Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. B..., Lda. e AA, melhor identificados nos autos, requereram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma providência cautelar contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., indicando como contra-interessada a A..., UNIPESSOAL LDA., ambos com os demais sinais nos autos, na qual pediram a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pelo Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., em 15.06.2023, exarado na Acta n.º ...3, nos termos do qual foi autorizada a transferência das instalações da A... (existentes na Estrada Nacional, n.º ... n.º ...01, União de Freguesias de ..., concelho de Esposende) para a Avenida ..., Edifício ..., ..., União de Freguesias ..., concelho de Esposende.
Este processo cautelar foi requerido na pendência da acção administrativa n.º 1630/23.8BERG, na qual era pedida a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação, do identificado acto administrativo.
2. Por sentença de 30.05.2025, o TAF de Braga antecipou o juízo sobre a causa principal e julgou a acção improcedente.
3. Os AA. interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 24.10.2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e concedeu julgou procedente a acção anulatória.
A Contra-interessada apresentou o recurso de revista e os AA. apresentaram recurso subordinado daquele acórdão do TCA Norte.
4. No essencial, a Recorrente alega que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito e por estar em causa uma questão fundamental com relevância social atentas as implicações que da decisão resultam para a disponibilização de medicamentos à população.
As instâncias divergiram, no essencial, na interpretação que fizeram da instrução do procedimento administrativo, o que explica que o acto tenha sido anulado pelo TCA Norte com fundamento em “falta de fundamentação” por incongruência da mesma. Aparentemente, a decisão consubstancia uma remissão para pareceres instrutórios que sufragaram posições alegadamente contrárias quanto à verificação dos pressupostos legais para a alteração de localização da farmácia de oficina (requerimento que esteve na origem do acto cuja validade se questiona nos autos). Mas a questão recursiva estende-se, também, à correcta aplicação ou não do artigo 149.º do CPTA, uma vez que o tribunal de apelação conheceu em substituição e não se pronunciou sobre a alegada falta de interesse em agir dos AA., questão cujo conhecimento tinha sido considerada preterida na sentença, uma vez que a pretensão era favorável à contra-interessada. Sobressaem, pois, indícios de que a solução pode não ser conforme ao direito, sendo inequívoca a relevância social pela repercussão que a decisão pode ter relativamente ao serviço de farmácia junto das populações.
No recurso a questão começa por ser qualificada como nulidade por omissão de pronúncia, que o Tribunal Recorrido rejeita no acórdão de sustentação, precisamente por considerar que a mesma só poderia qualificar-se como um erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 149.º do CPTA.
Os AA. e aqui Recorridos vêm apresentar um recurso subordinado no qual alegam que o acórdão recorrido não lhes deu inteiro vencimento por ter qualificado o vício como gerador de anulabilidade do acto e não de nulidade do mesmo. Ora, esta questão não preenche os pressupostos para a admissão de revista, seja porque os Recorrentes subordinados nada alegam a respeito dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, seja porque a decisão não revela enfermar de qualquer erro manifesto de julgamento quanto à qualificação dos vícios que considera verificados. Não existem, pois, fundamentos para sustentar a admissão do recurso subordinado à alegada qualificação da falta de fundamentação como causa de nulidade e não de anulabilidade.
5. Ante o exposto, acordam em admitir o recurso principal de revista e não admitir o recurso subordinado.
Custas pelo Recorrente Subordinado que se fixam em 3 UC.
Sem custas pelo Recorrente principal.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.