I- O procedimento disciplinar, como processo sancionatório que é, tem de assegurar ao arguido a observância do direito de contraditar os factos e produzir as provas pertinentes.
II- Se o arguido identifica uma testemunha e além dessa, pede para serem ouvidas as colegas que se encontravam no local aquando da ocorrência, sem as identificar e sem indicar a que factos depõe cada uma, não compete à R. deixar de ouvir a 1ª indicada e única identificada, sob o argumento de que ouvidas as outras seis, a toda a matéria, ultrapassam o limite previsto no art. 414º nº 2 do CT.
III- Não é prova ilegal o visionamento dos suportes de videovigilância, se esta estava autorizada para protecção de pessoas e bens.
IV- A omissão da audição da 1ª testemunha com o fundamento referido e do requerido visionamento do suporte da videovigilância, sem qualquer justificação, viola a garantia de defesa e o princípio do contraditório, tornando inválido o procedimento disciplinar, o que determina a ilicitude do despedimento
(Elaborado pela Relatora)