1. ÁGUAS DO NORTE, S.A., vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 17.12.2021, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs do saneador-sentença proferido - em 20.10.2020 - pelo TAF de Mirandela, na parte em que neste se absolveu parcialmente da instância o réu, MUNICÍPIO DE TABUAÇO, com fundamento em incompetência do tribunal administrativo em razão da matéria, por considerar materialmente competente o tribunal tributário de Mirandela.
Defende que a revista interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à relevância jurídica e social da «questão» e face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O recorrido - MUNICÍPIO DE TABUAÇO - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. As instâncias julgaram - de forma unânime - o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer de parte do pedido formulado na acção administrativa pela autora, concretamente, para conhecer do pedido de pagamento da taxa de recursos hídricos e respectivos juros.
A autora, e apelante, mais uma vez vem discordar do decidido, alegando ser «errado» o julgamento de direito de ambos os tribunais de instância. A seu ver, tal julgamento viola os artigos 4º, nº1 alíneas a) e e), do ETAF; 2º, nº2 alínea l), do CPTA; 212º nº3, da CRP; 13º e 89º, nºs 2 e 4, alínea a), do CPTA; 5º, do ETAF; 96º e 278º, nº1, alínea a), do CPC - aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA; 7º-A, nº1, do CPTA, e 130º do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
No fundo, defende, contrariamente ao entendimento das instâncias - mormente do acórdão recorrido - que o pagamento da taxa de recursos hídricos se insere - estritamente - na relação jurídica administrativa estabelecida entre ela, enquanto concessionária, e o MUNICÍPIO DE TABUAÇO, enquanto utilizador do sistema multimunicipal.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
A este respeito, importará dizer que a argumentação desenvolvida pela recorrente nas suas alegações, e sintetizada nas respectivas conclusões, não é convincente. Ela vive, essencialmente, da perspectiva prática de uma maior celeridade e economia nos meios processuais, mas a verdade é que a subsunção realizada pelos tribunais de instância é - preliminar e sumariamente - inultrapassável. Tanto basta para que a admissão da revista não seja justificável na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
No presente caso não é propriamente a complexidade, quer da questão jurídica latente nos autos quer da conjugação de regimes jurídicos aplicáveis, ou as dúvidas sérias que ela suscita na jurisprudência ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista. Na verdade, a questão ainda litigada, que tem a ver com distribuição de competências entre tribunais administrativos e tributários, está bastante tratada na «jurisprudência» desta jurisdição, razões pelas quais também não se justifica admitir a revista em nome da relevância jurídica ou social fundamental.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela ÁGUAS DO NORTE, SA.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.