ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., LDA intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP), INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. (IVV) e o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS, processo cautelar, onde pediu o seguinte:
“1. Providência Cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica e de adoção de uma conduta, concretamente, imposição à Administração do pagamento da totalidade do apoio associado à candidatura apresentada no âmbito da medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023, da Portaria n.º 190/2023, de 5 de julho e do Aviso de abertura para submissão de candidaturas, destilação de crise – exercício financeiro 2023, do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., quantia que ascende a € 1.343.990,57 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), com consequente liberação da garantia ainda retida;
Caso assim não se entenda,
2. Providência Cautelar tendente à condenação à prática de ato devido, em concreto, ato de deferimento do pedido de apoio na totalidade, € 1.343.990,57 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), com consequente pagamento e liberação da garantia;
Caso assim não se entenda,
3. Providência Cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica e de adoção de uma conduta, concretamente, imposição à Administração do pagamento na proporção, do vinho recuperado, quantia que ascende a € 334.964,71 (trezentos e trinta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) e à aceitação dos comprovativos do destino final do álcool destilado com o vinho recuperado pela Requerente e, ainda, à liberação da garantia;
Caso assim não se entenda,
4. Providência Cautelar tendente à condenação à prática de ato devido, em concreto, ato de deferimento do pedido de pagamento na proporção do vinho recuperado, que ascende a € 334.964,71 (trezentos e trinta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), à aceitação dos comprovativos do destino final do álcool destilado com o vinho recuperado pela Requerente e, ainda, à liberação da garantia;
Cumulativamente com qualquer das providências a decretar identificadas supra de 1 a 4:
5. Providência cautelar inominada que permita garantir todos os tramites procedimentais aptos para cumprimento do mencionado, designadamente, acesso à plataforma informática de entrega dos documentos ou possibilidade de remessa por meio alternativo e disponibilizado pelos Requeridos”.
Após despacho a indeferir a produção de prova testemunhal, foi proferida sentença, onde se decidiu indeferir “o pedido de suspensão de eficácia do acto formulado pela requerente”.
Deste despacho e sentença, a requerente apelou, enquanto o IFAP interpôs recurso subordinado daquele despacho, tendo o TCA-Norte, por acórdão de 20/12/2024, “negado provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida”.
É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, começando por apreciar o que designou por “pressuposto geral, consagrado no artigo 112.º, atinente à necessidade e adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal a que a providência há-de corresponder”, concluiu que, no caso, o mesmo não se verificava, por a concessão das providências cautelares “ser manifestamente incompatível com uma tutela de cariz provisório e acessório”, mostrando-se, por isso, “inviável esta forma de tutela”. Acrescentou, porém, que “a idêntica conclusão se chegará, além do mais, se perspectivada a questão desde o ponto de vista do perigo que para a requerente resulta da demora da acção principal”.
Quanto à apelação interposta da sentença, o acórdão recorrido entendeu que, nas alegações e respectivas conclusões, não era impugnado o primeiro fundamento com que o TAF indeferira as providências cautelares (a falta de provisoriedade) que, por isso, transitara em julgado, uma vez que o ataque à sentença incidira apenas sobre a não verificação do requisito do “periculum in mora”. Assim, porque a subsistência daquele fundamento era suficiente para a manutenção do decidido pela sentença, teria o recurso de improceder.
A requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da controvérsia subjacente ao âmbito de aplicação da al. e) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia ou, se assim se não entender, um erro de julgamento de direito, dado que, quer no corpo das alegações de recurso (cf. artºs. 177.º a 206.º), quer nas respectivas conclusões (cf. conclusões XXXIII a XXXIX), impugnou o fundamento da falta de provisoriedade das providências cautelares requeridas.
Da análise da alegação que a A. apresentou na apelação parece resultar que efectivamente aí se impugnou o fundamento em causa (cf., designadamente, as conclusões XLIII a XLIX).
Assim, porque, aparentemente, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, justifica-se a intervenção do Supremo para que se proceda a uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão na matéria.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.