● Rec.1529/14.9TBPRD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 14/01/2015.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Revitalização nº1529/14.9TBPRD, da Instância Central da Comarca de Porto Este, Secção de Comércio.
Apelante / Requerente – B…, S.A.
Apelados/Credores Reclamantes – C…, S.A., e Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira).
Tese da Requerente
É uma sociedade comercial que tem por objecto a construção civil e a compra e venda de imóveis, com experiência em obras públicas, a nível nacional.
Fez investimentos avultados na área da concessão e abastecimento de águas, em empresa que não lhe reembolsou suprimentos, e em tecnologias de aberturas sem vala.
Todavia, a crise das obras públicas, nacional e mundial, reflectiu-se na Requerente, tornando os seus rendimentos insuficientes para prover ao passivo.
A Requerente foi declarada insolvente em 2011, e foi submetida a plano de insolvência, que vem cumprindo.
A sua recuperação, possível, no momento actual de recuperação económica, passa por uma medida suplementar de revitalização, tal como prevista no CIRE.
Foi admitido liminarmente o processo, por despacho judicial, e nomeado administrador provisório. Foram citados os credores constantes da relação respectiva.
Pelo Administrador Judicial Provisório foi junto o resultado da votação a que se refere o artº 17º-F nº4 CIRE, relativa ao plano de recuperação, com menção de que o mesmo foi aprovado por credores que representam € 65.762.144,58, tendo votado contra credores que representam € 8.626.828,68, entre eles a Autoridade Tributária e Aduaneira, com um crédito de € 10.441,63.
Foi reconhecido o crédito da Fazenda Nacional, como crédito privilegiado, por se ter vencido nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência – artº 97º CIRE.
A Fazenda Nacional votou contra a aprovação do Plano – cfr. fls. 1073 a 1076 – por se prever o pagamento das dívidas por compensação de créditos de IVA, por tais créditos serem futuros e incertos.
Igualmente o credor C… votou contra a aprovação do Plano, com base em que o plano de recuperação estabelece uma diferenciação injustificada entre os créditos comuns e garantidos já anteriormente reconhecidos no âmbito do plano de insolvência homologado no pº nº 2892/11.9TBPRD e os créditos constituídos após a aprovação do mesmo, no que diz respeito ao prazo de pagamento e ao número de prestações, em manifesto prejuízo dos primeiros.
Foi assim proferida a sentença judicial de que se recorre, a qual decidiu recusar o Plano de Recuperação, por força do disposto nos artºs 17º nº 5 e 215º do CIRE.
Conclusões do Recurso de Apelação:
1º O recurso aqui em análise, tem por objecto a douta decisão de não homologação do Plano de Recuperação, sujeito a apreciação e votado favoravelmente pelos Credores, decisão essa proferida em 14.01.2015, com a qual a Recorrente não se pode conformar.
2º De facto, o Tribunal, tendo por referência o voto da AT contra o Plano apresentado pela Requerente, decidiu pela não homologação do aludido Plano, fundamentando a sua decisão na alegada violação de normas imperativas de natureza fiscal (indisponibilidade dos créditos fiscais), mais considerando que, “… a homologação do plano de insolvência sem consentimento da Fazenda Nacional constitui violação não negligenciável das normas imperativas que a estabelecem, atento o vertido no artigo 30º/2, da LGT …”
3º Salvo o devido respeito (que é o maior) sem razão. Isto porque,
D.1. DA NEGLIGENCIABILIDADE DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS PERTINENTES
4º No caso concreto é de sublinhar, desde já, o seguinte:
• O Plano apresentado pela aqui Recorrente (e aprovado pela maioria dos Credores) não prevê qualquer redução ou perdão de capital devido à AT, mas sim e apenas a sua compensação com créditos de IVA.
• A AT não teve o cuidado (sequer) de apurar se havia (ou não) créditos de IVA a favor da Recorrente (do que resultaria a não violação dos invocados preceitos legais, já que a haver tais créditos a compensação poderia ser imediata…).
• Num universo de créditos no valor global de 74.388.973,26 euros, votaram contra o Plano credores representativos de (apenas) 8.626.828,68 euros (ou seja, representativos de pouco mais de 10%...!), sendo que a AT é titular de um crédito “insignificante”, quantificado em 10.441,63 euros, correspondente a cerca de 0,014% do total dos créditos.
• A compensação de créditos proposta (entre a Recorrente e a AT) é um meio idóneo de cumprimento e consequente extinção de obrigações.
5º Perante este enquadramento concreto a AT (no mínimo), de forma diligente, sempre poderia (deveria…) apurar se tais créditos existiam (ou não), para então votar.
6º Mas não foi isso o que fez, já que, insensível à situação de dificuldade em que se encontrava a Recorrente e os seus legítimos interesses (bem assim como dos seus trabalhadores, credores, giro comercial, etc.) e sem atender ao valor diminuto do seu invocado crédito, não se deu (sequer…) ao trabalho de verificar se tais créditos compensatórios existiam (ou não), limitando-se a votar contra o Plano.
7º Do que sempre resultaria, que a atitude da AT incorreu num manifesto abuso de direito (art. 334 do CC), por ofensa grosseira à boa fé e bons costumes - Abuso de direito que aqui se deixa alegado para todos os efeitos legais.
8º De todo o modo, tendo em conta o enquadramento fáctico evidenciado nos autos, cumpre apreciar se uma violação de normas de direito fiscal no presente caso (a existir) seria (ou não) negligenciável, podendo-se desde já adiantar que, qualquer eventual violação do disposto nos artigos 30, nº 2 e 3 e 36, nº 2 da LGT, não consubstancia, no caso concreto, uma violação não negligenciável de
regras procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo.
9º Tal é a orientação largamente maioritária da Jurisprudência [entre muitos outros confrontar os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão no Proc. 1285/12.5TBMPS-F.C1, de 01.04.2014) e do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão no Proc. 3525/12.1TBPTM-A.E1.S1, de 09.07.2014)], cuja douta fundamentação aqui se dá por integrada e reproduzida (e que aliás se encontra parcialmente transcrita nas alegações supra), limitando-se a Recorrente, nesta sede conclusiva, a transcrever o referido Acórdão do STJ num pequeno excerto que é elucidativo:
“… II – Estando em causa um crédito da Fazenda Nacional correspondente a 3,46% do montante global dos créditos e tendo o plano de recuperação do devedor sido aprovado por credores titulares de 75,63% daquele montante, pode ser havida como negligenciável, atenta a natureza e finalidade associadas ao direito insolvencial, a violação de normas tributárias aplicáveis ao conteúdo do plano”.
10º Ora, no presente caso, o Plano apresentado mereceu o voto favorável dos credores representantes de aproximadamente 88,40% dos créditos, representando a AT, como se disse, 0,014% dos mesmos.
11º Assim e pelos argumentos supra expendidos, no caso aqui em apreço, mais evidente (gritante e notória) se mostra a negligenciabilidade das normas em causa (ainda que houvesse uma violação das mesmas, o que a AT não se deu, sequer, ao trabalho de verificar).
12º Termos em que e no caso concreto, só se pode concluir que qualquer eventual violação do disposto nos artigos 30, nº 2 e 3 e 36, nº 2 da LGT, não consubstancia uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo.
13º Isto é, Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou, por erro de interpretação e ou aplicação as disposições aplicáveis ao caso, designadamente os preceitos legais supra invocados (designadamente os arts. 30, nº 2 e 3 e 36, nº 2 da LGT; 97, 192, 215 do CIRE; 58, 59 e 61 da CRP), do que decorre dever a mesma ser anulada e ou pelo menos revogada, no sentido antes referido (ou seja, de considerar negligenciável qualquer eventual violação do disposto nos arts. 30, nºs 2 e 3 e 36, nº 2 da LGT). Sem prescindir,
D.2. DA (INDEVIDA) NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
14º Mas ainda que assim não fosse e se considerasse que a violação eventualmente verificada era não negligenciável (no que não se concede e só se admite por mero dever de ofício), nunca a mesma seria passível de importar a não homologação do Plano como um todo. Na verdade,
15º O Plano de Recuperação deve consubstanciar uma ampla liberdade de estipulação dos credores da Requerente do processo de revitalização, constituindo aquele um negócio atípico.
16º Exactamente por isso, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2014 (proferido no processo 7965/13.0T2SNT.L1-2) foi decidido que “… tendo sido aprovado o Plano de Recuperação da empresa “A”, sem que a Fazendo Nacional o haja aprovado ou haja anuído quanto à modificação do seu crédito, tal Plano não lhe é oponível, pelo que a decisão que o homologou deverá manter-se, com a ressalva que o plano de recuperação da empresa “A” é ineficaz em relação ao credor Fazenda Nacional.”.
17º Os nossos Tribunais têm procedido à homologação do Plano Especial de Revitalização aprovado, ainda que impondo, em determinados casos, algumas alterações ao mesmo.
18º E ao nível dos Tribunais da Relação tem-se admitido que um plano de recuperação aprovado pelos credores, sem respeitar o regime previsto nas leis tributárias, possa ser homologado, restringindo os seus efeitos relativamente aos créditos do Estado ou da Segurança Social, que não hajam por estes sido aprovados ou obtida a competente e necessária autorização – entre muitos outros, vide Acs. R.G. de 18.06.2013 (Pº 4021/12.2TBGMR.G1) e de 15.10.2013 (Pº 8604/12.2TBBRG.G1), Ac. R.P. de 26.11.2013 (Pº 1071/12.2TYVNG.P1), Ac. R.G. de 06.03.2014 (Pº 643/13.2TBBCL-AG1) todos disponíveis in www.dgsi.pt.
19º E para ilustrar tal entendimento, veja-se, a argumentação sustentada no Ac. R.G. de 06.03.2014 (Pº 643/13.2TBBCL-AG1):
“… Ora, verificando-se que o plano de recuperação aprovado pelos credores viola o princípio da legalidade, o mesmo não deveria ter sido homologado em toda a sua extensão. E que repercussões terá esta conclusão no caso concreto? A nosso ver, mesmo que se considere existir violação do art.º 215.º do CIRE, por inobservância das normas fiscais consideradas imperativas e indisponíveis, sempre será certo que tal não será bastante para revogar a decisão de homologação da aprovação do plano votado pela maioria dos credores, pois que, nesse caso, apenas se deverá considerar que o plano homologado é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pela Autoridade Tributária, não produzindo quaisquer efeitos quanto a tal crédito.”
20º Igual entendimento tem sido evidenciado ao nível da jurisprudência da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (secção agora especializada para decidir sobre matérias de natureza comercial – artigo 42º, nº 2 da LOFTJ), salientando-se o doutamente decidido nos recentes Ac. STJ de 18.02.2014 (Pº 1786/12.5TBTNV.C2.S1), de 25.03.2014 (Pº 730/12.4TBPFR-D.P1.S1) e de 01.04.2014 (Pº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt, de que se dá aqui por reproduzida a douta fundamentação.
21º Do exposto, retira-se que é política do Governo (ou que, pelo menos, se pretende que seja…) a flexibilização na reestruturação dos seus créditos (v.g. tributários) à luz de uma lógica de cooperação, quer com os demais credores particulares, quer com o próprio devedor, em prol da manutenção de empresas ainda economicamente viáveis no giro comercial.
22º Aliás, pouco fundamento jurídico há para que o Estado (“através”, designadamente, da AT…) surja, numa relação creditícia eminentemente privatística (não no que diz respeito à natureza do crédito, mas em função da inexistência de supra-infra ordenação entre os intervenientes), munido de jus imperii (seja impondo a sua vontade à devedora, seja impondo a sua vontade aos demais credores privados, alheios às suas relações com esta…!!).
23º No mesmo sentido vai o superiormente exarado no douto Acórdão do STJ (datado de 01.04.2014) já supra referenciado quando afirma:
“… 7. Como é notório, quer os créditos do Estado, quer os de outras entidades, como a Segurança Social, representam, em grande número de casos, avultadas somas, daí que, a manterem-se intocados, todo o esforço de recuperação da insolvente ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se coloca numa posição de jus imperii, num processo em que, só excepcionalmente, deveria ter tratamento diferenciado.”
24º É certo que não se ignoram as disposições legais (fiscais) invocadas na decisão recorrida, como tão pouco se contesta a pertinência da sua apreciação no presente caso.
25º Não obstante, a questão decidenda não se prende com a pertinência da invocação das aludidas normas, mas sim com a interpretação que das mesmas foi feita pelo Tribunal Recorrido (e a conclusão a que, como consequência, o mesmo chegou).
26º Note-se igualmente a consideração constante do Acórdão do STJ, de 18.02.2014 (Processo 1786/12.5TBTNV.C2.S1), onde (com grande assertividade e no seguimento do já alegado relativamente à posição assumida pelo Estado como credor no processo de insolvência e a ausência de jus imperii que lhe justifique um tratamento “preferencial”, conforme advogado pela decisão recorrida) se refere: “… Hoje, no processo falimentar, aos credores cabe decidir, com larga autonomia, a forma como recuperar os seus créditos, abrindo-se duas vias: a da liquidação da empresa ou a sua recuperação. Daí que, tendo em conta a tendencial igualdade dos credores no processo alimentar – “par conditio creditorum” – haverá que não esquecer que, decretada a insolvência desaparecem os privilégios dos créditos do Estado e outras entidades, designadamente a Segurança Social, nos termos do art.
97º, nº1, al. a) do CIRE”.
27º Ou seja, Qual a finalidade de se pugnar pela indisponibilidade dos créditos fiscais, inviabilizando-se um plano de recuperação de uma empresa para, declarada a sua insolvência, perder o privilégio creditório e arriscar nada receber, designadamente, perante outros credores com privilégio…!!???
28º O interesse do Estado em proteger a iniciativa e dinamismo económico e o seu consequente reflexo, designadamente no emprego e no crescimento, não se compadece com a assunção de tão inflexíveis posições em matéria tão sensível como é a insolvência de empresas (ainda) produtivas, que compõe o tecido empresarial.
29º Pelo que, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido das referidas normas jurídico fiscais invocadas é mesmo inconstitucional – violando preceitos de carácter fundamental, designadamente, o disposto nos arts. 58, 59 e 61 da CRP (sendo mesmo contraditória com o recente esforço político de dinamização e incentivo à criação de emprego).
30º Diga-se ainda, para que dúvidas não restem, que, quanto ao aditamento do número 3 ao artigo 30 da LGT (norma que, pretensamente, veio inviabilizar a interpretação segundo a qual o CIRE, sendo lei especial, derroga a Lei Geral - artigo 30, nº 2 -, afastando a indisponibilidade dos créditos tributários) e na esteira do mencionado Douto Acórdão do STJ de 18.02.2014: “… Todavia tal normativo (o artigo 30º, nº3 da LGT) não contende com o nº 2 que permaneceu imodificado. Não faria sentido mantê-lo, do ponto em que, se a lei geral pode fixar condições para a sua redução ou extinção, por maioria de razão a legislação especial o poderá fazer.”
31º Ou seja, Também aqui, mostra-se central a ideia de auto regulação pelos credores da situação da devedora – todos eles (Estado incluído…).
32º É que uma violação do princípio da igualdade e legalidade tributárias apenas poderia ocorrer se a o Estado não fosse chamado a participar das negociações tendentes à recuperação da empresa em causa (isto é, como bem afirma a mesma decisão do STJ, se o CIRE “despoticamente” impusesse certos critérios derrogatórios que violassem os aludidos princípios).
33º Sucede que, no caso, o Estado foi chamado a participar (e participou efectivamente) e nada justifica que lhe seja conferida a possibilidade de inviabilizar todo o acordo com base, apenas, em normas legais (contrárias à finalidade do CIRE e aos acordos políticos celebrados pelo Governo) em prejuízo dos demais credores (isto é, repercutir nos credores privados, com base nas mesmas normas, todos os sacrifícios impostos à generalidade dos credores).
34º Entendimento contrário ao que se tem vindo a defender, tendo em conta a ponderação dos interesses em causa – prossecução dos fins que visa todo o universo jurídico do direito falimentar português e indisponibilidade de créditos fiscais – mostra-se desproporcional e inadequado à luz dos princípios jurídicos que enformam o nosso ordenamento e o direito constitucional vigente.
35ºComo já se disse, não sendo porém despiciendo reforçar, mostra-se violadora do princípio da proporcionalidade a interpretação que permita que sejam postos em causa os princípios e finalidades que fundamentaram a previsão do regime do PER no CIRE, apenas em função de normas fiscais relativas à indisponibilidade dos créditos fiscais (reportados essencialmente a execuções de natureza fiscal).
36º De tudo o que vem de ser exposto conclui-se, linearmente, que a douta decisão recorrida (de não homologação do Plano) violou, por erro de interpretação e ou aplicação, quer os aludidos preceitos legais, quer os princípios enformadores do direito falimentar em vigor.
37º Tanto mais que, no caso concreto, como se viu, o Plano não previa (sequer) a redução dos créditos fiscais, prevendo apenas o seu (integral) pagamento pela via da compensação com créditos de IVA de que a devedora é titular contra a AT (compensação que poderia, até, ser imediata, se a AT se desse ao trabalho de verificar a existência, ou não, de tais créditos …!!).
38º Pelo que não pode deixar de se concordar com da posição adoptada na douta decisão do STJ de 01.04.2014 (e que, de resto, é fundamento da douta decisão do mesmo Tribunal de 18.02.2014, a que se tem aludido): “… 10 – O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia. Por isso, o plano de recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou modificação latu sensu dos seus créditos. … Não deve ser objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando o mesmo de mera ineficácia relativamente ao Instituto da Segurança Social, a quem o mesmo não é oponível. …”
39º Ou seja:
• Ainda que se considerasse existir violação do princípio da igualdade e da legalidade tributárias (o que, como se viu, não acontece), cumpriria sempre aquilatar se tal alegada violação seria passível de impor a não homologação do plano em causa, tout court, ou se deveria ser outra a consequência (v.g. a ineficácia do Plano contra a AT, ainda que judicialmente homologado e eficaz relativamente aos demais credores).
• Termos em que e realizada um ponderação dos interesses em causa (e integração nos preceitos legais em vigor e aplicáveis), parece não subsistirem dúvidas que (mesmo tendo em conta a atipicidade jurídica de que se reveste o Plano) qualquer violação dos ditos preceitos legais, deverá ter como consequência a mera ineficácia do mesmo relativamente a tal credor, com a correspondente homologação do Plano aprovado (tanto mais que, in casu, compulsados os votos contra, estes representam apenas cerca de 11% dos créditos…).
40º Em face de todo o exposto, e por todos os motivos aduzidos supra, impunha-se in casu, que, caso se entendesse (como se entendeu), que o Plano de Revitalização não podia conter uma regra como a que era prevista no capítulo V do “Conteúdo do PER” (Créditos à Autoridade Tributária), tal não conduzisse à recusa de homologação do Plano, mas antes à sua homologação com a mera declaração de ineficácia de tal cláusula (sendo a mesma inoponível relativamente à AT).
41º Só uma decisão nesses termos seria consentânea com a necessidade de promover a recuperação de empresas, que consubstancia o interesse público, interesse este fundamental na interpretação e aplicação da recente Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do CIRE e que reorientou este Código para a promoção da recuperação.
42º Isto é, Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou, por erro de interpretação e ou aplicação as disposições aplicáveis ao caso, designadamente os preceitos legais supra invocados (designadamente os arts. 30, nº 2 e 3 e 36, nº 2 da LGT; 97, 192, 215 do CIRE; 58, 59 e 61 da CRP), do que decorre dever a mesma ser anulada e ou pelo menos revogada, no sentido antes referido.
Sempre e ainda sem prescindir,
D.3. DO PAGAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO DA AT
43º De todo o modo e posteriormente à data da decisão recorrida uma entidade terceira (“Rua dos Ingleses – Compra e venda de Imóveis, SA”) procedeu ao pagamento do crédito invocado pela AT, tendo ficado sub-rogada nos direitos antes na titularidade da referida Autoridade Tributária (pagamento já participado pela própria AT aos autos). (Documento 1 e 2, aqui dados por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais).
44º Tal entidade terceira (e agora credora) manifestou, expressamente, que aceitava e se obrigava ao Plano de Revitalização aprovado nos autos. (Documento 1, aqui de novo dado por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais).
45º Nestes termos, a questão concreta em que se fundamentou a decisão de não homologação já não subsiste (por facto superveniente), não se verificando “in casu” qualquer motivo ou razão para o Plano não ser homologado.
46º Assim, face à factualidade superveniente que alterou a factualidade invocada pelo Tribunal para recusar a homologação, deve a decisão recorrida ser revogada, decidindo-se superiormente a requerida homologação do Plano aprovado nos presentes autos de revitalização.
Por contra-alegações, o Recorrido C… sustenta a confirmação da sentença recorrida, e, a título subsidiário, invoca a respectiva alegação constante do requerimento antes apresentado no processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 194 nº 2 e 216º nº 1 do CIRE, ex vi artigo 17º-F nº 5, em matéria que não chegou a ser apreciada pela sentença recorrida, face à procedência dos argumentos nesta aduzidos, nomeadamente:
- o plano de recuperação apresentado pela Recorrente atenta contra o princípio da igualdade de direitos dos credores, do artº 215º n.º 1 CIRE (ex vi artigo 17º-F n.º 5), porquanto, o Recorrido e os outros credores que viram o seu crédito abrangido pelo plano de insolvência homologado no âmbito do processo número 2892/11.9TBPRD, serão pagos através deste PER em condições distintas e desproporcionadas dos demais credores que apenas viram os seus créditos constituídos após a aprovação daquele plano;
- tal diferenciação entre os créditos comuns e garantidos já anteriormente reconhecidos no âmbito do plano de insolvência n.º 2892/11.9TBPRD e os créditos constituídos após a aprovação do mesmo, no que diz respeito ao prazo de pagamento e ao número de prestações, em manifesto prejuízo dos primeiros, mostra-se injustificada;
- impõe-se que tal violação do princípio da igualdade seja considerado para efeitos de não homologação do PER, independentemente da maioria qualificada que deliberou em sentido diverso com vista à sua aprovação;
- de todo o modo, sempre se teria de admitir que a aprovação do PER, pelos motivos alegados, constituiria um manifesto abuso de direito, estando igualmente em causa o princípio constitucional da tutela da confiança e o princípio da salvaguarda do Direito, dos artºs 2º e 18º CRP;
- a não pronúncia do tribunal “a quo” sobre estas matérias é causa de nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da al. d) do nº 1 do artº 615º CPC.
Também em contra-alegações, a Autoridade Tributária e Aduaneira, representada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, sustenta a confirmação do decidido.
Factos Provados
Encontram-se provados os factos supra descritos no relatório do presente, relativos à tramitação do processo e votos expressos.
Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação tem por tópicos saber:
- se o efeito a fixar ao presente recurso deverá ser o suspensivo, já que o processo em que se insere visa o “estado das pessoas”, nos termos do disposto no artº 647º nº3 al.a) CPCiv, e ainda porque, correndo-se o risco do património da Requerente ser liquidado, em caso de fixação de efeito devolutivo, a execução da decisão recorrida ser susceptível de causar prejuízo irreversível à Recorrente – artº 647º nº4 CPCiv;
- se, tendo sido aprovado o Plano de Recuperação da Requerente, sem que a Fazenda Nacional o haja aprovado ou haja anuído quanto à modificação do seu crédito, tal Plano não lhe é oponível, pelo que a decisão que o homologou deverá manter-se, com a ressalva que o plano de recuperação é ineficaz em relação à Fazenda Nacional;
- se, estando em causa um crédito da Fazenda Nacional correspondente a 0,01% do montante global dos créditos e tendo o plano de recuperação do devedor sido aprovado por credores titulares de 88,40% daquele montante global, a violação de normas tributárias aplicáveis ao conteúdo do plano pode ser havida como negligenciável;
- se, tendo uma entidade terceira e agora credora, que votou favoravelmente o Plano, procedido ao pagamento do crédito da Fazenda Nacional, não subsistem nesta altura razões para a não homologação do Plano;
- subsidiariamente, a pedido do Recorrido C…, se o plano de recuperação apresentado pela Recorrente atenta contra o princípio da igualdade de direitos dos credores, do artº215º nº1 CIRE (ex vi artº17º-F nº5), e, nesta conformidade, deve também ser rejeitado, atenta a prevalência deste último fundamento – que também, ao não ser conhecido na sentença recorrida, originou a nulidade desta.
Vejamos pois.
I
Quanto à questão do efeito do recurso.
Sustenta a Requerente a fixação de efeito suspensivo, por aplicação das regras do processo civil, mas cremos não ter razão.
É que o processo de insolvência se rege em exclusivo pelo CIRE, só sendo de aplicar as citadas regras do processo civil quando não contrariem as disposições do CIRE – artº 17º.
Ora, o disposto no artº 14º nº5 CIRE não deixa margem para dúvidas, a nosso ver – os recursos sobem com efeito devolutivo; os recursos sem excepção.
Excepções se colocam apenas em matéria de subida nos próprios autos para determinado tipo de decisões finais – artº 14º nº6 CIRE.
É óbvio que, na fixação de efeito devolutivo às decisões proferidas, o legislador teve bem presente no seu espírito as decisões denegatórias das pretensões formuladas ao abrigo do Código, seja de insolvência, seja de revitalização, designadamente por apresentação do devedor.
De todo o modo, a insolvência não se segue como efeito automático da improcedência do pedido de revitalização, como decorre do disposto no artº 17º-G CIRE.
Impunha-se, como se impõe, a fixação de efeito devolutivo ao presente recurso.
II
Para enquadrar o nosso raciocínio, começaremos por dizer que o processo especial de revitalização (PER), nascido no âmbito do programa “revitalizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro assume, como é sabido, na sua configuração legal, um regime de cariz voluntário e extrajudicial, ficando restrito o controlo judicial à gestão processual, à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização e à observância dos trâmites a seguir quanto à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização.
Conforme se escreveu no Ac.R.G. 18/6/2013, in www.dgsi.pt, pº 4021/12.2TBGMR.G1, relatora: Desembª Mª Rosa Tching, “no que concerne ao plano de recuperação, consagra o art. 194º, nº1 o princípio da igualdade de tratamento dos credores, estabelecendo, no seu nº 2, que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.”
“O plano de recuperação, apresenta-se como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de recuperação que venham a aprovar, o qual se baseia na revitalização da empresa.”
“Mas, para além de tudo isto, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros no nº 2 do citado art. 192º, o qual estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.”
(…) “Por outro lado, resulta do disposto no art. 197º do CIRE, que se nada em sentido contrário for expressamente consagrado no plano de recuperação, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano (al. a); os créditos subordinados consideram-se totalmente perdoados (al. b) e o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes da insolvência (al. c).”
Ou seja: o Plano de Recuperação pode afectar os créditos comuns, por igual, isto é, com respeito do já citado princípio da igualdade de tratamento dos credores, mesmo que contra o voto destes.[1]
Mas, quanto ao credor Estado, a resposta implica que se tenha em consideração a Lei Geral Tributária (artº 30º nºs 2 e 3).
Estabelece o artº 30º nº2 LGT (aprovada pelo DL nº 398/98, de 17/12) que “o crédito tributário é indisponível só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Por sua vez, o artº 36º nº3 da mesma lei dispõe que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.”
Nessa sequência, propugnou-se que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente ficava sujeito ao regime especial do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos artºs 30º nº2 e 36º nº3 LGT e que, por isso, não constituía fundamento para recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores o facto de nele se prever a redução do crédito de que fosse titular a Fazenda Nacional, ou então o diferimento do respectivo pagamento em prestações.
Todavia, face às alterações da LGT, operadas pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a jurisprudência reviu tal posição, como também nós demos nota na doutrina que defendemos, este Colectivo e relator, no recurso nº 1978/12.7TJVNF.P1, de 10/9/2013 (inédito).
Basicamente, sustentou-se que o artº 123º da referida Lei nº 55-A/2010 (Lei do Orçamento do Estado), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011, aditou ao artº 30º LGT um nº 3 com a seguinte redacção: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. Reforçando a norma referida, prescreve ainda o artº 125º da mesma lei que “o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
Desta forma, disse-se, se o legislador quis fazer valer, também para os processos de insolvência, o princípio geral consagrado no artº 30º nº2 LGT, relativo à indisponibilidade do crédito tributário, com necessário respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária, atento o disposto nos artºs 7º nº3 e 9º CCiv, a conclusão a tirar é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de que o regime especial do CIRE derroga o regime geral da LGT. Daí que se devesse ter por assente que nos processos especiais de revitalização, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória.
E, por outro lado, que a homologação de um plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto na LGT relativamente aos créditos tributários é ineficaz em relação à Fazenda Nacional, não produzindo quaisquer efeitos relativamente ao referido credor.
Em suma, tendo a Fazenda Nacional votado contra a homologação do Plano, é de concluir que tal plano não produz efeitos quanto aos créditos reclamados pelo Estado Português/Fazenda Nacional.
Tal foi afirmado, e ainda hoje é afirmado, sublinhe-se, por diversos arestos, de que salientamos (sem preocupação de exaustividade) o Ac.R.P. 30/9/13, pº 4819/12.1TBSTS-A.P1, relator: Desemb. Oliveira Abreu, Ac.R.P. 10/10/13, pº 4183/12.9TBPRD.P1, relatora: Desembª Judite Pires, Ac.R.P. 17/2/14, pº 966/12.8TYVNG.P1, relator: Desemb. Alberto Ruço, Ac.R.L. 3/5/14, pº 7965/13.0T2SNT.L1-2, relatora: Desembª Ondina Carmo Alves, ou Ac.R.P. 19/1/15, pº 3557/13.2TBGDM-C.P1, relator: Desemb. Abílio Costa, todos na base de dados oficial.
Aprovado com o voto contrário da Fazenda Nacional, em rigor integra o plano de revitalização um conteúdo ou providência com incidência no passivo do devedor que implica a violação de preceitos legais imperativos (violação não negligenciável de normas relativas ao seu conteúdo), o que deve conduzir à recusa oficiosa de homologação, por força do disposto nos artºs 215º e 17º-F nº5 CIRE (a última citada norma autorizando a aplicação ao processo de revitalização de normas aplicáveis ao processo de insolvência).
III
Esta matéria sofreu uma inflexão interpretativa com a publicação do estudo da Profª Catarina Serra, in ROA, 2012, pgs. 715ss., particularmente a fls. 739 a 741, traduzido após na doutrina defendida no Ac.S.T.J. 18/2/2014 Col.I/123, relatado pelo Consº Fonseca Ramos.
O estudo em causa chama a atenção para dois pontos a nosso ver fundamentais: o primeiro, de que o artº 30º nº2 LGT, para onde remetem as demais normas que citámos, não estabelece um princípio de indisponibilidade absoluta do crédito tributário; o segundo, de que é necessário respeitar a teleologia subjacente ao PER e a unidade do sistema jurídico.
De facto, o processo especial de revitalização (PER), nascido no âmbito do programa “revitalizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, e Lei nº 16/2012 de 20 de Abril, apareceu em consequência do Memorando de Entendimento sobre os condicionalismos específicos de política económica firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, em 17/5/2011, o qual previa, nos seus pontos 2.17 a 2.19:
“A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o Código da Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação.”
“Princípios gerais de reestruturação voluntária extrajudicial, em conformidade com boas práticas internacionais, serão definidos até ao fim de Setembro de 2011.”
“As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos e à reestruturação voluntária de dívidas.”
Em consequência, a criação do PER, através do diploma de 2012, visou que o paradigma da insolvência passasse a integrar, ao seu lado, e em idêntica relevância de finalidades, o objectivo da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor.
Esta revitalização aparece em detrimento da figura da liquidação, ou seja, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo no processo de insolvência, ou pelo menos um lugar privilegiado único, passando a recuperação do devedor a consubstanciar, em simultâneo, um fim atendível no âmbito do CIRE.
Nos termos do que resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar depois à Lei nº 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direcciona-lo para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
Desta forma, tudo aponta para que, em sede de recusa da homologação (artº 215º CIRE) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, por violação não negligenciável de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender, ou pelo menos não menosprezar, o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, em oposição à filosofia que tinha por norte e regra a liquidação e o desmantelamento dos patrimónios.
Por outro lado, sabe-se comummente que a carga fiscal pesada impendendo sobre os particulares e as empresas, constitui um desincentivo quer à recuperação económica, quer à inovação e ao risco, necessários à criação de riqueza nas sociedades.
Desta forma, a interpretação restritiva das normas citadas da LGT e da Lei do Orçamento de Estado para 2011, por forma a excluí-las da aplicação aos processos de revitalização, criados após, seria aquela que se revelava conforme com a teleologia e o espírito do sistema, sendo necessário contrariar, neste caso, a presunção do artº 9º nº3 CCiv.
Como se escreveu no Ac.S.T.J. 18/2/2014 cit.:
“A indisponibilidade do crédito tributário a que alude a norma do artº 30º nº2 LGT, bem como o artº 36º do mesmo diploma, significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa contudo que esses créditos não possam ser objecto de perdão, redução, moratória ou qualquer alteração. Significa apenas que estes actos estão sujeitos aos princípios da igualdade e da legalidade tributária”.
IV
Mas a jurisprudência tentou outras vias, que entendemos mais profícuas e salvaguardando mais apropriadamente a posição relativa da viabilidade e revitalização da empresa com a noção de intangibilidade dos créditos tributários, que, no caso concreto dos autos, saiu beliscada da votação do plano de revitalização, que ocorreu contra a vontade da Administração Fiscal.
Essa conjugação relativa de ambos os desideratos legais cremos ter sido plenamente conseguida no Ac.S.T.J. 13/11/2014, pº 3970/12.2TJVNF-A.P1.S1, relatado pelo Consº Salreta Pereira. Em sentido fundamentalmente idêntico se pronunciou outro acórdão da mesma data – S.T.J. 13/11/14, pº 217/11.2TBBGC-R.P1.S1, relatado pelo Consº Fonseca Ramos.
A construção é a seguinte, em resumo:
As cláusulas que englobam os créditos tributários no acordo de recuperação, designadamente, como no caso dos autos, extintos por compensação com créditos futuros e eventuais, são nulas, porque contrárias a lei imperativa (artº 280º nº1 CCiv).
Só que uma coisa é a nulidade daquelas cláusulas, outra coisa é a nulidade de todo o plano de recuperação.
Na verdade, o artº 292º CCiv dispõe que a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada.
Afigurou-se, assim, no referido acórdão, que a solução adequada seria a da declaração da nulidade das propostas do plano relativas aos créditos tributários e a homologação do plano sem elas, já que não foi demonstrado que os credores que aprovaram o plano o não fariam sem as propostas nulas.
Na prática, uma solução que se equipara à da ineficácia do plano de recuperação relativamente ao Estado.
Esta solução tinha já antes sido afirmada no Ac.S.T.J. 1/4/2014, pº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1, relatado pelo Consº Fernandes do Vale, e tem sido afirmada em diversos arestos desta 2ª Secção da Relação do Porto, de que salientamos, Ac.R.P. 20/5/14, pº 3926/13.8TBVFR.P1, relatado pela Desembª Mª da Graça Mira, ou Ac.R.P. 1/7/2014, pº 1021/13.9TJVNF.P1, relatado pela Desembª Mª do Carmo Domingues, todos na base de dados oficial.
A nosso ver, esta solução mantém a intangibilidade do crédito tributário, a cuja alteração a Administração não anuiu, evitando juízos de “negligenciabilidade” ou “não negligenciabilidade” (um dos tópicos das doutas alegações de recurso), que expõem os tribunais à subjectividade e à casuística de juízos acerca da relevância do crédito tributário no conjunto dos créditos reclamados, e que usualmente se quedam pela relevância relativa no processo do crédito tributário – quando os princípios da igualdade e da legalidade tributária de alguma forma transcendem tais juízos (poderá ver-se como exemplo dessa jurisprudência os Acs. S.T.J. 9/7/14, pº 3525/12.1TBPTM-A.E1.S1, e 25/11/14, pº 1783/12.0TYLSB-B.L1.S1, ambos relatados pelo Consº Fernandes do Vale).
Em suma, a solução que perfilhamos, ao contrário daquilo que já defendemos, e tendo em conta a evolução do debate, de que tentámos dar nota, é de que se impõe a declaração da nulidade das propostas do plano relativas aos créditos tributários e a homologação desse mesmo plano sem elas, solução que se equipara à da ineficácia do plano de recuperação relativamente ao Estado.
O pagamento do crédito tributário, por terceiro, em momento posterior ao da decisão proferida em 1ª instância, não altera o sentido decisório propugnado, pois que, independentemente do pagamento ou não do crédito referido, não se encontra em causa a legitimidade da votação da Fazenda Nacional, em 1ª instância (decisão que apreciamos), votação que se consumou em momento anterior ao da decisão recorrida.
V
Vejamos agora as questões suscitadas, a título subsidiário, pelas doutas contra-alegações do credor C….
Em primeiro lugar para esclarecer que não é caso de invocar omissão de pronúncia, já que, como é sabido, o juiz não tem que se pronunciar sobre todas as questões de direito que lhe são colocadas, bastando que se pronuncie sobre aquelas que, alegadas ou de conhecimento oficioso, são suficientes para a resolução do mérito da causa – foi o que aconteceu no caso dos autos, tendo o Mmº Juiz “a quo” decidido em sentido favorável à pretensão do Reclamante e Recorrente, embora com base em diverso argumentário (neste sentido, cf. Prof. M. Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 220).
Está em causa, recorde-se, o facto de o plano de recuperação estabelecer uma diferenciação injustificada entre os créditos comuns e garantidos já anteriormente reconhecidos no âmbito do plano de insolvência homologado no pº nº 2892/11.9TBPRD e os créditos constituídos após a aprovação do mesmo, no que diz respeito ao prazo de pagamento e ao número de prestações, em prejuízo dos primeiros.
Como resulta do CIRE, a desigualdade entre os credores apenas se justifica se, para tanto, se invocarem razões objectivas – artº 194º nº1.
Em geral, o princípio da igualdade não deve ficar negligenciado, no processo de revitalização – este processo insere-se num diploma codificador que, como se lê no próprio preâmbulo (CIRE), “visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Como aludem o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, Código Anotado, II/46, a afectação do princípio da igualdade traduz (em princípio) uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no artº 215º CIRE.
Mas tudo sem prejuízo da análise da situação concreta, já que, no âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como salienta o Prof. Menezes Leitão (in Direito da Insolvência, 2.ª edição, pg.291), há-de o Juiz ater-se às situações de «violação grave não negligenciável» das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as «violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano» (cf., igualmente, STJ 25/11/2014, supra citado).
A igualdade dos credores não impede aliás que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos e mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. Conforme ensinam o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, (Código Anotado, 2009, pg. 641) entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.
Ora, o que é que se verifica, no caso dos autos?
Em primeiro lugar, que a esmagadora maioria dos créditos tinham sido já considerados no plano de insolvência homologado no processo anterior (2892/11.9TBPRD, do ex-1º Juízo Cível de Paredes), incluindo para tal a quase totalidade dos créditos bancários, essenciais à formação de maioria para aprovação do plano de revitalização (totalmente novos são apenas os créditos do Banco G… e da H…).
Depois, o plano de revitalização prevê o pagamento imediato, “até 12 meses”, dos créditos posteriores ao plano de insolvência, e mais prevê uma moratória de 18 meses relativamente aos créditos já contemplados no plano de insolvência.
Existem, de facto, alguns créditos novos, para além de créditos que viram o respectivo montante sensivelmente aumentado, desde o plano de insolvência, mas a diferença de tratamento entre as duas categorias intui-se no sentido de que o pagamento dos débitos novos tem a ver com o funcionamento actual da empresa, que se considera, e é considerada pela maioria dos credores, empresa viável; já quanto ao pagamento de débitos antigos, o plano de revitalização acaba por estabelecer simplesmente uma moratória ou suspensão de execução do plano de insolvência pelo período de 18 meses.
Assim fundamentada a desigualdade entre os credores, encontra ela justificação, mais a mais se considerarmos que, para a viabilidade da devedora e Requerente, importa aliviar o peso dos débitos mais antigos que, esses sim, assumem assinalável volume, incomparável com os débitos actuais, na economia do presente processo de revitalização.
Mais acresce, e não se nos afigura despiciendo, que os principais credores que votaram são entidades bancárias que se pronunciaram favoravelmente à revitalização, todas elas possuindo créditos já contemplados no plano de insolvência.
Só o Banco D…, a E… e a F… possuem cerca de 60 milhões de euros de créditos, num total de cerca de 88 milhões de euros de passivo (73 milhões de euros de credores que exerceram o seu direito de voto, consubstanciando os votos favoráveis mais de 65 milhões de euros). Esses grandes credores vêm do plano de insolvência, todos eles concordando com a revitalização e a diferença de tratamento como tal consagrada.
O interesse de todos os credores encontra-se no desenvolvimento da actividade da Requerente, no sentido em que esta será viável (pelo menos é-o para a maioria), mas de forma a que esta mesma Requerente possa gerar valores para solver os seus débitos, o que se perspectivará melhor com a citada moratória suplementar nos prazos previstos no plano de insolvência, e quanto aos créditos neste plano contemplados, que não têm qualquer espécie de comparação, em volume e natureza, com os créditos posteriores, que a empresa Requerente deverá solver à cabeça.
Tudo para concluir que entendemos estarmos perante uma violação menor da igualdade dos credores, que não coloca em causa o interesse dos credores afectados, ao menos por forma não negligenciável.
Discordamos de que a interpretação supra coloque em causa os princípios constitucionais da tutela da confiança e da salvaguarda do direito.
Pelo contrário, uma interpretação do princípio da igualdade entre credores rigorista ou meramente formal, olhando apenas a exactas condições iguais para todos os credores, afrontaria o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
Do mesmo modo, inexiste abuso de direito, por designadamente se ultrapassarem os limites da boa fé no tratamento diferenciado entre credores (artº 334º CCiv), se o mesmo tratamento é justificado pela melhoria das condições económicas da empresa, em vista da solvência de todos os respectivos débitos, que, de outra forma, poderão de facto não vir a ser satisfeitos, sendo que é manifesto o carácter minoritário dos credores com pagamento prioritário.
Resumindo a fundamentação:
I- Na interpretação das normas referentes à indisponibilidade dos créditos tributários, é necessário respeitar a teleologia subjacente ao PER e a unidade do sistema jurídico.
II- O principal objectivo da introdução do processo de revitalização no CIRE visou direccioná-lo para a recuperação de empresas devedoras, privilegiando-se a manutenção no giro comercial, com relegação para segundo plano da liquidação do património, sempre que se mostre viável a recuperação.
III- As cláusulas que englobam os créditos tributários no acordo de recuperação, designadamente, como no caso dos autos, extintos por compensação com créditos futuros e eventuais, são nulas, porque contrárias a lei imperativa (artº 280º nº1 CCiv), mas tal nulidade não afecta todo o plano de recuperação, por força do princípio geral do artº 292º CCiv (a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada).
IV- A igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos e mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, desde que a estas diferenças não presida a arbitrariedade e fiquem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
V- A desigualdade entre os credores, consubstanciada por uma moratória suplementar de 18 meses para os créditos que provinham de anterior plano de insolvência, encontra justificação se considerarmos que, para a viabilidade da devedora e Requerente, importa aliviar sensivelmente no curto prazo o peso dos débitos mais antigos, e que assumem muito maior volume, de forma a que a Requerente possa gerar valores para solver todos os seus débitos.
VI- Tal virá a constituir uma violação menor da igualdade dos credores, até pelo volume relativo dos créditos em causa, que não coloca em crise o interesse dos credores afectados, ao menos por forma não negligenciável.
Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.):
Julgar procedente, por provado, o recurso de apelação e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, decretando-se agora a homologação do plano de revitalização da Requerente, sem prejuízo de tal plano ser ineficaz em relação à Administração Tributária, cujo crédito não sofrerá quaisquer modificações, seja no vencimento, seja na forma de pagamento, por força do plano de revitalização.
Custas pelo Apelado C….
Porto, 14/V/2015
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença
[1] No que respeita ao conteúdo do plano, prevê o artº 196º nº1 CIRE, várias medidas e providências com incidência no passivo da empresa devedora, tais como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros; a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, a constituição de garantias e a cessão de bens aos credores (als. a) a e).