I- A expressão "local" como resulta ate das condições em que o Autor foi inicialmente contratado pela agencia da Re TAP em Londres, qualifica o trabalhador que foi contratado em territorio estrangeiro para operar nesse pais, não sendo relevante a sua nacionalidade.
II- Devendo ser sempre respeitadas as prescrições de caracter imperativo do direito local que funcionem como um "minimum intangivel", a invocação de outra ordem juridica, enquanto mais favoravel e não contraria a "ordem publica social",não e justificavel se não resultar de clausula contratual ou se não se alegar que foi tida em vista ao contratar, funcionando então o disposto no n. 2 do artigo 42 do Codigo Civil.
III- Os instrumentos de regulamentação colectiva não se aplicam ao trabalhador "local" porque so são validos no ambito nacional, isto e, para as relações que se desenvolvam com base em territorio nacional.