Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
AA, por si e como legal representante de seus filhos menores BB e CC, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros ......, S. A.", EE e FF, pedindo que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhes a quantia total de 600.000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, e os demais réus, também a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, o total de 492.800,00.€. Pede, ainda, a condenação de todos os réus nos juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes indemnizatórios, contados desde a citação e até integral pagamento.
Alegam, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, no dia 23.06.2005, na EN nº 235, ao Km 21,900, em que foram intervenientes os veículos ligeiro de matrícula ...... (veículo “todo o terreno”), pertença da ré Cláudia Sofia e conduzido, sob as suas ordens, direcção, conhecimento e fiscalização, pelo réu EE, e o motociclo de matrícula ......, conduzido por GG, marido da autora AA e pai dos demais autores.
O local do acidente situa-se numa recta, sendo que aquele GG seguia no sentido Oliveira do Bairro - Sangalhos, pela hemi-faixa de rodagem direita e a velocidade não superior a 50 Km/h, altura em que viu, repentinamente, a sua linha de marcha cortada pelo aludido veículo LO, que circulava de marcha atrás, proveniente de rampa particular de acesso à residência, que entronca na dita EN. Este não parou à entrada da dita via, não verificando se alguém circulava pela EN, entrando nesta de marcha atrás, com atravessamento à frente do motociclo, cuja linha de marcha ficou assim cortada, do que resultou o embate violento entre os veículos, sendo aquele GG projectado para a hemi-faixa de rodagem contrária, onde caiu desamparado, em consequência do que veio a falecer.
O condutor do veículo “LO" é o único responsável pela produção do acidente, pelo que a responsabilidade indemnizatória compete à seguradora desse veículo até ao limite do capital seguro, de 600.000,00 €, competindo, na parte que ultrapassa este valor, aos demais réus, estes solidariamente entre si, enquanto condutor e proprietária do veículo.
Contestou a ré seguradora, impugnando por forma a defender que o acidente ocorreu de modo diverso do pelos autores alegado, bem assim, por exagerados, os montantes indemnizatórios parcelares peticionados.
Conclui pela improcedência da acção.
Os restantes réus contestaram também, defendendo a ilegitimidade da ré Cláudia Sofia, por o veículo “LO” não ser sua propriedade e impugnando diversa factualidade afirmada na petição.
Concluem pela absolvição da instância da ré FF e pela improcedência da acção quanto ao réu EE.
Os autores replicaram.
Designou-se e procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi preferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré seguradora a pagar aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes do acidente de viação dos autos:
- -em conjunto, a todos os autores, a quantia de 45.000,00 €, a título de indemnização pela perda do direito à vida de GG;
- -à autora AA, a título de indemnização por danos morais por si sofridos em consequência da morte do seu marido, a quantia de 13.000,00 €;
- -a cada um dos demais autores, a título de indemnização por danos morais sofridos em consequência da morte do seu pai, a quantia de 13.000,00 €;
- -a todos os autores, em conjunto, a quantia de 178.300,00 €, a título de danos patrimoniais sofridos, designadamente lucros cessantes decorrentes da perda do contributo para a economia doméstica, presente e futura, que o seu falecido marido e pai prestava dos seus rendimentos do trabalho;
- -juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, no que concerne ao montante parcial fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e, desde a sentença, quanto aos danos não patrimoniais.
Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 8.7.2008, julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a recorrida, Companhia de Seguros ......, SA, a pagar a todos os recorrentes, em conjunto, a título de compensação do dano morte suportado por GG a quantia de € 60 000,00; à recorrente AA, a título de compensação do dano que suportou com a morte do cônjuge, GG, a quantia de € 20 000.00; a cada um dos recorrentes, BB e CC, a titulo de compensação do dano que cada um deles suportou com a morte do pai, GG, a quantia de € 15 000.00; a todos os recorrentes, em conjunto, a título de danos patrimoniais, pelos lucros cessantes decorrentes da perda do rendimento proveniente do trabalho de GG, correspondente à contribuição deste para a economia doméstica, a quantia de € 210 000,00.
No mais, manteve a sentença impugnada.
Irresignada, a ré seguradora pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma:
A vítima mortal do acidente faleceu com 37 anos de idade;
Para a fixação dos montantes compensatórios a título de danos não patrimoniais a lei manda atender a juízos de equidade;
A equidade tem um conteúdo indeterminado, variável historicamente, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, pelo que é necessário ter em conta a jurisprudência envolvente, reflexo da concepção de justiça dominante;
A jurisprudência deste Tribunal Supremo, com a qual se procura dar expressão ao objectivo de normalização ou padronização quantitativa da compensação devida pelo dano morte, tem consagrado, por esse dano, a compensação monetária de € 50.000,00;
Assim, tendo em conta a criteriosa ponderação da realidade da vida do falecido e os padrões usados, em casos similares, por este Tribunal, afigura-se justa a atribuição de uma quantia não superior a € 50.000,00, a título de compensação pela perda do direito à vida;
O agregado familiar do sinistrado GG era constituído pela mulher e dois filhos menores nascidos, respectivamente, em 19.1 0.97 e 12.03.04;
O falecido auferia a remuneração mensal de € 1.250,00, com o que fazia face às despesas e necessidades do agregado familiar, incluindo as dele próprio;
Conforme convicção formada pelo Tribunal de 1ª Instância, o falecido seria pessoa com vida e hábitos normais, pelo que é de considerar, em termos de normalidade, que não gastaria consigo mais do que 1/3 dos seus proveitos, destinando os restantes à manutenção do seu agregado familiar;
A perda da capacidade de ganho, como consequência da morte do infeliz GG, originou a perda de rendimentos, que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelos recorridos, mulher e filhos, que viviam na sua dependência económica;
Para a fixação do dano em apreço deverá ter-se em consideração que os filhos menores haverão, em condições de normalidade, de atingir, uma vez completada a sua formação, a sua independência económica e financeira e de vida, altura em que, caso seu pai ainda fosse vivo, deixariam de ter a sua contribuição económica;
E essa independência, atenta a idade dos menores à data do acidente, o BB com oito anos e o CC com dois anos, iria ocorrer, por certo, alguns anos antes dos 33 anos que faltavam para os 70 anos de esperança média de vida de seu falecido pai;
Por seu lado, e relativamente à viúva, a recorrida AA, e como já anteriormente decidido por este Supremo Tribunal, "na determinação dos danos futuros não pode ser considerado como factor a esperança média de vida, parecendo justo apenas atribuir-lhe uma indemnização que lhe permita, nos tempos mais próximos, refazer a sua vida";
Na verdade, não só é cada vez maior a instabilidade do vínculo conjugal, como ainda mostra a realidade uma cada vez maior flexibilização do emprego ou mesmo da cessação do vínculo laboral;
Tendo em consideração todos os factores mencionados e tendo presente o carácter meramente negligente do facto ilícito gerador da responsabilidade, afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de € 175.000,00, em conjunto para os recorridos, viúva e filhos, pela perda da contribuição da vítima para as despesas do agregado familiar, que tinha sido fixado pelo Tribunal de 1ª Instância;
O acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 494° e 496° do Cod. Civil.
Também os autores recorreram subordinadamente, apresentando as seguintes conclusões:
É adequada a quantia de 60.000,00 € para ressarcimento do dano morte;
Para ressarcimento do dano próprio dos autores resultante da morte de seu pai e marido, e tendo em atenção que tinham um excelente relacionamento de grande proximidade e que a dor de ter perdido este familiar os acompanhará pelo resto da vida, é adequada a quantia de 25.000,00 € para cada um, no total de 75.000,00 €;
O dano não patrimonial da vítima no período que antecede a morte é indemnizável independentemente da prova efectiva do quantum doloris, de difícil prova nestas situações, sendo facto notório, logo não carecendo de prova, que a vítima que, na sequência de um acidente de viação, sofre variados traumatismos que constituem a causa da sua morte, sofre dores de elevado grau, o que terá necessariamente de ser indemnizado com, pelo menos, 10.000,00 €;
A titulo de dano decorrente da perda de contribuição para a economia doméstica, deverão ser os demandantes indemnizados com, no mínimo, a quantia de 246,093,75 €;
Justifica-se considerar que o falecido gastaria consigo apenas um quarto do seu rendimento mensal, no total de € 4.375,00 anuais e que corresponderia ao valor mensal de € 364,58, mais consentâneo com aquilo que se sabe do falecido e sua dedicação à família do que os € 485,83 estimados pelo tribunal a quo;
O agregado familiar dos demandantes era constituído pelo casal e por dois filhos menores, sabendo-se que são os filhos quem leva a maior fatia do orçamento familiar, atentas as necessidades das crianças com educação, saúde e o custo que hoje em dia têm estes serviços;
Deve considerar-se, para efeitos de cálculo indemnizatório, que o falecido GG gastava consigo apenas um quarto dos seus rendimentos;
Não se justifica a redução operada pelo Tribunal a quo em nome dia equidade;
Sabemos que o GG exercia funções de chefia dentro da empresa, pelo que é injusto efectuar a redução operada, porque, se com estabilidade, o GG possuía uma posição de chefia, a expectativa natural e lógica era que dentro de pouco tempo fosse ele mesmo empresário e visse os seus rendimentos subir ou, no mínimo, visse a sua posição salarial melhorada;
Nos cálculos efectuados não se leva em consideração uma eventual e até natural melhoria salarial decorrente da crescente qualificação do falecido;
Nestes termos, consideram os demandantes que a equidade não deverá funcionar no sentido de reduzir o quantum indemnizatório, mas antes aumentá-lo;
Entendem, assim, os demandantes que o montante indemnizatório adequado a título de perda de contribuição do falecido para a economia doméstica deverá ser, utilizando a fórmula da sentença da 1ªinstâcia, de € 246.093,75, equivalente a € 1.250,00x14 = €17.500,00-1/4 = €13.125,00x100:4 = €328.125,00-1/4 = € 246.093,75;
Deve, pois, a ré ser condenada a pagar aos autores a quantia de € 396.393,75 acrescida de juros, desde a citação e da sentença da 1ª instância, sobre os montantes devidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente;
O acórdão violou o disposto nos arts. 483º e 496º do C.Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
2.
Estão provados os seguintes factos:
No dia 23 de Junho pretérito, na E.N. nº 235, ao Km 21,900, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...... (veículo "todo o terreno"), que era conduzido por EE, e o motociclo de matrícula.........., conduzido por GG.
O local do acidente configura uma recta com cerca de 300 metros, em sentido ascendente, atento o sentido Oliveira do Bairro-Sangalhos.
O aludido GG conduzia o motociclo no sentido Oliveira do Bairro-Sangalhos.
Pela hemi-faixa de rodagem da direita.
A velocidade nunca superior a 50 Km/h.
Quando assim circulava, viu, súbita e repentinamente, a sua linha de marcha cortada pelo veículo segurado na 1ª demandada (ré seguradora).
O "LO" circulava de marcha atrás, proveniente da rampa particular de acesso a uma residência, que entronca na E.N. nº 235 pela berma direita.
Não parou à entrada da via.
Não verificou se circulava algum veículo pela estrada.
Entrou na E. N. nº 235 de marcha atrás.
Atravessou o "LO" na hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Oliveira do Bairro-Sangalhos.
Cortou a linha de trânsito ao "BX".
E provocou o embate entre os veículos.
Com o embate, o dito GG foi projectado para a hemi-faixa de rodagem contrária, onde caiu desamparado a poucos metros de distância do local do embate.
Vindo a falecer em consequência directa e necessária das lesões sofridas com os embates (melhor descritas no relatório de autópsia junto e que aqui se dá por reproduzido).
A rampa de acesso à via de onde provinha o "LO" tem uma inclinação ascendente bastante acentuada, no sentido da E. N. nº 235.
GG nascera no dia 10 de Junho de 1968.
Encontrava-se casado com a autora AA desde 14 de Novembro de 1992 e tinha deste casamento dois filhos, os aqui segundo e terceiro autores.
Os autores BB e CC nasceram, respectivamente, em 19/10/1997 e 12/03/2004.
À data do acidente, o falecido GG auferia os montantes descriminados no recibo de vencimento, cuja cópia se encontra a fls. 23 e que aqui se dá por reproduzido.
Por sentença proferida a 19/04/2006, EE foi condenado em Processo Comum Singular pela autoria material de homicídio por negligência em virtude do acidente que vitimou GG, ora em causa nos presentes autos, nos termos melhor constantes da certidão que ora foi junta (cfr. fls. 160 a 175).
O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...... é propriedade do réu EE e tem reserva a favor de "GE CONSUMER FINANCE IFIC INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA.
Os réus são marido e mulher e o veículo automóvel foi adquirido na constância do casamento.
Até ao montante de 600.000,00 €, a responsabilidade civil emergente do acidente de viação causado pela circulação do veículo ......, à data do acidente, encontrava-se transferida para a primeira ré, "Allianz", através da Apólice nº ...............
O aludido GG era uma pessoa saudável, no vigor da força física, não lhe sendo conhecida qualquer doença física e mental.
O aludido GG era uma pessoa alegre, feliz, dinâmica, que apreciava a vida e obtinha grande prazer da vivência diária, dedicando-se à família, amigos e colegas de trabalho.
Fazendo parte de associações recreativas locais, onde era reconhecido pela sua forma de estar e maneira de ser alegre, brincalhona e sempre bem disposta, de tal forma que rapidamente contagiava todos quantos o rodeavam.
O casal composto pelo falecido GG e AA sempre vivera em feliz harmonia conjugal na companhia dos seus filhos e restante família.
Pois sempre se deram bem, não sendo conhecidas ao casal discussões ou alterações e, antes pelo contrário, sendo apontados como um casal exemplar, em que eram constantes as manifestações de carinho e grande amor.
Com a morte do aludido GG, a autora AA viu ruir o seu projecto de vida conjugal e, bem assim, familiar na companhia do marido.
A autora sente a falta do marido de forma tal que ela própria perdeu a vontade de viver, encontrando-se em estado de tristeza e sofrimento, tornando-se necessário instá-la a sair de casa para qualquer actividade que não seja o trabalho e as actividades dos filhos.
O aludido GG mantinha com os filhos do casal um relacionamento afectivo com manifestações de amor e carinho.
A morte do pai causou aos demandantes BB e CC uma perda irreparável, sofrimento, dor e angústia que se mantêm presentes diariamente.
O autor CC, por vezes, ainda acorda de noite com pesadelos, chama pelo pai, dorme agarrado à mãe e chora.
O falecido GG envergava na altura do acidente calças, camisola, casaco, sapatos, um relógio e um telemóvel que se estragaram, tudo computado em 300,00 €.
O motociclo em que seguia o aludido GG, sua propriedade, sofreu danos tais que não permitem a sua reparação por motivos económicas, sendo que valia, à data do acidente, montante não concretamente apurado, mas não inferior a 3.000,00 €.
O dito GG era serralheiro de profissão.
Com cargo de chefia na empresa onde trabalhava, GG auferia por mês 1.250,00 €.