Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
AA, por si e como legal representante de seus filhos menores BB e CC, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros ......, S. A.", EE e FF, pedindo que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhes a quantia total de 600.000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, e os demais réus, também a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, o total de 492.800,00.€. Pede, ainda, a condenação de todos os réus nos juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes indemnizatórios, contados desde a citação e até integral pagamento.
Alegam, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, no dia 23.06.2005, na EN nº 235, ao Km 21,900, em que foram intervenientes os veículos ligeiro de matrícula ...... (veículo “todo o terreno”), pertença da ré Cláudia Sofia e conduzido, sob as suas ordens, direcção, conhecimento e fiscalização, pelo réu EE, e o motociclo de matrícula ......, conduzido por GG, marido da autora AA e pai dos demais autores.
O local do acidente situa-se numa recta, sendo que aquele GG seguia no sentido Oliveira do Bairro - Sangalhos, pela hemi-faixa de rodagem direita e a velocidade não superior a 50 Km/h, altura em que viu, repentinamente, a sua linha de marcha cortada pelo aludido veículo LO, que circulava de marcha atrás, proveniente de rampa particular de acesso à residência, que entronca na dita EN. Este não parou à entrada da dita via, não verificando se alguém circulava pela EN, entrando nesta de marcha atrás, com atravessamento à frente do motociclo, cuja linha de marcha ficou assim cortada, do que resultou o embate violento entre os veículos, sendo aquele GG projectado para a hemi-faixa de rodagem contrária, onde caiu desamparado, em consequência do que veio a falecer.
O condutor do veículo “LO" é o único responsável pela produção do acidente, pelo que a responsabilidade indemnizatória compete à seguradora desse veículo até ao limite do capital seguro, de 600.000,00 €, competindo, na parte que ultrapassa este valor, aos demais réus, estes solidariamente entre si, enquanto condutor e proprietária do veículo.
Contestou a ré seguradora, impugnando por forma a defender que o acidente ocorreu de modo diverso do pelos autores alegado, bem assim, por exagerados, os montantes indemnizatórios parcelares peticionados.
Conclui pela improcedência da acção.
Os restantes réus contestaram também, defendendo a ilegitimidade da ré Cláudia Sofia, por o veículo “LO” não ser sua propriedade e impugnando diversa factualidade afirmada na petição.
Concluem pela absolvição da instância da ré FF e pela improcedência da acção quanto ao réu EE.
Os autores replicaram.
Designou-se e procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi preferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré seguradora a pagar aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes do acidente de viação dos autos:
- em conjunto, a todos os autores, a quantia de 45.000,00 €, a título de indemnização pela perda do direito à vida de GG;
- à autora AA, a título de indemnização por danos morais por si sofridos em consequência da morte do seu marido, a quantia de 13.000,00 €;
- a cada um dos demais autores, a título de indemnização por danos morais sofridos em consequência da morte do seu pai, a quantia de 13.000,00 €;
- a todos os autores, em conjunto, a quantia de 178.300,00 €, a título de danos patrimoniais sofridos, designadamente lucros cessantes decorrentes da perda do contributo para a economia doméstica, presente e futura, que o seu falecido marido e pai prestava dos seus rendimentos do trabalho;
- juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, no que concerne ao montante parcial fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e, desde a sentença, quanto aos danos não patrimoniais.
Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 8.7.2008, julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a recorrida, Companhia de Seguros ......, SA, a pagar a todos os recorrentes, em conjunto, a título de compensação do dano morte suportado por GG a quantia de € 60 000,00; à recorrente AA, a título de compensação do dano que suportou com a morte do cônjuge, GG, a quantia de € 20 000.00; a cada um dos recorrentes, BB e CC, a titulo de compensação do dano que cada um deles suportou com a morte do pai, GG, a quantia de € 15 000.00; a todos os recorrentes, em conjunto, a título de danos patrimoniais, pelos lucros cessantes decorrentes da perda do rendimento proveniente do trabalho de GG, correspondente à contribuição deste para a economia doméstica, a quantia de € 210 000,00.
No mais, manteve a sentença impugnada.
Irresignada, a ré seguradora pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma:
A vítima mortal do acidente faleceu com 37 anos de idade;
Para a fixação dos montantes compensatórios a título de danos não patrimoniais a lei manda atender a juízos de equidade;
A equidade tem um conteúdo indeterminado, variável historicamente, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, pelo que é necessário ter em conta a jurisprudência envolvente, reflexo da concepção de justiça dominante;
A jurisprudência deste Tribunal Supremo, com a qual se procura dar expressão ao objectivo de normalização ou padronização quantitativa da compensação devida pelo dano morte, tem consagrado, por esse dano, a compensação monetária de € 50.000,00;
Assim, tendo em conta a criteriosa ponderação da realidade da vida do falecido e os padrões usados, em casos similares, por este Tribunal, afigura-se justa a atribuição de uma quantia não superior a € 50.000,00, a título de compensação pela perda do direito à vida;
O agregado familiar do sinistrado GG era constituído pela mulher e dois filhos menores nascidos, respectivamente, em 19.1 0.97 e 12.03.04;
O falecido auferia a remuneração mensal de € 1.250,00, com o que fazia face às despesas e necessidades do agregado familiar, incluindo as dele próprio;
Conforme convicção formada pelo Tribunal de 1ª Instância, o falecido seria pessoa com vida e hábitos normais, pelo que é de considerar, em termos de normalidade, que não gastaria consigo mais do que 1/3 dos seus proveitos, destinando os restantes à manutenção do seu agregado familiar;
A perda da capacidade de ganho, como consequência da morte do infeliz GG, originou a perda de rendimentos, que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelos recorridos, mulher e filhos, que viviam na sua dependência económica;
Para a fixação do dano em apreço deverá ter-se em consideração que os filhos menores haverão, em condições de normalidade, de atingir, uma vez completada a sua formação, a sua independência económica e financeira e de vida, altura em que, caso seu pai ainda fosse vivo, deixariam de ter a sua contribuição económica;
E essa independência, atenta a idade dos menores à data do acidente, o BB com oito anos e o CC com dois anos, iria ocorrer, por certo, alguns anos antes dos 33 anos que faltavam para os 70 anos de esperança média de vida de seu falecido pai;
Por seu lado, e relativamente à viúva, a recorrida AA, e como já anteriormente decidido por este Supremo Tribunal, "na determinação dos danos futuros não pode ser considerado como factor a esperança média de vida, parecendo justo apenas atribuir-lhe uma indemnização que lhe permita, nos tempos mais próximos, refazer a sua vida";
Na verdade, não só é cada vez maior a instabilidade do vínculo conjugal, como ainda mostra a realidade uma cada vez maior flexibilização do emprego ou mesmo da cessação do vínculo laboral;
Tendo em consideração todos os factores mencionados e tendo presente o carácter meramente negligente do facto ilícito gerador da responsabilidade, afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de € 175.000,00, em conjunto para os recorridos, viúva e filhos, pela perda da contribuição da vítima para as despesas do agregado familiar, que tinha sido fixado pelo Tribunal de 1ª Instância;
O acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 494° e 496° do Cod. Civil.
Também os autores recorreram subordinadamente, apresentando as seguintes conclusões:
É adequada a quantia de 60.000,00 € para ressarcimento do dano morte;
Para ressarcimento do dano próprio dos autores resultante da morte de seu pai e marido, e tendo em atenção que tinham um excelente relacionamento de grande proximidade e que a dor de ter perdido este familiar os acompanhará pelo resto da vida, é adequada a quantia de 25.000,00 € para cada um, no total de 75.000,00 €;
O dano não patrimonial da vítima no período que antecede a morte é indemnizável independentemente da prova efectiva do quantum doloris, de difícil prova nestas situações, sendo facto notório, logo não carecendo de prova, que a vítima que, na sequência de um acidente de viação, sofre variados traumatismos que constituem a causa da sua morte, sofre dores de elevado grau, o que terá necessariamente de ser indemnizado com, pelo menos, 10.000,00 €;
A titulo de dano decorrente da perda de contribuição para a economia doméstica, deverão ser os demandantes indemnizados com, no mínimo, a quantia de 246,093,75 €;
Justifica-se considerar que o falecido gastaria consigo apenas um quarto do seu rendimento mensal, no total de € 4.375,00 anuais e que corresponderia ao valor mensal de € 364,58, mais consentâneo com aquilo que se sabe do falecido e sua dedicação à família do que os € 485,83 estimados pelo tribunal a quo;
O agregado familiar dos demandantes era constituído pelo casal e por dois filhos menores, sabendo-se que são os filhos quem leva a maior fatia do orçamento familiar, atentas as necessidades das crianças com educação, saúde e o custo que hoje em dia têm estes serviços;
Deve considerar-se, para efeitos de cálculo indemnizatório, que o falecido GG gastava consigo apenas um quarto dos seus rendimentos;
Não se justifica a redução operada pelo Tribunal a quo em nome dia equidade;
Sabemos que o GG exercia funções de chefia dentro da empresa, pelo que é injusto efectuar a redução operada, porque, se com estabilidade, o GG possuía uma posição de chefia, a expectativa natural e lógica era que dentro de pouco tempo fosse ele mesmo empresário e visse os seus rendimentos subir ou, no mínimo, visse a sua posição salarial melhorada;
Nos cálculos efectuados não se leva em consideração uma eventual e até natural melhoria salarial decorrente da crescente qualificação do falecido;
Nestes termos, consideram os demandantes que a equidade não deverá funcionar no sentido de reduzir o quantum indemnizatório, mas antes aumentá-lo;
Entendem, assim, os demandantes que o montante indemnizatório adequado a título de perda de contribuição do falecido para a economia doméstica deverá ser, utilizando a fórmula da sentença da 1ªinstâcia, de € 246.093,75, equivalente a € 1.250,00x14 = €17.500,00-1/4 = €13.125,00x100:4 = €328.125,00-1/4 = € 246.093,75;
Deve, pois, a ré ser condenada a pagar aos autores a quantia de € 396.393,75 acrescida de juros, desde a citação e da sentença da 1ª instância, sobre os montantes devidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente;
O acórdão violou o disposto nos arts. 483º e 496º do C.Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
2.
Estão provados os seguintes factos:
No dia 23 de Junho pretérito, na E.N. nº 235, ao Km 21,900, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...... (veículo "todo o terreno"), que era conduzido por EE, e o motociclo de matrícula.........., conduzido por GG.
O local do acidente configura uma recta com cerca de 300 metros, em sentido ascendente, atento o sentido Oliveira do Bairro-Sangalhos.
O aludido GG conduzia o motociclo no sentido Oliveira do Bairro-Sangalhos.
Pela hemi-faixa de rodagem da direita.
A velocidade nunca superior a 50 Km/h.
Quando assim circulava, viu, súbita e repentinamente, a sua linha de marcha cortada pelo veículo segurado na 1ª demandada (ré seguradora).
O "LO" circulava de marcha atrás, proveniente da rampa particular de acesso a uma residência, que entronca na E.N. nº 235 pela berma direita.
Não parou à entrada da via.
Não verificou se circulava algum veículo pela estrada.
Entrou na E. N. nº 235 de marcha atrás.
Atravessou o "LO" na hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Oliveira do Bairro-Sangalhos.
Cortou a linha de trânsito ao "BX".
E provocou o embate entre os veículos.
Com o embate, o dito GG foi projectado para a hemi-faixa de rodagem contrária, onde caiu desamparado a poucos metros de distância do local do embate.
Vindo a falecer em consequência directa e necessária das lesões sofridas com os embates (melhor descritas no relatório de autópsia junto e que aqui se dá por reproduzido).
A rampa de acesso à via de onde provinha o "LO" tem uma inclinação ascendente bastante acentuada, no sentido da E. N. nº 235.
GG nascera no dia 10 de Junho de 1968.
Encontrava-se casado com a autora AA desde 14 de Novembro de 1992 e tinha deste casamento dois filhos, os aqui segundo e terceiro autores.
Os autores BB e CC nasceram, respectivamente, em 19/10/1997 e 12/03/2004.
À data do acidente, o falecido GG auferia os montantes descriminados no recibo de vencimento, cuja cópia se encontra a fls. 23 e que aqui se dá por reproduzido.
Por sentença proferida a 19/04/2006, EE foi condenado em Processo Comum Singular pela autoria material de homicídio por negligência em virtude do acidente que vitimou GG, ora em causa nos presentes autos, nos termos melhor constantes da certidão que ora foi junta (cfr. fls. 160 a 175).
O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...... é propriedade do réu EE e tem reserva a favor de "GE CONSUMER FINANCE IFIC INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA.
Os réus são marido e mulher e o veículo automóvel foi adquirido na constância do casamento.
Até ao montante de 600.000,00 €, a responsabilidade civil emergente do acidente de viação causado pela circulação do veículo ......, à data do acidente, encontrava-se transferida para a primeira ré, "Allianz", através da Apólice nº
O aludido GG era uma pessoa saudável, no vigor da força física, não lhe sendo conhecida qualquer doença física e mental.
O aludido GG era uma pessoa alegre, feliz, dinâmica, que apreciava a vida e obtinha grande prazer da vivência diária, dedicando-se à família, amigos e colegas de trabalho.
Fazendo parte de associações recreativas locais, onde era reconhecido pela sua forma de estar e maneira de ser alegre, brincalhona e sempre bem disposta, de tal forma que rapidamente contagiava todos quantos o rodeavam.
O casal composto pelo falecido GG e AA sempre vivera em feliz harmonia conjugal na companhia dos seus filhos e restante família.
Pois sempre se deram bem, não sendo conhecidas ao casal discussões ou alterações e, antes pelo contrário, sendo apontados como um casal exemplar, em que eram constantes as manifestações de carinho e grande amor.
Com a morte do aludido GG, a autora AA viu ruir o seu projecto de vida conjugal e, bem assim, familiar na companhia do marido.
A autora sente a falta do marido de forma tal que ela própria perdeu a vontade de viver, encontrando-se em estado de tristeza e sofrimento, tornando-se necessário instá-la a sair de casa para qualquer actividade que não seja o trabalho e as actividades dos filhos.
O aludido GG mantinha com os filhos do casal um relacionamento afectivo com manifestações de amor e carinho.
A morte do pai causou aos demandantes BB e CC uma perda irreparável, sofrimento, dor e angústia que se mantêm presentes diariamente.
O autor CC, por vezes, ainda acorda de noite com pesadelos, chama pelo pai, dorme agarrado à mãe e chora.
O falecido GG envergava na altura do acidente calças, camisola, casaco, sapatos, um relógio e um telemóvel que se estragaram, tudo computado em 300,00 €.
O motociclo em que seguia o aludido GG, sua propriedade, sofreu danos tais que não permitem a sua reparação por motivos económicas, sendo que valia, à data do acidente, montante não concretamente apurado, mas não inferior a 3.000,00 €.
O dito GG era serralheiro de profissão.
Com cargo de chefia na empresa onde trabalhava, GG auferia por mês 1.250,00 €.
3. O Direito.
A ré seguradora delimitou o objecto do recurso aos segmentos decisórios que a condenaram a pagar aos autores a quantia de € 60.000,00 a título de compensação pela perda do direito à vida do marido e pai, bem como a importância de € 210.000,00 de indemnização a título de danos patrimoniais pelos lucros cessantes decorrentes da perda do rendimento proveniente do trabalho de GG.
Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a vida, a saúde, a liberdade, a beleza).
Não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária.
Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., pag. 630, 9a ed.).
Com efeito, em termos de dinheiro, em quanto se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, a perda da alegria de viver, uma cicatriz que desfeia?
O chamado dano de cálculo não serve para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° nº 1 do CC), gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. A. Varela (obra antes cit. pag. 628).
Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, nº 3 do CC), tendo em atenção os factores referidos no art. 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por M. Andrade entre culpa lata, leve e levíssima (Teoria Geral das Obrigações, 2a ed., p. 341-342) mantém actualidade e tem aqui cabimento (Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, I, pag. 497).
Hoje, não sofre dúvida a indemnização do dano não patrimonial, como claramente resulta do art. 496°. Ponto é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito.
No caso ajuizado não interessa estar aqui e agora a transcrever ou comentar o que já se mostra devidamente desenvolvido nos factos provados e acima descritos.
Certo, porém, é que, em caso de morte da vítima, há, normalmente, vários danos a ressarcir, tanto patrimoniais como não patrimoniais, e várias pessoas com direito a indemnização.
No tocante aos danos não patrimoniais - os que, por enquanto, importa ter presentes - há que considerar os sofridos pelo falecido, enquanto vivo, como as dores físicas e morais, a angústia da proximidade da morte, os internamentos hospitalares e respectivos tratamentos. Estes danos radicaram-se na esfera jurídica do falecido e, de acordo com certa corrente doutrinária e jurisprudencial, são transmissíveis por via sucessória, de acordo com as regras respectivas - art. 496, nº 3, do C.Civil.
Os danos sofridos pelas pessoas referidas no nº 2, especialmente chegadas ao finado - art. 496º, nº3, in fine.
O dano da própria morte, pela supressão do direito à vida – art. 496º, nº 2 -, cuja indemnização cabe, jure proprio, originário, e não por via sucessória, aos familiares referidos no nº 2 do art. 496º e pela ordem aí indicada (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 6ª ed., pag. 583 e Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, vol. I, pag. 500).
Considerando os parâmetros acabados de traçar e tendo presente a matéria de facto dada como provada, entendemos que o acórdão da Relação de Coimbra não merece censura, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em 60.000,00 €.
De resto, esse montante indemnizatório inscreve-se nos padrões de cálculo mais recentes deste Supremo Tribunal.
Aliás, no âmbito dos danos não patrimoniais, como é jurisprudência dominante, a compensação deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Este, de resto, parece ser o entendimento do próprio legislador, traduzido no regular aumento dos seguros obrigatórios e dos respectivos prémios.
Mas a ré seguradora questiona também a indemnização de € 210.000,00, atribuída a título de danos patrimoniais pelos lucros cessantes decorrentes da perda do rendimento proveniente do trabalho de GG, sustentando que a mesma se deverá situar, sensivelmente, dentro dos limites consagrados na decisão da 1ª instância.
Neste âmbito, a 1ª instância fixou a indemnização para tais danos em 175.000,00 € e não nos 857.500,00 € peticionados.
Para tanto, e socorrendo-se do estudo do Cons. Sousa Dinis (CJ, I, 2001, pags. 6 e sgs.), serviu-se dos seguintes factores: a idade da vítima (37 anos); o valor da remuneração mensal que auferia (€ 1.250,00); o valor que com contribuía para as despesas do agregado (2/3 daquela retribuição); a duração ainda provável da sua vida (33 anos); a taxa de juro (4%) e o desconto pelo recebimento imediato da indemnização (1/4).
O valor assim obtido - € 219. 812.50 - foi objecto de correcção, para menos, por aplicação, no quadro de juízos de equidade, dos parâmetros seguintes: a idade da vítima; a ausência de expectativa de progressão desta na carreira; o facto de a responsabilidade se fundar em mera culpa; a previsibilidade da autonomização e da independência económica dos filhos menores daquela.
No recurso que os autores interpuseram para a Relação divergiram apenas no valor da contribuição da vítima para as despesas do agregado familiar, a idade daquela e a ausência de expectativa na progressão da carreira.
A Relação atendeu, parcialmente, à pretensão dos autores e considerou que o julgamento da 1ª instância relativamente ao valor da retribuição que a vítima afectaria à satisfação das suas próprias necessidades e a ausência de expectativas de progressão na carreira não era totalmente correcto, tendo, por mais exacto, fixar em ¼ aquele valor e considerado que a observação sociológica mostrava a existência de acréscimos de remuneração, ou de componentes desta, independentes da subida categoria, bastando pensar no complemento remuneratório decorrente da permanência do trabalhador na organização ou numa certa categoria.
Assim, adoptando embora o critério da 1ªinstância, o valor do capital seria de € 246.093,75, mas, tendo em conta a data provável da cessação da dependência económica dos recorrentes BB e CC, o carácter meramente negligente do facto ilícito gerador da responsabilidade e a certeza, a concentração e a actualidade do direito correspondente, por contraposição com o carácter futuro e contingente do dano a cuja reparação se dirige, julgou adequado computar em € 210.000,00 a indemnização dos lucros cessantes suportados pelos recorrentes com o facto trágico de GG.
É este valor que a recorrente seguradora entende exagerado e os autores ainda escasso.
Aquela, porque sendo o falecido uma pessoa com vida e hábitos normais, não gastaria consigo mais do que 1/3 dos seus proveitos, destinando os restantes à manutenção do seu agregado familiar; ademais, os filhos menores haverão, em condições de normalidade, de atingir, uma vez completada a sua formação, a sua independência económica e financeira e essa independência iria ocorrer, por certo, alguns anos antes dos 33 anos que faltavam para os 70 anos de esperança média de vida de seu falecido pai e, quanto à viúva, não pode ser considerado como factor a esperança média de vida, sendo mais justo atribuir-lhe uma indemnização que lhe permita, nos tempos mais próximos, refazer a sua vida.
Os autores, por seu turno, sustentam que não se justifica a redução operada pelo tribunal a quo em nome da equidade e que, nos cálculos efectuados, não se teve em consideração uma eventual e até natural melhoria salarial decorrente da crescente qualificação do falecido.
Porque se trata de questão comum aos dois recursos, impõe-se, naturalmente, a sua apreciação em conjunto.
Estamos perante um dano patrimonial, que abrange tanto o dano emergente - prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão - como o lucro cessante - benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
Segundo o nº 3 do art. 495º do C.Civil, no caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
O que aqui está em causa é, precisamente, um pedido de réditos futuros pela privação da respectiva fonte, importando encontrar um capital susceptível de produzir rendimento equivalente ao perdido pelos lesados, sem que se traduza no seu enriquecimento.
Por isso, há-de, em consequência, fazer-se apelo a critérios de probabilidade a projectar em termos de normalidade da vida.
E como se diz no Ac. do STJ, de 11.9.94 (CJ, III, pag. 92), assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comum e o que é normal que venha a acontecer, há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade; isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída.
Isto implica entrar em linha de conta com a idade ao tempo do acidente, a natureza da actividade produtiva exercida pela vítima, o valor da remuneração correspondente, a duração provável da sua vida activa, a expectativa de aumento do seu rendimento, etc.
Com base nestas variáveis, há quem entenda dever recorrer a um cálculo matemático, servindo-se de tabelas para a formação de rendas vitalícias, ou tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remissão de pensões ou tabelas financeiras para determinação de uma renda periódica correspondente a um determinado juro.
Estas operações, sempre aleatórias, apenas podem servir como meros auxiliares quando as circunstâncias o justifiquem e, acima delas, há que respeitar as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos; e que, se não puder ser averiguado o valor exacto do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, nºs 2 e 3, do C.Civil).
Para apuramento do montante indemnizatório, como se disse, a Relação seguiu o critério utilizado pela 1ª instância, mas corrigido nos termos supra referidos.
E fez bem.
Efectivamente, tendo em conta a dimensão do agregado familiar e a harmonia em que vivia, porque o falecido era uma pessoa com vida e hábitos normais, não gastaria, por certo, consigo, mais do que 1/4 dos seus proveitos, destinando os restantes à manutenção do seu agregado familiar; por outro lado, também dentro de um critério de normalidade, os rendimentos auferidos pela vítima do acidente certamente teriam acréscimos independentemente da subida categoria.
Só que o capital assim encontrado, sob pena de enriquecimento sem causa, tinha de ser reduzido, pois que os autores o vão receber de uma só vez e de imediato; por outro lado, a natural independência económica dos filhos de GG ocorrerá bem antes do factor tempo - 33 anos - considerado na decisão; ademais, e no que toca à autora, não pode ter-se em conta a esperança média de vida como um dos factores a considerar, tal como acontece com a indemnização resultante de uma IPP. O que parece justo é atribuir-lhe algo que lhe permita, nos tempos mais próximos, refazer a sua vida e isto não pode passar por mais do que o valor encontrado no acórdão impugnado, sob pena de não acreditarmos na possibilidade de uma mulher, ainda relativamente jovem, refazer, e com sucesso, a sua vida, malgrado o momento difícil por que passou (cfr. Ac. do STJ, de 30.10.2007, C.J., III, pag. 123).
Por tudo isto, e tendo ainda em atenção a mera culpa do responsável pela produção do sinistro e a capacidade económica e financeira da seguradora, antolha-se-nos como perfeitamente adequada e equitativa a verba de € 210.000,00 fixada pela Relação, improcedendo, assim, os recursos dos autores e da ré neste ponto.
Improcede também o pedido de indemnização pelo dano não patrimonial da vítima no momento que antecedeu a sua morte.
Como atrás se referiu, no âmbito dos danos não patrimoniais, há que considerar os sofridos pelo falecido, enquanto vivo, como as dores físicas e morais, a angústia da proximidade da morte, os internamentos hospitalares e respectivos tratamentos.
Ora, como decidiram as instâncias, os autores não lograram fazer a prova, como lhes competia (art. 342º, nº1, do C.Civil), de que a vítima experimentou qualquer sofrimento entre o momento do acidente e o da morte.
Também não merece qualquer reparo a indemnização atribuída a título de dano não patrimonial suportado pelos autores por virtude da morte do cônjuge e do pai, respectivamente.
Mostra-nos, com efeito, a factualidade assente que o casal composto pelo falecido GG e AA sempre vivera em feliz harmonia conjugal na companhia dos seus filhos e restante família, pois sempre se deram bem, não sendo conhecidas ao casal discussões ou alterações e, antes pelo contrário, sendo apontados como um casal exemplar, em que eram constantes as manifestações de carinho e grande amor.
Com a morte do aludido GG, a autora AA viu ruir o seu projecto de vida conjugal e, bem assim, familiar na companhia do marido, sentindo a falta do marido de forma tal que ela própria perdeu a vontade de viver, encontrando-se em estado de tristeza e sofrimento, tornando-se necessário instá-la a sair de casa para qualquer actividade que não seja o trabalho e as actividades dos filhos.
O GG mantinha com os filhos do casal um relacionamento afectivo com manifestações de amor e carinho, tendo-lhes a morte do pai causado uma perda irreparável, sofrimento, dor e angústia que se mantêm presentes diariamente. O CC, por vezes, ainda acorda de noite com pesadelos, chama pelo pai, dorme agarrado à mãe e chora.
O cálculo efectuado pela Relação teve como factores relevantes a existência de uma relação familiar estável e harmoniosa, caracterizada pela forte vinculação afectiva de todos os membros da família. Com a morte de GG, ruiu irremediavelmente a relação de conjugalidade da autora e o seu projecto familiar e os menores foram prematuramente privados das compensações afectivas paternas, indispensáveis para a correcta estruturação da sua personalidade e para a regularidade do seu processo de socialização. A tudo isto, soma-se, para todos os autores, a dor, a angústia e o sofrimento quotidianos, dela resultante.
Sendo o dano não patrimonial suportado por todos os recorrentes com a morte da vítima de grande intensidade, entendemos, face a todas estas circunstâncias, que o cálculo efectuado foi prudente e cauteloso.
4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas por autores e ré na medida do decaimento.
Lisboa, 05 de Fevereiro de 2009
Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista