I- RELATÓRIO
EMP01..., S.A. instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, peticionando que:
a) seja judicialmente declarada extinta a servidão constituída por usucapião sobre o prédio da A., por se apresentar desnecessária aos prédios dos RR.;
b) sejam condenados os RR. a absterem-se de praticar quaisquer actos que colidam com o direito de propriedade da A. e também a não penetrarem, não utilizarem, não atravessarem a pé e/ou de carro o seu (dela, autora) prédio;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda:
c) ser judicialmente declarada extinta a servidão de passagem eventualmente constituída por usucapião sobre o prédio da A., em razão da colisão de direitos existente entre os direitos de personalidade da A. e dos seus inquilinos e os direitos de servidão de passagem a favor dos RR.;
d) serem os RR. condenados a não penetrarem, não utilizarem, não atravessarem a pé e/ou de carro o seu (dela, autora) prédio, abstendo-se de praticar quaisquer actos que possam colocar em crise os direitos de personalidade da A. e dos seus inquilinos.
Para tanto, alega, em síntese, que é dona e legítima possuidora do prédio identificado no art. 2º da petição inicial e os RR. são proprietários de prédios urbanos contíguos; o prédio dos 1ºs RR. no passado foi propriedade do mesmo dono, tendo sido alvo de um destaque em 1996, que gerou a divisão do mesmo em duas parcelas; o prédio dos 1ºs RR. confronta a norte e a nascente com caminho público; o prédio dos 2ºs RR. também confronta com caminho público a sul; os RR. nos últimos 20 anos têm vindo a aceder aos seus prédios através do prédio da A., apesar de os seus prédios não estarem encravados; os RR., os seus familiares e os inquilinos acedem aos seus prédios através do prédio da A., o que lesa os direitos desta e dos seus inquilinos.
Regularmente citados os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da ação.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todos os formalismos legais, vindo a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Inconformada com essa decisão a A. interpôs recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando as seguintes:
CONCLUSÕES
1. A Recorrente entende que o Tribunal a quo operou uma errada apreciação da matéria de facto quando julgou como provada a matéria de facto das alíneas Z, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ e KK e também quando julgou não provada a matéria ínsita nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 dos factos provados;
2. A matéria de facto dada como provada no ponto Z contraria profundamente o disposto nos pontos K, L, M, N e X dos factos provados, na justa medida em que estes dão como provado o facto de os prédios dos RR. possuírem ligação com a via pública sem que necessitem de fazer uso do caminho de servidão para acederem aos seus prédios;
3. O relatório da inspeção ao local efetuado pelo Sr. Perito, na parte do registo fotográfico e planta do local, demonstra que aquele caminho de servidão não é o único que permite aceder ao prédio dos RR./Recorridos, demonstrando cabalmente que os referidos prédios possuem ligação com a via pública por outros pontos;
4. Esta realidade também se encontra retratada nos presentes autos mediante os documentos (fotografias) n.º 5, 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial, e, ainda, pelos documentos (fotografias) n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com o requerimento apresentado pela A. na data de 17-02-2022;
5. Afere-se dos elementos probatórios carreados para os autos, relatório de inspeção ao local e documentos (fotografias) supra referidos, que o caminho de servidão em causa não é o único que permite aceder à parte sul do prédio dos RR., bem como para ali aceder não é o único ponto de acesso e/ou ligação do prédio na sua parte sul com a via pública;
6. Face ao exposto, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de apreciação de prova, devendo, em consequência, ser alterada, passando assim os pontos Z, BB e CC dos factos provados a constar do rol dos factos não provados;
7. Também no que concerne aos pontos DD, EE, FF, e GG, o Tribunal a quo decidiu estes concretos pontos no sentido totalmente oposto à decisão tomada quando firmou como provados os pontos K, L, M, N e X;
8. Ainda da análise do relatório de inspeção ao local, realizado pelo Sr. Perito, conjuntamente com as fotografias juntas com a p.i. sob o documento n.º 9 e ainda com as fotografias juntas com o requerimento de 17-02-2022 sob os documentos n.º 1,2 e 3, facilmente se apura que os RR./Recorridos acedem ao seu prédio pela parte sul do mesmo que confronta a nascente com a ..., e nessa medida deve ser alterado o ponto DD) para não provado;
9. Igualmente padece de erro o julgamento dado ao ponto EE) dos factos provados, na medida em que o prédio dos RR. não se encontra a uma cota superior à da Travessa em cerca de 90 centímetros, inexistindo nos presentes autos elementos probatórios que possam habilitar o julgador a quo para formar tal convicção;
10. De acordo com as regras do bom senso e conhecimento comum, um bloco de cimento como os que se encontram nas fotografias das páginas 9 e 10 do relatório de inspeção ao local, são blocos normais e que não apresentam uma altura superior a 20 centímetros;
11. De modo que, se nas fotografias em questão se encontram 02 blocos (um sobre o outro) e se cada um tem no máximo cerca de 20 centímetros, a altura daquela cota nunca poderá ser superior a 40 centímetros, pelo que, deve o facto EE) ser modificado, julgando-se como não provada a altura da cota do prédio de 90 centímetros.
12. Padece igualmente de erro o julgamento da matéria de facto dos pontos FF) e GG), que devem ser alterados para não provados, na medida em que, aquela ... é regulamente percorrida por vários automóveis e percorrida pelos próprios inquilinos da Recorrente que estacionam os seus automóveis numa garagem anexa ao edifício da primeira e que se encontra situada a meio da Travessa;
13. E é percorrida por diversos moradores, visto que, no sentido sul-norte da ..., no lado direito da mesma, encontram-se várias habitações onde os seus moradores acedem às mesmas a pé e por automóvel e, inclusive, chegam a estacionar os seus veículos nas garagens que se encontram no piso ...;
14. Por via desta realidade, que se encontra perfeitamente ilustrada nas fotografias ínsitas no douto relatório de inspeção ao local, a predita ... permite a normal circulação de veículos automóveis desde o início da mesma até às casas situadas no seu lado direito, mais concretamente, no fim da Travessa;
15. Também a garagem dos inquilinos da Recorrente encontra-se num ponto onde se acede pela dita Travessa como demonstram as fotos do local supra e como logrou julgar como provado os factos M e R.
16. Entende a Recorrente que padece de erro de julgamento da matéria de facto dos pontos JJ e KK, uma vez que o Tribunal a quo descurou por completo as alternativas de acesso ao interior da habitação dos segundos RR./Recorridos, ilustradas nas fotografias juntas sob os documentos n.º 4, 5 e 6 do requerimento datado de 17-02-2022, e que evidenciam que os primeiros RR. acedem facilmente de forma pedonal ao seu imóvel;
17. Bem como o prédio dos segundos RR./Recorridos apresenta um portão aberto para a via pública suficientemente largo e amplo que permite a entrada de uma viatura para o interior da garagem e, portanto, para o interior da habitação;
18. Os segundos RR./Recorridos não necessitam de atravessar o jardim para aceder ao lado do seu prédio que confronta com o prédio da A., basta acederem pela porta da garagem ou basta acederem pelo lado oposto da habitação que, por sua vez, contornando pelas traseiras (visto que há espaço para tal) conseguem aceder pedonalmente a todo o prédio;
19. Relativamente ao andar superior da habitação, também os segundos RR./Recorridos conseguem aceder ao mesmo sem terem que atravessar o prédio da Recorrente e sem terem que percorrer o suposto percurso estreito e sinuoso, basta para tal entrarem pelo portão central, acederem pelo lado esquerdo do prédio e subirem o vão de escadas que lá se encontra e que dá acesso direto ao piso superior;
20. O Tribunal a quo labora em erro ao restringir o acesso à habitação dos segundos RR. à passagem daquele suposto jardim estreito e sinuoso, quando existem outras alternativas de acesso à habitação sem sequer atravessar o jardim, como se disse supra;
21. Neste sentido, a douta sentença deve ser alterada, passando os pontos JJ e KK a ser julgados como não provados;
22. Entende a Recorrente que o tribunal a quo incorreu em errónea apreciação dos pontos 6,7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 dados como não provados; Desde logo, resulta do relatório da inspeção ao local a fls., que: “o caminho confina com uma janela do prédio do A. janela essa que serve um quarto de dormir da habitação. A privacidade do compartimento referido fica substancialmente reduzida pois, apesar de ter estore de proteção, a caixilharia suporta vidro transparente”;
23. Resulta ainda da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que o caminho de servidão em questão é regularmente frequentado e utilizado por inúmeras pessoas, decorrendo dali que tal utilização é motivo para gerar uma perturbação quanto ao sossego e privacidade dos inquilinos da habitação da Recorrente;
24. Veja-se, nesta senda, o depoimento de parte do legal representante da Recorrente EE (com início pelas 10:02:45 horas e fim pelas 10:41:04 horas, cuja duração é de 38 minutos e 18 segundos - passagem dos 13min 23seg aos 14min 01seg); as declarações do 2.º Réu ora Recorrido (com início pelas 10:41:54 horas e fim pelas 10:59:03 horas, cuja duração é de 17 minutos e 10 segundos), as declarações da testemunha FF (com início pelas 14:21:21 horas e fim pelas 14:35:40 horas, cuja duração é de 14 minutos e 17 segundos) e as declarações da testemunha GG (com início pelas 14:50:48horas e fim pelas 15:08:37 horas, cuja duração é de 17 minutos e 48 segundos, a propósito da passagem dos 09min 20seg aos 09min 43seg);
25. Resulta da conjugação dos depoimentos supra que a passagem em apreço é um caminho percorrido pelos inquilinos dos 1.ºs RR/Recorridos e pelas suas visitas, pelos 2.ºs RR./Recorridos e por qualquer cidadão que queira aceder aos prédios dos Recorridos;
26. Repare-se que, para que haja devassa da intimidade e do sossego dos inquilinos da Recorrente no caso sub judice é necessário que haja uma regular circulação de pessoas junto à janela da habitação em causa;
27. Andou bem o Tribunal apelado quando, de forma astuta e prudente, julgou como provado a circulação frequente de diversas pessoas e automóveis por aquele caminho de servidão que atravessa o prédio da Recorrente e passa junto à janela da habitação da casa;
28. Porém, não logrou o Tribunal a quo julgar como provado a factualidade ínsita nos factos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 que é precisamente a consequência daquilo que entendeu julgar como provado;
29. As declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente e a questão da necessidade dos estores corridos da predita habitação suscitada pela testemunha GG, bem como o conteúdo do relatório de inspeção ao local, são prova clara e inequívoca, que o caminho de servidão confina com uma janela do prédio da A./Recorrente de um quarto de dormir daquela habitação e que face ao caminho de servidão existente, a privacidade daquele compartimento fica substancialmente reduzida;
30. Ora, o Tribunal apelado decide no sentido de que não se confirmou a devassa da privacidade e do sossego suscitada na petição inicial, mas, paradoxalmente, julga como provado a causa que no entendimento da A./Recorrente é precisamente a origem da agressão à privacidade e ao sossego dos seus inquilinos e desencadeia a suscitada colisão de direitos;
31. Ante o exposto, partilha a Recorrente do entendimento de que a decisão tomada quanto a esta parte está em total contradição e oposição ao fundamento julgado como provado e que consiste na existência do caminho de passagem junto à janela da predita habitação nas condições supra descritas;
32. Ainda, a douta sentença na sua fundamentação de facto aborda esta questão da devassa alegada na petição inicial de forma divergente e profundamente contraditória;
33. Por um lado, o Julgador a quo assume que o exercício do direito dos RR./Recorridos não colide de forma intolerável com o direito da A./Recorrente, ou seja, confirma que ainda que não o seja de forma intolerável, há efetiva colisão desses direitos, assumindo, dessa forma, uma agressão aos direitos da A./Recorrente;
34. Por outro lado, a mesma sentença afirma que a devassa alegada na petição inicial não foi confirmada pelas testemunhas, portanto, não reconhece a sua existência;
35. Está assim a douta sentença inquinada do vício de nulidade, conforme decorre do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil;
36. Ante o exposto, a fortiori, estamos perante um manifesto erro da interpretação da prova por parte do Tribunal sindicado, pelo que, perante todo o raciocínio aqui aduzido deveria ter sido reconhecida a devassa suscitada na petição inicial e consequente agressão aos direitos de privacidade, descanso e sossego da Recorrente e dos seus inquilinos, devendo a resposta dada aos pontos 6), 7), 8), 9), 10) 11), 12) e 14) dos factos não provados ter sido diversa, devendo os mesmos ser julgados como provados;
37. Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram supra e em conformidade, naturalmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito nos termos que se passam agora a expor;
38. Mas mesmo que se não altere, ainda assim, se justifica a apreciação do presente recurso ao menos no que à matéria de direito diz respeito e em particular;
39. O Tribunal a quo começa por firmar que ficou por apurar se o direito de passagem dos RR./Recorridos constrange de forma intolerável os direitos ao sossego e privacidade da A./Recorrente;
40. Mas olvidando que se tratando de direitos de diferente hierarquia não poderão ser comprimidos em igualdade de circunstancia e terá de se valorizar o direito mais forte;
41. Isto é, de forma dúbia, o Julgador a quo não reconhece de forma expressa e objetiva que o direito de passagem dos Recorridos colide efetivamente com os direitos à privacidade e sossego da Recorrente;
42. Não obstante, de forma contraproducente e paradoxal, enuncia que esse constrangimento (que afinal admite) dos direitos da Recorrente não se verificará deforma intolerável;
43. A douta sentença, por um lado, denota uma fundamentação ambígua e, por outro lado, não se pronunciou devidamente sobre o pedido subsidiário formulado pela Recorrente;
44. Isto é, a sentença não apreciou e conheceu devidamente a reportada questão da colisão de direitos, visto que, não tomou uma posição clara e específica quanto à existência (ou não) desta colisão, apenas falando em compressão de ambos os direitos quando não é esse de todo o critério legal para a sua harmonização;
45. Assim, por consequência, a douta sentença enferma de nulidade, devendo ser considerada nula, em razão do disposto nas alíneas c) e d), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil;
46. Ora, o que se impõe e apela em primeiro plano perante este Tribunal da Relação prende-se com a questão objetiva de aferir se de facto e de verdade existe ou não, no caso subjudice, uma efetiva colisão entre os direitos da A./Recorrente e os direitos dos RR./Recorridos;
47. Repare-se que, uma vez julgado improcedente o peticionado a título principal -declaração judicial da extinção da servidão de passagem por desnecessidade - deveria o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o peticionado a título subsidiário;
48. O Julgador a quo com a sua sentença dúbia, obscura e contraditória não encerrou por completo a questão quanto à verificação da agressão aos direitos da Recorrente por banda do exercício dos direitos dos Recorridos, falando em harmonização do direito de passagem à custa do direito de privacidade;
49. Preconizando-se uma “não solução” que se encontra erroneamente escudada no fundamento de um alegado incumprimento de um ónus probatório da A./Recorrente, quando o problema não radica propriamente na matéria de facto, mas antes no critério legal para a necessária harmonização de ambos os direitos numa colisão que o Tribunal reconhece de facto e que ordena se resolve com a compressão e restrição apenas do direito de privacidade já que continua a permitir livremente a passagem;
50. Salvo melhor entendimento, estamos perante uma manifesta não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão quanto a esta questão, razão pela qual incorre a douta sentença em nulidade quanto a esta parte, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, nulidade esta que que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos;
51. Acima de tudo essa colisão de direitos está demonstrada na própria fundamentação da sentença, mas não gerida de forma própria;
52. A agressão aos direitos da Recorrente e seus inquilinos é de tal modo, que estes necessitam de permanecer na sua habitação com a janela fechada e o estore corrido a todos os momentos, tal como se logrou explanar nas alegações supra.
53. No caso sub judice, os direitos de personalidade da Recorrente e os direitos reais de gozo dos Recorridos correspondem a direitos de espécie diferente, que protegem bens distintos, sendo assim nessa medida, aplicável o critério estabelecido no n.º 2, do artigo 335.º, do Código Civil que ficou nesta medida violado com a decidia compressão do direito de privacidade a favor do livre direito de mera passagem;
54. Por outro lado, perspetivando também o critério dos danos, afigurar-se-ia muito menos gravoso as consequências da prevalência dos direitos de personalidade da Recorrente sobre as esferas jurídicas dos Recorridos, comparativamente com a gravidade das consequências da atual prevalência dos direitos de passagem dos Recorridos sobre os direitos ao sossego, descanso e privacidade da Recorrente e dos seus inquilinos;
55. Isto porque, tal como se foi alegando ao longo dos presentes autos, os prédios dos Recorridos não se encontram encravados, possuem boa comunicação com a via pública como resulta das alíneas E, F, K, L, M, e N da matéria de facto dada como provada e a A./Recorrente disponibilizou-se e continua a disponibilizar-se para custear todos os trabalhos necessários à criação de outras entradas alternativas para estes dois prédios;
56. Atendendo a tudo quanto aqui foi alegado, deve ser revogada a douta sentença e, consequentemente, ser substituída por Acórdão que declare a existência da reportada colisão de direitos e que declare e reconheça a prevalência dos direitos de personalidade da Recorrente e dos seus inquilinos sobre os direitos reais de gozo dos Recorridos, e, em conformidade e em razão dessa prevalência, que declare extinta aquela servidão de passagem constituída sobre o prédio da A./Recorrente e que conduz à colisão de direitos aqui enunciada;
57. Nos termos que se acabam de expor a douta sentença violou o disposto nos artigos artigo 70º, 80º e 335º, todos do Código Civil.
Os RR. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, são as seguintes as questões solvendas:
1. Apurar se a sentença padece das nulidades arguidas pela recorrente devendo ser considerada nula, em razão do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 615º;
2. Determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente na decisão da matéria de facto;
3. Decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, mormente dilucidar se o quadro factual apurado permite suportar conclusão no sentido de que, no caso, ocorre uma situação de desnecessidade da servidão constituída por usucapião e que onera o prédio da autora;
4. Aferir se de facto existe, ou não, no caso sub judice, uma efetiva colisão entre os direitos da A./Recorrente e os direitos dos RR./Recorridos.
2. Das nulidades da sentença
2.1. Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
Como se deu nota, a apelante começa por imputar à decisão recorrida o vício de nulidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 615º, onde se dispõe que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Como refere TEIXEIRA DE SOUSA[2], esta causa de nulidade verifica-se «quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, nº 1, CRP; art. 158º, nº 1)». E, acrescenta o mesmo autor, «o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».
No mesmo sentido militam ainda LEBRE DE FREITAS et alii[3] quando afirmam que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Neste conspecto mostram-se, como sempre, proficientes as considerações de ALBERTO DOS REIS[4] para quem «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (…). Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668° [a que corresponde a atual al. b) do nº 1 do art. 615º]».
Deste modo, face à doutrina exposta, conclui-se que a nulidade da sentença com o aludido fundamento não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Assim se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação.
Na espécie, malgrado na sua peça recursória a autora não tenha densificado minimamente em que se traduz o vício de nulidade, procedendo à análise do ato decisório sob censura, não se antolha em que medida o mesmo enferme do apontado vício, posto que nele a Mmª Juiz a quo revelou as razões de facto (enunciando quer a materialidade que considerou provada, quer a facticidade que entendeu não ter logrado demonstração) e de direito (afirmando, designadamente, que, no caso em apreço, a servidão de passagem constituída por usucapião não pode ser declarada extinta por desnecessidade, e ainda que ficou por apurar se o direito de passagem dos RR. é intoleravelmente constrangedor dos direitos ao sossego e à privacidade da A., de tal sorte que estes não podem ser, normal e adequadamente, exercidos e fruídos, sem que se limite ou elimine o direito dos RR.) que conduziram a julgar improcedente as concretas pretensões de tutela jurisdicional que aquela formulou nestes autos.
Como quer que seja, só a absoluta falta de fundamentação importaria a nulidade prevista no artigo 615º/1, al. b), verificando-se que, na sentença proferida, houve lugar à motivação de facto e à apreciação jurídica das questões suscitadas.
Consequentemente a decisão recorrida não pode ser havida por não motivada no sentido supra considerado, não incorrendo, pois, no vício de falta de fundamentação.
2.2. Da nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão
A apelante argumenta ainda que a decisão recorrida padece do vício cominado na al. c) do nº 1 do art. 615º, nos termos da qual “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Verifica-se o referido vício formal quando há contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta do dispositivo da decisão judicial. Dito de outro modo, a fundamentação seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num dado sentido, e depois a decisão segue outro oposto, chegando a uma conclusão completamente diferente da apontada pela fundamentação.
A razão de ser desta causa de nulidade ancora-se primordialmente na ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Portanto, o vício em questão ocorre quando se verifique contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Ora, para além de a apelante não ter identificado a concreta contradição/contradições que imputa ao ato decisório sob censura, da sua exegese resulta que a Mmª Juiz a quo, nos respetivos fundamentos, considerou que, relativamente ao pedido principal, o caminho de servidão em causa é o único que permite aceder à parte sul do prédio dos 1ºs RR., não se confirmando, consequentemente, a desnecessidade do caminho que há mais de 20 anos estes RR. usam para aceder aos seus prédios.
Por sua vez, no concernente ao pedido subsidiário, o Tribunal concluiu que sendo certo que o caminho de servidão permite a passagem de pessoas, tal não significa, necessariamente, uma situação de devassa intolerável da privacidade dos habitantes nos prédios da Autora, o que sempre teria de ficar demonstrado. Em decorrência da não formação de uma convicção positiva quanto aos “factos não provados” 6 a 14, julgou a correspondente pretensão da Autora improcedente em termos que se afiguram coerentes com as respetivas premissas.
Portanto, percebe-se claramente o caminho lógico da decisão, que assim também não enferma de qualquer ambiguidade.
É certo que a recorrente quando se refere aos fundamentos do primeiro pedido aponta existir contradição no que aos pontos X) e Z) dos factos provados concerne; contudo, tal contradição não existe porquanto apesar de se afirmar a confinância da Travessa com o prédio dos réus, a mesma não pode - como se provou - ser utilizada para aceder à parte sul do prédio propriedade dos 1ºs Réus.
Quanto à alegada contradição entre o ponto N) e o ponto Z) dos factos provados, também não ocorre esse vício porque o ponto N) reporta-se ao prédio dos 2ºs Réus, e o ponto Z) reporta-se ao prédio dos 1ºs RR.
De igual modo, ao contrário do alegado pela Recorrente - de que o registo fotográfico e a planta do local juntas aos autos, e o relatório de inspeção ao local, demonstrariam que o caminho de servidão não é o único que permite aceder ao prédio dos Réus/Recorridos -, não se antolha a ocorrência de qualquer contradição passível de consubstanciar vício de nulidade do ato decisório sob censura, sendo que, neste conspecto, verdadeiramente o que estará em causa não será a existência de tal vício formal, mas, quando muito, de erro na apreciação da prova.
Idênticas considerações são válidas relativamente às demais contradições que a apelante considera registarem-se na sentença recorrida, já que, na essência, as contradições que assaca a esse ato decisório dizem respeito a determinados enunciados fácticos que foram dados como provados e/ou não provados.
Como anteriormente sublinhou, o apontado vício formal apenas ocorre quando se verifique contradição real entre os fundamentos e a decisão e não propriamente entre factos provados e/ou não provados, desconformidade esta que, a ocorrer, legitimará a aplicação do regime plasmado no art. 662º.
Ora, como se deixou evidenciado, inexiste qualquer contradição intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo da sentença recorrida, sendo certo que, como tem sido salientado[5], a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se antes como erro de julgamento.
2.3. Da nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar
Nas conclusões de recurso argui ainda a apelante a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º, nº 1 al. d), porquanto o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre questão que devia apreciar.
O citado preceito legal prevê, com efeito, a nulidade da sentença quando o juiz não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
A referida consequência anulatória encontra-se, assim, especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que, na sentença, o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do Tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões.
A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[6] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
LEBRE DE FREITAS et alii[7] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”.
Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[8] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Na esteira de tal perspetiva das coisas e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Certo é que, também neste conspecto, não se vislumbra a ocorrência, in casu, do apontado vício formal que, na perspetiva da Apelante, se traduziu no facto de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário de extinção da servidão em razão da colisão de direitos existente entre os direitos de personalidade da A. e dos seus inquilinos e os direitos de servidão de passagem a favor dos RR. Na verdade, da exegese do ato decisório em análise resulta que a Exmª. Sr. Juiz a quo se pronunciou especificamente sobre essa questão, escrevendo que, “no caso vertente, o direito da A. refere-se ao sossego e à privacidade, mas ficou por apurar se o direito de passagem dos RR. é intoleravelmente constrangedor de tais direitos da A., de tal sorte que estes não podem ser, normal e adequadamente, exercidos e fruídos, sem que se limite ou elimine o direito dos RR”, concluindo, tout court, pela improcedência da ação. Elucidativo de que a arguição desta nulidade carece de fundamento é o advérbio utilizado pela Autora (indevidamente), que demonstra aquilo que está em causa é apenas a discordância com o sentido da decisão (cfr. cls. 43 e 44 das alegações de recurso).
Inexiste, pois, o apontado vício formal.
3. Recurso da matéria de facto
3.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) A A. é uma sociedade anónima cuja actividade comercial reside na compra e venda de bens imobiliários, arrendamento, construção, reparação e restauro de edifícios, entre outros.
B) A A. é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de casa de habitação de ... e andar, com quintal, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... –
C) O prédio supra identificado adveio à posse e propriedade da A. mediante aquisição por escritura pública de compra e venda, outorgada em 17 de Julho de 2020, no Cartório Notarial do Notário HH, exarada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas número ...-B do Cartório.
D) A A. adquiriu o seu prédio a II e JJ, anteriores proprietários emigrados.
E) O s 1ºs RR. são proprietários do prédio urbano contíguo ao prédio da A. inscrito na matriz sob o artigo ...86.
F) Os 2ºs RR. são proprietários de um prédio igualmente contíguo ao da A., a saber do prédio urbano sito na Rua ..., ... ...,
G) O prédio da A. e os prédios dos RR. são confinantes entre si, na justa medida em que o prédio da A. confronta a norte com o prédio dos 1ºs RR. e a Poente confronta com o prédio dos 2ºs RR.
H) No passado, o prédio da A. e o prédio dos 1ºs RR. constituíam apenas um único prédio, sendo então ambos da propriedade do mesmo.
I) No ano de 1996 foi o prédio em causa alvo de um destaque administrativo que gerou a divisão do mesmo em duas parcelas, que hoje perfazem o prédio da A. e o prédio do R. AA.
J) Actualmente, o prédio da A. além das confrontações referidas, confronta ainda a nascente e sul com caminho público, respectivamente com a ... e com a Rua
K) O prédio dos 1ºs RR., além de confrontar a sul com o prédio da A., confronta também a norte com caminho público, nomeadamente, com a Avenida ... que integra a estrada nacional ...10 que faz a ligação ... - ... e confronta também a nascente com caminho público, mormente a
L) A parte norte do prédio dos 1ºs RR. que confronta com a estrada nacional ...10 dispõe de uma extensão de vários metros, apresentando um edifício em que o ... é composto por uma loja de comércio de pão-quente e por uma loja de mediação de seguros, sendo que o ... andar é composto por duas habitações.
M) A parte nascente do prédio dos 1ºs RR., que confronta com a ..., dispõe também de uma extensão com largos metros, sendo esse percurso percorrido por pessoas e grande parte dele acessível por automóvel.
N) O prédio dos 2ºs RR. confronta a sul com caminho público, nomeadamente, com a Rua ..., dispondo inclusive de portões que deitam para esta rua.
O) Os RR. têm vindo a servir-se de parte do prédio da A. para acederem aos seus próprios prédios, fazendo-o recorrentemente nos últimos 20 anos.
P) Os anteriores proprietários nunca recorreram aos meios judiciais para solucionar esta questão.
Q) A A. adquiriu a moradia em causa com o intuito de lá realizar obras de melhoria e requalificação, com o intento final de a dar de arrendamento.
R) O próprio prédio dos 1ºs RR. é composto por duas habitações que se encontram arrendadas a dois diferentes inquilinos, tendo instalado nas traseiras do mesmo uma construção semelhante a um “coberto”, que serve de garagem.
S) No presente, o prédio da A. encontra-se arrendado.
T) A passagem é percorrida pelos vizinhos, inquilinos dos 1ºs RR. e demais estranhos que atravessam o prédio da A.
U) Antes de procederem à venda do prédio que surgiu do destaque referido na alínea I), já os Réus e os seus inquilinos utilizavam o caminho que está em discussão nos presentes autos.
V) Pois não havia outra alternativa para aceder à parte sul do edifício que já ali existia.
W) Entretanto, os Réus venderam a parcela destacada e a edificação aí erigida que, actualmente, se encontra descrita no registo predial com o nº ...38 - ... e na matriz predial urbana sob o artigo ...26 e que é agora propriedade da A.
X) E, já nessa data, há mais de 20 anos, existia a
Y) Quer antes daquela venda, quer posteriormente, de modo ininterrupto, os Réus e os seus inquilinos sempre utilizaram o caminho.
Z) Até porque aquele caminho era, e é, o único que permite aceder à parte sul do prédio propriedade dos Réus.
AA) Na parte sul daquele prédio encontram-se duas divisões independentes destinadas a habitação, arrendadas há dezenas de anos, um armazém utilizado por um outro inquilino, e ainda um logradouro / terraço, onde os inquilinos estacionam os seus veículos.
BB) Para ali aceder, não há qualquer outro acesso ou ligação com a via pública, para além do caminho.
CC) Pois, por um lado, a parte norte / frontal do prédio dos Réus, que confronta com a estrada nacional, não tem ligação à parte sul / traseiras do prédio.
DD) Por outro lado, a ..., que confronta com a parte nascente do prédio da Autora e com a parte nascente do prédio dos Réus, também não permite o acesso ao prédio dos Réus, uma vez que, não existe qualquer entrada, porta ou forma de aceder ao prédio dos Réus, por aquela Travessa.
EE) O prédio dos Réus encontra-se a uma cota superior à da Travessa, em cerca de 90 centímetros.
FF) Além de que, o piso da ... encontra-se em terra, esburacado, está desnivelado, com pedras de elevado porte, sendo até possível observar a tubagem que ali se encontra e que deveria estar enterrada.
GG) Aquela ... nem permite o acesso directo à estrada nacional por veículo automóvel.
HH) Os 2ºs RR. atravessam diariamente o caminho, objecto dos presentes autos, para aceder à sua residência, desde a data da aquisição do imóvel, isto é, desde os anos 70 do século passado até aos dias de hoje.
II) Os 2ºs RR. e qualquer pessoa que se desloca, ou tenha necessidade de se deslocar à sua residência sempre realizaram o acesso pedonal ao imóvel através dos portões existentes na servidão.
JJ) O terreno dos Réus possui, no lado sul, um portão virado para um caminho público, sendo o percurso desde esse portão até à entrada na habitação propriamente dita dotado de um jardim e é bastante estreito e sinuoso.
KK) O acesso à entrada na habitação propriamente dita, no piso superior, é manifestamente impossível para um homem-médio, atendendo ao espaço muito limitado junto da escada, e ainda para mais para pessoas idosas como os Réus.
LL) O caminho é pavimentado a cubos de granito, com 3 metros de largura e 23,50 metros de comprimento, iniciando-se na Rua ... e terminando no limite do logradouro sul o prédio dos 1ºs RR.
3.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou não provada a seguinte matéria de facto:
1. O R. AA começou no passado a aceder às traseiras do seu prédio, invadindo e atravessando o prédio actualmente da A., aproveitando-se da ausência dos anteriores proprietários do prédio.
2. O R. AA de forma deliberada e consciente passou a aceder ao seu próprio prédio, servindo-se de parte do prédio hoje pertencente da A., sem que para isso tenha obtido autorização ou anuência dos respetivos proprietários e tomando perfeita consciência de que o seu prédio não estava encravado e detinha uma larga comunicação com a via pública.
3. O R. CC no lado do seu prédio que confronta com o prédio hoje da A. abriu um portão diretamente para este último, passando assim a servir-se do mesmo na parte também utilizada pelo R. AA para aceder ao seu prédio, por causa do comportamento do 1º R. e também perante a ausência dos anteriores proprietários do prédio da A.
4. O R. AA e o R. CC têm vindo a usar parte do prédio da A. para acederem aos seus prédios, fazendo-o de má-fé, contra a vontade manifestada dos AA.
5. Os anteriores proprietários nunca consentiram ou concordaram com as atuações dos RR.
6. Os inquilinos do prédio da A. perante esta constante correria que perfaz um autêntico “entra e sai” de pessoas têm vindo a suportar diversos incómodos e constrangimentos, geradores de um constante clima de insegurança, mau estar, perseguição e intromissão na vida privada e íntima dos seus inquilinos.
7. Os inquilinos da A. deparam-se com pessoas estranhas a atravessar o prédio da primeira e simultaneamente a olharem e a espreitarem para o interior das suas habitações devassando a privacidade e a intimidade da vida familiar.
8. Fazem-no de forma frequente, expressa, intencional e sem qualquer pudor.
9. Os inquilinos da A. sentem-se observados e vigiados por estranhos que se intrometem e bisbilhotam as suas vidas pessoais, familiares e íntimas.
10. As famílias que habitam no prédio da A. veem-se na necessidade de fechar as janelas e correr os estores sempre que necessitam de ir à casa de banho, pretendem descansar ou dormir nos seus quartos, sempre que realizam as suas refeições, ou simplesmente quando pretendem permanecer na sala de estar vendo televisão ou fazer qualquer outra atividade para desfrutar dos seus tempos livres.
11. O constante acesso dos transeuntes e consequente “espreitamento” e devassa para o interior do prédio da A. atenta contra o bem-estar, tranquilidade, vida privada e íntima dos inquilinos.
12. A A. na qualidade de senhoria depara-se frequentemente com queixas dos seus inquilinos que lidam com desagradáveis situações em que pessoas estranhas circundam e circulam nos acessos ao edifício como se deles se tratasse, sem respeito pelo seu proprietário e respetivos inquilinos.
13. O sentimento de insegurança e desconforto é de tal modo acentuado que a solicitação dos seus inquilinos foi necessário colocar gradeamentos nas janelas do edifício de modo a que conferisse uma maior segurança e proteção às famílias que lá habitam.
14. A A. chegou inclusive a receber queixas de anteriores inquilinos (sobretudo mulheres) que eram alvos de autênticos atos de “voyeurismo”, o que proporcionou a recusa da manutenção do arrendamento e o afastamento de potenciais interessados em arrendar imóvel.
3.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões recursivas veio a Apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugnou a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como já referido, a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[9], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[10].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[11].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à Apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a recorrente advoga que a Mmª Juiz a quo não valorou devidamente a prova produzida, argumentando que: (i) os factos dados como provados nos pontos Z, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ e KK devem ser dados como não provados; (ii) as afirmações de facto vertidas nos pontos 6), 7), 8), 9), 10) 11), 12) e 14) dos factos não provados devem antes transitar para o elenco dos factos provados.
Começando pelo primeiro segmento da impugnação, nos referidos pontos deu-se como provado que:
. “Até porque aquele caminho era, e é, o único que permite aceder à parte sul do prédio propriedade dos Réus” (ponto Z);
. “Para ali aceder, não há qualquer outro acesso ou ligação com a via pública, para além do caminho” (ponto BB);
. “Pois, por um lado, a parte norte / frontal do prédio dos Réus, que confronta com a estrada nacional, não tem ligação à parte sul / traseiras do prédio” (ponto CC);
. “Por outro lado, a ..., que confronta com a parte nascente do prédio da Autora e com a parte nascente do prédio dos Réus, também não permite o acesso ao prédio dos Réus, uma vez que, não existe qualquer entrada, porta ou forma de aceder ao prédio dos Réus, por aquela Travessa” (ponto DD);
. “O prédio dos Réus encontra-se a uma cota superior à da Travessa, em cerca de 90 centímetros” (alínea EE);
. “Além de que, o piso da ... encontra-se em terra, esburacado, está desnivelado, com pedras de elevado porte, sendo até possível observar a tubagem que ali se encontra e que deveria estar enterrada” (alínea FF);
. “Aquela ... nem permite o acesso directo à estrada nacional por veículo automóvel” (alínea GG);
. “O terreno dos Réus possui, no lado sul, um portão virado para um caminho público, sendo o percurso desde esse portão até à entrada na habitação propriamente dita dotado de um jardim e é bastante estreito e sinuoso” (alínea JJ);
. “O acesso à entrada na habitação propriamente dita, no piso superior, é manifestamente impossível para um homem-médio, atendendo ao espaço muito limitado junto da escada, e ainda para mais para pessoas idosas como os Réus” (alínea KK).
Em sustentação do juízo probatório positivo referente à transcrita materialidade, na respetiva motivação de facto, o decisor de 1ª instância discorreu nos seguintes termos: «[O] legal representante da A., EE, prestou depoimento de parte e confessou que o único acesso à parte sul do prédio dos 1ºs RR. é pelo caminho de servidão.
Admitiu também que quando comprou o imóvel a terceiros o caminho já existia, não sabe desde quando; disse que se for feito um corte no muro lá existente é possível aceder à parte sul do prédio; admitiu também que o ... do prédio da A. não tem licença de habitação, mas pediu já a emissão deste na Câmara Municipal; disse que o desnível entre a Travessa ... e o pátio da casa dos 1ºs RR. é de cerca de 50 a 60 cm.
O 2º R. prestou declarações de parte e disse que construiu a casa há mais de 40 anos e sempre viveu lá; essas entradas existem desde o início; o acesso sempre foi por ali, já existia quando construiu; sempre fez o acesso por ali sem oposição de ninguém; por esse caminho passam familiares e amigos dos inquilinos dos 1ºs RR.; esclareceu também que funcionava uma confecção no ... da casa da A. quando aí foram colocadas as grades nas janelas, há mais de 20 anos.
A testemunha II, comum, 66 anos, reformado, só conhece o R. AA, comprou-lhe uma casa em 1996 ou 1997; disse que acordaram que o AA continuava a passar no caminho enquanto fosse vivo, para a casa que mantinha mais atrás, escreveram isso num papel; conhece mal o local, quase nunca lá ia; entre 2013 e 2018 o irmão passava férias na casa que ele comprou ao AA, estacionava o carro na travessa que fica ao lado da casa, no caminho em terra; foi dono da casa cerca de 25 anos; a afilhada também viveu lá dois anos, entre 1998 e 2000; também lá funcionou uma confecção e nunca ninguém se queixou da janela.
A testemunha JJ, comum, 67 anos, limpezas, reformada, conhece a A. e o 1º R. por causa da casa que comprou e depois vendeu à A.; disse que nunca viveu no local, comprou para vender; fez o negócio com o R. AA, não sabe nada do caminho, isso foi com o seu marido; nunca falou do caminho à A., entregou o negócio à imobiliária, ao Sr. KK, e não falou do caminho; nunca teve problemas com os vizinhos, nem sabe quem são; no ... havia um salão com janelas a toda a volta.
A testemunha KK, 41 anos, agente imobiliário para a EMP02..., já promoveu empreendimentos para a A. em 2021, não conhece os RR., disse que angariou a casa quando trabalhou numa imobiliária, mas não participou no negócio da venda da casa à A.; conheceu a D. JJ e o marido quando a angariou; disseram-lhe que havia um documento de servidão de passagem a favor do R. AA, nunca viu o doc., servidão que cessaria com a venda da casa; mostrou a casa a alguns interessados, não a conseguiu vender porque as pessoas não gostavam da configuração do terreno, que não era murado, e tinha o caminho a passar.
Foi realizada uma acareação entre estas duas últimas testemunhas, tendo ambas mantido os seus depoimentos.
A testemunha FF, 60 anos, motorista, o 1º R. foi seu senhorio, disse que tomou de arrendamento o prédio em questão, da parte da padaria, de 1991 a 31 de dezembro de 1999; utilizava a parte traseira, sul, para descarregar as lenhas, tinha aí um espaço onde guardava a lenha; acedia por um caminho que existia e permitia o acesso à parte de trás; confrontado com o doc. 5 junto com a petição inicial, esclareceu que usava o caminho que fica ao meio na fotografia, na altura ainda não existia a casa onde diz Autora, mas sabe que foi o AA que a mandou construir; pensa que o paralelo no caminho foi colocado pelo AA; não existia acesso por outro caminho para a parte de trás da casa; pedia para passar a um sapateiro para passar no caminho conhecido como ..., achava que era privado, havia lá uns tranqueiros.
A testemunha LL, 70 anos, construtor civil, reformado, conhece os 1ºs RR. porque vendeu tudo o que eles têm; confrontado com o doc. 5 junto com a petição inicial, disse que vendeu, há cerca de 30 anos, ainda não existia a casa que diz autora; construiu-a depois, a pedido do AA, que lhe pagou; o acesso à casa e terreno sempre feito pelo caminho que o atravessava; o caminho conhecido como ... dava acesso a outras casas, pensa que pertencia à freguesia.
A testemunha GG, 42 anos, cabeleireira, conhece os RR. porque os pais moram numa casa do R. AA; disse que o acesso à casa sempre se fez pelo caminho que passa entre as duas casas; viveu lá cerca de 20 anos, era em terra, foi o AA que colocou lá o paralelo; visita os pais todos os dias, vai de carro; não é possível aceder por outro caminho de carro; o pai sofreu avc, está paralisado, é por ali que entra o carro do serviço domiciliário e a ambulância, por aí passam os moradores e visitantes; vive outro casal, que vive ao lado dos pais, que também só tem acesso por ali; a mãe vive ali há mais de 60 anos; a casa da A. tem uma janela a dar para o caminho, com gradeamento há muitos anos, desde a altura em que lá funcionou uma confecção.
A testemunha MM, 79 anos, chefe de armazém reformado, conhece os 2ºs RR., ainda é parente, e conhece os 1ºs RR.; disse que conhece a casa dos RR., vive perto; a entrada para a casa é feita pelo caminho, desde o início.
Do relatório da inspecção realizada pelo técnico nomeado pelo Tribunal resulta, além do mais, que os prédios dos 1ºs e dos 2ºs RR. confrontam com a via pública; que o caminho em discussão é o único acesso à parte sul do prédio dos 1ºs RR. que o acesso para pessoas a pé ao prédio dos 2ºs RR. é feito através do caminho, sendo que se este fosse suprimido o acesso ficaria substancialmente dificultado porque apenas medeiam 43,5 centímetros entre o muro de vedação da servidão e o muro das escadas de acesso ao andar; o caminho é pavimentado a cubos de granito, com 3 metros de largura e 23,50 metros de comprimento, iniciando-se na Rua ... e terminando no limite do logradouro sul o prédio dos 1ºs RR.
A prova da alínea Z) dos factos provados resultou da confissão do legal representante da A., EE, que prestou depoimento de parte em audiência final (cfr. acta da audiência final), admitindo que o único acesso à parte Sul do prédio dos 1ºs RR. é pelo caminho de servidão.
As alíneas BB), CC) e DD) dos factos provados são uma concretização explicativa da alínea Z) e, como tal, resultaram provadas quer por força do depoimento de parte do legal representante da A., quer por força do relatório de inspecção ao local realizado por técnico qualificado.
A alínea EE) dos factos provados foi admitida pelo legal representante da A. (admitiu o desnível de cerca de 60 cm) e resulta das fotografias juntas com o relatório de inspecção ao local.
A matéria da alínea FF) dos factos provados resultou do relatório de inspecção ao local (refere que a ... não se encontra pavimentada) e das fotografias que acompanham aquele relatório (que revelam o estado geral da mesma).
A matéria da alínea GG) dos factos provados resultou do relatório de inspecção ao local, onde se escreve que a ... em determinado ponto tem um estrangulamento – por causa de um patamar de acesso a um prédio que confina com a mesma, tem a sua largura reduzida para 1,90 metros –, o que é também evidenciado pelas fotografias juntas com o relatório, e permite concluir que, por causa desse estreitamento, a Travessa não permite o acesso directo à estrada nacional por veículo automóvel.
Os factos constantes da alínea JJ) foram considerados provados por força do relatório de inspecção ao local e das fotografias que o integram (que demonstram a existência de jardim), fazendo-se constar no relatório que se for suprimido o caminho terá de ser pavimentada zona de logradouro para aceder à porta do ... e às escadas do andar.
A matéria da alínea KK) é sustentada pelo relatório de inspecção ao local, onde se refere que medeiam 43,5 cm entre o muro de vedação da servidão e o muro das escadas de acesso ao andar, permitindo, assim, concluir quanto à limitação do espaço de acesso ao piso superior da habitação.
Com excepção da matéria confessada pelo legal representante da A. (o caminho de servidão é o único acesso à parte Sul do prédio dos RR., o que foi também confirmado por algumas testemunhas), os depoimentos das testemunhas não incidiram, de forma relevante, sobre a matéria indicada nas alíneas supra identificadas.
Assim, a prova dos factos elencados nas alíneas referidas proveio da confissão do legal representante da A., do relatório de inspecção ao local e das fotografias que o integram.(…)
A matéria referida na alínea LL) dos factos provados resultou da inspeção ao local, complementa matéria alegada pelas partes e estas puderam exercer o contraditório, pelo que nos termos do disposto no art. 5º, n.º 2, al. b), do CPC, foi considerada pelo Tribunal. (…)».
Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto, a Apelante argumenta fundamentalmente que os enunciados pontos factuais foram alvo de errónea apreciação pela Mmª Juiz a quo dado que não ponderou devidamente a prova documental carreada para o processo pela Autora (mormente as fotografias nºs 5, 8, 9 e 10 juntas com a petição inicial, e, ainda, as fotografias nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 juntas com o requerimento apresentado também por aquela, na data de 17.02.2022), bem como o relatório de inspeção ao local efetuado pelo Sr. Perito, junto de fls. 122 a 128, sendo que da leitura que faz dessa prova, a mesma é de molde a permitir a emissão de um juízo negativo sobre a materialidade em crise, já que dos referidos meios de prova resulta que os prédios dos RR. possuem ligação com a via pública sem que necessitem de fazer uso do caminho de servidão para acederem aos seus prédios.
Neste conspecto, a matéria de facto objeto de impugnação em sede recursiva diz essencialmente respeito à afirmada desnecessidade de utilização do caminho de servidão que os 1ºs Réus e os seus inquilinos utilizam para aceder à parte sul propriedade dos 1ºs Réus, utilização essa que fazem de modo ininterrupto, quer antes da venda da parcela na qual hoje se encontra a edificação propriedade da Autora ora Recorrida, quer posteriormente a essa venda.
Começando pela mencionada prova documental, ao invés do que sustenta a Apelante, dos documentos em causa extrai-se que, efetivamente, o caminho em questão é o único acesso à parte sul do prédio dos 1ºs RR, sendo utilizado de forma ininterrupta antes e depois da venda da parcela do terreno onde hoje se encontra a edificação propriedade da Autora. Não há acesso ao prédio dos 1ºs RR pela ... ou pela estrada nacional, devido a diferenças de cota e ausência de entradas.
Por outro lado, também contrariamente ao sustentado pela Apelante, o relatório de inspeção confirma que o caminho de servidão é o único acesso à parte sul do prédio.
É certo que a recorrente alega contradições entre a matéria de facto dada como provada nos pontos Z, BB, CC, DD, EE, FF, GG, JJ e KK e a que consta nos pontos K, L, M, N e X dos factos provados, na justa medida em que, estes dão como provado o facto de os prédios dos RR. possuírem ligação com a via pública sem que necessitem de fazer uso do caminho de servidão para acederem aos seus prédios.
Tal argumentação não tem, contudo, respaldo na prova adrede produzida, da qual claramente resulta que o ajuizado caminho era, e é, o único que permite aceder à parte sul do prédio propriedade dos 1ºs RR (cfr. ponto Z), sendo que esta factualidade não contraria, nem coloca em causa, o vertido nos pontos K), L), M) e X) dos factos provados, pois a circunstância de um prédio confrontar com um caminho, estrada ou Travessa, não implica necessariamente que nessa confrontação haja um acesso ao prédio tal como a Apelante quer fazer crer.
Do que deflui dos aludidos meios de prova é que o prédio dos 1ºs RR confronta a norte com a estrada nacional (Avenida ...), e que pelo lado norte não é possível aceder ao lado sul, por não haver ligação entre a parte norte / frontal do prédio e a parte sul / traseiras do prédio, tal como assinalado pela Mmª Juiz a quo na sentença recorrida.
Acresce que do lado norte encontram-se as divisões descritas no ponto L) dos Factos Provados, e do lado sul encontram-se as divisões descritas no ponto AA) dos Factos Provados, as quais não têm ligação entre si nem é suscetível de se aceder a umas através das outras (sendo que se encontram arrendadas a inquilinos diferentes).
Resulta, de igual modo, da aludida prova que o prédio dos 1ºs RR confronta a nascente com a ... e que por essa Travessa não se acede ao prédio dos 1ºs RR, uma vez que, não existe qualquer entrada, porta ou forma para ali aceder, tanto mais que tal prédio encontra-se a uma cota superior à da Travessa, em cerca de 90 centímetros.
Também se extrai dos mencionados elementos probatórios que a ... já existia quando os 1ºs RR venderam a parcela na qual hoje se encontra a edificação propriedade da Autora, mas já antes da venda daquela parcela os 1ºs RR e os seus inquilinos utilizavam, sempre, o caminho, o qual era, e é, o único que permite aceder à parte sul do prédio propriedade dos Réus, não havendo outra alternativa para ali aceder, como, aliás, é sublinhado pelo perito no relatório que apresentou nos autos, dando ainda nota que a Travessa “tem um estrangulamento devido a um patamar de acesso a um prédio, conferindo-lhe a largura mínima de 1,90 metros”, concluindo que através da mesma não se consegue circular de veículo automóvel até à estrada nacional.
Acresce que, no que concerne aos pontos JJ) e KK) dos factos provados, resulta desse relatório (cfr. resposta ao quesito 3.1. a), parte final e resposta ao quesito 3.1.c)), que os 2ºs RR têm acesso ao prédio, pelo lado nascente, para pessoas a pé, lado esse no qual se encontra a servidão, e que, suprimindo a servidão, obrigaria à pavimentação do logradouro para se conseguir aceder à porta do ... do prédio e às escadas de ligação ao andar, sendo que, ainda assim, o acesso ficaria dificultado pois mediam somente 43,5 cm entre o muro da vedação da servidão e o muro das escadas de acesso ao andar.
Significa isto, portanto, que a prova produzida nos autos tem a virtualidade de legitimar a conclusão firmada pelo decisor de 1ª instância no sentido de que, apesar da existência de um portão aberto para a via pública, utilizado para o acesso a veículos automóveis, o acesso pedonal para as escadas de acesso ao andar da habitação dos 2ºs RR faz-se pelo portão do lado nascente, ao qual acedem através do caminho de servidão, que, caso fosse suprimido, forçaria à eliminação do jardim, à pavimentação do logradouro, o que, ainda assim, como se evidencia no dito relatório, importaria que esse acesso fosse bastante estreito e sinuoso.
Registe-se também que os aludidos pontos JJ) e KK) não podem ser desassociados dos pontos HH) e II), que não foram colocados em crise por parte da Recorrente, e dos quais se retira que o caminho de servidão é atravessado diariamente pelos 2ºs RR para aceder à sua residência, desde a data da aquisição do imóvel, isto é, desde os anos 70 do século passado, e que qualquer pessoa que se desloca, ou tenha necessidade de se deslocar à residência daqueles sempre realizaram o acesso pedonal ao imóvel dos 2ºs RR através dos portões existentes no caminho de servidão.
Salienta-se ainda, como se extrai da leitura da decisão posta em crise ( mormente da motivação da respetiva decisão da matéria de facto) que, para além da aludida prova documental ter sido determinante para a convicção do julgador na resposta dada a esta concreta facticidade, foi também importante para se firmar o respetivo juízo probatório a confissão realizada, em depoimento de parte, pelo representante legal da Apelante em sede de audiência final (cuja assentada se encontra registada na ata que documenta a aludida audiência, junta de fls. 131 a 136), o qual admitiu que afinal “o único acesso à parte sul do prédio dos 1ºs RR. é pelo caminho de servidão”, caminho esse que já existia quando comprou o imóvel a terceiros, admitindo ainda a existência de um desnível entre a Travessa ... e o pátio da casa dos 1ºs RR. de, pelo menos, 50 a 60 cms.
Ora, como é sabido no contexto de um litígio, essa confissão tem o valor probatório que lhe é assinalado pelo art. 358º do Cód. Civil, isto é, tem força probatória plena contra o confitente.
Como assim, não se nos revela desajustada a convicção firmada sobre tal facticidade pelo juiz a quo, não se vislumbrando em que medida os subsídios probatórios que a apelante convoca legitimem a emissão de um juízo probatório diverso, devendo, nessa medida, as proposições factuais alvo de impugnação permanecer no elenco dos factos provados.
Passando ao segundo segmento da impugnação, temos que foram dados como não provados os enunciados fácticos plasmados nas alíneas 6), 7), 8), 9), 10), 11), e 14), concretamente:
. “Os inquilinos do prédio da A. perante esta constante correria que perfaz um autêntico “entra e sai” de pessoas têm vindo a suportar diversos incómodos e constrangimentos, geradores de um constante clima de insegurança, mau estar, perseguição e intromissão na vida privada e íntima dos seus inquilinos” (ponto nº 6);
. “Os inquilinos da A. deparam-se com pessoas estranhas a atravessar o prédio da primeira e simultaneamente a olharem e a espreitarem para o interior das suas habitações devassando a privacidade e a intimidade da vida familiar” (ponto nº 7);
. “Fazem-no de forma frequente, expressa, intencional e sem qualquer pudor” (ponto nº 8);
. “Os inquilinos da A. sentem-se observados e vigiados por estranhos que se intrometem e bisbilhotam as suas vidas pessoais, familiares e íntimas” (ponto nº 9);
. “As famílias que habitam no prédio da A. veem-se na necessidade de fechar as janelas e correr os estores sempre que necessitam de ir à casa de banho, pretendem descansar ou dormir nos seus quartos, sempre que realizam as suas refeições, ou simplesmente quando pretendem permanecer na sala de estar vendo televisão ou fazer qualquer outra atividade para desfrutar dos seus tempos livres” (ponto nº 10);
. “O constante acesso dos transeuntes e consequente “espreitamento” e devassa para o interior do prédio da A. atenta contra o bem-estar, tranquilidade, vida privada e íntima dos inquilinos” (ponto nº 11);
. “A A. na qualidade de senhoria depara-se frequentemente com queixas dos seus inquilinos que lidam com desagradáveis situações em que pessoas estranhas circundam e circulam nos acessos ao edifício como se deles se tratasse, sem respeito pelo seu proprietário e respetivos inquilinos” (ponto nº 12);
. “A A. chegou inclusive a receber queixas de anteriores inquilinos (sobretudo mulheres) que eram alvos de autênticos atos de “voyeurismo”, o que proporcionou a recusa da manutenção do arrendamento e o afastamento de potenciais interessados em arrendar imóvel” (ponto nº 14).
Na respetiva motivação de facto, no sentido de justificar o juízo probatório emitido, o decisor de 1ª instância discorreu nos seguintes moldes: «[R]elativamente aos factos considerados não provados e constantes dos pontos 6 a 14, nenhuma testemunha, nem as indicadas pela A., confirmou a ocorrência dos mesmos.
O 2º R. prestou declarações de parte e não admitiu os factos aí relatados.
A simples circunstância de pelo caminho em discussão nos autos passarem pessoas que visitam os RR. e de haver uma janela no ... não permite concluir que existe a devassa relatada pela A., nem as queixas dos inquilinos, nem a cessação do contrato de arrendamento ou o afastamento de interessados (e, repete-se, estes factos não foram confirmados pelas testemunhas inquiridas).
De referir também que não se provou que o gradeamento colocado na janela do ... tenha sido exigido pelo sentimento de insegurança causado pelos RR. e suas visitas, tendo a testemunha GG esclarecido que a janela da casa da A. que dá para o caminho tem gradeamento colocado há muitos anos, desde o tempo em que aí funcionava uma confecção (o facto de aí ter funcionado uma confecção foi também referido pela testemunha da A., II).
Tudo conjugado e avaliado criticamente, resultou que não se confirmou a desnecessidade do caminho que há mais de 20 anos os RR. usam para aceder aos seus prédios (note-se que a constituição da servidão de passagem por usucapião é afirmada pela própria A. na petição inicial) e também não se confirmou que o exercício desse direito pelos RR. colida de forma intolerável com o direito da A. ou dos seus inquilinos, não tendo as testemunhas confirmado a devassa alegada na petição inicial.
Concluindo, nenhuma prova produzida em audiência final (quer a que resultou dos depoimentos prestados, quer a que resultou do relatório de inspecção ao local e de outros documentos juntos aos autos) suportou o alegado pela A. e que está vertido nos pontos 6 a 14 dos factos não provados».
Sustenta a recorrente que essa materialidade deve ser dada como provada por entender que tal resulta do relatório da inspeção ao local junto aos autos, onde a dado passo se refere que “o caminho confina com uma janela do prédio da A., janela essa que serve um quarto de dormir da habitação. A privacidade do compartimento referido fica substancialmente reduzida pois, apesar de ter estore de proteção, a caixilharia suporta vidro transparente” e que emerge também da prova produzida em sede de audiência final que o caminho de servidão em questão é regularmente frequentado e utilizado por inúmeras pessoas, daí decorrendo que essa utilização é motivo para gerar uma perturbação quanto ao sossego e privacidade dos inquilinos da habitação da Recorrente.
Para esse efeito convoca o depoimento de parte prestado pelo seu legal representante da Recorrente, as declarações do 2.º Réu e os depoimentos das testemunhas FF e GG, os quais devidamente conjugados impunham, na sua perspetiva, decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal recorrido.
Começando pela prova documental a que a recorrente apela (concretamente o relatório da inspeção ao local elaborado nos autos por técnico qualificado), da respetiva exegese não se extrai qualquer elemento significante no sentido de comprovar o alegado comprometimento da privacidade pelos moradores do prédio da autora em resultado da circulação de pessoas no ajuizado “caminho de servidão” para aceder ao prédio dos réus, acesso esse que, como já anteriormente se deu nota, é feito pelo mesmo de há vários anos a esta parte, e ainda em momento anterior à construção do prédio da recorrente.
Já no concernente à prova pessoal, analisadas as alegações recursivas, verifica-se que a Apelante se limita, praticamente, a indicar extratos do depoimento de parte do seu representante legal, das declarações prestadas pelo 2º Réu e dos depoimentos produzidos pelas indicadas testemunhas, não os cotejando, porém, com os concretos elementos probatórios que o Tribunal a quo adrede relevou na fixação do sentido decisório que acolheu quanto a esta concreta materialidade alvo de impugnação.
Como é sabido, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, o extrato de uma simples declaração de testemunha ou das próprias partes, sem correspondência com o sentido global dos depoimentos produzidos de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca da matéria controvertida.
Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[12].
Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[13], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente.
Facto é que a Apelante não realizou esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada, limitando-se, como se referiu, a transcrever excertos das declarações por si produzidas e bem assim dos depoimentos prestados pelas testemunhas mencionadas, não evidenciando em que medida os mesmos possam abalar o sentido decisório que quanto à factualidade em crise foi acolhido pelo decisor de 1ª instância, sendo que, como se enfatizou, não basta para tal efeito reproduzir excertos desses depoimentos, alguns deles de forma descontextualizada.
Resulta do exposto que a Apelante não deu integral cumprimento ao mencionado ónus, o que, per se, motivaria a improcedência do recurso neste concreto segmento de impugnação da matéria de facto.
Como quer que seja, após a audição integral do registo fonográfico da audiência final, mormente do depoimento de parte do representante legal da Apelante, das declarações do 2º Réu e dos depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas, afigura-se-nos - tal como afirmado pelo decisor de 1ª instância - que esta prova pessoal não se revela suficiente para convencer da existência da devassa do direito ao sossego e privacidade da Autora e seus inquilinos.
Efetivamente, as pessoas ouvidas em audiência mencionadas supra, nas suas declarações e nos seus depoimentos não confirmaram a ocorrência da matéria fática atinente à devassa alegada na petição inicial, sendo que nada de concreto adiantaram, com conhecimento direto, acerca dos alegados incómodos e constrangimentos, geradores de um constante clima de insegurança, mau estar, perseguição e intromissão na vida privada e íntima da Apelante e seus inquilinos. Na verdade, nada de concreto foi esclarecido a propósito dos alegados constrangimentos aos direitos de personalidade da Autora e seus inquilinos, não tendo qualquer das referidas testemunhas atestado a necessidade de proceder como descrito nos pontos nºs 10 e 11, sendo de ressaltar que apenas se apurou existir só uma janela que “deita” para o caminho de servidão, a qual dá para um compartimento do andar de rés-de-chão da habitação, sendo inviável que dessa janela se pudesse alcançar e/ou realizar o que se mostra alegado no ponto 10.
Acresce que tal realidade fática também não resulta do relatório de inspeção ao local, nem de quaisquer outros documentos juntos aos autos.
Isto posto, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do sentido decisório referente à facticidade ora objeto de impugnação, sendo que, como deflui do respetivo corpo alegatório, o que a Apelante pretende com essa impugnação é que este tribunal ad quem valore de forma diversa do decisor de 1ª instância os depoimentos e declarações, que adrede foram prestados na audiência final.
Ora, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
Como assim, ponderando os aludidos subsídios probatórios, não se mostra evidenciado que no juízo alcançado pelo decisor de 1ª instância ocorra algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo, razão pela qual inexiste fundamento válido para que os mencionados enunciados fácticos constantes dos pontos 6), 7), 8), 9), 10) 11), 12) e 14) dos factos não provados transitem para o elenco dos factos provados.
4. FUNDAMENTOS DE DIREITO
4.1. Do pedido principal de declaração de extinção da servidão constituída por usucapião sobre o prédio da A., por se apresentar desnecessária aos prédios dos RR.
Como se deu nota, a única questão atinente ao pedido principal que é trazida à apreciação deste tribunal de recurso é a de saber se, no caso vertente, estarão reunidos os pressupostos necessários para ser declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o prédio da ora apelante.
Como deflui do posicionamento assumido pelas partes nas peças processuais que apresentaram no âmbito dos presentes autos (e que, na essência, obteve tradução no substrato factual considerado provado, que não foi alvo de modificação em sede recursiva), não se regista qualquer dissenso quanto à existência de um direito de servidão de passagem, constituída por usucapião, que beneficia o prédio dos RR e incide sobre o prédio da A.
Tratando-se de um direito sobre coisa alheia (ius in re aliena), correspondendo a uma limitação do direito de propriedade do prédio serviente, naturalmente se compreende que esse direito real (menor) de gozo se extinga logo que se verifique qualquer uma das causas tipicamente contempladas no art. 1569º do Cód. Civil.
In casu interessa-nos particularmente a desnecessidade da servidão, sendo que a razão para essa causa específica de extinção resulta do facto de a manutenção desse direito desvalorizar o prédio serviente, sem beneficiar o prédio dominante.
De facto, a compressão do direito de propriedade (cujo conteúdo tendencialmente ilimitado se mostra consagrado, como princípio geral, no art. 1305º do Cód. Civil) só poderá, por via de regra, julgar-se legítima até onde o ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar ao terceiro uma fruição normal do seu próprio direito; o que não acontecerá se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, tendo em conta as circunstâncias objetivas de um dado momento, sendo certo que essa compressão, sem que daí resultem vantagens efetivas para terceiros, violará, nessas circunstâncias, aquilo a que a doutrina vem denominando de função social dos direitos reais[14].
Por via disso, não será, pois, de estranhar um comando normativo como o que se mostra plasmado no nº 2 do citado art. 1569º, nos termos do qual “[a]s servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”.
Como emerge do transcrito inciso, o encargo que a servidão constituída por usucapião[15] representa para o prédio serviente deve desaparecer logo que se torne desnecessário, isto é, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia.
Compreende-se que assim seja já que, em consonância com o respetivo regime legal (cfr., v.g., arts. 1544º e 1545º, nº 2, ambos do Cód. Civil), a utilidade da servidão constitui o núcleo essencial deste direito real de gozo: este não existe (rectius, não se justifica) quando da limitação imposta ao prédio serviente não resulte qualquer benefício para o prédio dominante, sendo certo que a relação subjacente a esse direito é de natureza real (já que assente numa relação entre prédios) e não meramente obrigacional entre os dois proprietários.
Desse modo, para examinar da justeza e consistência da pretensão[16] de extinção de uma servidão por desnecessidade, torna-se imperioso optar por uma abordagem objetiva (isto é, a desnecessidade que se possa verificar para o próprio prédio dominante) e não por uma abordagem subjetiva, que nos conduziria a verificar se a servidão será desnecessária ao proprietário do prédio dominante.
Isso mesmo tem sido recorrentemente sublinhado quer pela doutrina quer pela jurisprudência pátrias que, praticamente una voce[17]- [18], consideram que a desnecessidade tem de ser objetiva, típica e exclusiva da servidão. A desnecessidade corresponderá, por conseguinte, a uma falta de justificação objetiva para a manutenção de um encargo para o prédio serviente, atenta a inutilidade ou escassa utilidade que a existência da servidão representa para o prédio dominante, sendo que este juízo de proporcionalidade deve ser encontrado na ponderação das circunstâncias concretas de cada caso.
Ainda a propósito da densificação do aludido conceito indeterminado, vêm-se, contudo, registando posicionamentos divergentes[19] no concernente à questão de saber se essa desnecessidade tem (ou não) de assentar necessariamente em factos ocorridos posteriormente à constituição da servidão.
Apesar da argumentação que tem sido aventada pela tese negatória, afigura-se-nos que a desnecessidade, para legitimar a extinção da servidão, tem de resultar de uma alteração das circunstâncias verificadas em relação ao prédio dominante já após a constituição desse direito real menor. Dito de outro modo, a desnecessidade tem que ser superveniente em resultado da cessação das razões que justificaram a afetação de utilidades do prédio serviente ao prédio dominante, dado que, como bem sublinha MENEZES LEITÃO[20], “se for originária, a constituição da servidão não atribuiria qualquer utilidade ao prédio dominante, pelo que a sua constituição violaria a tipicidade dos direitos reais (art. 1306º), com a consequência da sua nulidade (art. 294º). A desnecessidade, para produzir a extinção da servidão, tem que resultar de uma alteração das circunstâncias verificada em relação ao prédio dominante após a constituição da servidão”, alteração essa que, para ser juridicamente operante, pressupõe que o imóvel ficou (subsequentemente) servido de acesso de tal modo que tudo volte a passar-se como se aquela servidão nunca tivesse sido necessária.
Por outro lado, a determinação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve igualmente ser objeto de um juízo de atualidade, no sentido que há de ser apreciada pelo tribunal atendendo à situação que se verifica na data em que a ação é proposta.
Trata-se de uma imposição que resulta expressamente do texto legal, ao exigir que a servidão se mostre desnecessária na altura em que a mesma é invocada, e não que sejam realizadas alterações que determinem essa situação de desnecessidade, sob pena de se entender que tais alterações são uma consequência da declaração de extinção, aspeto este que tem sido particularmente enfatizado na casuística[21], ao vincar que após a constituição da servidão de passagem por usucapião não interessa saber se, mediante a realização de determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização do prédio.
Como assim, para a procedência de uma pretensão como a que foi aduzida nestes autos pela ora Apelante, tornar-se-á mister a demonstração de um facto concreto, objetivo, superveniente e atual do qual resulte que a servidão que onera o seu prédio (serviente) deixou de ter justificação por o prédio dos RR se ter tornado autónomo em termos de acessibilidade, sendo certo que, à luz do critério estabelecido no art. 342º do Cód. Civil (que enuncia o pensamento fundamental da teoria das normas), impenderia sobre aquela o ónus de alegar e provar factualidade concreta, da qual resultasse que a ajuizada servidão de passagem perdeu, em relação ao prédio dominante, a utilidade que esteve na base da sua constituição.
Sucede, todavia, que a Autora não logrou provar, como lhe competia, os factos demonstrativos da desnecessidade da servidão, ou seja, de que esta deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante.
Ora, na presença da materialidade provada (que, como se viu, foi objeto de recurso, tendo a impugnação da decisão da matéria de facto improcedido totalmente), o decisor de 1ª instância considerou que a mesma não revela a invocada desnecessidade.
A Apelante insurge-se contra esse sentido decisório, argumentando, fundamentalmente que “aquele caminho de servidão não é único que permite aceder ao prédio dos RR, demonstrando cabalmente que os referidos prédios possuem ligação com a via pública por outros pontos”.
Que dizer?
Como se deu nota, a apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objeto de um juízo de atualidade, pressupondo a ponderação da superveniência de factos que, por si e objetivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de revestir-se para ele de qualquer utilidade.
Sucede, no entanto, que perante a materialidade apurada, resulta claro que o prédio dos 1ºs RR continua a estar encravado (como, aliás, o próprio representante legal da Apelante reconheceu aquando do seu depoimento de parte), sendo que, nessas circunstâncias, carecem aqueles de utilizar a ajuizada servidão de passagem para poderem aceder do seu imóvel à via pública (e vice-versa), não existindo qualquer outro caminho que possibilite esse acesso à parte sul do prédio dos 1ºs RR.
É certo que a Apelante contrapõe que os RR poderão realizar obras na parte sul do seu imóvel de molde a permitir o acesso direto do mesmo à via pública.
Como se viu, o enunciado linguístico do nº 2 do art. 1569º do Cód. Civil não prevê expressis verbis[22] a possibilidade de a desnecessidade resultar do facto de o proprietário do prédio dominante poder aceder ao mesmo por qualquer outro meio igualmente cómodo.
Malgrado a ausência de expressa previsão normativa, admite-se, contudo, que na economia do preceito, à existência de desnecessidade não obstará a circunstância de a acessibilidade cómoda e regular ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente, poder implicar a realização de obras destinadas a dotar aquele prédio de acesso direto à via pública, já que, como se sublinha no acórdão do STJ de 27 de maio de 1994[23] o que a lei no fundo pretende é uma ponderação atualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, “deixando ao prudente alvedrio do julgador avaliar se no momento considerado – e segundo uma prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo – haverá ou não outra alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio encravado, possa ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente”.
Essa possibilidade exigirá, pois, um juízo de proporcionalidade entre o grau de desagravamento do prédio serviente resultante da extinção da servidão e a dimensão dos seus custos, incómodos e inconvenientes dessa alternativa. Contudo, conforme tem sido assinalado pela jurisprudência[24], competirá ao requerente da extinção da servidão fazer prova da viabilidade dessas eventuais obras, que o incómodo e dispêndio advenientes não serão excessivos, que esse (novo) caminho proporcionará igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade do (existente) acesso ao prédio dominante e bem assim alegar que o custo dessas obras ficará a seu cargo, posto que, por identidade de razão com o preceituado no art. 1568º do Cód. Civil, sobre ele (enquanto proprietário do prédio serviente) recai o dever de custear a realização das obras de construção do meio alternativo à servidão existente, cuja concretização fundamentará a desnecessidade desta[25].
Facto é que a Autora não deu satisfação a esse ónus, não tendo, em momento algum, manifestado sequer a disponibilidade de suportar o custo das obras necessárias para o aludido efeito.
Como assim, a servidão continua a ter utilidade, não se registando, nas atuais circunstâncias (como é legalmente suposto), qualquer alteração objetiva no prédio dominante que permita concluir por uma situação de desnecessidade da servidão no sentido supra definido, inexistindo consequentemente fundamento que legitime o deferimento da concreta pretensão de tutela jurisdicional que a Apelante formulou no presente processo.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
4.2. Do pedido subsidiário de declaração da extinção da servidão de passagem constituída por usucapião sobre o prédio da A., em razão da colisão de direitos existente entre os direitos de personalidade desta e dos seus inquilinos e aquele direito de servidão
A Apelante rebela-se igualmente relativamente ao segmento decisório que culminou com a afirmação de inexistência de uma (relevante) colisão de direitos de personalidade da Autora e dos seus inquilinos e o direito de servidão que beneficia o prédio dos RR.
Como é consabido, existe uma situação de “colisão de direitos” sempre que o exercício de um direito por uma pessoa impossibilita, no todo ou em parte, o exercício de outro direito, pertencente a outra pessoa.
O legislador ordinário, no art. 335º do Código Civil, postula que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, enquanto, se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Daqui se extrai, por um lado, que os direitos não são todos iguais, isto é, não são todos da mesma espécie e não estão todos no mesmo patamar de “importância”.
Por outro lado, ainda que de diferente importância e espécie, o exercício do direito que deva considerar-se prevalente não deve ser de tal ordem que inviabilize em absoluto o exercício do direito de menor importância.
Esse princípio de concordância prática, no sentido do melhor equilíbrio possível entre os direitos em colisão, está aliás consagrado no n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, não tendo a Autora provado o por si alegado a propósito da matéria atinente à devassa dos seus direitos de personalidade e dos seus inquilinos (facticidade vertida nos pontos 6 a 14. dos factos não provados), ter-se-á de concluir que não se verifica qualquer colisão de direitos. Consequentemente, não tem lugar in casu a aplicação do disposto no nº2 do art. 335º do Cód. Civil.
Como quer que seja, ainda que, por hipótese de raciocínio, se considerasse existir a alegada colisão de direitos entre o direito da A. e dos seus inquilinos ao sossego e à privacidade e o direito de passagem dos RR., os mesmos podem ser exercidos e desfrutados conjuntamente sem brigar, de forma desproporcionada, com o direito da contraparte, não sendo despiciendo salientar que a servidão de passagem que beneficia o prédio dos demandados já existia em data anterior à construção do prédio da autora.
Neste circunstancialismo, não nos merece qualquer censura a decisão recorrida, concluindo-se pela improcedência do recurso também nesta parte.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
Guimarães, 20.03.2025
Relatora: Des.ª Maria Gorete Morais
1ª Adjunta: Des.ª Alexandra Maria Viana Parente Lopes
2ª Adjunto: Des. José Carlos Pereira Duarte
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 220 e seguinte.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 297; em análogo sentido, RODRIGUES BASTOS (in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194), ressaltando que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
[4] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
[5] Assim, LEBRE DE FREITAS, A ação declarativa comum, pág. 298 e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 54.
[6] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 737.
[8] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, pág. 688.
[9] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[10] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[11] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos da Relação do Porto de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos desta Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível emwww.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos da Relação do Porto de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos desta Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Para maior desenvolvimento sobre a aludida função dos direitos reais, vide, por todos, MENEZES LEITÃO, in Direitos Reais, 5ª ed., págs. 167 e seguintes, onde enfatiza que a derrogação do princípio geral da propriedade plena só deve ser permitida quando os interesses sociais assim o exijam.
[15] Registe-se que, por mor do disposto no nº 3 do art. 1569º, o mesmo regime é aplicável “às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição (…)”.
[16] Pretensão essa que, de acordo com o desenho legal, corresponde ao exercício de um direito potestativo extintivo que terá de ser judicialmente acionado.
[17] Cfr., inter alia, MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 375 e OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil – Reais, 5ª ed., pág. 511 e seguinte.
[18] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 11.12.2012 (processo nº 3303/07.0TBBCL.G1.S1) e de 1.03.2007 (processo nº 07A091) e acórdão da Relação de Coimbra de 13.05.2014 (processo nº 4045/11.6TJCBR.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[19] No sentido afirmativo se pronunciam, na doutrina, v.g. ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, 2008, pág. 852, OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. citada, pág. 511, MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 375 e CAVALHO FERNANDES, Direitos Reais, 2ª ed., pág. 438; na jurisprudência, entre outros, acórdão do STJ de 16.03.2011 (processo nº 263/1999.PA.S1), acessível em www.dgsi.pt e acórdãos da Relação de Coimbra de 13.06.95 (CJ, ano XX, tomo 3º, pág. 41) e de 16.04.2002 (CJ, ano XXVII, tomo 2º, pág. 23). Já em sentido negativo militam, na doutrina, CARLOS MOTA PINTO, Direitos Reais, 1975, pág. 343 e seguinte, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos desta Relação de 21.11.2005 (processo nº 0455736) e de 29.09.2011 (processo nº 1116/08.0TBPNF.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
20 Ob. citada, pág. 375; em análogo sentido, OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. citada, pág. 511 e seguinte, ALBERTO VIEIRA, ob. citada, pág. 852 e CARVALHO FERNANDES, ob. citada, pág. 457 e 470.
[21] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 2.06.2005 (processo nº 05B4254) e de 1.03.2007 (processo nº 07A091) e acórdãos da Relação de Coimbra de 5.02.2013 (processo nº 23/08.1TBPNL.C1) e de 13.11.2012 (processo nº 472/10.5TBTND.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[22] Ao invés do que sucedia no Código de Seabra, em cujo § único do seu art. 2279º se previa, como hipótese típica de verificação de desnecessidade da servidão (para além da hipótese de “terem cessado as correspondentes necessidades deste prédio” [isto é, do prédio dominante] e de “ser impossível já satisfazê-las por via daquelas servidões”) a possibilidade de “o proprietário do prédio dominante pode[r] fazê-lo por qualquer outro meio igualmente cómodo”.
[23] Publicado no BMJ nº 487, págs. 313 e seguintes.
[24] Cfr., por todos, acórdãos da Relação de Coimbra de 28.09.2004 (CJ, ano XXIX, tomo 4º, pág. 18) e de 6.12.2004 (CJ, ano XXX, tomo 5º, pág. 24), sendo que, como se sublinha neste último aresto, para avaliar da existência da desnecessidade há que “atender à possibilidade da utilidade que [a servidão de passagem] proporciona poder ser obtida por outro meio e da proporção do desagravamento do prédio serviente face aos custos, incómodos e inconvenientes para o prédio dominante”, acrescentando-se, mais adiante, que “os elementos necessários para esta avaliação têm de ser alegados pelo requerente da extinção que também se deve disponibilizar para custear as obras que forem necessárias e fazer os depósitos dos custos antes da prolação da sentença”.
[25] Cfr., neste sentido, TAVARELA LOBO, in Mudança e alteração da servidão, 1984, págs. 157 e seguinte, acórdãos da Relação de Coimbra citados na nota anterior e bem assim acórdão da Relação de Guimarães de 13.04.2005 (processo nº 1297/04-1), acessível em www.dgsi.pt.