Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 22-10-2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, visando obter a anulação do acto que não aceitou a sua inscrição como membro da referida; a condenação da ré a aceitar a sua inscrição e a pagar-lhe indemnização pelos danos sofridos
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por estar em causa o regime da revogação do acto administrativo, nos termos do art. 145º do CPA. Mais concretamente pretende o recorrente que, tendo havido uma revogação anulatória do anterior acto de recusa da inscrição na Ordem, estava o “…autor do acto obrigado a retirar todas as consequências dessa sua actuação e, portanto, a atribuir efeitos retroactivos ou ex tunc ao mesmo, pois impede sobre a Administração o dever de fazer retroagir os efeitos da anulação administrativa à data do acto revogado, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa.”
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão do TCA Norte apreciou várias questões sobre matéria de facto e sobre matéria de direito, julgando-as todas improcedentes. Todavia, a questão agora concretamente colocada – efeitos retroactivos de uma revogação anulatória – não foi apreciada naquele Tribunal, por não lhe ter sido colocada.
Nas conclusões do recurso para o TCA o ora recorrente imputou à decisão da primeira instância a violação do art. 90º do CPTA por ter conhecido do mérito sem ter ordenado diligências de prova; a nulidade procedimental por terem sido aditados à decisão final factos que não constavam da acusação anteriormente formulada e que o tribunal entendeu prejudicada porque a sua procedência determinaria tão só a repetição do processo e a final a inscrição do autor – situação entretanto conseguida – sendo que a seu ver se manteria a utilidade em conhecer de tal nulidade; deveria dar-se como provado eu o Tribunal Judicial de Vila Real absolveu o autor da prática do crime de exercício da profissão de veterinário sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, e ainda que o Tribunal da Relação do Porto absolveu o autor da prática do referido crime; considera ainda que a inscrição do autor na Ordem mais não é do que a confissão de que o autor não revelava falta de idoneidade moral para o exercício da profissão”; considera ter ocorrido nulidade do processo de averiguação de idoneidade moral – por não lhe ter sido dada a oportunidade de provar a sua defesa, o que torna nula a decisão ora impugnada; entendia que a decisão era além de injusta desproporcionada; mais entendia estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Perante as referidas conclusões o TCA Norte apreciou as referidas questões, sem ter colocado sequer a questão de saber se a deliberação que 10-12-2009 aceitou a sua inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários e lhe concedeu a cédula profissional, tinha a natureza de um acto revogatório (revogação anulatória) com fundamento em ilegalidade.
O TCA Norte, por outro lado, entendeu que “a circunstância de a Ordem ter deferido a inscrição do recorrente em 2009, em nada se relaciona com o entendimento da mesma Ordem, subjacente ao ato impugnado, ou seja, à decisão de rejeição da inscrição por falta de idoneidade moral, adoptado em 2005.” – cfr. fls. 16 do acórdão recorrido.
Ou seja, o acórdão recorrido não viu na deliberação que aceitou a sua inscrição uma revogação da anterior com fundamento em ilegalidade.
A questão que agora vem colocada tem, portanto, como ponto de partida, não tanto o regime geral da revogação anulatória, mas sim a questão de saber se no caso estamos perante um acto desse tipo.
Daí que o problema jurídico ora colocada seja, em primeiro lugar, o de interpretação de ambos os actos (o que não concedeu a inscrição e o que a concedeu) com vista à qualificação do segundo como acto revogatório, com fundamento na ilegalidade do acto revogado. Esta questão – prioritária – depende dos especiais contornos do caso não extravasado deste concreto litígio, não assumindo por esse motivo relevância jurídica fundamental.
Por outro lado, a questão da eficácia retroactiva da revogação anulatória – EFEITO 145º, 2 do CPTA – não é, em si mesma, discutível. O art. 145º, 2 do CPA, então em vigor, dizia-nos claramente que “a revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado”. Desta feita, a questão geral que o recorrente suscita, também não justifica a admissibilidade da revista, uma vez que, efectivamente, a lei é expressa no sentido de que, efectivamente, a revogação anulatória, isto é, com fundamento em invalidade tem efeito retroactivo.
Em suma a questão discutível é tão só a da concreta natureza do acto que admitiu a inscrição do autor na Ordem a qual, como já referimos, não tem qualquer relevância fora do presente processo, não se revestindo desse modo de especial relevância jurídica.
Por outro lado, o autor está já inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, pelo que o acto que anteriormente lhe recusou a inscrição já não está a produzir efeitos jurídicos. Não está, portanto, neste momento em causa o acesso a uma profissão, o que equivale a dizer que não estamos perante uma questão de especial relevância social.
Acresce que ambos os Tribunais apreciaram a pretensão do autor em conformidade não evidenciando erros manifestos a exigir a intervenção do STA com vista uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo autor.
Lisboa, 1 de Março de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.