Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso à acção executiva que B………. move contra C………., Lda, na qual foi penhorado o bem imóvel melhor identificado no Termo de fls. 115 do mesmo apenso, veio o Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Distrital de Segurança Social do Porto) reclamar o seguinte crédito:
- € 315.643,78 – Contribuições devidas à Segurança Social, a título de Taxa social Única, relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 105.616,80, num total de € 421.260,58.
Proferido despacho de recebimento liminar, foram notificados a exequente e a executada, não tendo o referido crédito sido impugnado, pelo que, nos termos do disposto no art. 868º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, foi considerado reconhecido e foi decidido graduá-lo da forma seguinte:
Em primeiro lugar o crédito relativo a contribuições devidas à Segurança Social, reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (C.D.S.S. Porto); em segundo lugar o crédito exequendo.
…
Inconformada com esta decisão a exequente veio interpor dela recurso concluindo que:
O artigo 11° do DL n° 103/80, de 09/05, que fundamenta a decisão recorrida, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 363/02, de 17/09/2002 (DR-I, série A de 16/10/2002), por violar o princípio da confiança e o princípio da proporcionalidade (respectivamente artigo 2° e artigo 18°, nº2, da CAP);
Por outro lado, a nova redacção dada ao artigo 751°, do C. Civil, pelo DL n° 38/2003, exclui explicitamente do referido artigo os privilégios imobiliários gerais;
Havendo conflito entre privilégios imobiliários gerais e direitos reais de garantia, deve o mesmo ser resolvido pela aplicação do artigo 749° do C. Civil;
Mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade e da nova redacção dada ao artigo 751°, do C. Civil, a grande maioria da Jurisprudência entendia que imobiliário conferido pelo DL 103/80, de 09/05, não conferia direito de sequela, não sendo oponível, por exemplo, a um terceiro garantido com uma hipoteca registada;
Se a hipoteca, como direito real de garantia, prevalece sobre os privilégios imobiliários gerais, por maioria de razão prevalecerá o direito de retenção que à apelante foi reconhecido par douta sentença transitada em julgado, uma vez que este prevalece sobre a hipoteca, ainda que a mesma tenha sida registada anteriormente (artigo 759., n°1 do C. Civil)
O crédito da apelante, garantido pelo direito de retenção, deveria ter sido graduado antes do crédito do Instituto da Segurança Social;
Ao não entender assim, o Tribunal recorrido fez aplicação de uma norma declarada inconstitucional e violou, por errada interpretação, as disposições dos artigos 735°, 749°. 751° e 759° 1 do C. Civil;
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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Fundamentação.
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto (artsº 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC), pelo que não há que conhecer de outras questões aí não suscitadas, salvo se o forem do conhecimento oficioso.
Face a essas conclusões cabe averiguar se o crédito exequendo deve ser graduado antes do crédito do Instituto da Segurança Social.
Os factos a considerar são os que constam da sentença recorrida, que não sofreram impugnação nem se vê razão para alterar, remetendo-se, por isso, para essa decisão, nos termos do art. 713º nº 6 do CPC.
Com referência ao imóvel penhorado na execução, são reclamados créditos pelo Centro Regional de Segurança Social, relativos a contribuições devidas pela executada para a segurança social e respectivos juros de mora, que beneficiam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral (artigos 10º e 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5).
Na decisão recorrida foi negada preferência no pagamento pelo valor da coisa ao crédito exequendo, garantido por direito de retenção preferência, graduando-se em primeiro lugar o crédito do Instituto de Segurança Social IP, beneficiário de privilégio imobiliário geral, nos termos do artigo 11º do DL 103/80, que prescreve “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
O direito de retenção é um direito real de garantia que decorre directamente da lei; constitui um direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, não só de recusar a sua entrega enquanto o devedor não cumprir, como também de executar a coisa e de se pagar à custa do seu valor com preferência aos demais credores, quando o crédito do retentor resulte de despesas feitas por causa da coisa retida (artigo 754º do CC).
Esse direito de natureza real confere ao titular o direito de, em execução, ser pago pelo produto da venda com preferência aos demais credores do executado, incluindo o titular de crédito garantido por hipoteca, e ainda que a hipoteca tenha sido anteriormente constituída (artigo 759º/1 e 2 do CC).
Pelo disposto no artigo 11º do DL 103/80, o crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social beneficia de privilégio imobiliário geral e gradua-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do CC.
Porém, o artigo 11º citado foi julgado inconstitucional (Ac. do Tribunal Constitucional, de 17/9/2002, no DR, IA, de 16/10/2002), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral, nele conferido, prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do CC. E razão idêntica justifica o afastamento da interpretação que fizesse prevalecer o privilégio ao direito de retenção, que até prefere à hipoteca.
Entende-se que o artigo 751º do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados. E esse entendimento mostra-se consagrado com a redacção que o DL 38/03, de 8/3, deu ao artigo 751º do CC, “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”, o que não sucede com os privilégios imobiliários gerais que não preferem a tais garantias; traduzem-se em preferências de pagamento que não afectam a hipoteca ou o direito de retenção que incidem sobre bens certos e determinados. Entre a obscuridade de um privilégio – como acontecem com os privilégios imobiliários gerais (não publicitados) - e a clareza de outro, ambos sobre a mesma coisa, na interpretação do direito deverá optar-se pela certeza da transparência (Ac. STJ, de 13/1/05, em ITIJ/net, proc. 05A2355).
Assim, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, o privilégio em causa não prefere ao direito de retenção, termos em que deve essa sentença ser revogada em conformidade.
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Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a Apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência, alterando-a, graduar em primeiro lugar o crédito exequendo e em segundo lugar o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social IP (C.D.S.S. Porto).
Custas pela massa.
Porto, 18 de Janeiro de 2007
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão