Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Banco 1.... – SUCURSAL EM PORTUGAL, identificada nos autos, vem, invocando o disposto no artigo 692.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar reclamação para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do despacho da relatora de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com fundamento em erro na ponderação dos pressupostos de admissibilidade deste recurso, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).
Alega, em síntese, que a decisão recorrida de absolvição da instância, pese embora a sua forma e efeitos, assenta numa ponderação de mérito dos argumentos carreados pela Reclamante, e que assim, se está perante uma decisão de mérito em que o Tribunal Arbitral Tributário se pronunciou sobre o pedido e fundamentação aduzidos pela Reclamante, havendo erro deste Tribunal ao rejeitar o Recurso para Uniformização de Jurisprudência por ter tido entendimento diferente.
2. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
Banco 1... – SUCURSAL EM PORTUGAL vem, ao abrigo do artigo 25.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 1157/2024-T. Compulsados os autos verifica-se que decisão arbitral recorrida declarou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância. Ora, o recurso para o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo das decisões do CAAD está apenas previsto na lei para as decisões de mérito (artigo 25.º n.º 2 do RJAT), natureza que o aresto recorrido não tem. Assim, rejeita-se o recurso interposto.
(…)
3. Apreciando.
Ao entendimento constante do despacho de rejeição do recurso para Uniformização de Jurisprudência - no sentido de que a decisão arbitral de que a Recorrente pretende interpor recurso não é recorrível ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT por não ser uma decisão de mérito - contrapõe a Reclamante que pese embora a decisão recorrida tenha culminado pela declaração, pelo Tribunal Arbitral Tributário, da sua incompetência absoluta para apreciação do litígio em causa, e pela absolvição da instância da Requerida dos respetivos autos, tal decisão funda-se inequivocamente na apreciação da natureza jurídica da CSB, nos termos do respetivo regime legal e quando aplicada a sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, consubstanciando, nesta medida, uma pronúncia de mérito do Tribunal Arbitral Tributário relativa ao pedido formulado pela Reclamante em sede de Pedido de Pronúncia Arbitral, pois, no entender da Reclamante, uma decisão de mérito é uma decisão do Tribunal Arbitral Tributário que se pronuncie sobre o pedido ou a fundamentação (ou parte destes) aduzida pelos/as Requerentes nos autos, independentemente de resultar numa decisão de procedência, improcedência do pedido ou de absolvição da instância.
Tal alegação não tem, porém, salvo o devido respeito, a virtualidade de transformar uma decisão de absolvição da instância por incompetência do Tribunal numa decisão de mérito, mesmo que para aí chegar o árbitro tenha tomado posição sobre a natureza jurídica da prestação em causa, como, aliás, já foi decidido por este Tribunal no acórdão 26 de novembro de 2025, no processo n.º 158/25.6BALSB, da mesma Recorrente. É que, como nele foi entendido, o objeto do recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais é a "decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida e que ponha termo ao processo arbitral", ou seja, é uma decisão que ponha termo ao processo arbitral tendo conhecido do respetivo mérito da causa, o que manifestamente não sucede num caso como o presente, por mais que a Recorrente não queira reconhecê-lo. A decisão recorrida nada disse sobre a alegada ilegalidade da CSB cobrada à Reclamante, porque se julgou incompetente para dela conhecer em razão da natureza jurídica da prestação em causa. Na economia da decisão, o juízo sobre a natureza da prestação é meramente instrumental em relação à decisão de incompetência.
Concluindo: não é recorrível ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.° do RJAT, por não ser uma decisão de mérito, uma decisão arbitral de absolvição da instância por incompetência do Tribunal Arbitral, ainda que esta decisão tenha tomado instrumentalmente posição sobre a natureza jurídica do tributo em causa para efeitos de decisão sobre a competência do tribunal arbitral.
4. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a Reclamação, confirmando-se o despacho reclamado de rejeição do recurso.
Custas do incidente pelo Recorrente, com taxa de justiça de 3 UCs (artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.