Formação de apreciação preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério Público pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 19 de Abril de 2012 que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Loulé numa acção que propôs em defesa da legalidade, do urbanismo e do ordenamento do território. A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar num prédio rústico que, de acordo com as respectivas “Plantas” do Plano Director Municipal de Vila do Bispo, se insere em “espaços não urbanizáveis, zonas preferenciais florestais” e na “Reserva Agrícola Nacional (RAN), solos com potencial capacidade de uso agrícola”.
A favor da admissão do recurso o recorrente sustenta, em síntese, que na presente acção, como em outras possíveis acções interpostas com o mesmo fundamento, se está perante a questão de saber se as “razões ponderosas” a que se reporta o art. 26°, n° 2, do PROT – Algarve e o art. 30º n° 5, do Regulamento do PDM de Vila do Bispo supõem uma relação funcional entre a edificação isolada e os usos do solo planificados, em concretização no local. Tal questão, pela sua controvérsia actual e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito.
O recorrido Município sustenta, em síntese, que não se verificam razões ou fundamentos de qualquer natureza que justifiquem a reapreciação excepcional, sendo que as “razões ponderosas” constituem um conceito indeterminado aberto à integração pelo órgão municipal competente, devendo interpretar-se a referência a explorações agrícolas como exemplificativa.
O processo baixou para apreciação de nulidades, que foram indeferidas.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O acórdão recorrido acolheu a decisão do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa especial de declaração de nulidade de actos administrativos praticados pela Câmara Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo que licenciaram, «por razões ponderosas», a edificação de uma moradia unifamiliar em prédio rústico situado em espaço florestal e fora das principais zonas de edificação urbanística. Para o TCA, em conformidade com a sentença, face à conjugação do disposto nos artigos 26.º n.º2 do PROT-Algarve e artigo 30.º, n.º5, do Regulamento PDM de Vila do Bispo as “razões ponderosas demonstradas pelo interessado”, podem revestir uma vertente subjectiva (as razões e justificações do particular) e não, apenas, enquadrar-se numa vertente objectiva de construção do edifício numa perspectiva económica, designadamente respeitante à organização de explorações agrícolas.
Recentemente, pelo acórdão de 29/05/2014, Proc. 299/14, foi admitido recurso excepcional de revista, num caso em que se pretende ver apreciado o mesmo problema essencial, com a seguinte ponderação final:
“Indica o recorrente que existem outros casos análogos em litígio.
E na verdade há indícios de reiterada conflitualidade com base na mesma problemática, como manifesta o recorrente e de que são expressão nesta Formação, a título meramente exemplificativo, o processo 135/13, com acórdão de 15.5.2013 e o processo 132/14, com acórdão de 06.03.2014; sendo que, então, se entendeu não haver lugar a admissão de revista.
Se bem que, como se disse nesse último acórdão, se esteja perante questão jurídica intrinsecamente dependente das circunstâncias de cada caso, pode concluir-se, pela reiteração dos conflitos, que se está perante problema a assumir importância fundamental, destacando-se a utilidade que a revista pode vir a ter, principalmente para os municípios, através de alguma orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento deste Supremo.
Assim, e apesar da solução do presente caso ser confrontada com as limitações de poder cognoscitivo inerente ao recurso de revista, justifica-se a sua admissão”.
É esta ponderação que se mantém, pelo que também no presente caso deve admitir-se o recurso.
3. Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.