Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. B..., S.A., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Mirandela, contra o MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA, acção administrativa em que peticionou a condenação do Município a pagar-lhe “(…) a quantia de € 933.347,92 (novecentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 64.587,87 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), perfazendo o total de € 997.926,79 (novecentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescido dos que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida». Dívida referente à prestação dos serviços àquele município de fornecimento de água em alta e saneamento de água no âmbito do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro que a mesma explora a título de concessão.
2. Por sentença de 11.07.2024, o TAF de Mirandela julgou a acção improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido. De acordo com a fundamentação expendida na sentença a questão jurídica prende-se com a repartição do ónus da prova e “(…) quando a concessionária quisesse prevalecer-se da prerrogativa de cobrança de VMG prevista na segunda parte do n.º 5 da Base XXVIII [quanto aos consumos ocorridos a partir de novembro de 2011], não bastaria a mera alegação de que em determinado ano, o utilizador consumiu água em quantidade inferior ao mínimo garantido no contrato; teria, nesta hipótese, de alegar que foi por razões imputáveis ao próprio utilizador que o consumo de água, nesse ano, foi inferior ao mínimo garantido no contrato (…) caberia à concessionária a alegação do incumprimento da cláusula atinente ao consumo dos valores mínimos garantidos, conforme esta surge estruturada para o período após novembro de 2011, o que passa, como vimos, não só pela alegação de que o município consumiu menos água do que o mínimo previsto no contrato de fornecimento, como também que esse consumo abaixo do mínimo só aconteceu por razões imputáveis ao próprio município utilizador”. E conclui também a sentença que “(…)Não se vislumbrando, em toda a petição inicial, qualquer alegação dessa natureza, não podia a Autora ter vindo, já em sede de alegações finais, invocar os factos essenciais que não alegou no momento processual próprio (…)Ademais, a circunstância de a Autora ter, claramente, falhado a alegação de um dos factos essenciais nucleares de que dependia o sucesso da ação, não era, por si só, suscetível de tornar a petição inicial inepta (…)Tendo presentes estes considerandos, e porque não foram alegados, no momento processual devido, os factos essenciais nucleares preenchedores de um dos pressupostos legais de base, de cuja verificação dependia a procedência da pretensão creditícia da Autora, temos que tem de claudicar o pedido formulado na petição inicial”.
3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que por acórdão de 07.03.2025 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, sustentando essa decisão da seguinte forma “(…)Tendo a A. omitido no momento processual adequado quaisquer factos relativos à imputabilidade ao R. do consumo inferior ao valor mínimo garantido no contrato de fornecimento, que era condição para a que se viesse a fazer prova de tais factos essenciais à prova da sua pretensão, é evidente que estando em causa apreciar e decidir se a A. tinha direito à quantia peticionada a título de valores mínimos, a improcedência da acção decorrente da ausência de pressupostos necessários para tal, era uma inevitabilidade (…)”.
4. É desta decisão que vem agora interposto o presente recurso de revista.
A A. sustenta nas suas alegações que a decisão recorrida enferma de nulidades por não ter cumprido o contraditório e assumir um teor de surpresa e de erro de julgamento na apreciação que fez da apresentação dos factos e dos argumentos na p.i.
Ora, no essencial, a questão recursiva que pretende ver apreciada é a de saber se a forma como na petição inicial se expuseram os factos que sustentam a existência da dívida que se pretende ver reconhecida estavam ou não claramente enunciados. As instâncias decidiram que não estavam, pois as regras legais e contratuais consagravam um regime jurídico diferente quanto à obrigação de pagamento dos valores a título de consumos mínimos antes e após 2011. Numa primeira fase bastava enunciar que os valores liquidados e cobrados eram inferiores, após aquela data (como sucede no caso dos autos), o credor, para receber o valor mínimo, já tinha de alegar e provar que a razão pela qual os valores eram inferiores ao mínimo se devia a causa imputável ao Município.
As instâncias concluíram que a A. nada alegou na p.i. a respeito dos fundamentos que pretendia imputar ao município para sustentar a sua pretensão. A A. sustenta na revista que há erro de julgamento naquelas decisões, porque bastava alegar a dívida e os termos em que a mesma se constituía para que esta questão se tivesse de considerar ali contemplada.
Ora, importa lembrar que a admissão de um recurso de revista assenta no preenchimento dos pressupostos contemplados no artigo 150.º do CPTA, ou seja, que esta via excepcional de recurso só é aberta para conhecimento de questões jurídicas ou sociais relevantes, podendo incluir-se neste domínio também questões processuais, ou quando se demonstre a necessidade clara de proceder a uma melhor aplicação do direito. E nenhum destes pressupostos se pode considerar aqui preenchido.
O erro de julgamento que vem alegado, não é patente, nem a decisão recorrida aparente enfermar das nulidades que lhe são apontadas. Pelo contrário, o raciocínio em que se sustentam é escorreito e perfeitamente razoável, tendo em conta sobretudo que são estas instâncias que lidam directamente com a formulação dos articulados.
E a questão, que na essência se reconduz a uma dimensão processual – saber se determinada factualidade foi expressa ou implicitamente alegada de forma suficiente – não aparenta complexidade (nem dignidade) para poder sustentar o afastamento in casu da regra da excepcionalidade da revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custa pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.