Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., melhor identificada nos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho, de 7.7.99, do Chefe de Divisão de Higiene e Limpeza Urbana da Câmara de Lisboa, nos termos do qual a recorrente foi notificada para, no prazo de oito dias, remover os felídeos existentes na morada da mesma recorrente, por razões de salubridade.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
A) A urgência que pode justificar a falta de audiência prévia do administrando não se presume: tem que resultar expressamente do teor do acto administrativo, que deve conter quais os fundamentos da urgência;
B) A fundamentação do acto não pode resumir-se a um conceito de direito ou argumento: tem de conter o enunciado sucinto da razão de facto e de direito que motivam a decisão.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença, pelos fundamentos em que esta se baseia.
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A sentença recorrida baseou-se nos seguintes factos:
A Recorrente habita a fracção correspondente ao 5º andar direito do prédio sito na rua ..., em Lisboa [Cf. doc. de fls. 12/13 dos autos de suspensão de eficácia apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A dita fracção compõe-se de três divisões, cozinha e casa de banho, destinando-se exclusivamente a habitação [Cf. doc. de fls. 12/13 dos autos de suspensão de eficácia].
Na aludida fracção a Recorrente tem consigo um número não concretamente determinado de gatos, mas não inferior a três dezenas [Cf. docs. de fls. 33 e 34 dos autos de suspensão de eficácia apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como o nº 1 do articulado junto pela Recorrente nos mesmos autos, a fls. 14, que constitui contestação à acção sumária nº 997/97, da 3ª Secção, do 8º Juízo Cível de Lisboa, no qual a ora Recorrente aceita esse facto].
Seis vizinhos da Recorrente apresentaram à Delegação de Saúde a queixa cujo teor consta de fls. 36, onde referem, nomeadamente:
“(…) Sabe-se, no entanto, e aí convivem com os demais residentes na fracção, dezenas de gatos, em número superior a três dezenas. Os animais fazerem as suas necessidades no interior da habitação. Da referida casa provém um cheiro intenso e nauseabundo que se espalha pelas partes comuns e pelos andares (…).
Na sequência da queixa apresentada pelos vizinhos da Recorrente, a Sub-Região de Saúde de Lisboa remeteu à Entidade Recorrida o ofício de fls. 35, do qual consta:
“(…) informo que os técnicos de saúde deste Centro de Saúde se deslocaram ao local e consideraram que a queixa tem fundamento, pelo que solicito a vossa intervenção (… )”.
Através do ofício nº 00155/DHURS-DHLU-A/1999, datado de 7-6-99, e ao abrigo do disposto no artigo 10º do DL nº 317/85, de 2/8, a Entidade Recorrida notificou a Recorrente “para, no prazo de 8 dias, remover os felídeos existentes na morada acima referida por razões de salubridade”.
Reproduz-se na íntegra o teor do ofício junto aos autos a fls. 8:
“Assunto: Remoção de felídeos
Tendo sido apresentada queixa na Câmara Municipal de Lisboa, proveniente de requerimento sobre insalubridade causada por felídeos na Rua ... nº ..., em Lisboa, foi a referida habitação vistoriada pelos nossos técnicos sanitários.
Verificou-se que não existem condições e garantias sanitárias.
Segundo o preceituado no art.º 10 do Decreto Lei 317/85 de 02 de Agosto, fica V. Ex. notificada para, no prazo de 8 (oito) dias, remover os felídeos existentes na morada acima referida por razões de salubridade.
Caso V. Ex. não proceda à referida remoção, incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos do art.º 348 do Código Penal.
Da presente decisão camarária pode V. Ex. recorrer no prazo de 8 (oito) dias, para o tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, indicando logo os factos que fundamentam o recurso e os meios de prova que pretende produzir.
O recurso será apresentado na Câmara Municipal de Lisboa, que facultará ao interessado a consulta de todos os elementos que determinaram a decisão recorrida e remeterá o processo para juízo no prazo de cinco dias no caso de manutenção da mesma.
Com os melhores cumprimentos”.
O DIREITO
3. A recorrente, na respectiva alegação, impugna a sentença recorrida, por nela se ter decidido pela inexistência dos vícios que, na petição de recurso, aquela imputou ao acto recorrido: omissão de audiência prévia e de falta de fundamentação.
A sentença afastou a existência do primeiro dos referidos vícios, o da omissão de audiência prévia da interessada, partindo da análise das disposições do citado DL 317/85 que, estabelecendo prazos e tramitação específica, indicam que o procedimento administrativo regulado nesse diploma legal tem natureza urgente.
Com efeito, tal como refere a sentença,
Dispõe o nº 2 do artigo 10º do Decreto Lei nº 317/85, de 2 de Agosto:
“As câmaras municipais, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham, poderão determinar a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia”.
Decorre do nº 3 da mesma norma que “(…) A câmara municipal competente, confirmada a existência de situações referidas no número anterior, notificará o dono ou detentor dos animais para a remoção dos mesmos no prazo de oito dias”.
Em face duma tal decisão emanada da competente câmara municipal, como foi o caso dos presentes autos, assegura a lei ao interessado o direito de interpor o competente recurso, no prazo de oito dias, para o tribunal administrativo de círculo competente [Cf. o Acórdão do tribunal Constitucional nº 579/95, publicado no DR, I-A Série, nº 268/95, de 20-11-95, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº 4, do DL 317/85, de 2/8, na parte em que esta atribuía competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer o recurso da decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia], devendo aquele indicar logo os factos que fundamentam o recurso e os meios de prova que pretende produzir (nº 4 da citada norma legal).
Por sua vez, o prazo para a decisão judicial do recurso é de 8 dias, devendo ser sempre ouvida a autoridade sanitária veterinária e o médico veterinário assistente (Cf. nº 6 da citada norma legal).
Das disposições citadas, que estabelecem prazos e tramitação específicos, se conclui que o procedimento administrativo regulado pelo Decreto Lei nº 317/85 de 2 de Agosto, para além de outras especificidades, tem natureza urgente.
Compreende-se que assim seja, porque o que está em causa é a saúde pública, não sendo viável o arrastamento de uma situação de falta de salubridade, que põe em risco a saúde de terceiros, daí derivando o extremo cuidado que o legislador teve, no sentido de criar um processo administrativo célere, capaz de viabilizar a rápida solução desse tipo de situações.
Do exposto decorre que o procedimento sub judice se integra claramente na excepção prevista na alínea a) do artigo 103º do CPA, não havendo lugar à audiência dos interessados.
Assim, como bem conclui a sentença, a decisão impugnada foi tomada no âmbito de um procedimento configurado pela lei como urgente Neste sentido, o ac. de 21.2.01-Rº 43507. , sendo ela própria, por isso, igualmente urgente. E, como expressamente dispõe o art. 103, nº 1 al. a) do CPA, não há lugar a audiência dos interessados quando a decisão seja urgente.
E, diversamente do que alega a recorrente, deve considerar-se justificada no caso a falta de audiência, por isso que a urgência da decisão decorre da própria lei, expressamente invocada no acto impugnado.
Pelo que se conclui pela improcedência da alegação da recorrente, ao invocar a existência de vício de forma, por falta de audiência.
A recorrente alega, por outro lado, que o acto impugnado padece de vício de forma por falta de fundamentação.
Mas, de novo, sem razão.
Como preceitua o art. 125, nº 1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Ora, o acto impugnado indica expressamente a norma legal em que se baseou e, por outro lado, explicita também o motivo de facto determinante da decisão nele contida, ou seja, a insalubridade resultante da existência de felídeos na morada da recorrente.
Estamos perante fundamentação bastante, possibilitadora da compreensão pela recorrente das razões em que se baseou o acto impugnado, como se evidencia, aliás, pela forma como, na petição de recurso, impugna tais razões, defendendo que os gatos em causa não produzem mau cheiro nem fazem barulho e que são objecto de todos os cuidados sanitários e não representam qualquer perigo para a saúde pública.
O que, a ser verdade, não prejudicaria aquela conclusão, pois que, como é sabido, o dever de fundamentação do acto administrativo não obriga a uma fundamentação assente em razões de facto e de direito correctas (vd., entre outros, o ac. de 8.6.93 - Rº 31 832).
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
(Decisão)
1. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em euros 300,00 e euros150,00.
Lisboa, 29 de Abril de 2003.
Adérito Santos – Relator – Santos Botelho – Vitor Gomes