I- Constitui a nulidade secundária prevista no art. 201º - 1 do CPC e não qualquer nulidade de sentença que a permita atacar de forma directa nos termos do art. 668º do CPC o não facultar às partes a discussão de facto e de direito a que alude o art. 508º -A nº1 - B do CPC, uma vez que integra a omissão de um acto distinto da sentença e prescrito na Lei que é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
II- A remuneração dos gerentes nos termos do art. 255º do Código das Sociedades Comerciais é susceptível de fixação em assembleia geral sem observância de formalidades prévias contanto que se cumpram os requisitos impostos pelo art. 54º do mesmo diploma legal.