O DIREITO
3. A recorrente, na respectiva alegação, impugna a sentença recorrida, por nela se ter decidido pela inexistência dos vícios que, na petição de recurso, aquela imputou ao acto recorrido: omissão de audiência prévia e de falta de fundamentação.
A sentença afastou a existência do primeiro dos referidos vícios, o da omissão de audiência prévia da interessada, partindo da análise das disposições do citado DL 317/85 que, estabelecendo prazos e tramitação específica, indicam que o procedimento administrativo regulado nesse diploma legal tem natureza urgente.
Com efeito, tal como refere a sentença,
Dispõe o nº 2 do artigo 10º do Decreto Lei nº 317/85, de 2 de Agosto:
“As câmaras municipais, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham, poderão determinar a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia”.
Decorre do nº 3 da mesma norma que “(…) A câmara municipal competente, confirmada a existência de situações referidas no número anterior, notificará o dono ou detentor dos animais para a remoção dos mesmos no prazo de oito dias”.
Em face duma tal decisão emanada da competente câmara municipal, como foi o caso dos presentes autos, assegura a lei ao interessado o direito de interpor o competente recurso, no prazo de oito dias, para o tribunal administrativo de círculo competente [Cf. o Acórdão do tribunal Constitucional nº 579/95, publicado no DR, I-A Série, nº 268/95, de 20-11-95, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº 4, do DL 317/85, de 2/8, na parte em que esta atribuía competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer o recurso da decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia], devendo aquele indicar logo os factos que fundamentam o recurso e os meios de prova que pretende produzir (nº 4 da citada norma legal).
Por sua vez, o prazo para a decisão judicial do recurso é de 8 dias, devendo ser sempre ouvida a autoridade sanitária veterinária e o médico veterinário assistente (Cf. nº 6 da citada norma legal).
Das disposições citadas, que estabelecem prazos e tramitação específicos, se conclui que o procedimento administrativo regulado pelo Decreto Lei nº 317/85 de 2 de Agosto, para além de outras especificidades, tem natureza urgente.
Compreende-se que assim seja, porque o que está em causa é a saúde pública, não sendo viável o arrastamento de uma situação de falta de salubridade, que põe em risco a saúde de terceiros, daí derivando o extremo cuidado que o legislador teve, no sentido de criar um processo administrativo célere, capaz de viabilizar a rápida solução desse tipo de situações.
Do exposto decorre que o procedimento sub judice se integra claramente na excepção prevista na alínea a) do artigo 103º do CPA, não havendo lugar à audiência dos interessados.
Assim, como bem conclui a sentença, a decisão impugnada foi tomada no âmbito de um procedimento configurado pela lei como urgente Neste sentido, o ac. de 21.2.01-Rº 43507. , sendo ela própria, por isso, igualmente urgente. E, como expressamente dispõe o art. 103, nº 1 al. a) do CPA, não há lugar a audiência dos interessados quando a decisão seja urgente.
E, diversamente do que alega a recorrente, deve considerar-se justificada no caso a falta de audiência, por isso que a urgência da decisão decorre da própria lei, expressamente invocada no acto impugnado.
Pelo que se conclui pela improcedência da alegação da recorrente, ao invocar a existência de vício de forma, por falta de audiência.
A recorrente alega, por outro lado, que o acto impugnado padece de vício de forma por falta de fundamentação.
Mas, de novo, sem razão.
Como preceitua o art. 125, nº 1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Ora, o acto impugnado indica expressamente a norma legal em que se baseou e, por outro lado, explicita também o motivo de facto determinante da decisão nele contida, ou seja, a insalubridade resultante da existência de felídeos na morada da recorrente.
Estamos perante fundamentação bastante, possibilitadora da compreensão pela recorrente das razões em que se baseou o acto impugnado, como se evidencia, aliás, pela forma como, na petição de recurso, impugna tais razões, defendendo que os gatos em causa não produzem mau cheiro nem fazem barulho e que são objecto de todos os cuidados sanitários e não representam qualquer perigo para a saúde pública.
O que, a ser verdade, não prejudicaria aquela conclusão, pois que, como é sabido, o dever de fundamentação do acto administrativo não obriga a uma fundamentação assente em razões de facto e de direito correctas (vd., entre outros, o ac. de 8.6.93 - Rº 31 832).
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
(Decisão)
1. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em euros 300,00 e euros150,00.
Lisboa, 29 de Abril de 2003.
Adérito Santos – Relator – Santos Botelho – Vitor Gomes