Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA, Autora nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e os Contrainteressados, INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO e a ORDEM DOS NOTÁRIOS, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 30.04.2025, veio do mesmo interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
2. A presente revista vem interposto do acórdão do TCA Sul através do qual esse tribunal confirmou o despacho recorrido, i.e., o despacho proferido pelo TAC de Lisboa em 10.07.2014, que indeferiu a admissão aos autos dos requerimentos com junção de documentos apresentados pela Autora, ora RECORRENTE, em 6.01.2014 e em 31.01.2014, qualificando-os como “articulados supervenientes”.
3. A RECORRENTE termina as alegações de recurso, ao que agora releva, com as seguintes conclusões:
(…)
T. O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei, tendo culminado numa decisão que é ilegal, com erro de julgamento e vício de violação de lei, em primeiro lugar, por ter enquadrado e decidido a apreciação da questão sub judice como uma questão de apresentação/tempestividade de “articulados supervenientes”, sem considerar o thema decidendum como a junção de meios de prova, maxime, documentos, e em segundo lugar por não ter admitido tais documentos, atenta, desde logo, a sua relevância para a boa decisão da causa, concretamente, em matéria da prescrição invocada pela recorrente, e a tempestividade da junção de tais meios de prova, nos termos das normas legais aplicáveis.
U. É errada a qualificação feita na decisão recorrida dos requerimentos apresentados pela ora recorrente em 06 e 31.01.2014 como “articulados supervenientes”, e, consequentemente, a ponderação e decisão da admissibilidade desses requerimento a essa luz, como “articulados supervenientes”.
V. A recorrente nunca identificou os requerimentos que apresentou aos autos em 06.01.2014 e em 31.01.2014 como “articulados supervenientes”, e em todo o caso, no requerimento probatório apresentado em 06.01.2014, a junção de documento é identificada separadamente, e precisamente como junção de documento, no ponto a. do requerimento da recorrente - vide artigos 1.º a 15.º do requerimento de 06.01.2014, e em sede de conclusão final, é identificada uma alínea com pedido de junção de documento.
W. Mesmo considerando-se, sem conceder, que estaria em causa um “articulado superveniente” quanto ao segundo ponto do requerimento de 06.01.2014, nunca poderia deixar de se entender a primeira parte desse requerimento como consubstanciando a junção de um documento aos autos, documento por si e em si mesmo considerado.
X. No requerimento apresentado aos autos principais em 31.01.2014, o que está em causa e se requer é a junção de dois documentos, para além do pedido de inquirição de uma testemunha; também neste requerimento é feito um pedido de admissão de documentos.
Y. Decorre do teor dos requerimentos apresentados pela recorrente em 06.01.2014 e em 31.01.2014, que não estão em causa articulados supervenientes, pois neles não está em causa a invocação de factos, constitutivos, modificativos, ou extintivos, supervenientes.
Z. No requerimento de 06.01.2014 está em causa a junção de documentos que visam suportar a concretização dos factos já invocados na petição inicial, quanto à matéria da prescrição, e, designadamente, quanto à aplicação subsidiária do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (“EDTEFP”) - vide respetivos artigos 44.º a 63.º -, o enquadramento da junção desses documentos, e a invocação de novas causas de invalidade, suportadas no documento cuja junção foi requerida, quanto aos factos já invocados na petição inicial.
AA. No requerimento apresentado aos autos principais em 31.01.2014, está em causa, tão só, o pedido de junção de dois documentos de indubitável pertinência para a decisão da causa, novamente relativos à matéria da prescrição e aplicação do artigo 6.º do EDTEFP, e o pedido de inquirição de uma testemunha.
BB. A declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Desembargador 2.º Adjunto junto do Tribunal recorrido dá razão e demonstra o erro de qualificação ínsito no Acórdão recorrido, porquanto foi considerado um regime legal alheio à questão objeto do recurso, pois como daí resulta, quanto à questão da admissão dos documentos o regime legal nunca seria o referente à apresentação de articulados supervenientes, mas sim o regime da produção de prova, concretamente, de prova documental.
CC. Ao decidir que os requerimentos da recorrente de 06 e 31.01.2014 se reconduziriam a “articulados supervenientes”, o Tribunal a quo errou, e incorreu em vício de violação de lei, em concreto, do disposto nos artigos 86.º, n.º 1, que aplicou e não devia ter aplicado, 90.º, n.º s 2 e 2 e 95.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPTA, na redação aplicável; estas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que estava em causa a junção aos autos de documentos, e no contexto da produção de prova documental, com as inerentes e legais consequências.
DD. O Tribunal a quo errou também ao não admitir a prova cuja junção foi requerida pela recorrente nos requerimentos de 06 e de 31.01.2014, maxime, os documentos aí juntos.
EE. Ainda que considerasse que os requerimentos apresentados em 06 e 31.01.2014 eram articulados supervenientes, sem conceder, impunha-se ao Tribunal recorrido proferir uma decisão que, mesmo não admitindo nos autos os requerimentos apresentados, leia-se, a alegação que deles consta quanto à invocação de novas causas de invalidade de conhecimento oficioso, aceitasse os meios de prova, maxime, os documentos que aí foram juntos, atentos os poderes-deveres do Tribunal, e a inegável relevância daqueles documentos para a boa decisão da matéria em apreciação nos autos.
FF. Na ação administrativa sub judice, a aqui recorrente, peticiona em primeiro lugar a declaração da nulidade da decisão disciplinar proferida, mediante a qual lhe foi aplicada a pena de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, invocando, desde logo, a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
GG. No entendimento da recorrente, e dos recorridos Ministério da Justiça e Ordem dos Notários, estes dois fora destes autos, e enquanto integrantes do Conselho do Notariado, ao procedimento disciplinar dos notários como a recorrente, aplicam-se subsidiariamente as regras do EDTEFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, por remissão expressa do artigo 105.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, em concreto, o disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do EDTEFP.
HH. O que determina que, por aplicação do artigo 6.º, n.º 2 do EDTEFP o procedimento disciplinar instaurado contra a recorrente e na origem destes autos esteja prescrito, já que nos termos daquela norma legal, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias, sendo certo que como revelam os autos, entre o conhecimento da alegada infração pelo órgão com competência disciplinar - o Conselho do Notariado - em 23.07.2009 e a instauração do procedimento disciplinar, em 13.12.2010, decorreram muito mais de 30 dias, decorreram 17 meses.
II. No âmbito destes autos, e contrariando a sua decisão anterior, expressa nos documentos cuja junção a recorrente requereu aos autos através dos requerimentos de 06 e 31.01.2014, os recorridos reiteradamente sustentaram a inaplicabilidade do EDTEFP, em concreto, do respetivo artigo 6.º, defendendo assim a não prescrição do procedimento disciplinar contra a recorrente - vide, os artigos 46.º, 51.º, 53.º a 60.º da contestação e as conclusões XXXV a XXXVII das alegações escritas do recorrido Ministério da Justiça, e os artigos 16.º a 22.º da Contestação e as conclusões b) a d) das alegações escritas da Ordem dos Notários.
JJ. No decurso dos autos e após o termo do prazo para alegações, tomou a recorrente conhecimento de documentos que atestam que em outros procedimentos disciplinares contra notários, inclusivamente contra si, os recorridos Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários, através do Conselho do Notariado que integram, assumiram posição diametralmente oposta à que apresentam nestes autos, defendendo sem reservas a aplicação do artigo 6.º do EDTEFP, documentos que juntou através dos requerimentos de 06 e de 31.01.2014, mais de 3 (três) anos antes da sentença proferida em 10.10.2017.
KK. Aplicação que plenamente se justifica, pois no Estatuto do Notariado apenas se encontra prevista e regulada a prescrição do procedimento disciplinar, concretamente, no respetivo artigo 65.º, n.º 17, e não a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, pelo que há que preencher a lacuna com base no já citado artigo 105.º, n.º 1 do Estatuto do Notariado, que remete para o disposto no EDTEFP. Diploma atualmente revogado mas aplicável ao caso concreto atentas as datas em apreço, e atentas as regras da sucessão das leis no tempo.
LL. A recorrente localizou uma notificação que lhe foi remetida em 20.01.2011 pelo Instituto dos Registos e Notariado, no âmbito de outro procedimento disciplinar em que fora arguida (Processo 15NOT2008/SAID), o qual foi arquivado por prescrição, precisamente por aplicação do artigo 6.º do EDTEFP, cuja junção requereu com o requerimento de 06.01.2014.
MM. Mediante a análise dessa notificação, a recorrente apurou a existência de outra deliberação do Conselho do Notariado, cujo acesso requereu no dia 10.01.2014 a essa entidade, e na posse desse documento que recebeu em 16.01.2014, pôde confirmar que a mesma reiterava a posição do Conselho do Notariado - que os aqui recorridos integram - no sentido inequívoco da aplicação subsidiária do EDTEFP, em concreto do seu artigo 6.º, ao procedimento disciplinar contra notários, documento cuja junção requereu através do requerimento de 31.01.2014.
NN. Os documentos cuja junção foi requerida pela recorrente em 06 e 31.01.2014 são aptos a demonstrar a prescrição do procedimento disciplinar - questão que vem suscitada pela recorrente desde a sua petição inicial, conforme artigos 44.º a 63.º respetivos - e também a permitir uma decisão mais abrangente quanto a outras causas de invalidade, de conhecimento oficioso, como é o caso do abuso de direito dos recorridos, pelo que deviam ter sido admitidos, atenta a sua relevância para a decisão da causa, tendo o Tribunal recorrido errado ao não admitir a respetiva junção.
OO. O artigo 90.º, n.º 1 do CPTA, na redação aplicável, impõe ao Tribunal que ordene as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade, de acordo com critérios de justiça material, e o n.º 2 desse preceito determina que o Juiz não pode indeferir requerimentos destinados à produção de prova nem recusar meios de prova, a menos que os considere claramente desnecessários, sendo que, quanto ao mais, aplica-se o CPC no que se refere à produção de prova.
PP. A recusa de produção de prova sem que se esteja perante uma situação de manifesta desnecessidade ou impertinência, mormente em sede de processo impugnatório, e mais concretamente perante a impugnação de uma decisão disciplinar que restringe os direitos, liberdades e garantias de uma administrada, eliminando a possibilidade de exercício da sua profissão, atenta contra o disposto no artigo 90.º, n.º 2 do CPTA.
QQ. A possibilidade de produção de prova corresponde a uma das vertentes do direito constitucional à defesa e à tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, pelo que a recusa de admissão de meios de prova pertinentes consubstancia uma violação do direito de defesa.
RR. As normas que regem nesta matéria da produção de prova, designadamente, documental, são os artigos 411.º e 423.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, e os artigos 90.º, n.ºs 1 e 2 e 95.º, n.º 2 todos do CPTA e na redação aplicável, e o artigo 607.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
SS. O Acórdão recorrido contraria frontalmente jurisprudência deste Supremo Tribunal, em concreto, o Acórdão de 07.07.2011, processo n.º 0898/08, em que estava em causa uma situação com manifesta semelhança com a destes autos, quer quanto à matéria, quer quanto à tramitação processual, discutindo-se aí igualmente a questão da prescrição de procedimento disciplinar, a falta de determinação de um período de produção de prova, e a admissão de requerimento de produção de prova já após a notificação das partes para alegações e antes da sentença.
TT. No Acórdão do STA de 07.07.2011, processo n.º 0898/08, de que nesta sede se junta certidão com nota de trânsito em julgado, decidiu-se pela prescrição do procedimento disciplinar contra Exmo. Magistrado do Ministério Público, com base na aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, norma que é o lugar paralelo do artigo 6.º, n.º 2 do EDTFEP, não havendo aí qualquer dúvida sobre a aplicabilidade daquela norma ao procedimento disciplinar em causa.
UU. Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 01.04.2003, processo n.º 32/039 decidiu no mesmo sentido do proferido por este Supremo Tribunal e acima citado, tendo-se decidido ser admissível a apresentação de meios de prova até ao momento da sentença.
VV. No acórdão do STA de 07.07.2011, processo n.º 0898/08, foi admitida a realização de diligências probatórias, nomeadamente, referentes a prova documental, após o decurso do prazo para alegações escritas, e antes da prolação de sentença, invocando para o efeito, o disposto no artigo 653.º, n.º 1 do CPC, na redação então em vigor, para além do disposto no artigo 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, também na redação em vigor.
WW. O artigo 653.º, n.º 1 do anterior CPC, entretanto revogado, encontra o seu lugar paralelo no artigo 607.º, n.º 1 do atual CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
XX. O artigo 607.º, n.º 1 do CPC está linha com o disposto no artigo 95.º, n.º 2 do CPTA, na redação aplicável, que impõe ao Tribunal que, nos processos impugnatórios como é o presente, se pronuncie sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, e identifique a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
YY. Em concretização dos ditames corporizados pelas normas contidas nos artigos 607.º, n.º 1 do CPC e 95.º, n.º 2 do CPTA, consagra o artigo 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, também na redação aplicável, o dever do Tribunal: (i) ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade - artigo 90.º, n.º 1 - e (ii) deferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos e a utilização de certos meios de prova, exceto quando o considere claramente desnecessário - artigo 90.º, n.º 2.
ZZ. Impondo-se a admissão também no presente caso, por aplicação das normas legais que regem a situação sub judice, e à semelhança do que ocorreu no caso decidido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 07.07.2011, a admissão dos documentos juntos pela recorrente após o prazo para alegações mas (muito) antes da prolação de sentença, através dos requerimentos que submeteu em 06 e 31.01.2014.
AAA. O Acórdão do STA de 07.07.2011 remete igualmente para o disposto no artigo 523.º, n.º 2 do CPC em vigor à data da sua prolação, em linha com o que resulta do artigo 90.º, n.º 2, in fine do CPTA, na redação aplicável, que remete para as normas aplicáveis na lei processual civil no que se refere à produção de prova; norma que previa a possibilidade de apresentação de documentos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, caso não tivessem sido apresentados com o articulado respetivo.
BBB. Esta norma encontra atualmente concretização nos artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 90.º, n.º 2 do CPTA, sendo que também por via da aplicação destas normas, se tem de concluir e decidir que foi tempestiva a junção dos documentos apresentados pela recorrente com os requerimentos de 06 e 31.01.2014.
CCC. No caso estão preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 423.º, n.º 3 do CPC:
- estão em causa documentos cuja junção não tinha sido possível até àquele momento, o documento junto com o requerimento de 06.01.2014 pelas razões alegadas pela recorrente nesse requerimento, para as quais se remete e se dão por reproduzidas; e os documentos juntos com o requerimento de 31.01.2014 por se tratar de documentos que só nesse mês de janeiro de 2014 a requerente obteve e pôde analisar, e verificar a sua relevância; e
- verificou-se uma ocorrência que tornou necessária a junção de tais documentos, em concreto, as alegações escritas apresentadas pelos recorridos, em que estes vieram novamente invocar a inaplicabilidade do EDTEFP ao procedimento disciplinar contra notários, contrariando a sua posição anterior sobre aquela (in)aplicabilidade, o que os documentos em causa demonstravam.
DDD. A junção dos documentos era também legalmente admissível atento o artigo 423.º, n.º 2 do CPC, já que a remissão daquele preceito do CPC tem de ser entendida como sendo feita para a sentença no processo administrativo, que é o momento em que são ponderadas e discutidas nos autos tais questões de facto e de Direito.
EEE. Tendo os documentos em questão sido juntos muito antes dos 20 (vinte) dias anteriores à prolação da sentença nos autos, deveria ter o Tribunal a quo julgado a sua junção admissível, à luz do disposto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, aplicável, com as necessárias adaptações como determina o artigo 1.º do CPTA, ao processo administrativo.
FFF. O mesmo impondo o artigo 411.º do CPC, em linha com o artigo 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
GGG. Os documentos cuja junção foi requerida através dos requerimentos de 06 e 31.01.2014 revelam causas de invalidade do ato administrativo impugnado, e, atento o disposto no artigo 95.º, n.º 2 do CPTA, na redação aplicável, se impõe ao Tribunal pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, assim como identificar e conhecer outras causas de invalidade para além das alegadas.
HHH. Em consequência desse ónus, resulta a possibilidade de junção de meios de prova pelas partes, que permitam ao Juiz aferir e conhecer dessas causas não alegadas, até ao momento em que o Juiz vai conhecê-las e decidi-las - a sentença.
III. Os documentos juntos pela recorrente destinam-se igualmente a demonstrar, não só a prescrição, invocada na petição inicial, mas também que os recorridos se auto-vincularam a um determinado modo e entendimento de interpretação e aplicação da lei no que tange ao regime prescricional do procedimento disciplinar contra notários, cujos princípios norteadores para essa interpretação e aplicação são os da igualdade e proporcionalidade, previstos nos artigos 5.º do CPA, e 13.º e 266.º da CRP.
JJJ. Os documentos em causa são aptos a demonstrar e a serem avaliados pelo julgador no sentido de que a prática anterior dos recorridos revela a intenção expressa e a vinculação assumida e reiterada a um modus decidendi manifestamente oposto ao adotado no procedimento disciplinar contra a recorrente, e nestes autos, ou seja, ao adotado neste caso, que penalizou a recorrente com a pena de interdição do exercício da atividade, revelando o abuso de direito dos recorridos, na modalidade de venirem contra factum proprio, bem como a violação do princípio da confiança criada pela Administração Pública.
KKK. O abuso de direito é causa de invalidade do ato administrativo - artigo 163.º, n.º 1 CPA.
LLL. Os documentos juntos com os requerimentos apresentados em 06 e 31.01.2014 permitem não só sustentar a prescrição do procedimento disciplinar, como também que o ato administrativo impugnado está inquinado de violação de lei, inconstitucionalidade e abuso de direito, atenta a conduta precedente dos recorridos - portanto, permitem ao Tribunal de 1.ª Instância conhecer e pronunciar-se sobre novas causas de invalidade do ato impugnado, conforme lhe impõe o artigo 95.º, n.º 2 do CPTA, invocadas pela recorrente, mas que sempre seriam de conhecimento oficioso.
MMM. Caso se entendesse não ser de admitir os meios de prova em questão como documentos, sem conceder, sempre os mesmos deveriam ser admitidos como pareceres, nos termos e para os efeitos do artigo 426.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, questão de conhecimento oficioso nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CPC, mas que em todo o caso foi suscitada pela recorrente no requerimento apresentado perante o Tribunal recorrido em 11.03.2025, com o n.º de documento no SITAF 005554951.
NNN. Possibilidade que se infere da declaração de voto exarada pelo Exmo. Senhor Desembargador 2.º Adjunto junto do Tribunal recorrido.
OOO. A decisão recorrida incorre em vício de violação de lei, concretamente, e sem prejuízo de outras que este douto Supremo Tribunal possa considerar aplicáveis e vir a identificar, viola as normas contidas no artigo 86.º, n.º 1 do CPTA, que aplicou e não devia ter aplicado, nos artigos 90.º, n.ºs 1 e 2, 95.º, n.º 2, ambos do CPTA, na redação aplicável aos presentes autos, e os artigos 411.º, 423.º, n.ºs 2 e 3, 426.º, 607.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
PPP. Estas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que estava em causa a junção aos autos de documentos, e no contexto da produção de prova documental, no âmbito de questões que se impunha ao Tribunal conhecer, com as inerentes consequências, em concreto, deviam os documentos juntos com os requerimentos de 06 e 31.01.2014 ter sido admitidos nos autos, com todas as legais consequências.
Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido por verificação dos pressupostos da respetiva admissibilidade, e ser julgado integralmente procedente, sendo a decisão recorrida revogada e substituída por outra que admita nos autos os documentos juntos pela recorrente com os requerimentos apresentados nos autos principais em 06.01.2014 e em 31.01.2014, com todas as legais consequências, concretamente, com a anulação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em 10.10.2017, devendo ser tal sentença substituída por outra que decida a causa considerando aqueles documentos.
4. A ORDEM DOS NOTÁRIOS, aqui RECORRIDA, apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
5. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 12.02.2026, da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA), sendo de destacar o seguinte:
“(…)
Como sustentado pela Recorrente, os documentos em causa foram juntos, em janeiro de 2014, logo, mais de três anos antes da data em que foi proferida sentença, pelo que a questão essencial de direito colocada no recurso prende-se com a admissibilidade da junção de documentos, após a fase de alegações escritas, mas antes da prolação de sentença.
Mostra-se invocado pela Recorrente que o decidido no acórdão recorrido, relativo à rejeição da admissão dos documentos, atenta frontalmente contra jurisprudência consolidada deste STA, no sentido de ser possível apresentar documentos até à prolação de sentença - cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 07/07/2011, Processo n.º 0898/08 (junto sob a forma de certidão judicial, com nota de trânsito em julgado), nos termos do qual: “A notificação das partes para alegações não sinaliza o encerramento definitivo da fase da instrução nem impossibilita que, ainda, se possa ordenar a junção de documentos. E isto porque o Tribunal dispõe de amplos poderes inquisitórios os quais lhe permitem ordenar todas as diligências de prova que considere indispensáveis ao apuramento da verdade (art.º 90.º/1 e 2 do CPTA), podendo, inclusive, já depois de encerrada a discussão da matéria de facto, ordenar o que se lhe afigure necessário ao seu completo esclarecimento (art.ºs 653.º/1 e 712.º/ 3 e 4 do CPC).”.
Efetivamente, tal como alegado pela Recorrente, decorre de tal aresto do STA - em situação similar aos presentes autos, por respeitar também a um caso que colocava a questão da alegada prescrição em procedimento disciplinar - que após a fase de alegações escritas podem ser ordenadas diligências probatórias e juntos documentos.
Com efeito, decidiu o STA em tal aresto que, proferido despacho saneador, tendo sido as partes notificadas para alegar e, depois de exercido esse direito pela Entidade Demandada, pode ser proferida decisão a deferir a diligência instrutória requerida pelo Autor, que passava pela junção de documentos, negando razão ao entendimento expresso pela aí Demandada, de que após o trânsito do despacho saneador e a notificação das partes para alegações finais não mais é possível ordenar diligências de prova, por se encontrar encerrada a fase da instrução.
Assim, segundo o Acórdão do STA supra citado, após a fase de alegações finais, pode ser reaberta a fase instrutória “já depois dela estar encerrada”, admitindo a junção de documentos mesmo depois de apresentadas as alegações finais.
Nestes termos, considerando a patenteada divergência de julgados entre o acórdão recorrido e o citado aresto do STA, sobre a mesma questão essencial de direito de saber se podem ser admitidos documentos após a notificação das partes para alegações finais e antes de produzida a sentença, perante a identidade do quadro normativo processual aplicável - o CPTA -, sem prejuízo das suas respetivas alterações, mostra-se preenchido o requisito da necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito, além da relevância jurídica e social da questão colocada, que se pode voltar a suscitar noutros casos.
Tanto mais, considerando o Acórdão deste STA, datado de 13/03/2025, Processo n.º 0313/19.8BEPRT-A, nos termos do qual se decidiu que, mesmo na fase de recurso, é de admitir a junção de documentos”.
6. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, tendo a RECORRIDA ORDEM DOS NOTÁRIOS respondido ao mesmo, reiterando o anteriormente alegado.
7. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
8. As questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, balizadas pelo acórdão que admitiu a revista, traduzem-se em apreciar:
i) Se o acórdão recorrido do TCA Sul, desconsiderando a jurisprudência deste STA, incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação da lei - os artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e atual 607.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC e aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, e dos artigos 90.º, n.ºs 1 e 2 e 95.º, n.º 2 do CPTA, na redação aplicável -, quanto ao momento até ao qual podem ser apresentados documentos em primeira instância.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
9. No acórdão recorrido foi dada como assente a seguinte factualidade:
A) A presente acção foi instaurada no TAC de Lisboa em 11 de Setembro de 2012 (cfr fls 1 do SITAF dos autos principais);
B) Pelo despacho manuscrito de 22 de Março de 2013, digitalizado no dia 8 de Abril de 2013, o juiz a quo determinou: “Alegações de direito sucessivas, cfr artº 91º, 4 CPTA” (cfr fls 99 do SITAF dos autos principais);
C) O Recorrido e o Contra-Interessado deduziram alegações escritas finais, respectivamente, em 6 e 16, ambas as datas de Dezembro de 2013 (cfr fls 109 e 122 do SITAF dos autos principais);
D) Em 6 de Janeiro de 2014, a Autora veio apresentar articulados supervenientes (cfr fls 131 do SITAF dos autos principais);
E) Pelo despacho manuscrito de 10 de Julho de 2014, digitalizado em 15 deste mesmo mês e ano, não foram admitidos os articulados supervenientes da Autora (cfr fls 277 do SITAF dos autos principais);
F) Pelo despacho de 5 de Fevereiro de 2015, foi admitido o recurso do despacho interlocutório (cfr fls 1 do SITAF);
G) Em 27 de Maio de 2015, foi ordenada a subida a este Tribunal, em separado, do recurso interposto pela Autora do despacho referido em D) (cfr fls 1 do SITAF).
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III. ii. DE DIREITO
10. A ação administrativa foi apresentada pela Autora e ora RECORRENTE para impugnação do despacho da Ministra da Justiça, datado de 16.05.2012, mediante o qual, e na sequência de processo disciplinar, lhe foi aplicada a pena disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, de acordo com o regime previsto no artigo 68.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de fevereiro. Em 1ª instância, e no decurso da tramitação da ação, foi proferido despacho interlocutório em 10.07.2014 - no qual radica a questão recursiva -, pelo qual foi determinado o indeferimento da junção aos autos dos requerimentos apresentados pela Autora e dos documentos anexos com tais requerimentos, por se ter considerado que os mesmos tinham a natureza de articulados supervenientes, o que tornava inadmissível a sua junção por terem sido remetidos após a notificação das partes para a apresentação de alegações sucessivas e até da apresentação das alegações finais por parte das entidades públicas demandadas.
11. O TCA Sul, na sequência do recurso de apelação interposto, veio a corroborar o entendimento do TAC ao considerar que estava em causa a apresentação de articulados supervenientes em fase processual inadmissível, por nessa fase não puderem ser apresentados factos novos. Mais considerou que os mesmos factos não eram sequer supervenientes.
12. A RECORRENTE, na revista, defende a admissibilidade da junção de documentos ao processo após a fase das alegações escritas, mas antes da prolação da sentença, documentos esses, cujo conhecimento foi posterior, com os quais pretendia comprovar a adoção pelo Conselho do Notariado, e pelos RECORRIDOS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e ORDEM DOS NOTÁRIOS, de um entendimento factual e jurídico que, e se aplicado ao seu caso, determinaria, no seu entendimento, a prescrição do procedimento disciplinar subjacente à ação impugnatória pela mesma proposta.
13. Como resulta expresso do acórdão da formação preliminar deste STA, a questão central em apreciação reconduz-se em saber se era ainda possível, ao abrigo do disposto nos artigos 423.º, nº 3, e 607.º, nº 1, 2.ª parte, ambos do CPC, a junção de documentos ao processo depois da fase de alegações escritas, mas antes da prolação da sentença, sendo que, no casos dos autos, os requerimentos foram apresentados pela ora RECORRENTE nas datas de 6.01.2014 e de 31.01.2014, e a sentença foi proferida na data de 10.10.2017. Ou seja, a requerida apresentação e junção dos documentos ocorreu mais de três anos antes da prolação da sentença.
14. O Ministério Público na pronúncia apresentada logo refere, com pertinência, que: “na solução do problema deverá ser considerada a circunstância dos documentos, cuja junção fora requerida, se não contendem propriamente com os fundamentos da acção, tal como fora apresentada pela Autora/Recorrente, o certo é que se mostra que assumem pertinência para a decisão da causa porque permitem corroborar o entendimento anterior acolhido pelos Réus/Recorridos noutros procedimentos disciplinares instaurados contra aquela e contra outros notários, em oposição com aquele que sustentam no âmbito da presente acção, mas que se aqui adoptado levaria à procedência da pretensão daquela em ver reconhecida a extinção, por prescrição, do procedimento disciplinar, que se apresenta como fundamento da acção, ao que acresce que se mostra plausível a invocação de que não tinha sido possível a sua anterior apresentação. // Isto quer dizer que estamos perante um dos casos em que tradicionalmente se tem entendido ser possível a apresentação de documentos mesmo depois do encerramento da discussão em 1ª instância. Aliás, essa possibilidade constitui uma constante no nosso direito processual civil, subsidiário do contencioso administrativo, desde o CPC de 1939, que disciplinava a questão no artigo 550º (ponto quatro), ao CPC de 1961, onde era tratada no respectivo artigo 546º, nº 3, e no qual se previa que os documentos cuja junção se tenha tornado necessária após os articulados em virtude de ocorrência posterior podiam ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
15. Na verdade, o ponto está em que o acórdão recorrido apreciou a questão numa ótica errada (e que a declaração de voto lavrada no acórdão recorrido evidenciou). Focou-se no regime processual dos articulados supervenientes em detrimento da análise sob o prisma do regime legal da prova documental, e mais especificamente na admissibilidade ou tempestividade da apresentação de documentos pelas partes ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC. Nos requerimentos erradamente classificados, o que na realidade se faz é a junção de documentos e, inerentemente, a explicitação do alcance, sentido e efeitos jurídicos de tais documentos.
16. Este Supremo já se pronunciou por diversas vezes sobre a admissibilidade da apresentação de documentos nos termos previstos nesse artigo 423.º, n.º 3, do CPC, nomeadamente no acórdão do Pleno da Secção Administrativa, de 7.07.2011, no processo n.º 0898/08, assumindo o entendimento segundo o qual, e à luz do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, o objetivo primeiro do processo é o de conduzir a uma apreciação de mérito das pretensões formuladas pelas partes em juízo e da descoberta da verdade material. Neste acórdão, tirado antes da revisão de 2013 do CPC (operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), concluiu-se que: “[a] notificação das partes para alegações não sinaliza o encerramento definitivo da fase da instrução nem impossibilita que, ainda, se possa ordenar a junção de documentos. E isto porque o Tribunal dispõe de amplos poderes inquisitórios os quais lhe permitem ordenar todas as diligências de prova que considere indispensáveis ao apuramento da verdade (art.º 90.º/1 e 2 do CPTA), podendo, inclusive, já depois de encerrada a discussão da matéria de facto, ordenar o que se lhe afigure necessário ao seu completo esclarecimento (art.ºs 653.º/1 e 712.º/ 3 e 4 do CPC).”
17. Nesta linha jurisprudencial, já depois da reforma, também os acórdãos de 13.03.2025, processo n.º 313/19.8BEPRT-A, e de 25.09.2025, processo n.º 2547/24.4BELSB, em que se decidiu ser possível a admissão de documentos mesmo na fase de recurso. No primeiro desses acórdãos concluiu-se que: “é de admitir o documento junto com a alegação de recurso, por respeitar ao objeto da causa e se afigurar essencial para a boa decisão sobre o mérito do litígio, sendo essa a finalidade do processo judicial, a realização dos direitos das partes segundo a verdade dos factos”; e que: “a admissão do documento na instância de recurso consiste num ato de instrução e de admissão de prova, que segue o regime prescrito nos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA, tanto mais, porque o documento em questão releva para a centralidade do objeto do litígio, influenciando determinantemente o conteúdo e o sentido da decisão a proferir”.
18. No mesmo sentido têm decidido os tribunais cíveis, como resulta, entre muitos outros, dos acórdãos do STJ de 30.06.2020, processo n.º 10831/16.4T8LRS.L1.S1, e de 13.10.2022, processo n.º 387/17.6T8FVN-B.C1.S1. E embora na situação aí apresentada o documento não tenha sido admitido na fase de recurso, no acórdão do STJ de 23.04.2020, no processo n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S1, é afirmada essa possibilidade legal, ainda que excecional e dependente da pertinente alegação justificativa da mesma junção tardia.
19. Doutrina essa que é inteiramente replicável para estes autos. Com efeito, como alegado pela RECORRENTE, no caso estão preenchidos os pressupostos da aplicação do artigo 423.º, n.º 3 do CPC: i) estão em causa documentos cuja junção não tinha sido possível até àquele momento (a Recorrente alegou que já após o decurso do prazo para apresentação de alegações, tomou a conhecimento dos mesmos documentos); e ii) verificou-se uma ocorrência que tornou necessária a junção de tais documentos, em concreto, as alegações escritas apresentadas pelos recorridos, em que estes vieram invocar a inaplicabilidade do EDTEFP ao procedimento disciplinar contra notários, contrariando a sua posição anterior sobre aquela (in)aplicabilidade, o que os documentos em causa demonstravam.
20. A junção dos documentos era, assim, legalmente admissível, tanto mais que a remissão do citado artigo 423.º, n.º 2, do CPC tem de ser entendida, como no caso presente em que não houve julgamento com produção de prova - na situação dos autos a notificação para alegações foi feita ao abrigo do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA, na versão de 2022 -, como sendo feita para a sentença no processo administrativo, que é o momento em que são ponderadas e discutidas nos autos tais questões de facto e de direito . E tendo os documentos em questão sido juntos muito antes dos 20 dias anteriores à prolação da sentença nos autos (foram-no com uma antecedência superior a 3 anos), deveria o TAC e, bem assim, o TCA Sul, ter julgado a sua junção admissível à luz do disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, aplicável, com as necessárias adaptações como determina o artigo 1.º do CPTA, ao processo administrativo.
21. O mesmo impondo o artigo 411.º do CPC, em linha com o artigo 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que consagra o princípio do inquisitório e prevê que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Embora esse princípio tenha obviamente de coexistir com outros princípios fundamentais do direito processual, designadamente o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não pode ser invocado para superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a condutas menos diligentes das partes (não basta simplesmente invocar a necessidade de “descoberta da verdade”). Mas o caso não faz denotar essa falta de diligência processual.
22. Por outro lado, sem prejuízo do acabado de referir, certo é que a (aparente) rigidez do artigo 423.º do CPC não poderá deixar de ser compatibilizada com outros preceitos ou com outros princípios do processo que justificam a admissão extemporânea - ainda que excecional - de documentos, em ordem à justa composição do litígio e à luz de um critério de justiça material (cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2019, pp. 500-501). Sendo que os autos não evidenciam - antes pelo contrário, dir-se-á - que a introdução destes documentos no processo vise um fim ilícito ou sequer que seja artificiosa, no sentido de criar um incidente que tenha como objetivo a perturbação da normal marcha do processo ou o retardamento da decisão do mérito da causa.
23. Termos em que o acórdão recorrido incorreu nos erros de julgamento que lhe vêm apontados, pelo que terá que revogar-se o mesmo e, consequentemente, o despacho interlocutório de 1ª instância que o precedeu, com a inerente admissão dos documentos cuja junção fora requerida pela Autora e ora RECORRENTE, com a anulação dos atos posteriores no processo, devendo para tanto os autos baixar ao tribunal de 1.ª instância para aí prosseguirem os seus termos com o encerramento da fase de instrução.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido e o despacho nele impugnado; consequentemente,
- Anular o processado àquele posterior, incluindo a sentença proferida em 10.10.2017; e, admitindo os documentos apresentados nos autos principais em 6.01.2014 e em 31.01.2014,
- Ordenar a baixa ao TAC de Lisboa para instrução do processo em conformidade.
Custas pelos RECORRIDOS, neste Supremo e no TCA.
Notifique.
16 de abril de 2026
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Paulo Filipe Ferreira Carvalho.