.
19) A nulidade, por simulação, dos contratos de permuta e doação ajuizados está condicionada à prova do engano de terceiros sobre a realidade da declaração negocial emitida pelas partes outorgantes e a vontade de celebração dos contratos com todos os seus efeitos (artigo 240.º n.º 1 do Código Civil).
Acresce, no caso da invocação da nulidade da simulação por herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele realizados, a prova do requisito adicional que a simulação foi feita com o intuito de os prejudicar.
20) No caso dos autos, se não ficou demonstrada a divergência entre a declaração negocial e a vontade real das partes susceptível de gerar, por simulação absoluta, a nulidade dos contratos ajuizados, não pode igualmente afirmar-se, através da sua análise, que os contratos ajuizados tenham sido realizados com intuito de prejudicar os herdeiros legitimários da ré BB através da celebração de negócio diferente dos efectivamente queridos e acordados pelas partes.
A alegada celebração do contrato de doação dos imóveis da ré BB às suas filhas GG e DD através da falecida FF teve, afinal como contrapartida a transferência para o seu património de um outro imóvel, ainda que de valor inferior.
O que, nos remete, mais uma vez, para a necessidade de salientar que a avaliação das consequências prejudiciais dos negócios ajuizados sobre a legítima da autora só pode ter lugar no momento da abertura da sucessão por morte da ré LL.
21) Contrariamente ao defendido pela autora nas conclusões das suas alegações de recurso de revista subordinado, não ocorrendo simulação, absoluta ou relativa, os negócios ajuizados são válidos, tal como decidido em primeira instância, carecendo a autora de legitimidade para arguir a sua nulidade ao abrigo do artigo 242.º n.º 2 do Código Civil.
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22) Em conclusão, a revista interposta pelas rés recorrentes deve ser julgada procedente, sendo revogada o acórdão recorrido e repristinada a sentença proferida em primeira instância que julgou a acção improcedente.
A revista subordinada interposta subsidiariamente pela autora carece de fundamento.
As custas de ambas as revistas ficam a cargo da autora por nelas ter ficado vencida (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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III- DECISÃO
Termos em que, julgam procedente a revista interposta pelas recorrentes AA, CC e DD e improcedente a revista subordinada interposta pela autora EE e, em conformidade, revogam o acórdão recorrido e, por efeito da repristinação da sentença de primeira instância e da improcedência da presente acção, absolvem as rés dos pedidos.
Mais condenam a autora nas custas de ambas as revistas.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 7 de maio de 2024
Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
1. Obra citada a página 465↩︎
2. Obra citada a página 467↩︎
3. Obra citada a página 468↩︎
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2005 já citado↩︎