Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso à acção executiva que B………. move contra C………., Lda, na qual foi penhorado o bem imóvel melhor identificado no Termo de fls. 115 do mesmo apenso, veio o Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Distrital de Segurança Social do Porto) reclamar o seguinte crédito:
- € 315.643,78 – Contribuições devidas à Segurança Social, a título de Taxa social Única, relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 105.616,80, num total de € 421.260,58.
Proferido despacho de recebimento liminar, foram notificados a exequente e a executada, não tendo o referido crédito sido impugnado, pelo que, nos termos do disposto no art. 868º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, foi considerado reconhecido e foi decidido graduá-lo da forma seguinte:
Em primeiro lugar o crédito relativo a contribuições devidas à Segurança Social, reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (C.D.S.S. Porto); em segundo lugar o crédito exequendo.
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Inconformada com esta decisão a exequente veio interpor dela recurso concluindo que:
O artigo 11° do DL n° 103/80, de 09/05, que fundamenta a decisão recorrida, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 363/02, de 17/09/2002 (DR-I, série A de 16/10/2002), por violar o princípio da confiança e o princípio da proporcionalidade (respectivamente artigo 2° e artigo 18°, nº2, da CAP);
Por outro lado, a nova redacção dada ao artigo 751°, do C. Civil, pelo DL n° 38/2003, exclui explicitamente do referido artigo os privilégios imobiliários gerais;
Havendo conflito entre privilégios imobiliários gerais e direitos reais de garantia, deve o mesmo ser resolvido pela aplicação do artigo 749° do C. Civil;
Mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade e da nova redacção dada ao artigo 751°, do C. Civil, a grande maioria da Jurisprudência entendia que imobiliário conferido pelo DL 103/80, de 09/05, não conferia direito de sequela, não sendo oponível, por exemplo, a um terceiro garantido com uma hipoteca registada;
Se a hipoteca, como direito real de garantia, prevalece sobre os privilégios imobiliários gerais, por maioria de razão prevalecerá o direito de retenção que à apelante foi reconhecido par douta sentença transitada em julgado, uma vez que este prevalece sobre a hipoteca, ainda que a mesma tenha sida registada anteriormente (artigo 759., n°1 do C. Civil)
O crédito da apelante, garantido pelo direito de retenção, deveria ter sido graduado antes do crédito do Instituto da Segurança Social;
Ao não entender assim, o Tribunal recorrido fez aplicação de uma norma declarada inconstitucional e violou, por errada interpretação, as disposições dos artigos 735°, 749°. 751° e 759° 1 do C. Civil;
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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