Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo Liquidatário, de 21.04.2005 (fls. 197 e segs.), que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por “A..., LDA”, sociedade comercial com os sinais dos autos, anulou, por preterição de audiência prévia, a sua deliberação de 07.11.2002, pela qual foi ordenada a cassação do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial B..., propriedade da recorrente contenciosa, bem como a tomada de posse do respectivo espaço para efeitos de despejo administrativo.
Na sua alegação, formula a recorrente as seguintes conclusões:
- 1.A recorrente concedeu à recorrida a possibilidade do exercício efectivo do direito de audiência prévia no procedimento administrativo.
- 2.No exercício desse direito, a recorrida não alegou qualquer factualidade que infirmasse a matéria de facto em que assentava o projecto de deliberação final.
- 3.A recorrida limitou-se a negar imotivadamente, não contrapondo factos concretos que pudessem convencer da inverdade dos elementos factuais em que assentava tal projecto de deliberação.
- 4.A mera negação que tale dos factos que lhe eram imputados afastava a utilidade da inquirição das testemunhas por ela arroladas.
- 5.Na deliberação recorrida foi justificado a não produção desse meio de prova e a transformação em acto definitivo do projecto de deliberação.
- 6.Usando a Administração Pública e, in casu, a Câmara Municipal da presunção de legalidade do acto administrativo, cabia à recorrida o ónus de alegação de factos concretos que lhe possibilitassem a prova do contrário, e não apenas a mera contraprova.
- 7.A Administração Pública está vinculada ao cumprimento de preceitos legais e de princípios gerais que informam a sua actividade, de entre estes se destacando o princípio da desburocratização e da eficiência.
- 8.Tal princípio visa assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões da Administração.
- 9.Desde que não sejam violados direitos dos interessados, deve o procedimento administrativo evitar a prática de diligências inúteis.
- 10.No caso a que se reportava o procedimento estavam a ser postergados valores de ordem pública e social e os direitos dos cidadãos ao repouso, ao sossego e ao tratamento com dignidade e respeito.
- 11.A alegação de que estava "... a ser vítima dum processo persecutório que algumas pessoas têm vindo a encetar contra ...", é meramente conclusiva, sem apoio em qualquer facto concreto.
- 12.Sobre essa alegação não havia, pois, lugar à produção de qualquer meio de prova.
- 13.Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 100° a 103°, todos do CPA, e no artigo 267°, n° 5, da CRP.
Nestes termos:
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se na íntegra a deliberação impugnada na 1ª instância.
II. Contra-alegou a recorrida, nos termos do articulado de fls. 246 e segs., concluindo, no que aqui releva, que, “por se verificar o vício de forma por falta de audição efectiva do interessado, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida”.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“ (…)
A douta decisão recorrida anulou a referida deliberação com fundamento na verificação da violação do vício de forma - o da falta de audiência prévia.
Na sua argumentação conclusiva sustenta a Recorrente, em breve síntese, que concedeu à Recorrida a possibilidade do exercício efectivo do direito de audiência prévia e que no exercício desse direito a Recorrida não alegou qualquer factualidade que infirmasse a matéria de facto em que assentara o projecto de deliberação final, sendo que, na deliberação recorrida, foi justificada a não produção do meio de prova - o testemunhal - e a transformação em acto definitivo do projecto de deliberação.
Como é sobejamente reconhecido, "a audiência dos interessados representa uma garantia de participação dos cidadãos na tomada de decisão que lhes dizem respeito e cumpre a directiva constitucional que dimana do art. 267º nº 5 da CRP, pelo que não deve aceitar-se a sua degradação", conforme o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 23.05.06, no processo nº 1618/02.
"O direito a ser ouvido, que se concretiza mediante a audiência prevista no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo deve consistir na possibilidade concedida ao interessado de participação útil no procedimento.
Por isso, deve pressupor a possibilidade real e efectiva de apresentar factos, motivos argumentação e razão susceptíveis de constituir, tanto uma cooperação para a decisão, como também elementos de um controlo preventivo por parte do particular em relação à Administração.
O direito a ser ouvido deve pressupor, assim, a concretização de várias possibilidades, como sejam, por exemplo, a oportunidade de o interessado exprimir as suas razões antes de ser praticado o acto final, direito a oferecer e a produzir prova; direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida, e que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final; o direito a controlar a produção de prova.
No exercício do seu direito de audiência, os particulares interessados devem pronunciar-se sobre o objecto do procedimento isto é, sobre todas as questões ou problemas a resolver pelo órgão administrativo competente, e no exercício concreto da respectiva competência administrativa, perante toda a informação (factos, elementos, interesses a ponderar) constantes e recolhidos no procedimento e tal como este se apresente à entidade competente para a decisão final.
Após a audiência, podem ser efectuadas, nomeadamente a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes - art. 104º do Código de Procedimento Administrativo.
O juízo sobre a utilidade de tais diligências complementares caberá, naturalmente, ao órgão instrutor (sob a orientação e supervisão do órgão administrativo com competência decisória) que decidirá tendo em vista as necessidades em termos de instrução do procedimento, e o nível ou exigência de comprovação já existente sobre as questões de facto e de direito relevantes". In Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria -Geral da República, de 27.1.2000, publicado em 12.2.01, no DR II série, nº 36.
Posto isto, vejamos se, como pretende a douta sentença recorrida, tal princípio constitucionalmente consagrado foi violado.
Conforme nessa decisão se refere, a proposta que serviu de base ao projecto de deliberação sobre o qual foi ouvida a Recorrida, para efeitos dos artigos 100º e 101º do CPTA - fundamentou-se nos seguintes factos:
- -o B...está licenciado para actividades de bar e sala de dança pelo alvará sanitário nº 453, de 9 de Março de 1988, e tem o horário de funcionamento das 21HOO às 24HOO, conforme deliberação camarária de 27 de Fevereiro e de 5 de Junho de 2002;
- -em 25 de Outubro de 2001, moradores e vizinhos do B... dirigiram ao Governador Civil de Braga abaixo assinado denunciando que este estabelecimento funciona como casa de "sexo ao vivo" e de "prostituição", e queixando-se do mau ambiente social e sonoro que o exercício de tais actividades atrai para junto das suas casas;
- -por oficio de 3 de Dezembro de 2001, o Serviço Nacional de Bombeiros informou que o B... não foi vistoriado nem existe qualquer projecto de segurança do mesmo;
- -em 10 de Janeiro de 2002, a PSP informou que o B... funciona como "casa de alterne" e que são diversas as ocorrências que contribuem para perturbar a tranquilidade pública e degradar o ambiente social dos que ali residem;
- -20 de Fevereiro de 2002, a Junta de Freguesia de Famalicão informou, a tal respeito e a pedido dos residentes no Edifício ..., que "as noite causam conflitos nocturnos, com roubos e danos em viaturas"
- -em 25 de Junho de 2002, a PSP informou que o B...continua a funcionar para além das 24HOO.
No exercício do direito de audiência, alegou no essencial a Recorrida:
- -o estabelecimento do requerente não coloca em causa o sossego e tranquilidade da vizinhança;
- -é falso que sejam habituais as rixas, discussões e palavrões escabrosos;
- -é falso serem habituais os ruídos estridentes dos escapes dos veículos motorizados, provocados por empregados e clientes que frequentam o estabelecimento;
- -é falso que o estabelecimento esteja a funcionar para fim diverso daquele para o qual foi licenciado;
- -a requerente desconhece a informação da PSP, de 17 de Maio de 1997;
- -é falso que o estabelecimento em causa funcione como "casa de sexo ao vivo" ou "casa de alterne";
- -não é verdade que se tenha verificado habitualmente ruído;
- -nenhuma ocorrência se verificou que tivesse contribuído para perturbar a tranquilidade pública e degradar o ambiente social das pessoas;
- -é falso existir ali "indícios de, ocasionalmente, poderem ocorrer práticas sexuais";
- -desconhece as denúncias à Polícia relativas a ofensas corporais perpetradas tanto no interior como no exterior do estabelecimento, e se existem não têm qualquer fundamento;
- -o abaixo-assinado dos moradores não se reporta ao estabelecimento da requerente;
- -estranha a referência à falta de vistoria do Serv. Nacional de Bombeiros;
- -é falso ter caducado a licença de utilização;
- -é falso que todas as pessoas que subscrevem o aludido abaixo-assinado residam na zona onde se encontra instalado o estabelecimento da requerente.
Como diligências complementares, requereu:
- que a Câmara Municipal diligenciasse junto do Governo Civil de Braga no sentido de obter informação sobre a identificação e residência de cada um dos subscritores do referido abaixo-assinado e que informasse qual o número de estabelecimentos de restauração e bebidas existentes no Município de Vila Nova de Famalicão, licenciados anteriormente à entrada em vigor do DL 168/97, de 4 de Julho, que ainda se encontram licenciados, nomeando de entre esses aqueles a quem foi ordenado, até 11.9.2002, a realização de vistoria pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
Na sequência do exercício do direito de audição, a Câmara Recorrente deliberou a cassação do alvará e a tomada de posse administrativa do estabelecimento - o acto recorrido - mantendo a proposta, então, deliberada.
Como fundamento dessa deliberação, entre outros, consta:
"Os argumentos invocados pelo particular não justificam alteração da decisão administrativa, que visa tutelar a legalidade através do princípio da igualdade e da proporcionalidade dos direitos em conflito, nem a audição das testemunhas arroladas. A defesa apresentada não colhe."
A propósito das diligências complementares requeridas, no exercício do direito de audiência, diz a douta sentença recorrida:
"Destarte, sempre que a resposta apresentada pelo interessado seja de forma a pôr em crise os pressupostos de facto do projecto de decisão administrativa, deve a respectiva entidade efectuar as diligências que lhe foram requeridas como idóneas ao apuramento da verdade, e, concomitantemente, a defesa da sua posição.
Ou, pelo menos, deve esclarecer o motivo pelo qual entende ser inconveniente - no sentido de supérfluo - a produção da requerida prova, pois que assim o exige um efectivo direito de defesa do interessado e prossecução da verdade na decisão administrativa."
Conforme se referiu, "o juízo sobre a utilidade de tais diligências complementares caberá, naturalmente, ao órgão instrutor (sob a orientação e supervisão se órgão administrativo com competência decisória) que decidirá tendo em vista as necessidades em termos de instrução de procedimento e o nível ou exigência de comprovação já existente sobre as questões de facto e de direito relevantes."
Já se referiram as razões ou os pressupostos de facto que determinaram a deliberação recorrida.
A propósito das diligências requeridas - à excepção do meio de prova testemunhal - dir-se-á que nem a identificação e residência de cada um dos subscritores do citado abaixo assinado, nem a informação sobre o número de estabelecimentos de restauração e bebidas, no circunstancialismo apontado, a quem foi ordenada a realização da vistoria pelo Serviço Nacional de Bombeiros, relevam para pôr em crise o que consta da deliberação, a esse respeito, por um lado, porque tais diligências não infirmam o facto de o estabelecimento não ter sido vistoriado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, e, por outro, porque não abalam a existência do abaixo - assinado, até porque, o interessado não pode desconhecer essas identificações, quando afirma "que o abaixo - assinado dos moradores não se reporta ao estabelecimento do requerente."
Retomando, agora, o passo da douta sentença recorrida quando afirma que "sempre que a resposta apresentada pelo interessado seja de forma a pôr em crise os pressupostos de facto do projecto de decisão administrativa, deve a respectiva entidade efectuar as diligências que lhe forem requeridas como idóneas ao apuramento da verdade, e, concomitantemente à defesa da sua posição", há que averiguar se o depoimento das testemunhas poderia ser determinante para justificar "alteração da deliberação da decisão administrativa", como diz a Recorrente.
Dir-se-á, apelando às conclusões 3ª e 4ª dos argumentos conclusivos das alegações de recurso que "a recorrida limita-se a negar imotivadamente, não contrapondo factos concretos que pudessem convencer da inverdade dos elementos factuais em que assentava tal projecto de deliberação" e que, "a mera negação que tale dos factos que lhe eram imputados afastava a utilidade das testemunhas por ela arroladas".
Apelando, ainda, à conclusão 6ª, "cabia à recorrida o ónus de alegação de factos concretos que lhe possibilitassem a prova do contrário, e contraprova."
É ponto assente que o estabelecimento da Recorrida está situado no Centro Comercial ..., na loja nº... - cfr. fls. 127.
Das testemunhas arroladas, apenas uma reside nesse edifício, residindo as restantes em freguesias diferentes da sede do concelho e outras em cidades diferentes.
Perante o abaixo - assinado dos moradores do prédio - note-se que a Recorrida ora afirma, no exercício do seu direito de audição "que o abaixo assinado dos moradores não se reporta ao seu estabelecimento, ora pretende a identificação e residência de cada um dos subscritores do abaixo - assinado - perante as informações da PSP, quer à Câmara Recorrente, quer ao Governo Civil, perante a informação prestada pela Junta de Freguesia onde se situa o estabelecimento - sem omitir a já referida falta de vistoria pelo Serviço Nacional de Bombeiros - é patente que, citando a douta sentença recorrida quando refere as diligências requeridas como idóneas ao apuramento da verdade devem ser efectuadas, "ou pelo menos, deve esclarecer o motivo pelo qual entende ser inconveniente - no sentido de supérfluo."
Daqui que (por supérfluo) se diga na deliberação recorrida que "os argumentos invocados pelo particular não justificam alteração da decisão administrativa … nem a audição das testemunhas arroladas."
Assim, tendo sido dada à Recorrida a possibilidade de apresentar factos, motivos, argumentação e razão susceptíveis de constituir, tanto uma cooperação para a decisão como também elementos de um controlo preventivo relativamente à Recorrente e, tendo sido apresentada prova testemunhal - no direito ao contraditório - que se entende como diligência inidónea, é meu entendimento que não foi violado o direito de audiência prévia, pelo que, o recurso deve merecer provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- Na reunião de 11 Setembro de 2002, o Vereador do respectivo Pelouro, Dr. ..., mediante proposta fundamentada – nos termos constantes de folhas 127 a 130 dos autos, dadas por reproduzidas – sugeriu à CMVNF que procedesse à cassação do alvará de licença de utilização do estabelecimento denominado B... – propriedade da recorrente – e determinasse o despejo administrativo do respectivo local – ver folha 129/fundo e 130/cimo dos autos;
2- A CMVNF deliberou, por unanimidade, concordar com essa proposta – que assumiu como projecto de decisão – e ordenou que se ouvisse o interessado sobre a mesma – ver folha 130/fundo dos autos;
3- Notificada para o efeito – ver folhas 131 e 132 dos autos – a sociedade recorrente pronunciou-se contra o projecto de decisão – ver folhas 133 a 136 dos autos, dadas por reproduzidas;
4- Na reunião de 7 Novembro de 2002, e na sequência da audição prévia da recorrente, o referido Vereador submeteu à apreciação da CMVNF proposta fundamentada – ver folhas 138 a 142 dos autos, dadas por reproduzidas – na qual continua a considerar que a CMVNF deve proceder à cassação do alvará de licença de utilização do B...e à tomada de posse administrativa do local onde o mesmo funciona, para posterior despejo – ver folha 142 dos autos;
5- Nessa mesma reunião, a CMVNF deliberou, por unanimidade, concordar com o teor da proposta apresentada e proceder em conformidade – acto recorrido – ver folha 143 dos autos, dada por reproduzida;
6- Por ofício datado de 13 de Novembro de 2002, a recorrente foi notificada desta deliberação – nos termos constantes de folhas 137 a 144;
7- Em 6 de Janeiro de 2003, foi interposto este recurso contencioso.