Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., contribuinte n.º ...08, com sede na Rua ..., Quinta ..., ..., ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra o ato de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais [doravante “TSAM”] atinente ao ano de 2022, dividido em duas prestações, conforme faturas n.ºs ..., no montante total de € 501.654,58 (quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), dela interpôs o presente recurso.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso é interposto contra a Sentença proferida no dia 12 de Janeiro de 2024, no âmbito dos autos de Impugnação Judicial que correram termos junto da Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 468/23.7BESNT, que julgou improcedente a pretensão da ora RECORRENTE e, em consequência, determinou a manutenção na ordem jurídica do acto tributário impugnado, atinente à TSAM do ano de 2022.
B. Entendeu o Tribunal a quo não anular o acto de liquidação da TSAM do ano de 2022, pelo que não pode a RECORRENTE conformar-se com o entendimento perfilhado na Sentença recorrida, na exacta medida em que manteve na ordem jurídica o acto tributário impugnado, o qual, como se demonstrará, padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, devendo ser revogada e substituída por outra conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis.
C. Conforme melhor demonstrado na Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, a IMPUGNANTE defende que o acto de liquidação controvertido se encontra inquinado dos vícios de ilegalidade abstracta e de inconstitucionalidade (indirecta), na medida em que constitui a concretização de normas violadoras da regra da discriminação orçamental, corolário do princípio da especificação orçamental, decorrente do disposto no artigo 8.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - e nos artigos 15.º e 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, aplicável a partir de 2015 - e, ainda, do disposto no artigo 105.º, n.º 1, da CRP.
D. Com efeito, entende a RECORRENTE que a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da TSAM não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2022, ano da liquidação da TSAM objecto da presente Impugnação Judicial.
E. Veja-se que, decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se reflectida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as "receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo", ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica.
F. Da mesma forma, a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n. º 119/2012, de 15 de Junho, padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental.
G. Conforme acima referido, o princípio, e regra orçamental, da discriminação encontra-se previsto no artigo 8.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, decorrendo, também, expressamente, da própria CRP a imposição de uma “discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos” (cfr. artigo 105.º, n. º 1, alínea a), da CRP.
H. A LEO goza, como é sabido, de valor reforçado, prevalecendo sobre todas as normas que estabeleçam regimes particulares que a contrariem (cfr. artigo 4.º do supra citado diploma).
I. Dentro do princípio da discriminação orçamental encontramos o subprincípio, ou regra orçamental, da especificação, a par das regras orçamentais da não compensação e da não consignação.
J. Ora, de acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar suficientemente as receitas, sendo que esta regra orçamental integra duas proibições expressas: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas; e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.
K. Refiram-se a este título, as palavras de J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, quando, ao pronunciarem-se acerca da função constitucional do orçamento, ensinam que esta deverá “(…) funcionar como plano financeiro do Estado aprovado pela AR, exigindo, pois, a especificação não só de cada uma das fontes de receita mas também das despesas, suficientemente desagregadas para permitir que a decisão da AR e o controlo público sejam eficazes.” (cfr. GOMES CANOTILHO, J. e VITAL MOREIRA – Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, p. 1109).
L. Neste sentido, também, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 206/87, de 17 de Junho de 1987, e 624/97, de 21 de Outubro de 1997, referem-se, a este propósito, que "o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim, o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as «entradas» e «saídas» que em conjunto, numa ótica técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o Orçamento".
M. Acresce que, com vista à corporização do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a LEO, quer na versão de 2001, quer na versão de 2015, preveem a existência de três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional.
N. Debruçando-nos sobre a classificação económica, que é a que mais releva para os presentes autos, estabelece o artigo 17.º da LEO de 2015, que “As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento” (cfr. também artigo 8.º da LEO de 2001).
O. Como sustenta ANTÓNIO SOUSA FRANCO, as classificações a que obedece a especificação de receitas encontram-se vinculadas “a um princípio de tipicidade legal, cuja violação determina inconstitucionalidade no caso das mesmas classificações in specie e da classificação económica (receitas e despesas correntes e de capital e suas espécies)” (cfr. SOUSA FRANCO, A. L. – Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007, p. 353).
P. Sucede, porém, que a TSAM - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente orçamentada, de acordo com a regra da especificação anunciada, em qualquer um dos Orçamentos de Estado aprovados já após a sua criação, conforme melhor demonstrado acima.
Q. Considerando os valores arrecadados com a TSAM - aproximadamente €35.350.000 (trinta e cinco milhões, trezentos e cinquenta mil euros) no período compreendido de 2012 a 2016, segundo dados (não oficiais) do Ministério da Agricultura - a mesma deveria ser objecto de adequada e suficiente especificação – o que não se verifica.
R. O Mapa dos Desenvolvimentos Orçamentais da Administração Central, referente ao Ministério da Agricultura, que acompanha a Lei do Orçamento de Estado para 2022, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo, prevê, tão-só, a arrecadação pelo FSSAM do montante global de € 20.700.000 (vinte milhões e setecentos mil euros), e que a referida receita está consignada nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Decreto- Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, não especificando, porém, quais os montantes que se autoriza arrecadar, em concreto, com a TSAM, que, assim, não é discriminada, nem especificada, em clara violação da Constituição (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 17.º).
S. Neste contexto, cumpre ainda referir que o Mapa I da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2022, referente às Receitas dos Serviços Integrados por classificação económica, vem especificar o montante de outro tipo taxas que assumem igual ou menor relevância do ponto de vista orçamental do que a TSAM – mas, aqui, também não encontramos nenhuma referência a esta.
T. Do artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, resulta que constitui receita do FSSAM, designadamente, o produto da TSAM, assim como outras receitas provenientes de aplicações financeiras, de doações, heranças, entre outras.
U. Todavia, no aludido Mapa V, as receitas do FSSAM não estão individualizadas, nem suficientemente discriminadas, pois que não se especifica quais os montantes, a título de TSAM, que, afinal, se autoriza que sejam cobradas durante o ano em causa e consignados ao FSSAM, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8,º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015).
V. Ora, só com o cumprimento efectivo da necessidade de individualização, completa, adequada e suficiente da receita, decorrente do princípio da discriminação, na sua modalidade de especificação orçamental, poderá a Assembleia da República autorizar a cobrança da receita tributária em causa e promover o seu controlo, político e orçamental, devido e exigido pela CRP e pela LEO, razão pela qual existe esse princípio.
W. Nesta medida, esta receita da TSAM escapa, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, da mesma na Lei do Orçamento equivalerá, em termos práticos, à sua não inscrição – e à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado.
X. Por outro lado, esta, no mínimo, deficiente inscrição orçamental das receitas da TSAM, atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade.
Y. Razão pela qual, a omissão da referência à TSAM nos Orçamentos do Estado para 2013 a 2022, corresponde a uma manifesta violação da regra orçamental da especificação orçamental prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 (aplicável aos Orçamentos de 2013 a 2015) e do artigo 17.º da LEO de 2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 a 2020) e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP.
Z. Acresce referir que esta violação da regra orçamental da especificação põe, também, em crise outros princípios e regras orçamentais, em especial, aqueles que mais se relacionam com esta, como seja o da proibição de consignação e de compensação.
AA. Com efeito, ainda que se admita que a receita da TSAM é consignada, a excepção ao subprincípio da não consignação obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar.
BB. Da mesma forma, a omissão da receita da TSAM nos vários Orçamentos do Estado de 2013 a 2020, viola a regra orçamental da proibição de compensação, que se traduz na obrigação de inscrição das receitas de forma bruta e não líquida, porquanto, ao fazer-se prever a receita da TSAM numa categoria residual, sem especificação do montante previsto arrecadar, impede a verificação da sua correcta contabilização.
CC. Pelas mesmas razões, em crise estão também o princípio da publicidade do Orçamento ou da transparência orçamental (artigo 13.º da LEO de 2001 e artigo 19.º da LEO de 2015).
DD. Finalmente, cumpre fazer notar que a LEO é uma lei de valor reforçado, pelo que a sua violação resulta numa ilegalidade qualificada ou inconstitucionalidade indirecta, "Não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida" (cfr. JORGE MIRANDA -Manual de Direito Constitucional, tomo V, p. 357 e GUILHERME D'OLIVEIRA MARTINS - Lições sobre a Constituição Económica Portuguesa (vol. II) - A Constituição Financeira. Lisboa: AAFDL, 1984-85, p. 299).
EE. Sendo uma lei de valor reforçado, o seu controlo pode ser feito pelo Tribunal Constitucional, tanto em sede de fiscalização concreta, quanto em sede de fiscalização abstracta (v.g. artigos 280.º e 281.º da CRP).
FF. Por este motivo, o acto de liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstracta, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO.
GG. No que respeita ao desvalor jurídico dos actos de liquidação em crise, em resultado da violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir à nulidade dos "créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (...)", conforme preveem o artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da TSAM nunca tivesse sido prevista.
HH. Neste sentido, merecem acolhimento as considerações do Senhor Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, segundo o qual, “(…) A falta de inscrição orçamental de receita liquidada sujeita a tal inscrição será um vício do acto tributário gerador da sua ilegalidade abstracta, equiparável aos vícios de inexistência do tributo (…)” (cf. LOPES DE SOUSA, JORGE – Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011 pág. 451).
II. Com efeito, a ilegalidade, in casu, é abstracta pelo facto de a mesma não residir diretamente no acto que faz a aplicação da lei ao caso concreto – rectius, acto de liquidação –, mas na lei cuja aplicação é feita (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário – Anotado e Comentado , Vol. III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, pp. 443).
JJ. Com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), publicado em 7 de Janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, o legislador procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA, passando a prever quatro novos casos de nulidade no atual artigo 161.º daquele diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”.
KK. Assim, de acordo com esta norma, são nulos quaisquer actos que gerem uma obrigação de pagamento não prevista na lei – com desrespeito do princípio da legalidade ou da tipicidade –, garantindo-se, assim, que todas as receitas têm cabimento legal.
LL. Ora, se um dos fundamentos legais da realização da receita da TSAM é o Orçamento de Estado, então não devem gerar-se obrigações pecuniárias por meio de acto administrativo quando um tributo não foi adequadamente orçamentado.
MM. Em face do exposto e atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 17.º da LEO e com a norma constante do artigo 105.º da CRP, é manifestamente ilegal e inconstitucional (indirectamente que seja) o acto de liquidação ora impugnado, devendo ser declarado inexistente, ou nulo, e sempre ilegal, com todas as consequências daí advenientes.
NN. Tal entendimento é perfilhado pelo Senhor Professor Doutor JOSÉ CASALTA NABAIS, no douto Parecer elaborado (cfr. DOCUMENTO. N.º 5 junto com a petição inicial de impugnação).
OO. Em face do exposto, reitere-se que, atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 17.º da LEO e com a norma constante do artigo 105.º da CRP, o acto de liquidação objecto de impugnação é manifestamente ilegal e inconstitucional (ainda que de forma indirecta).
PP. Por tudo, verifica-se a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2013 a 2020, foi efectuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de TSAM, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redacção de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique).
QQ. Ora, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à TSAM, no momento fundamental da sua criação, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, designadamente a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e a norma patente no artigo 9.º, ambos do diploma em apreço.
RR. Concluindo, suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que cria a TSAM, i.e. da norma resultante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho; (ii) da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, e bem assim, (iii) das normas dos artigos 2.º e 8.º , da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Junho, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais.
SS. Deverá, ainda, ser determinada, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade da causa e a conduta processual das partes.».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que determine a anulação dos atos impugnados.
Requereu ainda que fosse determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
«(…)
1.ª A douta sentença manteve na ordem jurídica o ato de liquidação da TSAM, referente ao ano de 2022, no montante de € 501.654,58 (quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos).
2.ª Quanto às receitas, que é o que está em causa nos presentes autos, o artigo 17.º, n.ºs 2 e 4 da LEO, estabelece que «[a]s receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento» e que «[a] estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio (...)».
3.ª Ora, com referência ao ano de 2022, não se verifica a falta de autorização de cobrança da TSAM em causa nos presentes autos pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição - que deve ser considerada como um imposto, nos termos referidos e exclusivamente para os efeitos aqui considerados (e não para outros efeitos, em que se assume que a TSAM tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira) - está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2022 e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado “Impostos diretos diversos”, com o código 02.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no artigo 3.º, n.º 2.
4.ª Conclui-se, por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas.
5.ª Para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstrata aqui suscitada pela Recorrente não releva a falta de inscrição especificada das receitas provenientes da TSAM nas restantes Leis do Orçamento do Estado (2012-2021) porque, não dizendo respeito ao ano de 2022, não é suscetível de inquinar o ato impugnado nos presentes autos.
6.ª Razões porque inexiste qualquer violação dos princípios da transparência, da unidade e da universalidade (V. neste sentido o entendimento pugnado pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 12 de abril de 2023, no Processo n.º 0371/12.5BESNT e de 29.11.2023, proferido no processo n.º 149/20.3BESNT).
7.ª Pelo que se nos afigura que a douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura, devendo manter-se inalterada.».
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata a fixou efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que julgou improcedente a pretensão da ora Recorrente a que fossem julgadas ilegais (ilegalidade abstrata) e inconstitucionais (inconstitucionalidade indireta) as normas contidas nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender que as normas em causa padecem dos indicados vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, ao criarem um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental.
A questão a decidir é, por isso, a de saber se as referidas normas violam o disposto nos artigos 17.º da Lei do Enquadramento Orçamental e 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre questão equivalente, no acórdão desta Secção de 12 de abril de 2023, proferido no processo n.º 371/21.5BESNT. Em recurso interposto também pela ora Recorrente e com idênticos fundamentos (embora referente à TSAM do ano de 2020), foi concluído, no essencial, que as receitas destes tributos estão especificadas para os efeitos destas normas se foram inscritas na lei do orçamento e aí foram classificadas de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada por capítulo, grupo e artigo (com o código respetivo) e que inexiste, em tal caso, violação da alínea a) do n.º 1 do art.º 105.º da Constituição ou do art.º 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Este entendimento foi reafirmado no acórdão desta Secção de 29 de novembro de 2023, proferido no processo n.º 0149/20.3BESNT.
Trata-se de um entendimento com o qual concordamos e que, de qualquer modo, importaria aqui reafirmar, tendo em consta que as considerações ali desenvolvidas são transponíveis para o caso e tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, que obriga os tribunais a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito tomando em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo.
Acrescenta-se apenas que o Tribunal Constitucional também vem decidindo, de forma reiterada, que a inobservância de regras de organização do orçamento não prejudica a validade ou eficácia do regime substantivo de impostos, taxas ou contribuições (por todos, o recente acórdão de 8 de maio de 2024, no processo n.º 258/24 - acórdão n.º 372/2024).
Assim, por se tratar de questão que já foi jurisdicionalmente apreciada, atento o disposto nos artigos 679.º e 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil decidimos agora remeter para a fundamentação do primeiro dos acórdãos supra referidos (sendo de dispensar a sua junção por se encontrar disponível em redação integral em www.dgsi.pt/ jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/442c7d1b6c1b0e878025
899100367151?OpenDocument) e, com o mesmo fundamento, negar provimento ao recurso.
4. Conclusão
As receitas da taxa de segurança alimentar mais a que alude o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estão especificadas para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 105.º da Constituição e do art.º 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental se, tendo sido inscritas na lei do orçamento respetivo, aí foram classificadas de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado “Impostos diretos diversos”, com o código 01.02.99.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
As custas do presente recurso ficam a cargo da Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o carácter remissivo da decisão.
Lisboa, 6 de novembro de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.