Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., S.A., Autora e melhor identificada na ação administrativa que intentou contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, não concordando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, datado de 23/10/2025, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou a ação improcedente, vem do mesmo interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente ação administrativa contra a Entidade Demandada, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 142.910,18, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento bem como as custas e demais encargos, a título de enriquecimento sem causa, alegando que despende elevadas quantias com a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade de Vila Nova de Santo André, cidade que pertence ao Município Réu, o qual deve ser responsável pelo pagamento do serviço básico prestado pela Autora aos munícipes daquele, sem que exista causa justificativa para que o Réu não liquide a prestação de serviços prestada pela Autora.
O TAF de Beja, analisando os fundamentos do pedido, veio a entender que a Autora, por força do Contrato de Concessão celebrado, obrigou-se a assegurar aos utilizadores o abastecimento de água e efluentes, sendo obrigatória a ligação destes ao sistema, segundo os artigos 3.º, 6.º e 32.º do Contrato de Concessão e o artigo 11.º do D.L. n.º 171/2001, de 25/05 e que, nada tendo sido estabelecido quanto à forma a adotar para celebrar tal contrato de prestação de serviços de receção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, este contrato sempre teria que ter sido firmado sob a forma escrita (artigos 6.º e 32.º do Contrato de Concessão, D.L. nº 171/2001, de 25/05; artigos 184.º e 185.º do CPA, artigos 14.º, nº 1, al. c) e 18.º do D.L. n.º 18/2008, de 29/01 e artigo 94.º do CCP).
Apurando-se que não foi celebrado qualquer contrato escrito referente à prestação de serviços da Autora aos utilizadores/utentes/clientes munícipes da Entidade Demandada, foi decidido que tal acarreta a nulidade do contrato – artigos 133.º do CPA e 284º, nº 2 do CCP.
Em conformidade, veio a decidir-se na sentença, que:
“Posto isto, mostra-se evidente a falta de fundamento da pretensão formulada pela A., não sendo assim devido pelo R. o montante reclamado pela referente aos serviços prestados de recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos aos utilizadores / utentes / clientes, única e exclusivamente, da cidade de V.N.S.A., no Município de Santiago do Cacém.”.
Interposto recurso pela Autora, o TCA Sul negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, embora com alteração do julgamento da matéria de facto no que se refere à redação da alínea JJ) dos factos provados.
Contra o acórdão proferido pelo TCA Sul veio novamente a Autora interpor recurso, agora de revista, invocando o erro de julgamento de direito “ao decidir oficiosamente alterar o ponto JJ) da matéria assente, restringindo o seu alcance original (de: «O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.» para: Os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., são recebidos e encaminhados em “Baixa” pela rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.), sem que os factos tidos como assentes ou a prova produzida e a respetiva fundamentação o permitisse e, muito menos, sem que o impusesse.”, entendendo que, “Diversamente, deveria o TCA ter decido anular a decisão proferida em 1ª instância sobre os pontos determinados da matéria de facto em contradição ou, melhor, ampliá-la, conforme disposto no art.º 662º/2/c)/in fine do CPC, pois o objetivo central do processo é o de alcançar a verdade e a justiça material, preferencialmente respeitando os princípios da imediação e do contraditório.”.
Mais invoca a Recorrente que o decidido pelo TCA Sul contraria a jurisprudência do próprio Tribunal Central Administrativo, nomeadamente, dos acórdãos de 24/01/2019, proferidos nos Processos 101/09.0BEBJA, 133/11.8BEBJA e 294/11.6BEBJA e ainda, de 11/07/2024, proferido no Processo 397/10.4BEBJA (onde se afirma que a questão em análise «mostra-se idêntica a outras que foram já objeto de decisão por este Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente nos acórdãos de 24.1.2019, proferidos nos processos 101/09.0BEBJA, 133/11.8BEBJA e 294/11.6BEBJA»), nos quais os factos fixados são essencialmente idênticos aos fixados, pela primeira instância, nos presentes autos.
Pugna a Recorrente que o recurso de revista seja admitido e mereça provimento, revogando-se o acórdão sob recurso “e, porque não constam do processo todos os elementos que permitem ao TCA a alteração da decisão de facto – posto que subsistem controvertidos os factos constantes das alíneas CC), HH), JJ) e QQ) entre os quais se estriba a apontada contradição, que se mantém – impor-se-á, ainda, determinar ao TCA a anulação da decisão de facto proferida pela 1ª instância relativamente à factualidade que vier a ser indicada ou a ampliação da base instrutória, por forma a nela incluir aqueles factos e a ser produzida prova sobre os mesmos, após o que a 1ª instância deverá proferir nova decisão sobre a matéria de facto, resolvendo as contradições que se revelem e julgar novamente causa”.
No presente recurso coloca-se a questão de saber se perante a decisão contraditória sobre determinados pontos da matéria de facto, quando os factos assentes ou a prova produzida não permitam, nem imponham a alteração, o TCA pode alterar oficiosamente esses pontos da matéria de facto, ao abrigo do n.º 1 do 662.º do CPC ou, se, diversamente, deve anular a decisão proferida sobre os pontos determinados da matéria de facto e ordenar a produção de prova sobre ela, conforme disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC e, ainda, saber se lhe é permitido alterar oficiosamente a decisão proferida sobre a matéria de facto sem observância do princípio do contraditório.
Compulsando os arestos do TCA Sul referidos pela Recorrente na sua alegação recursiva, todos datados de 24/01/2019, proferidos nos Processos 101/09.0BEBJA, 133/11.8BEBJA e 294/11.6BEBJA (sem estarem publicados na Base de Dados) e ainda, de 11/07/2024, proferido no Processo 397/10.4BEBJA, verifica-se que todos eles foram proferidos na sequência de acórdãos deste STA, que decidiram existir contradição entre certos pontos da matéria de facto, e ordenaram a baixa dos autos para tal esclarecimento da matéria de facto, tendo o TCA Sul decidido ordenar a baixa dos autos à primeira instância para corrigir tais contradições.
No presente caso, o TCA Sul, identificando ele próprio uma contradição da matéria de facto, decidiu proceder a essa alteração da matéria de facto.
Como decorre, tal não motiva uma divergência da jurisprudência ou sequer uma contradição de julgados, como alega a Recorrente, pois o que está em causa, em face dos concretos pontos do julgamento de facto que constam da sentença, é a correção rectio legalidade do uso dos poderes legais conferidos ao tribunal de recurso, para a reapreciação da matéria de facto.
Por isso, as questões colocadas no recurso pela Recorrente respeitam ao uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC.
Considerando que não cabe a este STA conhecer do erro de julgamento de facto, este Tribunal não se pode imiscuir quanto ao decidido no acórdão recorrido, designadamente, para decidir se decidiu corretamente a referida alteração da matéria de facto assente nos termos que constam da alínea JJ) dos factos provados.
Tanto mais, por estabelecer o n.º 4 do artigo 662.º do CPC que das decisões proferidas pelo tribunal de recurso, no uso dos poderes dos n.ºs 1 e 2, ou seja, quando o TCA haja alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, como no presente caso, não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal.
Sendo também evidente que o TCA Sul não decidiu nos termos do n.º 3 do artigo 662.º do CPC, para que devesse haver lugar ao procedimento aí prescrito.
No demais, não logra a Recorrente evidenciar o erro de julgamento em que incorre o acórdão do TCA Sul sobre o uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto, pelo que não se pode dar por verificado o requisito da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Do mesmo modo que se afigura não se colocar a relevância jurídica ou social das questões invocadas pela Recorrente, por estarem absolutamente dependentes das concretas circunstâncias de facto dos autos.
Por outro lado, importa considerar o aresto deste STA sobre a matéria que incide o cerne do litígio, o Acórdão datado de 12/10/2023, Processo n.º 0429/09.9BEBJA, em que é a mesma a Entidade Demandada.
Nestes termos, não se encontram verificados os pressupostos para a admissão da revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva