Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo Liquidatário, de 21.04.2005 (fls. 197 e segs.), que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por “A..., LDA”, sociedade comercial com os sinais dos autos, anulou, por preterição de audiência prévia, a sua deliberação de 07.11.2002, pela qual foi ordenada a cassação do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial B..., propriedade da recorrente contenciosa, bem como a tomada de posse do respectivo espaço para efeitos de despejo administrativo.
Na sua alegação, formula a recorrente as seguintes conclusões:
1. A recorrente concedeu à recorrida a possibilidade do exercício efectivo do direito de audiência prévia no procedimento administrativo.
2. No exercício desse direito, a recorrida não alegou qualquer factualidade que infirmasse a matéria de facto em que assentava o projecto de deliberação final.
3. A recorrida limitou-se a negar imotivadamente, não contrapondo factos concretos que pudessem convencer da inverdade dos elementos factuais em que assentava tal projecto de deliberação.
4. A mera negação que tale dos factos que lhe eram imputados afastava a utilidade da inquirição das testemunhas por ela arroladas.
5. Na deliberação recorrida foi justificado a não produção desse meio de prova e a transformação em acto definitivo do projecto de deliberação.
6. Usando a Administração Pública e, in casu, a Câmara Municipal da presunção de legalidade do acto administrativo, cabia à recorrida o ónus de alegação de factos concretos que lhe possibilitassem a prova do contrário, e não apenas a mera contraprova.
7. A Administração Pública está vinculada ao cumprimento de preceitos legais e de princípios gerais que informam a sua actividade, de entre estes se destacando o princípio da desburocratização e da eficiência.
8. Tal princípio visa assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões da Administração.
9. Desde que não sejam violados direitos dos interessados, deve o procedimento administrativo evitar a prática de diligências inúteis.
10. No caso a que se reportava o procedimento estavam a ser postergados valores de ordem pública e social e os direitos dos cidadãos ao repouso, ao sossego e ao tratamento com dignidade e respeito.
11. A alegação de que estava "... a ser vítima dum processo persecutório que algumas pessoas têm vindo a encetar contra ...", é meramente conclusiva, sem apoio em qualquer facto concreto.
12. Sobre essa alegação não havia, pois, lugar à produção de qualquer meio de prova.
13. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 100° a 103°, todos do CPA, e no artigo 267°, n° 5, da CRP.
Nestes termos:
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se na íntegra a deliberação impugnada na 1ª instância.
II. Contra-alegou a recorrida, nos termos do articulado de fls. 246 e segs., concluindo, no que aqui releva, que, “por se verificar o vício de forma por falta de audição efectiva do interessado, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida”.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“(…)
A douta decisão recorrida anulou a referida deliberação com fundamento na verificação da violação do vício de forma - o da falta de audiência prévia.
Na sua argumentação conclusiva sustenta a Recorrente, em breve síntese, que concedeu à Recorrida a possibilidade do exercício efectivo do direito de audiência prévia e que no exercício desse direito a Recorrida não alegou qualquer factualidade que infirmasse a matéria de facto em que assentara o projecto de deliberação final, sendo que, na deliberação recorrida, foi justificada a não produção do meio de prova - o testemunhal - e a transformação em acto definitivo do projecto de deliberação.
Como é sobejamente reconhecido, "a audiência dos interessados representa uma garantia de participação dos cidadãos na tomada de decisão que lhes dizem respeito e cumpre a directiva constitucional que dimana do art. 267º nº 5 da CRP, pelo que não deve aceitar-se a sua degradação", conforme o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 23.05.06, no processo nº 1618/02.
"O direito a ser ouvido, que se concretiza mediante a audiência prevista no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo deve consistir na possibilidade concedida ao interessado de participação útil no procedimento.
Por isso, deve pressupor a possibilidade real e efectiva de apresentar factos, motivos argumentação e razão susceptíveis de constituir, tanto uma cooperação para a decisão, como também elementos de um controlo preventivo por parte do particular em relação à Administração.
O direito a ser ouvido deve pressupor, assim, a concretização de várias possibilidades, como sejam, por exemplo, a oportunidade de o interessado exprimir as suas razões antes de ser praticado o acto final, direito a oferecer e a produzir prova; direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida, e que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final; o direito a controlar a produção de prova.
No exercício do seu direito de audiência, os particulares interessados devem pronunciar-se sobre o objecto do procedimento isto é, sobre todas as questões ou problemas a resolver pelo órgão administrativo competente, e no exercício concreto da respectiva competência administrativa, perante toda a informação (factos, elementos, interesses a ponderar) constantes e recolhidos no procedimento e tal como este se apresente à entidade competente para a decisão final.
Após a audiência, podem ser efectuadas, nomeadamente a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes - art. 104º do Código de Procedimento Administrativo.
O juízo sobre a utilidade de tais diligências complementares caberá, naturalmente, ao órgão instrutor (sob a orientação e supervisão do órgão administrativo com competência decisória) que decidirá tendo em vista as necessidades em termos de instrução do procedimento, e o nível ou exigência de comprovação já existente sobre as questões de facto e de direito relevantes". In Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria -Geral da República, de 27.1.2000, publicado em 12.2.01, no DR II série, nº 36.
Posto isto, vejamos se, como pretende a douta sentença recorrida, tal princípio constitucionalmente consagrado foi violado.
Conforme nessa decisão se refere, a proposta que serviu de base ao projecto de deliberação sobre o qual foi ouvida a Recorrida, para efeitos dos artigos 100º e 101º do CPTA - fundamentou-se nos seguintes factos:
- o B...está licenciado para actividades de bar e sala de dança pelo alvará sanitário nº 453, de 9 de Março de 1988, e tem o horário de funcionamento das 21HOO às 24HOO, conforme deliberação camarária de 27 de Fevereiro e de 5 de Junho de 2002;
- em 25 de Outubro de 2001, moradores e vizinhos do B... dirigiram ao Governador Civil de Braga abaixo assinado denunciando que este estabelecimento funciona como casa de "sexo ao vivo" e de "prostituição", e queixando-se do mau ambiente social e sonoro que o exercício de tais actividades atrai para junto das suas casas;
- por oficio de 3 de Dezembro de 2001, o Serviço Nacional de Bombeiros informou que o B... não foi vistoriado nem existe qualquer projecto de segurança do mesmo;
- em 10 de Janeiro de 2002, a PSP informou que o B... funciona como "casa de alterne" e que são diversas as ocorrências que contribuem para perturbar a tranquilidade pública e degradar o ambiente social dos que ali residem;
- 20 de Fevereiro de 2002, a Junta de Freguesia de Famalicão informou, a tal respeito e a pedido dos residentes no Edifício ..., que "as noite causam conflitos nocturnos, com roubos e danos em viaturas"
- em 25 de Junho de 2002, a PSP informou que o B...continua a funcionar para além das 24HOO.
No exercício do direito de audiência, alegou no essencial a Recorrida:
- o estabelecimento do requerente não coloca em causa o sossego e tranquilidade da vizinhança;
- é falso que sejam habituais as rixas, discussões e palavrões escabrosos;
- é falso serem habituais os ruídos estridentes dos escapes dos veículos motorizados, provocados por empregados e clientes que frequentam o estabelecimento;
- é falso que o estabelecimento esteja a funcionar para fim diverso daquele para o qual foi licenciado;
- a requerente desconhece a informação da PSP, de 17 de Maio de 1997;
- é falso que o estabelecimento em causa funcione como "casa de sexo ao vivo" ou "casa de alterne";
- não é verdade que se tenha verificado habitualmente ruído;
- nenhuma ocorrência se verificou que tivesse contribuído para perturbar a tranquilidade pública e degradar o ambiente social das pessoas;
- é falso existir ali "indícios de, ocasionalmente, poderem ocorrer práticas sexuais";
- desconhece as denúncias à Polícia relativas a ofensas corporais perpetradas tanto no interior como no exterior do estabelecimento, e se existem não têm qualquer fundamento;
- o abaixo-assinado dos moradores não se reporta ao estabelecimento da requerente;
- estranha a referência à falta de vistoria do Serv. Nacional de Bombeiros;
- é falso ter caducado a licença de utilização;
- é falso que todas as pessoas que subscrevem o aludido abaixo-assinado residam na zona onde se encontra instalado o estabelecimento da requerente.
Como diligências complementares, requereu:
- que a Câmara Municipal diligenciasse junto do Governo Civil de Braga no sentido de obter informação sobre a identificação e residência de cada um dos subscritores do referido abaixo-assinado e que informasse qual o número de estabelecimentos de restauração e bebidas existentes no Município de Vila Nova de Famalicão, licenciados anteriormente à entrada em vigor do DL 168/97, de 4 de Julho, que ainda se encontram licenciados, nomeando de entre esses aqueles a quem foi ordenado, até 11.9.2002, a realização de vistoria pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
Na sequência do exercício do direito de audição, a Câmara Recorrente deliberou a cassação do alvará e a tomada de posse administrativa do estabelecimento - o acto recorrido - mantendo a proposta, então, deliberada.
Como fundamento dessa deliberação, entre outros, consta:
"Os argumentos invocados pelo particular não justificam alteração da decisão administrativa, que visa tutelar a legalidade através do princípio da igualdade e da proporcionalidade dos direitos em conflito, nem a audição das testemunhas arroladas. A defesa apresentada não colhe."
A propósito das diligências complementares requeridas, no exercício do direito de audiência, diz a douta sentença recorrida:
"Destarte, sempre que a resposta apresentada pelo interessado seja de forma a pôr em crise os pressupostos de facto do projecto de decisão administrativa, deve a respectiva entidade efectuar as diligências que lhe foram requeridas como idóneas ao apuramento da verdade, e, concomitantemente, a defesa da sua posição.
Ou, pelo menos, deve esclarecer o motivo pelo qual entende ser inconveniente - no sentido de supérfluo - a produção da requerida prova, pois que assim o exige um efectivo direito de defesa do interessado e prossecução da verdade na decisão administrativa."
Conforme se referiu, "o juízo sobre a utilidade de tais diligências complementares caberá, naturalmente, ao órgão instrutor (sob a orientação e supervisão se órgão administrativo com competência decisória) que decidirá tendo em vista as necessidades em termos de instrução de procedimento e o nível ou exigência de comprovação já existente sobre as questões de facto e de direito relevantes."
Já se referiram as razões ou os pressupostos de facto que determinaram a deliberação recorrida.
A propósito das diligências requeridas - à excepção do meio de prova testemunhal - dir-se-á que nem a identificação e residência de cada um dos subscritores do citado abaixo assinado, nem a informação sobre o número de estabelecimentos de restauração e bebidas, no circunstancialismo apontado, a quem foi ordenada a realização da vistoria pelo Serviço Nacional de Bombeiros, relevam para pôr em crise o que consta da deliberação, a esse respeito, por um lado, porque tais diligências não infirmam o facto de o estabelecimento não ter sido vistoriado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, e, por outro, porque não abalam a existência do abaixo - assinado, até porque, o interessado não pode desconhecer essas identificações, quando afirma "que o abaixo - assinado dos moradores não se reporta ao estabelecimento do requerente."
Retomando, agora, o passo da douta sentença recorrida quando afirma que "sempre que a resposta apresentada pelo interessado seja de forma a pôr em crise os pressupostos de facto do projecto de decisão administrativa, deve a respectiva entidade efectuar as diligências que lhe forem requeridas como idóneas ao apuramento da verdade, e, concomitantemente à defesa da sua posição", há que averiguar se o depoimento das testemunhas poderia ser determinante para justificar "alteração da deliberação da decisão administrativa", como diz a Recorrente.
Dir-se-á, apelando às conclusões 3ª e 4ª dos argumentos conclusivos das alegações de recurso que "a recorrida limita-se a negar imotivadamente, não contrapondo factos concretos que pudessem convencer da inverdade dos elementos factuais em que assentava tal projecto de deliberação" e que, "a mera negação que tale dos factos que lhe eram imputados afastava a utilidade das testemunhas por ela arroladas".
Apelando, ainda, à conclusão 6ª, "cabia à recorrida o ónus de alegação de factos concretos que lhe possibilitassem a prova do contrário, e contraprova."
É ponto assente que o estabelecimento da Recorrida está situado no Centro Comercial ..., na loja nº... - cfr. fls. 127.
Das testemunhas arroladas, apenas uma reside nesse edifício, residindo as restantes em freguesias diferentes da sede do concelho e outras em cidades diferentes.
Perante o abaixo - assinado dos moradores do prédio - note-se que a Recorrida ora afirma, no exercício do seu direito de audição "que o abaixo assinado dos moradores não se reporta ao seu estabelecimento, ora pretende a identificação e residência de cada um dos subscritores do abaixo - assinado - perante as informações da PSP, quer à Câmara Recorrente, quer ao Governo Civil, perante a informação prestada pela Junta de Freguesia onde se situa o estabelecimento - sem omitir a já referida falta de vistoria pelo Serviço Nacional de Bombeiros - é patente que, citando a douta sentença recorrida quando refere as diligências requeridas como idóneas ao apuramento da verdade devem ser efectuadas, "ou pelo menos, deve esclarecer o motivo pelo qual entende ser inconveniente - no sentido de supérfluo."
Daqui que (por supérfluo) se diga na deliberação recorrida que "os argumentos invocados pelo particular não justificam alteração da decisão administrativa … nem a audição das testemunhas arroladas."
Assim, tendo sido dada à Recorrida a possibilidade de apresentar factos, motivos, argumentação e razão susceptíveis de constituir, tanto uma cooperação para a decisão como também elementos de um controlo preventivo relativamente à Recorrente e, tendo sido apresentada prova testemunhal - no direito ao contraditório - que se entende como diligência inidónea, é meu entendimento que não foi violado o direito de audiência prévia, pelo que, o recurso deve merecer provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- Na reunião de 11 Setembro de 2002, o Vereador do respectivo Pelouro, Dr. ..., mediante proposta fundamentada – nos termos constantes de folhas 127 a 130 dos autos, dadas por reproduzidas – sugeriu à CMVNF que procedesse à cassação do alvará de licença de utilização do estabelecimento denominado B... – propriedade da recorrente – e determinasse o despejo administrativo do respectivo local – ver folha 129/fundo e 130/cimo dos autos;
2- A CMVNF deliberou, por unanimidade, concordar com essa proposta – que assumiu como projecto de decisão – e ordenou que se ouvisse o interessado sobre a mesma – ver folha 130/fundo dos autos;
3- Notificada para o efeito – ver folhas 131 e 132 dos autos – a sociedade recorrente pronunciou-se contra o projecto de decisão – ver folhas 133 a 136 dos autos, dadas por reproduzidas;
4- Na reunião de 7 Novembro de 2002, e na sequência da audição prévia da recorrente, o referido Vereador submeteu à apreciação da CMVNF proposta fundamentada – ver folhas 138 a 142 dos autos, dadas por reproduzidas – na qual continua a considerar que a CMVNF deve proceder à cassação do alvará de licença de utilização do B...e à tomada de posse administrativa do local onde o mesmo funciona, para posterior despejo – ver folha 142 dos autos;
5- Nessa mesma reunião, a CMVNF deliberou, por unanimidade, concordar com o teor da proposta apresentada e proceder em conformidade – acto recorrido – ver folha 143 dos autos, dada por reproduzida;
6- Por ofício datado de 13 de Novembro de 2002, a recorrente foi notificada desta deliberação – nos termos constantes de folhas 137 a 144;
7- Em 6 de Janeiro de 2003, foi interposto este recurso contencioso.
O DIREITO
A sentença sob impugnação, dando provimento ao recurso contencioso, anulou, com fundamento em vício de preterição de audiência prévia, a deliberação camarária de 07.11.2002, pela qual foi ordenada a cassação do alvará de licença de utilização do estabelecimento comercial B..., propriedade da recorrente contenciosa, bem como a tomada de posse do respectivo espaço para efeitos de despejo administrativo.
E cabe notar, desde já, que, tendo a referida deliberação sido contenciosamente acometida com invocação de dois outros vícios, para além daquele que determinou a anulação (o de falta de fundamentação e o de erro nos pressupostos de facto), a sentença entendeu conhecer igualmente destes dois vícios, julgando-os improcedentes.
Essa parte da sentença – porque não impugnada – transitou em julgado, pelo que o eventual provimento deste recurso jurisdicional (por procedência do alegado erro de julgamento relativo ao vício fundamento da anulação) determinará, naturalmente, a improcedência do recurso contencioso.
Vejamos então.
A entidade ora recorrente (CMVNF) alega, em síntese, que concedeu à recorrida o exercício efectivo do direito de audiência prévia, notificando-a do projecto de decisão, e que esta, no exercício desse direito, não alegou qualquer factualidade que infirmasse a matéria de facto nele incluída, tendo-se limitado a negar os elementos factuais em que assentava tal projecto de decisão, e que a mera negação qua tale dos factos que lhe eram imputados, e que foram averiguados ao longo do procedimento administrativo, afastava a utilidade da inquirição das testemunhas por ela arroladas.
Invoca, em seu benefício, a presunção de legalidade da sua actuação, concluindo que a sentença impugnada violou o disposto nos arts. 100° a 103° do CPA e 267°, n° 5 da CRP.
A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.
Princípio da participação que teve consagração expressa no art. 8º do CPA, normativo que impõe à Administração o dever de "assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código".
O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100º e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
Daí que, como a jurisprudência deste STA tem sublinhado, enquanto aquele órgão puder fazer reapreciações do thema decidendum, no exercício dos seus poderes de apreciação e decisão procedimental, não se possa considerar realizado o fim legal perseguido pelos citados normativos (cfr. Ac. do Pleno de 02.06.2004 – Rec. 1.591/03).
É que, como neste aresto se sublinhou, um dos fundamentos do efeito invalidante da falta de audiência dos interessados é o da possibilidade de a realização dessa audiência “influir no sentido final da decisão”. Sobre a matéria, cfr. Rui Chancerelle de Machete, “A Relevância Processual dos Vícios Procedimentais no Novo Paradigma da Justiça Administrativa Portuguesa”, Separata da Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, 2006 – nº 13, Almedina.
Analisemos então a situação sub judice.
Como refere a sentença sob impugnação – e se alcança do ponto 4 da matéria de facto –, a proposta que serviu de base ao projecto de deliberação camarária sobre a qual foi ouvida a recorrente contenciosa, nos termos dos arts. 100º e 101º do CPA, fundamenta-se nos seguintes elementos de facto:
· O B... está licenciado para actividades de bar e sala de dança pelo alvará sanitário nº 453, de 9 de Março de 1988, e tem o horário de funcionamento das 21h00 ás 24H00, conforme deliberação camarária de 27 de Fevereiro e de 5 de Junho de 2002;
· em 25 de Outubro de 2001, moradores e vizinhos do B...dirigiram ao Governador Civil de Braga abaixo assinado denunciando que este estabelecimento funciona como casa de “sexo ao vivo” e de “prostituição”, e queixando-se do mau ambiente social e sonoro que o exercício de tais actividades atrai para junto das suas casas;
· por ofício de 3 de Dezembro de 2001, o Serviço Nacional de Bombeiros informou que o B... não foi vistoriado nem existe qualquer projecto de segurança do mesmo;
· em 10 de Janeiro de 2002, a PSP informou que o B...funciona como “casa de alterne” e que são diversas as ocorrências que contribuem para perturbar a tranquilidade pública e degradar o ambiente social dos que ali residem;
· em 20 de Fevereiro de 2002, a Junta de Freguesia de Famalicão informou, a tal respeito e a pedido dos residentes no Edifício ..., que “as pessoas da noite causam conflitos nocturnos, com roubos e danos em viaturas”;
· em 25 de Junho de 2002, a PSP informou que o B...continua a funcionar para além das 24H00.
A ora recorrida, ao pronunciar-se em sede de audiência prévia sobre tal projecto de decisão, refere estar a ser “vítima de um processo persecutório”, afirmando que são falsos os factos atrás aludidos, terminando por requerer, além do mais, a audição de algumas testemunhas.
A proposta acolhida pela deliberação contenciosamente impugnada, reafirma os factos constantes do projecto de decisão, adquiridos no procedimento por diversas informações dos residentes no local e das aludidas autoridades (SNB, PSP e Junta de Freguesia), concluindo que “Os argumentos invocados pelo particular não justificam alteração da decisão administrativa (…) nem a audição das testemunhas arroladas. A defesa apresentada não colhe”.
Ou seja, a entidade administrativa entendeu não alterar a decisão (projecto) e não realizar as diligências complementares requeridas pelo particular, concretamente a audição das testemunhas indicadas, naturalmente por considerar que as mesmas se não justificavam.
E é justamente sobre este último ponto que radica o dissídio configurado nesta impugnação jurisdicional: entendeu a sentença que a entidade administrativa, ao não realizar as ditas diligências, denegou à recorrente contenciosa uma “oportunidade efectiva de defesa”, anulando o acto por vício de preterição de audiência prévia; decisão da qual discorda a entidade ora recorrente, que sustenta na sua alegação a inverificação do aludido vício, considerando que a realização das diligências requeridas se não justifica, por a interessada se limitar a negar os factos, sem qualquer outra argumentação.
Dir-se-á, desde já, que assiste razão à entidade recorrente.
Ao disciplinar os termos da audiência escrita, o CPA dispõe, no art. 101º, nº 3, que “Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”.
E o art. 104º dispõe, a tal propósito, que “Após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes”.
Dos citados preceitos deverá inferir-se que, não se configurando embora um poder discricionário de efectuar ou não as diligências requeridas, é, naturalmente, ao órgão administrativo decisor que cabe o juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares requeridas pelo interessado, ou seja, sobre a relevância para o procedimento, na perspectiva, obviamente, de que a complementaridade se reporta às necessidades da instrução.
Como sublinham Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, pág. 459, “O órgão instrutor é, porém – salvo violação de vínculos legais formais e recurso do acto final –, o único a quem compete «julgar» da necessidade dessas diligências em termos de instrução do procedimento administrativo e da consistência da comprovação já existente sobre as questões (de facto e de direito) relevantes”.
Temos por adquirido que a mera negação dos factos apurados no procedimento, sobre os quais o órgão decisor indica os elementos probatórios em que consolidou a sua aquisição procedimental, aliada à manifesta consistência dessa comprovação, não será, por si só, suficiente para pôr em crise os citados pressupostos de facto, na perspectiva do juízo de conveniência das diligências requeridas.
De outro modo, poderia entrar-se numa espiral instrutória interminável, pois que sempre seria possível, após a realização das diligências requeridas, e a consequente manutenção do projecto de decisão, o interessado manter a posição de mera negação dos factos, e continuar a reinvocar o direito a novas diligências para contrariar esses mesmos factos já consolidados no procedimento.
O que importa, pois, é averiguar da consistência da comprovação adquirida no procedimento, para discernir da utilidade ou conveniência das inquirições requeridas.
Ora, como resulta dos autos, os factos em que se fundamentou o projecto de deliberação camarária contenciosamente recorrida, que atrás se deixaram resumidos, resultaram de um abaixo-assinado dirigido ao Governador Civil de Braga por moradores e vizinhos do B..., e de informações prestadas à Câmara Municipal pelo Serviço Nacional de Bombeiros, pela PSP no relato de ocorrências ali verificadas, e pela Junta de Freguesia de Famalicão, esta a solicitação dos residentes no Edifício ..., em cujo Centro Comercial está instalado o B
Cremos que tais meios e entidades conferem à aquisição procedimental uma consistência probatória suficiente para desconsiderar a utilidade das requeridas inquirições, num cenário de mera negação dos factos em causa.
Daí que a deliberação contenciosamente acometida refira expressamente que “os argumentos invocados pelo particular não justificam alteração da decisão administrativa … nem a audição das testemunhas arroladas”.
É tempo de concluir que não houve, em nosso entender, e pelos fundamentos que se deixaram referidos, violação do direito de audiência dos interessados, consagrado nos arts. 100º e segs. do CPA, pelo que a sentença impugnada violou as referidas disposições legais, assim procedendo as alegações da entidade recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença impugnada e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, neste STA em 400 € e 200 €, e no TAF em 300 € e 150 €.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.