Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. Câmara Municipal da Guarda recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgou procedente a impugnação judicial que A………, Lda. deduziu contra o acto de liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas referente à emissão de alvará de loteamento, no montante de 26.129.610$00.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A) A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura a impugnante.
B) A ilegalidade dos regulamentos consiste sempre na infidelidade deles relativamente à fonte legal.
C) Se estiver em causa a incompatibilidade dessas normas com a Constituição, a análise e decisão desta matéria cabe ao Tribunal Constitucional e não aos tribunais administrativos ou aos fiscais, conforme resulta conjugadamente dos arts. 281º, nº 1, da CRP e 72º, n.º 2 do CPTA.
D) A apreciação da inconstitucionalidade de normas constantes de diplomas legais que traduzem opções políticas constitui também, nos termos das mesmas disposições legais, matéria excluída da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais fiscais.
E) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é incompetente em razão da matéria para conhecer e declarar a inconstitucionalidade do Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças em questão nos presente autos, uma vez que esses Tribunais carecem de tal competência por a mesma estar reservada exclusivamente ao Tribunal Constitucional (art. 281.º da CRP e 72.º do CPTA).
F) Consequentemente, pelas razões expostas e com o mais que Vossas Excelências se dignarão doutamente suprir, deve ser revogada a douta sentença recorrida substituindo- se por outra que julgue improcedente a impugnação, absolvendo a entidade aqui recorrente.
1.3. A recorrida A………, Lda. apresentou contra-alegações que concluiu da forma seguinte:
1) O tribunal recorrido limitou-se, nos termos do artigo 204.º da CRP, a não aplicar o regulamento de tabela de taxas e licenças, que previa a liquidação e cobrança da taxa impugnada nos autos, por entender que o mesmo era inconstitucional por violar o artigo 115.º n.º 7, hoje 112.º n.º 7, da CRP à data vigente;
2) E ao fazê-lo conheceu de uma das ilegalidades que foi imputada ao ato de liquidação da taxa - aplicação de um regulamento que é inconstitucional;
3) Com isso não usurpou a competência do tribunal constitucional que, a final, por efeito da fiscalização concreta, haverá de julgar o recurso de inconstitucionalidade.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, aquele Tribunal veio, por decisão da respectiva Relatora de 31/12/2014 (fls. 309/314), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 242/250, em 28 de Abril de 2014.
A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação, da autoria da CM da Guarda, da TRIU/1996, no entendimento de que o Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças da CMG, ao abrigo do qual foi liquidado o tributo, é formalmente inconstitucional, por não mencionar a lei que o legitima, o que acarreta a anulabilidade do acto de liquidação por vício de violação de lei.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 277/278, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/l do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou, nos termos de fls. 284/285 que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A questão controvertida traduz-se em saber se o TAFCB tinha competência material para apreciar a conformidade constitucional do RTTL da CMG, tendo em vista a resolução da causa que lhe foi apresentada.
Resulta assente (nem a recorrente contesta) que o Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças do Município da Guarda não menciona a Lei que o legitima.
A ausência desse elemento formal constitucionalmente necessário (anterior artigo 115.º, actual artigo 112.º/7 da CRP) determina a sua inconstitucionalidade formal (Constituição da República Portuguesa, anotada, 4.ª edição revista, II volume, página 77, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira).
Temos como ponto assente que o tribunal recorrido (aliás, todos os tribunais) tem clara competência (e o dever) para apreciar a questão da constitucionalidade da norma regulamentar em questão, nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP.
Como sustentam Jorge Canotilho e Vital Moreira (Obra citada, páginas 519/520), “Um corolário lógico de todas estas dimensões do dever de exame de actos normativos eventualmente aplicáveis nos feitos submetidos a julgamento é o da garantia de uma decisão judicial em conformidade com a constituição no caso concreto («feito»). A garantia desta decisão judicial pode obter-se através de vários esquemas processuais, mas, no direito constitucional português ela pressupõe que o juízo da causa examine e conheça a questão de inconstitucionalidade e decida o caso em consonância com o juízo por ele feito sobre essa questão. A resposta do juiz à questão da inconstitucionalidade pode não ser a última resposta vinculativa, pois haverá que ter em conta a possibilidade de recurso quanto a essa questão para tribunais superiores ou para o Tribunal Constitucional (Cfr. notas art. 280.º). No modelo de fiscalização judicial consagrado na constituição, o juiz (todos os juízes) são «juízes constitucionais» porque lhes pertence um duplo direito-dever; (i) o direito de decisão no caso concreto, como eventual direito de desaplicação de normas relevantes na hipótese de uma decisão de acolhimento da inconstitucionalidade dessas normas. O único direito que lhes é subtraído pela constituição é o direito de declaração da inconstitucionalidade em termos abstractos com força obrigatória geral (Cfr. anotações aos arts. 278.º, 279.º, 281.º, 282.º e 283.º. Em síntese, este preceito significa que a função que os tribunais - todos e cada um deles têm o poder e o dever de confrontar com a constituição normas infra constitucionais que sejam chamados a aplicar, tendo de recusar-se a aplicar essas normas se não forem compatíveis com ela. É esta, aliás, uma das características essenciais do sistema de controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade, característica que vem desde a Constituição de 1011.
O juízo de constitucionalidade está em princípio dependente de uma causa (um «feito submetido a julgamento»), não existe uma acção ou um recurso directo de inconstitucionalidade, pelo que a questão de constitucionalidade só pode surgir a título incidental - incidente de constitucionalidade - a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal (questão cível, penal, laboral, administrativa, fiscal, etc.). Por outro lado, porém, a questão de constitucionalidade não tem que ser suscitada pelas partes no processo, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz. Geralmente, o juízo de inconstitucionalidade releva apenas para o caso concreto em juízo não afectando a posição da norma na ordem jurídica. A fiscalização judicial difusa da constitucionalidade é necessariamente uma fiscalização concreta (cf. epígrafe do art. 280.º)”.
Com se vê, o tribunal recorrido não poderia deixar de apreciar, mesmo oficiosamente, a conformidade constitucional da norma regulamentar com base na qual foi liquidado o tributo (TRIU) e, concluindo pela sua desconformidade constitucional não poderia deixar de a desaplicar. A partir daí, inexistindo norma de incidência que legitime a liquidação do tributo, não poderia o tribunal recorrido deixar de anular o acto tributário por vício de violação de lei.
A sentença recorrida não merece, assim, censura
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) A impugnante requereu a aprovação do loteamento do prédio denominado “……….”, descrito na matriz urbana sob os artigos 904, 688 e 711 da Freguesia de ………….., Concelho da Guarda [cf. acordo das partes e fls. 87 a 89 dos autos].
B) A Câmara Municipal da Guarda em 06/06/1994 e a Assembleia Municipal em 01/07/1994 aprovaram a alteração à Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Guarda, constante de fls. 179 a 194 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cf. fls. 175 a 176 e fls. 175 a 178 dos autos].
C) Por edital de 05/07/1994 foi tornado público a aprovação da alteração à Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Guarda a que se refere a alínea anterior, constando do mesmo que o “documento está afixado na Secretaria da Câmara Municipal para consulta e entra em vigor no dia 26 de Julho de 1994” [cf. 196 dos autos].
D) Em 8/05/1995 a Câmara Municipal da Guarda deliberou “emitir o alvará de loteamento contra o pagamento das taxas de urbanização e com as condições dos pareceres técnicos” [cf. fls. 92 a 94 dos autos].
E) Através de oficio nº 4122 da Câmara Municipal da Guarda, datado de 8/06/1995, sob o assunto “Alvará de Loteamento em Urbanização de ………….. com obras de urbanização”, foi a impugnante notificada para proceder ao pagamento de “taxas de urbanização no valor de 26.129.610$00” [cf. fls. 95 dos autos].
F) Por requerimento apresentado em 05/03/1996 junto da Câmara Municipal da Guarda, a ora impugnante solicitou a emissão do Alvará de Loteamento sem ter de pagar as taxas de urbanização [cf. fls. 47-48].
G) Em 12-04-1996 a impugnante depositou na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Câmara Municipal da Guarda, a quantia de 100.000$00 relativa às taxas devidas pela concessão de Alvará de loteamento incluindo obras de urbanização [cf. fls. 29 dos autos].
H) Em 22/04/1996 foi indeferido o pedido de emissão de Alvará de Loteamento com fundamento em que não se encontravam pagas as taxas de urbanização [cf. fls. 96 dos autos].
I) Por requerimento apresentado em 29/04/1996, a ora impugnante solicitou “que seja emitido o Alvará de Loteamento e sejam liquidadas as taxas devidas, tendo em conta o montante já depositado na C.G.D à ordem desse Câmara Municipal” [cf. fls. 96 dos autos].
J) Em 20/05/1996 a Câmara Municipal deliberou emitir o Alvará de Loteamento [cf. fls. 35 dos autos].
K) Através do ofício nº 3813, de 27/05/1996, a impugnante foi notificada da decisão que antecede [cf. fls. 34 dos autos].
L) Em 12/06/1996, foi emitido, em nome da impugnante, o Alvará de Loteamento nº 11/1996, referente ao licenciamento do loteamento e obras de urbanização incidentes sobre o prédio sito em Urbanização de …………, da Freguesia de ………… da Guarda, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o nº 1451, 485, 486 e inscrito na matriz urbana, sob o art. 904, 688, 711 da respectiva freguesia [cf. fls. 87 a 89 dos autos].
M) Em 8/07/1996 a impugnante pagou a quantia de 26.129.610$00 a título de taxa pelo loteamento urbano [cf. fls. 16 dos autos].
3.1. Como acima se referiu, o recurso foi interposto para o TCA Sul, tendo ali sido declarada a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, considerando competente o STA, dado estar em causa apenas matéria de direito.
E porque também aqui se entende que, na perspectiva considerada pelo TCAS, o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis, importa apreciá-lo, sendo que a questão a decidir se resume à de saber se o Tribunal recorrido tinha competência material para apreciar a conformidade constitucional do RTTL da CMG, tendo em vista a resolução da causa que lhe foi apresentada.
Na verdade, a procedência desta impugnação judicial [deduzida contra o acto de liquidação, por parte da Câmara Municipal da Guarda, da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU)] assentou no entendimento, por parte da sentença recorrida, de que o Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Guarda (RTTLCMG), ao abrigo do qual foi liquidada tal taxa, é formalmente inconstitucional, por não mencionar a lei que o legitima, o que acarreta a anulabilidade do acto de liquidação por vício de violação de lei.
Mas a recorrente (CM da Guarda) discorda do assim decidido, sustentando que o Tribunal recorrido não tinha competência material para apreciar a conformidade constitucional do RTTLCMG, tendo em vista a resolução da causa que lhe foi apresentada.
Esta é, portanto, a questão a decidir.
Vejamos.
3.2. Sob a epígrafe «Apreciação da inconstitucionalidade» o art. 204º da CRP dispõe: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.»
Daqui decorre, portanto, que o juiz «desaplica» a norma que entenda ser inconstitucional (aplicando, então, o direito que remanesça como se a norma desaplicada não existisse), ao passo que o Tribunal Constitucional «declara» a norma inconstitucional. Ou seja, estando a actividade do Tribunal circunscrita à fiscalização concreta, só lhe cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional, devendo, contudo, a inconstitucionalidade suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que essa mesma questão de inconstitucionalidade respeita (só se declara, aliás, a inconstitucionalidade de normas, e não já a inconstitucionalidade de actos; quanto a estes, o que pode relevar é a ilegalidade que decorra de inconstitucionalidade: e essa ilegalidade só será de conhecimento oficioso caso consubstancie nulidade que atinja o núcleo dos direitos essenciais; se se reconduzir a mera anulabilidade, já a ilegalidade não poderá ser conhecida oficiosamente).
Em suma, o juiz, desaplicando norma que tenha por inconstitucional, não se apropria de qualquer competência atribuída ao Tribunal Constitucional.
Tem sido, aliás, jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, que as questões respeitantes a violação de princípios e parâmetros constitucionais devem ser obrigatoriamente conhecidas pelo juiz logo que delas haja notícia no processo, quer as mesmas sejam trazidas aos autos pelas partes na fase inicial do processo, petição inicial, quer na fase final, alegações prévias à sentença (cfr., entre outros, os acs. de 14/5/2014, proc. nº 0195/13, de 4/12/2012, no proc. nº 01476/02 e de 4/10/2000, no proc. nº 045986).
No caso concreto, como refere o MP, resulta assente que o RTTL do Município da Guarda não menciona a Lei que o legitima, pelo que a ausência desse elemento formal constitucionalmente necessário [cfr. o anterior art. 115.º (actual art. 112.º/7) da CRP] determina a sua inconstitucionalidade formal, (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 4.ª ed. revista, II vol., p. 77.) sendo que o tribunal recorrido tem competência para apreciar a questão da constitucionalidade da norma regulamentar em questão (cfr. o citado art. 204º da CRP).
Como ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira,(Ob. cit. pp. 519/520.) “Um corolário lógico de todas estas dimensões do dever de exame de actos normativos eventualmente aplicáveis nos feitos submetidos a julgamentos é o da garantia de uma decisão judicial em conformidade com a constituição no caso concreto («feito»). A garantia desta decisão judicial pode obter-se através de vários esquemas processuais, mas, no direito constitucional português, ela pressupõe que o juiz da causa examine e conheça a questão de inconstitucionalidade e decida o caso em consonância com o juízo por ele feito sobre esta questão. A resposta do juiz à questão da inconstitucionalidade pode não ser a última resposta vinculativa, pois haverá que ter em conta a possibilidade de recurso quanto a essa questão para tribunais superiores ou para o Tribunal Constitucional (cfr. notas ao art. 280º). No modelo de fiscalização judicial consagrado na constituição, o juiz (todos os juízes) são «juízes constitucionais» porque lhes pertence um duplo direito-dever: (i) o direito de exame da questão da inconstitucionalidade; (i) o direito de decisão no caso concreto, com o eventual direito de desaplicação de normas relevantes na hipótese de uma decisão de acolhimento da inconstitucionalidade dessas normas. O único direito que lhes é subtraído pela constituição é o direito de declaração da inconstitucionalidade em termos abstractos e com força obrigatória geral (cfr. anotações aos arts. 278º, 279º, 281º e 282º e 283º). Em síntese, este preceito significa que a função jurisdicional integra também a fiscalização da constitucionalidade e que os tribunais - todos e cada um deles - têm o poder e o dever de confrontar com a constituição as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, tendo de recusar-se a aplicar essas normas se não forem compatíveis com ela. É esta, aliás, uma das características essenciais do sistema de controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade, característica que vem desde a Constituição de 1911.»
IV. O juízo de constitucionalidade está em princípio dependente de uma causa (um «feito submetido a julgamento»); não existe uma acção ou um recurso directo de inconstitucionalidade, pelo que a questão de constitucionalidade só pode surgir a título incidental – incidente de constitucionalidade -, a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal (questão cível, penal, laboral, administrativa, fiscal, etc.). Por outro lado, porém, a questão da constitucionalidade não tem que ser suscitada pelas partes no processo, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz. Geralmente o juízo de inconstitucionalidade releva apenas para o caso concreto em juízo, não afectando a posição da norma na ordem jurídica. A fiscalização judicial difusa da constitucionalidade é necessariamente uma fiscalização concreta (cfr. epígrafe do art. 280º).”
3.3. Em suma, o tribunal recorrido não poderia deixar de apreciar (para efeitos de aplicar ou desaplicar a norma em causa) mesmo oficiosamente, a conformidade constitucional da norma regulamentar com base na qual foi liquidado o tributo (TRIU).
E concluindo pela sua desconformidade constitucional também não poderia deixar de a desaplicar, aplicando, então, o direito remanescente como se a norma desaplicada não existisse: ou seja, inexistindo norma de incidência que legitimasse a liquidação do tributo, não poderia deixar de anular o acto tributário por vício de violação de lei.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.