Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório
O Município …………., entidade requerida nos autos de processo executivo n.º…../05 BEFUN veio interpor, para este TCA-Sul, recurso jurisdicional da sentença de fls. 74 e seguintes, que considerou que subsistem danos a indemnizar para além dos já ressarcidos no âmbito do processo expropriativo e daqueles que são objecto do processo n.º…../00, não considerou procedente a excepção de caducidade do direito da exequente, decidiu pela não suspensão dos presentes autos face à pendência do processo n.º…./00 neste Tribunal, e decidiu pela não ofensa de casos julgados e pela não verificação de ilegitimidade activa e passiva.
Nas suas alegações enunciou as conclusões de fls.182 e seguintes, que se passam a transcrever:
1. Por deliberação de 17-11-1988, a C.M….. forneceu à exequente os condicionamentos relativos à construção de prédio a localizar e a edificar em imóvel pertencente à exequente.
2. Em 26-01-1989, a C.M…. deliberou, reportando-se ao mesmo imóvel e à exequente: «Fica autorizada a construir na parcela de terreno sobrante. de acordo com os condicionamentos aprovados por deliberação de 17 de Novembro de 1988...»
3. Por sua vez, a deliberação da C.M….. de 24 de Janeiro de 1990, que aprova o novo estudo para a zona em questão, abrangendo o prédio então propriedade da exequente, determinando a sua expropriação e a solicitação ao Governo Regional, nos termos do Dec-Lei n°171/E3, de 2 de Maio.
4. Porém, a C.M.F. informou, desde logo, com a maior boa fé, a exequente, de que «A Câmara terá em conta no processo de expropriação a decorrer, a capacidade de construção concedida».
5. Está em causa que a deliberação de 26-01-1989 foi anulada por sentença transitada em julgado.
6. Certo é que a DUP relativa ao prédio em causa foi objecto de impugnação judicial, a qual improcedeu, tendo tal decisão transitado em julgado, muito antes da decisão sob execução,
7. Como transitou em julgado a decisão que, no processo de expropriação, (Proc. n°…/91, da 1a Secção, do 3° Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal) fixou a indemnização a favor da exequente, e já paga, indemnização que teve em conta a valorização do imóvel, decorrente da deliberação que lhe conferira o direito de construir. :
8. A exequente vem prosseguindo sucessivas tentativas de extorquir ao erário público valores e quantias a que não tem direito, por especulativas, e por extravasarem e ofenderem o caso julgado constituído pela sentença que fixou, no processo de expropriação, (Proc. n°…./91, da 1a Secção, do 3° Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal) a indemnização devida à expropriada, e já paga.
9. Efectivamente, a acção declarativa de responsabilidade civil indemnizatória pendente neste Tribunal (Proc. n°…../00) mais não é do que uma tentativa desse tipo.
10. O que se reclama, ou pretende obter nestes autos de execução a título de ocorrência de causa legítima de inexecução, está, por sua vez, absorvido por aquele processo …./00, como também pela indemnização, já paga, no âmbito do processo de expropriação.
11. O que se reclama na presente execução está, de há muito executado, na sua compatibilização com a decisão que considerou improcedente a impugnação da DUP e com a satisfação integral da indemnização fixada no processo de expropriação, com o que a exequente, aliás, se conformou, sendo a sua pretensão nestes autos um manifesto abuso de direito, na forma de "ventre contra factum proprium".
12. Não se pode, pois, aceitar, nem conformar, com a decisão recorrida, na medida em que ela admite poder haver lugar a indemnização por danos para além dos já ressarcidos, por muito contidos que eventualmente possam ser.
13. Por outro lado, tal eventual direito já havia caducado, pois, o § 2.3 do art° 28° do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Concelho do Funchal, então em vigor, é claro no sentido de que as autorizações de localização caducam se, no prazo de um ano, não for apresentado o respectivo pedido de licença de construção, e a verdade é que a exequente não apresentou tal pedido, naquele prazo.
14. O presente pedido de execução constitui urna triplicação de reclamação compensatória que se esgotou na indemnização fixada, aceite e paga no âmbito do processo de expropriação (Proc. n°…/91, da 1a Secção, do 3° Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal) e, repetidamente, reclamada no Proc. n°…./00, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, razão pela qual a presente instância deveria ter sido suspensa, pela prejudicialidade daquela acção.
15. O processo executivo em causa não é, em nosso entender, compatível com os casos julgados referidos nos art°s 22° e segs. da contestação, que aqui se dão por reproduzidos, constituindo em si mesmo una ofensa manifesta a tais casos julgados, que deviam conduzir à absolvição da instância da executada.
16. O despacho recorrido decidiu mal a excepção de ilegitimidade activa, pois, por força da expropriação, a exequente deixou de ser proprietária do terreno em causa nos autos, que passou a pertencer à Câmara Municipal ……….., que, assim, lhe sucedeu relativamente a quaisquer direitos inerentes ao mesmo imóvel.
17. É, assim, manifesta, a ilegitimidade activa da exequente, não bastando, para tal, o facto de ter sido ela quem foi parte no recurso de anulação em que foi proferida a sentença sob execução.
18. Mal decidiu, igualmente, o despacho recorrido, a questão da ilegitimidade passiva, já que o executado não é a mesma entidade que foi demandada e condenada na sentença sob execução e continua a não ser confundível Câmara Municipal e Município.
19. O douto despacho recorrido violou, entre outras disposições legas, os art°s 205° da CRP, 671° do CPCivil, 9° e 10°, 163° e 166°, ex vi do art° 177° do CPTA.
A exequente e recorrida Wi………., Lda, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
a) A Sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
“l- Em 1988 a 1990 a recorrente era a dona do quarteirão situado entre a Av. …… e o Largo ……. e as Ruas……….. e ………., ……
2- Em 30-3-1989 a Câmara Municipal ……… comprou à recorrente as parcelas A a E daquele local, conforme doc. 2 da petição inicial que aqui se dá como reproduzido, destacadas do prédio da recorrente.
3- Esta compra destinou-se às obras de construção dos arruamentos de ligação da R. ……. e da R. ………… à Av. ……
4- A compra foi determinada por deliberação da Câmara Municipal do ………. de 26-1-1989.
5- Nessa deliberação de 26-1-1989 a Câmara Municipal do ……. decidiu autorizar a recorrente a construir na parcela de terreno sobrante, de acordo com os condicionamentos aprovados por deliberação de 17-11-1988, um imóvel com a área de construção de 7380 m2, tudo conforme docs. 3 e 4 da petição inicial, que aqui dou por reproduzidos, (aqui se incluírem ainda 2 caves com 3622 m2).
6- Em 24-1-1990 a Câmara Municipal do …….. aprovou o estudo para a construção de uma praça no quarteirão situado entre a Av. ……… e o Largo …………. e as Ruas……….. e …………. e solicitou ao Governo Regional a declaração de utilidade pública com carácter de urgência e a posse administrativa do local.
7- A autorização da construção do imóvel no terreno sobrante foi concedida como contrapartida dos termos e condições em que a recorrente dispôs das outras parcelas do terreno, nomeadamente no que se refere ao preço e ás condições de pagamento.
8- Isto resultou das negociações ocorridas entre a recorrente e o Presidente e o Vereador do pelouro respectivo da Câmara Municipal do ……….
9- A deliberação de 1989 foi precedida da determinação das condições de construção a observar, estabelecidas na deliberação de 17-11-1988.
10- Também em Janeiro de 1990 a Câmara Municipal do ……….. deliberou proceder à aquisição das parcelas de terreno destinadas à construção do passeio público pedonal e zona de lazer, na zona litoral compreendida entre a R. ……………… à retaguarda do …….. e o acesso ao ………...”
b) Na presente execução considerou ainda provados os factos indicados a fls.83, de 1 a 6, que se transcrevem:
“1. Dou aqui por reproduzido o teor da minha sentença emitida no proc. …../99, em apenso.
2. Dou aqui por reproduzido o teor do acórdão do STA emitido ao proc……../99, em apenso.
3. O prédio sob o qual recaiu a deliberação anulada pela decisão exequenda foi depois expropriado por DUP do Governo Regional a pedido da Câmara Municipal do ……
4. Tal DUP não foi considerada ilegal.
5. O local é hoje integrado, há mais de 10 anos, por uma praça e ruas junto à Av. …
6. Dou aqui por reproduzido o teor da p.i. no proc. n°181/00, de fls. 171 a 190 nesse proc. n°…../00 e dos meus despachos proferidos nesse processo.
x x
3. Direito Aplicável
Quanto aos factos elencados na sentença exequenda, o Mmº Juiz do TAC do Funchal, desde logo referiu que o TAC e o STA consideraram válido o licenciamento de 1989 (não o anterior de 1988, ponderado pelos tribunais judiciais na indemnização expropriativa), ilegalmente revogado pela Câmara Municipal…….. .
Referiu, seguidamente, que na acção n.º181/00 o pedido formulado é o da condenação do Município ……… no pagamento de uma indemnização de 1.453.983,00 PTE actualizados pela inflação e concluiu que entre o Proc……/00 e a presente acção executiva, embora versando ambos sobre as consequências do mesmo acto ilegal, não existe litispendência, nem qualquer relação de prejudicialidade.
Seguidamente, julgou manifestamente improcedentes tanto a ilegitimidade activa como a legitimidade passiva invocadas pelo executado, e igualmente a caducidade do direito ora exercido, invocada pelo executado.
Na parte final decisória, o Mmº Juiz “ a quo”, observou que o local em causa é hoje integrado, há mais de 10 anos, por uma praça e ruas junto à Avª do Mar, concluindo haver causa legitima de inexecução da sentença, por ser impossível devolver o dito prédio, que foi entretanto licitamente expropriado, além de que sempre haveria grave prejuízo para o interesse público.
Daí que, segundo o Mmº Juiz “ a quo”, a execução desta sentença passa apenas por compensar a exequente daquilo que perdeu por causa da ilegal revogação (com referência à autorização de 26.01.89) e sempre descontando quer o recebido pelo conteúdo concreto da indemnização expropriativa, quer o pedido autónomo invocado no Proc. n.º181/00, e, assim entendeu ordenar a notificação das partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização pelo facto da inexecução, dentro dos limites acabados de explanar (artº178º, n.º1 CPTA).
A fls.89, a W………… juntou aos autos um parecer subscrito pelos Srs. Professores Doutores Sérvulo Correia e Mário Aroso de Almeida, no qual se conclui, designadamente, que a indemnização devida deve ressarcir a W…….. por todos os danos, incluindo os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de ser realizado o projecto imobiliário.
Na sua oposição, o Município …….. alega que já não subsistem quaisquer danos a indemnizar, pois que os mesmos foram ressarcidos no âmbito do procedimento expropriativo e daqueles que são objecto do Proc. n.º…/00, discordando também do teor da sentença na parte em que não considerou a excepção da caducidade do direito do exequente e decidiu pela não suspensão dos presentes autos face à pendência do Proc. n.º…../00, bem com pela não ofensa de casos julgados e não verificação da ilegitimidade passiva e activa.
São estas as questões a apreciar.
Recordemos que da factualidade assente resulta que, em 1988 a 1990, a exequente W……….., era a dona de um quarteirão situ entre a Avª …… e o Largo ……….. e as Ruas …………. e …………, …….., terreno esse de que o Município do Funchal adquiriu diversas parcelas, mediante escritura pública outorgada em 30.03.89, compra essa destinada às obras de construção dos arruamentos de ligação da Rua………. e da Rua ……….. à Av.ª do … (ponto 1º a 4º).
E que a C.M. …… decidiu autorizar a recorrente a construir na parcela de terreno sobrante (...) um imóvel com a área de construção de 780m2 (ponto 5º).
Todavia, em 24.01.90, a C.M. …. aprovou o estudo para a construção de uma praça, no quarteirão situado entre a Avª ….., o Largo ……… e as Ruas …….e ……….. e solicitou ao Governo Regional a declaração de utilidade pública com carácter de urgência e a posse administrativa do local (ponto 6º).
Assim, por Resolução de 26.04.90, o Governo Regional da Madeira declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do imóvel de que a W………. era proprietária no referido quarteirão, tendo esta interposto recurso deste acto, recurso esse que veio a ser julgado improcedente por Ac. STA de 11.06.92, que entendeu só dever pronunciar-se sobre vícios próprios do acto impugnado, que considerou não existirem.
Entretanto, e como notam os Profs. Sérvulo Correia e Mário Aroso de Almeida no Parecer citado, a fls.92, “ a W…………., Lda, tinha interposto recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal do ……. de 24 de Janeiro de 1990, que veio a ser anulada por sentença do TAF do ……. de 10 de Outubro de 2002”.
Mais exactamente, a anulação foi decretada na parte respeitante à aprovação do estudo relativo à praça, por considerar que nele se procedeu de modo ilegal.
Na sequência disto – dizem aqueles ilustres Professores, a W……… promoveu a execução da sentença de anulação junto do TAF do ……., pedindo a declaração de nulidade da Resolução do Governo Regional da Madeira que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do imóvel de que a W…………, Lda, era proprietária mo quarteirão em causa, assim como a consequente restituição desse imóvel (fls.93 do Parecer).
A nosso ver, o alcance da sentença de anulação proferida pelo TAF do ……… encontra-se correctamente delimitado no Parecer referido, quando ali se diz que o primeiro efeito “ é o de ter feito morrer o projecto de implantação de uma praça no local a que se reportava o estudo aprovado pela deliberação anulada, com base no entendimento de que o referido projecto não podia ser concretizado, porque uma decisão nesse sentido implicava a revogação de acto constitutivo de direitos anteriormente praticado pela própria C.M. …….. em beneficio da W…………” (cfr.fls.119). E ao eliminar da ordem pública o estudo aprovado pela C.M. Funchal, a sentença anulatória voltava a viabilizar, no plano jurídico, a concretização, no imóvel pertencente à W……….., Lda, do projecto imobiliário que esta tinha para o local e que tinha sido aprovado pela C. M. ……. de 26.01.98”.
No aludido parecer retira-se, pois, a conclusão de que a W……….. tem o direito de reaver o imóvel e de nele concretizar o projecto imobiliário que em devido tempo tinha sido aprovado pela Câmara Municipal do ……, bem como o valor pecuniário que tenha recebido a título de indemnização pela expropriação.
Sucede, porém, que a sentença recorrida, a nosso ver correctamente, concluiu pela existência de causa legitima de inexecução, uma vez que o local em causa é hoje integrado por uma praça e ruas junto à Avª ……, sendo impossível devolver o dito prédio.
Na verdade, entendemos existir causa legitima de inexecução devida ao grave prejuízo para o interesse público que adviria da destruição da referida praça e outros espaços públicos edificados, pelo que o direito da W………… só pode ser concretizado mediante o pagamento de uma indemnização (arts. 177º e 178º do CPTA), resultante da impossibilidade de nele vir a concretizar o seu projecto imobiliário anteriormente aprovado, sem esquecer que ao quantitativo da indemnização a receber haverá que deduzir o montante da indemnização já recebido pela W…………. pela expropriação do imóvel.
Não pode, portanto, dizer-se, como o faz a recorrente Município, que “o que se reclama ou pretende obter nestes autos de execução a título de ocorrência de causa legitima de execução está absorvido por aquele processo …./00, como também pela indemnização já paga no âmbito do processo de expropriação. Não se configura, na verdade, qualquer situação de caso julgado, mas antes uma relação de prejudicialidade entre o proc. …./00 e a presente execução.
E isto porque na acção intentada contra o Município do ……., que ainda está pendente no TAC do Funchal sob o n.º…./00, a A. formula o pedido, apesar da indemnização que lhe foi atribuída no processo de expropriação, da quantia de 1.453.983,00 PTE, e que em princípio constitui procedimento incompatível com a presente execução.
Pode, assim, dizer-se que a eventual fixação de uma indemnização nesta execução de sentença depende do resultado daquela acção, pelo que se configura uma situação de prejudicialidade, devendo suspender-se a instância nos termos do artigo 279º n.º1 do Cód. Proc. Civil, e não remeter já as partes para acordarem no montantes da indemnização devida.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e decretando a suspensão da instância, até decisão da aludida acção nº181/00 (cfr. artigo 279º n.º1 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artigo 1º do CPTA).
Sem custas.
Lisboa, 18.03.2010
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira