Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 02.11.2022 - que desatendendo «reclamação da decisão sumária proferida pela Relatora», decidiu manter o provimento da apelação interposta pela ORDEM DOS MÉDICOS e, assim, revogar a sentença do TAF de Sintra - de 02.03.2022 - e julgar totalmente improcedente a acção por ele intentada.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - ORDEM DOS MÉDICOS [OM] - apresentou contra-alegações nas quais defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O «médico» autor - AA - demandou a ORDEM DOS MÉDICOS pedindo ao tribunal a anulação da decisão do seu «Conselho Superior», tomada a 27.10.2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, ou, assim não se entendendo, a alteração da sanção aplicada para mera advertência. Para tanto, apontou a tal decisão os vícios de prescrição, erro sobre os pressupostos, e desproporcionalidade.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - julgou a acção procedente «apenas com base na prescrição do procedimento disciplinar», e anulou o acto impugnado. Entendeu, na sua sentença, que era aplicável subsidiariamente - ex vi artigo 13º do «Regulamento Disciplinar da ORDEM DOS MÉDICOS» [Regulamento nº631/2016, in DR, 2ª série, de 08.07.2016] - o «artigo 178º, nº5, da LTFP», e que, por isso, tendo o prazo de 18 meses - que a ré tinha para concluir o procedimento - começado a contar em 17.08.2016, há muito que estava ultrapassado em 27.10.2020, aquando da prática do acto ora impugnado.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação da OM, e revogou essa decisão, acabando por julgar totalmente improcedente a acção. Para o efeito, e estribando-se em acórdão deste STA - AC STA de 16.12.2021, Rº1777/20.2BEPRT -, fundamentou assim a sua decisão: […] Assim sendo, tem de concluir-se que no caso sub judice a sentença recorrida incorreu em erro ao aplicar o artigo 178º, nº5, da LTFP, por força do disposto no artigo 13º, nº1, do «Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos» […] pois, para além desse artigo 13º, nº1, prever a aplicação subsidiária de normas procedimentais previstas na LTFP, o que não é o caso do instituto da prescrição [do procedimento disciplinar], o qual tem carácter substantivo, a verdade é que não existe falta de previsão do prazo limite para concluir o processo disciplinar no «Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos» - o qual consta expressamente do artigo 6º nºs 1 e 9 - que justificasse a convocação do direito subsidiário. Ora, de acordo com o estatuído no artigo 6º, nºs 1, 8 e 9, do «Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos», a prescrição do procedimento disciplinar ocorre no prazo de 5 anos, interrompendo-se nomeadamente com a notificação ao arguido da acusação, e tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de sete anos e seis meses. No caso vertente, verifica-se que a infracção foi praticada em 05.05.2016 […], em Setembro de 2019 o autor foi notificado da acusação [que interrompeu o prazo de prescrição] […], e em 06.11.2020 foi notificado da decisão final do processo disciplinar de 27.10.2020 […], momento em que ainda não tinha terminado o prazo de prescrição, o qual terminaria em 05.11.2023 [mesmo que não se tivesse em conta o efeito interruptivo da notificação da acusação, verifica-se que o processo disciplinar findou antes de decorrido o prazo de prescrição de 5 anos, a terminar em 05.05.2021].
Agora é o autor que discorda, e vem pedir revista do acórdão do tribunal de apelação, apontando-lhe erro de julgamento de direito. Defende que não só foi ultrapassado, no caso, o «prazo de prescrição de um ano» - artigo 6º, nºs 5 e 8 do RD/OM - para ser iniciado o procedimento disciplinar, como foi ultrapassado o «prazo de 18 meses» que é previsto, como limite, no nº5 do artigo 178º da LTFP, sendo que este deve ser aplicado no caso, subsidiariamente - artigo 13º do RD/OM -, e sublinha que qualquer interpretação do artigo 6º do RD/OM que exclua esta aplicação subsidiária é inconstitucional por violação do artigo 112º, nº3, da CRP.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita esta apreciação constatamos que a «questão» ainda litigada se mostra dotada de relevância jurídica, porque complexa, e a exigir hábil manuseio interpretativo, e, ainda, dotada de relevância social atentos os litígios reais e potenciais que, a respeito dela, se terão os tribunais da jurisdição administrativa de pronunciar. É de salientar, portanto, esta sua vocação paradigmática, que, aliada à complexidade jurídica, lhe atribuem uma importância fundamental. Será, pois, sobretudo em nome desta relevância, e não tanto em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - até porque a decisão do acórdão recorrido «parece» em sintonia com acórdão deste STA, tirado em revista de decisão cautelar - que o presente recurso deverá ser admitido, visando, essencialmente, orientar os tribunais na vertente da aplicação prática do direito, pois é patente - veja-se a discrepante «decisão» dos tribunais de instância - a divergência existente sobre o assunto.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.