I- De harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 12 do Código Civil a lei nova é competente para regular a constituição das situações jurídicas cujo processo constitutivo não está concluido no momento da sua entrada em vigor, salvo quanto á validade formal e á capacidade, embora a lei nova só possa conferir eficácia constitutiva a factos passados sob o domínio da lei antiga se esta já atribuia relevância idêntica aos mesmos factos.
II- Tendo o início da posse ocorrido, na pior das hipóteses, no ano de 1949, estava em curso de constituição a aquisição originária do domínio útil de determinados prédios urbanos por usucapião, que era de trinta anos (artigo 529 do Código Civil de 1867).
III- Quanto ao decurso do prazo para aquisição do direito, atento o disposto no n. 1 do artigo 279 do Código Civil, como o novo prazo de quinze anos (artigo 1296 do mesmo Código) só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, o prazo a considerar é o da lei antiga porque falta menos tempo para o prazo se completar.
IV- O domínio útil dos prédios foreiros à Fazenda Nacional, pertencentes ao domínio privado do Território de Macau é susceptível de aquisição por usucapião.