Apelação nº 1836/12.5TBMCN-A.P2
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Apelante independente/apelado subordinado: Município ... (executado/embargante).
Apelantes subordinados/apelados independente: AA e BB (exequentes/embargados).
Juízo de execução de Lousada (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. da Comarca do Porto Este.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe movem AA e BB para dele haver a quantia global de 838.057,33€ (o montante de 456.308,44€ a título de capital e o valor de 381.748,89€ a título de juros de mora), dando à execução escritura pública de compra e venda na qual declarou obrigar-se a pagar o preço de 580.968,07€ em dezoito prestações (sustentando os exequentes terem sido pagas tão só as quatro primeiras, no valor global de 124.659,56€), apresentou-se o executado, Município ..., a deduzir oposição alegando ter procedido ao pagamento integral da prestação.
Contestaram os exequentes, mantendo que o executado apenas satisfez as quatro primeiras das dezoito prestações a cujo pagamento se vinculara, estando por isso em dívida a quantia peticionada, impugnando os pagamentos alegados pelo executado.
Observada a legal tramitação e realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição e, em conformidade, determinou o prosseguimento da execução pela quantia de 228.925,62€ (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco euro e sessenta e dois cêntimos), a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações acordadas, determinando, no mais, a extinção da execução.
Apelaram ambas as partes – os exequentes embargados, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue inteiramente improcedente a oposição; o executado embargante, pretendendo a substituição da sentença por decisão que julgue a oposição totalmente procedente, com a consequente extinção da execução.
Apreciando as apelações, foi proferido acórdão que anulou a sentença em vista da ampliação da matéria de facto (para apreciação e decisão - cumprido o necessário contraditório, nos termos que se expressaram - de factualidade que o executado embargante pretende ver considerada, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 5º do CPC).
Observada no tribunal a quo a legal tramitação em vista de cumprir o assim decidido e determinado, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e, em conformidade:
- absolveu ‘o executado do pedido executivo na parte referente à soma dos valores referidos no artigo 8 dos factos provados e respetivos juros de mora peticionados’,
- determinou o ‘prosseguimento da execução pela quantia de €228.925,62 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco euro e sessenta e dois cent), a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações acordadas (sendo a última vencida em 10.08.2003), sendo os juros vencidos, na data da execução (21.12.2012), de €85.825,16, a perfazer a quantia global vencida, à data da execução, de €314.750,78 (trezentos e catorze mil, setecentos e cinquenta euro e setenta e oito cent), com o acréscimo dos juros vencidos e vincendos desde a data da execução’.
Inconformado, pretendendo se considere totalmente procedente a oposição, apela (recurso independente) o executado embargante, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, na parte em que julgou apenas parcialmente procedente a oposição à execução apresentada pelo Recorrente e determinou, consequentemente, o prosseguimento da execução pela quantia global vencida à data da execução de € 314.750,78, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da execução.
II. No entendimento do Recorrente, a decisão a quo acabou por decidir como decidiu baseada numa incorreta aplicação do direito aos factos, tendo em conta o circunstancialismo efetivamente apurado, e que resulta da matéria de facto dada como provada.
III. Com efeito, na sequência do anterior acórdão deste mesmo Tribunal, que anulou a primeira sentença proferida, tendo ordenado a ampliação da matéria de facto, foi pelo Mmo. Juiz a quo considerada provada a seguinte matéria de facto:
16. Os cheques referidos em 6 dos factos provados foram emitidos pela executada e os respetivos valores foram levantados, saindo os mesmos da conta bancária da executada.
17. O cheque referido em 6.-a. dos factos provados foi, depois de emitido, entregue pelos serviços camarários ao exequente ou a CC (identificada na autorização referida em 14 dos factos provados), então funcionária da executada.
18. Os cheques referidos em 6.-b., c., d., e., f., g. e h. dos factos provados foram, depois de emitidos, entregues pelos serviços camarários a CC (identificada na autorização referida em 14 dos factos provados), então funcionária da executada.
IV. Do ponto de vista do recorrente, o que releva verdadeiramente para a boa decisão da presente causa é – apenas e tão só – o que consta dos pontos acima transcritos, e que, no essencial, traduzem a confirmação dos dois factos por si invocados nas anteriores alegações apresentadas perante este Venerando Tribunal: de que procedeu ao pagamento das quantias em dívida aos exequentes em virtude do contrato de compra e venda celebrado, as quais saíram da sua conta bancária, e de que tais quantias foram entregues à representante do exequente, em conformidade com as suas instruções.
V. Tudo o que se venha a alegar, considerar provado ou pretender extrair dos depoimentos que seja posterior a tais pagamentos é, do ponto de vista do recorrente, absolutamente irrelevante para a decisão da presente causa.
VI. Mesmo não entrando em considerações sobre aquilo que considera ou não provado no que diz respeito aos pontos 19 a 21 igualmente aditados, considera o recorrente que tais factos não relevam para a matéria verdadeiramente controvertida nos presentes autos, e que se cinge à simples questão de saber se o executado Município procedeu ou não ao pagamento das quantias devidas em virtude do contrato de compra e venda celebrado com os exequentes.
VII. Sendo que a resposta a tal questão essencial deve ser necessariamente positiva, atendendo ao que ficou (agora) dado como provado.
VIII. Querer apurar o que fez a representante dos exequentes com os montantes que o executado legitimamente lhes pagou, é matéria que, conforme já se referiu no anterior Acórdão proferido nestes autos, “não respeita nem interessa à relação jurídica estabelecida entre si e o Município, antes relevará tão só à relação jurídica estabelecida entre o exequente varão e a pessoa mencionada no documento referido no facto provado com o número 12”.
IX. A sentença recorrida não considera demonstrado o pagamento do preço (na parte em que tal pagamento não se encontra confessado), com base no argumento de que não ficou demonstrado que tenha ocorrido um incremento do património dos exequentes.
X. Não se pode aceitar tal tese, sendo certo que o único efeito essencial que é determinado pelo artº 879º do Código Civil é, no que aqui interessa, a obrigação de pagar o preço.
XI. Não se refere, de todo, nem poderia ser (porquanto tal traduzir-se-ia, na prática, numa potencial paralisação dos contratos de compra e venda), que tal obrigação de pagar o preço tem que corresponder a um incremento do património do credor.
XII. No caso dos autos ficou totalmente demonstrado, como resulta da matéria de facto dada como provada, que o preço acordado saiu das contas bancárias do executado e foi entregue à representante dos exequentes, em conformidade com as suas instruções.
XIII. Não se pode, assim, concordar com a sentença recorrida na parte em que a mesma refere que os factos provados “não revelam qualquer pagamento, na medida em que dos factos provados não resulta que algum valor monetário tenha ingressado, material ou formalmente, na esfera patrimonial do exequente”,
XIV. Ou ainda quando refere que a mera entrega dos cheques não constitui pagamento “pois tal ainda estaria dependente da efetiva cobrança dos cheques” – quando, além do mais, foi dado como provado que o pagamento foi feito por cheques “e os respetivos valores foram levantados, saindo os mesmos da conta bancária da executada”.
XV. Um facto ressalta objetivamente de toda a prova produzida, e da matéria de facto dada como provada: o executado pagou a quantia exequenda, e pagou-a aos exequentes, através de uma sua representante.
XVI. O que a representante fez com os valores que lhe foram entregues, se o fez autorizada ou não, se o fez coagida ou não, se o fez de livre vontade ou não, é factualidade que diz respeito à relação entre Exequentes e sua representante, e não ao Executado.
XVII. É matéria que extravasa a presente execução, que – convém lembrar – tem um título pelo qual se determinam o seu fim e os limites, fim e limites aos quais não é chamada a representante dos Exequentes, mas tão-só os Exequentes e o Executado.
XVIII. Na sentença proferida faz-se, a dada altura, uma certa confusão entre a qualidade em que a referida CC surge ao longo de todo este processo: por diversas vezes se refere que a mesma é funcionária da executada ou ainda chefe de gabinete do presidente da câmara.
XIX. A testemunha CC, nos presentes autos, assume como única qualidade em que intervém, a de representante dos Exequentes, e não de representante do Executado.
XX. Não se pode, assim, assacar ao Município executado qualquer responsabilidade pelos atos praticados pela mandatária dos Exequentes, na medida em que, manifestamente, não a tem.
XXI. Em conclusão, é de concluir que os pagamentos feitos pelo executado ao exequente ocorreram através da pessoa mandatada e autorizada “a receber os montantes (…) assim como proceder ao seu depósito e posterior levantamento junto das instituições bancárias”, conforme resulta do ponto 14. da matéria de facto dada como provada.
XXII. Sendo igualmente inequívoco que da Autorização não resulta qualquer outra vinculação, acrescente-se, quanto ao destino a dar a tais recebimentos e levantamentos.
XXIII. É, assim, evidente que, de tudo o exposto, resulta totalmente demonstrado o pagamento feito pelo executado aos exequentes, o qual nada lhes deve, pelo que a oposição à execução deverá ser julgada totalmente procedente.
XXIV. A sentença recorrida fez incorreta aplicação do Direito aos factos, violando, entre outros, o disposto no artº 879º e 762º do C.P.C., impondo-se a sua revogação e substituição por outra que julgue a oposição totalmente procedente.
Apelam subordinadamente os exequentes embargados, sustentando a total improcedência da oposição, formulando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso é instaurado ao abrigo do art. 633º.1 e 2 CPC, como recurso subordinado.
B) A questão controversa nos embargos de executado (embora o título executivo tenha sido uma escritura pública) radica em nove cheques bancários, emitidos pelo Município ..., num valor total de €456.308,44.
C) Em sede de embargos de executado, foi proferida sentença, julgando os mesmos parcialmente procedentes, na medida em que o tribunal considerou provados os pagamentos correspondentes às ordens (de pagamento) constantes do item 8 dos factos dados como provados.
D) Porém, os embargos foram julgados improcedentes quanto às verbas emergentes das ordens de pagamento referidas no item 11º dos factos provados, porque, quanto a elas, existiam duas manifestas falsificações das assinaturas indevidamente imputadas ao Recorrente.
E) As partes recorreram e o Tribunal da Relação entendeu não conhecer dos objectos dos recursos, anulando a sentença e ordenando a repetição do julgamento porque se conhecera de matéria fáctica anteriormente não seleccionada e se não dera cumprimento ao anúncio desse conhecimento e ao consequente contraditório (a propósito da matéria constante da 19ª conclusão das alegações de recurso do Município).
F) Nessa 19ª conclusão, o Município, então recorrente, pugnou pelo acrescento de mais dois factos a considerar como provados: - em relação aos cheques identificados no art. 6º dos factos provados, a Câmara Municipal emitiu os respectivos pagamentos (?), vendo os valores correspondentes sair da sua esfera patrimonial para outrem; - Os recebimentos e pagamentos de tais cheques ocorreram conforme instruções expressas dadas pelo exequente, em conformidade com a Autorização deste (conforme o doc. referido no art. 14º dos factos provados), e foram encaminhados para destino igualmente autorizado e acordado pelo exequente.
G) Repetida que foi a Audiência Final, fez-se luz sobre tudo aquilo que a Relação pretendera apurar, bem como o destino das verbas constantes dos cheques.
H) Por isso, dão-se aqui como reproduzidos os items 16 a 21 da sentença ora posta em crise.
I) A primeira questão fáctica suscitada ficou esclarecida: - As quantias constantes dos cheques saíram do erário municipal.
J) Quanto à 2ª questão suscitada pelo Tribunal da Relação, nos items 18º a 21º da Sentença (maxime, neste último) decidiu-se que alguns dos cheques foram depositados na conta bancária da CC, entregando esta, mediante subsequente levantamento, a quantia correspondente ao então presidente da Câmara [cfr. item 21º.a) da matéria de facto dada como provada].
K) E é irrelevante saber-se que destino foi dado pelo Presidente da Câmara a tal dinheiro. Foi-lhe entregue e ele recebeu-o. Foi o que se provou.
L) No item 21.b) da matéria de facto dada como provada, ficou ainda assente que outros cheques foram utilizados pelo próprio presidente da câmara, remetendo-se para as alegações propriamente ditas o significado que deve ser atribuído ao verbo “utilizar”.
M) Não há dúvidas, pois, de que o Presidente da Câmara Municipal auferiu em proveito próprio o dinheiro desses cheques.
N) Toda esta atuação, quer a do presidente da Câmara, quer a da sua Chefe de Gabinete, CC, ocorreram no âmbito das suas funções autárquicas e, por isso, ninguém aceita que a culpa morra solteira…
O) Por outro lado, há que atentar no que consta da alínea k) da matéria de facto dada como não provada na Sentença ora posta em crise, para a qual se remete nestas Conclusões.
P) Do cotejo entre a matéria de facto dada como provada nos items 19º, 20º e 21º e a fundamentação da matéria de facto dada como não provada a propósito da alínea k), há uma manifesta ambiguidade ou até contradição, o que poderia, até, gerar a nulidade da Sentença, nos termos do art. 615º.1.c) do CPC.
Q) Independentemente disso, a Câmara Municipal ..., através do seu Presidente e da respectiva Chefe de Gabinete, encontrou um estratagema de não pagar a quem devia, montando “um esquema” de pagar a quem não era credor.
R) Sendo assim, se o Município procedeu de tal modo, procedeu mal e, em Direito, quem paga mal, paga duas vezes. Uma vez, o Município pagou a quem não devia, isto é, ao seu Presidente; outra vez, o Município terá que pagar aos credores que se mostram despojados de centenas de milhares de euros.
S) Na verdade, provou-se que as verbas relativas aos cheques saíram dos cofres do Município. Mas, não se provou que os pagamentos (que são uma realidade distinta das entregas materiais) de tais cheques tenham ocorrido conforme instruções dadas pelo Exequente, menos ainda que hajam sido encaminhados para destino autorizado e acordado pelo Exequente e menos ainda para destino autorizado e acordado pela Executada BB.
T) Na declaração constante do documento transcrito no item 14. dos factos dados como provados, jamais se autorizou que as verbas fossem para o Presidente da Câmara Municipal
U) Portanto, e ao contrário do que o Município Recorrente pretendeu na sua 19ª conclusão do Recurso que levou à anulação de julgamento, os cheques não foram encaminhados para destino autorizado e acordado pelo Exequente, antes foram descaminhados (desviados) para destino diferente do titular do interesse em causa.
V) Os Recorrentes têm a certeza de este Venerando Tribunal da Relação do Porto não deixará de ter a coragem necessária de reconhecer o que todos sabem (a começar pelo próprio Município): - que a dívida não foi paga a quem era devida.
W) A Câmara Municipal ..., através do seu Presidente e da respectiva Chefe de Gabinete não esteve de boa-fé, por não ter agido, no cumprimento da obrigação, com o maior empenho, lealdade e correcção na realização da prestação a que a devedora se encontrava adstrita.
X) Sob o ponto de vista jurídico, é importante realçar que não há coincidência entre as noções de mandato (como não sucedeu no presente caso) e de representação (como sucedeu no presente caso).
Y) Ou seja, a representação que a CC exerceu jamais teve em consideração os interesses de quem ela estava a representar, outrossim, redundou exactamente em prejuízo do dono do respectivo interesse.
Z) Uma questão final urge abordar: - o Tribunal da 1ª Instância e o Município embargante esqueceram-se, pura e simplesmente, de uma das partes, concretamente, a Exequente, Embargada e aqui Recorrente BB.
AA) Tal Recorrente não assinou qualquer documento, não autorizou quem quer que fosse a receber o que quer que fosse e, simplesmente, não recebeu o seu crédito. Não se provou qualquer pagamento. E, em direito, o pagamento não se presume.
Contra-alegaram os apelados independentes e subordinado, defendendo a improcedência do recurso da parte contrária.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações de apelante independente e apelantes subordinados (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:
- do vício apontado no recurso subordinado à decisão da matéria de facto (contradição no julgamento dos factos), que os apelantes subordinados perspectivam como consubstanciando nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, c) do CPC),
- da demonstração (ou não) do invocado pagamento (apelações independente e subordinada – naquela defendendo-se o integral cumprimento da obrigação, nesta pretendendo se considere não existir qualquer pagamento).
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se (com relevo para a decisão):
Factos provados
1. AA e BB, como primeiros outorgantes, e a Câmara Municipal ..., como segunda outorgante, outorgaram o “protocolo de acordo” junto com o requerimento executivo, o qual se mostra datado de 05.11.2001, cujo teor aqui se dá por reproduzido, entre o mais, o seguinte:
“(…)
(…)”.
2. A Câmara Municipal ... emitiu a seguinte declaração, datada de 20.11.2001:
3. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 27.08.2002, submetida às cláusulas constantes da escritura junta com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, foi declarado o seguinte:
“(…)
(…)”.
4. Em 24.09.2020, foi outorgada a escritura de “cessão dos quinhões hereditários” junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5. A executada pagou aos exequentes, por conta do preço da escritura de compra e venda acima referida, o valor correspondente às primeiras 4 prestações acordadas, no valor global de 124.659,56€.
6. Além dos pagamentos atrás referidos, a executada emitiu cheques, em nome do exequente, com os seguintes valores:
a. Em 02.07.2002: 31.164,89€,
b. Em 11/11/2002: 32.703,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 14.01.2016,
c. Em 18/11/2002: 65.406,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 14.01.2016,
d. Em 28/11/2002: 32.703,00€,
e. Em 26/12/2002: 32.703,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 03.04.2013,
f. Em 27/12/2002: 32.703,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 03.04.2013,
g. Em 3/2/2003: 32.703,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 03.04.2013,
h. Em 27/2/2003: 196.222,62€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 03.04.2013,
7. Sendo que pelo menos os cheques referidos em b., c., e., f., g. e h. constam como endossados, constando dos mesmos, no seu verso, assinatura imputada ao exequente.
8. O exequente apôs a sua assinatura, que consta a seguir à expressão ‘recebi’, nas ordens de pagamento juntas como documentos 5 a 11 da oposição à execução, constando de tais ordens de pagamento, as seguintes datas de ‘recebimento’ e valores:
a. Ordem n.º 5 - 02.07.2002 e 31.154,89€,
b. Ordem n.º 6 - 11.11.2002 e 32.703,00€,
c. Ordem n.º 7 - 18.11.2002 e 32.703,00€,
d. Ordem n.º 8 - 18.11.2002 e 32.703,00€,
e. Ordem n.º 9 - 28.11.2002 e 32.703,00€,
f. Ordem n.º 10 – 26.12.2002 e 32.703,00€,
g. Ordem n.º 11 – 27.12.2002 e 32.703,00€,
9. Sendo que tais ordens de pagamento foram assinadas pelo exequente em branco e em conjunto, previamente às datas que delas constam como correspondentes ao pagamento/recebimento e às datas da emissão dos cheques associados, com a intenção de as ordens de pagamento poderem ser posteriormente preenchidas à medida em que fossem emitidos os cheques associados,
10. tendo a executada completado posteriormente o preenchimento das ditas ordens de pagamento previamente assinadas pelo exequente.
11. A executada emitiu as ordens de pagamento juntas como documentos 12 e 13 da oposição à execução, que aqui se dão por reproduzidas, correspondendo às seguintes:
a. Ordem n.º 12, que contem a data de emissão de 30.01.2003, a quantia de 32.703,00€ e a declaração ‘recebi em 03 FEV 03’, seguida de assinatura imputada ao exequente,
b. Ordem n.º 13, que contem a data de emissão de 27.02.2003, a quantia de 196.222,62€ e a declaração ‘recebi em 27 FEV 2003’, seguida de assinatura imputada ao exequente.
12. Consta do ofício junto em 17.10.2018 e do requerimento de 13.10.2020 declaração escrita com assinatura imputada ao exequente, datada de 27.02.2003, com o seguinte teor:
13. Consta do requerimento de 13.10.2020 escritura de rectificação da escritura de compra e venda acima referida, com o seguinte teor e data:
14. O exequente apôs a sua assinatura no documento junto com o requerimento de 12.11.2020, com o seguinte teor:
15. A assinatura imputada ao exequente que consta da escritura de retificação referida em 13 dos factos provados foi aposta pelo punho do exequente.
16. Os cheques referidos em 6 foram emitidos pela executada e os respetivos valores foram levantados, saindo os mesmos da conta bancária da executada.
17. O cheque referido em 6.a. foi, depois de emitido, entregue pelos serviços camarários ao exequente ou a CC (identificada na autorização referida em 14), então funcionária da executada.
18. Os cheques referidos em 6.b., c., d., e., f., g. e h. foram, depois de emitidos, entregues pelos serviços camarários a CC (identificada na autorização referida em 14), então funcionária da executada.
19. Os cheques referidos em 6 que foram, depois de emitidos, entregues a CC (identificada na autorização referida em 14) foram por esta, por sua vez, entregues ao então presidente da câmara executada.
20. O qual (presidente da câmara executada) obteve/assegurou, de forma não apurada, a assinatura no lugar do endosso imputada ao exequente.
21. E deu instruções à referida CC quanto ao destino dos cheques, sendo que:
a. alguns foram depositados na conta bancária da referida CC, entregando esta, mediante subsequente levantamento, a quantia do depósito ao então presidente da câmara, com destino subsequente não apurado,
b. outros foram utilizados pelo então presidente da câmara de forma não apurada.
Factos não provados (‘potencialmente relevantes’)
a) as assinaturas imputadas ao exequente que constam do verso dos cheques referidos no artigo 7 dos factos provados foram apostas pelo punho do exequente.
b) as assinaturas imputadas ao exequente que constam das ordens de pagamento 12 e 13 referidas no artigo 11 dos factos provados foram apostas pelo punho do exequente.
c) a assinatura imputada ao exequente que consta da declaração referida no artigo 12 dos factos provados foi aposta pelo punho do exequente.
d) quando o exequente assinou, em branco, as ordens de pagamento referidas no artigo 8 dos factos provados, acordou com a executada que o seu preenchimento posterior apenas poderia ser concretizado quando fosse efetivamente entregue ao exequente (ou a outrem por indicação deste) a quantia que a ordem de pagamento viesse a retratar.
e) as ordens de pagamento 5 a 11 referidas no artigo 8 dos factos provados foram preenchidas contra o que havia sido acordado entre exequente e executada, esta por intermédio do seu presidente.
f) os valores referentes às ordens de pagamento referidas no artigo 8 dos factos provados foram efetivamente entregues ao exequente, recebidos por este ou encaminhados para outro destino em conformidade com instruções do exequente.
g) os valores referentes às ordens de pagamento referidas no artigo 11 dos factos provados foram efetivamente entregues ao exequente, recebidos por este ou encaminhados para outro destino em conformidade com instruções do exequente.
h) os valores referentes às ordens de pagamento referidas no artigo 8 dos factos provados não foram efetivamente entregues ao exequente, recebidos por este ou encaminhados para outro destino em conformidade com instruções do exequente.
i) o exequente, quando assinou a declaração referida em 14 dos factos provados, pretendia apenas conceder autorização para que a funcionária da câmara aí identificada pudesse depositar os cheques/pagamentos na conta bancária do exequente, mas não para que pudesse levantar para si ou para outrem os valores desses cheques/pagamentos.
j) a assinatura imputada ao exequente que consta da escritura de rectificação referida em 13 dos factos provados não foi aposta pelo punho do exequente.
k) Os cheques referidos em 6 dos factos provados que foram, depois de emitidos, entregues a CC (identificada na autorização referida em 14 dos factos provados) foram por esta, por sua vez, entregues ao exequente ou a terceiro por este indicado ou a quantia neles titulada foi, após levantamento da conta bancária da executada, entregue ao exequente ou a terceiro por este indicado.
Fundamentação de direito
A. Do vício imputado à decisão da matéria de facto (contradição no julgamento dos factos) – nulidade da sentença ou patologia a demandar solução ao abrigo do art. 662º, nº 2, c) do CPC.
Alegam os apelantes subordinados verificar-se manifesta ambiguidade ou contradição entre a matéria julgada provados nos pontos 19, 20 e 21 dos factos provados e a alínea k) dos factos não provados, o que gerado a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1 do CPC.
Não cremos, porém, que um tal vício da decisão da matéria de facto (a ambiguidade ou a existência de factualidade contraditória), a verificar-se, constitua (para lá de error in judicando sobre a questão de facto) fundamento de nulidade da sentença (vício na construção da sentença, por a contradição entre factos gerar ambiguidade ou obscuridade da fundamentação passível de gerar a ininteligibilidade da decisão[1]), antes integrará patologia cujo conhecimento e suprimento se imporá (mesmo oficiosamente), nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC, enquanto vício (ambiguidade e decisão contraditória) da matéria de facto[2].
Na verdade, sendo inadmissível – além das situações de obscuridade (por ininteligibilidade, equivocidade, imprecisão ou incongruência) – que qualquer contradição (factos com conteúdo logicamente incompatível) inquine a decisão da matéria de facto, impedindo o estabelecimento de plataforma sólida para a integração jurídica do caso, compreende-se que, verificando um tal vício, a Relação deva proceder ao seu imediato suprimento (assim obstando à anulação do julgamento – ainda que para tanto haja de recorrer à valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos, designadamente os elementos de prova gravados)[3].
Cumpre, de todo o modo, apreciar da existência da invocada contraditoriedade e, constatada a sua existência, impor-se-á à Relação supri-la, pois que os autos fornecem os elementos para tanto necessários (procedendo-se à reponderação dos meios de prova produzidos e nos quais o tribunal a quo se baseou – desde que se trate de matéria relevante para a decisão da causa).
A decisão contraditória é uma das patologias que pode afectar a decisão da matéria de facto.
Constituindo o substrato material ou humano sobre o qual incidirá todo o juízo valorativo do direito (sobre ele recairá a decisão, concedendo-se ou denegando-se a tutela jurídica cabível, desencadeando-se as consequências jurídicas necessárias), a matéria de facto é fundamental à decisão do litígio, não podendo existir dúvidas sobre o que o tribunal considera constituir a realidade factual a ponderar e valorizar.
Nenhuma contradição pode inquinar a matéria de facto – contradição que ocorre quando um facto colide com outro ou outros[4], ou seja, quando os factos têm conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente[5]; implica a existência de ‘colisão’ entre a matéria constante dum facto e a matéria constante doutro (ou outros), ou com a factualidade provada no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja contrária à outra[6].
Vício que pode verificar-se mesmo entre facto provado e facto não provado – ainda que nessas situações (confronto entre factos provados e factos não provados) o princípio (ou regra) seja o de inexistência de contradição (princípio assente na lógica de que os factos não provados não permitem formular qualquer juízo sobre os factos relevantes, tudo se passando como se os mesmos não existissem ou não tivessem sido alegados), existem excepções, quer nos casos em que os factos não provados têm, singular ou globalmente considerados, um conteúdo sobreponível ao dos factos julgados provados, quer nos casos específicos em que os factos julgados não provados não acolheram o facto que constitui ou integra ‘antecedente lógico necessário’ do facto julgado provado[7].
A invocada contradição (colisão ou incompatibilidade lógica ou qualquer inconciliabilidade, muito menos inultrapassável) não se verifica – pelo contrário, o facto julgado não provado na alínea k) concilia-se e harmoniza-se com a matéria julgada provada nos factos 19 a 21, não existindo entre aquele e estes qualquer oposição: considerou-se não provado que os cheques referidos no facto 6 que, depois de emitidos, foram entregues pelos serviços do executado a CC (pessoa identificada na autorização referida no facto 14), tenham sido por esta entregues ao exequente ou a terceiro por este indicado ou que a quantia neles titulada tenha sido por aquela entregue ao exequente ou a terceiro por este indicado, o que em nada colide com a versão positiva julgada demonstrada, pois se considerou provado que a referida CC entregou tais cheques e/ou quantia neles apurada ao presidente da câmara).
Nenhuma contradição se verifica, pois, entre a alínea k) dos factos não provados e os factos provados 19 a 21 (nem ambiguidade relativamente a tal matéria).
Ademais, realce-se que a verificar-se tal patologia sempre se teria de considerar que a mesma respeitaria a matéria irrelevante à decisão da causa (e por isso não teria a Relação de ocupar-se do seu suprimento) – trata-se de matéria que não respeita à relação jurídica estabelecida entre exequentes embargados e executado embargante, relevando tão só à relação jurídica estabelecida entre o exequente varão e a pessoa mencionada no documento referido no facto provado com o número 14 (pessoa que os exequentes embargados não negam tenha sido pelo exequente varão autorizada a apresentar-se junto dos serviços do executado embargante a receber as prestações para pagamento do preço devido pelo contrato de compra e venda referido nos factos provados), situando-se por isso (como já se assinalou no anterior acórdão proferido nos autos) a jusante do cumprimento da obrigação que impendia sobre o executado embargante, enquanto comprador e obrigado ao pagamento do preço. Trata-se, pois, de matéria que tão só interessa na apreciação que seja de realizar quanto ao cumprimento da relação jurídica de mandato estabelecida entre o exequente varão e a representante que constituiu em vista de, junto do executado Município, receber a prestação, e que não respeita já à relação jurídica existente entre exequentes e executado – o comportamento da representante do exequente, posterior ao recebimento dos cheques entregues pelo Município executado em vista de cumprir a obrigação (satisfazer a prestação) que sobre si impendia, é indiferente e irrelevante à decisão da presente causa, pois que nos autos interessa tão só apreciar se o Município executado satisfez ou não a sua prestação, entregando-a (entregando os valores destinados ao cumprimento) ao credor (ou, como adrede se verá, a representante deste – art. 769º do CC). Como se afirmou no anterior acórdão nestes autos proferido, qualquer incumprimento (sentido lato) por parte da representante constituída pelo exequente varão, posterior ao (eventual) cumprimento da prestação pelo executado Município (consubstanciado na entrega da prestação à representante) e concernente ao destino por ela (representante) dado aos valores (eventualmente) recebidos para pagamento do preço devido aos vendedores (exequente representado e executada mulher) pelo comprador (executado Município) é, para a presente causa, irrelevante e indiferente, alheio e inócuo à sorte da acção.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade da sentença nem se constata que a decisão da matéria de facto esteja inquinada por qualquer ambiguidade ou contradição (e/ou que tal patologia, a existir, respeite a matéria relevante à decisão da causa).
B. Da demonstração (ou não) do invocado pagamento.
B. 1. Da demonstração (ou não) do invocado pagamento – a apelação subordinada.
Patente a inconcludência da apelação subordinada.
Descurando o relevo que para apreciação da apelação independente possa ter a argumentação aduzida pelos exequentes nas suas alegações (e conclusões), tem de reconhecer-se que na apelação subordinada nenhuma impugnação ou censura é dirigida à sentença recorrida no segmento em que a mesma considerou verificado o cumprimento parcial da obrigação exequenda.
Entendeu e concluiu a decisão apelada estar demonstrado o invocado cumprimento da obrigação exequenda relativamente aos valores aludidos no facto 8 – considerou que o exequente declarou, perante o executado, o recebimento das quantias ali referidas (a quitação prevista nos arts. 786º e 787º do CC), o que traduz confissão (reconhecimento de facto desfavorável ao declarante e favorável à contraparte, devedor, enquadrando-se no conceito de confissão extrajudicial, que tem força probatória plena quanto ao facto confessado – valor probatório não ilidido no caso).
Os apelantes subordinados não impugnam tal fundamento que presidiu à (justificou a) prolação da decisão que considerou demonstrado o pagamento parcial e consequente extinção da obrigação relativamente aos valores de capital (e juros de mora respectivos) aludidos no facto 8, omitindo qualquer impugnação ou censura quanto a ele, circunscrevendo o argumentário das suas alegações (reflectido nas conclusões do recurso subordinado) à questão de saber se a entrega dos cheques mencionados no facto provado número 6 feita pelo executado à pessoa mencionada na declaração de autorização referida no facto 14 é ou não liberatório (melhor, se satisfaz a prestação, extinguindo a obrigação, nessa parte).
Fácil de concluir – ponderando que a decisão apelada considerou não se verificar, nessa parte (respeitante aos valores dos cheques referidos no facto provado número 6), o cumprimento da obrigação, julgando por isso nesse segmento improcedente a oposição e ordenando o prosseguimento da execução – pois, pela manifesta e patente improcedência da apelação subordinada – os apelantes subordinados limitam-se a apresentar, nas suas conclusões, argumentos que não atacam ou questionam o fundamento em que a decisão recorrida se sustentou para julgar parcialmente procedente a oposição, antes invocando (tão só) argumentos que acompanham e corroboram a argumentação e fundamentação da decisão no segmento em que considerou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução (decisão nessa parte favorável aos apelantes subordinados).
Improcede (manifestamente), pois, a apelação subordinada, com a consequente manutenção da decisão no segmento em que a oposição à execução foi julgada procedente.
B. 2. Da demonstração (ou não) do invocado pagamento – a apelação independente.
Argumentando ser decisivo para que se considere verificado o pagamento a existência, ainda que momentânea, de um incremento do património do credor, considerou a decisão apelada que não se tendo provado que os cheques referidos no facto 6, recolhidos da tesouraria do Município executado por pessoa para tanto autorizada pelo exequente, tenham sido ‘encaminhados de acordo com as instruções/conhecimento do exequente’, não pode concluir-se pelo pagamento (não pode considerar-se ‘o pagamento ao exequente no momento em que, fruto do levantamento/depósito dos cheques, as quantias tituladas pelos cheques foram transferidas da esfera patrimonial da executada para terceiro, nos termos dos arts. 769.º e 770.º, al. a), do CC).
Não pode acompanhar-se o assim decidido.
O cumprimento (nas obrigações pecuniárias comummente designado por pagamento[8]) constitui-se na realização voluntária da prestação, traduzindo a actuação da relação obrigacional, no que toca ao dever de prestar[9] – o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º, nº 1 do CC),
Modo paradigmático de extinção da obrigação, pois consubstancia a satisfação do interesse do credor (do titular activo da obrigação), o cumprimento é ‘a actuação da obrigação, a realização da prestação debitória’ – cumpre ‘aquele que executa a sua obrigação, entregando a soma de dinheiro ou a coisa devida ou prestando os serviços a que está adstrito’[10].
A prestação (como determina o art. 769º do CC e resultaria dos princípios gerais) deve ser ‘efetuada ao sujeito ativo da relação jurídica obrigacional – o credor – ou a quem o represente’ – como parece evidente, o ‘preço deve ser entregue ao comprador, ou a quem o represente, a coisa vendida deve ser entregue ao comprador, ou a quem o represente, assim se realizando o fim e a razão de ser da obrigação.’[11]
A legitimidade para receber a prestação é, em regra, do credor – e ‘o que se diz do credor, diz-se do seu representante, cuja actuação jurídica vale como se fora do representado’[12]. Tendo o credor um ‘representante (voluntário) para aceitar a prestação, esta pode ser feita indiferentemente ao credor ou ao representante[13].
Representante é aquele que, no momento do cumprimento, tem ‘poderes bastantes para (i) receber a prestação e (ii) emitir a quitação ao solvens’, tendo o devedor a faculdade de realizar a prestação ao representante voluntário do credor[14].
Interessa reter que a obrigação se extingue pelo cumprimento quando a prestação devida é realizada ao sujeito activo da relação jurídica ou aos seus representantes – a lei restringe a legitimidade para receber a prestação ao ‘destinatário natural do cumprimento (o credor) ou ao seu representante, com vista a assegurar a satisfação do interesse creditório, por via do quadro legal que melhor proporcione a tutela do crédito e a prevenção da dissipação do mesmo’, donde resulta que a realização da prestação a qualquer outro sujeito que não o credor ou um seu representante, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 770º do CC, deixa intocado o direito do credor (e por isso que tal prestação do devedor não extingue a obrigação)[15].
Que a realização da prestação perante representante do titular activo da relação obrigacional tem por efeito a extinção da obrigação resultaria já, como se disse, das regras gerais – a representação voluntária permite que um sujeito (o representante) vincule outro (o representado), traduzindo-se o poder de representação no que ‘parece ser uma figura jurídica singular’ ou seja, numa ‘«legitimação» para acordar regulamentações negociais para outrem, agindo em seu nome, e com efeitos para tal sujeito’[16].
A representação voluntária traduz um verdadeiro ‘alargamento’ e ‘aprofundamento coerente’ da autonomia privada do representado – alarga as possibilidades contidas em tal autonomia, pois as possibilidades de actuação jurídico-negocial do sujeito expandem-se, vendo outrem a realizar por si e enquanto manifestação da sua vontade actos e negócios jurídicos[17].
Na situação dos autos, o titular passivo da obrigação exequenda (o Município, o comprador, obrigado ao pagamento do preço - arts. 874º e 879º, a) do CC), realizou a prestação (entregou cheques, que obtiveram pagamento) à pessoa que por titular activo da relação (um dos vendedores – o exequente varão) fora autorizada a recebê-la – como resulta do facto provado número 14, o exequente embargado varão declarou autorizar CC a receber os montantes que o Município tinha a liquidar e referentes ao negócio de compra e venda celebrado em 27 de Agosto de 2002 (o negócio referido nos factos provados 1 a 4).
Efectuou, pois, o devedor, a prestação perante quem representava o credor (factos provados 14 e 16 a 18) – a referida CC tinha poderes bastantes para receber a prestação e por isso que ao realizar a prestação a quem representava o credor o devedor cumpriu a obrigação (fê-la extinguir na exacta medida dos valores de cada um daqueles cheques).
O efeito extintivo da obrigação ocorreu no momento em que o devedor (o Município) efectou a prestação à representante do credor – os efeitos do acto jurídico (o recebimento da prestação) praticado pela representante em nome do representado repercutiram-se directa e imediatamente na esfera jurídica deste (do exequente embargado, credor).
O momento relevante e decisivo para apurar do cumprimento da obrigação (do dever de prestar emergente da relação jurídica que vinculava o executado embargante Município, devedor, e os exequentes embargados, credores) é o da entrega da prestação ao representante do credor (faculdade que ao devedor é concedida pelo art. 769º do CC) – recebida a prestação pelo representante, é na esfera jurídica do representado que se têm por produzidos os efeitos de tal acto.
Por isso que os actos posteriormente praticados pela representante, susceptíveis de fundamentar responsabilidade contratual e mesmo delitual perante o exequente representado (e até a responsabilidade delitual de terceiro), não afectam os efeitos produzidos pelo recebimento da prestação (nem podem relevar para que se considere que na prática de tal acto jurídico a representante actuou para lá dos poderes formais que lhe foram conferidos ou em desconformidade com eles – no acto em causa a autorizada limitou-se a receber do devedor a prestação que ao seu representado era devida) – e assim que não relevam na questão do cumprimento (que se verifica) da obrigação exequenda, antes e só relevando na relação jurídica estabelecida entre o exequente embargado (representado) e a pessoa que por ele foi autorizada a receber, por si, a prestação (a representante) e na eventual responsabilidade delitual de terceiro, tanto mais que a estas relações é o Município completamente alheio (atente-se que a prestação foi recebida pela pessoa referida nos factos provados 14 e 16 a 18 actuando a sua qualidade de representante, de pessoa autorizada pelo credor, e não em consideração às suas funções e qualidade de funcionária do Município).
Sustentam os exequentes apelados que a exequente embargada mulher não concedeu autorização a outrem para receber o pagamento.
Questão inovadoramente colocada, que não integrou o contraditório desenvolvido na primeira instância, e por isso insusceptível de ser invocada em recurso, pois é pacífico que, salvaguardada a apreciação de matérias de oficioso conhecimento (o que não é o caso, pois que não estamos perante questão subtraída da disponibilidade das partes), os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[18] – como resulta de modo claro e inequívoco do art. 627º, nº 1 do CPC (e bem assim dos arts. 635º, nº 2 e 3 e 636º do CPC), a fase de recurso pressupõe que determinada questão foi já objecto de decisão, importando apreciar da sua manutenção, alteração ou revogação, estando a demanda do tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior[19] (a impugnação duma decisão ‘não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado’, e por isso que os recursos, no nosso sistema processual, são ‘meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior’[20]; tendo o nosso ordenamento jurídico adoptado um ‘modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso’, determina a diversidade dos graus de jurisdição que, ‘em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios’[21]).
De todo o modo, afirma-se a inconcludência do argumento – a obrigação de pagamento do preço de um negócio de compra e venda que tenha do lado activo uma pluralidade de sujeitos é uma obrigação solidária, pois a qualquer dos credores (titulares activos da obrigação) cabe a faculdade de exigir do devedor a prestação por inteiro, sendo que a prestação efectuada pelo devedor a qualquer deles libera-o em face de todos os demais credores (ou seja, no que importa ao caso em apreciação, a solidariedade tem como nota de destaque o ‘efeito extintivo, comum a todos os credores, da satisfação dada ao direito de qualquer deles’)[22].
Assim, dando o devedor satisfação ao direito de qualquer dos credores solidários (realizando a prestação a um dos credores solidários ou ao representante deste), ocorre o efeito extintivo da obrigação relativamente a todos.
De concluir, pois, também pelo cumprimento da prestação na parte referente aos valores mencionados no facto 6.
C. Síntese conclusiva.
Do exposto decorre a manifesta improcedência da apelação subordinada (com a consequente manutenção da sentença apelada na parte em que julgou procedente a oposição) e procedência da apelação independente (o que importa a revogação da sentença recorrida na parte em que determinou o prosseguimento da execução, devendo também nessa parte julgar-se procedente a oposição e determinar-se a extinção da execução), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (art. 663º, nº 7 do CPC) nas seguintes proposições:
…………………………
…………………………
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível:
- em julgar improcedente a apelação subordinada dos exequentes embargados, mantendo a decisão recorrida no segmento em que julgou procedente a oposição,
- em julgar procedente a apelação independente do executado embargante e, em consequência, revogando a sentença apelada, em julgar procedente a oposição também quanto aos valores aludidos no ponto 6 dos factos provados, determinando a extinção (integral) da execução.
Custas pelos apelados independentes/apelantes subordinados.
Porto, 19/12/2023
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
[1] Este entendimento (de que os vícios da matéria de facto, por actualmente a sentença conter tanto a decisão sobre a matéria de direito como sobre a matéria de facto, integram também os fundamentos de nulidade da sentença) é sustentando por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, pp. 604/607. Também (ainda que a propósito da omissão de conhecimento sobre factos alegados e bem assim sobre a pronúncia relativamente a factos não alegados) Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 30/07/2015 ao acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015 em 16/10/2017 ao acórdão do STJ de 23/03/2017.
[2] Neste sentido, por exemplo, o acórdão da Relação do Porto de 14/12/2017 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, pp. 306/307 e, bem assim, o Ac. R. Lisboa de 8/04/2008 (Abrantes Geraldes), no sítio www.dgsi.pt. Também (a propósito do conhecimento oficioso de tal vício) José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 708.
[4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, 1981, Volume IV, p. 553.
[5] Acórdão do STJ de 4/02/97, citado por Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 306 (em nota).
[6] Acórdão da Relação de Évora de 6/10/88, citado por Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 306 (em nota).
[7] Acórdãos do STJ de 20/05/2010 (Alves Velho), no sítio www.dgsi.pt e de 6/02/2020 (Rosa Tching), no sítio do ECLI (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli).
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª edição revista e actualizada, p. 1, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, revista e actualizada, p. 13 e Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição, revista e actualizada, p. 208.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações (…), vol. II, p. 7.
[10] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações (…), p. 207.
[11] Fernando Ferreira Pinto/Isabel Teixeira Duarte, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, [coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença], Universidade Católica, p. 1045 (nota I ao art. 769º).
[12] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações (…), p. 225.
[13] Antunes Varela, Das Obrigações (…), vol. II, p. 30 e Fernando Ferreira Pinto/Isabel Teixeira Duarte, in Comentário ao Código Civil (…), p. 1046 (nota IV ao art. 769º).
[14] Fernando Ferreira Pinto/Isabel Teixeira Duarte, in Comentário ao Código Civil (…), p. 1046 (nota IV ao art. 769º).
[15] Fernando Ferreira Pinto/Isabel Teixeira Duarte, in Comentário ao Código Civil (…), pp. 1046 e 1047 (nota VI ao art. 769º).
[16] Raul Guichard/Catarina Brandão Proença/Ana Teresa Ribeiro, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, [coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença], Universidade Católica, 2014, p. 637 (nota I ao art. 262).
[17] Assim, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, 1983, p. 534.
[18] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 395.
[19] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 31 e pp. 119 e ss.
[20] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 71 e p. 74.
[21] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 119/120.
[22] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, revista e actualizada (7ª reimpressão da edição de 2000), p. 752.