I- A cura clínica prevista na lei corresponde à situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
II- Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o Médico assistente passará um boletim de alta em que declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
III- O boletim de alta deve ser entregue ao sinistrado, no prazo de trinta dias após a realização dos actos a que disserem respeito. A data da entrega do boletim de alta ao sinistrado é que marca o início da contagem do prazo de caducidade da acção, a que se refere a Base XXXVIII da Lei n. 2127, de 3-8-1965 (Lei de Acidentes de Trabalho).
IV- No caso dos autos, a Seguradora não conseguiu fazer a prova de ter entregue ao sinistrado o respectivo boletim de alta - e a ela competia esse encargo, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil.
Assim, ainda que a incapacidade permanente parcial de 0,60 - que foi atribuida ao Autor - se mostre reportada a 21-2-1986, não pode deixar de se concluir que o prazo de caducidade da acção nunca chegou a iniciar-se.