Recurso de apelação n.º 21725/18.9PRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… e C… instauraram contra “D…, SA” a presente ação, com processo comum, no Juízo do Trabalho do Porto (cabendo ao J1), Comarca do Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes, a título de Subsídio de Função de Operador de Central/Centralista e de remuneração compensatória por trabalho suplementar prestado, o seguinte:
1. ao primeiro Autor o montante global de 6.161,39€, sendo 451,65€ correspondentes a 50% do subsídio da Função de Operador de Central/Centralista em falta desde agosto de 2017, e 5.709,74€ de remuneração compensatória por trabalho suplementar prestado e em feriado obrigatório, desde o ano de 2011, acrescido de juros de mora à taxa lega vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento;
2. ao segundo Autor o montante global de 1.834,99€, sendo 451,65€ correspondente a 50% do subsídio da Função de Operador de Central/Centralista em falta desde agosto de 2017, e 1.359,34€ de remuneração compensatória por trabalho suplementar prestado e em feriado desde o ano de 2010 em falta e de 24,00€ por subsídio de alimentação em falta por formação obrigatória, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos no montante de 150,80€ e dos vincendos até integral e efetivo pagamento.
Fundaram os seus pedidos, alegando em síntese, que como trabalhadores da Ré desempenham funções de Operador no Centro de Controlo do Cliente E…, Central de Segurança 24h00, acumulando com as de vigilância da própria portaria da E1… (…), trabalhando em regime de turnos, rodando entre si, e que a Ré sempre vinha pagando, por inteiro, o Subsídio de Operador de Central ou Centralista, tendo por base o alegado desempenho de tais funções no estabelecimento da E1…, até que, sem qualquer justificação, a partir de julho de 2017 passou a pagar-lhes apenas cerca de 50% do mesmo; por outro lado, prestam trabalho suplementar, em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado, pois que trabalham em regime de turnos desde o início do respetivo contrato, e a Ré não remunerou o trabalho com acréscimo além de que nunca lhes concedeu descanso compensatório de trabalho suplementar; acresce que a Ré deve ao 2º Autor, a título de subsídio de alimentação, a quantia de 24,00€ que não lhe pagou dias de frequência de formação profissional.
Realizada audiência de partes, frustrou-se a sua conciliação.
Notificada, então, a Ré para poder contestar, apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que no regime de trabalho por turnos e com escalas rotativas de dias e horários de trabalho, a prestação de trabalho em dia de feriado, que integre tal escala semanal ou mensal de trabalho, não constitui nenhum fenómeno de trabalho suplementar [citando entre o mais o acórdão deste TRP de 20.06.2016, consultável em dgsi.pt processo nº 7467/15.0T8PRT.P1], e como tal unicamente dá direito a uma de duas contrapartidas (alternativas): ou à sua retribuição majorada (inicialmente na mesma media, ou seja 100%, e depois metade deste, ou seja 50%), ou ao gozo de descanso compensatório equivalente ao trabalho prestado em tal dia, tendo a Ré pago o devido acréscimo salarial; quanto à falta de descanso compensatório, a percentagem de 25% prevista no art.º 26º, nº 2 do CCT do setor, não corresponde a qualquer “remuneração especial”, mas antes ao tempo que os trabalhadores têm direito a titulo de descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, e sempre que os dias de descanso gozados não eram suficientes para compensar o trabalho suplementar anterior e efetivamente prestado, era a correspetiva compensação incluída na quantia sob a rúbrica de trabalho suplementar, ao que acresce que a eventual falta de gozo de descanso compensatório por alegado trabalho suplementar prestado em dia útil ou em dia feriado, não confere direito automático a qualquer retribuição majorada, antes tendo como pressuposto um “acordo”, que no caso não está sequer alegado pelos Autores; relativamente ao subsídio de alimentação em dias de formação, quando esta é dada em dia de trabalho, ou coincidindo com dia de trabalho, é na mesma pago o subsídio de alimentação na íntegra, e em toda a demais que seja prestada parcialmente em dia de trabalho efetivo, também não implica o desconto do subsídio, bastando para o efeito que prestassem alguma hora de trabalho em tais dias, não estando a Ré a pagar tal subsídio quando os Autores se limitam a ter formação; os Autores só teriam direito ao subsídio de Operador de Central ou Centralista, se tivessem no período em causa exercido funções de operador de central de alarmes, e na medida em que as tivessem exercido durante tal intervalo de tempo, ao abrigo do poder determinativo da função e conformativo da prestação que cabe à entidade empregadora, e não as exerceram de facto.
Os Autores apresentaram resposta, a qual, por despacho de 21.03.2019, foi considerada inadmissível.
Foi proferido despacho saneador, estando subjacente a dispensa de realização de audiência prévia, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Foi fixado o valor da ação em 7.996,35€[1].
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença decidindo julgar a ação parcialmente procedente, e em consequência:
A) condenar a Ré a pagar:
1. Ao primeiro Autor, o montante global de 6.161,39€, sendo 451,65€ correspondentes a 50% do subsídio da Função de Operador de Central/Centralista em falta desde agosto de 2017, e 5.709,74€ de remuneração compensatória por trabalho suplementar prestado e em feriado obrigatório, desde o ano de 2011, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efetivo pagamento;
2. Ao segundo Autor, o montante global de 1.810,99€, sendo 451,65€ correspondente a 50% do subsídio da Função de Operador de Central/Centralista em falta desde agosto de 2017, e 1.359,34€ de remuneração compensatória por trabalho suplementar prestado e em feriado desde o ano de 2010, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos no montante de 150,80€ e dos vincendos até integral e efetivo pagamento.
B) Absolver a Ré do pagamento ao segundo Autor da quantia de 24,00€ por subsídio de alimentação em falta.
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
……………………………
……………………………
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Termina dizendo dever a apelação ser considerada procedente, e em conformidade a sentença em recurso ser anulada e revogada, bem como substituída por superior e diversa decisão que absolva a recorrente de todos os pedidos em que foi condenada.
Os Autores apresentaram resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
…………………………………
…………………………………
…………………………………
Terminam dizendo dever ser ordenada a manutenção da sentença recorrida, considerando improcedente o recurso interposto, condenando ainda a R., ora Recorrente, a pagar aos AA., ora Recorridos, o subsídio de operador de central ou centralista, vencido até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento e o vincendo enquanto estes permanecerem nas atuais funções e a integrar o montante mensal deste subsídio na retribuição dos AA., atento o seu carácter de regularidade, periodicidade e permanência, desde há 10 anos até à presente data.
A recorrente apresentou requerimento, pronunciando-se sobre questões que refere terem sido suscitadas ex novo pelos recorridos na resposta.
Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e depois, porque não foi prestada caução pela recorrente no prazo que foi fixado para o efeito, foi-lhe fixado efeito meramente devolutivo.
O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
Questão prévia:
Na resposta à alegação de recurso, o Autor expõe três situações (conclusão 5ª) que alega ter detetado agora [grosso modo: (i) a testemunha F… esteve presente na audiência de partes com poderes de representação da Ré; (ii) a testemunha G… outorgou a procuração forense junta com a contestação; (iii) a ilustre Advogada presente na audiência de julgamento não dispunha de mandato judicial], mas sem que solicite seja retirada qualquer consequência delas.
A recorrente, exercendo o contraditório, apresentou requerimento pronunciou-se no sentido de que novas questões nunca antes invocadas ou alegadas no processo não podem ser conhecidas, além de que alguma irregularidade processual deveria ter sido oportunamente alegada ou invocada, ao que acresce que foi junta procuração a conferir mandato à ilustre Advogada.
Na verdade, tais questões não foram antes colocadas no processo, logo não foram discutidas nem apreciadas em 1.ª instância, sendo por isso questões novas, ademais suscitadas, não em recurso, mas em resposta a recurso.
Como é consabido, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, para além das demais, uma importante limitação ao seu objeto, limitação essa decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso, ou seja, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis[3].
Por maioria de razão, essas questões novas não podem ser suscitas em sede de resposta à alegação de recurso.
Assim, tudo está em saber se estamos perante questões de conhecimento oficioso, e que nessa medida devam ser conhecidas.
Ora, das referidas pelo recorrido (supra referidas em termos gerais), apenas a questão referida em (iii) é de conhecimento oficioso nesta fase, como resulta dos art.ºs 48º e 515º do Código de Processo Civil.
Só que, apesar de a procuração não se encontrar digitalizada e acessível na aplicação Citius, nem estar feita menção da sua junção na ata de julgamento, a Sra. Dra. H… está mencionada na ata de julgamento e inserida na plataforma Citius, em ambos os casos como mandatária da Ré, porque efetivamente a fls. 223 se encontra substabelecimento, estando como tal mandatada pela Ré, não se alcançando qualquer irregularidade.
Concluímos, então, que nada há determinar em função do alegado pelo recorrido na conclusão 5ª.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os arts. 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[4], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[5] é saber se:
● a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil?
● verifica-se erro de julgamento da matéria de facto?
● os Autores não têm direito ao “subsídio de operador de central/centralista” por inteiro? os Autores atuaram com abuso de direito?
● os Autores não têm direito ao gozo de dias compensatórios por trabalho suplementar prestado em dia útil e por trabalho prestado em dias feriado (logo não têm direito ao pagamento da respetiva remuneração compensatória)?
● a recorrente litiga de má fé?
Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso, bem como a motivação da decisão da matéria de facto.
Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem:
1. A R. é uma empresa de segurança privada que prossegue, entre outras, a atividade de prestação de serviços de vigilância em estabelecimentos e por conta e à ordem e terceiros clientes, com base em contratos de prestação de serviços com estes celebrados, atividade esta que se rege pela denominada Lei da Segurança Privada (Lei nº 35/2014, de 15 de maio).
2. Os AA. foram admitidos ao serviço da ora R., respetivamente o primeiro, em 07/03/2001 e o segundo, em 01/07/2008, através de contrato sem termo, para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer a atividade de Vigilantes, com a categoria de Vigilante.
3. Nas suas relações comerciais a R. adjudicou a Vigilância da E… (Estação de E1…), passando os AA. a desempenhar ali funções, trabalhando em regime de turnos, rodando entre si, obedecendo a mapas de horário de trabalho, desenvolvendo tais funções, o primeiro Autor desde 14/05/2007, e o segundo Autor desde 20/08/2011[6], ininterruptamente.
4. Em concreto, e junto da E1…, os AA. prestam:
- Serviços de controlo, físico e presencial, de acessos de pessoas e bens a partir da portaria do cliente, rondas periódicas pelo estabelecimento, e monotorização do que se passa no próprio estabelecimento, através do sistema de CCTV instalado no espaço do cliente;
- E junto da central de segurança do cliente, cujo espaço físico e respetivos equipamentos pertencem ao próprio, com base num sistema de câmaras de videovigilância e sendo que os respetivos écrans são visualizadas pelos vigilantes da R. no local, onde acompanham e controlam os demais estabelecimentos do cliente a nível nacional, e em função das vicissitudes que ocorram, reagem em conformidade, comunicando via rádio com os vigilantes móveis (patrulha) que operam no local, dando conhecimento ao Supervisor da R., ou ao representante do cliente e responsável pela segurança no local.
5. Este último espaço e respetivo equipamento (que se reconduz a um conjunto de câmaras existente no recinto da APDL ligadas àquele centro, e cujas imagens podem ser visualizadas pelos vigilantes que aí operam), são propriedade do Cliente da R. e visam unicamente visionar os estabelecimentos do cliente.
6. Desde a sua criação e depois no cumprimento da sentença homologatória da transação efetuada no proc.º n.º 250/16.8T8PRT Juiz 1, da 1ª Secção do Tribunal do Trabalho da Instância do Porto, a R. sempre vinha pagando, por inteiro, o Subsídio de Operador de Central ou Centralista, tendo por base o alegado desempenho de tais funções no estabelecimento da E1….
7. Em junho de 2017 a R. decidiu dividir a escala única que elaborava e entregava aos vigilantes, em duas escalas mensais e distintas, de modo a discriminar os dias em que aqueles deviam prestar funções junto da portaria ou junto da central de controlo.
8. A partir de julho de 2017, a R. passou a pagar-lhes apenas cerca de 50% de tal subsídio.
9. Em julho de 2017 o montante mensal do subsídio de função era no montante de 61,19€ e a partir de 01 janeiro de 2018 passou ao montante de 62,41€.
10. Os AA. prestam trabalho suplementar, em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado, trabalharam nos Feriados pois que trabalham em regime de turnos, para a R., desde o início do respetivo contrato e nunca esta lhes concedeu descanso compensatório de trabalho suplementar.
11. O primeiro A prestou trabalho suplementar e trabalhou em feriados obrigatórios:
No ano de 2001
Vencimento mensal 520,00€ : 30 = 17,33€ diários
Maio: 1h a 50%;
3h a 75%;
20h a 100%
8+8h (2 feriados)
Junho: 8h (01 feriado)
Julho: 1h a 50%;
3h a 75%
8+8h (2 feriados)
Agosto: 7h a 50%
21h a 75%
56h a 100%
Setembro 1h a 50%
20h a 100%
Outubro: 16h a 100%
Dezembro: 4h a 50%
4h a 75%
8h (1 feriado)
Total horas extras realizadas 165h : 8h = 20,62 x 17,33€ x 25% = 89,35€
Total dos feriados 6 Feriados x 17,33€ = 104,00€
No ano de 2002
Vencimento mensal: 534,71€ : 30 = 17,82€
Janeiro: 7h32 a 50%
16h67 a 50%
15h99 (2 feriados)
Fevereiro: 8h Feriado
Março: 4h61 a 50%
3h38 a 75%
Abril: 4h 61 a 50%
3h38 a 75%
7,00h (1 feriado)
Maio: 4h61 a 50%
3h38 a 75%
8h (1 feriado)
Junho: 6h76 a 50%
9h23 a 75%
8+8h (2 feriados)
Julho 6h23 a 50%
8h Feriado
Agosto 5h90 a 50%
2h09 a 75%
Setembro 3h88 a 50%
4h10 a 75%
8h (1 feriado)
Dezembro 6h99 a 50%
8h99 a 75%
Total de horas extras: 119,81 : 8 x 17,82€ x 25% = 66,72€
Total de feriados: 11 x 17,82€ = 196,02€
No ano de 2003:
Vencimento mensal 554,76€ : 30 = 18,49€
Janeiro: 2h88 a 50%
5h11 a 75%
16h00 (2 feriados)
Fevereiro 6h23 a 50%
1h76 a 75%
Abril: 6h94 a 50%
9h05 a 75%
Maio: 8h (1 feriado)
Junho: 5h23 a 50%
10h76 a 75%
8h (1 feriado)
Julho: 8h (1 feriado)
Setembro: 7h59 a 50%
9h90 a 75%
8h (1 feriado)
Outubro: 4h00 a 50%
11h99 a 75%
Novembro 4h00 a 50%
13h69 a 75%
11,49h (1 feriado)
Dezembro 4h00 a 50%
8h41 a 75%
H. Feriado 4h49 (1 feriado)
Total de horas extras: 116,03h : 8 x 18,49€ x 25% = 67,04€
Total de Feriados 7 x18,49€ = 129,43€
No ano de 2004:
Vencimento mensal: 568,63€ : 30 = 18,95€
Janeiro 7h67 a 50%
6h31 a 75%
6h30 (1 feriado)
Fevereiro: 6h00 a 50%
13h81 a 75%
12h73 (2 feriados)
Março 7h53 a 50%
3h02 a 75%
Abril 10h92 a 50%
2h07 a 75%
Maio 3h00 a 50%
Junho 11h21 a 50%
2h03 a 75%
1h35 a 100%
3,24h (1/2 feriado)
Julho 13h00 a 50%
15h71 a 75%
15h98 a 100%
12,81h (2 feriados)
Agosto: 18h00 a 50%
64h00 a 75%
13h99 a 100%
Setembro: 19h36 a 50%
40h63 a 75%
13h49 a 100%
8h00 (1 feriado)
Outubro 7h00 a 50%
14h00 a 75%
8,99h a 100%
Novembro: 10h39 a 50%
16h62 75%
Dezembro: 7h01 a 50%
Total de horas extras: 334,1 : 8 x 18,95€ x 25% = 197,84€
Total de feriados: 8 x 18,95 € = 151,60 €
No ano de 2005:
Vencimento mensal: 575,00€ : 30 = 19,16€
Janeiro: 5h12 a 50%
0,37 a 75%
Fevereiro: 10h00 a 50%
Março: 10h00 a 50%
Abril: 9h00 a 50%
Maio 10h00 a 50%
Julho 0,01 a 50%
Outubro 22h00 a 50%
36h45 a 75%
Dezembro. 0,90 a 50%
15h a 50%
Total de horas extras: 118,84 : 8 x 19,16€ x 25% = 71,15€
No ano de 2006:
Vencimento mensal: 595,13€ : 19,84€
Janº 11h00 a 50%
Fevº 15h19 a 50%
0,70 a 75%
Março 5h44 a 50%
Abril 22h a 50%
2h a 50%
14h45 a 75%
10H50 a 75%
Junho 8h a 50%
0,50h a 75%
Julho: 17h43 a 50%
20h00 a 50%
3h01 a 75%
Setembro 18h90 a 50%
Outubro 3h45 a 50%
Novembro: 24h38 a 50%
8h15 a 50%
0,06h a 75%
Dezembro: 9h34 a 50%
0,10 a 75%
Total de horas extras: 186,94 : 8 x 19,84€ x 25% = 115,90€
No ano de 2007:
Vencimento mensal: 595,13€ : 30 = 19,84€
Fevereiro 5h32 a 50%
9h00 a 50%
0,14 a 75%
Março 10h00 a 50%
4h a 75%
Abril: 10h a 50%
Maio: 10h00 a 50%
Junho 5h66 a 50%
5h33 a 75%
Julho 13h a 50%
15,99h (2 feriados)
Setembro 4h a 50%
6h00 a 75%
5h99 a 100%
Outubro 0,04 a 50%
Novembro 8h93 a 50%
27h08 a 75%
8h (1 feriado)
Dezembro 0,01 a 50%
8h00 (1 Feriado)
Total de horas extras: 124,49 : 8 x 19,84€ x 25% = 77,18€
Total de Feriados 4 x 19,84€ = 79,36€
No ano de 2008:
Vencimento mensal: 612,45€ : 30 = 20,41€
Janeiro 7h00 a 50%
17h00 a 75%
11h99 a 100%
8+8+8h (3 feriados)
Fevereiro 8h (1 feriado)
Março 7h14 a 50%
16h85 a 75%
Abril 15h99 (2 feriados)
Maio 2h99 a 50%
1h99 a 75%
8h (1 feriado)
Junho 9h17 a 50%
19h82 a 75%
8h (1 feriado)
Julho 4h64 a 50%
11h35 a 75
8+8h (2 feriados)
Agosto 4h00 a 50%
3h99 a 75%
Setembro 11h99 a 50%
43h99 a 75%
8+8h (2 feriados)
Outubro 7h65 a 50%
24h34 a 75
Novembro 7h49 a 50%
10h51 a 75%
8h00 (1 feriado)
Dezembro 3h00 a 50%
17h40 a 75%
Total de horas extras: 264,3 : 8[7] x 25% x 20,41€ = 168,57€
Total de Feriados: 13 x 20,41€ = 265,33€
No ano de 2009:
Vencimento mensal: 629,60€ : 30 = 20,98€
Janeiro 8+8+8h (3 Feriados)
Fevereiro 3h a 50%
9h a 75%
8h00 (1 feriado)
Maio 8+8+8h (3 feriados)
Junho 5h51 a 50%
2h48 a 755
Julho 4h26 a 50%
1h24 a 75%
8+8+8h (3 feriados)
Agosto 3h42 a 50%
5h58 a 75%
Setembro 6h07 a 50%
9h93 a 75%
8h (1 feriado)
Outubro 6h94 a 50%
9H06 a 75%
Novembro 2h50 a 50%
8h (1 feriado)
Dezembro 8h00 (1 feriado)
Total de horas extras: 68,99 : 8 x 25% x 20,98€ = 45,23€
Total de Feriados: 13 x 20,98€ = 272,74€
No ano de 2010:
Vencimento mensal: 634,32€ : 30[8] = 21,14€
Janeiro 6h66 a 50%
20h34 a 75%
8+8+8h (3 Feriados)
Fevereiro 6h a 50%
10h a 75%
8h00 (1 feriado)
Março 6h57 a 50%
5h43 a 75%
Maio 4h84 a 50%
11h16 a 75%
8+8h (2 feriados)
Junho: 4h96 a 50%
19h04 a 75%
8h (1 Feriado)
Julho 6h17 a 50%
18h83 a 75%
17h00 (2 feriados)
Setembro 6h23 a 50%
9h77 a 75%
8h00 (1 feriado)
Outubro 5h00 a 50%
14h00 a 75%
1h50 a 100%
Novembro 6h24 a 50%
1h76 a 75%
8h00 (1 feriado)
Dezembro 3h90 a 50%
0h60 75%
8h00 (1 feriado)
Total de horas extras: 159,23 : 8 x 21,14€ x 25% = 105,19€
Total de Feriados: 12 x 21,14€ = 253,60€
No ano de 2011:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Janº 4,62 a 50%
3,38 a 75%
8h (Feriado)
Abril 8h a 50 %
14h50h a 75%
Maio 7h a 50%
21h a 75%
24h
16h (2 feriados)
Junho 5,82h
6,68h
4 h
4h
16 h (2 feriados)
Agosto 7,43h
16,57h
Setembro 8h (1 feriado)
Outubro 2,89h
5,11h
Novembro 5,85h
18,15h
8h (1 feriado)
Dezembro 5,55h
6,25h
8h (1 feriado)
Total de horas extras: 180,12 : 8 x 21,39€ x 25% = 120,39€
Total de feriados 9 x 21,39€ = 192,51€
No ano de 2012:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Janº 5h a 50%
19h a 75%
8+8h (2 feriados)
Fevereiro 4h a 50%
6h a 75%
6h a 100%
8h (1 feriado)
Abril 5h a 50%
13h a 75%
2h a 100%
Maio 5h a 50%
10h00 a 75%
21h00 a 100%
8+8h (2 feriados)
Junho 4h a 50%
12h a 75%
8h (1 feriado)
Julho 5,67h a 50%
12,33 a 75%
8+8h (2 feriados)
Agosto 5h87 a 50%
22h13 a 75%
Setembro 8h00 (1 feriado)
Outubro 7h a 50%
29h a 37,5%
Novembro 5h94 a 25%
10h06 a 37,5%
8h00 (1 feriado)
Dezembro 6h00 a 25%
30h a 37,5%
8h00 (1 feriado)
Total de horas extras: 246 : 8 x 21,39€ x 255 = 164,43€
Total de feriados: 10 x 21,39€ = 213,90€
No ano de 2013:
Vencimento mensal: 641,93€ : 8 = 21,39€
Janeiro 3h a 25%
1,07h a 37,5%
Fevereiro 6,76h a 25%
9,24h a 37,5%
8h (1 feriado)
Março 6h a 25%
34h a 37,5%
Abril 7,14h a 25%
16,86 a 37,5%
8+8h (2 feriados)
Maio 5h a 25%
19h a 37,5%
8h (1 feriado)
Junho 5,78h a 25%
10,22h a 37,5%
8h (1 feriado)
Julho 4h a 25%
24h a 37,5%
8+8h (2 feriados)
Agosto 6h45 a 25%
9h55 a 37,5%
Setembro 7h65 a 25%
20h35 a 37,5%
8h (1 feriado)
Outubro 5h23 a 25%
10h77 a 37,5%
Total de horas extras: 212,07 : 8 x 21,39€ x 25% = 141,75€
Total de feriados: 8 x 21,39€ = 171,12€
No ano de 2014:
Vencimento mensal 641,93€ : 30 = 21,39€
Janeiro 2h60 a 25%
5h40 a 37,5%
8h (1 feriado)
Fevereiro 4h78 a 25%
11h22 a 37,5%
8h (1 feriado)
Março 5h23 a 25%
10h77 a 37,5%
Abril 3h78 a 25%
12h22 a 37,5%
Maio 6h20 a 25%
9h80 a 37,5%
8+8+8h (3 feriados)
Junho 3h64 a 25%
12h36 a 37,5%
8h (1 feriado)
Julho 6h55 a 25%
9h45 a 37,5%
8h (1 feriado)
Agosto 1h a 25%
7h a 37,5%
Setembro 5h85 a 25%
18h15 a 37,5%
8h (1 feriado)
Total de horas extras: 136 : 8 x 21,39€ x 25% = 90,90€
Total de feriados: 8 x 21,39€ = 171,12€
No ano de 2015:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Janeiro 8h (1 feriado)
Fevereiro 8h (1 feriado)
Maio 8h+8h+8h (3 feriados)
Julho 8+8h (1 feriado)
Setembro 8h (1 feriado)
Total de Feriados: 7 x 21,39€ = 149,73€
No ano de 2016:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Janeiro 8+8h (2 feriados)
Fevereiro 8h (1 feriado)
Abril 8h (1 feriado)
Junho 8h (1 feriado)
Julho 8+8h (2 feriados)
Novembro 8h (1 feriado)
Dezembro 8h (1 feriado)
Total de Feriados: 9 x 21,39€ = 192,51€
No ano de 2017:
Vencimento mensal 641,93€ : 30 = 21,39€ (Janº a Junho)
648,35€ : 30 = 21,66€ (Outº a Dezº)
Janeiro 8+8h (2 feriados)
Fevereiro 8h (1 feriado)
Maio 8h (1 feriado)
Junho 8h (1 feriado)
Julho 16h (2 feriados)
Total de feriados: 7 x 21,66€ = 149,73€
No ano de 2018:
Vencimento mensal 661,32€ : 30[9] = 22,04€
Janeiro: 8h (1 feriado)
Maio: 16h (2 feriados)
Junho 8h (1 feriado)
Julho 16h (2 feriados)
Total de Feriados: 6 x 22,04€ = 132,24€
12. O segundo A prestou trabalho suplementar e trabalhou em feriados obrigatórios:
No ano de 2010:
Vencimento mensal: 629,60€ : 30[10] = 20,98€
Julho 11h (1 feriado)
Novembro 2h a 50%
6h.03 a 75%
8h (1 feriado)
Total horas Extras: 8,03 : 8 x 20,98€ = 5,26€
Total feriados: 2 x 20,98€ = 41,96€
No ano de 2011:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Novembro 8h (1 feriado)
Dezembro 8h (1 feriado)
Total de feriados: 2 x 21.40€ = 42,78€
No ano de 2012:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Fevereiro 5h89 a 50%
2h13 a 75%
8h (1 feriado)
Abril 0,05ha 50%
Maio 0,03h a 50%
8h (1 feriado)
Julho 0,03h a 50%
8+8+8h (3 feriados)
Dezembro 8h (1 feriado)
Total horas Extras: 8,1 : 8 x 21,39€ x 25% = 43,31€
Total de Feriados: 6 x 21,39€ = 128,34€
No ano de 2013:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Janeiro 16h (2 feriados)
Fevereiro 8 h (1 feriado)
Março 2h a 25%
Abril 5h a 25%
3h a 75%
8+8+8h (3 feriados)
Maio 8h (1 feriado)
8h (1 feriado)
Julho 4h a 25%
8h (1 feriado)
Setembro 5h a 25%
11h a 37,5%
Outubro 8h de Pool (contagem de dinheiro em horas extras)
Novembro 3 h a 25%
5h a 37,5%
Dezembro 5h21 a 25%
2h80 a 37,5%
Total de horas Extras: 44,01 : 8 x 21.39€ x 25% = 29,41€
Total de Feriados: 9 x 21,39€ = 192,51€
No ano de 2014:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Janeiro 8h (1 feriado)
Maio 8+8 h (2 feriados)
Junho 3,61h a 25%
4,41h a 37,5%
8h (1 feriado)
Julho 8+8h (2 feriados)
Setembro 6,98h a 25%
1,02h a 37,5%
8h (1 feriado)
Total de horas extras: 16,02 : 8 x 21,39€ x 25% = 0,70€
Total de Feriados: 7 x 21,39€ = 149,73€
No ano de 2015:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Janeiro 8+8h (2 feriados)
Fevereiro 3,24h a 50%
0,76 a 75%
Maio 8+8h (2 feriados)
8h (1 feriado)
Julho 8+8h (2 feriados)
Total de horas extras: 3,31 x 21,39€ x 25% = 2,21€
Total de Feriados: 10 x 21,39€ = 213,90€
No ano de 2016:
Vencimento mensal: 641,93€ : 30 = 21,39€
Fevereiro 4h80h a 50%
1h20 a 75%
Abril 8h (1 feriado)
Julho 8+8h (2 feriados)
Novembro 8h (1 feriado)
Dezembro 8h (1 feriado)
Total de Horas Extras: 6 : 8 x 21,39€ x 25% = 4,01€
Total de Feriados: 5 x 21,39€ = 106,95€
No ano de 2017:
Vencimento mensal:641,93€ : 30 = 21,39€
Janeiro 8+8h (2 feriados)
Fevereiro 8h (1 feriado)
Abril 8+8h (2 feriados)
Maio 8+8h (2 feriados)
Julho 8+8h (2 feriados)
Setembro 8h (1 feriado)
Novembro 8h (1 feriado)
Dezembro 8h (1 feriado)
Total de Feriados: 12 x 21,39€ = 256,80€
No ano de 2018:
Vencimento mensal 661,32€ : 30 = 22,04€
Janeiro 8h (1 feriado)
Maio 8+8h (2 feriados)
Junho 8 h (1 feriado)
Julho 8+8h (2 feriados)
Total de Feriados: 6 x 22,04€ = 132,24€
TOTAL do 2º A.: 1.359,31€
13. De acordo com o Mapa de Horário de Trabalho de abril de 2018, o 2º A., nos dias 16, 17,18 e 19 do mesmo mês esteve em Formação.
14. A R. pagou ao 2.º A o subsídio de alimentação referente a tais dias de formação, no montante diário de 6,00€.
15. A R. pagou aos AA a remuneração devida por trabalho suplementar e devida por prestação de trabalho em dia feriado, referentes aos factos provados em 10 e 11.
E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte facto, que igualmente se reproduz:
1. Sempre que os dias de descanso gozados pelos AA não eram suficientes para compensar o trabalho suplementar anterior e efetivamente prestado, era a correspetiva compensação incluída na quantia sob a rúbrica de trabalho suplementar.
E relativamente à MOTIVAÇÃO da decisão da matéria de facto foi escrito o seguinte, que se transcreve:
Os factos provados, com interesse à decisão, não são propriamente controvertidos. As razões das partes prendem-se mais com questões de natureza jurídica do que com a realidade factual em que ambas, de um modo geral, concordam.
Assim, os factos provados em 1 a 3 e 6, 8 e 9 não são controvertidos.
Os factos provados em 4 e 5 e 7, resultam do depoimento da testemunha I…, supervisor da Ré desde 1995, cujo depoimento foi credível pela sua objetividade, não obstante as relações amistosas com o Autor B…, merecendo credibilidade ao Tribunal, e que explicou quais as atividades levadas a cabo no Cliente E1…, dadas por provadas em 4., referindo ainda que, quer o espaço físico onde os Autores prestam a sua atividade, quer o respetivo equipamento, são propriedade do Cliente e visam unicamente visionar os estabelecimentos do cliente.
Resultam ainda do depoimento da testemunha J…, gestor de operações e vigilância, que explicou que no mesmo espaço físico (Portaria do Cliente E…) estão dois vigilantes em simultâneo, sendo feita uma escala rotativa para o serviço da Central de Controlo; do depoimento da testemunha F…, chefe de serviço da Ré até junho de 2019, que referiu que a partir de 2016 passaram a fazer escalas para o serviço de Portaria e para o serviço da Central de Controlo, apenas pagando o subsídio ao vigilante que estivesse de escala neste serviço; da testemunha G…, diretor de recursos humanos da Ré, que explicou precisamente os mesmos factos, referindo que na portaria do Cliente E… há dois serviços, um de vigilância local e um de vigilância remota, e por isso fizeram escalas entre os vigilantes que ali prestam serviço. Também os Autores, em sede de declarações de parte, referiram que os dois serviços, de vigilância local e de vigilância remota, são feitos no mesmo local, pelo que os dois vigilantes que ali prestam serviço fazem ambos os serviços. Embora a Ré, a partir de 2017, tenha passado a fazer escalas para esses serviços, apenas pagando metade do subsídio de função, referem que, na prática, os dois vigilantes prestam os dois serviços enquanto estão naquele posto de trabalho, razão pela qual entendem ser-lhes devido o subsídio por inteiro.
O facto provado em 10 é admitido pela Ré, que não alegou sequer que tenha concedido qualquer dia de descanso compensatório em virtude do trabalho suplementar prestado.
Os factos provados em 11 e 12 resultam dos mapas de horário de trabalho juntos aos autos, conjugados com os recibos de vencimento dos Autores, dos quais resulta o pagamento das referidas horas extraordinárias (a 25%, 50% e 75%) bem como o pagamento dos dias feriados, conjugados com as declarações de parte dos Autores, que os confirmaram genericamente.
O facto provado em 13 resulta do respetivo mapa de horário de trabalho.
O facto provado em 14 resulta do respetivo recibo de vencimento do Autor, a fls. 154 verso, dos autos.
O facto provado em 15 resulta dos respetivos recibos de vendimento dos Autores, juntos aos autos.
Quanto ao facto não provado em 1, a respetiva prova cabia à Ré, não tendo esta feito qualquer prova sobre este facto, que não resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos recibos de vencimento dos Autores por confronto com os mapas de horário de trabalho juntos.
Da nulidade da sentença:
Importa começar por ver se a sentença recorrida padece de nulidade como diz a recorrente.
Alega a recorrente, invocando o disposto no art.º 615º, nº 1, als. b) e d) do Código de Processo Civil[11], que a sentença recorrida é nula porque deixou de especificar fundamentos de facto que justificam a decisão e deixou de se pronunciar sobre questões que tinha que apreciar[12].
Os Autores/recorridos, em resposta, defendem que a sentença recorrida não está ferida de nulidade.
O tribunal a quo proferiu despacho, antes de ordenar a remessa do processo a este Tribunal da Relação, defendendo não se verificar a nulidade da sentença, sendo o seguinte o seu teor:
Com o devido respeito por opinião diversa, entendo que não se verificam as nulidades invocadas, previstas nas alíneas b) e d) do art.º 615.º do C.P.C
Como se refere no sumário do Acórdão do TRP de 18/05/2020, Processo 851/18.0T8GDM.P1, in www.dgsi.pt, “As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº 1, do art.º 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.”
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. E Act., 1985, pág. 686), também citados naquele Acórdão, as causas de nulidade constantes do elenco do nº 1, do art.º 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Assim, entendo que, no caso, não se verificam as apontadas nulidades da sentença.
Vejamos.
Quanto à al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil – não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – está conexionada com o disposto no nº 3 do art.º 607º do Código de Processo Civil[13], que impõe ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (cfr. art.º 205º, nº 1 da CRP).
Vem sendo entendido que haverá nulidade em caso de falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Essa fundamentação porventura deficiente, incompleta ou até errada poderá afetar o valor doutrinal da sentença/decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá, assim, determinar a sua nulidade[14].
Relativamente à falta de fundamentação de facto, integrando a sentença tanto a “decisão sobre a matéria de facto” como a “fundamentação dessa decisão”, deve considerar-se que este preceito legal apenas se reporta à primeira, aplicando-se à segunda o regime do art.º 662º, nº 2, al. d) e nº 3, als. b) e d), do Código de Processo Civil[15], que dispõe:
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3- Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
(…)
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
(…)
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Quanto à falta de fundamentação de direito, está em causa a falta de explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu (cfr. art.º 154º do Código de Processo Civil), sendo essa justificação indispensável para se saber em que se fundou a sentença.
Relativamente à al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil – o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, a nulidade verifica-se quando a decisão deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, vício esse que tem a ver diretamente com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil[16],
In casu, analisando o alegado pela recorrente, constata-se que a recorrente não identifica qualquer questão concreta que não fosse apreciada e o devesse ter sido, de modo a integrar a situação na referida alínea d), apontando sim uma omissão nos factos provados, qual seja, neles não constar, cita-se (conclusão 30), “a medida do exercício de tais funções (centralista), designadamente se de facto aquelas funções eram exercidas alternadamente, ou em simultâneo, por ambos os vigilantes” (os Autores).
Argumenta a recorrente que na fundamentação de direito[17] da sentença é referido que os Autores prestavam alternadamente serviços de controlo físico e presencial de acessos de pessoas e bens a partir da portaria e serviços de vigilante remota, através do sistema de CCTV junto da Central do cliente, mas também que os Autores concomitantemente, exercem as duas funções, no mesmo horário de trabalho, porém, dos factos provados não consta que os Autores prestavam ambas as funções, quer em simultâneo quer alternadamente.
Ora, saber se existem factos que não foram dados como provados e o deveriam ter sido, é questão de eventual erro de julgamento e não de nulidade, e quanto à referência na fundamentação de direito aos advérbios alternadamente e concomitantemente, e possível contradição, tem a ver com eventual erro na apreciação de direito, com a tomada de uma decisão em desconformidade com o direito aplicável, já não com a previsão da citada alínea b).
Como se escreveu no acórdão do STJ de 17.10.2017[18], as causas de nulidade da sentença visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, ou seja, são vícios intrínsecos da formação da sentença, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, sejam de facto ou de direito.
Todavia, refere-se que duma leitura mais atenta da sentença recorrida não parece haver contradição (independentemente do acerto do decidido, que se verá infra).
Com efeito, o advérbio alternadamente na pág. 30 refere-se à prestação dos dois serviços (o “serviço de controlo físico e presencial” e o “serviço de vigilância remota”), no sentido de que cada um dos Autores não está de escala para prestar esses dois serviços em simultâneo (segundo a escala de serviço, um trabalhador presta um serviço e o outro trabalhador presta o outro serviço), enquanto o advérbio concomitantemente na pág. 36 se refere ao que acontecerá na prática (dizemos acontecerá, e não acontece, porque dos factos provados não está consignado que assim seja[19]), no sentido de os trabalhadores se auxiliarem por estarem no mesmo espaço físico.
Concluímos, então, que não se verifica a nulidade da sentença, enquadrável em qualquer das alíneas, infra se analisando se o decidido em 1ª instância é ou não de manter.
Do erro de julgamento sobre matéria de facto:
Concluindo não se verificar a nulidade da sentença recorrida, vejamos agora se os factos provados são aqueles que o tribunal a quo fixou como tal, ou se há que alterar o decidido como defende a recorrente, começando por enquadrar em que termos tem lugar a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Como é sabido, os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 662º do Código de Processo Civil).
Para impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso) [20].
Assim, o recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção[21].
Em conformidade, o legislador, tal como impõe ao tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova (art.º 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
No entanto, ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os requisitos que se expuseram, o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo[22].
No caso em apreço, a recorrente/Ré indica, como concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o teor dos artigos 56º a 63º e 65º[23] da contestação (que deve ser considerado provado) e o teor dos pontos 4 e 6 dos factos provados (que não deve continuar como provado na íntegra), e indica, como concretos meios probatórios, os depoimentos das testemunhas I…, J…, F… e G… (todas as testemunhas que depuseram em audiência de julgamento).
Abre-se um parêntesis para abordar a alegação da recorrente de que o tribunal a quo violou o disposto no art.º 342º do Código Civil, afirmando a recorrente que a prova dos factos favoráveis aos recorridos (depoentes), e cujo ónus da prova lhe cabe, não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos.
In casu os Autores requererem no início da audiência de julgamento que fossem admitidos a prestar declarações de parte, nos termos do art.º 466º do Código de Processo Civil, à matéria dos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 11º, 12º, 13º, 16º, 18º, 20º e 21º da petição inicial, o que foi deferido, iniciando-se a produção de prova, não conforme o previsto no nº 3 do art.º 604º do Código de Processo Civil, mas, por determinação da julgadora, pela inquirição das testemunhas.
Importa começar por referir que a generalidade das provas produzidas em audiência de julgamento estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, sendo esse o caso da prova testemunhal (art.º 396º do Código Civil), do depoimento de parte (na medida em que não seja confessório - art.º 361º do Código Civil), das declarações de parte (art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil), e os documentos particulares não assinados (art.ºs 366º e 376º do Código Civil[24]).
Com efeito, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme, o que não se confunde com uma apreciação arbitrária[25]
Em consonância, como é natural, não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente neles[26].
Ponto é que, não obstante ser a parte (com manifesto interesse num determinado desfecho do processo), o seu depoimento ou declarações sejam credíveis [tendo o julgador na apreciação crítica do depoimento/declarações em consideração que se trata da parte (tal como acontece com as testemunhas: as mesmas podem ter proximidade à parte ou interesse na causa, o que o julgador tem presente na apreciação crítica dos depoimentos, sendo por essa razão que o legislador consagra o interrogatório preliminar a cargo do juiz – os designados costumes – no nº 1 do art.º 513º do Código de Processo Civil)].
É certo que o depoimento de parte continua a constituir o meio processual com o qual se visa obter/provocar a confissão – o reconhecimento pelo depoente da realidade de um facto que lhe é desfavorável, de acordo com o disposto nos art.ºs 352º ss do Código Civil e 463º ss do Código de Processo Civil –[27], mas ainda assim não deixa de se poder defender, atendendo a que o objetivo da produção da prova é alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos factos em causa (art.º 341º do Código Civil), que o depoimento de parte possa ter lugar com vista a serem prestados esclarecimento (o Código de Processo Civil prevê-o expressamente por determinação do juiz – art.º 452º, nº 1 –, e do art.º 361º do Código Civil retira-se que o depoimento de parte que não é confessório, vale como depoimento probatório que o tribunal aprecia livremente)[28].
Quanto às declarações de parte [às quais se aplica o regime do depoimento de parte, com as necessárias adaptações – art.º 466º, nº 2 do Código de Processo Civil], como se escreveu no acórdão do TRL de 29.04.2014[29], serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. Tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento. Nele se escreveu ainda que o novo meio de prova por declarações de parte instituído no Código de Processo Civil de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade.
Ou seja, não se concorda com o afastamento ab initio da valoração do depoimento de parte/declarações de parte só porque não existem outros meios de prova a corroborar o/as mesmo/as [a exigir-se sempre a confirmação por outros meios de prova estar-se-ia a negar o depoimento de parte/declarações de parte como meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, como consagrado pelo legislador], impondo-se sim que seja observada especial cautela na sua apreciação por ser, por natureza, um depoimento interessado.
Em conclusão diz-se o seguinte: nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas no depoimento/declarações da parte; ponto é que este/estas sejam prestados de forma séria e credível e o tribunal de forma clara explicite as razões do seu convencimento, isto é, que em face das circunstâncias concretas em que é/são prestado/as, sem esquecer o natural interesse que tenha/m no desfecho do processo, mereçam credibilidade ao tribunal.
Com este pressuposto, analisando o caso concreto, constata-se, por um lado que a recorrente não especifica qualquer facto em concreto que o tribunal a quo tenha dado como provado em violação das regras sobre repartição do ónus da prova, e por outro lado que na motivação da matéria de facto não consta que o tribunal a quo se tenha baseado exclusivamente nas declarações de parte dos Autores para dar como provado qualquer facto (a recorrente refere uma passagem da sentença, mas da apreciação de direito, e infra se aferirá do acerto do decidido).
Com efeito, na motivação da matéria de facto são referidas as declarações dos Autores a propósito da prova, por um lado dos pontos 4, 5 e 7 dos factos provados, e por outro lado dos pontos 11 e 12 dos factos provados, mas a par, no primeiro caso dos depoimentos das testemunhas, e no segundo caso de documentos juntos ao processo (como se disse supra, a propósito da invocada nulidade da sentença recorrida, apesar de a julgadora referir na motivação algo que os Autores referiram em declarações – que, na prática, os dois vigilantes prestam os dois serviços enquanto estão naquele posto de trabalho – o certo é que não é um facto que fosse considerado provado[30]).
Improcede, pois, o alegado pela recorrente a propósito da valoração das declarações de parte dos Autores.
Sendo, assim, prossigamos de modo a ver se há que alterar o decidido quanto a matéria de facto pelo tribunal a quo.
Em primeiro lugar há que dizer que a recorrente não cumpre com rigor as obrigações impostas pelo legislador, de indicar os concretos meios probatórios que justificam a concreta alteração de pontos de facto concretos.
É que, o recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios, como acima se disse) relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna, e in casu o recorrente faz a transcrição de todas as passagens dos depoimentos das testemunhas, a seguir retira as suas conclusões dessas passagens todas, para depois referir aquilo que entende dever ser alterado na decisão sobre matéria de facto, sem fazer a correspondência direta entre concretas passagens dos depoimentos e concretos pontos de facto a aditar/alterar (no fundo não justifica cada concreto ponto de facto que diz dever ser alterado com um concreto meio probatório).
Ainda assim, não se afasta liminarmente a impugnação da matéria de facto, passando-se a ver se o alegado permite a sua apreciação, e se se impõe a alteração da matéria de facto, tendo-se procedido à audição dos depoimentos das testemunhas na íntegra no Citius Media Studio.
Partindo do teor dos artigos 56º a 63º e 65º da contestação, a recorrente defende que devem ser acrescentados 10 pontos aos factos provado, como segue:
Teor da contestação:Facto a aditar aos provados segundo a recorrente:
56º
Foi neste cenário – e não por aceitar como juridicamente devido (o que mantém como sendo a correta interpretação e aplicação das norma contratual-coletiva) – que, por opção e conveniência comercial e operacional, em março de 2016 a R. decidiu transigir com os RR. envolvidos na ação judicial supra descrita e pagar o valor que estes reclamavam conforme doc. n.º 7 junto com a PI.16.
Por opção e conveniência comercial e operacional, em março de 2016 a R. decidiu transigir com os RR. envolvidos na ação judicial supra descrita e pagar o valor que estes reclamavam conforme doc. nº 7 junto com a PI.
57º
Mais ainda, e embora não tenha sido ali convencionado – ao contrário do alegado pelos AA –, decidiu a R. a partir daquela data também, passar a pagar o referido subsídio a todos os vigilantes que, no estabelecimento do cliente em causa executassem, e quando executassem, as funções no centro de controlo local.17.
A R. a partir de março de 2016, decidiu começar a pagar o referido subsídio a todos os vigilantes que, no estabelecimento do cliente em causa executassem, e quando executassem, as funções no centro de controlo local.
58º
Porém, face à sua natureza de subsídio funcional (e não retribuição de categoria profissional que não é, nem são) os subsídios de centralista são processados e pagos aos AA na medida prestação efetiva de trabalho em tais funções.18.
Face à sua natureza de subsídio funcional (e não retribuição de categoria profissional que não é, nem são) os subsídios de centralista são processados e pagos aos AA na medida prestação efetiva de trabalho em tais funções.
59º
Sempre e na medida em que os AA. não prestam aquelas tarefas (porque estão afetas a outras na portaria ou em diverso local, e não no posto de videovigilância), se encontram de férias ou faltam ao trabalho, não lhes é devido nem contabilizado o valor do subsidio de função.19.
Sempre e na medida em que os AA. não prestam aquelas tarefas (porque estão afetas a outras na portaria ou em diverso local, e não no posto de videovigilância), se encontram de férias ou faltam ao trabalho, não lhes é devido nem contabilizado o valor do subsidio de função.
60º
Acontece que, até junho de 2017, sempre foi atribuída pela R. uma única escala, com os respetivos horários de trabalho rotativos, aos vigilantes que se encontravam a prestar serviço junto do cliente E…. Uma vez que as escalas não distinguiam as funções que cabiam a cada um deles executar, os vigilantes organizavam-se diariamente entre eles, de modo a que um desempenhasse as funções definidas para a portaria e, o outro, junto do centro de controlo (conforme docs. nºs 1 a 11 da PI).20.
Até junho de 2017, sempre foi atribuída pela R. uma única escala, com os respetivos horários de trabalho rotativos, aos vigilantes que se encontravam a prestar serviço junto do cliente E….
21.
Uma vez que as escalas não distinguiam as funções que cabiam a cada um deles executar, os vigilantes organizavam-se diariamente entre eles, de modo a que um desempenhasse as funções definidas para a portaria e, o outro, junto do centro de controlo.
61º
Por outro lado, e tendo em conta que o posto de trabalho que cada vigilante ocupava diariamente não era sujeito a qualquer registo, a entidade empregadora, ora R., não tinha conhecimento das funções que cada vigilante executava ao longo da jornada de trabalho.22.
Por outro lado, e tendo em conta que o posto de trabalho que cada vigilante ocupava diariamente não era sujeito a qualquer registo, a entidade empregadora, ora R., não tinha conhecimento das funções que cada vigilante executava ao longo da jornada de trabalho.
62º
Por este motivo, e para que ambas as funções fossem uniformemente distribuídas pelos vigilantes, de modo a assegurar e/ou fomentar a rotatividade de tarefas, em junho de 2017 a R. decidiu dividir a escala única que elaborava e entregava aos vigilantes, em duas escalas mensais e distintas, de modo a discriminar os dias em que aqueles deviam prestar funções junto da portaria ou junto da central de controlo (A titulo exemplificativo, vide docs. nºs 1 a 10 que ora se juntam).23.
Por este motivo, e para que ambas as funções fossem uniformemente distribuídas pelos vigilantes, de modo a assegurar e/ou fomentar a rotatividade de tarefas, em junho de 2017 a R. decidiu dividir a escala única que elaborava e entregava aos vigilantes, em duas escalas mensais e distintas, de modo a discriminar os dias em que aqueles deviam prestar funções junto da portaria ou junto da central de controlo (A título exemplificativo, vide docs. nos 1 a 10 que ora se juntam).
63º
Em consequência, nesse mesmo mês, a R. ajustou os valores a pagar em função da medida horária efetivamente trabalhada no exercício de tais funções e, a partir de julho de 2017, começou a pagar a todos os vigilantes e aos AA. inclusive, o valor correspondente às horas de facto prestadas junto do centro de controlo do cliente (o que corresponde, na prática, a aproximadamente metade do valor fixado e tabulado para o subsidio de função de operador de valores/centralista).24.
Em consequência, nesse mesmo mês, a R. ajustou os valores a pagar em função da medida horária efetivamente trabalhada no exercício de tais funções e, a partir de julho de 2017, começou a pagar a todos os vigilantes e aos AA. inclusive, o valor correspondente às horas de facto prestadas junto do centro de controlo do cliente (o que corresponde, na prática, a aproximadamente metade do valor fixado e tabulado para o subsídio de função de operador de valores/centralista).
65º
Mas não pode a R., para tal efeito, continuar a ceder e a pagar aos vigilantes mais do que receberiam se efetivamente prestassem funções de Operador de Central, ou qualquer outra função que lhes conferisse direito a um qualquer outro subsídio de função definido no CCT do setor, quando apenas as prestam metade da respetiva jornada mensal.25 Os AA apenas exercem tais funções durante metade da respetiva jornada mensal.
Quanto ao artigo 56º da contestação, as passagens dos depoimentos citadas pela recorrente não impõem dar como assente o pretendido, sendo uma conclusão que a recorrente retira, mas sem ter suporte nas passagens dos depoimentos que transcreve (pode até dizer-se que da audição dos depoimentos das testemunhas – desde logo a testemunha G… – antes se retira que já antes da transação judicial, “há bastante tempo”, o subsídio em questão vinha a ser pago, até por “pressão” de clientes, incluindo a E…).
De resto, nem relevaria esta matéria, pois sempre não serão as razões que possam ter levado a Ré a acordar noutro processo judicial que determinarão a resolução deste processo.
Quanto à pretensão de ser incluído o teor do artigo 57º da contestação, está ligada à pretensão de, no ponto 6 dos factos provados, eliminar a expressão inicial «desde a sua criação», e acrescentar a expressão «começou a pagar» (antes da expressão «sempre vinha pagando»), pretendendo a recorrente que fique consignado que o subsídio começou a ser pago por inteiro a partir de março de 2016, na sequência da transação realizada em processo judicial.
Ora, como se disse a propósito do artigo 56º da contestação, da audição dos depoimentos das testemunhas – desde logo a testemunha G… que foi muito esclarecedor, dizendo expressamente que o acordo é posterior ao início do pagamento – retira-se que já antes da transação judicial, “há bastante tempo”, o subsídio em questão vinha a ser pago, até por “pressão” de clientes, incluindo a E…, ou seja a sua criação é anterior à referida transação.
Assim, o teor do ponto 57º da contestação não pode ser inserido e a expressão «desde a sua criação» do ponto 6 dos factos provados não pode ser eliminada, mantendo-se.
Quanto ao artigo 58º da contestação, desde logo a natureza do subsídio (se reveste ou não a natureza de retribuição) não é facto objetivo (não são as testemunhas a conferir-lhe essa natureza) mas sim questão de direito, logo não pode ser inserida tal afirmação (num sentido ou noutro) entre os factos provados ou não provados.
No mais, está em causa a medida em que é pago o subsídio, e do ponto 6. dos factos provados (parte final) já consta que o pagamento é feito “tendo por base o alegado desempenho de tais funções no estabelecimento da E1…”, pretendendo agora que fique expresso que o seu pagamento depende da prestação efetiva de trabalho nessas funções.
Ora, dos depoimentos das testemunhas não se vê que deva ser dada redação diferente ao que já consta dos factos assentes, nada se alterando neste ponto.
Quanto ao artigo 59º da contestação, contende com aquilo que importará decidir, mais propriamente saber se o subsídio é pago (devido) porque é prestado serviço no Centro de Controlo (independentemente do número de dias e assiduidade) ou se é pago apenas por cada dia de serviço efetivo no Centro de Controlo.
E essa decisão não é tomada em sede de decisão da matéria de facto, antes sendo questão de direito (a decidir em apreciação dos factos provados).
Assim, não pode este ponto ser inserido nos factos provados.
Quanto aos artigos 60º a 62º da contestação, está em causa uma explicitação do que consta do ponto 7. dos factos provados, que ficou evidenciada nos depoimentos das testemunhas, com lógica, sendo relevante que conste dos factos provados a razão do decidido em julho de 2017, mas não com a extensão proposta pela recorrente, porque desnecessária.
Assim, são intercalados dois pontos entre o ponto 6. e o ponto 7. dos factos provados, com o seguinte teor:
6. A) Até junho de 2017, a R. atribuía uma única escala, com os respetivos horários de trabalho rotativos, aos vigilantes que se encontravam a prestar serviço junto do cliente E…, organizando-se os vigilantes entre si de modo a serem asseguradas as funções junto da portaria e junto da central de controlo.
6. B) A R. não tinha conhecimento que vigilante assegurava as funções junto da portaria e que vigilante assegurava as funções junto da central de controlo.
E é intercalado um ponto entre o ponto 7. e o ponto 8. dos factos provados, com o seguinte teor:
7. A) A R. procurou que ambas as funções fossem uniformemente distribuídas pelos vigilantes.
Quanto ao artigo 63º da contestação, está em causa uma explicitação do que consta do ponto 8. dos factos provados, que ficou igualmente evidenciado nos depoimentos das testemunhas, sendo importante que conste dos factos provados a que correspondem os 50% do subsídio.
Assim, é reformulado o ponto 8. dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:
8. A partir de julho de 2017, a R. passou a pagar-lhes apenas cerca de 50% de tal subsídio, correspondendo esse valor às horas de facto prestadas junto do centro de controlo do cliente (na prática aproximadamente metade do trabalho prestado no mês).
Quanto à pretensão de ser incluído parte do teor do artigo 65º da contestação, está em causa uma conclusão (de que os Autores só exercem tais funções durante metade da jornada de trabalho), que como tal não pode ser inserida.
Resta apreciar a alteração proposta do ponto 4. dos factos provados, que se traduz em inserir o advérbio «alternadamente».
Ora, dos depoimentos das testemunhas resulta clara essa alternatividade, a qual consta dos “mapa mensal de horário de trabalho” juntos com a petição inicial e contestação (respeitando uns à Portaria e outros à Central de Vigilância e Atendimento).
Sucede que a julgadora refere, na motivação da decisão desse ponto 4. dos factos assentes, depois de referir o que disseram as testemunhas, que [t]ambém os Autores, em sede de declarações de parte, referiram que os dois serviços, de vigilância local e de vigilância remota, são feitos no mesmo local, pelo que os dois vigilantes que ali prestam serviço fazem ambos os serviços. Embora a Ré, a partir de 2017, tenha passado a fazer escalas para esses serviços, apenas pagando metade do subsídio de função, referem que, na prática, os dois vigilantes prestam os dois serviços enquanto estão naquele posto de trabalho, razão pela qual entendem ser-lhes devido o subsídio por inteiro.
Poderia pensar-se que esta circunstância levou a não constar do ponto 4. dos factos provados o “alternadamente”.
Só que, a julgadora refere essa alternatividade, como estando assente, na parte da sentença dedicada à discussão da causa. Todavia, sem constar dos factos provados não pode depois ser dado por adquirido, ou seja, não pode na fundamentação de direito ser dito, como o foi, que no caso dos autos resultou provado … que … os AA. prestam, alternadamente, serviços de controlo, físico e presencial, … e junto da central de segurança do cliente, cujo espaço físico e respetivos equipamentos pertencem ao próprio, com base num sistema de câmaras de videovigilância … (sublinhou-se) quando dos factos provados não consta que seja alternadamente.
Ouvidas declarações dos Autores, constata-se que os mesmos referem que sem entreajuda dos dois vigilantes escalados (um para a Portaria outro para a Central) não será possível realizar os serviços relativos à Central de Segurança.
Todavia, não existe da parte deles uma explicação que convença que as funções não alternem, não se afastando a explicação das testemunhas que os serviços alternam, que convence.
A questão que se poderia colocar, na sequência do que acima se disse (a propósito da nulidade da sentença, de haver referência no enquadramento jurídico da sentença recorrida a facto que não consta como provado nem como não provado), era se deveria ser inserido um facto nos provados no sentido de ficar esclarecido que, não obstante os serviços alternarem por determinação da Ré, na prática (efetivamente) as funções eram prestadas concomitantemente pelos dois vigilantes que constam das duas escalas.
Trata-se de facto que não se alcança que esteja alegado na petição inicial, donde apenas se poder eventualmente ponderar a sua inclusão, nesta fase, caso se considerasse ser um complemento dos factos em discussão por aplicação do disposto no art.º 5º, nº 2, al b), do Código de Processo Civil (ex vi art.º 1, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).
Todavia, sempre não se nos afigura que se possa dizer que estamos perante facto sobre o qual tenha incidido o debate, sendo certo que, diga-se, dos depoimentos das testemunhas não se retira de todo fundamento para o afirmar convictamente, além de que as declarações dos Autores são genéricas[31].
Deste modo, não se pondera a inserção desse facto entre os provados, apenas sendo reformulado o ponto 4. dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:
4. Em concreto, e junto da E1…, os AA. prestam, alternadamente:
a) Serviços de controlo, físico e presencial, de acessos de pessoas e bens a partir da portaria do cliente, rondas periódicas pelo estabelecimento, e monotorização do que se passa no próprio estabelecimento, através do sistema de CCTV instalado no espaço do cliente;
b) E junto da central de segurança do cliente, cujo espaço físico e respetivos equipamentos pertencem ao próprio, com base num sistema de câmaras de videovigilância e sendo que os respetivos écrans são visualizadas pelos vigilantes da R. no local, onde acompanham e controlam os demais estabelecimentos do cliente a nível nacional, e em função das vicissitudes que ocorram, reagem em conformidade, comunicando via rádio com os vigilantes móveis (patrulha) que operam no local, dando conhecimento ao Supervisor da R., ou ao representante do cliente e responsável pela segurança no local.
Do subsídio de função de operador de central/centralista:
Como consta dos factos provados, a Ré vem pagando aos Autores “subsídio de operador de central ou centralista”, mas a partir de julho de 2017 passou a pagar-lhes apenas cerca de metade do seu valor.
Os Autores impulsionaram a ação defendendo dever receber o valor por inteiro, o tribunal a quo decidiu ser tal subsídio devido por inteiro, e a recorrente discorda desse entendimento, defendendo que começou a pagar o valor correspondente às horas de facto prestadas junto do centro de controlo do cliente, o que passou a corresponder, na prática, a aproximadamente metade do valor fixado e tabulado para o subsídio.
É pacífica a aplicação dos Contratos Coletivos de Trabalho (CCT) identificados na sentença recorrida[32], estando ali prevista a atribuição de um subsídio de função aos trabalhadores que desempenhem as funções de “operador de central/centralista”, sem que esteja prevista tal categoria profissional, sem que estejam ali definidas essas funções.
Como refere o acórdão do TRG de 04.10.2018[33], não será de fazer apelo à Lei nº 34/2013, de 16 de maio (citada na sentença recorrida), para procurar a definição das funções do “operador de central”, pois tal diploma legal apenas visa estabelecer o regime da atividade de segurança privada, pelo que ao prever e descrever as funções de operador de central de alarmes (cfr. art.º 18º, nº 10), não pretende regular a relação contratual em si.
Todavia, não tem sentido estar previsto um subsídio que não tem aplicação, pelo que, continuando a acompanhar o referido aresto, diz-se ser de presumir que as partes contratantes (do CCT) se reportaram a um serviço com um conteúdo tal como era uso na atividade [a prática normal no setor ou empresa é atendível enquanto uso como fonte específica do direito do trabalho – art.º 1º do Código do Trabalho –, também para efeitos interpretativos de outras normações, designadamente para integração de omissões].
Nessa medida, não se põe em causa aquilo que resulta pacífico no processo: o subsídio é devido ao “vigilante” que exerce as tarefas descritas na alínea b) do ponto 4. dos factos provados, como era o caso dos Autores.
A questão está em que os Autores não exerciam essas funções em exclusivo, alternando o exercício dessas funções com outras [as da alínea a) do ponto 4. dos factos provados], o que leva a questionar se daí resulta não ser o referido subsídio devido por inteiro, mas apenas na medida em que prestam aquele serviço.
Ora, está em causa um subsídio de função, ou seja, aquilo que determina o pagamento do subsídio é o exercício da função, não estando pressuposto que a mesma seja exercida em exclusivo, nem existindo fundamento para introduzir variáveis ao seu valor mensal, como seja um valor por hora de exercício dessa função (porquê a hora?).
Sendo assim, a conclusão a retirar é que o subsídio é devido ao trabalhador que exerce essa função (em exclusivo ou não), o mesmo é dizer o subsídio é devido aos Autores por inteiro pela simples, mas determinante, razão de que exercem aquela função.
Em suma, embora com argumentação diversa, confirma-se o decidido em 1ª instância quanto ao pagamento deste subsídio.
Alega a recorrente que existe abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil, porquanto se os trabalhadores, entre eles, por sua própria iniciativa e interesse, e à revelia das instruções da entidade empregadora, decidem trocar de funções, ou exercer os dois, ambas as funções, em simultâneo, sem comunicar tal facto à entidade patronal, não podem, posteriormente, e prevalecendo-se de tal comportamento, exigir o correspetivo subsídio.
Dispõe o art.º 334º do Código Civil: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A questão traduz-se em sancionar condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direito(s), se apresentem, todavia como disfuncionais, isto é contrárias aos valores fundamentais do sistema.
Quanto à sua aplicação, a conclusão pelo exercício abusivo de um direito deriva da ponderação pontual de casos concretos à luz de normas e princípios jurídicos, e logo na definição da figura o legislador recorre a vários princípios informadores, como a boa-fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito que quer exercer.
Ora, no caso o alegado abuso de direito tem como pressuposto um facto que não está demonstrado (não consta dos factos provados), qual seja que os Autores não cumprem as escalas, exercendo serviços para que não estão escalados (pegando na terminologia acima exposto, os Autores exercem concomitantemente ambos os serviços).
Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos não se configurar situação de abuso de direito.
Aqui chegados, uma outra questão se coloca.
É que, os Autores, sem apresentarem recurso da sentença proferida, concluem a resposta ao recurso dizendo que o recurso deve improceder e condenando ainda a R., ora Recorrente, a pagar aos AA., ora Recorridos, o subsídio de operador de central ou centralista, vencido até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento e o vincendo enquanto estes permanecerem nas atuais funções e a integrar o montante mensal deste subsídio na retribuição dos AA., atento o seu carácter de regularidade, periodicidade e permanência, desde há 10 anos até à presente data, resolvendo-se assim o problema do vincendo.
Tal surge na sequência da alegação (conclusão 2ª) de que a sentença recorrida peca por nos termos do disposto no art.º 74º do Código do Processo do Trabalho não ter condenado a R, a pagar aos AA. o subsídio de operador de central ou centralista, vencido até ao trânsito em julgado e vincendo enquanto permanecerem nas funções e, atento o seu carácter de regularidade, periodicidade e permanência, desde há 10 anos, esta prestação é suscetível de criar no espírito do trabalhador a convicção de que não é mais do que um complemento do seu salário, constituindo uma contrapartida do trabalho que se obrigaram a prestar e, assim, deve integrar a retribuição dos AA., ora Recorrentes, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 258º do Código do Trabalho.
A recorrente, como consta do Relatório supra, apresentou requerimento de “exercício do contraditório” à resposta ao recurso, mas não se refere expressamente a esta questão.
Ora, lendo a petição inicial constata-se que não estava pedido o que agora é solicitado.
O que se passa é que os Autores na petição inicial pediram, quanto ao referido subsídio, o pagamento de quantia certa, que se traduz no vencido (50% do valor do subsídio) até à data da apresentação da petição em juízo, e agora pedem seja considerado o vencido desde essa data até ao trânsito em julgado da sentença e ainda o vincendo (a partir de então).
Aparentando estar em causa uma (mera) ampliação ou alargamento do pedido original, ou seja, um (mero) desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo sem o modificar em substância [por contraponto a uma alteração do pedido, em que há uma modificação da essência] – que sem dúvidas seria admissível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (cfr. art.º 265º, nº 2 do Código de Processo Civil e art.º 28º do Código de Processo do Trabalho[34]) –, o certo é que subjacente está algo mais, como se depreende do que se transcreveu, mais propriamente o reconhecimento do carácter de retribuição da prestação em causa.
Na verdade, os recorridos pretendem não só o vincendo enquanto … permanecerem nas atuais funções [o que, ainda que não expresso na sentença, será uma decorrência do decidido em primeira instância, diga-se], mas também integrar o montante mensal deste subsídio na retribuição dos AA., atento o seu carácter de regularidade, periodicidade e permanência, desde há 10 anos até à presente data.
Apelam os recorridos ao disposto no art.º 74º do Código de Processo do Trabalho, que estipula o seguinte: o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Todavia, não se nos afigura que exista fundamento para este Tribunal da Relação acolher a pretensão dos recorridos, como se passa a explicar.
A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art.º 74 do Código de Processo do Trabalho não visa colmatar omissões no pedido do Autor no processo (cfr. art.º 609º do Código de Processo Civil), só ocorrendo se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º 412º do Código de Processo Civil (factos que não carecem de alegação ou de prova), caso em que é ultrapassada a regra de não conhecimento de questões novas que resulta da parte final do nº 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil[35], sendo certo que previamente deverá ser exercido o contraditório.
Como se escreveu no acórdão desta Secção Social do TRP de 07.01.2019[36], por preceitos inderrogáveis deve entender-se que são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato.
Ora, esta questão levantada pelos recorridos, como se disse já, mais do que consubstanciar um alargar no tempo do pedido (que o pagamento dos 50% se mantenha para lá do momento da formulação do pedido em juízo enquanto se mantiverem os pressupostos que levaram à procedência desse pedido), vai mais além e pressupõe que se reconheça que o subsídio acima referido tem natureza de retribuição, e, como é sabido, nem todas as prestações que o trabalhador recebe são necessariamente consideradas como retribuição (considerando-se retribuição toda a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, estando compreendida na mesma a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie – art.º 258º do Código do Trabalho).
Ou seja, sem prejuízo da presunção de constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (art.º 258º, nº 3, do Código do Trabalho), não se pode dizer estarmos perante preceitos inderrogáveis, que nos levem a poder apreciar a pretensão dos recorridos.
Assim, nada há a determinar em função desta alegação dos recorridos.
Da remuneração compensatória por não gozo de dias compensatórios pela prestação de trabalho suplementar em dia útil/prestação de trabalho em dias feriado obrigatório:
Enquadremos a questão:
Considerou o tribunal a quo, concordando com a Ré, que no regime de trabalho por turnos e com escalas rotativas de dias e horários de trabalho, a prestação de trabalho em dia de feriado, que integre tal escala semanal ou mensal de trabalho, não constitui nenhum fenómeno de trabalho suplementar.
Mais considerou que no caso se encontra provado, resultando dos recibos de vencimento dos Autores, que a Ré lhes pagou a remuneração devida por trabalho suplementar e devida por prestação de trabalho em dia feriado, e que da factualidade apurada resulta que os Autores nunca gozaram os dias de descanso compensatório previstos no n.º 2 da cláusula 26.ª do ACT do sector, pelo que lhes é devida a remuneração respetiva.
Argumenta a recorrente que, tal como referido na sentença, pagou a majoração de 100% prevista no nº 4 da cláusula 26ª do CCT do setor, e que esse pagamento é alternativo ao descanso compensatório, pelo deve ser absolvida desse pedido.
Dos factos provados consta que os Autores prestaram trabalho suplementar e trabalharam em feriados obrigatórios (pontos 11. e 12. dos factos provados), tendo a Ré pago a remuneração devida (ponto 15. dos factos provados[37]), mas sem conceder o descanso compensatório de trabalho suplementar (ponto 10. dos factos provados).
A questão está em saber se deveria ter proporcionado esse o gozo, ou se antes o gozo do descanso compensatório é alternativo ao pagamento da remuneração.
Ora, é inquestionável que o nº 4 da cláusula 26º do CCT aplicável (citado na sentença recorrida) prevê a alternatividade.
No entanto, na sentença recorrida está citado o CCT na versão resultante da revisão global publicada no BTE, 1ª série, nº 10, de 15.03.2006, pelo que se pergunta se antes, até 2001, já era assim.
Ora, no texto constante do BTE, 1ª série, nº 4, de 29.01.1993 (págs. 80 ss) – com Portaria de Extensão no BTE, 1ª série, nº 13, de 08.04.1993 (págs. 413/414) –, a cláusula 26ª no nº 4 previa a possibilidade de o descanso compensatório, por acordo das partes poder ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo não inferior a 100%.
Sendo assim, temos que concluir, que tendo sido paga a remuneração não está em falta o descanso compensatório.
Procede, pois, nesta parte o recurso.
Da alegada má-fé:
Alegam os recorridos que a recorrente deve ser condenada em “multa condigna”, porque existe má-fé, sustentando que a recorrente em março de 2016 celebrou acordo (o referido no ponto 5. dos factos provados) no qual reconheceu o direito dos Autores ao subsídio de Centralista, e depois, sem motivo, passou a pagar 50% contrariando o CCT aplicável.
Os recorridos não citam, a este propósito, qualquer disposição legal, o que, se não impede de todo, dificulta a perceção do alcance do alegado, mas, ao solicitarem a condenação em multa, tem que se entender estar em causa a má fé processual, a litigância de má fé, a que se refere o art.º 542º do Código de Processo Civil.
Nos termos desta disposição legal, existe má-fé quando se verificar algumas das seguintes atuações:
a) do ponto de vista da atuação substancial:
(i) se a parte tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava;
(ii) se a parte tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
(iii) se a parte tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
b) do ponto de vista da conduta processual:
(i) se a parte tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com um de três fins: conseguir um objetivo ilegal; entorpecer a ação da justiça; ou impedir a descoberta da verdade.
Como se disse no aresto do STJ de 20.03.2001[38], há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.
No entanto, é claro que tem que ser dos factos provados que há de resultar essa má-fé.
Ora, no caso em apreço dos factos que ficaram provados não se alcança de modo algum que haja litigância de má-fé nos termos exposto.
Improcede, pois, o alegado pelos recorridos nesse sentido.
Quanto a custas, havendo procedência parcial do recurso (representando essa procedência 93% do pedido no caso do recorrido B… e 75% no caso do recorrido C…), as custas do recurso ficam a cargo de ambas as partes na respetiva proporção (art.º 527º do Código de Processo Civil).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
I) Alterar a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
i) é reformulado o ponto 4. dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:
4. Em concreto, e junto da E1…, os AA. prestam, alternadamente:
a) Serviços de controlo, físico e presencial, de acessos de pessoas e bens a partir da portaria do cliente, rondas periódicas pelo estabelecimento, e monotorização do que se passa no próprio estabelecimento, através do sistema de CCTV instalado no espaço do cliente;
b) E junto da central de segurança do cliente, cujo espaço físico e respetivos equipamentos pertencem ao próprio, com base num sistema de câmaras de videovigilância e sendo que os respetivos écrans são visualizadas pelos vigilantes da R. no local, onde acompanham e controlam os demais estabelecimentos do cliente a nível nacional, e em função das vicissitudes que ocorram, reagem em conformidade, comunicando via rádio com os vigilantes móveis (patrulha) que operam no local, dando conhecimento ao Supervisor da R., ou ao representante do cliente e responsável pela segurança no local.
ii) são intercalados dois pontos entre o ponto 6. e o ponto 7. dos factos provados, com o seguinte teor:
6. A) Até junho de 2017, a R. atribuía uma única escala, com os respetivos horários de trabalho rotativos, aos vigilantes que se encontravam a prestar serviço junto do cliente E…, organizando-se os vigilantes entre si de modo a serem asseguradas as funções junto da portaria e junto da central de controlo.
6. B) A R. não tinha conhecimento que vigilante assegurava as funções junto da portaria e que vigilante assegurava as funções junto da central de controlo.
iii) é intercalado um pontos entre o ponto 7. e o ponto 8. dos factos provados, com o seguinte teor:
7. A) A R. procurou que ambas as funções fossem uniformemente distribuídas pelos vigilantes.
iv) são reformulados os ponto 4. e 8. dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:
4. Em concreto, e junto da E1…, os AA. prestam, alternadamente:
a) Serviços de controlo, físico e presencial, de acessos de pessoas e bens a partir da portaria do cliente, rondas periódicas pelo estabelecimento, e monotorização do que se passa no próprio estabelecimento, através do sistema de CCTV instalado no espaço do cliente;
b) E junto da central de segurança do cliente, cujo espaço físico e respetivos equipamentos pertencem ao próprio, com base num sistema de câmaras de videovigilância e sendo que os respetivos écrans são visualizadas pelos vigilantes da R. no local, onde acompanham e controlam os demais estabelecimentos do cliente a nível nacional, e em função das vicissitudes que ocorram, reagem em conformidade, comunicando via rádio com os vigilantes móveis (patrulha) que operam no local, dando conhecimento ao Supervisor da R., ou ao representante do cliente e responsável pela segurança no local.
8. A partir de julho de 2017, a R. passou a pagar-lhes apenas cerca de 50% de tal subsídio, correspondendo esse valor às horas de facto prestadas junto do centro de controlo do cliente (na prática aproximadamente metade do trabalho prestado no mês).
II) Revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Ré no pagamento a cada um dos Autores de quantia a título de remuneração compensatória por trabalho suplementar prestado e em feriado obrigatório, absolvendo-se a ré desses pedidos.
III) Confirmar a sentença recorrida na parte em que condena a Ré no pagamento de quantia à parte do subsídio da Função de Operador de Central/Centralista em falta.
Custas a cargo da recorrente e de cada um dos recorridos na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 7% e 93% respetivamente no recurso relativo ao Autor B… e em 25% e 75% respetivamente no recurso relativo ao Autor C…, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP), sendo o valor de cada recurso o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 17 de dezembro de 2020
António Luís Carvalhão
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
[1] Cfr. despacho de 31.01.2020, que antecedeu a prolação da sentença , que procedeu à retificação do valor antes fixado (aquando da prolação de despacho saneador).
[2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Cfr. a propósito o acórdão do STJ de 17.11.2016, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S2.
[4] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[5] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.º 608º do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[6] Corrigiu-se o lapso existente na indicação do ano (considerando que este facto não era controvertido).
[7] Faltava a indicação de que a divisão era por 8, sendo evidente lapso que se corrigiu.
[8] Faltava a indicação de que a divisão é por 30, sendo evidente lapso que se corrigiu.
[9] Faltava a indicação de que a divisão é por 30, sendo evidente lapso que se corrigiu.
[10] Faltava a indicação de que a divisão é por 30, sendo evidente lapso que se corrigiu.
[11] Aplicável por via do disposto nos art.ºs 1º, nº 2, al. a) e 77º do Código de Processo do Trabalho.
[12] Como é sabido as conclusões resumem a motivação (cfr. art.º 639º, nº 1 do Código de Processo Civil), e por isso todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. Assim, se as conclusões vão além da motivação não devem ser consideradas porque devem ser um resumo da motivação e nesse caso esta é inexistente.
No caso em apreço, a recorrente nas conclusões (27 a 32) refere as duas alíneas, mas na motivação, com o título «da nulidade da sentença», não refere a al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, nem fala claramente na falta de especificação de fundamentos de facto.
No entanto, fazendo a referência à alínea d) no introito da motivação, considera-se também essa parte.
[13] A recorrente refere o art.º 603º do Código de Processo Civil, mas será lapso e quererá referir-se ao art.º 607º, tanto que aquele não tem um nº 4.
[14] Cfr. acórdão do TRC de 14.11.2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3309/16.8T8VIS-A.C1 (citando jurisprudência e doutrina).
[15] Cfr. acórdão desta Secção Social do TRP de 29.06.2015, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 839/13.7TTPRT.P1.
[16] O qual dispõe o seguinte: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
[17] Apesare de a recorrente na conclusão 27 referir “fundamentação da matéria de facto” será lapso, como se extrai da leitura das conclusões seguintes.
[18] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.
[19] A julgadora refere na motivação (1º § da pág. 25 da sentença) que os Autores, nas declarações referem que, na prática, os dois vigilantes prestam os dois serviços enquanto estão naquele posto de trabalho, razão pela qual entendem ser-lhes devido o subsídio por inteiro, mas não o considerou assente, logo não é um facto a ter em consideração porque não consta como provado [terá sido esta referência que levou a recorrente a suscitar a questão – que se apreciará infra – que podemos apelidar de “possibilidade de valoração das declarações de parte”, mas o certo é que estamos apenas perante a referência ao dito em declarações, não a consignar nos factos provados algo com base exclusivamente nelas].
[20] O que não se confunde com o entendimento, que vêm os tribunais superiores seguindo, de que, à luz do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece [vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286].
[21] Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se).
[22] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293.
[23] Apesar de haver referências ao artigo 35º, é manifesto lapso, resultando ser ao artigo 65º que a recorrente se quer referir (mais propriamente ao segmento final do mesmo).
[24] Vd. Luís Filipe Pires de Sousa, “Direito Probatório Material - Comentado”, Almedina, pág. 123.
Se o documento particular estiver assinado (sem autenticação), porém, fará prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, caso a parte contra o qual o documento é apresentado, expressa ou tacitamente, reconheça a letra e a assinatura, ou apenas a assinatura – vd. Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, Lex (Lisboa 1995), pág. 247.
[25] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347.
[26] O que acontece mesmo em processo penal, onde vigoram outros princípios, como seja o da presunção da inocência (cfr. por exemplo acórdão do TRC de 17.05.2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 430/15.3PAPNI.C1).
[27] Por esse motivo, a parte requerente tem o dever de indicar, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair o depoimento – cfr. art.º 452º, nº 2 do Código de Processo Civil.
[28] Questão que se põe com particular cuidado quando estão em causa direitos indisponíveis [porque aí a confissão não faz prova contra o confitente – art.º 354º, al. b) do Código Civil], mas mesmo nesse domínio se pode defender a possibilidade de o depoimento de parte ser prestado com vista à prestação de esclarecimentos, sem prejuízo da evidente parcialidade (cfr. a propósito o acórdão deste TRP de 26.11.2019, consultável em www.dgsi.pt processo nº 1502/18.8T8VDC-A.P1).
[29] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 211/12.6TVLSB.L1-7.
[30] Certamente porque não houve convencimento de que fosse o que a empregadora lhes determinava, e que nessa medida as escalas fossem uma mera formalidade.
[31] A julgadora em 1ª instância referiu na motivação da decisão de facto, apesar de não inserir o facto os provados como se disse (aplicando o disposto no art.º 72º do Código de Processo do Trabalho), que os dois serviços são feitos no mesmo local pelo que os dois vigilantes fazem ambos os serviços, mas não parece que as regras da experiência levem a dizer que a circunstância de serem os dois serviços prestados no mesmo local implique ambos os vigilantes prestarem em simultâneo os serviços, pois é suposto cada vigilante se concentre no bom desempenho do serviço a que está afeto, conforme aquilo que lhe é determinado, ou seja, não parece que se possa falar de um facto indiciário e um facto presumido, unidos por um nexo lógico (note-se que também não é referido que um só vigilante não pudesse desempenhar cada uma dos serviços).
[32] Celebrados entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a FETESE e outras, entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Atividades Diversas e outros, entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro (consultáveis em http://bte.gep.mtss.gov.pt).
[33] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 5192/17.7T8BRG.G1.
[34] Se o princípio da estabilidade da instância impõe que os fundamentos do pedido e este se mantenham os mesmos até final do processo (assim, se não está de todo vedada a possibilidade da sua alteração na pendência da causa, impõe-se o respeito das limitações expressamente previstas na Lei), no caso de modificação do pedido, o autor tem o ónus de provar que esteve impedido de formular o pedido em questão na petição inicial (cfr. Alberto Leite Ferreira, in “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 158 – doutrina que se mantém atual); o que está em consonância com o princípio da auto responsabilidade das partes, que apesar de em processo laboral aparecer atenuado não deixa de estar presente (vd. a propósito Álvaro Lopes-Cardoso, “Manual de Processo do Trabalho”, Livraria Petrony, 3ª ed., pág. 49).
[35] Cfr. acórdãos do STJ de 31.10.2007 e 20.12.2017, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 07S2091 e nº 399/13.9TTLSB.L1.S1 respetivamente.
[36] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2864/17.0T8VNG.P1.
[37] Neste ponto à partida existe lapso e quererá referir-se aos pontos 11. e 12
[38] Sumariado em www.dgsi.pt, processo nº 01A3692.