Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 257/12.4BELRS
1. RELATÓRIO
1. 1 A……….. (a seguir Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada mediante certidão extraída pelo “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias - IP” (a seguir Exequente ou Recorrido) para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidados em virtude da prática de contra-ordenação, alegando, em síntese, (i) a nulidade da citação, (ii) a falta de título executivo e (iii) a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que tudo, a seu ver, justifica a extinção da execução fiscal, que pediu.
1. 2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgando procedente a excepção de erro na forma do processo, absolveu da instância o “INIR”.
1. 3 Inconformado, o Oponente interpôs recurso da decisão, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.):
«A- O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pelo recorrido de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência o InIR da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.
B- Em 19 de Outubro de 2011, o InIR instaurou contra o recorrente o processo de execução fiscal n.º 0027201101024876 para cobrança coerciva de dívidas no montante global de € 5235,46, não restando ao recorrente outro meio de defesa que não a oposição à execução fiscal n.º 0027201101024876.
C- Na oposição deduzida, o recorrente invocou, em síntese, a nulidade insanável de citação, a falta de título executivo e a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância.
D- A excepção prescrição da dívida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) e 175.º do CPPT.
E- À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecê-la, até porque, a proceder tal excepção invocada pelo recorrente, extinguia-se a execução e obstava à apreciação do mérito da oposição.
F- Infelizmente, a sentença recorrida não o fez.
G- Porque o instituto da prescrição reveste natureza substantiva, as normas a considerar são, desde logo, as vigentes à data da ocorrência da infracção que foi cominada com coima.
H- A infracção em causa ocorreu em 2008, pelo que “in casu” é aplicável o regime jurídico da Lei n.º 25/2006, de 30/6, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 05/02/2013 no processo 26/11.9TAELV.E1.
I- O artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, dispõe que “As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.”. (negrito nosso).
J- O artigo 18.º da referida lei, na redacção aplicável à data, dispunha que o regime subsidiário aplicável era o regime do ilícito de mera ordenação social.
L- A decisão que aplicou a coima considera-se regularmente notificada ao ora recorrente três dias após a sua expedição, isto é, três dias após 24 de Novembro de 2009.
M- A coima não foi coercivamente executada, nem voluntariamente cumprida até à remessa dos presentes autos a juízo, pelo que a coima se encontra prescrita desde 27 de Novembro de 2011,
N- O que deveria ter sido declarado pela sentença recorrida nos termos dos artigos 18.º da supra citada lei n.º 25/2006, de 30/6, e dos artigos 30.º a contrario a 30.º-A, n.º 1, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável por remissão do referido artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/6).
O- Entre o dia 27 de Novembro de 2009 (a data em que o recorrente se considera regularmente notificado da decisão administrativa) e o dia 27 de Novembro de 2011, nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo da prescrição da coima se verificou.
P- Desde o trânsito em julgado da decisão administrativa não foram realizados quaisquer actos executivos em sede de processo de execução fiscal.
Q- A execução material da coima não foi sequer iniciada, e, consequentemente, nunca os actos materiais de execução poderiam ter sido interrompidos, até porque o facto com aptidão para interromper o decurso do prazo prescricional é a execução material da coima e não a mera instauração do processo com essa finalidade, ou sequer os actos da tramitação executiva anteriores, contemporâneos ou posteriores a uma citação e os demais decorrentes da existência formal de um processo executivo.
R- Os artigos 30.º, n.º 1 e 30.º-A, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações referem-se a “execução da coima”, em sintonia com o que dispõem os artigos 125.º e 126.º do Código Penal.
S- Neste sentido, além de Jurisprudência pacífica dos Tribunais, cite-se ainda Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa em “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral”, Vislis editores, 6.ª Edição, 2011, pág. 284), onde se pode ler que “O n.º 1 deste artigo 30.º-A do RGCO atribui efeito suspensivo da prescrição à “execução” da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que, enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém, o facto de a alínea b) do artigo 30.º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender.”. (negrito nosso).
T- Não se verificando quaisquer factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, a divida exequenda se encontra prescrita desde 27 de Novembro de 2011, o que constitui causa de extinção da execução, nos termos do artigo 176.º, n.º 1, alínea c) do CPPT,
U- Encontrando-se preenchido o fundamento de oposição a que se refere a alínea d), do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que a sentença recorrida deveria, sem mais, ter declarado prescrita a dívida exequenda, mais determinando a absolvição do aqui recorrente da instância executiva, o que se espera que V. Exas decidam, fazendo a costumada JUSTIÇA!».
1. 5 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja mantida a sentença recorrida no que concerne ao verificado erro na forma do processo e que seja ordenada a convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidades dirigido ao órgão da execução fiscal, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«[…] É inquestionável — o próprio recorrente o reconhece — que os fundamentos invocados na oposição foram a nulidade da citação, a falta de requisitos do título executivo e a prescrição do procedimento contra-ordenacional e nenhum deles constitui fundamento de oposição integrável no elenco taxativo do art. 204.º do CPPT.
Com efeito, sendo a citação uma formalidade do processo de execução fiscal, é nesse processo que a nulidade ou irregularidade do acto de citação deve ser arguida e conhecida, com a eventual reclamação para tribunal da decisão que viera ser proferida.
Também a falta de requisitos do título executivo (art. 163.º, n.º 1 do CPPT), quando não poder ser suprida por prova documental, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. b) do CPPT, deve ser arguida na execução fiscal e não invocada como fundamento de oposição já que a mesma é insusceptível de conduzirá extinção total ou parcial da execução ou mesmo à sua suspensão 1[1 Cfr. nesse sentido o douto Ac. de 26-06-2013 – R. n.º 01373/12 e a demais jurisprudência nele citada].
Não se comporta ainda no elenco dos fundamentos de oposição a prescrição do procedimento contra-ordenacional sendo essa uma questão que, como bem se refere na douta sentença recorrida, na linha da jurisprudência que cita, respeita à legalidade da dívida exequenda só podendo ser apreciada no próprio processo contra-ordenacional ou no respectivo recurso 2[2 Cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª ed., vol. III, pág. 484]. Segundo Jorge Lopes de Sousa 3 [3 Cfr. obra e pags. cits. em nota de rodapé] “a razão por que a prescrição do procedimento contra-ordenacional não é fundamento de oposição à execução fiscal é a de ela envolver a apreciação da legalidade da decisão condenatória, o que se reconduz à apreciação da legalidade da dívida exequenda”. Na verdade, a prescrição que pode constituir fundamento de oposição e é de conhecimento oficioso é a prescrição da dívida exequenda, a integrar na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Porém, salvo melhor entendimento, para que o tribunal conhecesse oficiosamente da prescrição da dívida exequenda necessário era que o processo pudesse ser tramitado na forma processual utilizada e tal não é o caso pois a oposição à execução fiscal não é o meio processual adequado para conhecer dos fundamentos que são invocados no articulado inicial – há erro na forma de processo.
Ora, havendo erro na forma do processo exige a lei que seja verificada a possibilidade da sua convolação para o meio processual adequado o que só será viável se a petição inicial em causa puder ser aproveitada para o efeito, quanto ao pedido e à causa de pedir e não houver obstáculo ao nível da tempestividade (cfr. o art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT).
No caso vertente, ao invés do decidido na sentença recorrida, entendo ser viável a convolação do articulado inicial em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal de arguição de nulidades do processo de execução fiscal (falta de citação e requisitos do título executivo) já que o articulado em causa se me afigura aproveitável para esse fim e não se vislumbram obstáculos de tempestividade que o impeçam (o art. 165.º, n.º 4 do CPPT).
Assim, mantendo-se a sentença recorrida no que concerne ao verificado erro na forma do processo sou de parecer que deverá ser ordenada, nos termos referidos, a convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidades dirigido ao órgão da execução fiscal».
1. 7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1. 8 Como procuraremos demonstrar, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deveria ter-se pronunciado sobre a prescrição da dívida exequenda, declarando a extinção da execução fiscal com esse fundamento.
* * *
2. FUNDAMENTOS
2. 1 DE FACTO
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão da excepção de erro na forma de processo suscitada pelo InIR na contestação, consideram-se provados os seguintes factos:
A. Em 24 de Novembro de 2009, o Oponente foi notificado da decisão que o condenou a pagar ao InIR o montante global de € 4.958,60, que inclui os valores de € 1179,60 de taxas de portagem, € 3745,00 de coima e € 34,00 de custas (cf. fls. 99 a 101, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 19 de Outubro de 2011, o InIR instaurou contra o Oponente o processo de execução fiscal n.° 0027201101024876 para cobrança coerciva de dívidas no montante global de € 5.235,46 (cf. fl. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C. No mesmo dia 19 de Outubro de 2011, o InIR extraiu certidão de dívida contra o Oponente, que deu origem à instauração do processo de execução referido na letra anterior (cf. fls. 104 e 104 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. Ainda no mesmo dia 19 de Outubro de 2011, o InIR elaborou carta precatória, que remeteu ao Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, fazendo saber que instaurou o processo de execução referido na letra B e solicitando que ordenasse as diligências necessárias à cobrança da dívida exequenda (cf. fl. 103 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. O Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha citou o Oponente em 5 de Novembro de 2011 (cf. fl. 107, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F. A presente oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha em 6 de Dezembro de 2011 (cf. fl. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Assenta a convicção do Tribunal no exame dos documentos constantes dos autos, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Como resulta do que ficou já dito, A……….. deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada mediante certidão extraída pelo INIR para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidados em virtude da prática de contra-ordenação, invocando como fundamentos do pedido de extinção da execução, que formulou a final, (i) a nulidade da citação, (ii) a falta de título executivo e (iii) a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que nenhum dos invocados fundamentos constituía fundamento válido de oposição à execução fiscal: os dois primeiros, porque deveriam ter sido arguidos mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão da execução fiscal, cabendo reclamação, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável; o terceiro, porque a prescrição do procedimento contra-ordenacional «fica a coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que, a análise desta questão, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de oposição à execução fiscal, conforme se depreende do artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT», citando em abono desta tese, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 408/08 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf), págs. 1073 a 1076, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4687f29633ddd72d802574d70055652a?OpenDocument.) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 2970/09 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/74fb6324e4450f4f8025791e004d18e3?OpenDocument.).
Mais considerou que «[n]ão sendo adequado o meio processual utilizado quanto a nenhum dos fundamentos invocados pelo Oponente na p.i., não é viável a convolação do processo para a forma adequada ao abrigo do disposto no artigo 97.º, n.º 3, da LGT e do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT» (Para aferir da verificação do erro na forma do processo a sentença usou, não o critério da adequação ao pedido formulado, mas, ao invés, atentou nas causas de pedir invocadas, que considerou não integrarem fundamento admissível de oposição à execução fiscal. Ora, salvo o devido respeito, e pese embora fora do âmbito do recurso, afigura-se-nos que com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo. Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 402 a 409, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be732802579df0033cd10?OpenDocument;
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 2289 a 2297, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80c2d813e2115b2980257d01004c1a09?OpenDocument.).
Proferiu decisão nos seguintes termos: «[…] julga-se procedente a excepção de erro na forma do processo suscitada pelo InIR na contestação e, em consequência, absolve-se o mesmo InIR da instância».
O Oponente veio apresentar recurso desta decisão. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Oponente não discorda do decidido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro senão num aspecto: segundo ele, a sentença deveria ter conhecido previamente da prescrição invocada na petição inicial, tanto mais que se trata de questão do conhecimento oficioso, como decorre do disposto nos arts. 175.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT.
Assim, toda a argumentação aduzida pelo Recorrente se refere, primeiro, à falta de conhecimento da prescrição da dívida exequenda (conclusões A a F) e, depois, à tentativa de demonstrar que se verifica a prescrição (conclusões G a U).
Daí termos adiantado em 1.8 que a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deveria ter-se pronunciado sobre a prescrição da dívida exequenda, declarando a extinção da execução fiscal com esse fundamento.
2.2. 2 DA FALTA DE OBJECTO DO RECURSO
Não é a primeira vez que a questão se coloca a este Supremo Tribunal Administrativo, sendo que o recente acórdão de 1 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 466/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c0c8d6de0bfe5fc180257d6600538b57?OpenDocument.), decidiu recurso em tudo semelhante – deduzido pelo mesmo recorrente com idêntica fundamentação e sobre sentença idêntica –, divergindo apenas relativamente às datas a que se referem as dívidas exequendas, que têm a mesma natureza das ora em cobrança. Assim, vamos limitar-nos a remeter para a fundamentação aí expendida:
«No essencial o recorrente insurge-se contra a sentença recorrida porque não conheceu da excepção da prescrição invocada, que era, e é, de conhecimento oficioso, antes tendo concluído pela verificação do erro na forma de processo, conclusão A). As restantes conclusões das alegações do recurso que nos vem dirigido tratam da prescrição da coima, não atacando directamente o julgamento feito no tocante ao erro na forma de processo [Não sendo adequado o meio processual utilizado quanto a nenhum dos fundamentos invocados pelo Oponente na p. i., não é viável a convolação do processo para a forma adequada, ao abrigo do disposto no artigo 97.º, n.º 3, da LGT e no artigo 98.º, n.º 4, do CPPT].
[…]
Da leitura conjugada da petição inicial e da sentença recorrida, podemos surpreender que a questão da prescrição tratada pelo Sr. Juiz a quo foi aquela que o recorrente alegou na sua petição inicial, ou seja, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, cfr. artigo 20.º da PI, invocando para o efeito o artigo 27.º, al. c) do DL n.º 433/82, de 27/10, que trata precisamente da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
A propósito dessa mesma questão escreveu-se na sentença recorrida: “De outro lado, como sustenta o InIR na contestação, a prescrição do procedimento contra-ordenacional fica a coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que, a análise desta questão, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de oposição à execução fiscal, conforme se depreende do artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Outubro de 2008, recurso n.º 0408/08, disponível em www.dgsi.pt e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Setembro de 2011, recurso n.º 02070/09, igualmente disponível em www.dgsi.pt)”.
Lido atentamente este segmento da sentença recorrida podemos concluir que aí se decidiu, não só que a questão da prescrição do procedimento por contra-ordenação não podia ser conhecida no âmbito da oposição à execução, mas também que a mesma ficava a coberto “…pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima….”.
Ou seja, ao contrário do alegado pelo recorrente, na sentença recorrida não se deixou de conhecer da excepção da prescrição por si invocada, conheceu-se expressamente da mesma, mas com um enquadramento jurídico com o qual o recorrente não concorda. Esta discordância é que não vem invocada nas alegações do recurso que nos vem dirigido, antes se coloca aqui a questão de saber se a coima estará ou não prescrita, o que […] não se trata da mesma questão.
“O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
Mas há excepções, sendo uma delas a que permite ao tribunal ad quem apreciar as questões que sejam do conhecimento oficioso. E, sendo as questões do conhecimento oficioso, nada obsta a que as mesmas sejam suscitadas pelas partes em sede de recurso, pois, «se o tribunal pode delas conhecer sem que qualquer das partes as submeta à sua apreciação, também o poderá fazer quando a questão é colocada por uma das partes» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 21 ao art. 279.º, pág. 357.).
(…)
No entanto, a ora Recorrente não atacou a sentença, à qual não assaca nulidade (Note-se que não constitui nulidade por omissão de pronúncia a falta de conhecimento na sentença de questões que, sendo do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas por alguma das partes, pois aquela nulidade apenas ocorre quando haja violação do dever do tribunal em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 142.) ou erro de julgamento e, ao invés, como resulta da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões, limitou-se a invocar a nulidade do título executivo, o que nunca fizera antes.
Sucede, assim, que, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso.”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13 [(No Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 2037 a 2040, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/53822b62a882257880257b80003ddfdd?OpenDocument.)].
Aplicando esta doutrina ao nosso caso concreto, podemos concluir que aqui se passa exactamente a mesma situação, ou seja, o recorrente no seu recurso invoca uma questão, a da prescrição da coima, que não invocou em momento anterior ao da prolação da sentença recorrida, pelo que, agora, não pode este Supremo Tribunal dela conhecer, precisamente por lhe estar vedado esse conhecimento, faltando o poder jurisdicional para o efeito».
Assim, concluímos, como no citado acórdão, que o Recorrente não ataca a sentença, motivo por que não tomaremos conhecimento do recurso.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
II- Se o recorrente não ataca a sentença que (por considerar que ocorreu o erro na forma do processo e que é inviável a convolação para a forma processual própria) absolveu a entidade exequente da instância de oposição à execução fiscal e, ao invés, se limita a invocar no recurso e pela primeira vez a prescrição da coima, o tribunal ad quem, ainda que admitindo que se trata de questão do conhecimento oficioso, não pode dela conhecer, pois, porque o recurso carece de objecto e a sentença recorrida transitou em julgado, não lhe assiste poder jurisdicional para o efeito.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.