Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão datado de 7 de maio de 2025, proferido nos presentes autos, este Supremo Tribunal Administrativo julgou, em conferência, nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu, MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, tendo decidido nos seguintes termos:
“Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu e, em consequência:
1. Revogam o segmento do acórdão recorrido em que se condenou o Réu MUNICÍPIO DE CANTANHEDE a pagar à Autora A..., S.A., a quantia de €61.859,42 (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), a título de sobrecustos decorrentes do aumento do preço do betume, absolvendo-o desse pedido;
2. No mais, mantêm, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.
Custas por Recorrente e Recorrida, em todas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa provisoriamente em 50% para cada uma das partes, devendo essa proporção ser atualizada em função do que vier a ser decidido no incidente de liquidação (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
2. Subsequentemente, a sociedade B..., S.A., aqui Recorrida e devidamente identificada nos autos, tendo sido notificada do referido acórdão, veio, em tempo, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
2.1. Para sustentar a sua pretensão, alega, em síntese, que o mencionado preceito legal estabelece que, nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça será considerado na conta final, salvo se, em face da especificidade da situação, e mediante decisão judicial fundamentada, o juiz, ponderando designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes, determinar a sua dispensa; a matéria objeto dos presentes autos não se reveste de especial complexidade técnico-jurídica, não se justificando, por conseguinte, a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça; a Recorrida manteve, ao longo de toda a tramitação processual, uma postura de colaboração efetiva com o Tribunal, abstendo-se de requerer diligências dilatórias ou desnecessárias, e apresentando articulados e alegações comedidas e objetivas; a decisão proferida ainda não transitou em julgado, sendo, por isso, o presente requerimento tempestivo, em conformidade com o entendimento consolidado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, do Supremo Tribunal de Justiça; não tem intenção de interpor recurso da decisão proferida.
Conclui, requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos e, caso venha a ser proferida decisão favorável e a Recorrida não seja condenada em custas no incidente, a restituição da quantia eventualmente paga a esse título.
3. Também o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, Recorrente nos presentes autos, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em síntese, que o valor da ação foi fixado em €298.640,42, ultrapassando o limite de €275.000 previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP; que nos termos da norma citada, o remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, mediante decisão fundamentada do Tribunal, tendo em conta a complexidade da causa e a conduta processual das partes; que foi condenado em 50% das custas do processo em todas as instâncias, pelo que tem legitimidade para apresentar o presente requerimento; que o pedido é tempestivo, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, do Supremo Tribunal de Justiça; que o processo seguiu a tramitação regular, com apresentação de petição inicial, contestação, réplica, audiência prévia e duas sessões de julgamento; que ambas as partes interpuseram recurso da sentença, tendo o Recorrente recorrido também para o Supremo Tribunal de Justiça; que não houve expedientes dilatórios, tendo as partes colaborado com o Tribunal, contribuindo para um processado regular e sem incidentes; que as questões em discussão não revelaram especial complexidade técnica ou jurídica, tratando-se de matéria relativa a contrato de empreitada de obras públicas e pedido de indemnização; que a jurisprudência tem vindo a reconhecer que a taxa de justiça deve ser proporcional à complexidade da causa e à atividade judicial efetivamente desenvolvida, conforme decidido, entre outros, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 28-03-2019, Proc. n.º 18335/16.9T8LSB.L1-6); que o artigo 6.º, n.º 7 do RCP visa precisamente salvaguardar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade, sendo o presente caso um exemplo paradigmático da sua aplicação.
Conclui, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos, ou, se assim não se entender, a redução da mesma.
Apreciando
4. Ambas as partes - A..., S.A. e o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE - vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
5. Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, estabelece-se que, nas causas cujo valor exceda €275.000,00, o montante remanescente da taxa de justiça será considerado na conta final, salvo se, por força da especificidade da situação, o juiz, mediante decisão devidamente fundamentada, e ponderando, designadamente, a complexidade da causa e a conduta processual das partes, determinar a dispensa do respetivo pagamento.
6. O referido normativo consagra um regime de natureza excecional, cuja aplicação exige uma análise casuística e rigorosa dos pressupostos legais, não se tratando de uma prerrogativa automática, mas antes de uma faculdade jurisdicional que deve ser exercida com parcimónia e em obediência ao princípio da proporcionalidade.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente afirmado que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas se justifica em situações em que a complexidade da causa seja manifestamente inferior à média dos litígios submetidos à jurisdição administrativa e fiscal, e em que a conduta processual das partes revele uma postura de colaboração efetiva com o tribunal, isenta de incidentes dilatórios ou comportamentos processualmente censuráveis. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 23.06.2022, proferido no processo n.º 2048/20.0BELSB, onde se afirma que “a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente”.
8. A este propósito, importa ainda considerar o disposto na Tabela I anexa ao RCP, que prevê, para efeitos de apuramento do remanescente, a aplicação de unidades de conta adicionais por cada fração de €25.000,00 que exceda o valor de €275.000,00, variando consoante a coluna aplicável (A, B ou C), o que reforça a necessidade de uma apreciação criteriosa da proporcionalidade da taxa exigida face à realidade processual concreta.
9. No caso sub judice, constata-se que o valor da causa ascende a €298.640,42, o que representa um excesso de €23.640,42 relativamente ao limite de €275.000,00 previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Embora tal excesso não se revele elevado em termos absolutos, é, todavia, juridicamente relevante, porquanto ativa o regime de remanescente da taxa de justiça, exigindo, por isso, uma apreciação criteriosa quanto à sua eventual dispensa, total ou parcial, à luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
10. Cumpre, assim, aferir se, para além do pressuposto objetivo atinente ao valor da causa, se encontram reunidos fundamentos substanciais que justifiquem a dispensa integral do pagamento do remanescente, designadamente no que respeita à simplicidade da matéria controvertida e à conduta processual das partes. Essa análise deverá ser realizada com base nos elementos constantes dos autos, ponderando-se a extensão e densidade dos articulados, a existência de questões jurídicas de especial complexidade, bem como o grau de colaboração das partes com o tribunal.
Avançando.
11. No tocante à aferição da complexidade da causa, e na ausência de critérios expressamente previstos no RCP, revela-se pertinente recorrer aos indicadores constantes do artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, que elenca como indícios de especial complexidade: a) A existência de articulados ou alegações de natureza prolixa; b) A incidência sobre matérias de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que exijam a análise combinada de regimes jurídicos diversos; c) A necessidade de produção de prova extensa, nomeadamente através da audição de um número elevado de testemunhas, da análise de meios de prova complexos ou da realização de diligências morosas.
12. A apreciação da complexidade deve, ainda, ser conjugada com uma leitura sistemática dos princípios constitucionais da proporcionalidade (na sua vertente de proibição do excesso) e da justiça distributiva, bem como com o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
13. Com efeito, ainda que não se exija uma correspondência absoluta entre o valor da taxa de justiça e o custo efetivo do serviço prestado, deve existir uma relação de razoabilidade entre ambos, em conformidade com o princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da CRP) e com o princípio do utilizador-pagador, que informa o regime das taxas.
14. O legislador ordinário, ao fixar o custo do serviço público de justiça, deve ponderar múltiplos fatores, entre os quais se destaca a natureza essencial desse serviço, vocacionado para a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Tal custo não pode, por conseguinte, assumir uma dimensão tal que se torne incomportável para o cidadão médio, sob pena de se frustrar o exercício efetivo desse direito.
15. Como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11 de abril de 2018 (proc. n.º 1486/15):
“A Constituição não consagra, contudo, a gratuitidade do serviço de justiça, mas o princípio constitucional que vimos referindo implica que o Estado não pode estabelecer um regime de custas de tal modo gravoso que se torne obstáculo ao proclamado acesso, impondo-lhe ainda o dever de criar os meios instrumentais que assegurem a todos a efetivação desse direito.”
Neste sentido, veja-se também J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 1984, p. 182, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, publicado no DR, II Série, de 2 de abril de 1992.
16. A taxa de justiça, enquanto contrapartida da prestação de um serviço público, deve respeitar os princípios da equivalência e da proporcionalidade, a que se encontra sujeita toda a atividade administrativa e fiscal do Estado (cfr. artigos 103.º e 266.º, n.º 2, da CRP).
17. Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 471/2007, de 25 de setembro (proc. n.º 317/07), sublinhou que:
“(…) o facto de o valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício.”
18. Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2017, vol. I, p. 183):
“A lei não pode (…) adotar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a proteção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adoção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça.”
19. É certo que o legislador pode estabelecer um sistema de custas variável, mas não se mostra constitucionalmente admissível que o montante da taxa de justiça aumente de forma automática e ilimitada em função do valor da causa, sem ponderação da complexidade efetiva do processo.
20. Com efeito, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
21. Em suma, nas ações cujo valor ultrapasse os €275.000,00, o valor económico da causa não constitui, por si só, critério absoluto para a fixação da taxa de justiça devida a final. A eventual dispensa do pagamento do remanescente deve ser apreciada à luz da complexidade da causa, da conduta processual das partes e da utilidade económica do processo, ponderando-se, em cada caso, os princípios da proporcionalidade, da igualdade e do acesso à justiça.
22. No caso concreto, a prolação do acórdão exigiu a apreciação de um conjunto de matérias jurídicas e factuais de elevada densidade, designadamente:
(i) a interpretação e aplicação conjugada de múltiplas disposições do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), nomeadamente os artigos 189.º, 194.º, 196.º, 197.º, 198.º e 256.º;
(ii) a análise do instituto do reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada de obras públicas, com apuramento da responsabilidade do dono da obra por atrasos na execução contratual;
(iii) a qualificação jurídica de situações de suspensão de trabalhos, bem como a aferição do direito a indemnização por lucros cessantes e danos emergentes;
(iv) a distinção entre riscos contratuais normais e anormais, com implicações na admissibilidade da revisão extraordinária de preços;
(v) a aplicação de princípios jurídicos estruturantes, como o da boa-fé contratual e o venire contra factum proprium, em articulação com os deveres de colaboração e lealdade contratual.
23. Estas questões evidenciam, de forma inequívoca, que a causa não se reveste de simplicidade, tendo antes exigido um esforço interpretativo significativo, tanto em sede de julgamento como na fase de recurso, o que afasta a qualificação da mesma como de reduzida complexidade.
24. Como já se referiu, a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas se justifica em situações excecionais, quando a causa revele uma simplicidade assinalável e a conduta processual das partes seja irrepreensível (cfr. Acórdão do STA de 23.06.2022, proc. n.º 2048/20.0BELSB).
25. Ora, no caso vertente, embora a tramitação processual tenha decorrido com normalidade, sem incidentes dilatórios ou comportamento processualmente censurável, e ambas as partes tenham mantido uma postura colaborativa e diligente, apresentando os seus articulados e requerimentos de forma objetiva e tempestiva, a complexidade jurídica e factual da causa é inegável.
26. Com efeito, a apreciação da responsabilidade do dono da obra por atrasos na execução, a qualificação dos prejuízos como danos emergentes e lucros cessantes, a exclusão da revisão extraordinária de preços por se tratar de risco contratual ordinário, bem como a aplicação de princípios jurídicos sofisticados, reclamaram uma análise jurídica e factual exigente, que ultrapassa claramente a média dos litígios submetidos à jurisdição administrativa.
27. Nessa medida, a complexidade da causa inviabiliza a concessão de uma dispensa integral do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Todavia, reconhecendo-se a conduta processual exemplar das partes e a tramitação regular dos autos, entende-se adequado conceder uma dispensa parcial, proporcional à atividade processual desenvolvida e à complexidade do litígio, devendo, assim, dispensar-se cada uma das partes do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir parcialmente os requerimentos apresentados por A..., S.A. e pelo MUNICÍPIO DE CANTANHEDE e, em consequência, dispensam cada uma das partes do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais;
Sem custas neste incidente.
Notifique.
Lisboa, 3 de julho de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.