Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. O Exmº Representante da Fazenda Publica vem recorrer da sentença proferida em 19/09/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» deduziu à execução fiscal nº ...71 e apensos, contra si revertida para cobrança coerciva de IVA do período 2008/10 a 2008/12, no valor global de 19.135,23€.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por «AA» NIF ...45, contra o processo de execução fiscal número ...71 (doravante PEF), no qual é executada originária a sociedade [SCom01...] Unipessoal, Lda., NIF ...26, por dívidas relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante, IVA) do 4º trimestre de 2008, no montante total de 19.135,23 €.
B. Em suma, considerou o douto Tribunal a quo que a prova documental produzida pelo SF, não é, por si, suficiente para demonstrar que a Oponente exerceu a gerência de facto da executada originária, no período de constituição da dívida, concluindo pela sua ilegitimidade para a execução, quanto à dívida contra ela revertida, julgando procedente a presente oposição, com a consequente extinção do PEF, em relação a Opoente e ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
C. Entendeu o Tribunal a quo que: “E do acervo factual adquirido pelos presentes autos, nomeadamente 4. 6 e 9 dos factos provados, conclui-se que o órgão da execução fiscal não mobiliza um único elemento sobre o qual assenta o seu juízo de que a Opoente exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária. Limitando-se a referir que a Opoente foi formalmente nomeada gerente da sociedade executada originária e que tal nomeação consta da Certidão do Registo Comercial da sociedade executada originária. Desses elementos extraindo directamente que a Opoente exerceu a gerência de facto da sociedade executada originária.”
D. Continua a douta Sentença em análise que: ”Ora, deve-se evidenciar e deixar claro que é no despacho que contém a decisão de reversão o momento e local relevante para que se afira da legalidade da reversão operada, pois tudo o que assim não seja será de considerar como fundamentação à posteriori, que é legalmente inadmissível e, consequentemente, não é susceptível de sanar o acto ao qual a mesma se refira. Muito menos serão de considerar as alegações de facto que a Fazenda Pública empreenda em sede de contestação por intermédio das quais pretenda demonstrar o exercício da gerência de facto do revertido/Opoente, e bem assim qualquer prova putativamente produzida em sede de inquirição contraditória de testemunhas ou de índole documental, pois que o objecto do processo é a legalidade da decisão de reversão da execução fiscal sobre o revertido/Opoente – “Em matéria de responsabilidade subsidiária a Fazenda Pública não pode produzir em tribunal prova destinada a demonstrar os pressupostos da sua actuação (fundamentação substantiva), porque a fundamentação do despacho de reversão, enquanto acto administrativo, deve ser anterior (por remissão) ou contemporânea ao acto de reversão.”, Acórdão TCA Sul, de 14/01/2021, processo n.º 1879/11.6BELRS,”
E. Citando, em reforço da sua posição, também, o excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.05.2016 que se transcreve: “… A distinção entre o mero gerente nominal do gerente efectivo reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pode praticar actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que, ainda assim, detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é. Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que, de um lado, está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.; do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome». Quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário que não domina, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias». Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso»…”
F. Com o assim decidido não pode a FP conformar-se, porquanto considera que a douta Sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, de facto e de direito, conforme se concluirá.
G. Em primeiro lugar, face à jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido – V. o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 16.10.2013, processo 0458/13, a que se seguiram, entre outros, os Acórdãos do STA, de 25.01.2023, processo 01275/18.4BELRA e de 09.03.2022, processo 0543/10.8BELRS, bem como o Acórdão do TCAN, de 05.12.2019, processo 00046/14.1BEMDL.
H. Não podia, pois, a douta Sentença sob escrutínio decidir como decidiu, no sentido de que: “… é no despacho que contém a decisão de reversão o momento e local relevante para que se afira da legalidade da reversão operada, pois tudo o que assim não seja será de considerar como fundamentação à posteriori, que é legalmente inadmissível e, consequentemente, não é susceptível de sanar o acto ao qual a mesma se refira. Muito menos serão de considerar as alegações de facto que a Fazenda Pública empreenda em sede de contestação por intermédio das quais pretenda demonstrar o exercício da gerência de facto do revertido/Opoente, e bem assim qualquer prova putativamente produzida em sede de inquirição contraditória de testemunhas ou de índole documental, pois que o objecto do processo é a legalidade da decisão de reversão da execução fiscal sobre o revertido/Opoente.”, errando no julgamento de direito, por incorreta aplicação do direito ao caso concreto.
I. Nesta sequência, não teve a douta Sentença do Tribunal a quo em conta os documentos juntos pelo SF ínsitos aos autos com a referência 006967997, de 10.10.2018, de pág. 1 a pág. 60, do processo eletrónico do SITAF, os quais, sempre com o devido respeito pela decisão tomada, se mostram relevantes para a boa decisão da causa e que, a serem devidamente analisados e conjugados com o teor da restante prova produzida, levaria a um sentido decisório diferente do proferido.
J. Acresce o depoimento da testemunha, «BB», na qualidade de ex funcionário da executada originária, no processo de Inquérito número 1--72/09...., datado de 11.02.2013, onde a testemunha afirma que: “Eram ambos que geriam a empresa, pois ambos praticavam actos próprios de gestão, como pagamentos, recebimentos, elaboração de orçamentos, entrevistas com vendedores, clientes, passavam facturas, vendas a dinheiro, recebiam, etc. Isto, muito embora fosse principalmente o «CC» a tratar da maior parte dos assuntos.”
K. Assim sendo, não tendo sido levada ao probatório toda a matéria de facto tida nos autos, considera a FP, que deverão ser aditados à matéria dada como provada os seguintes factos, suportados por documentos tidos nos autos, que aqui se requer que sejam dados como provados:
“(…)
11. Declaração de inscrição no registo/início de atividade, assinada pela Oponente, na qualidade de sócia gerente, com data de 10.12.2003.
12. Pedido de redução da coima, datado de 10.12.2003 e assinado pela Oponente;
13. Escritura da constituição da sociedade, com data de 10.12.2003 e também assinada pela Oponente. Da qual consta que a Oponente era a única gerente e só ela, exclusivamente, podia representar e obrigar a sociedade originária, [SCom01...] Unipessoal, Lda., NIF ...26.
14. Depoimento da testemunha, «BB», na qualidade de ex-funcionário da executada originária, no processo de Inquérito número 1--72/09...., datado de 11.02.2013.”
L. A serem devidamente selecionados e valorados tais factos, será de concluir que a Oponente foi, efetivamente, gerente de facto da sociedade executada originária, pois revelam atos de gestão e representação da sociedade executada originária, relevantes do efetivo exercício da gerência.
M. Deve observar-se que a apreciação e valoração do desempenho probatório efetivado em qualquer processo jurisdicional, não pode deixar de pautar-se por uma visão de conjunto e consubstanciar-se num exame que atente e proceda a concatenação crítica de todos os elementos disponíveis, em ordem a, estabelecendo um quadro lógico e coerente, lograr obter a verdade dos factos.
N. Tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto, sendo essa a factualidade que decorre dos autos, demonstrativa, sem lugar a dúvida, que a Oponente exerceu a gerência da sociedade originária.
O. E arrogando-se perante uma entidade – Segurança Social – numa determinada qualidade e cargo e constando na folha de remunerações nessa sobredita qualidade e cargo (cujos descontos sobre a remuneração, vai-lhe permitir usufruir de uma pensão), é por demais evidente que exerceu, no aludido período, as funções para as quais se encontra legalmente habilitado.
P. Entende, assim, a FP, sempre com o devido respeito pelo doutamente decidido, que enferma, ainda, a douta Sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais relevantes para a boa decisão da causa e que resultam dos elementos tidos nos autos, em violação do disposto no número 4 do artigo 607º do do CPC, considerando, pois, que os invocados erros de julgamento conduziram a que o Tribunal a quo tomasse, a final, uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos, pelo que, deve a mesma ser revogada, com as legais consequências.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência,
Deve ser revogada a douta Sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.».
1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos termos que seguem:
«1º Vem a Fazenda Pública, ora Recorrente interpor recurso da Douta Sentença, proferida pelo Exm.º Juiz a quo, que julgou a presente Oposição Judicial totalmente procedente e em consequência determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º ...71 relativamente à Oponente, ora Recorrida com base na consideração de que a referida Sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
2º Ora, não podemos concordar com tal posição, uma vez que, entendemos que a Fazenda Pública defende uma errónea aplicação do Direito e pretende o aditamento de matéria de facto que não deve ser atendida em sede de processo judicial e muito menos em sede de recurso.
3º Sabemos que a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário é decidida por despacho proferido pelo órgão da AT que dirige a fase administrativa do processo de execução fiscal.
4º O despacho de reversão, embora num processo de natureza judicial, tem a natureza de ato administrativo (cfr. art.º 120.º do CPA), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de atos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr. n.º 3 do art.º 268.º da CRP, n.º 4 do art.º 23.º e art.º 77.º da LGT).
5º O n.º 4 do art.º 23.º da LGT determina que a reversão tem de ser fundamentada nos seus pressupostos e com referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada.
6º Tem a jurisprudência do STA como assente que se deve considerar fundamentado de direito um ato de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico normativo perfeitamente cognoscível. O devedor subsidiário (revertido), através da fundamentação do ato de reversão, deve ter condições de perceção acerca das razões de facto e de direito que levaram a AT a determinar pela sua responsabilização pelas dívidas do devedor originário e ainda lhe deve ser dado a perceber quais os respetivos meios de defesa.
7º Assim, o despacho de reversão deverá conter indicação dos pressupostos de facto em que assenta a decisão de reversão, designadamente os factos que levam a concluir que aquele contra quem se profere o despacho de reversão tem a qualidade em que assenta a responsabilidade subsidiária (inclusivamente o exercício de facto da atividade de gerência ou administração, quando são requisitos da responsabilidade subsidiária) e dos factos que levam a concluir pela insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.
8º Recai sobre a AT o ónus da prova sobre o efetivo exercício de gerência do responsável subsidiário como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 74.º da LGT e no n.º 1 do art.º 342.º do CC. O que equivale afirmar que não pode a AT limitar-se a extrair da gerência de direito/nominal a presunção da gerência de facto. Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
9º Se a jurisprudência tem como assente que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, tal circunstância não se verificou no caso ora em apreço.
10º Com menção expressa no despacho de reversão de que “a identificação do responsável subsidiário tem por suporte certidão da Conservatória de Registo Comercial ..., documento onde consta como administrador da sociedade o abaixo identificado gerente…”, de todo se pode extrair, da gerência nominativa ou de direito, a gerência de facto, ou seja, não basta que o responsável subsidiário conste como gerente para que se possa simplesmente concluir pela gerência de facto. Existe a necessidade de ser carreada para o despacho de reversão prova de atos praticados que consubstanciem a gerência de facto, o efetivo exercício da gerência por parte do responsável subsidiário.
11º Bem andou a Douta Sentença, quando refere “que é no despacho que contém a decisão de reversão o momento e local relevante para que se afira da legalidade da reversão operada, pois tudo o que assim não seja será de considerar como fundamentação à posteriori, que é legalmente inadmissível e, consequentemente, não é susceptível de sanar o acto ao qual a mesma se refira. Muito menos serão de considerar as alegações de facto que a Fazenda Pública empreenda em sede de contestação por intermédio das quais pretenda demonstrar o exercício da gerência de facto do revertido/Opoente, e bem assim qualquer prova putativamente produzida em sede de inquirição contraditória de testemunhas ou de índole documental, pois que o objecto do processo é a legalidade da decisão de reversão da execução fiscal sobre o revertido/Opoente
- “Em matéria de responsabilidade subsidiária a Fazenda Pública não pode produzir em tribunal prova destinada a demonstrar os pressupostos da sua actuação (fundamentação substantiva), porque a fundamentação do despacho de reversão, enquanto acto administrativo, deve ser anterior (por remissão) ou contemporânea ao acto de reversão.”, Acórdão TCA Sul, de 14/01/2021, processo n.º 1879/11.6BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt.”
12º Neste sentido vide Acórdão TCA Norte, de 19/11/2020, processo n.º 00960/13.3BEBRG, “ A declaração dos pressupostos da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre, sem prejuízo do labor da AT na realização de diligências, na recolha de elementos e informações pertinentes nesse sentido durante todo o procedimento de reversão. Incumbe à AT o ónus de alegação e prova dos requisitos que permitem a reversão. Falhando a alegação da gerência de facto no momento da reversão, está vedada a sua prova a posteriori pela AT e inviabilizada a respectiva sindicância pelo tribunal da real verificação do pressuposto da reversão.”
13º Tal foi o entendimento plasmado na Douta sentença quando menciona que “na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre desse preceito, (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art.º24º da LGT); (ii) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art.º24º da LGT)…
Resulta desse normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito.”
14º Para ajuizar desta efetiva e real gerência de facto, será sempre necessário o recurso a uma presunção judicial, não se podendo bastar com uma presunção legal.
15º Não bastando, a prática de um ato isolado para que se possa concluir pelo exercício efetivo da gerência de facto. Terá de existir uma continuidade, antes, durante e depois dos factos tributários em crise, o que no caso em apreço a AT não logrou provar.
16º Ora, no caso sub judice a FP pugna para que seja agora aditada matéria de facto para colmatar a falta de elementos probatórios que o órgão de execução fiscal não logrou levar a cargo, limitando-se a referir que a Opoente, ora Recorrida foi formalmente nomeada gerente da sociedade devedora inicial e que tal nomeação consta da Certidão Comercial da sociedade originária, conforme já referido, para daí inferir que esta exerceu gerência de facto daquela sociedade.
17º Sem prescindir e por mera hipótese académica, não se entende como poderiam os factos invocados pela Fazenda pública para serem aditados aos presentes autos lograrem provar a gerência de facto por parte da Opoente, ora Recorrida. Isto porque, à exceção do depoimento da testemunha, os restantes reportam-se a atos com a data de 10.12.2003, ou seja, a mesma data da certidão do registo comercial, sendo certo que estão directamente relacionados com esse momento inicial – Escritura de Constituição da Sociedade, Declaração de inscrição no registo/início de actividade e Pedido da redução da coima (por ter sido entregue fora do prazo, tendo em conta data).
18º Mais, tais atos, e tendo em conta a sua data (10.12.2003), em nada acrescentam, substancial e factualmente, que comprovem a gerência de facto à data da constituição da dívida - IVA do período 2008/10 a 2008/12. Diferentemente do que pretende a Fazenda Pública, os factos por si indicados para serem valorados não revelam atos de gestão e de representação da sociedade originária que possam ser considerados como efetiva gerência de facto.
19º Assim, entendemos não enfermar a Douta Sentença em qualquer erro de julgamento de Direito e muito menos algum erro de julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação das provas e na fixação dos factos relevantes para a boa decisão da causa.
TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NOS PRECISOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. V. EXAS., COMO SEMPRE, FARÃO INTEIRA JUSTIÇA.».
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela procedência do recurso, porquanto:
«(…)
Resulta claro dos autos que a Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária.
As dívidas em causa encaixam na previsão do art. 24º nº 1 alínea a) da LGT.
Traz-se à liça o Acórdão do TCA Sul de 06.10.2009, proc. 03336/09: “VII) -Provando-se que o Oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa.”
Num patamar seguinte, e quanto à culpa na insuficiência do património da sociedade, resulta à saciedade dos factos provados que a Oponente contribuiu decisivamente para o facto de a sociedade deixar de ter património suficiente para o pagamento das suas obrigações fiscais.
Entendemos que foi feita prova suficiente do exercício de gerente por parte da recorrente. Apela-se, ainda, ao teor do parecer do MP proferido em 1ª instância.
(…)».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e no consequente erro de julgamento de direito, ao considerar que deviam constar do despacho de reversão os factos demonstrativos do exercício da gerência por banda da Recorrida e que a AT não demonstrou este pressuposto.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1. Sobre a sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...71 – cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
2. No processo executivo referido em 1 encontram-se em cobrança coerciva dívida referente a IVA do período 2008/10 a 2008/12 - cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
3. A sociedade referida em 1 foi declarada insolvente por sentença proferida em 16/02/2009 no processo n.º 1-4/09.... – cfr. fls. 3 e 8 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
4. Em 02/03/2018 no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1 foi emitida, pelo órgão de execução fiscal, “Projecto de decisão” o qual apresentava o seguinte conteúdo: “… Contra a sociedade [SCom01...] Unipessoal Lda., NIPC ...26, com sede que teve em Av. ..., ..., foram instaurados neste Serviço de Finanças, diversos processos de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas tributárias. A divida discrimina-se do seguinte modo: N.º de processo: ...71; Proveniência: IVA; Período: 2008/12T; Valor (€): 19.13523; Prazo legal de pagamento ou entrega: 2009-02-16; Desenvolvidas as diligências previstas na lei para cobrança da dívida, constatou-se, após rastreio de todas as aplicações informáticas de cadastro de bens e direitos ao dispor da AT - autoridade tributaria e aduaneira (imóveis, veículos, contas bancárias e outros direitos mobiliários, operações com terceiros) e averiguação externa, conforme ofícios do Tribunal do Comercio de Vila Nova de Gaia - ... Juízo que decretou a insolvência do executado por sentença de 16-02-2009 no processo n.º1-4/09.... e que teve o seu términus/encerramento por despacho de 07- 02-2018 do mesmo tribunal, anexos aos autos a fls.,3 a 7, que: - Não são conhecidos bens penhoráveis à executada. Da certidão passada pela Conservatória de Registo Comercial ..., incorporada nos autos a fls. 8, e por nomeação directa no despacho de sentença da insolvência do Tribunal do Comercio de Vila Nova de Gaia - ... Juízo a fls. 3 e seguintes, verifica-se que a administração ou gerência da sociedade foi exercida por e nos períodos a seguir indicados: - «AA»… Período da Administração/Gerência: 2003-12-10… Dos elementos disponíveis e incorporados nos autos de execução fiscal, é possível afirmar que à gerência de direito alicerçada no registo comercial correspondeu um exercício de facto, consubstanciada na informação retirada e obtida nas aplicações informáticas da AT - autoridade tributaria e aduaneira (registo de remunerações, declarações de cadastro) - fls. 9 a 14 dos autos. Nos termos do artigo 32.º da Lei Geral Tributária, a quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados, incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária que, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o patrimônio da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Verificada e comprovada que está a inexistência de bens penhoráveis ou a fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido e identificadas que estão as pessoas que exercem ou exerceram funções de administração ou gerência e a quem, nessa qualidade, incumbia o cumprimento dos deveres tributários da devedora, estão reunidos os pressupostos legais para a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, através da reversão do processo de execução fiscal. Assim, de conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, são responsáveis subsidiariamente pelas dívidas os administradores ou gerentes constantes do quadro abaixo e pelos valores nele indicado: -«AA»… Nestes termos, é minha intenção, decidir pela reversão e pelo respectivo chamamento á execução dos responsáveis subsidiários, pelo que, tendo em conta o princípio da participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito, estabelecido no artigo 23.º, n.º 4 e 60º da Lei Geral Tributária, fixo em 15 (quinze) dias o prazo para o exercício do respectivo direito de audição. Notifique-se…” – cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
5. Na sequência de 4 foi remetida notificação à Opoente para exercer o seu direito de audição prévia por referência ao conteúdo de 4 – cfr. fls. 16 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
6. Em 08/05/2018 foi proferido “Despacho de Reversão” pelo órgão de execução fiscal com o seguinte conteúdo: “…Contra a sociedade [SCom02...] Unipessoal Ida.. NIPC ...26. com sede que teve Av. ... N8 300 RC. ..., foram instaurados neste Serviço de finanças, diversos processos de execução fiscal para cobrança coerciva de dividas tributárias… Verificada e comprovada que está a inexistência de bens penhoráveis do devedor para a satisfação da divida exequenda e acrescido, suportada nos resultados obtidos nas diligências de rastreio de todas as aplicações informáticas de cadastro de bens e direitos ao dispor da ÂT (imóveis, veículos, contas bancárias e outros direitos mobiliários, operações com terceiros) e averiguação externa, conforme oficio do Tribunal do Comercio ... que decretou a insolvência do executado no processa n.º 1-4/09.... e que teve o seu encerramento por despacho de 07-02-2018 do mesmo tribunal, anexa aos autos a fls. 3 a 7 e identificada(s) que está(ão) a(s) pessoa(s) que exerce(m) ou exercera(m) funções de administração ou gerência e a quem. nessa qualidade, incumbia o cumprimento dos deveres tributários da devedora, estão reunidos os pressupostos legais para a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, através da reversão do(s) processo(s) de execução fiscal. Assim, foi proferido despacho para audiência prévia ao abrigo do disposto no n.9 4 do artigo 23.º e do artigo 60º da Lei Geral Tributária. A(s) notificação(ões) foi(ram) efectuada(s) por carta, registada em 08/03/2018, sendo o prazo para o exercício da audiência prévia de vinte dias. A identificação do(s) responsável(eis) subsidiário(s) tem por suporte certidão da Conservatório de Registo Comercial ..., documento onde consta(m) como administrador(es) da sociedade o(s) abaixo identificado(s) gerente(s) e teve em conta o período temporal em que o cargo foi exercido, sendo possível afirmar que à gerência de direito alicerçada no registo comercial correspondeu um exercício de facto, conforme se conclui da informação retirada e obtida nas aplicações informáticas da AT (registo de remunerações, declarações de cadastra) - fls. 3 a 14 dos autos, tendo o projecto de reversão tido isso em conta, resultando a seguinte imputação de responsabilidades: «AA»… Apesar de notificado(s) para o exercício do direito de audiência prévia. o(s) gerente(s) nada disseram. O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários é feito de conformidade com o disposto no artigo 239º do Código de Processo Tributário, e, actualmente, regulada pelo artigo 153º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 23.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, que preceitua do seguinte modo. “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes condições: a)Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da divida exequenda e acrescido. Daí que será requisito de reversão/chamamento à execução dos responsáveis subsidiários não só a inexistência ou fundada insuficiência de bens do devedor originário e seus sucessores como também dos responsáveis solidários, como resulta do n.º 2 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, sem prejuízo do benefício de excussão, condição inovadora da reversão. Dos autos, resulta, de forma inequívoca que a sociedade devedora originária não possui bens susceptíveis de penhora. Por outro lado, a qualidade de gerente ou de administrador de sociedade por quotas ou por acções adquire-se por deliberação dos sócios ou accionistas, derramada no contrato social ou tomada em assembleia geral, formalizada em acta, nos termos do artigo 252º, n.º 2 ou 391º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sendo tais actos de registo obrigatório nos termos dos artigos 3º, alínea m) e 15º, n.º 1 do Código do Registo Comercial. No caso vertente o documento juridicamente relevante para a prova da qualidade de gerente, para efeitos de reversão no âmbito da responsabilidade subsidiária estatuída no artigo 13º n.º 1 do CPT e artigo 24.º n.º 1 alíneas a) e b) da LGT é a certidão de registo da Conservatória de Registo Comercial ..., que se identifica a fls. 8 dos presentes autos, donde se infere, igualmente, que a sociedade se obriga pela intervenção de um gerente. A responsabilidade tributária dos gerentes ou administradores das pessoas colectivas de responsabilidade limitada, afere-se por virtude de uma interpretação pessoal dos actos sociais e fundamenta-se numa culpa orgânica e funcional, porquanto, como é sabido, são os elementos componentes dos órgãos representativos da sociedade que exteriorizam a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos. Tal responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores deve ser imputada quer ao período da ocorrência do facto tributário quer ao período em que decorre o pagamento voluntário do imposto. O momento em que o facto gerador da responsabilidade se verifica é que determina qual a norma a aplicar. Se for anterior a 01/01/1999. aplica-se o artigo 13.º do Código de Processo Tributário, se for posterior, aplica-se o artigo 24º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98. de 17 de Dezembro. O regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é o fixado pela lei em vigor à data do nascimento destas. Conclui-se, analisada(s) a(s) certidão(ões) de dívida que fazem parte do(s) processo(s) executivo(s) que se pretende(m) imputar à responsabilidade subsidiária do(s) gerente(s), que independentemente da data da sua instauração (antes, durante ou posteriormente à vigência do decreto-lei 154/91), que sendo o momento em que o facto gerador da responsabilidade se verifica que determina qual a norma aplicável, que no caso vertente será de dar aplicação ao determinado no artigo 24º da Lei Geral Tributária. A responsabilidade subsidiária é uma figura típica do direito fiscal que tem por finalidade a cobrança dos créditos do Estado, no caso de os sujeitos passivos originários os não terem pago no prazo de cobrança voluntária ou coerciva, serem chamados à execução os responsáveis pela gerência ou administração. É manifesto que a redacção do artigo 24º da Lei Geral Tributária, resolve a questão de se saber se bastava a simples gerência nominal ou de direito para implicar a responsabilidade dos administradores ou gerentes, ou se era necessário, também a gerência efectiva. De facto, traduzida na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade. Verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto, não sendo nesta fase processual o momento apropriado para a apreciação se a gerência nominal ou de direito correspondeu efectivamente uma gerência efectiva. de facto. Em sede de oposição, ao executado revertido, cabe o ónus da prova de que, apesar da gerência de direito, não exerceu a gerência de facto ou que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas, tal como preceitua o n.º 1 do artigo 151º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo de apresentar a sua defesa, quer através de "impugnação judicial" ou "reclamação graciosa" o que ainda é possível, após a sua citação neste(s) processo(s) de execução fiscal - Artigo 22º n.º 4 da Lei Geral Tributária. Quando nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, se refere expressamente que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes se reporta "ao período do exercício do seu cargo" fica claro que só quem exerce efectivamente as funções em nome e por conta de uma sociedade, e no exclusivo interesse desta, pode ser tido como gerente ou administrador. Para além disso, no regime do artigo 24º, n.º 1 alínea b) da Lei Geral Tributária, a culpa presume-se, de acordo com a apontada norma, pelo que a Administração Fiscal não está obrigada a expressar os fundamentos dessa culpa. É ao responsável subsidiário que cumpre demonstrar a falta de culpa, na oposição à execução. Por outro lado, é claro que a culpa na insuficiência do património societário, pode resultar, não apenas de condutas comitivas, como omissivas, em particular o não exercício, por desinteresse, das funções de administração e gerência. Nenhum obstáculo legal impede que seja fundamento de responsabilidade tributária essa conduta, já que o abandono ilegítimo dessas funções configura um facto ilícito e culposo para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade subsidiária. O mesmo se pode dizer da falta de pagamento dos impostos relativos ao exercício do cargo, que não pode ser justificado pelo mero abandono ilegítimo das funções de administração ou gerência. A titularidade do cargo de administrador ou gerente é um verdadeiro poder-dever e não um simples direito a favor de quem é conferida, pois cria também, para efeitos fiscais, simultaneamente direitos e obrigações. O não exercício da administração ou gerência de facto não afasta a responsabilidade do administrador ou gerente, salvo quando não lhe for imputável. Dentro destes princípios que regulam o instituto da responsabilidade subsidiária e tendo em conta as diligências efectuadas e documentadas nos autos, é passível concluir que à gerência de direito, expressa no registo comercial, correspondeu um exercício efectivo ou de facto das funções de gerência. Concluindo e tendo em conta os períodos do exercício do cargo por parte do(s) gerente(s) e o que determina a alínea b) do artigo 24º da Lei Geral Tributária, converte-se, em definitivo o projecto de despacho de reversão pela forma e valores seguintes: - «AA»… Em consequência, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do artigo 160º do Código do Processa e Procedimento Tributário, para efectuar(em) o pagamento da quantia que contra si reverteu, dando-lhe(s) a conhecer de que se o fizer(em) no prazo de 30 dias ficará(ão) isento(s) de juros de mora e custas, de harmonia com o n.º 5 do art.º 23º da Lei Geral Tributária…” – cfr. fls. 20 e 21 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
7. Na decorrência de 7 foi elaborada citação da Opoente para o processo executivo referido em 1, onde lhe era exigido o pagamento do montante de 19.135,23€ – cfr. fls. 22 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
8. A citação referida em 8 foi remetida através de correio registado com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 21/05/2018, por outrem que não a Opoente – cfr. fls. 22 e 23 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
9. Da citação remetida à Opoente consta, de entre o mais, o seguinte: “… Fundamentos da Reversão. Inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas c entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24º/n.º 1/b) LGT]…” – cfr. fls. 22 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
10. A Opoente consta na Certidão do Registo Comercial da sociedade referida em 1 como gerente da mesma desde a sua constituição até à respectiva liquidação –cfr. fls. 8 e 13 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
Factos não provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.».
3.1.2. Alteração da matéria de facto
A Fazenda Pública pugna pelo aditamento de factualidade ao elenco dos factos provados, evidenciadora da prática de atos de gerência por parte da Recorrida. A seu ver, «deverão ser aditados à matéria dada como provada os seguintes factos, suportados por documentos tidos nos autos e não considerados pelo Tribunal a quo, que aqui se requer que sejam dados como provados os seguintes factos constantes da cópia do PEF ínsita nos presentes autos com a referência 006967997, de 10.10.2018, de pág. 1 a pág. 60:
“(…)
11. Declaração de inscrição no registo/início de atividade, assinada pela Oponente, na qualidade de sócia gerente, com data de 10.12.2003.
12. Pedido de redução da coima, datado de 10.12.2003 e assinado pela Oponente;
13. Escritura da constituição da sociedade, com data de 10.12.2003 e também assinada pela Oponente. “(…)
14. Depoimento da testemunha, «BB», na qualidade de ex-funcionário da executada originária, no processo de Inquérito número 1--72/09...., datado de 11.02.2013.” ».
De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Embora a Fazenda Pública não impugne qualquer facto julgado provado na sentença, mas entenda que, erradamente, ali não constam factos que deviam constar, ainda assim, incumbe-lhe identificar, com precisão, os documentos que sustentam a sua pretensão e os factos que, na sua ótica, devem ser levados ao probatório.
Ora, no caso, a Fazenda Pública não cumpre o primeiro de tais ónus, pois não identifica, com precisão, a que folhas dos autos se encontram os documentos que demonstram os factos que entende devem ser julgados como provados, não bastando para esse efeito dizer que constam «da cópia do PEF ínsita nos presentes autos com a referência 006967997, de 10.10.2018, de pág. 1 a pág. 60».
Vai, pois, rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.
3.2. DE DIREITO
A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com a decisão do Tribunal a quo à qual imputa erro de julgamento quando considera que a decisão de reversão não se encontra formalmente fundamentada.
Vejamos, antes do mais, a argumentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«A Opoente, revertida para o processo de execução fiscal n.º ...71 deduziu a presente oposição alegando que nunca a Opoente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária; e, uma vez que não exerceu de facto a gerência da devedora originária, também não teve culpa na situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para fazer face ao pagamento da dívida exequenda.
A Fazenda Pública, por seu turno, sustenta que in casu se verificam todos os pressupostos para que o processo de execução fiscal fosse revertido sobre a Opoente. Consequentemente, pugna pela improcedência da presente acção
Assim temos que o objecto do presente processo se consubstancia em aferir da legalidade da reversão do processo de execução fiscal n.º ...71 sobre a Opoente.
E da conjugação do pedido formulado com as causas de pedir apresentadas pela Opoente apresentam-se ao presente Tribunal como questões a decidir na presente pronúncia as de saber se o órgão de execução fiscal demonstrou que a Opoente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária; e se é ou não de considerar que a Opoente teve culpa na situação de insuficiência patrimonial da devedora originária para fazer face ao pagamento da dívida exequenda.
Comecemos por aferir se no caso sub judice ficou demonstrado, pelo órgão de execução fiscal, que a Opoente era gerente de facto da sociedade devedora originária no momento temporal a que se reportam as dívidas exequendas revertidas sobre a Opoente.
O exercício ou não da gerência de facto da sociedade devedora originária pela Opoente é pressuposto fundamental de verificação necessária para a realização da reversão da execução fiscal, uma vez que não se verificando o mesmo, de forma imediata se concluirá que a reversão não se poderá manter, sendo consequentemente de julgar a Opoente parte ilegítima para o processo de execução fiscal que serve de cenário aos presentes autos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT.
Tal como consta da matéria de facto dada como provada é de se concluir, por um lado, que a Entidade Exequente considera que a Opoente exerceu de facto a referida gerência da sociedade devedora originária – cfr. 4 e 6 dos factos provados. E de tal leitura do global do processo executivo aquiesce-se que o órgão da execução fiscal se limita a concluir que a Opoente exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária, em virtude da circunstância de a Opoente ter sido formalmente nomeada gerente da devedora originária, expressamente presumindo o exercício da gerência de facto por via da gerência nominal. Sendo que, na decorrência dessa conclusão, o órgão da execução fiscal fundamentou a reversão da execução fiscal que serve de cenário aos presentes autos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT – cfr. 3, 4, 7 e 10 dos factos provados.
No entanto, como evidenciámos já, o órgão da execução fiscal não carreia, nem mobiliza qualquer factualidade ou elemento de facto no despacho de reversão em causa nos presentes autos em que sustentasse o exercício da gerência de facto pela Opoente.
Ora, o objecto dos presentes autos circula no universo da responsabilidade tributária subsidiária e seus requisitos e pressupostos de operacionalização.
Excelente e elucidativa síntese sobre o regime da responsabilidade tributária subsidiária e do instituto da reversão encontra-se no Acórdão TCA Norte, de 10/11/2016, proferida no processo n.º 0013/1.6BEBRG, onde se exara: “…Como é jurisprudência firmada do STA (cf. por todos os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 24/3/2010, tirado no proc.º58/09 e de 11/05/2011, tirado no proc.º0175/11, bem como os demais arestos neste último citados), a responsabilidade subsidiária dos gerentes e respectivos pressupostos é matéria regulada pela lei vigente à data do facto gerador dessa responsabilidade.
Assim, estando em causa dívidas exequendas provenientes de impostos de 2004 e 2005, o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes concretamente aplicável é o previsto no art.º24º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal nos actos de reversão (ndr: o mesmo se aplicando à dívida exequenda nos presentes autos)…
O n.º1 desse art.º24º da LGT, estabelece o seguinte:
«1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; […]
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento…
Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre desse preceito, (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art.º24º da LGT); (ii) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art.º24º da LGT)…
Resulta desse normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito.
Ora, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.
Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito, o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus de prova que recai sobre a Administração tributária, cumprindo salientar que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.º11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência e só quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (art.º350º, nº 1, do Código Civil).
A este propósito, deixou-se consignado no acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no proc.º 0944/10, o seguinte:
«Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.). As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar»…
Como se decidiu no recente Ac. deste TCAN, de 25/05/2016, tirado no proc.º 01389/04.8BEPRT, «O problema passa por saber quem exerce de facto a gerência, ou seja, quem está na origem das decisões no seio da sociedade; quem as toma verdadeiramente (…). A aferição do “exercício de facto da gerência” é, assim, um processo lógico que envolve sobretudo a identificação de quem ocupa a posição de decisor; o próprio exercício de facto da gerência apresenta-se-nos mais como uma situação do que como um processo… No quadro jurídico-fiscal, de acordo com a norma do art. 24º, o exercício da gerência tem uma maior abrangência, apelando para uma ampla e diversificada panóplia de actos praticados por aqueles, ainda que não estando em condições legais para vincular a sociedade, tomam as rédeas da empresa e são quem, ainda que não possuindo a qualidade jurídica, determinam e vinculam a sociedade.
Temos também por assente que é à administração fiscal, enquanto exequente, como titular do direito de executar o património do responsável subsidiário, que compete demonstrar os pressupostos da reversão, designadamente o efectivo exercício de facto da gerência [externada em factos da vida real da empresa que permitam concluir que aquela pessoa controlava os desígnios da sociedade de forma clara e consciente].
Por outro lado, é pacífico que não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício dessa função ou que faça inverter o ónus da prova que recai sobre a AT.
Por fim, também não permite sem mais uma presunção judicial, pois esta, assenta sempre em ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; poderá acontecer, caso a caso, com base na prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade se infira a gerência efectiva de outros factos».
Colocada a questão sob este ângulo, temos então que avaliar se, no caso em apreço, há elementos que permitem concluir que a oponente, apesar de estar em condições legais pra vincular a sociedade, praticou actos que consubstanciam o exercício efectivo dessa gerência…” – acórdão e demais jurisprudência citada disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Devendo-se ainda convocar o afirmado no Acórdão TCA Norte, de 25/05/2016, onde se afirma: “…A distinção entre o mero gerente nominal do gerente efectivo reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pode praticar actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que, ainda assim, detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é. Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que, de um lado, está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.; do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome». Quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário que não domina, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias». Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso»…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Sendo ainda de acrescentar que a exigência da demonstração, a cargo do órgão da execução fiscal, do exercício da gerência de facto pelo revertido também se aplica quando a reversão se fundamenta no artigo 24º, n.º 1 alínea b) da LGT. Neste sentido, conferir Acórdão TCA Norte, de 11/03/2010, tirado no processo n.º 00349/05.BEBRG, onde se afirma: “…À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência. É à AT, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal… o regime de responsabilidade subsidiária aplicável à situação dos autos é o resultante do disposto no artigo 24.º da LGT…De acordo com tal regime, a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. É o que resulta, inequivocamente, do texto do proémio do n.º 1 daquele preceito legal, onde se alude expressamente ao exercício de funções (() «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam […] funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados» (itálico nosso).) e se esclarece que a responsabilidade subsidiária aí prevista não exige sequer a gerência nominal ou de direito (() «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados» (itálico nosso)».). Ou seja, a lei exige para a responsabilização ao abrigo do art. 24.º da LGT a gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. «Se o administrador ou gerente de direito não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 26 ao art. 204.º, pág. 349. ).
Como também bem salientou a sentença recorrida, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam a reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto (de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – cf. art. 342.º, n.º 1, do CC e art. 74.º, n.º 1, da LGT). É que não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função (() A única presunção consagrada no art. 24.º, n.º 1, da LGT, é a presunção de culpa dos gestores pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, que consta da alínea b).). Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. E ainda, referindo-se especificamente aos casos em que a reversão é operada ao abrigo do artigo 24º, n.º 1 alínea b) da LGT, confira-se o exarado no Acórdão TCA Sul, de 07/06/2018, processo n.º 618/10.3BELRS: “…Como é evidente, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
É para nós claro, como o Tribunal a quo abundantemente evidenciou, que a AT não demonstrou minimamente o que lhe competia, isto é, que o revertido era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Ora, colhidos os ensinamentos constantes dos excertos que supra transcrevemos, a cujas conclusões e soluções propugnadas aderimos na íntegra e sem reserva, impõe-se que os transportemos para o caso sub judice.
E do acervo factual adquirido pelos presentes autos, nomeadamente 4. 6 e 9 dos factos provados, conclui-se que o órgão da execução fiscal não mobiliza um único elemento sobre o qual assenta o seu juízo de que a Opoente exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária. Limitando-se a referir que a Opoente foi formalmente nomeada gerente da sociedade devedora originária e que tal nomeação consta da Certidão do Registo Comercial da sociedade devedora originária. Desses elementos extraindo directamente que a Opoente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
Com efeito, tudo analisado constata-se que o órgão da execução fiscal limita-se a enunciar conclusivamente que a Opoente exerceu a gerência da sociedade devedora originária – extraindo tal conclusão única e directamente da circunstância da Opoente constar dos elementos documentais como gerente nominal daquela.
Ora, deve-se evidenciar e deixar claro que é no despacho que contém a decisão de reversão o momento e local relevante para que se afira da legalidade da reversão operada, pois tudo o que assim não seja será de considerar como fundamentação à posteriori, que é legalmente inadmissível e, consequentemente, não é susceptível de sanar o acto ao qual a mesma se refira. Muito menos serão de considerar as alegações de facto que a Fazenda Pública empreenda em sede de contestação por intermédio das quais pretenda demonstrar o exercício da gerência de facto do revertido/Opoente, e bem assim qualquer prova putativamente produzida em sede de inquirição contraditória de testemunhas ou de índole documental, pois que o objecto do processo é a legalidade da decisão de reversão da execução fiscal sobre o revertido/Opoente – “Em matéria de responsabilidade subsidiária a Fazenda Pública não pode produzir em tribunal prova destinada a demonstrar os pressupostos da sua actuação (fundamentação substantiva), porque a fundamentação do despacho de reversão, enquanto acto administrativo, deve ser anterior (por remissão) ou contemporânea ao acto de reversão.”, Acórdão TCA Sul, de 14/01/2021, processo n.º 1879/11.6BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Ora, conferidos os elementos dados como provados temos que o órgão da execução fiscal não enunciou nenhum facto (ocorrência da vida real) demonstrativo de que a Opoente tivesse uma acção decisiva no desenvolvimento da actividade da sociedade devedora originária.
E assim é, porquanto pura e simplesmente inexistem elementos em que o órgão da execução fiscal sustente a conclusão de que o Opoente exerceu a gerência de facto da devedora originária.
Desse modo, não se pode retirar que o Opoente haja tido qualquer papel definidor quer na realização de negócios e actos em que a devedora originária foi parte, quer nos concretos contornos que os mesmos revestiram.
Secundando o entendimento aqui sufragado confira-se o enunciado no Acórdão TCA Norte, de 10/11/2016, processo n.º 00313/11.6BEBRG “…I - Para responsabilizar subsidiariamente o gerente pelas dívidas tributárias da sociedade, não basta a outorga de poderes «nominais» de gerência, exige-se precisamente o exercício dessas funções, o exercício efectivo dos poderes que recebe, e não apenas a aparência do seu exercício.
II- A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias.
III- A distinção entre o mero gerente nominal do gerente efectivo reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pode praticar actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é.
IV- Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que, de um lado, está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.; do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome».
V- Quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário que não domina, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias».
VI- Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso…” – disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Deste modo, não enunciando o órgão da execução fiscal no despacho de reversão quaisquer elementos factuais em que assente ou sustente a sua conclusão de que a Opoente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, temos que se impõe concluir que no presente caso o órgão da execução fiscal não logrou demonstrar tal gerência pela Opoente, o que determina automaticamente que se tenha de concluir pelo não exercício da gerência de facto pela Opoente.
Assim sendo, e tendo sempre presente que a dúvida a respeito da efectividade da gerência do Opoente não aproveita à Entidade Exequente, que é a parte onerada com a prova desse facto, outra solução não resta ao presente Tribunal se não a de declarar que a Opoente não exerceu a gerência de facto da devedora originária, dando-se consequentemente como não verificado um dos pressupostos obrigatórios para que sobre a Opoente fosse revertida a execução fiscal que serve de cenário aos presentes autos, falecendo, desse modo, in totum o direito do órgão da execução fiscal reverter a mesma sobre a Opoente.
Procedendo, como procede, nos termos supra, a alegação de que não se verifica o pressuposto do exercício da gerência de facto da devedora originária pela Opoente impõe-se ao presente Tribunal concluir pela ilegitimidade da Opoente para a execução quanto à dívida contra ele revertida conformadora dos presentes autos nos termos do artigo 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT, consequentemente procedendo a presente oposição com a devida extinção do processo de execução fiscal em relação à Opoente.
Atenta a procedência da presente acção com o fundamento supra evidenciado julgo prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Opoente nos termos do artigo 608º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.».
A Recorrente não se conforma com o assim decidido, alegando que a fundamentação formal se basta com a enunciação dos pressupostos de que depende a reversão e, verificada esta, pode, depois, o OEF ou a Fazenda Pública, trazer ao processo a invocação dos factos em que se sustentam os ditos pressupostos e a correspondente prova.
E assim é, de facto, conquanto esses elementos constem do processo de execução fiscal e, portanto, sejam conhecidos do OEF antes da reversão.
Como decidiu o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, no seu Acórdão de 16/10/2013, proferido no recurso nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt:
«5.1. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena (despacho de reversão) o acto que dá início ao procedimento para efectivação da responsabilidade subsidiária.
E sendo um acto administrativo tributário, aquele despacho está sujeito a fundamentação, dado até o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (nº 3 do art. 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT.
Daí que, enquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (De acordo com o disposto neste nº 4 do art. 23º da LGT «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».)
Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).
Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).
Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.
É que, como se exara no acórdão de 31/10/2012, da Secção do Contencioso Tributário deste STA, processo nº 0580/12, «não … parece, porém, … que seja necessário que do despacho de reversão constem os factos concretamente identificados nos quais a Administração tributária fundamenta a sua convicção relativa ao efectivo exercício de funções, pois que em causa não está uma acusação em matéria sancionatória e persistindo dúvida acerca do efectivo exercício de funções o “non liquet” não poderá deixar de ser valorado contra a Administração fiscal, que invoca o direito a responsabilizar o gerente, pois que inexiste presunção legal no sentido de que o gerente de direito exerça de facto as suas funções, daí que não possa seriamente defender-se que a não invocação no despacho de reversão de tais factos possa comprometer a defesa do responsável subsidiário» (No mesmo sentido ver também o acórdão de 23/1/2013, processo nº 0953/12.) sendo que, em caso de discordância, o revertido sempre poderá exercer o direito de defesa mediante dedução de oposição onde, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações das previsões legais (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).».
Ora, pode ler-se no projeto de reversão o seguinte: «Dos elementos disponíveis e incorporados nos autos de execução fiscal, é possível afirmar que à gerência de direito alicerçada no registo comercial correspondeu um exercício de facto, consubstanciada na informação retirada e obtida nas aplicações informáticas da AT - autoridade tributaria e aduaneira (registo de remunerações, declarações de cadastro) - fls. 9 a 14 dos autos.».
E, no despacho de reversão, consta que «A identificação do(s) responsável(eis) subsidiário(s) tem por suporte certidão da Conservatório de Registo Comercial ..., documento onde consta(m) como administrador(es) da sociedade o(s) abaixo identificado(s) gerente(s) e teve em conta o período temporal em que o cargo foi exercido, sendo possível afirmar que à gerência de direito alicerçada no registo comercial correspondeu um exercício de facto, conforme se conclui da informação retirada e obtida nas aplicações informáticas da AT (registo de remunerações, declarações de cadastra) - fls. 3 a 14 dos autos, tendo o projecto de reversão tido isso em conta, resultando a seguinte imputação de responsabilidades: «AA»…».
Assim, não é possível afirmar que o despacho de reversão, e o antecedente projeto, não contêm fundamentação formal no que ao pressuposto da gerência de facto respeita.
Por outro lado, conforme já referido, nada impedia o OEF de trazer aos autos as informações e os elementos probatórios, constantes do PEF antes da reversão, a seu ver, evidenciadores dos pressupostos da reversão, designadamente, do exercício da gerência, o que, efetivamente, fez no Despacho de 27/09/2018, subsequente à Informação prestada nos termos do artigo 208º do CPPT (cfr. fls. 20 a 22 do sitaf), expressamente invocado pela Fazenda Pública na sua contestação.
Como se observa naquele Despacho, a Recorrente assinou, em representação da devedora originária, um requerimento de redução de coima e foi indicada como gerente pela testemunha inquirida no processo de inquérito nº 1--72/09
Por outro lado, a Recorrida admite, na p.i., ter assinado “de cruz”, por indicação do seu marido, alguns documentos da sociedade, sugerindo, ainda, não deter o controlo da vida societária.
Tal justifica, a nosso ver, a realização da diligência de inquirição das testemunhas arroladas pela Oponente/Recorrida, bem como da testemunha inquirida no processo de inquérito 1--72/09.... (fls. 49 do sitaf), ordenando-se, ainda, a junção de certidão da sentença de declaração de insolvência da devedora originária, a par de outras diligências que o Tribunal a quo repute necessárias ao apuramento da verdade material para, após apreciação crítica de toda a prova produzida nos autos, ser proferida nova sentença, se a tanto nada obstar.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso, anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para os mencionados fins.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do artigo 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.
II- Pode, depois, o OEF ou a Fazenda Pública trazer ao processo a invocação dos factos em que se sustentam os ditos pressupostos e a correspondente prova, conquanto esses elementos constem do processo de execução fiscal e, portanto, sejam conhecidos do OEF antes da reversão.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os apontados fins, se a tanto nada obstar.
Custas a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Porto, 29 de maio de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta
Vítor Unas – 2º Adjunto