ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Herança Jacente Aberta por Óbito de AA., representada pelo cabeça-de-casal João …, instaurou ação declarativa de despejo, nos termos do art. 32°, n." 1, do DL n." 294/2009, de 13 de Outubro, contra BB - Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda., a qual corre termos na Comarca de Santarém (Santarém – Instância Central – Secção Cível – J1), alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionar, se declare que o contrato de arrendamento rural foi resolvido com a data de 12 de agosto de 2014, com fundamento em justa causa de subarrendamento não autorizado pelo senhorio e, em consequência, se condene a ré a entregar o prédio locado livre de pessoas e bens. Para o caso de se entender que o contrato não foi resolvido com a notificação judicial avulsa, deve o tribunal decretar a sua resolução, condenando a ré a entregá-lo livre e desocupado.
Tramitado o processo e julgada a causa veio ser proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede, julgo esta ação totalmente procedente e em consequência:
- declaro que o contrato de arrendamento rural de fls. 15, datado de 2 de Janeiro de 1995, foi resolvido por notificação judicial avulsa de 12 de Agosto de 2014, com base no disposto no 17.°, n.º 2, a1. 1) do DL n.º 294/2009, de 13/10;
- condeno a ré a entregar à autora a parte do prédio subarrendada livre de pessoas e bens.
Custas pela ré.”
A autora notificada da sentença veio, ao abrigo do disposto no artº 614º n.º 1 do CPC, requerer a retificação de inexatidão devida a lapso, constante na parte decisória, sendo que onde consta “condeno a ré a entregar à autora a parte do prédio subarrendada livre de pessoas e bens” deve passar a constar a condenação da ré a entregar o prédio locado, livre de pessoas e bens, tal como foi solicitado e resulta como consequência da procedência da ação.
Na sequência do requerido pela autora veio, em 13/01/2016, a ser proferido despacho do seguinte teor:
“Tem a autora inteira razão no pedido de correção da sentença uma vez que a al. b) do dispositivo (fls. 560) não se adequa ao que foi peticionado e à própria fundamentação que dela consta. Assim sendo e de harmonia com o art. 614.°, n.º 1, do CPC e 249.º do CC, ordeno a retificação da mesma, devendo ler-se "( ... ) condeno a ré a entregar à autora o prédio locado livre de pessoas e bens" onde se lê "( ... ) condeno a ré a entregar à autora a parte do prédio subarrendada livre de pessoas e bens".
Notifique e registe.”
Irresignada com esta decisão, a ré veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1ª No dia 21/12/2015, foi a Recorrente, notificada da sentença proferida no âmbito dos presentes autos de despejo, de acordo com a qual o Tribunal a quo decidiu condenar "a ré a entregar à autora a parte do prédio subarrendada livre de pessoas e bens."
2ª No dia 12/01/2016, a Autora, ora Recorrida, apresentou um requerimento, pedindo a "retificação de inexatidão devida a lapso", nos termos do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, porquanto entende que o Tribunal, julgando a ação procedente, deveria ter condenado a Ré na entrega do prédio arrendado e não apenas da parte que se encontrava subarrendada.
3ª No dia 18/01/2016, foram as partes notificadas de despacho proferido, de acordo com o qual o Tribunal a quo veio corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 614.°, n.º 1 do CPC, a sentença que anteriormente tinha proferido, ordenando a sua retificação para "( …) condeno a ré a entregar à autora o prédio locado livre de pessoas e bens".
4ª As partes só foram notificadas do despacho de retificação de sentença em momento posterior à interposição, pela Ré (ora Apelante), do recurso da sentença proferida, pelo que a ora Apelante não pode alegar o que entendia de seu direito quanto à retificação perante o Tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 614.°, n.º 2 do CPC.
5ª O despacho de retificação da sentença foi proferido enquanto ainda decorria o prazo - que apenas terminava no dia 25/01/2016, para que a Ré, ora Recorrente, se pudesse pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Autora, ora Recorrida.
6ª O despacho proferido pelo Tribunal a quo, por ter sido proferido em data anterior ao fim do prazo que a Recorrente dispunha para se pronunciar, foi causa de obstrução ao exercício do contraditório, violando o disposto no artigo 3.°, n.º 3 do CPC.
7ª O Tribunal a quo proferiu um despacho sobre uma questão sobre a qual ainda não podia conhecer ou pronunciar-se.
8ª Face ao exposto, verifica-se a existência de uma causa de nulidade do despacho proferido, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 3 ,615.º, n.º 1 alínea d) e n.º4 do CPC.
9ª Acresce que, nos presentes autos, não estamos perante a existência de um mero erro material, mas sim, eventualmente, um erro de julgamento, pelo que a sentença não é passível de retificação nos termos do artigo 614.º do CPC.
10ª O que se encontra plasmado na decisão proferida - antes de retificada - é um verdadeiro entendimento jurídico sobre os termos da condenação da Ré, ora Recorrente.
11ª Do caso concreto, não se retira, com evidência, a existência de uma mera inexatidão na sentença, suscetível, portanto, de ser retificada.
12ª Existindo um erro de julgamento, tal erro apenas poderia ser sanado por via de interposição de recurso, no qual fosse invocada a respetiva nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4 do CPC.
13ª Não existindo qualquer erro material suscetível de retificação, o Tribunal não poderia ter proferido o despacho objeto do presente recurso, porque o seu poder jurisdicional já se encontrava esgotado, nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do CPC.
14ª Face ao supra exposto, o despacho proferido pelo Tribunal a quo é nulo nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 1 e n.º 3 e 615.º, n.º 1 alínea e) e n.º 4 do CPC.
15ª Deverá, portanto, conceder-se provimento ao recurso, julgando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo nulo.
Apreciando e decidindo
Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Em face das conclusões a questão nuclear a apreciar cinge-se em saber se no caso estamos perante uma mera inexatidão que podia e devia ter sido retificada nos termos em que o foi.
Tendo em conta os factos acima referenciados no relatório, que nos dispensamos de reproduzir de novo, vejamos então se assiste razão à recorrente.
Conhecendo da questão
Invoca a recorrente que a realidade com que nos deparamos não é configurável numa mera inexatidão de formulação, estando-se perante um verdadeiro erro de julgamento, que apenas podia ser sanado via recursiva, atendendo a que estava esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Não podemos perfilhar de tal entendimento, pois, perante a factualidade alegada, o pedido formulado e a fundamentação expressa pelo Julgador a quo na sentença proferida, resulta, quanto a nós evidente, sem sombra de dúvida, que estamos perante um mero e ostensivo erro de escrita.[1] Escreveu-se, involuntariamente algo diferente do que aquilo que se queria (cfr. artº 249º do CC).
Em nenhum momento da sentença e em especial na respetiva fundamentação é aludido expressa ou implicitamente à possibilidade da entrega do locado ser apenas parcial, ou seja, da parte em que existe subarrendamento.
O Juiz é categórico em afirmar:
“Em suma: a autora logrou demonstrar em juízo a celebração não autorizada de um contrato de subarrendamento, facto que constitui justa causa resolutiva do contrato de arrendamento rural que as partes celebraram, podendo por isso ser invocada, como foi, por via judicial avulsa e por esta via, originando a viabilidade substantiva da sua pretensão.” (sublinhado nosso)
Donde, reconhecendo a viabilidade substantiva da pretensão, havia de ter consignado, na parte decisória da sentença, não fora o lapso involuntário, menção à entrega do locado e não de uma parte dele, realidade que nunca foi considerada por qualquer das partes e muito menos pelo Julgador.
A retificação de erros materiais pode ser efetuada por solicitação de qualquer das partes ou iniciativa do juiz, conforme decorre do disposto no artº 614º n.º 1 do CPC, donde não se apresenta relevante que previamente o julgador ausculte as partes (ou a parte) com vista ao cumprimento do princípio do contraditório, até porque, não se está perante qualquer questão que se apresente omissa de debate, uma vez que, como no caso dos autos, as partes tiveram a possibilidade de fazerem valer todos os argumentos que entenderam por bem usar em face dos fundamentos e das pretensões respetivas.
Por outro lado, a ré não viu prejudicada a sua posição, ao contrário do que parece defender, pelo facto de já ter apresentado as alegações do recurso que interpôs, também, da sentença final, uma vez que ainda não tendo o processo principal subido a este Tribunal Superior (consta que subiu na mesma ocasião que o presente apenso recursivo), nada obstava a que pudesse usar da faculdade de alegar, perante o tribunal superior, o que entendesse ser de direito no tocante à retificação, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artº 614º do CPC, não podendo deixar de dispor de um prazo suplementar de 10 dias para esse efeito.[2] Se o não fez foi porque não quis usar da prerrogativa consignada la lei, optando por interpor o presente recurso, restrito à questão da retificação.
Em suma, concluímos irrelevarem as conclusões da recorrente, não se mostrando violadas as normas cuja violação foi invocada, sendo de confirmar o despacho recorrido.
Para efeitos do disposto no artº 663º n.º 7 do CPC, consigna-se:
- Revelando-se do contexto da factualidade alegada, do pedido formulado e da fundamentação expressa pelo Julgador a quo na sentença proferida, a existência de um erro involuntário de escrita, que se tem por manifesto, na parte decisória da sentença, pode e deve o mesmo ser corrigido, a solicitação de alguma das partes ou por iniciativa do juiz.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Évora, 16 de Junho de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
[1] -v. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto in CPC Anotado, 2ª vol., 2001, 666.
[2] - v. Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª edição, 69.