1. Não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente por omissão de pronuncia, o acórdão arbitral que não elenca os atos necessários à salvaguarda de necessidades essenciais a acautelar durante a greve, não se mostrando viável a elaboração prévia de tal.
2. Não comprime excessivamente o direito de greve dos trabalhadores o acórdão arbitral que salvaguarda as especificidades das Regiões Autónomas decorrentes da descontinuidade geográfica, das unidades territoriais em que não existem serviços de piquete e aos fins de semana e feriados, quando tal seja necessário em termos de complementaridade/reforço para responder a solicitações externas que necessitem de uma resposta imediata e que não possa ser dada de outro modo.
(Elaborado pelo Relator)