Recurso de Apelação em processo comum e especial
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –
I. RELATÓRIO
A presente acção declarativa sob a forma de processo comum foi intentada por J. T. contra «X, Lda.» pedindo que:
a) A ré seja condenada ao pagamento de 7.661,00 € (5.253,00 € +204 € +204 € de danos patrimoniais e 2.000 € de danos não patrimoniais), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento;
b) A seja condenada a proceder à inscrição no registo a seu favor do veiculo pesado de mercadorias que adquiriu em 30/09/2003.
A fundamentar este pedido alega o autor que em Março de 2016 foi surpreendido com a penhora de uma carteira de títulos associada a um depósito bancário no Banco ..., SA.
Em Abril de 2016 foi feita uma nova penhora de um seguro de vida titulado junto de «... – Companhia de Seguros de Vida, SA», e em Julho de 2016 a penhora de uma conta bancária que movimentava junto da Caixa
Veio a apurar que figurava como devedor subsidiário no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2380201301040111 e n.º 2380201401007750 que corriam termos no Serviço de Finanças de Chaves e cujo alegado devedor originário era a «Sociedade de Transportes, Lda.».
Ficou ainda a saber que tais processos tiveram origem numa alegada divida de IUC dos anos de 2008 a 2015 referente à viatura pesada de mercadorias com a matrícula GG que em tempos pertenceu à referida sociedade.
No entanto, tal viatura foi vendida à ré em 30/09/2003.
O autor tentou resolver o problema junto do Serviço de Finanças, mas sem sucesso.
Perante o fracasso da resolução junto do serviço de finanças interpôs recurso junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que não obteve acolhimento com fundamento na extemporaneidade da reacção contra o acto de reversão.
Liquidou taxa de justiça pelo valor de 204 € e custas de parte de igual montante.
O autor acabou por liquidar a quantia total de 5.253,00 € aproveitando o regime especial estabelecido na Lei 51/2015 de 8 de Junho, evitando o avolumar da divida.
Ora, o autor liquidou uma divida que não é da sua responsabilidade.
A viatura GG em 30/09/2003 foi vendida à ré pelo preço de 2.543,02 €.
A viatura encontrava-se com uma avaria severa no motor que não justificava a sua reparação.
Na referida data, e depois de ser pago o preço, a ré entrou na posse do veículo que levantou na oficina em que o mesmo se encontrava aparcado, bem como ficou com a posse dos documentos e das chaves, passando a fazer da viatura o uso que bem entendeu.
A circunstância de a ré não ter procedido à regularização do registo da viatura deu azo à responsabilização tributária da «Sociedade de Transportes, Lda.» enquanto titular inscrito no registo (cf. art. 3º, n. º1, do CIUC).
A ré deveria ter diligenciado pelo registo oportuno da titularidade da viatura assumindo todas as obrigações inerentes à qualidade de proprietário, designadamente as tributárias.
Nos termos do art. 486º, do Cód. Civil, as simples omissões de obrigações legais dão lugar à reparação de danos.
Toda esta situação causou aborrecimentos e incómodos ao autor, que se viu obrigado a diversas deslocações ao Serviço de Finanças bem como viu penhorada, além do mais, uma conta bancária, um seguro de vida e uma carteira de títulos.
Deve, assim, a ré ser condenada a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais a que deu azo.
Regularmente citada veio a ré deduzir a sua contestação.
Alegou que, se dedica ao comércio de camiões, máquinas usadas e
peças para os mesmos.
No exercido da sua actividade, no ano de 2003, comprou à sociedade «... – Sociedade de Transportes, Lda.» o veículo pesado de mercadorias da marca Mercedes-Benz, com a matrícula GG, o qual se encontrava muito danificado e sem condições de circular.
Não procedeu ao registo da aquisição da viatura em seu nome porque não lhe foram entregues pela firma vendedora os documentos necessários para o efeito apesar de várias solicitações, designadamente, não lhe foi entregue o requerimento de registo automóvel devidamente preenchido e assinado pela empresa vendedora.
Uma vez que a viatura se encontrava danificada e impedida de circular a ré decidiu desmantela-la e vendê-la por peças e, mais tarde, a parte sobrante para sucata.
Assim, desde o ano de 2004 que a viatura em causa não circula nem existe enquanto tal.
Assim, o IUC referente aos anos de 2008 a 2015 que a autora pagou não era devido uma vez que a viatura nunca mais circulou e foi desmantelada no ano de 2004.
Sendo a sociedade vendedora interpelada para proceder ao pagamento do valor do IUC em falta, aquela deveria ter comprovado junto da A.T. a venda à ré que logo comprovaria que tal imposto não era devido inexistindo, assim, qualquer processo de reversão.
O autor, notificado do despacho de reversão por si proferido deveria ter comunicado à AT a venda do veículo à ré, pelo que, apenas a si pode ser imputado o não afastamento da reversão.
Atento o desmantelamento do veículo e a consequente inexigibilidade do imposto em causa não pode a ré ser responsável pelo pagamento por parte do autor de impostos relativos à viatura que não eram devidos.
No que se reporta à indemnização por danos não patrimoniais a mesma carece de todo e qualquer fundamento.
O autor foi negligente na sua conduta pelo que não pode a ré ser responsável pelos prejuízos que suportou, inexistindo, assim, qualquer nexo de causalidade.
Não pode a ré ser responsável pelo pagamento de taxa de justiça nem de custas de parte uma vez que o processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi extemporaneamente instaurado
O autor foi negligente por não ter reagido contra o alegado despacho de reversão contra si proferido no prazo legal, o que apenas a si pode ser imputado.
Pugna pela improcedência da acção.
Seguiu-se despacho que: fixou o valor da causa; determinou que atento o valor da acção e a simplicidade da matéria de facto não tivesse lugar a audiência prévia; admitiu sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais, como da respectiva acta emerge.
Seguiu-se sentença com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, julgo a presente acção que J. T. instaurou contra «X, Lda.» parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a ré a pagar ao autor:
a) A título de danos patrimoniais a quantia de 5.661,000 € (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros) correspondendo 5.253,00 € ao IUC pago e 408 € aos encargos com o processo que correu termos no TAF de Mirandela);
b) A título de danos não patrimoniais a quantia de 300 € (trezentos euros).
Absolvendo-se do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento – cf. art. 527º, n. º1, do Cód. Proc. Civil.
Registe e notifique.
Inconformada com o assim decidido a ré apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões:
a) Considera a Recorrente, em violação do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil, ter havido uma deficiente, incorreta e incompleta apreciação da prova produzida nos autos, a qual quando tivesse sido corretamente apreciada e ponderada teria dado origem a uma sentença diferente, manifestamente conducente à absolvição da Recorrente do pedido;
b) Isto porque, foi referido pelo próprio Recorrido no seu depoimento, Ficheiro n.º 20190130100909_1351161_2871892, ao min. 2:20, que “o camião estava inutilizado” e por isso, quando ao min. 16:10 lhe é perguntado pelo mandatário da Recorrente se sabia também se foi passada a declaração de venda à X, LDA., o mesmo respondeu “ora bem, eu a esta distância não sei… à distância de ora 18, 15 anos não posso dizer que sim”;
c) Para além disso, a testemunha da Recorrente J. F., Ficheiro n.º 20190130104814_1351161_2871892, ao min. 1:00 do seu depoimento, confirmou esta versão, ou seja, de que “a viatura de que estamos a falar era uma viatura desmantelada, ao nível de motor avariado, bastante estragado, que automaticamente veio para a peça e a documentação nunca teve, nem a documentação nem a fatura da viatura para regularizarmos a documentação dessa mesma viatura...” e continua ao min. 2:55 “nem declaração de venda, nem fatura, nem livrete, nada dessa viatura...na empresa nunca entrou nada dessa viatura”, bem como ao min. 4:00 refere “nunca nos enviaram documentação alguma”;
d) Por outro lado, questionado pelo mandatário da Recorrente ao min. 5.00 do seu depoimento se “Alguém vos colocou algum problema, alguém vos mandou alguma carta registada, algum processo judicial de finanças, alguém vos demandou ou solicitou alguma diligência ou pagamento relativamente a este carro?” Respondeu: “Não, não, só em 2016, é que nos abordaram por causa desse carro...”;
e) Bem como, também outra testemunha da Recorrente C. M., Ficheiro n.º 20190130105847_1351161_2871892, ao min. 3:00 do seu depoimento, declarou que “Nós em 2004 … isto surgiu há 2, 3 anos, quando nos pediram porque é que não transferíamos e essas coisas todos do IUC … procuramos esse processo no nosso sistema informático e não temos nada em relação a esse processo, nem fatura, procuramos nas faturas também em papel nas capas de 2003, não encontramos esse processo não existe nos ficheiros informáticos, nem em papel”;
f) Prosseguindo ainda, quando questionada pelo mandatário da Recorrente se a documentação foi procurada, ao min. 3:50, que “não, não encontramos nada nem nos ficheiro informático excel, onde temos todas as viaturas que entram na casa, nem nas capas de faturas de 2003, não encontramos documentação nenhuma referente a essa matrícula”;
g) Não se entendendo, desta forma, como é que se considerou provado que os documentos da viatura e respectiva declaração de venda foram entregues à Recorrente, tendo em conta os referidos depoimentos, quando bem se sabe da fragilidade da prova testemunhal, de parte a parte, ainda mais atentos os vários anos que se passaram desde a venda da viatura em causa;
h) Para além disso, não se compreende também a conclusão de que a Recorrente não provou que os mesmos documentos não lhe foram entregues quando, tratando-se de um facto negativo, esta apenas poderia alegar que, de facto, não os tinha recebido, como assegura que sucedeu;
i) Sendo certo ainda que, pelo contrário, competia ao Recorrido provar esse facto, se tal tivesse acontecido, atento o princípio do ónus da prova que pende sobre o mesmo na qualidade de A. nos autos, consagrados nos art.s 342.º do Código Civil e 5.º do Código de Processo Civil;
j) Bem como aquele sempre tinha a possibilidade de obter junto do respetivo notário documento comprovativo do reconhecimento das assinaturas dos gerentes das suas sociedade, formalidade que, como hoje, ao tempo era obrigatória, o que este não fez, provavelmente porque esse documento nunca foi emitido;
k) Porém, ainda que assim não fosse, sempre o imposto em causa não era devido, bastando para tal que atempadamente o Recorrido comprovasse a venda daquela viatura à Recorrente junto da Administração Tributária e esta logo provaria também perante aquela entidade, como agora fez nos autos, que a viatura já não existe desde 2004, o que Recorrido também não fez;
l) Logo, considerando os depoimentos supra transcritos, bem como a falta de prova documental que os contradiga, deveria ter sido considerado como provado o constante da alínea a) dos factos não provados, ou seja, que a “A Sociedade de Transportes, Lda. não entregou à ré a documentação necessária para proceder ao registo da aquisição da viatura, designadamente, a declaração de venda”;
m) Por outro lado, tal como foi considerado como provado nos autos, a viatura em causa não circula, nem existe enquanto tal desde o ano de 2004, bem como a mesma foi vendido à Recorrente, em 30/09/2003, pelo valor de 2.543,02€ (cfr. respectivamente Pontos n.º 18 e 2 dos factos provados);
n) Pelo que, nos termos legais, não era devido o pagamento de qualquer imposto único de circulação, o que só aconteceu porque o Recorrido apresentou a sua defesa fora de prazo, o que aliás o mesmo confessa no art.º n.º 8 da P. I. e consta do ponto 11 dos factos provados;
o) Aliás, tanto assim é que, consta da parte final da sentença proferida nos autos, “Se é certo que poderiam existir formas de atacar a actuação da AT… Em face das informações obtidas junto da AT, ao insucesso a impugnação do acto de reversão por extemporaneidade...”, o que o Recorrido não fez (cfr. Pág. 13 da sentença – sublinhado nosso);
p) Deste modo, a Recorrente ficou mesmo indignada com a conduta do Recorrido, ao não se ter defendido dentro do respectivo prazo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pagando as respectivas custas processuais, no valor de 408,00€, para vir agora apresentar a conta da sua negligência à Recorrente, peticionando a condenação da mesma no reembolso dessa importância;
q) Porém, como se referiu, nem a Recorrente deve sequer ser condenada no pedido, já que houve manifestamente um erro na apreciação de um facto determinante, ao se ter considerado provado que a sociedade vendedora da viatura entregou a documentação da mesma à Recorrente, designadamente a declaração de venda necessária para o registo ou abate dessa viatura, o que jamais aconteceu;
r) Ora, deste modo, os prejuízos que o Recorrido eventual terá sofrido não se devem à alega omissão da Recorrente no registo de aquisição da viatura mas antes à negligência da firma vendedora e do próprio Recorrido ao não terem informado a Administração Tributária e Aduaneira da venda do veículo à Recorrente, nem de terem interpelado a mesma para lhe darem conhecimento da situação;
s) Pelo que, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 486.º do Código Civil, que possam fundamentar a alegada responsabilidade da Recorrente pelos alegados danos sofridos pelo Recorrido, uma vez que não foi por uma qualquer omissão da Recorrente que aquele sofreu qualquer dano mas sim por uma omissão de acção da firma vendedora da viatura e do próprio, ao que a Recorrente é totalmente alheia;
t) Não havendo, desta forma, igualmente direito a qualquer indemnização por parte do Recorrido sobre a Recorrente, nos termos do art. 563.º do Código Civil, já que não se verifica a necessária existência de um qualquer nexo de causalidade entre a eventual omissão da Recorrente e o dano do Recorrido, nos termos da citada norma legal, havendo antes um nexo de causalidade entre a conduta negligente do Recorrido e da firma vendedora do veículo e os prejuízos que aquele alega ter sofrido, devendo, em face disso, o mesmo suportar os danos que causou a si próprio;
u) Assim, atento o exposto, por violação do disposto nos art.s 342.º, 486.º e 563.º do Código Civil e ainda do art. 5.º e do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil, deve a sentença proferida nos presentes autos ser revogada e substituída por uma outra, que considere que não houve qualquer responsabilidade da Recorrente pelos alegados danos sofridos pelo Recorrido, absolvendo a mesma dos pedidos, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
O recorrido contra-alega pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Apresenta as seguintes conclusões:
1- Entende o Autor Recorrido que a douta sentença de Primeira Instância operou uma análise profunda, séria e sensata dos elementos carreados para o processo, procedendo a um sagaz enquadramento jurídico dos mesmos.
2- Do depoimento da testemunha – e ex-sócio do Recorrido – F. D. resultou ser inequívoco que o mesmo diligenciou pela venda do camião à Ré Recorrente.
3- Foi o mesmo igualmente peremptório, quando, ao min 3:10, Ficheiro n.º 20190130103135_1351161_2871892, disse “os documentos do camião estavam no porta-luvas… entreguei-lhe uma declaração de venda e uma factura, ele pô-los em cima do banco, dentro de uma mica”.
4- Assim, entendeu o tribunal a quo, mui doutamente, ter sido a declaração de venda entregue à Ré Recorrente, não diligenciando esta à inscrição no registo automóvel do (seu) direito de propriedade sobre a viatura, continuando a mesma a figurar como pertença da Sociedade de Transportes, Lda.
5- A descrição pormenorizada que a testemunha F. D. fez, naturalmente, não passou despercebida ao douto Tribunal… nem poderia ter passado.
6- Tampouco passou despercebido ao douto Tribunal – nem poderia ter passado – nunca a Ré Recorrente ter sequer alegado, na sua douta contestação ou demais articulados dos autos, que em circunstância ou momento algum pediu a documentação da viatura, nomeadamente a declaração de venda, ao Autor Recorrido ou à Sociedade de Transportes, Lda.
7- Ainda mais se estranha, assumida que foi pela Ré Recorrente, nos autos, a celebração do negócio, a aquisição e tomada de posse da viatura mediante o correspondente pagamento de um preço que, porventura, se a declaração de venda não lhe tivesse sido entregue nunca a mesma a tivesse solicitado.
8- Torna-se por demais evidente que tal diligência nunca foi levada a cabo pela Ré Recorrente, precisamente, pela circunstância de a mesma ter na sua posse a declaração de venda.
9- Salvo melhor entendimento, cremos que o procedimento normal no tráfego de negócios similares aos dos presentes autos é a entrega de todos os documentos pela parte vendedora.
10- Ou, caso a referida entrega não tenha lugar, em derradeira hipótese, mais normal ainda é, porque o interesse do comprador assim o impõe, para os devidos efeitos de protecção legal, que aquele diligencie junto da entidade vendedora pela obtenção dos mesmos.
11- A prova testemunhal, que a Ré Recorrente reiteradamente desvaloriza, alegando repetidamente a sua fragilidade enquanto meio de prova, reveste-se de súmula importância, máxime in casu, porquanto não se afigurar minimamente expectável que, 16 anos após a celebração de um contrato, ainda se possua uma cópia de uma declaração de venda.
12- Assim, ao não inscrever a seu favor no registo automóvel a titularidade do direito de propriedade, violou a Ré Recorrente o disposto no art. 5º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro.
13- Ademais, com a transmissão da propriedade da coisa, cujo efeito é imediato e instantâneo e logo no momento da celebração do contrato o adquirente torna-se titular do direito objecto (artºs. 879.º, al. a) e 408.º, n.º 1 do Cód. Civil), sempre o ónus de cancelamento da matrícula impenderia sobre a Ré Recorrente, nos termos do artigo 17º, nº. º 2, al. b) do DL 196/2003, atento que a mesma sempre alegou ter adquirido o veículo para venda para peças.
14- Neste sentido, como, e bem, ficou demonstrado na douta sentença do tribunal a quo, vendo as suas contas e poupanças penhoradas, o Autor Recorrido dirigiu-se por diversas vezes ao serviço de finanças de Chaves a fim de tentar resolver a situação.
15- No serviço de finanças foi informado que “em relação ao que já estava tinha de pagar”, apenas podendo cessar o pagamento para o futuro.
16- O seu ex-sócio, F. D. falou com a Ré Recorrente, tendo-se esta comprometido a resolver a situação, não o tendo, na verdade e lamentavelmente, feito.
17- O Autor Recorrido, incomodado e agastado com a situação com que surpreendentemente se deparara, e por forma a cancelar a penhora sobre as suas contas e poupanças, outra alternativa não teve senão a de liquidar a quantia de € 5.253,00.
18- O Autor Recorrido aproveitou o regime especial estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro, nomeadamente quanto à dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes, actuando assim com reconhecida diligência por forma a liquidar a referida quantia (vide o artigo 4.º do referido diploma).
19- A Sociedade de Transportes, Lda. foi dissolvida em 2007, local para onde eventualmente terá sido enviada a documentação relativa ao pagamento do IUC referente aos anos de 2008 a 2015, não tendo assim o Autor Recorrido forma dela ter tido conhecimento.
20- Assim, entendemos não haver motivo para alterar a douta sentença recorrida quanto aos factos não provados, nomeadamente o facto constante da alínea a), ou seja, em que se entende como facto não provado que “ A Sociedade de Transportes, Lda., não entregou à Ré a documentação necessária para proceder ao registo da aquisição da viatura”.
21- Vem ainda a Ré Recorrente fazer juízos de valor quanto à negligência do Autor Recorrido na impugnação do despacho de reversão contra si proferido.
22- Não fora a negligência da Ré Recorrente, que bastava ter cumprido o ónus que sobre si impendia de registar a propriedade da viatura na sua titularidade, e nada do que posteriormente aconteceu teria sucedido.
23- Porquanto, este deve ser o ponto de partida e, sublinhe-se, o ponto decisivo: tivesse a Ré Recorrente, depois de como ficou provado na douta sentença, da qual agora recorre, ter recebido a respectiva declaração de venda, registado o seu direito de propriedade sobre a viatura e não estaríamos hoje em sede judicial a discutir os prejuízos que aquela infligiu ao Autor Recorrido.
24- Como, e bem, ficou demonstrado na douta sentença do tribunal a quo, vendo as suas contas e poupanças penhoradas, o Autor Recorrido dirigiu-se por diversas vezes ao serviço de finanças de Chaves a fim de tentar resolver a situação.
25- No serviço de finanças foi informado que “em relação ao que já estava tinha de pagar”, apenas podendo cessar o pagamento para o futuro.
26- O seu ex-sócio, F. D. falou com a Ré Recorrente, tendo-se esta comprometido a resolver a situação, não o tendo, na verdade e lamentavelmente, feito.
27- O Autor Recorrido, incomodado e agastado com a situação com que surpreendentemente se deparara, e por forma a cancelar a penhora sobre as suas contas e poupanças, outra alternativa não teve senão a de liquidar a quantia de € 5.253,00.
28- O Autor Recorrido aproveitou o regime especial estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro, nomeadamente quanto ao perdão de juros, actuando assim com reconhecida diligência, por forma a liquidar a referida quantia.
29- Pelo que, deve ainda a Ré Recorrente, ao invés de se lamentar pelo pagamento de imposto que não era devido, que, reitere-se, foi exclusivo da sua (ir) responsabilidade, contentar-se com a actuação sagaz do Autor Recorrido, pois não fora a mesma e os valores ora peticionados seriam seguramente diferentes.
30- Conforme considera a douta sentença recorrida, cujo entendimento acompanhamos, “ … o autor tentou resolver a situação e que, tendo a sua conta penhorada, a forma de o conseguir foi efectuar o pagamento em falta, aproveitando, até alguns benefícios concedidos. Tivesse a ré procedido à inscrição da titularidade do bem a seu favor no registo ou procedido ao cancelamento da matrícula a situação aqui em causa não teria tido lugar”.
31- Não se compreende, ainda, que a Ré Recorrente se arrogue de fazer juízos de valor quanto à extemporaneidade da actuação do Autor Recorrido.
32- Desde logo, reitere-se, foi toda a sua (não) actuação, ao não registar a titularidade da propriedade do bem, que deu origem a todo o problema.
33- Ademais, como resulta escrito na douta sentença, nomeadamente na apreciação crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, A Sociedade de Transportes, Lda. foi dissolvida em 2007.
34- Local para onde foi eventualmente terá sido enviada toda a documentação relativa ao pagamento do IUC referente aos anos de 2008 a 2015.
35- O Autor Recorrido não tinha, assim, como saber das cartas eventualmente enviadas.
36- Ao ser confrontado com a penhora das suas contas e poupanças falou com o seu ex-sócio F. D. que, de pronto, entrou em contacto com a Recorrente.
37- Esta, por sua vez, comprometeu-se a resolver a situação, não o tendo feito.
38- Ao disponibilizar-se perante o ex-sócio F. D. a resolver a situação, a Ré Recorrente como que tacitamente assumiu a (sua) responsabilidade perante o ocorrido.
39- A Ré Recorrente, apesar de infundadamente atacar directamente a origem do problema, alegando não lhe ter sido entregue a declaração de venda, quer ainda furtar-se ao pagamento realizado pelo Autor Recorrido.
40- Com o devido respeito, a Ré Recorrente – que também se comprometeu a resolver a situação sem nunca ter diligenciado para tanto e tendo desta forma deixado a situação arrastar-se no tempo – não pode querer livrar-se de uma responsabilidade à qual deu origem e da qual é única e da qual é única e exclusiva causadora.
Assim, por tudo quanto supra se referiu, deve improceder totalmente a apelação da Ré Recorrente, mantendo-se a sentença proferida nos presentes autos pelo tribunal a quo, assim se fazendo a habitual e inteira JUSTIÇA!
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo a subir nos próprios autos.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser a seguintes as questões a apreciar:
- Saber se existe:
· Insuficiência e inaptidão da prova para sustentar a douta sentença recorrida. Suficiência e aptidão da prova para a improcedência da acção.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os Factos
Na sentença foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
1. O autor era socio gerente da sociedade «... – Sociedade de Transportes, Lda.».
2. Em 30/09/2003 a «... – Sociedade de Transportes, Lda.» vendeu à ré o veículo pesado de mercadorias marca Mercedes Benz, com a matricula GG, pelo preço de 2.543,02 €.
3. A viatura encontrava-se com uma avaria severa no motor, que a impedia de circular.
4. A ré, pagou o preço e recolheu a viatura na oficina em que a mesma se encontrava aparcada.
5. Em Março de 2006 foi penhorada ao autor uma carteira de títulos associada a um depósito no Banco
6. E em Abril de 2016 um seguro de vida titulado junto da «... – Companhia de Seguros de Vida, SA».
7. E em Julho de 2016 uma conta bancária titulada pelo autor na Caixa
8. Tais penhoras que resultaram da circunstância de o autor figurar como devedor subsidiário no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2380201301040111 e n.º 2380201401007750, que corriam termos no Serviço de Finanças de Chaves e cujo devedor originário era a «Sociedade de Transportes, Lda.».
9. Tais processos tiveram origem numa alegada divida de IUC da viatura pesada de mercadorias vendida à ré e referida em 2, referente aos anos de 2008 a 2015.
10. O autor dirigiu-se várias vezes ao serviço de finanças de Chaves a fim de tentar resolver a situação.
11. Fracassadas tais diligências o autor apresentou reclamação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual foi recusada com fundamento em extemporaneidade da reacção contra o acto de reversão.
12. Tendo para o efeito liquidado o valor de 204 € de taxa de justiça e de 204 € de custas de parte.
13. Acabando por liquidar a quantia de 5.253,00 € aproveitando o regime especial estabelecido na Lei 51/2015 de 8 de Junho.
14. O autor desconhece qual o destino e uso que a ré deu à viatura após a sua compra.
15. A ré não procedeu à inscrição no registo automóvel do seu direito de propriedade sobre a viatura, continuando o mesmo a figura como pertença da «Sociedade de Transportes, Lda.».
16. O autor ficou incomodado e agastado com a situação de ver as suas contas e poupanças penhoradas, sem delas poder dispor.
17. Uma vez que o mesmo não se encontrava, à data da compra, em condições de circular, a ré, procedeu ao seu desmantelamento e vendeu-o em peças, e mais tarde, a parte sobrante, para sucata.
18. Não circulando nem existindo a viatura enquanto tal desde o ano de 2004.
Com relevância para a decisão, nada mais se provou, designadamente que:
a) A «Sociedade de Transportes, Lda.» não entregou à ré a documentação necessária para proceder ao registo da aquisição da viatura, designadamente, a declaração de venda.
B) O Direito
●. Rectificação de lapso
Por se tratar de manifesto lapso de escrita, evidenciado no próprio contexto dos factos em questão em confronto com a prova documental junta aos autos ordena-se a rectificação do ponto 5 dos factos provados por forma a onde consta (…) Em Março de 2006 “passar a constar “Em Março de 2016”.
Rectificação que assim se considera desde já para apreciação das questões suscitadas neste recurso.
● Reponderação da Prova
A Ré impugna a decisão da matéria de facto.
O art.º 640.º do C.P.C. impõe ao recorrente o cumprimento, que se quer integral, sob pena de rejeição, de quatro ónus:
1) a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – alínea a) do n.º 1;
2) a especificação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnados – alínea b) do n.º 1;
3) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – alínea c) do n.º 1; e
4) quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda – alínea a) do n.º 2.
Numa graduação de importância dos sobreditos ónus, poder-se-á afirmar que o primeiro – a indicação concreta dos pontos de facto impugnados – é o que assume a primazia, porque ele delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, mormente quando estejam em discussão direitos de natureza disponível, porque é exclusivo do seu titular fazer o enquadramento fáctico do direito que pretende fazer valer.
A indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida, assim como o projecto de decisão, assentam a sua ratio na auto-responsabilização do recorrente e no cumprimento efectivo do dever de cooperação, que, inequivocamente, os justificam, impondo- se o cumprimento de tais ónus, ainda que se possa admitir uma menor concisão da que é exigida para o primeiro.
Mostram-se cumpridos os pressupostos da impugnação da decisão em matéria de facto previstos no art.º 640º, nºs 1 e 2 do C.PC.
A matéria impugnada:
Com o presente recurso considera a Recorrente, em violação do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil, ter havido uma deficiente, incorreta e incompleta apreciação da prova produzida nos autos, a qual quando tivesse sido corretamente apreciada e ponderada teria dado origem a uma sentença diferente, manifestamente conducente à absolvição da Recorrente do pedido;
Isto porque, foi referido pelo próprio Recorrido no seu depoimento, Ficheiro n.º 20190130100909_1351161_2871892, ao min. 2:20, que “o camião estava inutilizado” e por isso, quando ao min. 16:10 lhe é perguntado pelo mandatário da Recorrente se sabia também se foi passada a declaração de venda à X, LDA., o mesmo respondeu “ora bem, eu a esta distância não sei… à distância de ora 18, 15 anos não posso dizer que sim”;
Para além disso, a testemunha da Recorrente J. F., Ficheiro n.º 20190130104814_1351161_2871892, ao min. 1:00 do seu depoimento, confirmou esta versão, ou seja, de que “a viatura de que estamos a falar era uma viatura desmantelada, ao nível de motor avariado, bastante estragado, que automaticamente veio para a peça e a documentação nunca teve, nem a documentação nem a fatura da viatura para regularizarmos a documentação dessa mesma viatura...” e continua ao min. 2:55 “nem declaração de venda, nem fatura, nem livrete, nada dessa viatura...na empresa nunca entrou nada dessa viatura”, bem como ao min. 4:00 refere “nunca nos enviaram documentação alguma”;
Por outro lado, questionado pelo mandatário da Recorrente ao min. 5.00 do seu depoimento se “Alguém vos colocou algum problema, alguém vos mandou alguma carta registada, algum processo judicial de finanças, alguém vos demandou ou solicitou alguma diligência ou pagamento relativamente a este carro?” Respondeu: “Não, não, só em 2016, é que nos abordaram por causa desse carro...”;
e) Bem como, também outra testemunha da Recorrente C. M., Ficheiro n.º 20190130105847_1351161_2871892, ao min. 3:00 do seu depoimento, declarou que “Nós em 2004 … isto surgiu há 2, 3 anos, quando nos pediram porque é que não transferíamos e essas coisas todos do IUC … procuramos esse processo no nosso sistema informático e não temos nada em relação a esse processo, nem fatura, procuramos nas faturas também em papel nas capas de 2003, não encontramos esse processo não existe nos ficheiros informáticos, nem em papel”;
Prosseguindo ainda, quando questionada pelo mandatário da Recorrente se a documentação foi procurada, ao min. 3:50, que “não, não encontramos nada nem nos ficheiro informático excel, onde temos todas as viaturas que entram na casa, nem nas capas de faturas de 2003, não encontramos documentação nenhuma referente a essa matrícula”;
Não se entendendo, desta forma, como é que se considerou provado que os documentos da viatura e respectiva declaração de venda foram entregues à Recorrente, tendo em conta os referidos depoimentos, quando bem se sabe da fragilidade da prova testemunhal, de parte a parte, ainda mais atentos os vários anos que se passaram desde a venda da viatura em causa;
Para além disso, não se compreende também a conclusão de que a Recorrente não provou que os mesmos documentos não lhe foram entregues quando, tratando-se de um facto negativo, esta apenas poderia alegar que, de facto, não os tinha recebido, como assegura que sucedeu;
Sendo certo ainda que, pelo contrário, competia ao Recorrido provar esse facto, se tal tivesse acontecido, atento o princípio do ónus da prova que pende sobre o mesmo na qualidade de A. nos autos, consagrados nos art.s 342.º do Código Civil e 5.º do Código de Processo Civil;
Bem como aquele sempre tinha a possibilidade de obter junto do respetivo notário documento comprovativo do reconhecimento das assinaturas dos gerentes das suas sociedade, formalidade que, como hoje, ao tempo era obrigatória, o que este não fez, provavelmente porque esse documento nunca foi emitido;
Porém, ainda que assim não fosse, sempre o imposto em causa não era devido, bastando para tal que atempadamente o Recorrido comprovasse a venda daquela viatura à Recorrente junto da Administração Tributária e esta logo provaria também perante aquela entidade, como agora fez nos autos, que a viatura já não existe desde 2004, o que Recorrido também não fez;
Logo, considerando os depoimentos supra transcritos, bem como a falta de prova documental que os contradiga, deveria ter sido considerado como provado o constante da alínea a) dos factos não provados, ou seja, que a “A Sociedade de Transportes, Lda. não entregou à ré a documentação necessária para proceder ao registo da aquisição da viatura, designadamente, a declaração de venda”;
Apreciando
Abandonado o sistema da prova legal, mostra-se consagrado entre nós o princípio da livre apreciação da prova (art. 607º nº 5 CPC).
Significa isso que, à partida e como regra, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração.
Só assim não será, e daí a ressalva da 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, nos casos da dita prova vinculada, em que a lei vincula (passe o pleonasmo) o julgador a determinados aspectos ou resultados dos meios de prova.
Sobre o sentido e alcance do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º do CPC atente-se na pertinência do noticiado pelo Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 198/2004 (DR. II, de 2.6.2004, págs. 8545 e s.), embora formulada com referência ao processo penal, mas transponível para o processo civil, segundo o qual:
(…)
«O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.
Tal operação não é pura e simplesmente lógica-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva (...).
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a da percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e oralidade), a da dúvida inultrapassável (regras do ónus da prova).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz (melhor) perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
(...).
É pela imediação, também chamada "princípio subjectivo", que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção».
No caso em apreço da leitura da decisão recorrida, alegações e contra-alegações resulta logo com toda a clareza que a recorrente limita-se a fazer a sua própria apreciação de parte da prova, em sentido diferente daquele que foi sufragado pela Senhora Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que a julgadora formou sobre cada um desses depoimentos.
Porém não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas pelos declarantes ou testemunhas versões distintas acerca de determinados factos, ou até mesmo declaração ou depoimento que só em parte é inverosímil, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos.
O julgador terá sempre de apreciar a prova de forma objectiva, no sentido de a ponderar de acordo com as regras da experiência, da lógica e da racionalidade.
(…)
Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta.
Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material?
«Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente.
Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.»(1).
Ana Luísa Geraldes (2) analisa a questão nestes termos: «(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afetados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada».
Considerando estes ensinamentos na apreciação que vamos fazer da prova não podemos deixar de ressaltar desde já a clareza da fundamentação da decisão de facto na qual a Meritíssima Juiz expõe, a apreciação crítica de cada um dos depoimentos e referindo as razões por que atribuiu maior ou menor credibilidade a cada uma das testemunhas, possibilitando, assim, acompanhar par e passo o seu iter decisório.
Revisitados todos os depoimentos e acompanhando as afirmações que foram sendo produzidas com a visualização/apreciação das fotografias e documentos juntos aos autos e ao processo apenso impõe-se, aderir in totum à valoração do Tribunal a quo.
Decisão esta na qual não se divisam contradições, incongruências, indevida concessão de relevo excessivo ou diminuição do relevo legal relativamente a meios probatórios.
O que este Tribunal ouviu viu e leu nos documentos juntos aos autos coincide com o que a Srª. Juiz do Tribunal à quo transcreveu na motivação da decisão de facto e não com a apreciação que consta do recurso.
Concretamente:
O Autor/recorrido J. T., disse mais do que o que consta do pequeno enxerto que a ré transcreve no recurso.
Relativamente à entrega dos documentos ouvimos o autor dizer também “quase de certeza absoluta que foi, tanto é que foi a factura também, portanto”.
E quando o ilustre mandatário da Recorrente o questiona relativamente ao seu grau de certeza quanto à emissão da respectiva declaração de venda responde: “99,9 por cento tenho”.
Mais afirma referindo-se ao procedimento adoptado em todas as vendas: “Se vendíamos um camião, se vendíamos algum veículo, como fiz mais porque eu tenho outra empresa, sou sócio de outra empresa, passávamos sempre a declaração” (…) “Se a gente vende o veículo a declaração tem de ser junto ao veículo, ao veículo ou à pessoa que está, que compra”.
Depoimento este que foi confirmado no depoimento da testemunha F. D. a qual se assumiu - tal como o autor tinha referido - como a pessoa que diligenciou pela venda do camião à Recorrente (3).
No referente á entrega dos documentos relatou de forma clara e concreta que “os documentos do camião estavam no porta-luvas… entreguei-lhe uma declaração de venda e uma factura, ele pô-los em cima do banco, dentro de uma mica e colocou -os no porta luvas.
Reafirmando quando questionado que “Não, não tenho dúvidas nenhumas”; “Não tenho dúvidas nenhumas que levou os documentos todos, foram entregues por mim mesmo”.
É verdade que as testemunhas arroladas pela ré e que trabalham na ré sociedade que disseram pertencer ao seu pai disseram que os documentos não foram entregues, mais precisamente afirmaram que “nos escritórios nunca apareceram documentos nenhuns”.
Anota-se, porém, que da leitura que fazemos da contestação a ré admite nos artigos a 4 da contestação a existência da declaração de venda.
Mais se anota que a testemunha J. F. que ao contrário da testemunha D. M. na altura da compra e venda trabalhava na sociedade ré afirmou com toda a clareza que os documentos nunca foram entregues, ao demais que lhe era perguntado respondia que “não sei quem foi buscar a viatura; se a gente comprou a viatura devia ter pago, penso que os documentos teriam sido pedidos pela menina que estava a trabalhar nos escritórios; a parte administrativa eu penso que pediram os documentos; não sei como foi o detalhado da viatura tanto estou em Portugal como em Angola.”.
A testemunha D. M. que na altura da compra e venda não trabalhava para a ré afirmou que há 2/3 anos quando nos pediram o pagamento fomos procurar e não há registo, o processo não existe o que significa que nada foi entregue.
Também para este tribunal estamos perante depoimentos cuja credibilidade é pouca pois sabem o que é preciso saber para confirmar a versão que a ré relata nos autos e nada mais sabem.
Ademais a versão da autora que a sua prova confirma está mais de acordo com o procedimento normal no tráfego de negócios similares que é a entrega de todos os documentos pela parte vendedora ou, a não ter lugar, em derradeira hipótese, mais normal ainda é, para os devidos efeitos de protecção legal, que a entidade compradora diligencie junto da entidade vendedora pela obtenção dos mesmos.
Aliás também esta conclusão do normal do acontecer se retira da defesa da ré quando no artº 2 da sua contestação refere que “Não tendo procedido, porém ao respectivo registo de aquisição do referido veículo em seu nome porquanto não lhe foram entregues pela firma vendedora os documentos necessários para p efeito, apesar de várias solicitações efectuadas pela ré nesse sentido.
Nomeadamente, não lhe foi entregue o requerimento de registo automóvel devidamente preenchido e assinado pela fima vendedora documento sem o qual a R. Não pode registar a viatura em seu nome.
Em face disso e porque a mesma se encontrava muito danificada e sem condições de circular desde o momento da sua compra a R. acabou por decidir proceder ao seu desmantelamento vendendo-a às peças.
Pedidos de documentos que a testemunha F. D. negou terem sido efectuados e que as testemunhas da ré acham que devem ter sido feitos pela respectiva funcionária.
Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância.
●. Da solução jurídica
Não sendo de alterar a matéria de facto na forma pretendida pela apelante, ficam prejudicadas as conclusões que a recorrente pretende extrair relativamente à matéria de direito, cuja interpretação estava dependente da alteração da matéria de facto.
No demais como bem se refere na decisão recorrida tivesse a ré procedido à inscrição da titularidade do bem a seu favor no registo ou procedido ao cancelamento da matricula a situação aqui em causa não teria tido lugar.
De efeito, tendo em conta a factualidade que se apurou a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que as partes em apreço celebraram um contrato de compra e venda cujo objecto mediato foi o veículo de matricula GG (artigos 2º, 3º, 13º, nº 2, 463º, nº 3º do Código Comercial e 874º do Código Civil).
A lei expressa, por um lado, que, salvo as excepções previstas na lei, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato (artigos 408º, n.º 1, do Código Civil e 3º do Código Comercial). E, por outro, ter o contrato de compra e venda os efeitos essenciais de transmissão do direito de propriedade sobre a coisa ou da titularidade do direito, e as obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço (artigos 3º do Código Comercial e 879º do Código Civil). No caso vertente, porém, importa ter em conta que o objecto mediato do contrato em causa se consubstancia em veículo automóvel de circulação terrestre, cujo registo automóvel é obrigatório, do qual depende a sua circulação (artigo 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro) sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
Se a ré não adquiriu o veículo para circular, mas sim para vender peças e o demais para a sucata deveria ter procedido ao cancelamento da respectiva matricula.
O cancelamento de matrícula é o acto administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública. Pode ser efetuado a requerimento do proprietário ou oficiosamente (pela Administração).
O cancelamento da matrícula não impede que a mesma venha a ser reposta a pedido do proprietário, exceto no que se refere aos Veículos em Fim de Vida (VFV)
O cancelamento da matrícula deve ser requerido sempre que o veículo se encontre nas situações previstas no artigo 119 e 119-A do Código da Estrada. (4)
Alias como reconhecerem as testemunhas arroladas pela ré nos seus depoimentos “quando compramos como sucata nós cancelamentos a matricula”.
Recusando a autora a entrega dos documentos podia e devia a ré exigir-lhos judicialmente. (58)
Por fim no que se reporta à questão dos danos e sua causa mais uma vez se cita o que acertadamente consta da decisão recorrida por também se entender que Não pode a ré excluir a sua responsabilidade com base na forma como aquela entende que o autor deveria ter agido em face da situação por si criada. (sublinhado nosso) .
Nem sequer a ré se defendeu alegando factualidade concreta que a provar-se permita concluir que agindo doutra forma ou noutro tempo o autor teria vencimento nas respectiva pretensões.
●. Das custas
É critério para atribuição do encargo das custas o da sucumbência e na respectiva proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do código de processo).
Na hipótese, o recurso de apelação é integralmente improcedente; o encargo das custas é, no total, vínculo da apelante que ficou vencida na sua pretensão de procedência do recurso.
▪. Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 CPC), que:
▪. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
▪. Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente do recorrente os meios de prova indicados, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial da parte e testemunhas - os princípios da imediação e oralidade).
IV. DECISÃO
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da 2ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso em apreço mantendo a decisão recorrida
Custas pela recorrente.
Notifique
Guimarães, 13 de Junho de 2019
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos
Maria Purificação Carvalho (Relatora)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
José Cravo (2º adjunto)
1- Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço). IN DGSI.
2- http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf (consulta em 01.06.2019).
3- : “Sim, fui que fiz o negócio”, disse a testemunha.
4- Artº 119 do C. Estrada
1- O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos
2- Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3- Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de três anos.
4- O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
5- Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6- Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
7- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
8- A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
9- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1, 5 e 6 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Início de Vigência: 01-10-2001
5- 06B722 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL COMPRA E VENDA SANÇÃO REGISTO AUTOMÓVEL DECLARAÇÃO VENDA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: SJ200603230007227 Data do Acordão: 23-03-2006 in dgsi.