Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A- Relatório
No Tribunal Judicial de Évora – Juízo Central Cível e Criminal de Évora, J 1 - correu termos o processo comum com intervenção do tribunal colectivo contra:
(...), ; e
(...), ;
imputando-lhes a prática dos seguintes crimes:
(i) Ao Arguido (...) (em concurso efetivo) – três (3) crimes de furto qualificado, como autor material, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal; em coautoria com o Arguido (...), dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal;
(ii) Ao Arguido (...) (em concurso efetivo) – um (1) crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 3/01; em coautoria com o Arguido (...), dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal.
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 77.º, do C.P.P., por declaração no processo, (…) requereu que lhe fosse arbitrada indemnização civil no valor de € 300,00, correspondente ao valor do veículo automóvel com a matrícula (...), de que era proprietário, que veio a ser abatido na sequência dos danos causados pelos Arguidos com as suas condutas.
A final - por acórdão lavrado a 15 de Julho de 2020 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
a) Absolver o Arguido (...) da prática, em autoria material, de um (1) crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 3/01; em coautoria, de dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e de um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal;
b) Condenar o Arguido (...) pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena três (3) anos de prisão (NUIPC 307/19.9PBEVR);
c) Condenar o Arguido (...) pela prática, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 35/19.0PEEVR e NUIPC 25/19.7PEEVR);
d) Condenar o Arguido (...) pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL);
e) Condenar o Arguido (...) pela prática, em coautoria, de um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do Código Penal, na pena de seis (6) meses prisão;
f) Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o Arguido (...) na pena de sete (7) anos de prisão;
g) Manter o Arguido (...) sujeito à medida de coação de prisão preventiva, até trânsito em julgado do presente acórdão, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação e manutenção da medida, os quais se mostram reforçados atenta a presente condenação;
h) Declarar perdidos a favor do estado os objetos apreendidos nos autos utilizados na prática dos crimes (o formão e chaves de fendas);
i) Determinar a restituição dos restantes objetos apreendidos a quem demonstrar ser o respetivo proprietário;
j) Determinar a recolha de amostra de ADN ao Arguido (...), de molde a que o seu perfil seja introduzido na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto nos artigos 8.º n.º 2, da Lei 5/2008 de 12 de fevereiro;
k) Condenar o Arguido (...) nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Mais julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante (...) contra os Arguidos parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência:
a. Condenar o Arguido (...) a pagar ao Demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 300,00 (trezentos euros);
b. Condenar aquele Arguido a pagar ao Demandante os juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre as quantias indicadas em a) à taxa de 4%, desde da presente data até efetivo e integral pagamento;
c. Absolver o Arguido (...) do pedido.
Sem custas atento o valor do pedido formulado.
O arguido (...) não se conformando com a decisão, interpõs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
A. O presente Recurso vai interposto (parcialmente) da matéria de facto e de direito e tem como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nos NUIPC 307/19.9PBEVR e NUIPC 22/19.8GAARL;
Os quais [NUIPC’s], foram incorporados nos presentes autos, juntamente com os NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)], NUIPC 19/19.8PEEVR [respeitante a furto de viatura (...) e factos ocorridos no café (…)], NUIPC 22/19.8GAARL [respeitante a factos ocorridos no estabelecimento comercial (…) ], NUIPC 35/19.0PEEVR [respeitante a factos ocorridos na Unidade de Saúde Família (…)] e, NUIPC 25/19.7PEEVR [respeitante a factos ocorridos em estabelecimento hoteleiro denominado, (…)].
B. Tendo, o Tribunal “a quo”, entendido [IX. Dispositivo, pgs. 36 e 37]: a. ……
b. Condenar o Arguido (...) pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de três (03) anos de prisão (NUIPC 307/19.9PBEVR);
c. Condenar o Arguido (...) pela prática em autoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 35/19.0PEEVR e NUIPC 25/19.7PEEVR);
d. Condenar o Arguido (...) pela prática em coautoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL);
e. Condenar o Arguido (...) pela prática em coautoria de um (1) crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelos artigos 208.º n.º1 do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL);
f. Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o Arguido (...), na pena de sete (sete) anos de prisão:
g. …….
C. Assim do supra exposto, resulta que o Arguido foi condenado, no âmbito do NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)], na pena de 03 (três) anos de prisão e, no âmbito do NUIPC 22/19.8GAARL [respeitante a factos ocorridos no estabelecimento comercial (…)], na pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
D. E isto porque:
I. Quanto ao NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)] o Tribunal “a quo” considerou como provado que;
[II. Fundamentação de Facto – Factos provados, pgs. 3 e 4], que:
“1. No período compreendido entre as 19h50 do dia 14/04/2019 e as 09h20 do dia seguinte, o arguido (…) dirigiu-se ao (…), pertença da Fábrica Paroquial da Freguesia da (…), com o propósito firmado de se apoderar dos bens e valores que ali encontrasse.
2. O (…) é composto por uma zona de escritório, uma zona de bar, uma zona destinada à Igreja Paroquial e uma zona respeitante à casa mortuária.
3. No referido lapso temporal, o (...) encontrava-se fechado e com todas as portas de acesso ao exterior trancadas.
4. Nesse local, o arguido (...) aproximou-se de uma janela lateral e arrancou a grade da mesma, com intenção de se introduzir no interior do (...).
5. Todavia, uma vez que não conseguiu passar naquele espaço, devido a facto de a janela não abrir totalmente, o arguido (...) partiu a fechadura da porta principal do (...) e acedeu, por essa forma, ao seu interior.
6. Uma vez no interior do (...), o arguido (...) retirou e levou consigo os seguintes bens:
(i) Duas patenas (recipiente das hóstias), no valor unitário de € 100,00, num total de € 200,00;
(ii) Um Caldeireiro de água benta em estanho, no valor de € 300,00;
(iii) Uma pasta de paramentos para funerais, no valor de €50,00;
(iv) Moedas que se encontravam no interior de uma caixa de esmolas, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 300,00;
(v) Moedas se encontravam numa caixa da cafetaria, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 100,00;
(vi) Três Candelabros, no valor de € 390,00;
(vii) Dois pratos e duas jarras de duas lavandas, no valor de € 85,00;
(viii) Uma pasta com âmbula dos óleos dos enfermos, no valor de € 50,00;
(ix) Duas garrafas de vinho, no valor de €12,00.”
E. Para tanto, louva-se, aquele mui douto Acórdão, em que:
«… foi fundamental a prova pericial realizada nos autos (cfr. fls. 268 a 274) que concluiu que o vestígio C, encontrado na face interior da janela do bar do (...), corresponde à impressão digital do dedo auricular da mão direito do Arguido.» [SIC.]
Constando, ainda, da Douta Motivação, que:
«… resulta que foram recolhidos vestígios lofoscópicos da face interior da janela do Bar do (...) e de um copo de vidro que se encontrava na mesma divisão do (...) (cfr. fotografia a fls. 250); reportagem fotográfica a fls. 245 a 256 das várias divisões do (...) e das portas que foram danificadas;...» (o sublinhado é nosso).
F. E isto, “muito embora este [arguido] tenha negado os factos em primeiro interrogatório judicial “ [Motivação da Decisão de Facto – NUIPC 307/19.9PBEVR, pg. 16] (os parêntesis são nossos).
Declarações aquelas que mereceram crédito por parte do Tribunal “a quo”, conforme melhor se pode ver n’NA MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (pg. 16) quando refere que:
«Em concreto, os factos consignados por provados resultaram da prova pericial e documental produzida nos autos, que foi devidamente conjugada com as declarações prestadas pelo Arguido (...), em primeiro interrogatório judicial, uma vez que foi cumprido todo o formalismo legal necessário à sua valoração.» (o sublinhado é nosso).
G. É certo que, se em de Primeiro Interrogatório Judicial o Arguido assumiu a prática de alguns factos; nomeadamente os constantes dos NUIPC 19/19.8PEEVR [respeitante a furto de uso de viatura (...) e factos ocorridos no café (…)], NUIPC 35/19.0PEEVR [respeitante a factos ocorridos na Unidade de Saúde Família (…)]; e, NUIPC 25/19.7PEEVR [respeitante a factos ocorridos em estabelecimento hoteleiro denominado, (…)]; Também é certo que negou os factos que lhe são imputados no âmbito dos NUIPC 307/19.9PBEVR, respeitante a factos ocorridos no (...) no NUIPC 22/19.8GAARL, respeitante a factos ocorridos no estabelecimento comercial (…)].
H. Ora, como supra ficou dito (E), os vestígios recolhidos no inquérito NUIPC 307/19.9PBEVR [a que ora nos referimos], foram encontrados “na face anterior da janela do Bar daquele (...) e de um copo de vidro que se encontrava na mesma divisão do (...)” [o sublinhado é nosso]. Pelo que, no nosso modesto entendimento e com o devido respeito – que é muito –, a prova supra mencionada, apenas permite colocar o Arguido em dois locais:
1. No exterior do aludido (...) (grade de janela lateral); e,
2. No bar daquele Centro (interior do (...)); desconhecendo-se, concretamente o período em que ali terá permanecido.
I. Assim, nenhuma prova constante dos presentes autos (testemunhal, pericial ou outra) permite concluir, com o grau de certeza necessário a uma condenação, que o Arguido tenha, partido a fechadura doa porta principal do (...) dos autos ou tenha acedido a qualquer outra divisão do (...); excepção feita ao Bar daquela Instituição.
J. Ora, como bem se refere em, II. Fundamentação de Facto – Factos provados, pg. 3, nº 2 do Douto Acórdão referido,
«O (...) é composto por uma zona de escritório, uma zona de bar, uma zona destinada à Igreja Paroquial e uma zona respeitante à casa mortuária.» (o sublinhado é nosso).
K. Assim, embora se desconheça onde estariam guardados os objectos furtados [o mui Douto Acórdão recorrido é omisso nessa matéria], certamente, aqueles, atentas as suas qualidades/utilidades de culto (v.g. patenas, paramentos para funerais e candelabros), certamente se não encontrariam guardados no Bar do (...); único local daquele (...) onde existirão provas da permanência do arguido.
L. O Mui Douto Acórdão ora recorrido, fundamentado a sua decisão condenatória, no âmbito deste NUIPC [Motivação dos Factos – NUIPC 307/19.9PBEVR, pg.18], explicando que que se socorreu das “regras da experiência comum” e que a Prova recolhida é apenas uma Prova indiciária; Referindo, que:
“Contudo, nem só de prova direta são construídos os processos judiciais, pois, a prova pode ser direta ou indireta/indiciária. Enquanto a prova direta se refere diretamente ao tema da prova, a prova indireta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.”
M. Todavia, no caso “sub judice”, parece-nos – sempre e com o devido respeito – que a prova em que o Douto Acórdão recorrido se estribou para fundamentar aquela condenação, não se tratou de Prova Indiciária; antes se tratou de meras presunções.
N. As quais, no nosso modesto entendimento, permitirão, quando muito, formular juízos de verosimilhança, probabilidade e de certeza muito ténues; os quais, são incompatíveis com a verdade material que o Direito busca alcançar e, assim manifestamente insuficientes para fundamentar a condenação do Arguido.
O. Assim, face ao exposto, Requer-se, desde já, a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, se dignem ordenar a modificação do Mui Douto Acórdão ora recorrido [na parte respeitante ao NUIPC 307/19.9PBEVR], substituindo-o por outro, onde a matéria constante da II. Fundamentação deFacto – Factos provados, nomeadamente o números 1 a 11. passe a figurar na Matéria de Facto NÃO PROVADA.
Quanto ao NUIPC 22/19.8GAARL [respeitante a factos ocorridos no estabelecimento comercial (…)];
P. No âmbito do supra referido NUIPC 22/19.8GAARL, foi o Arguido condenado na pena de dois (2) anos e 6 (seis meses) de prisão, pela prática dos seguintes factos [Fundamentação de Facto – Factos Provados, pgs. 5 e 20]:
“17. No interior da referida viatura, no dia 18/04/2019, pelas 01h17, o arguido (...), atuando de comum acordo com o indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, de forma conjugada e em concertação de esforços, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado (…), sito na (…), explorado por (…), que se encontrava encerrado ao público.
18. Aí chegados, o condutor do veículo automóvel embateu com a traseira do mesmo contra a porta do estabelecimento, logrando por essa forma parti-la.
19. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido (...) e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar retiraram a gaveta da caixa registadora, no valor de € 69,00, que continha no seu interior a quantia monetária de € 50,00, em moedas e notas emitidas pelo Banco Centra Europeu.
20. Ato contínuo, os mesmos abandonaram o local usando a referido viatura, levando consigo a referida gaveta e as quantias monetárias, fazendo-os seus e integrando-os no seu património.
21. Para substituição da porta do estabelecimento comercial, os seus proprietários custearam a quantia de € 375,00.”
Q. Também aqui, o Arguido não se pode conformar com aquela Douta Decisão.
R. Sendo certo que, o arguido, nunca confessou os factos que ali lhe são imputados [Fundamentação de Facto – Factos Provados – NUIPC 22/19.8GAARL, pg. 19].
S. E que, em sede de audiência de discussão e julgamento, todas as testemunhas foram unânimes em reconhecer que não presenciaram os factos [não obstante a visualização das imagens].
T. Pelo que, não poderem, assim, reconhecer, naquelas imagens, qualquer dos arguidos.
U. Talqualmente, sucedeu, aliás, com a visualização daquelas imagens, pelo Tribunal “a quo”.
V. Pelo que, não foi, pois, assim, possível, identificar os autores daqueles crimes.
W. Na verdade, o mui Douto Acórdão, ora recorrido, apenas refere que,
«… das imagens do sistema de vigilância do estabelecimento (…) é possível ver com precisão um veículo automóvel Opel Corsa de cor branca a derrubar a porta de entrada e uma pessoa a retirar a caixa registadora, acompanhada de outra pessoa.» (o sublinhado é nosso).
X. Ora, parece-nos que, daquela asserção, pode-se-á concluir que:
1. A viatura que embateu no estabelecimento comercial (…) se tratava de “um veículo automóvel Opel Corsa de cor branca”.
2. Cuja matrícula não foi possível visualizar;
3. Sendo que, nenhuma testemunha, assistiu aos factos;
4. E, por isso, não foi, possível identificar quem eram os ocupantes daquela viatura.
Y. Na verdade, a simples admissão do Arguido dizendo que terá “ajudado” a furtar uma viatura de marca e cor idêntica à dos autos, não nos parece suficiente para sustentar a prova de que a viatura que embateu no estabelecimento comercial (…) é a mesma que o Arguido terá “ajudado” a furtar.
Z. Nem, tão-pouco, que algum [ou alguns] dos seus ocupantes, naquela ocasião, se tratasse do ora Recorrente.
AA. Na verdade – insiste-se –, não foi comprovada [porque não visualizada nas imagens dos autos] a matrícula da viatura em causa.
BB. Sendo certo que, aquela matrícula, constitui o elemento essencial na identificação de qualquer veículo automóvel.
CC. Assim, com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal “a quo” voltou a assentar a sua Douta Decisão, apenas em presunções, talqualmente havia feito para fundamentar a condenação do Arguido no por factos ocorridos no âmbito do antedito NUIPC 307/19.9PBEVR.
DD. Sendo que, na presença dos mesmos factos, aquele Tribunal, entendeu absolver um arguido [(...)] e condenou o ora Requerente.
EE. Em virtude de [Motivação da decisão de facto, pag. 16]:
«… a prova não ter logrado atingir um valor persuasivo e razoável que permitisse sustentar a convicção do tribunal quanto à certeza da sua verificação, além da dúvida razoável.»
AC. Ora, tratando-se da mesma prova, ela teria, obrigatoriamente de conduzir às mesmas consequências Isto é: à conclusão de que, os factos porque o arguido vinha acusado no âmbito do NUIPC 22/19.8GAARL, se mostram, manifestamente insuficientes para serem, como foram, julgados como provados.
AD. Assim, o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção em meras presunções, as quais, quando muito, permitiriam – repete-se –, formular juízos de verosimilhança, probabilidade e de certeza muito ténues, incompatíveis com a verdade material que o Direito busca alcançar e, por isso, insustentáveis para qualquer condenação.
AE. Pelo que, atento o exposto, parece-nos que a matéria constante dos números 1 a 11 e os números 17 a 21 da “II. Fundamentação de Facto – Factos Provados -, não poderão ser dada como provada.
Termos em que, se Requer a V. Exas., Venerandos Juízes desembargadores, se dignem ordenar a substituição do Mui Douto Acórdão ora recorrido, por outro onde passe a constar como NAO PROVADA a matéria a que se referem os números 1 a 11 e os números 17 a 21 da matéria de facto dada como provada.
O Digno Procurador-Adjunto da República em 1ª instância respondeu aos recursos interpostos, defendendo a improcedência dos mesmos, concluindo:
1.ª Os factos dados como provados nos pontos sob os n.ºs 1 a 11, têm suporte na conjugação do relatório de inspeção ao local onde se descrevem os recolhidos vestígios lofoscópicos na face interior da janela do bar do (...), correspondente à impressão digital do dedo auricular da mão direito do ora recorrente, do depoimento de (…) que declarouque o orarecorrente não era frequentador do espaço, e as regras da experiênciacomum, permite concluir que o arguido se introduziu no (...) e retirou os objetos descritos no ponto 6 dos factos dados como provados.
2.ª Os factos dados como provados com os pontos n.º 17 a 21, têm suporte no raciocínio lógico e segundo as regras da experiência, que na madrugada em que estes factos ocorreram, o ora recorrente admitiu ter utilizado um veículo de marca “Opel”, modelo “Corsa”, de cor branca, conjuntamente com um terceiro, e deslocou-se ao estabelecimento (…) onde retirou uma caixa registadora.
3.ª Sendo compatível e plausível que na mesma madrugada, o ora recorrente tenha praticado os factos relativos ao estabelecimento (…), com a utilização de um veículo automóvel da mesma marca e cor, e retirado uma a caixa registadora, acompanhado de um terceiro.
4.ª O raciocínio com utilização da prova indireta realizado pelo Tribunal, considera-se correta e ponderada, face às regras da experiência comum e da lógica, existindo uma relação de normalidade entre os indícios referentes aos pontos 1 a 11 e 17 a 21, e a presunção que foi extraída e explicada pelo Tribunal no Acórdão recorrido.
5.ª A convicção que fundamenta os factos colocados em causa, mostra-se suficiente, valorada com razoabilidade e com um raciocínio lógico-dedutivo, através da ponderação de prova indirecta, que não atenta as regras de experiência comum e não existindo outros elementos que os contrariem.
Pelo que, deve ser mantida a sentença proferida nos presentes autos e negado provimento ao douto recurso.
O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
B- Fundamentação
B. 1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
(NUIPC 307/19.9PBEVR)
1. No período compreendido entre as 19h50 do dia 14/04/2019 e as 09h20 do dia seguinte, o arguido (...) dirigiu-se ao (...), sito na Rua (…), com o propósito firmado de se apoderar dos bens e valores que ali encontrasse.
2. O (...) é composto por uma zona de escritório, uma zona de bar, uma zona destinada à Igreja Paroquial e uma zona respeitante à casa mortuária.
3. No referido lapso temporal, o (...) encontrava-se fechado e com todas as portas de acesso ao exterior trancadas.
4. Nesse local, o arguido (...) aproximou-se de uma janela lateral e arrancou a grade da mesma, com intenção de se introduzir no interior do (...).
5. Todavia, uma vez que não conseguiu passar naquele espaço, devido a facto de a janela não abrir totalmente, o arguido (...) partiu a fechadura da porta principal do (...) e acedeu, por essa forma, ao seu interior.
6. Uma vez no interior do (...), o arguido (...) retirou e levou consigo os seguintes bens:
(i) Duas patenas (recipiente das hóstias), no valor unitário de € 100,00, num total de € 200,00;
(ii) Um Caldeireiro de água benta em estanho, no valor de € 300,00;
(iii) Uma pasta de paramentos para funerais, no valor de €50,00;
(iv) Moedas que se encontravam no interior de uma caixa de esmolas, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 300,00;
(v) Moedas se encontravam numa caixa da cafetaria, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 100,00;
(vi) Três Candelabros, no valor de € 390,00;
(vii) Dois pratos e duas jarras de duas lavandas, no valor de € 85,00;
(viii) Uma pasta com âmbula dos óleos dos enfermos, no valor de € 50,00;
(ix) Duas garrafas de vinho, no valor de €12,00.
7. Na posse de tais bens, o arguido (...) abandonou o local, levando-os consigo e integrando-os no seu património.
8. Para percorrer toda a área daquele espaço, o arguido (...) partiu uma porta no primeiro andar e forçou a fechadura da porta de acesso à casa mortuária.
9. Como consequência da destruição das portas e retirada da grade pelo arguido (...), o (...) custeou cerca de € 500,00 para substituição das mesmas.
10. O arguido (...) sabia que aqueles objetos e quantias monetárias que retirava não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos, bem assim que a entrada nas instalações do (...) era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço fechado, cujo acesso ao interior lhes estava vedado.
11. O arguido (...) quis subtrair aqueles objetos e quantias monetárias, fazendo-os seus, o que logrou concretizar e quis, partindo as fechaduras de portas, sabendo que destruía bens alheios.
(NUIPC 19/19.8PEEVR)
12. Em hora não concretamente apurada, mas cerca da 1h, do dia 18/04/19, o arguido (...), juntamente com outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, avistaram a viatura automóvel de matrícula (...), marca “Opel”, modelo “Corsa”, no valor de € 300,00, propriedade de (...), que se encontrava estacionada na Rua (…).
13. Nessa altura, o arguido e o referido indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, decidiram utilizar o veículo automóvel (...) para as deslocações que iam realizar, naquela data, a estabelecimentos comerciais.
14. Assim, o arguido e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar abeiraram-se daquele veículo automóvel e partiram o vidro da porta do condutor, assim conseguindo entrar no seu interior.
15. No interior do veículo, o arguido e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar efetuaram uma ligação direta, logrando colocar o motor a funcionar.
16. Seguidamente, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar colocou-se no lugar do condutor, ficando o arguido (...) no lugar do passageiro, e abandonaram o local naquele veículo, circulando na via pública. (NUIPC 22/19.8GAARL)
17. No interior da referida viatura, no dia 18/04/2019, pelas 01h17, o arguido (...), atuando de comum acordo com o indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, de forma conjugada e em concertação de esforços, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado (…), sito na Rua (…), explorado por (…), que se encontrava encerrado ao público.
18. Aí chegados, o condutor do veículo automóvel embateu com a traseira do mesmo contra a porta do estabelecimento, logrando por essa forma parti-la.
19. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido (...) e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar retiraram a gaveta da caixa registadora, no valor de € 69,00, que continha no seu interior a quantia monetária de € 50,00, em moedas e notas emitidas pelo Banco Centra Europeu.
20. Ato contínuo, os mesmos abandonaram o local usando a referido viatura, levando consigo a referida gaveta e as quantias monetárias, fazendo-os seus e integrando-os no seu património.
21. Para substituição da porta do estabelecimento comercial, os seus proprietários custearam a quantia de € 375,00.
22. O arguido (...) sabia que aqueles objetos que retirava não lhe pertenciam e que ao apoderar-se dos mesmos, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos, bem assim que a entrada nas instalações do supermercado era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço fechado e reservado, cujo acesso ao interior lhe estava vedado.
23. O arguido (...) quis subtrair aqueles objetos e montantes, fazendo-os seus, o que logrou concretizar e mais quis partir a porta do estabelecimento, sabendo que destruía bem alheio.
24. O arguido (...) quis entrar no espaço daquele supermercado, apesar de saber que era um espaço privado, fechado em toda a sua área, que a entrada era feita através de arrombamento ilegítimo.
25. O arguido (...) agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (NUIPC 19/19.8PEEVR)
26. Após terem abandonado a Rua da (…), o arguido (...) juntamente com o referido indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pelas 3h e 42m, desse dia 18/04/2019, deslocaram-se em direção ao estabelecimento comercial denominado Café (…), sito na Avenida (…), explorado por (…, que já se encontrava encerrado ao público, com o objetivo de fazerem seus os bens e valores que ali encontrassem e que pudessem transportar, mediante comunhão de esforços e divisão de tarefas.
27. Uma vez aí chegados, o condutor do veículo automóvel direcionou o mesmo contra a montra do referido estabelecimento, assim partindo o vidro da mesma.
28. Após, o arguido (...) juntamente com o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar acederam ao interior do referido estabelecimento comercial e retiraram a gaveta da caixa registadora, no valor de € 69,00, que se encontrava junto ao balcão e que continha no seu interior a quantia de € 100,00, sendo € 45,00 em moedas e € 55,00 em notas, todas emitida pelo Banco Central Europeu.
29. Na posse da referida gaveta e do dinheiro, o arguido (...) e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar abandonaram aquele local, levando os mesmos consigo para parte incerta, fazendo-os seu e integrando-os no seu património.
30. Para substituição do vidro da montra desse estabelecimento comercial, o proprietário custeou quantia não concretamente apurada, sendo que a gaveta da caixa registadora veio a ser recuperada.
31. Para além disso, na sequência da conduta acima descrita o veículo automóvel (...) sofreu estragos, em virtude de se ter partido o para-choques traseiro, o espelho retrovisor do lado do condutor, o vidro do farol traseiro da viatura e o botão dos sinais luminosos de perigo, de a porta da bagageira ter ficado amolgada e de se ter quebrado a fechadura do porta luvas, bem como os plásticos e fios da ignição.
32. O veículo automóvel foi (...) foi abatido, em 6/09/2019.
33. O arguido (...) sabia que aqueles objetos que retirou do Café (…) não lhe pertenciam e que ao se apoderar dos mesmos, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que a entrada nas instalações daquele estabelecimento comercial era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço fechado e reservado, sendo que o acesso ao seu interior lhe estava vedado.
34. O arguido (...) quis subtrair aqueles objetos e quantia monetária, fazendo-os seus, o que logrou concretizar, mais quis partir o vidro da montra do estabelecimento e provocar estragos no veículo automóvel (...), ciente de que provocava estragos em bens alheios.
35. O arguido e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar abandonaram aquele local em fuga apeados, na posse dos bens retirados no estabelecimento, tendo deixado a viatura automóvel junto daquele local.
36. Ao agirem da forma descrita, o arguido (...) e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar quiseram utilizar o veículo automóvel de matrícula (...), para se fazerem transportar, que sabiam não lhes pertencer, e sem que para isso tivessem autorização do respetivo dono, sabendo que agiam no desconhecimento do dono e que tal conduta era contrária à vontade daquele.
37. O arguido (...) atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(NUIPC 35/19.0PEEVR)
38. No dia 06/09/2019, cerca das 1h00, o arguido (...) dirigiu-se às instalações da Unidade de Saúde Familiar de (…), aproximou-se de uma porta lateral que dava acesso ao interior do centro de saúde, munido de uma chave de fendas e de um formão, com o propósito firmado de se apoderar dos bens e valores que se encontravam no interior de uma máquina dispensadora de cafés, mediante inserção de moedas pelos clientes, com uma altura próxima de 1,50 metros.
39. Ali chegado, o arguido (...) colocou a chave de fendas e o formão na fechadura da porta latera da unidade de saúde e forçou-a, logrando desse modo abrir a porta, acendo ao interior do centro de saúde, junto da sala de espera.
40. Ali chegado, o arguido (...) deslocou-se junto da máquina de café, pertença de (…), e recorrendo à chave de fendas e ao formão logrou partir a fechadura da mesma.
41. Em seguida, o arguido (...) acedeu ao interior daquela máquina e retirou o moedeiro em metal, no valor de € 600,00, que continha o dinheiro das vendas de café no seu interior, num valor total não concretamente apurado, mas pelo menos € 50,00, em moedas emitidas pelo BCE.
42. Na posse do moedeiro e das moedas, o arguido (...) abandonou aquele local, fazendo-os seus e integrando-os no seu património.
43. O arguido (...) sabia que os objetos que retirava do interior daquela unidade de saúde pública pertenciam a terceiros e que ao apoderar-se deles, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade dos respetivos donos.
44. O arguido (...) quis entrar no espaço daquele daquela unidade de saúde pública, apesar de saber que era um espaço reservado e que o acesso estava condicionado, de acordo com as regras existentes, que não podia ser feito o acesso por portas reservadas e fechadas ao público, que a entrada era feita através de arrombamento ilegítimo contra a vontade dos responsáveis, bem assim que não estava autorizado a aceder ao referido local na forma como o fez.
45. O arguido (...) agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(NUIPC 25/19.7PEEVR)
46. No dia 22/10/2019, cerca das 18h30, o arguido (...) deslocou-se ao estabelecimento de hotelaria denominado (…), sita na (…), onde se encontravam hospedados no quarto n.º 4, no rés-do-chão, (…) e a sua esposa.
47. Aí chegado, o arguido (...) forçou a janela do referido quarto, retirando o trinco e abrindo-a, assim acedendo ao interior do referido quarto.
48. Uma vez no interior do quarto, o arguido (...) retirou os seguintes objetos:
(i) um blusão da marca North Face;
(ii) um cartão de crédito titulado por Candance Charlwood;
(iii) uma bolsa de trazer a tiracolo, contendo no seu interior uma carteira, que continha no interior uma nota de $ 10 USD;
(iv) uma mochila da marca Reicoop, com uma placa identificativa com o nome (…;
(v) um computador portátil da marca Dell XPS 13, com autocolante com o nome Robin; (vi) um IPAD da marca Apple, com autocolante com o nome de Candance;
(vii) um IPAD da marca Apple, de capa vermelha e com autocolante com o nome Robin; (viii)um par de binóculos da marca Bausch & Lomb;
(ix) um relógio da marca Casio Iluminator;
(x) uma bolsa contendo no seu interior vários fios adaptadores para computador;
(xi) várias esferográficas, produtos de higiene e lanternas;
(xii) um cartão de crédito titulado por (…); Tudo no valor monetário de cerca de $ 4 000 (quatro mil) USD.
49. Ato contínuo, o arguido (...) abandonou o local, levando consigo os referidos objetos e quantias monetárias, fazendo-os seus e integrando-os no seu património.
50. No mesmo dia, todos os objetos descritos em 48 foram recuperados e entregues a (…).
51. O arguido (...) sabia que aqueles objetos que retirava não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles, agia contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos, bem assim que a entrada no quarto de hotel era feita contra a vontade do dono, que aquele era um espaço fechado e reservado, e cujo acesso lhes estava vedado.
52. O arguido (...) quis entrar no espaço daquele quarto de hotel, através do arrombamento de trinco de janela.
53. O arguido (...) agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
54. O arguido (...) admitiu parcialmente a prática dos factos, aquando do primeiro interrogatório judicial.
Mais se apurou no tocante às condições pessoais e económicas do Arguidos:
Arguido (...)
55. O arguido (...) encontra-se preso preventivamente, à ordem deste processo, desde 24/10/2019, no Estabelecimento Prisional de (…).
56. À data dos factos, o arguido residia em (…, com a mãe e uma irmã maior, na dependência exclusiva da progenitora, auxiliar num lar local de idosos, que aufere quantia equivalente ao salário mínio nacional,
57. A família reside em casa própria, adquirida mediante empréstimo bancário.
58. O arguido é natural de (…) e o pai faleceu quando este tinha 6 anos de idade.
59. Após, mãe e filho vieram para (…), tendo a mãe sido integrada no mercado de trabalho, sendo que desde essa data mantém a mesma profissão.
60. Posteriormente, a progenitora iniciou novo relacionamento conjugal, união da qual viria a nascer a irmã do arguido, atualmente estudante universitária.
61. O padrasto foi sempre reputado como maltratante dos elementos familiares, sobretudo do arguido, que o rejeitava, razão pela qual a mãe viria a separar-se.
62. O arguido iniciou os estudos em idade própria, tendo concluído apenas o 6.º ano, em contexto PIEF (Programa Integrado e Educação e Formação), abandonando os estudos aos 16 anos por desmotivação curricular e reduzido investimento no reforço de competências, revelando sinais de rebeldia, incumprimento de regras, convívio com grupos associados à pratica de ilícitos e consumos de estupefacientes, de que se tornou dependente.
63. O arguido não reconhecia a autoridade materna, que se revelou incapaz de o motivar a um comportamento assertivo.
64. A conduta do arguido desencadeou a instauração de diversos processos judiciais, resultando em condenações de medidas de conteúdo probatório, de execução na comunidade e acompanhadas pela DGRSP, sendo que o arguido evidencia reduzidas competências para se sujeitar a regras e injunções judicialmente impostas.
65. O arguido sempre viveu na dependência da sua progenitora, mantendo um modo de vida inativo e sem projeto de vida futuro.
66. O arguido foi sujeito a alguns tratamentos especializados para tratamento da dependência de estupefacientes, no CRI de Évora, sem resultado positivo.
67. O arguido aparenta desmotivação, imaturidade, irresponsabilidade e fragilidade emocional.
68. No Estabelecimento Prisional, o arguido mantém comportamento adequado às regras institucionais e recebe visitas dos familiares com carácter regular.
69. Segundo parecer da DGRSP, o arguido evidencia competências para se submeter a regras e normas, bem como, capacidade para compreender e cumprir as decisões judiciais que vierem a ser tomadas, beneficiando do acompanhamento especializado na área dos consumos aditivos e numa intervenção direcionada à aquisição de competências pessoais e formativas que lhe permitam a integração no mercado de trabalho uma vez em liberdade.
70. O Arguido (...) conta com os seguintes antecedentes criminais registados:
- Por sentença proferida pelo 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, no processo n.º 1195/08.0PBEVR, em 28.11.2008, transitada em julgado em 18.12.2008, pela prática, em 15.10.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
- Por sentença proferida por este Tribunal, no processo n.º 1014/07.5PBEVR, em 30.04.2009, transitada em julgado em 01.06.2009, pela prática, em 02.09.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
- Por sentença proferida pelo 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, no processo n.º 292/08.7PBEVR, em 25.05.2009, transitada em julgado em 10.07.2009, pela prática, em 8.01.2008, de um crime de furto simples, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
- Por sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal, no processo n.º 810/08.0PBEVR, em 17.06.2009, transitada em julgado em 17.07.2009, pela prática, em 26.06.2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
- Por sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal, no processo n.º 1218/08.3PBEVR, em 06.11.2009, transitada em julgado em 21.12.2009, pela prática, em 22.10.2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, que veio a ser revogada em 16.05.2011.
- Por sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal, no processo n.º 35/10.5GDEVR, em 03.02.2011, transitada em julgado em 07.03.2011, pela prática, em 25.02.2010, de um crime de furto simples, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
- Por acórdão proferido pelo 1.º Juízo Criminal, no processo comum coletivo n.º 1175/10.6PBEVR, em 24.02.2012, transitado em julgado em 26.03.2012, pela prática, entre fevereiro de 2009 a outubro de 2010, de um crime de furto qualificado, um crime de furto simples, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de roubo, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
- Por sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal, no processo n.º 1025/10.3PBEVR, em 17.05.2012, transitada em julgado em 18.06.2012, pela prática, em 13.09.2010, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
- Por acórdão cumulatório proferido pelo 2.º Juízo Criminal, no processo comum coletivo n.º 1025/10.3PBEVR, em 12.11.2012, transitado em julgado em 10.12.2012, foi realizado o cúmulo superveniente das penas aplicadas nos processos 1175/10.6PBEVR e n.º 1218/08.3PBEVR, foi fixada a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Por sentença proferida pelo 1.º Juízo Criminal, no processo n.º 678/12.2TDEVR, em 15.05.2013, transitada em julgado em 14.06.2013, pela prática, em 29.05.2012, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 1 (um) ano de prisão.
- No âmbito desse processo veio a ser realizado novo cúmulo de penas, tendo sido aplicada a pena única de 9 (nove) anos de prisão, por acórdão proferido em 5/03/2014, transitado em julgado em 4/04/2014.
-Por decisão proferida em 26.11.2018, foi concedida liberdade condicional ao arguido pelo período de tempo de prisão que lhe faltaria cumprir até 13.06.2020 (Processo n.º 1749/10.5TXEVR-B do Tribunal de Execução de Penas de Évora).
Arguido (...)
71. À data dos factos, o arguido residia com a companheira, a progenitora e duas irmãs, menores de idade, em casa da progenitora, na morada que consta dos autos.
72. Nesse período, o arguido desenvolvia trabalhos agrícolas de forma precária e irregular, cujos rendimentos incertos eram apoiados pelo subsídio familiar das irmãs menores, pelo subsídio de maternidade da companheira e pelo rendimento de sua mãe, que trabalhava na área da restauração.
73. O arguido é oriundo de uma família de baixa condição económica, tendo vivido com os avós após separação dos pais que vieram a constituir novas famílias, que aquele nunca integrou.
74. O percurso escolar do arguido foi marcado por desinteresse e elevado absentismo, tendo abandonado o sistema de ensino sem concluir o 6.º ano de escolaridade.
75. A ausência de estrutura familiar e o insucesso escolar levaram a que o arguido desenvolvesse um modo de vida desocupado, sem regras e de completo desinteresse face a perspetivas de futuro.
76. O arguido iniciou consumo de substâncias estupefacientes com o grupo de pares, o que limitou a sua capacidade de organização pessoal, circunstância que determinou o seu acompanhamento no CRI de (…), até ao final de 2017.
77. Do seu percurso de vida destaca-se a atual relação afetiva, com início em 2017, e da qual nasceu uma filha, em julho de 2019.
78. Esta conjuntura familiar veio incutir no arguido alguma capacidade de autocontrolo.
79. No presente, o arguido e a companheira encontram-se desempregados, embora ele continue no desempenho de biscates agrícolas e beneficiem do subsídio familiar da menor.
80. A título de despesas o casal, o arguido contribui para despesas domésticas com cerca de € 150,00 e despesas pessoais do casal.
81. A nível pessoal, o arguido denota imaturidade, baixa capacidade de apreciação crítica face ao seu trajeto de vida pessoal e profissional, orientando-se para objetivos imediatistas que visam, no essencial, a subsistência, o que se constitui como fatores de risco, tendo em conta designadamente os antecedentes do consumo de estupefacientes.
82. Embora na atualidade, se identifique maior consciência das suas responsabilidades familiares.
83. Segundo parecer da DGRSP, o relacionamento afetivo e o nascimento da filha vieram introduzir uma nova dimensão relacional podendo constituir-se como fator de proteção, determinantes no processo de ressocialização e caso venha a ser condenado e esse Tribunal assim o entenda, poderá beneficiar de medida penal de execução na comunidade, nomeadamente de natureza probatória.
84. O Arguido conta com seguintes antecedentes criminais:
-Por sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal deste Tribunal, no processo n.º 1218/08.3PBEVR, em 06.11.2009, transitado em julgado em 07.09.2009, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de furto qualificado, de 22.10.2008, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, revogada por despacho transitado em julgado em 04.07.2011, tendo essa pena sido declarada extinta em 22.02.2017.
- Por sentença proferida pelo Juiz Local Criminal de Cascais (J3), no processo n.º 4017/16.5T9CSC, em 04.06.2019, transitado em julgado em 04.07.2019, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, de 08.10.2016, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 5,00, que veio a ser substituída pela prestação de 190 horas de trabalho a favor da comunidade.
-Por sentença proferida pelo 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, no processo n.º 11/09.0GDEVR, em 03.03.2011, transitado em julgado em 11.04.2011, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de furto qualificado, de 26.01.2009, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, que veio a ser revogada por despacho transitado em julgado em 23.01.2012.
-Por sentença proferida pelo 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, no processo n.º 1396/10.1PBEVR, em 21.09.2011, transitado em julgado em 16.11.2011, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de furto na forma tentada, de 11.12.2010, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, que veio a ser revogada por despacho transitado em julgado em 23.01.2012.
- Por sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal deste Tribunal, no processo n.º 1174/10.8PBEVR, em 19.11.2011, transitado em julgado em 31.01.2012, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de furto qualificado, de 11.10.2010, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- No âmbito deste processo, foi realizado o cúmulo das penas de prisão aplicadas ao Arguido nos processos n.ºs 1396/10.1PBEVR e 11/09.0GDEVR, tendo sido fixada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, por acórdão proferido em 17.01.2013 e transitado em julgado em 11.02.2013.
- Foi concedida a liberdade condicional com efeitos em 11.11.2016 até ao dia 22.11.2017, data do termo da pena de prisão aplicada no processo n.º 1174/10.8PBEVR (Processo n.º 639/11.9TXEVR-A do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa).
B. 1.2 – Factos não provados:
A. O Arguido (...) interveio nos factos ocorridos no dia 18/04/2019, melhor descritos nos pontos 12 a 37, atuando em comunhão de esforços e intentos com o Arguido (...).
B. Nas circunstâncias descritas nos factos provados ocorridas no dia 18/04/2019, o Arguido (...) conduziu o veículo automóvel com a matrícula (...), na via pública, apesar de não ser titular de carta de condução ou outro título equivalente que o habilitasse para o efeito.
C. Nas circunstâncias descritas nos factos provados ocorridas no dia 18/04/2019, o arguido (...) conduziu o aludido veículo automóvel sem que fosse titular de carta de condução, ou titular de outro documento com força legal equivalente.
D. O arguido (...) sabia que não estava habilitado a conduzir qualquer veículo com motor na via pública e que tal dependia da prévia obtenção de título de condução, mas mesmo assim quis conduzir aquele veículo nas circunstâncias acima descritas, agindo de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
E. A substituição do vidro da montra do estabelecimento comercial (…) custou cerca de € 800,00.
F. A reparação dos estragos sofridos pelo veículo automóvel com matrícula (...), melhor discriminados no ponto 31 dos factos provados, cifrou-se em € 103,00.
G. A reparação das fechaduras da porta da máquina de café descrita nos pontos 38 a 42 ascendeu a € 250,00
B. 1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:
«A decisão respeitante à factualidade considerada por provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador.
Por sua vez, no que toca à factualidade considerada por não provada, a decisão estriba-se na circunstância de a prova não ter logrado atingir um valor persuasivo e razoável que permitisse sustentar a convicção do Tribunal quanto à certeza da sua verificação, além da dúvida razoável.
Em concreto, os factos consignados por provados resultaram da prova pericial e documental produzida nos autos, que foi devidamente conjugada com as declarações prestadas pelo Arguido (...), em primeiro interrogatório judicial, uma vez que foi cumprido todo o formalismo legal necessário à sua valoração, e com os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.
Concretizando.
NUIPC 307/19.9PBEVR
No que concerne à factualidade vertida nos pontos factos 1 a 9, o Tribunal teve em consideração a prova documental – auto de notícia a fls. 223 a 223v, no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação; relatório de inspeção a fls. 242 a 244, do qual resulta que foram recolhidos vestígios lofoscópicos da face interior da janela do Bar do (...) e de um copo de vidro que se encontrava na mesma divisão do (...) (cfr. fotografia a fls. 250);
Reportagem fotográfica a fls. 245 a 256 das várias divisões do (...) e das portas que foram danificadas; declaração a fls. 261 subscrita por (...) com a descrição dos objetos subtraídos do (...) e respetivo valor, bem como dos valores custeados para reparação das portas; termo de entrega a fls. 281 – e os depoimentos das testemunhas (...), Sacerdote e responsável pelo (...), e (…), Agente da PSP.
(...) apresentou um discurso objetivo, encadeado e sereno, tendo asseverado as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos, por referência à hora em que habitualmente sai do (...), ao final do dia, e à hora em que entra nas instalações do (...), diariamente.
Descreveu com rigor os objetos subtraídos do (...) e respetivos valores (cfr. ponto 6), bem como os custos suportados para reparação das portas danificadas (cfr. pontos 8 e 9).
No mais, referiu não conhecer o Arguido (...) e que o mesmo não é conhecido por frequentar o (...).
A testemunha (…), que esteve no local na sequência da denúncia realizada pelo Sacerdote do (...), narrou de forma sincera e escorreita as diligências de investigações, em particular, que as divisões do centro se encontravam remexidas, que a grade de ferro da janela do bar havia sido retirada e que a fechadura da porta de entrada do edifício se encontrava partida, tendo descrito com precisão o que resulta da reportagem fotográfica constante de fls. 245 a 256.
Quanto à convicção de que os factos foram cometidos pelo Arguido (...), muito embora este tenha negado os factos em primeiro interrogatório judicial, foi fundamental a prova pericial realizada nos autos (cfr. fls. 268 a 274) que concluiu que o vestígio C, encontrado na face interior da janela do bar do (...), corresponde à impressão digital do dedo auricular da mão direito do Arguido.
Tal conclusão pericial permite-nos colocar o Arguido no dia e à hora dos factos, nas instalações do (...), mormente em contacto direto com a janela do Bar, do exterior para o interior, atento o local de onde foi recolhido o vestígio lofoscópico, sendo certo que a grade dessa janela foi retirada do local (cfr. fls. 245, 249, 250), exatamente na mesma data em que ocorreu a invasão e subtração dos objetos do interior do (...).
Atendendo à concreta localização do vestígio lofoscópico recolhido, no dia seguinte ao dos factos, conjugada com a circunstância de a testemunha (…)ter afirmado desconhecer o Arguido, negando que fosse frequentador do (...), não pode deixar de se concluir, face às regras da experiência comum, que foi o Arguido que se introduziu no interior do (...), destruindo a fechadura da porta da entrada (cfr. fls. 246), uma vez que tratando-se de uma janela meramente basculante, não era possível passar o seu corpo pela abertura da mesma, e que o mesmo retirou os objetos mencionados no ponto 6.
Qual seria então a explicação plausível para o Arguido ter estado no local, deixando um vestígio no interior da janela do bar do (...), no mesmo lapso temporal que aquela foi invadida e que os aludidos objetos foram retirados do local? Todos os indícios são graves e concordantes, convergindo, face às regras da experiência comum, para a conclusão de que foi o Arguido quem retirou os objetos das instalações em questão.
Com efeito, na maior parte dos ilícitos similares aos dos autos, inexistem testemunhas que tenham presenciado os factos (o que decorre, aliás, da própria atuação dos agentes perpetradores, que por norma atuam de forma dissimulada).
Contudo, nem só de prova direta são construídos os processos judiciais, pois, a prova pode ser direta ou indireta/indiciária. Enquanto a prova direta se refere diretamente ao tema da prova, a prova indireta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
NUIPC 19/19.8PEEVR
Quanto à subtração do veículo automóvel de matrícula (...), marca “Opel”, modelo “Corsa”, propriedade de (…) (cfr. pontos 12 a 16), o Tribunal tomou em consideração as declarações do Arguido (...) a este respeito, que admitiu essa conduta, designadamente que acompanhado de outra pessoa subtraiu o veículo, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação e que os dois seguiram, de imediato, para um estabelecimento de onde retiraram a caixa registadora.
Mais referiu que seguiu no lugar ao lado do condutor, ao passo que o outro indivíduo conduzia o veículo.
Tais declarações foram conjugadas com auto de apreensão a fls. 109 a 109-v; auto de denúncia a fls. 119 a 119-v; termo de entrega do veículo ao proprietário a fls. 129; reportagem fotográfica a fls. 181 a 186; e cópias do livrete e do título de registo de propriedade do veículo a fls. 191 a 192 e com as declarações do Demandante (...), que se afiguraram críveis, objetivas e isentas.
Este descreveu, em juízo, o local onde o veículo se encontrava estacionado, as características do mesmo, o estado e os danos sofridos após a subtração e respetivo uso pelo arguido (...), nessa madrugada, tendo asseverado que o veículo não foi reparado, mas sim destruído (como resulta do certificado de destruição de veículo em fim de vida a fls. 649), muito embora tivesse um contrato de compra e venda do veículo apalavrado, pelo preço de € 300,00, antes da ocorrência dos factos (cfr. pontos 31 e 32).
NUIPC 22/19.8GAARL
Sobre os factos ocorridos no estabelecimento comercial (…), o Tribunal tomou em consideração os seguintes elementos: as imagens de videovigilância desse estabelecimento (cfr. fls. 217), que foram visionadas em audiência de julgamento, que ilustram a porta do mesmo a ser derrubada pelo veículo Opel Corsa com a matrícula (...), que o Arguido (...) admitiu ter subtraído e utilizado conjuntamente com um terceiro; auto de notícia a fls. 72 a 74; aditamento a fls. 76 a 78; relatório a fls. 79 a 80; reportagem fotográfica de fls. 81 a 82; auto de apreensão de fls. 83 a 84; relatório de fls. 89 a 91; orçamento de fls. 96; fatura de fls. 97.
Tais elementos foram devidamente concatenados com o depoimento da testemunha (…), sócia-gerente da empresa que explora aquele estabelecimento comercial, e que descreveu o horário de funcionamento daquele espaço e que o mesmo se encontrava fechado ao público, aquando da ocorrência dos factos, as caraterísticas e o preço da gaveta da caixa registadora subtraída, o dinheiro que se encontrava no interior da gaveta da caixa registadora, bem como o custo da reparação da porta, como consta da fatura a fls. 97.
Ainda sobre esta matéria depuseram as testemunhas (…), militares da GNR, que estiveram no local e descreveram com pormenor as diligências realizadas em sede de inquérito.
Muito embora das declarações prestadas pelo Arguido (...) não resulte, de modo cristalino, que o mesmo tenha admitido a prática dos factos relativos a este estabelecimento comercial, o Tribunal não pode olvidar que aquele reconheceu, por um lado, que subtraiu o veículo Opel Corsa, acima descrito, e que se deslocou com o mesmo ao estabelecimento (…) (sendo o seu discurso seguro quando questionado sobre este café) de onde retirou uma caixa registadora.
Ora, das imagens do sistema de vigilância do estabelecimento (…) é possível ver com precisão um veículo automóvel Opel Corsa de cor branca a derrubar a porta de entrada e uma pessoa a retirar a caixa registadora, acompanhada de outra pessoa.
Tudo conjugado, relacionando os elementos recolhidos com as regras da experiência e da lógica, atendendo à proximidade temporal entre os factos ocorridos, no estabelecimento comercial (…), e posteriormente, na mesma madrugada, no café (…, com o recurso à mesma viatura automóvel, que o Arguido reconheceu ter subtraído e utilizado, dúvidas inexistem que é possível colocar o Arguido (...) no cenário dos factos do estabelecimento comercial (…) e imputar-lhe toda a conduta que consta dos pontos 17 a 21, com segurança, além da dúvida razoável.
NUIPC 19/19.8PEEVR
No tocante à factualidade vertida nos pontos 26 a 30, o Tribunal conjugou, como atrás se mencionou, as declarações prestadas pelo Arguido (...), com os depoimentos das testemunhas (…), que explora o café (…), (…), agentes da PSP, que descreveram as diligências de investigação.
O Tribunal teve, ainda, em consideração, o auto de denúncia a fls. 114, o auto de apreensão a fls. 127, o termo de entrega da gaveta da caixa registadora, que foi encontrada nas imediações do café, a fls. 128, relatório de inspeção a fls. 140 a 142, do qual resulta que foram recolhidos vestígios lofoscópicos da base da caixa registadora recuperada e vestígios hemáticos no papel e no cartão de papel que se encontrava no interior da caixa registadora, e a reportagem fotográfica a fls. 181 a 186.
Ora, a testemunha (…) narrou de modo crível o horário de funcionamento daquele estabelecimento comercial, o valor da caixa registadora, a quantia em dinheiro que se encontrava no seu interior e asseverou que se encontravam papéis dentro da caixa registadora.
As testemunhas agentes da PSP descreveram as circunstâncias da interceção Arguido e as diligências conducentes à sua detenção.
Muito embora o Tribunal não tenha valorado as declarações prestadas pelo Arguido a estas testemunhas, antes da sua constituição de Arguido - uma vez que é nosso entendimento que existiu uma delonga considerável, como descrito pela testemunha (…), desde da abordagem do Arguido, junto da sua residência, e a sua constituição como arguido, que permitiu que lhe tivesse sido realizado uma espécie interrogatório informal – a verdade é que (…) reconheceu a prática dos factos, em primeiro interrogatório judicial, e foram localizados vestígios hemáticos e lofoscópicos da gaveta da caixa registadora apreendida nas imediações daquele estabelecimento.
Na verdade, como decorre das conclusões do relatório pericial a fls. 446, o vestígio lofoscópico recolhido da base da caixa registadora corresponde à impressão digital do dedo anelar da mão esquerda do Arguido (...); sendo que dos vestígios hemáticos recolhidos dos papéis que se encontravam no interior da gaveta da caixa registadora foi possível obter um perfil único idêntico ao do mesmo Arguido (cfr. fls. 518).
Neste conspecto, conjugando todos os elementos de prova escrutinados, é possível com segurança colocar o Arguido (...) no local dos factos e imputar-lhe a prática das condutas descritas nos factos provados.
NUIPC 35/19.0PEEVR
No que respeita à situação ocorrida no interior da Unidade de Saúde Familiar (…) (cfr. pontos 38 a 42), o Tribunal sopesou os depoimentos das testemunhas (…), proprietário da máquina de café que se encontrava no interior daquelas instalações, (…), agente da PSP, que intercetou o Arguido junto dessas instalações em flagrante delito, e (…), funcionária daquela entidade de saúde, que se deslocou ao local na data dos factos, e conjugou-os com auto de denúncia a fls. 330 a 332; auto de notícia fls. 331 a 332; auto de apreensão a fls. 384 a 384-v; reportagem fotográfica a fls. 387 a 394; termo de entrega a fls. 397 a 398; e reportagem fotográfica a fls. 409.
A testemunha (…) descreveu de modo lógico, objetivo e coerente, que na madrugada da data dos factos surpreendeu o Arguido (...) a abandonar as instalações daquela entidade de saúde, munido de uma caixa, que se veio a apurar tratar-se do moedeiro da máquina de café que se encontrava naquele espaço.
O Arguido não ofereceu resistência, não tendo a testemunha revelado quaisquer dúvidas sobre a sua identificação.
O Tribunal teve em conta, ainda, as caraterísticas dos objetos apreendidos ao Arguido, designadamente a chave de fendas e o formão, as fotografias da porta de entrada das instalações e da porta da máquina de café, donde resultam os estragos provocados e, assim, formou convicção segura sobre os meios empregues pelo mesmo para destruir as respetivas fechaduras.
A testemunha (…) atestou perante Tribunal as caraterísticas da máquina de café, o seu sistema de funcionamento, a quantias monetárias que se encontravam no moedeiro e o valor do moedeiro.
Por seu turno, a testemunha (…) descreveu o estado em que se encontrava a porta da entrada das instalações, por onde acedeu o Arguido ao seu interior, corroborando as fotografias juntas aos autos.
Existindo uma situação de “flagrante delito” diretamente percecionada por uma testemunha, é seguro colocar o Arguido (...) no cenário dos factos e imputar-lhe a prática dos mesmos.
NUIPC 25/19.7PEEVR
Por fim, quanto à factualidade vertida nos pontos 47 a 50, ocorrida na Albergaria do (…), o Tribunal teve em conta as declarações do Arguido (...) prestadas em primeiro interrogatório judicial, onde reconheceu a prática dos factos, sem qualquer reserva, os depoimentos das testemunhas (…), agente da PSP, responsável pela interceção do Arguido momentos após os factos, junto de um café, onde aquele se encontrava trajando o casaco subtraído e com a mochila com os demais objetos; (…, agente da PSP, (…, reformado que encontrou o casaco pertença do Arguido na janela daquele quarto da Albergaria, e de (…), proprietário dos objetos subtraídos.
As declarações e os depoimentos testemunhais foram devidamente concatenados com auto de notícia a fls. 3 a 5; auto de apreensão a fls. 8 a 10; auto de apreensão de fls. 11 a 11-v; aditamento de fls. 12; reportagem fotográfica de fls. 13 a 31, da janela do quarto da Albergaria, do seu interior, dos objetos apreendidos ao Arguido e do mesmo vestindo o casaco pertença de (…); o termo de entrega desses objetos a fls. 34 a 35; aditamentos a fls. 40 e 42; auto de apreensão da carteira do Arguido que se encontrava no casaco deixado à janela do quarto de onde foram subtraídos os objetos, encontrada pela testemunha (…), a fls. 43 a 44 e reportagem fotográfica a fls. 45.
Ora, a testemunha (…) descreveu, com isenção e objetividade, que no dia dos factos e na sequência da denúncia da substração dos objetos do quarto onde pernoitava (…), a esposa deste logrou obter informação da localização do IPAD subtraído através da aplicação da Apple, para esse efeito.
No espaço de uma hora, através do rastro da localização daquele equipamento, chegaram ao Café (…), que dista cerca de 1 km da Albergaria, onde se encontrava o Arguido com o casaco subtraído, pertença de (…), vestido, sendo que os restantes objetos se encontravam no interior da mochila que estava junto do Arguido.
Por seu turno, (…) confirmou todo este circunstancialismo, os objetos subtraídos, bem como o respetivo valor.
A testemunha (…) referiu que na data dos factos viu um casaco à janela do quarto da Albergaria, de onde recolheu uma carteira com elementos de identificação do Arguido, que colocou no marco do correio.
Todos estes elementos reforçam a confissão dos factos pelo Arguido, sendo certo que dúvidas inexistem quanto à autoria dos mesmos, porquanto foram, ainda, encontrados vestígios lofoscópicos no ecrã do tablet subtraído (cfr. fls. 342 a 344) correspondente ao dedo médio da mão direita do arguido (...) (cfr. fls. 474 a 479).
Pelo exposto, dúvidas inexistem para o Tribunal quanto à autoria destes factos pelo Arguido (...).
No que respeita à factualidade referente à intenção e representação inerentes às condutas do Arguido (...), ou seja, vetores intelectuais das suas condutas, o Tribunal ponderou a matéria consignada por provada e conjugou-a com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, daí extraindo, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem assim a representação dos danos e resultados das mesmas por parte do Arguido (cfr. pontos 10, 11, 22 a 25, 33 a 37, 43 a 46 e 52 a 54).
Para efeitos da consignação dos factos relativos à situação económica e pessoal dos Arguidos, o Tribunal teve em conta o teor dos relatórios sociais elaborados pela DRGSP (cfr. fls. 716 a 718 e 723 a 726).
Os antecedentes criminais dos Arguidos resultam dos certificados de registo criminal (cfr. fls. 729 a 750 e 751 a 765).
No que concerne à factualidade consignada por não provada, considera o Tribunal que não foi carreada aos autos prova suscetível de sustentar a sua convicção quanto à sua verificação, dentro dos ditames processuais penais, ou seja, a prova produzida não é suscetível de sustentar a convicção do Tribunal, além da dúvida razoável.
Vejamos.
No que respeita à intervenção do Arguido (...) nos factos descritos nos pontos 12 a 36, ocorridos no dia 18/04/2019, em conjugação de esforços e intentos com o Arguido (...), consideramos que não foi produzida prova válida e suficiente que permita sustentar a convicção segura do Tribunal, além da dúvida razoável, nesse sentido.
Em primeiro lugar, importa reter que as declarações prestadas pelo Arguido (...), em primeiro interrogatório judicial, em desfavor do coarguido (...), não podem ser legalmente valoradas, uma vez que não foram contraditadas pela defesa deste último.
Por um lado, a Ilustre Defensora do Arguido (...) não teve intervenção no primeiro interrogatório judicial e, por outro, os Arguidos exerceram o seu direito ao silêncio em sede de julgamento.
Em face disto, e à luz do disposto no n.º 4 do artigo 345.º, do Código de Processo Penal, tais declarações não poderão ser valoradas pelo Tribunal.
O único elemento de prova produzido em julgamento relativo à intervenção do Arguido (...) cinge-se às imagens do sistema de videovigilância do estabelecimento comercial (…) a fls. 217.
Sucede, porém, que apesar de a testemunha (…), militar da GNR, referir ter reconhecido o Arguido nessas imagens, na sequência da sua visualização, em audiência de julgamento, não foi possível ao Tribunal, com segurança, identificar o mesmo naquelas imagens, não só porque é uma fração rápida de segundos, mas também porque os dois intervenientes surgem de lado e com vestimenta que não os permite identificar, com certeza e precisão.
Veja-se que, como se deixou acima expendido, o Tribunal apenas valorou essas imagens na parte em que é percetível a presença do veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, a derrubar a porta desse estabelecimento comercial.
Assim, inexistindo prova que permita colocar o Arguido (...) no cenário dos factos, o Tribunal consignou por não provada toda a factualidade mencionada nos pontos A a D, fixando como provado apenas que o Arguido (...) atuou, nas sobreditas circunstâncias do dia 18/04/2019, em conjugação de esforços com indivíduo cuja identidade não se logrou apurar.
Os valores mencionados nos pontos E a G não foram concretizados por nenhuma das testemunhas da acusação, nem se encontram documentados, razão pela qual o Tribunal deu essa matéria por não provada.»
B. 2 - Cumpre conhecer.
B. 2.1 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Assim, é questão suscitada no recurso a impugnação dos factos dados como provados no NUIPC 307/19.9PBEVR factos ocorridos no (...) e no NUIPC 22/19.8GAARL [factos ocorridos no estabelecimento comercial (…), pretendendo ali pôr em causa os factos provados 1 a 11 e 17 a 21 - conclusões A) a AE.
No presente caso o recorrente – em absoluto - não cumpre os ónus previstos nos nsº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, nem nas motivações, nem nas conclusões, o que torna o seu argumentário não passível de convite à correção. Despiciendo se revelava, pois, o convite à correcção de conclusões.
Limita-se a invocar o seu descontentamento com a prova dos fartos 1 a 11 e 17 a 21, no primeiro grupo de factos insurgindo-se contra o uso de presunções, no segundo contra a imputação de factos ao arguido assente no uso de um veículo cuja matrícula não se identificou.
Portanto, o recurso na parte em que invoca a existência de um possível erro na apreciação da prova por impugnação ampla da matéria de facto não é de encarar por parecer ser patente que não foi essa a intenção do recorrente.
De facto, o recorrente apenas indicou os concretos pontos de facto que entende incorretamente julgados e as concretas razões de discordância – al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Mas não fez de forma completa a especificação das provas a atender - al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal – nem demonstrou que essas provas impunham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitiam - al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal;
E quanto às declarações orais limitou-as às suas próprias declarações pela negação da prática destes factos em primeiro interrogatório judicial.
Desta forma os dois pontos de desconformidade invocados pelo recorrente serão tratados como vícios de facto – erro notório na apreciação da prova - previstos no art. 410º do Código de Processo Penal e tratados com o respectivo regime, isto é, com apelo ao texto da decisão recorrida e às regras da lógica e da experiência comum.
Sem prejuízo, naturalmente, de as provas indicadas ou cuja omissão se assinala, serem analisadas.
Por fim, o essencial da alegação do recorrente centra-se na afirmação – que consta da conclusão AE - de que os “factos porque o arguido vinha acusado … se mostram, manifestamente insuficientes para serem, como foram, julgados como provados” pelo que a análise terá que levar em conta o standard probatório necessário à condenação penal.
B. 2.2 – Relativamente aos primeiros factos – os do NUIPC 307/19.9PBEVR – a essência da “impugnação” do recorrente centra-se na invocação de que “foram recolhidos vestígios lofoscópicos na face anterior da janela do Bar do (...) e de um copo de vidro que se encontrava na mesma divisão do (...)” o que, associado à circunstância de não ter o arguido entrado no bar e se não saber onde se encontravam os objectos furtados, não permite afirmar que o arguido é autor dos factos por que foi condenado.
Ora, há aqui um notório lapso do recorrente pois que nem o relatório nem o acórdão recorrido falam em face anterior, sim em face interior.
A decisão judicial afirma ipsis verbis que o “relatório de inspeção a fls. 242 a 244, do qual resulta que foram recolhidos vestígios lofoscópicos da face interior da janela do Bar do (...) e de um copo de vidro que se encontrava na mesma divisão do (...) (cfr. fotografia a fls. 250)”
E o relatório de inspeção a fls. 243 refere que foram recolhidos vestígios lofoscópicos da face interior da janela do Bar do (...).
Ou seja, o arguido entrou no interior do (...) sendo certo que no seu interior há várias zonas – bar, zona destinada à igreja paroquial e casa mortuária – e que várias portas foram danificadas, para além da zona de arrombamento e de entrada inicial.
Por fim, o sacerdote ouvido como testemunha não o dá como conhecido no (...), nem o arguido fez prova que ia à missa e depois se dedicava a bebericar algo no bar do (...).
Desta forma o surgimento de impressões palmares suas no interior do bar e num copo, devendo ter uma terrena explicação, supõe a ausência teológica do arguido mas a sua presença nocturna.
De recordar que os factos ocorreram no período nocturno, entre as 19h50 do dia 14/04/2019 e as 09h20 do dia seguinte, mas seguramente e muito mais provavelmente, devido ao arrombamento, após o jantar e depois de os primeiros habitantes irem adquirir o pão matinal.
Ambas as asserções se devem ao uso de presunções, que são perfeitamente legítimas no apuramento de factos em processo penal, como é jurisprudência corrente, desde que se cumpram as regras a elas atinentes – a este respeito v. g. o acórdão desta Relação de Évora de 21-01-2020, por ser o mais recente, no nosso relato no processo 4604/15.9T9STB.E1 e a jurisprudência aí citada.
E no caso concreto foram cumpridas pois que as impressões palmares se encontravam num local no interior do (...) – aí no seu interior é irrelevante saber onde em concreto se encontravam os bens furtados e aqueles onde se plantou a impressão lofoscópica – local não frequentado pelo arguido recorrente.
É, pois, patente que inexiste erro notório (ou não) na apreciação da prova quanto a este primeiro grupo de factos e que a prova obtida sustenta a condenação do arguido, isto é, existe uma certeza judicial para além da dúvida razoável.
B. 2.2 – No que tange ao segundo grupo de factos, aceitando embora a existência de um veículo automóvel branco de marca Opel como instrumento de arrombamento, o recorrente não anui à conclusão de que os factos do NUIPC 22/19.8GAARL devem ser imputados ao arguido por inexistir prova de que o veículo foi usado pelo arguido – o arguido não confessa, o carro não mostra a matrícula e as imagens não permitem identificar os agentes do ilícito.
Sendo certo que as imagens captadas no estabelecimento comercial (…), não permitem o visionamento da matrícula do veículo, mais certo que esse dado nem é necessário, bastando recorrer à chamada “fita do tempo” para podermos presumir, com muita segurança, que era o arguido que dispunha da posse do veículo e o utilizou, com a mesmíssima técnica, noutro estabelecimento, o café (…) nessa mesma noite.
Assim repare-se:
(…)
12. Em hora não concretamente apurada, mas cerca da 1h, do dia 18/04/19, o arguido (...), juntamente com outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, avistaram a viatura automóvel de matrícula (...), marca “Opel”, modelo “Corsa”, no valor de € 300,00, propriedade de (...), que se encontrava estacionada na Rua (…).
13. Nessa altura, o arguido e o referido indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, decidiram utilizar o veículo automóvel (...) para as deslocações que iam realizar, naquela data, a estabelecimentos comerciais.
14. Assim, o arguido e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar abeiraram-se daquele veículo automóvel e partiram o vidro da porta do condutor, assim conseguindo entrar no seu interior.
15. No interior do veículo, o arguido e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar efetuaram uma ligação direta, logrando colocar o motor a funcionar.
16. Seguidamente, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar colocou-se no lugar do condutor, ficando o arguido (...) no lugar do passageiro, e abandonaram o local naquele veículo, circulando na via pública. (NUIPC 22/19.8GAARL)
(…)
17. No interior da referida viatura, no dia 18/04/2019, pelas 01h17, o arguido (...), atuando de comum acordo com o indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, de forma conjugada e em concertação de esforços, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado (…), sito na Rua da (…), explorado por (…), que se encontrava encerrado ao público.
18. Aí chegados, o condutor do veículo automóvel embateu com a traseira do mesmo contra a porta do estabelecimento, logrando por essa forma parti-la.
(…)
20. Ato contínuo, os mesmos abandonaram o local usando a referido viatura, levando consigo a referida gaveta e as quantias monetárias, fazendo-os seus e integrando-os no seu património.
(…)
26. Após terem abandonado a Rua da (…, o arguido (...) juntamente com o referido indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pelas 3h e 42m, desse dia 18/04/2019, deslocaram-se em direção ao estabelecimento comercial denominado Café (…), sito na Avenida (…), explorado por (…), que já se encontrava encerrado ao público, com o objetivo de fazerem seus os bens e valores que ali encontrassem e que pudessem transportar, mediante comunhão de esforços e divisão de tarefas.
27. Uma vez aí chegados, o condutor do veículo automóvel direcionou o mesmo contra a montra do referido estabelecimento, assim partindo o vidro da mesma.
É por demais evidente que a atarefada noite do arguido recorrente não teve parança e que é permitido ao tribunal presumir que o veículo furtado cerca da 1h, do dia 18/04/19 e sabidamente utilizado pelo arguido pelas 3h e 42m desse mesmo dia 18/04/2019 no Café (…), foi antes disso utilizado pelo mesmo arguido (...) no dia 18/04/2019, pelas 01h17 no estabelecimento comercial (…).
Trata-se de presunção de facto fácil de estabelecer e, como se sabe, a presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigos 349º e 351º do Código Civil. [1] Para o Código Civil português, portanto para o ordenamento jurídico português sem que se possa excepcionar o direito penal, a presunção é uma “prova”, pois que incluída na Secção II do Capítulo II (Provas), do Sub-título IV, do Livro I do Código Civil.
E uma “prova” tem por função a “demonstração da realidade dos factos” – artigo 341º do referido diploma (seguimos aqui o nosso relato no acórdão desta Relação de Évora de 11-11-2014 no proc. 331/12.7JALRA.E1).
Porque nos encontramos em jurisdição penal, não operam as presunções legais pelo que falamos naturalmente da possibilidade de fazer operar uma presunção natural, de facto, simples, de experiência, hominis ou judicial (praesumptiones facti ou hominis) [V. g. Manuel Domingues de Andrade, “Noções elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pag. 215; Também Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao discurso legitimador”, Almedina, 1983, pag. 112].
Ou seja, a motivação factual deve ser vista numa alargada abordagem metodológica, assente no contributo da lei, da doutrina e da jurisprudência.
As presunções naturais, “como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.” [1]
Desta forma as presunções assumem um papel probatório de relevo essencial, chegando a qualificar-se a presunção na jurisdição penal como um meio de prova, ao invés de mero raciocínio judicial de carácter probatório (v.g. Carlos Climent Durän, “La Prueba Penal”, Tirant lo Blanche, 2ª ed. Tomo I, pags. 868-869), ou a afiançar que “as presunções são o centro de gravidade de todo o sistema probatório” (Serra Dominguez, M – “Comentários al Código Civil y Compilaciones Forales”, pag. 554, apud, Climent Durän, ob. cit., I, 865).
A operatividade da presunção deve, no entanto, apresentar alguns requisitos metodológicos básicos. Devemos ter presente que o facto provado (factum probatum) a base da presunção, a sua premissa inicial, nem sempre permite concluir pelo factum probandum (o facto desconhecido a provar), o que exige maior desenvolvimento fundamentador.
A argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples supõe o estabelecimento de um nexo causal entre o facto conhecido e o facto desconhecido, supõe a existência de regras da experiência, de convivência social, observadas empiricamente e que permitam relacionar os dois factos. Ou seja, partindo-se de um facto conhecido e fazendo operar uma máxima da experiência conclui-se logicamente pela existência de um facto desconhecido.
A doutrina brasileira, na sequência da previsão do artigo 1.353º do Código Civil francês, impõe como condições de operatividade das presunções o serem “graves”, “precisas” e “concordantes” (Artigo 1.353º do Código Civil francês: «Les présomptions qui ne sont point établies par la loi, sont abandonnées aux lumières et à la prudence du magistrat, qui ne doit admettre que des présomptions graves, précises et concordantes, et dans les cas seulement où la loi admet les preuves testimoniales, à moins que l'acte ne soit attaqué pour cause de fraude ou de dol.» - http://www.legifrance.gouv.fr/).
São graves quando “as relações do fato desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro”, precisas quando “as induções, resultando do fato conhecido, tendem a estabelecer direta e particularmente o facto desconhecido …” e concordantes quando “tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a firmar o fato que se quer provar” (Carvalho Santos in “Código de Processo Interpretado”, pag. 403, apud Carlos Maluf, ob. e loc. cit.).
Dispõe o artigo 1253º do Código Civil espanhol que essa relação deve ser precisa e directa. Não custa aceitar a aplicação desses dois critérios epistemológicos de tão óbvia adequação e tão reveladores daquele juízo de causalidade.
Assevera a doutrina que essa relação deve ser unívoca e precisa, logo necessária. Deve evitar-se atribuir força probatória a uma relação que seja contingente, porque equívoca (“Los hechos en el derecho - Bases argumentales de la prueba”, Gáscon Abellán, pag. 139).
Essa presunção fortalecer-se-á se houver concordância de juízos no caso de pluralidade de factos que conduzem à conclusão.
Em resumo, a presunção com base no factum probatum permite a ligação ao factum probandum se a presunção se basear num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco.
Não basta, pois, a mera verosimilhança, o provável, o plausível, para que se permita operar de forma capaz uma presunção natural.
Permitirão os factos provados ser a base de uma presunção de facto? Pode afirmar-se que aos elementos de prova directa ou indirecta do factum probatum se segue a possibilidade de imputação dos factos aos arguidos com base na prova? Trata-se de aplicar ao caso o brocardo id quod plerumque accidit (É o que geralmente acontece)?
Entendemos claramente que sim. É possível estabelecer um juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco entre a actividade percepcionada, com prova directa da autoria de parte dos factos pelo arguido e a imputação de um outro facto ao arguido no mesmo período temporal em função, também, do resultado da conduta anterior e da posterior que nisso são concordantes.
Não há, pois, que censurar o uso de presunções simples pelo tribunal recorrido.
C- Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 17 de Dezembro de 2020
João Gomes de Sousa
Nuno Garcia
[1] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (proc. 03P3213, Relator Cons. Henriques Gaspar): «5ª. Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. 6ª. Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões».